Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
117/11.6JAPTM.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: PERDA DE VEÍCULO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Data do Acordão: 10/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. O arguido tem legitimidade para recorrer da decisão final, na parte em que foi declarado perdido a favor do Estado um determinado veículo por si conduzido, ainda que não de sua propriedade.

II. O perdimento a favor do Estado de um veículo ao abrigo do artº 35º, nº 1 do DL 15/93, de 2/1 pressupõe uma verdadeira relação de instrumentalidade do bem relativamente ao crime, não se bastando com a simples utilização daquele na prática deste.[1]
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. No proc. comum colectivo que, com o nº 117/11.6JAPTM, corre termos no 1º Juízo do Tribunal da comarca de Albufeira, o arguido FJ, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; como autor de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3/1, na pena de 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na única de 4 anos e 10 meses de prisão. No acórdão então proferido foi ainda declarado perdido a favor do Estado um determinado veículo automóvel.

Inconformado com o assim decidido (exclusivamente quanto à declaração de perdimento do veículo) recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas a partir do respectivo suporte informático):

«1ª O arguido/Recorrente é casado com AM no regime geral da comunhão de adquiridos – cf. documento nº 1 que junta.

2ª O veículo matrícula XXX foi adquirido na constância do matrimónio, pelo que constitui um bem comum do casal, cf. disposto na al. b) do artigo 1724.º do C.C..

3ª Ainda que assim não fosse, o artigo 1725.º do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de comunicabilidade dos bens móveis.

4ª Logo, pese embora o mesmo se encontrar registado na Conservatória do Registo Automóvel a favor da esposa do arguido, este possui legitimidade para recorrer da parte da douta decisão que decidiu sobre o destino do aludido veículo, designadamente, que o declarou perdido a favor do Estado.

5ª Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes em que o arguido vem doutamente condenado ficou apenas provada a seguinte matéria de facto com relevo para a boa decisão da causa:

“1. No dia 10/08/2011, o arguido conduzindo o veículo de matrícula XXX, viajou de Lisboa com destino ao Algarve, tendo sido interceptado na Praça da Portagem, em Paderne, tendo na sua posse sete “bolotas” de cocaína, com o peso bruto de 81,20 gr., correspondente ao peso líquido de 73,90 gr. E a um grau de pureza de 26,9% e de duas embalagens de fenacetina, substância habitualmente utilizada no corte de cocaína.”

6ª NÃO FICOU PROVADO que 1. “O arguido pretendia proceder ao corte da cocaína com a fenacetina e vendê-la directamente a consumidores na zona do Algarve, o que só não logrou em virtude de ter sido interceptado.”

7ª É jurisprudência unânime dos nossos Tribunais superiores que

“I - A expressão “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido (...) para a prática de uma infracção prevista no presente diploma...” (art.º 35.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01) deve ser interpretada na exigência de determinada essencialidade na consumação do crime.

II - Se o transporte da droga no veículo não aparece afirmado nos factos provados como circunstância decisiva para a prática da infracção, antes como integrado em mera ocasionalidade, não há dependência do veículo face à conduta delituosa. Pelo que, não deve ser declarado perdido a favor do Estado. Ac. do STJ nº 14613/01, de 16/05/2002, acessível através do site
www.dgsi.pt.

8ª In casu, da matéria de facto dada como provada não se vislumbra haver referência a que o veículo em apreço fosse elemento essencial para a prática da infracção.

9ª Na verdade, da matéria provada em sede de audiência de discussão e julgamento resultou que apenas naquela especifica ocasião o arguido trazia consigo o produto estupefaciente.

10ª Não foi feita sequer referência a que o arguido habitualmente praticasse idêntica infracção com uso da viatura em causa.

11ª Logo, afigura-se que o douto entendimento jurisprudencial supra citado exige que, para que o veículo possa, legitimamente, ser declarado perdido a favor do estado, há que fazer prova de que o transporte da droga no seu interior não foi ocasional e que o mesmo constituía elemento essencial para a prática do crime.

12ª Ora, no caso vertente, não foi feita tal prova.

