Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | Nos termos dos art.º 64.º, n.º 1 al.ª c), 119.º al.ª c) e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a falta de assistência de defensor ao arguido por ser desconhecedor da língua portuguesa, na sequência da abordagem deste por orgão de polícia criminal para fiscalização do estado de influenciado pelo álcool, não acarreta a nulidade do teste que detectou ao arguido a taxa de alcoolemia proibida por lei, mas antes a de todos os actos processuais praticados a partir do momento em que é constituído arguido, incluindo esta constituição de arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1789/05 I Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:Nos presentes autos de Processo Sumário n.º …, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido A. …, da nacionalidade inglesa, desconhecedor da língua portuguesa e que só em audiência de julgamento passou a ter defensor, respondeu pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.º. 292.º e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal. No decurso do julgamento e na sequência de requerimento feito pelo defensor do arguido a suscitar a questão, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho, citado apenas na parte que agora interessa ao caso: A ausência do defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência constitui nulidade insanável nos termos do art.º 119.º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal; de acordo com o art.º 64º nº 1 al. c) é obrigatória a assistência do defensor em qualquer acto processual sempre que o arguido for desconhecedor da língua portuguesa - considerando que no presente caso o arguido é desconhecedor da língua portuguesa e que a notificação de fls. 12 é um acto processual. Assim, e não obstante o arguido ter sido informado do seu direito de contactar imediatamente um advogado e de ser sempre assistido por defensor se não conhecer a língua portuguesa (fls. 9) o certo é que não foi assistido por defensor, sendo a assistência obrigatória - pelo que se declara a nulidade do Termo de Identidade e Residência de fls. 10, notificação de fls. 11 e 12 e do teste de fls. 8. # Na sequência do decidido neste despacho, o Senhor Juiz veio a proferir uma sentença aonde, após o relatório, consignou o seguinte:Na ausência de questões prévias ou incidentais, realizou-se Audiência de Julgamento, onde foi declarada a nulidade insanável do T.I.R. de fls 10, das notificações de fls 11 e 12, e do teste de fls 8 – por o arguido, desconhecedor da língua portuguesa, não ter sido assistido por defensor em tais actos processuais. Importa considerar as consequências de tal decisão, à luz da regra do artigo 122º do CPP: "1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela." No caso de nulidades insanáveis, importaria repetir todos os actos (processuais) declarados nulos - designadamente, a sujeição do arguido a novo teste de álcool (acto manifestamente inútil); sua notificação para, querendo, realizar a contraprova (também manifestamente inútil); e sua sujeição a T.I.R. e notificação para comparecer (CPP 387º) -, agora com a presença de Defensor. Não se vislumbra qualquer utilidade nesses procedimentos - verificando-se que, não tendo sido cumprida a regra do artigo 387º do CPP, se verificaria ('supervenientemente') a nulidade insanável do emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (CPP 119º/f) - ainda que a decisão de julgar nulo o teste possa não ter sido correcta (dependente do que se considere "acto processual"). Também não faria sentido julgar provados factos - com base na confissão (parcial) do arguido e nos depoimentos dos soldados … (que, de modo isento, confirmaram o constante do auto de notícia) -, que conduzissem a uma absolvição ou condenação do arguido, ainda que não se tivesse julgado nulo o teste de alcoolemia: neste caso, e apesar de tudo o mais (subsequente ao teste) ser insanavelmente nulo (e irrepetível por natureza), o arguido seria condenado - solução que nos parece contrariar o sentido da norma supra citada, e que resultaria no aproveitamento do processado, apesar de composto por vários actos feridos de nulidade insanável. A decisão de declarar nulo o "teste" (considerado como 'acto processual' enquanto meio de obtenção de prova processualmente relevante, e ainda que o facto documentado venha a ser confessado pelo arguido em audiência) resultou de se considerar nulo o processado posterior - elaborado sem presença de Defensor a assistir detido desconhecedor de língua portuguesa (sanada que ficou a nulidade de falta de nomeação de intérprete) - operando-se uma espécie de 'inversão' lógica da regra do nº 1 do artigo 122º. É certo que, como consequência de tal decisão, poderia parecer estranho que, sempre que a autoridade policial realizasse uma operação de fiscalização a um cidadão desconhecedor de