13ª Uma vez que nem sequer ficou provado qual o destino que o arguido/Recorrente pretendia dar à substância estupefaciente que tinha em seu poder aquando da sua detenção, afigura-se que o mero facto de a mesma se encontrar no interior da viatura, desacompanhado de qualquer outra circunstância que indiciasse que esta (viatura) era essencial para a prática do acto ilícito, não satisfaz os requisitos legais exigidos pelo artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

14ª Pelo exposto, o douto Acórdão recorrido pela errada interpretação e aplicação que dele faz, viola o disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

TERMOS EM QUE

Requer a V. Exas. que concedam provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revoguem a parte da douta decisão recorrida que declarou perdida a favor do Estado a viatura matrícula XXX».

Na 1ª instância, o MºPº não ofereceu qualquer resposta.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pugnando pela legitimidade do arguido para recorrer, mas defendendo a improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.

II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se deve ser revogado o acórdão recorrido, no que ao perdimento do veículo a favor do Estado diz respeito.

O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos:

1. No dia 10/08/2011, o arguido, conduzindo o veículo de matrícula XXX, viajou de Lisboa com destino ao Algarve, tendo sido interceptado na Praça da Portagem, em Paderne, tendo na sua posse sete “bolotas” de cocaína, com o peso bruto de 81,20 gr., correspondente ao peso líquido de 73,90 gr., e a um grau de pureza de 26,9% e de duas embalagens de fenacetina, substância habitualmente utilizada no corte de cocaína.

2. No dia 10/08/2011 o arguido não era titular de qualquer carta de condução.

3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente de serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

4. O arguido é natural de Cabo-Verde, onde o seu agregado familiar era numeroso, subsistindo com base na criação de gado e na prática de agricultura.

5. O arguido possui o 2.º ciclo de escolaridade.

6. O arguido emigrou para Portugal com 22 anos de idade, integrando inicialmente o agregado familiar de um tio, residente no Vale da Amoreira, efectuando trabalhos na agricultura, e posteriormente deslocou-se para o Algarve, onde trabalhou como ajudante de pedreiro na construção civil.

7. O arguido é casado, tendo duas filhas.

8. A esposa do arguido exerce a actividade profissional de empregada de limpeza, em Alhos Vedros e Agualva – Cacém.

9. O arguido apresenta consumos de cocaína.

10. O arguido encontra-se em situação irregular em Portugal.

11. O arguido explorou no Algarve uma loja de produtos africanos.

12. Por sentença, transitada em julgado em 05/05/2006, proferida em 20/04/2006, nos autos que correm termos no 2.º Juízo Criminal do Barreiro, sob o n.º --/05.3PEBRR, foi o arguido condenado pela prática em 09/01/2005, de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, a qual foi entretanto julgada extinta.

13. Por sentença, transitada em julgado em 09/07/2007, proferida em 07/05/2007, nos autos que correm termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, sob o n.º --/06.6TAMTA, foi o arguido condenado pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 4,00, a qual foi entretanto julgada extinta.

E o tribunal recorrido considerou não provada a seguinte matéria, alegada na acusação:

1. O arguido pretendia proceder ao corte da cocaína com a fenacetina e vendê-la directamente a consumidores, na zona do Algarve, o que só não logrou em virtude de ter sido interceptado.

E acrescentou:

«Ao nível da fixação da matéria de facto provada e não provada o tribunal não se pronunciou sobre as demais afirmações contidas no despacho de acusação, por constituírem afirmações genéricas e conclusivas e/ou juízos de direito e que não podem ser objecto de uma pronúncia, em termos de serem considerados "provados" ou "não provados"».

III. Decidindo:

Suscita o recorrente, como questão prévia, a sua própria legitimidade para recorrer do acórdão proferido em 1ª instância, no segmento em que foi declarado perdido a favor do Estado o veículo apreendido, sustentando que o mesmo foi adquirido na constância do matrimónio por sua esposa, pelo que constitui bem comum do casal e, ainda que assim não fosse, sempre restaria a presunção de comunicabilidade dos bens móveis, prevista no artº 1725º do Cod. Civil.

Como inicialmente referimos, na 1ª instância o MºPº absteve-se de resposta e, nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da questionada (em bom rigor, apenas pelo recorrente…) legitimidade.

Não é verdade que o bem em causa tenha sido adquirido na constância do matrimónio que une o arguido/recorrente à proprietária do veículo em questão: como claramente resulta de fls. 664 e 22 vº, o arguido contraiu matrimónio com AM em 28 de Julho de 2011, numa altura em que esta era já proprietária do veículo em questão, adquirido em 27 de Junho de 2011.

O veículo declarado perdido a favor do Estado era, portanto, bem próprio da aludida AM (artº 1722º, nº 1, al. a) do Cod. Civil). E não havendo dúvida a esse respeito, carece de fundamento lançar mão da presunção de comunicabilidade dos bens móveis prevista no artº 1725º do mesmo diploma, estabelecida para os casos em que “haja dúvidas” sobre tal comunicabilidade, como do preceito em causa claramente resulta.

Não obstante, cremos que a regra contida no artº 401º, nº 1, al. b) do Cod. Proc. Penal tem amplitude suficiente em ordem a nela incluir a situação dos autos porquanto a declaração de perda do veículo sempre poderia legitimar eventual acção de indemnização a intentar, contra si, pela proprietária do bem. Neste exacto sentido decidiu já esta Relação de Évora no seu Ac. de 17/6/99, CJ ano XXIV, t. III, 288. E neste mesmo sentido decidiu igualmente o STJ, no seu Ac. de 18/5/2006, proc. 1571/06-5 (rel. Simas Santos): “No que se refere à perda de bens em virtude do cometimento de tráfico de estupefacientes a propriedade dos objectos não releva. Em tal contexto, a legitimidade para recurso, conferida por lei ao arguido, depende apenas de dois pressupostos: ser-lhe a decisão desfavorável - art. 61 .º, n.° 1, al. b), do CPP - ou, o que é o mesmo, ter sido objecto de decisão contra si proferida - art. 401.°, n.° l, al. b), do CPP - e ter interesse em agir - art. 401 .º, n.° 2, do CPP. Se foi judicialmente decretada a perda de um determinado objecto detido pelo arguido aquando do crime por ele cometido deve entender-se que o mesmo tem legitimidade e interesse em agir para recorrer quanto a tal decisão: o perdimento decretado decerto o afecta, é contra ele proferido, é-lhe desfavorável, ao menos na exacta medida em que o coloca na eventualidade de ter de responder perante o dono, designadamente, por perdas e danos emergentes dessa decisão judicial, sendo que o arguido não tem outro caminho para defender o seu pretenso direito - qualquer que ele seja - sobre o objecto declarado perdido, que não o recurso da decisão que decretou o perdimento. Deve, pois, ter-se presente que não só na defesa da propriedade assenta a legitimidade para o recurso, uma vez que outros direitos do arguido, para além da propriedade, atingidos pela decisão são susceptíveis de protecção jurisdicional, nomeadamente a posse ou até o mero direito de uso e/ou fruição, ou, até, a mera fruição. E que, para além de direitos, stricto sensu, meros interesses desde que legítimos, logram protecção legal”.

Em suma: assiste ao arguido legitimidade para recorrer da decisão final, na parte em que foi declarado perdido a favor do Estado um determinado veículo por si conduzido, ainda que não de sua propriedade.

Posto isto:

Nos termos do disposto no artº 35º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”.

Trata-se, como é sabido, de redacção introduzida pela L. 45/96, de 3/9. Na primitiva redacção, acrescentava-se: “quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.

Quer isto dizer que, actualmente, a lei prescinde da perigosidade do objecto ou do risco de vir a ser utilizado na prática de outras infracções, bastando-se com a sua utilização prévia na prática de um crime previsto no diploma legal em apreço.

No entanto, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores e, particularmente, do STJ, “tem enveredado por uma interpretação do nº 1 do artº 35º de acordo com a qual a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime (…) exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada” – Ac. STJ de 13/12/2006 (rel. Oliveira Mendes), www.dgsi.pt. É que, sendo o objecto irrelevante para a realização do facto ilícito típico, não se pode afirmar que tenha sido seu instrumento e, consequentemente, não pode ser ordenado o seu perdimento.

E que temos, no caso dos autos?

Isto e apenas isto: que no dia 10/8/2011 o arguido viajou de Lisboa para o Algarve, conduzindo um veículo propriedade da sua esposa [3] e, interceptado na Praça da Portagem, em Paderne, tinha na sua posse 7 bolotas de cocaína com o peso líquido de 73,90 gramas.

O arguido deslocou-se a Lisboa nesse veículo para ir buscar a cocaína? Não se sabe.

Já o tinha feito anteriormente? Não se sabe.

O veículo já se encontrava em Lisboa e o arguido limitou-se a trazê-lo para o Algarve? Não se sabe.