língua portuguesa, este tivesse que ser assistido por Defensor - mas parece indesmentível que o cidadão deve, pelo menos, ser assistido por intérprete (CPP 92º/2); e, se assim é, como recusar o Defensor (CPP 64º/1c)? Declarado nulo o 'teste' realizado, dúvidas não ficam que não pode ser julgado provado que, com uma sua conduta, o arguido preencheu o tipo objectivo do crime de condução em estado de embriaguez - pelo que se absolve o arguido da prática deste crime. # Inconformado com o assim decidido quer no aludido despacho, quer na sentença, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso de ambas as decisões, sendo que o recurso do despacho subiu com o que foi interposto da sentença.E no tocante ao recurso do despacho, apresentou as seguintes conclusões: 1 – No douto despacho de que ora se recorre, o Mm.° Juiz a quo decidiu além do mais, declarar nulos o termo de identidade e residência de fls. 10 dos autos, a notificação junta a fls. 11 e 12 e ainda, o teste realizado para detecção da T.A.S. de fls. 8, (onde consta o talão/resultado do aludido teste), por entender ter ocorrido a nulidade na alínea c) do art.° 119.° do C.P.Penal, 2 – Consubstanciada na falta de assistência do arguido, desconhecedor da língua portuguesa, por defensor oficioso, nos termos do disposto no art.° 64 °, n.º 1, al. c) do C.P.P., aquando da abordagem deste pela entidade policial para realização de fiscalização do estado de influenciado pelo álcool. --- 3 – O arguido nos autos, A. … foi acusado nos autos, da prática de um crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292.° do Código Penal, por no dia 08 de Maio de 2005, cerca das 00.29 horas, conduzir na E.M. n.º 1287, nesta cidade de …, o veículo automóvel de matricula …, uma T.A.S. de 1,40 g/litro; --- 4 – O arguido é de nacionalidade inglesa e desconhecedor da língua portuguesa, e assim, após ter sido submetido ao teste para pesquisa de álcool no sangue e porque apresentou uma T.A.S. superior a 1,20 g/litro, veio a ser constituído arguido e sujeito a T.I.R., com entrega dos respectivos formulários e comunicações redigidos em língua inglesa; --- 5 – No decurso da prática de tais actos, o arguido não foi assistido por defensor. Daí o teor do supra aludido despacho, proferido pelo Mm.° Juiz a quo, declarando ter-se verificado a nulidade a que alude a alínea c) do n.º 1 do art.° 119.° do C.P.P. e consequentemente serem a nulos o termo de identidade e residência de fls. 10 dos autos, a notificação de fls. 11 e 12 e ainda, o teste realizado para detecção da taxa de alcoolemia de fls. 8. --- 6 – Não pode concordar-se com o assim decidido pelo Mm.° Juiz a quo, desde logo porque de acordo com o disposto no art.° 60.° do C.P.P. somente após a constituição como arguido, fica assegurado o exercício de direitos e deveres processuais inerentes a essa condição, i.e., o estatuto de arguido só existe a partir do momento em que uma pessoa como tal é constituída, com observância do disposto nos art.°s 57.º, 58.°, e 59.° do C.P.Penal. 7 – Daí que aquele que for simplesmente suspeito, deverá requerer a sua constituição como arguido, ou como tal ser constituído oficiosamente, nos termos do art.° 59.° do C.P.Penal, para que beneficie do estatuto de arguido, após a referida constituição, sendo que enquanto esta não ocorrer, não poderá usufruir designadamente dos direitos que lhe são conferidos pelas diversas alíneas do art.° 61.° do C.P.Penal; 8 – Nesta medida, também a obrigatoriedade de assistência por defensor nos casos elencados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.° 64.° do C.P.Penal, e designadamente na alínea alínea c) deste preceito normativo, só existe nos actos processuais ocorridos após o suspeito ter adquirido a qualidade de arguido e não antes; --- 9 – A nulidade insanável, a que alude a alínea c) do art.° 119.° do C.P.Penal, decorrente da ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a sua comparência, não ocorre no caso em apreço, pois o nosso ordenamento jurídico-penal não impõe, que ao ser abordado por entidade policial, o visado desconhecedor da língua portuguesa seja assistido por defensor oficioso. --- 10 – Tão só o exigindo, a partir do momento em que o visado for constituído arguido nos termos legais, sendo que quando A. …, foi fiscalizado por agentes da G.N.R. e sujeito ao teste de pesquisa de álcool no sangue, era quando muito, mero suspeito da prática de um crime, ou nem isso seria. --- 11 – Só após a realização desse teste, recolhido o respectivo talão/resultado do aparelho onde foi realizado e notificado aquele do resultado obtido, do ilícito em cuja prática incorria e respectiva sanção penal, bem como, da possibilidade de requerer contraprova, havia lugar à constituição do mesmo como arguido, como efectivamente aconteceu; --- 12 — Por outro lado, a realização do dito teste, a nosso ver e ressalvado o devido respeito por diverso entendimento, não consubstancia um acto processual, no sentido visado pela norma contida na alínea c) do n.