Nem sequer se sabe – porque tal facto, alegado na acusação, consta do rol dos não apurados – se o arguido pretendia proceder à venda dessa substância a terceiros.

Resumindo: o que se sabe é que o arguido foi surpreendido na posse de quase 74 gramas de cocaína, numa altura em que viajava de automóvel, de Lisboa para o Algarve.

Com base nestes factos – e outros não constam do rol dos factos apurados – o tribunal colectivo declarou perdido a favor do Estado o automóvel, bem de terceiro.

Sem grande fundamento, adiante-se. Como, certamente, não teria fundamento declarar perdido a favor do Estado o Alfa Pendular da CP se, por hipótese, o arguido tivesse optado por viajar de comboio.

É que, verdadeiramente, o douto acórdão é absolutamente omisso (na descrição da factualidade assente) quanto a qualquer facto que evidencie a instrumentalidade do veículo, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes.

Em situação semelhante, assim se decidiu no Ac. STJ de 27/9/2006 (rel. Henriques Gaspar), www.dgsi.pt: “Apenas está provado que o estupefaciente se encontrava dentro do veículo. Esta alusão genérica, em que se não descreve o processo executivo, nem a função ou o relevo instrumental do veículo no processo de execução, não permite considerar que estejam preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a declaração de perda: objecto «que tivesse servido para a prática da infracção», com o sentido funcionalmente relevante em que a noção foi interpretada”.

De outro lado, 7 bolotas de cocaína, cada uma com cerca de 10 gramas, são facilmente dissimuláveis na roupa de quem a detém e, como é natural, facilmente transportáveis de comboio ou autocarro, por exemplo.

Do factualismo apurado não é possível concluir que o veículo em causa, embora facilitando-o, tenha “servido” para a prática do crime por cuja autoria o arguido foi condenado.

Como em situação semelhante o STJ já decidiu (Ac. de 19/5/2004, Cons. Silva Flor, Sumários dos Acórdãos do STJ de Maio de 2003) “embora o veículo […] tivesse facilitado o tráfico, na medida em que o arguido o utilizou para se deslocar, não se pode afirmar que serviu de instrumento do crime se não ficou suficientemente caracterizada em termos factuais a relevância funcional do veículo para o efeito, sendo indispensável a existência de uma relação de causalidade adequada, de forma a poder dizer-se que sem a utilização do mesmo a infracção não teria sido praticada ou dificilmente o teria sido na forma em que foi cometida”.

E no Ac. de 14/12/2006 (rel. Rodrigues da Costa), www.dgsi.pt., voltou o STJ a sentenciar desta forma: “Ora, se atendermos à factualidade provada, facilmente chegaremos à conclusão de que o veículo cuja perda a favor do Estado foi decretada não se pode considerar como tendo sido instrumento do crime. É verdade que o recorrente se deslocou nele a Feces de Abajo para adquirir e transportar o produto estupefaciente. Todavia, não se pode afirmar uma verdadeira relação instrumental com a prática da infracção, pois o arguido poderia ter-se deslocado por qualquer outro meio (em transporte público, à boleia, por exemplo), sem que tal afectasse o cometimento do delito na sua conformação essencial. Aliás, a quantidade de droga era, desse ponto de vista – e apenas desse ponto de vista -, tão diminuta, que o arguido a trazia consigo e podia facilmente transportá-la em qualquer bolso do vestuário.

Por outro lado, não se enxerga na factualidade provada qualquer elemento por onde se infira que o veículo, não obstante as circunstâncias referidas, serviu de qualquer forma para a realização do facto e que sem ele o arguido não o teria praticado ou dificilmente o teria praticado. Assim, a perda do veículo não pode subsistir”
.

É solução a que igualmente chegamos, no caso em apreço.

IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o douto acórdão recorrido na parte em que declarou perdido a favor do Estado a viatura de matrícula XXX, ordenando a entrega da mesma à sua proprietária, AM.

Sem tributação.

Évora, 16 de Outubro de 2012 (processado e revisto pelo relator)

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Sénio Manuel dos Reis Alves

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Gilberto da Cunha
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[1] - Sumariado pelo relator

[2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995).

[3] O colectivo não afirma tal propriedade – e, já agora, devia fazê-lo – no rol dos factos apurados; afirma-a, contudo, quando se pronuncia sobre o destino a dar aos objectos apreendidos.