º 1 do art.° 64.°, do C.P.P., antes consubstanciando um meio de recolha de prova da competência da autoridade policial, cujo resultado, na grande maioria das vezes, tão pouco resultará na instauração de qualquer inquérito (casos de T.A.S. inferiores a 1,20 g/litro); --- 13 — Frisando uma vez mais, no respeitante designadamente à alínea c) do n.º 1 do art.° 64.° do C.P.P., que só após a constituição como arguido haverá lugar a assistência por defensor "em qualquer acto processual". --- 14 — Perfilhar o entendimento vertido pelo Mm.° Juiz no despacho que ora se põe em causa, equivaleria em termos práticos, à obrigatoriedade de assistência por defensor, logo que a entidade policial abordasse cidadão desconhecedor da língua portuguesa, ainda que o fizesse no âmbito de uma operação de rotina para fiscalização do estado de influenciado pelo álcool de condutores a circular na via pública, escolhidos aleatoriamente. --- 15 - Atenta a forma processual em causa e tendo ocorrido a detenção do arguido fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que procede à detenção deve constituir o visado arguido e deve sujeitá-lo a termo de identidade e residência, de acordo com o preceituado no art.° 387.°, n.º 2 do C.P.P. e de imediato, libertá-lo, notificando-o para comparência nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal competente; --- 16 - De onde resulta, que o momento posterior à constituição como arguido, é a libertação e notificação daquele para comparência perante o Ministério Público e aí, requerido o julgamento em processo sumário, há então lugar à assistência por defensor, o que sucedeu no caso em apreço. -17 - Em face do exposto, entendemos que o Mm.° Juiz do tribunal a quo não fez correcta aplicação do Direito, ao decidir como decidiu no douto despacho que pretendemos pôr em causa, na parte em que declarou a supra referida nulidade, com o que se mostra violado designadamente, o disposto nos art.°s 64.°, n.º 1, alínea c) e 119.°, n.º 1, alínea c) do C.P.P. -- Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e nessa parte revogado o douto despacho proferido pelo tribunal a quo, substituindo-o por outro que de acordo com as conclusões expostas, desatenda a nulidade invocada pelo arguido … em sede de audiência de discussão e julgamento, ou seja, a nulidade a que alude a alínea c) do art.° 119.° do C.P.P., com todas as legais consequências. # O arguido respondeu, apresentando as seguintes conclusões:1° Bem andou o MM juiz ao declarar nulo o talão de fls. 8, o TIR de fls. 10, e notificações de fls. 11 e 12. 2° Efectivamente constitui nulidade insanável, a não assistência, por defensor, de desconhecedor de língua portuguesa, nos termos do art.° 119.° por referência do art.° 64 n.1 c) ambos do CPP. Termos em que, e nos melhores de Direito não dever-se-á dar provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão nos termos em que foi proferida, pois é a mesma consentânea às regras de Direito. ### E no tocante ao recurso da sentença, o Digno Magistrado do M.º P.º apresentou as seguintes conclusões:1 - Na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, no âmbito dos autos referenciados à margem, foi o arguido …, absolvido da prática do crime de Condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292.° do Código Penal, pelo qual vinha acusado, absolvição que se baseia essencialmente no facto, de o Mm.° Juiz do tribunal a quo em despacho anteriormente proferido, ter declarado "a nulidade insanável do T.I.R. de fls. 10, das notificações de fls. 11 e 12, e do teste de fls. 08 – por o arguido, desconhecedor da língua portuguesa não ter sido assistido por defensor em tais actos processuais". 2 - E nessa medida, o Mm.° Juiz do tribunal a quo , partindo de pressupostos que a nosso ver, ressalvado o devido respeito, se afiguram errados, optou por não enumerar quais os factos que resultaram provados e não provados após a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, com os fundamentos que naquela douta sentença melhor se encontram aduzidos. 3 – A nosso ver, a aludida douta sentença enferma do vício a que alude a alínea a) do n.º 1 do art.° 379.° do Código de Processo Penal, (de ora em diante C.P.P.), ou seja de nulidade insuprível, por conjugação com o teor dos art.°s 374 °, n.º 2 e 380.°, n.º 1, a) do mesmo diploma legal. --- 4 – Pois que de acordo com o disposto no n.º 1 do art.° 374.° do C.P.P., a sentença começa por um relatório, relatório esse, que contém necessariamente as indicações a que aludem as suas diversas alíneas, sendo que de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito normativo ao relatório seguir-se-á a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 5 – Dispondo por seu turno dispõe o n.º 1 alínea a) do art.° 379.° do C.P.P., que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374.°, n.°s 2 e 3, alínea b). 6 - Ora o que na realidade se constata, da simples leitura tribunal a quo, é que a mesma não contém as menções referidas no art.° 374.°, n.º 2, designadamente não contém a enumeração dos factos provados e não provados após produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. 7. Em face do que padece a mesma, a nosso ver, e sempre ressalvado o devido respeito, da supra referida nulidade insuprível, vício que se invoca e se pretende ver declarado com todas as legais consequências, ou seja, com o reenvio do processo para novo julgamento, pois só assim será possível fixar, em função da prova que vier a produzir-se, quais os factos da acusação que resultam provados e quais os não provados. 8 - Discordando-se da argumentação jurídica tecida pelo Mm.° Juiz do tribunal a quo, desde logo porque a mesma parte do pressuposto de que está ferido de nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea c) do art.° 119.° do C.P.P., o teste para pesquisa de álcool no sangue realizado ao arguido pela entidade policial – G.N.R. – por aquele não se encontrar assistido por defensor, em obediência à alínea c) do n.º 1 do art.° 64.° do C.P.P. 9 – Contudo, não havia lugar a qualquer obrigatoriedade de assistência por defensor, para realização do aludido teste, pois de acordo com o disposto no art.° 60.° C.P.P., só a partir do momento em que determinado sujeito seja constituído arguido, com observância do disposto nos art.°s 57.°, 58.°, e 59.° do mesmo diploma legal, passa a ser-lhe assegurado o exercício de direitos e deveres processuais inerentes a essa condição. --- 10 - De onde resulta forçosamente, da simples interpretação literal das normas, que enquanto essa constituição não tiver lugar, ou num momento prévio à mesma, o referido estatuto não existe, e bem assim não haverá lugar a usufruir designadamente, dos direitos conferidos pelas diversas alíneas do n.º 1 do art.° 61 do C.P.P. 11 – Logo não se verificou a nulidade insanável, a que alude a alínea c) do art.° 119.° do C.P.P., pois quando A. …, é abordado pelos agentes da G.N.R. que o fiscalizaram e sujeitaram ao teste de pesquisa de álcool no sangue, aquele era apenas um dos visados pela operação de fiscalização da G.N.R., escolhido aleatoriamente de entre os diversos condutores a circular na via pública. 12 - Entendemos que o Mm.° Juiz do tribunal a quo não fez correcta aplicação do Direito, naquele douto despacho de qual parcialmente se intentou recurso nestes autos, por ali se mostrar violado o preceituado nos art.°s 64.°, n.º 1, alínea c) e 119.°, n.º 1, alínea c) do C.P.P. 13 - Por consequência, forçoso é que discordemos do teor da douta sentença de que ora se recorre, na medida em que o raciocínio jurídico nela vertido se encontra alicerçado na existência da supra referida nulidade, previamente declarada naquele despacho, e que cremos não se verificar. 14 - E forçoso é que ponhamos em causa a mesma douta sentença, na medida em que o teor da mesma viola o disposto no art.° 374.0, n.º 2 do C.P.P., nos termos atrás expostos, com o que se mostra ferida de nulidade insuprível, nos termos do disposto nos art.°s 379.0, n.º 1, alínea a) e 380.°, n.º 1, alínea a) do C.P.P. , a qual se invoca com todas as legais consequências. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso na medida em que a douta sentença proferida nos autos contraria o disposto no n.º 2 do art.° 374.° do C.P.P., padecendo do vício de nulidade insuprível a que aludem a alínea a) do n.º 1, do art.° 379.° e a alínea a) do n.º 1 do art.° 380.° do C.P.P., nulidade essa se invoca e pretende ver declarada, com todas as legais consequências, designadamente com o reenvio do processo para novo julgamento, a fim de que após nova produção de prova, sejam fixados factos provados e não provados que permitam alicerçar a decisão de condenar ou absolver o arguido …. # O arguido também respondeu a este recurso, apresentando as seguintes conclusões:1° O MM Tribunal a quo proferiu sentença obedecendo aos requisitos, formais, pois de forma sucinta e dispersa dá como não provados que a conduta possa preencher o tipo objectivo do crime de condução em estado de embriaguez. 2° O MM Tribunal a quo declarando a nulidade do talão do teste realizado, importa a desnecessidade de valoração da restante prova, em virtude de aquela ser a prova base e cabal do ilícito aqui em causa. Termos em que, e nos melhores de Direito não dever-se-á dar provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão nos termos em que foi proferida, pois é a mesma com as razões de direito e de facto. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado.De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação no recurso interposto do despacho proferido em julgamento se resumem a uma só e é a seguinte: Se, nos termos dos art.º 64.º, n.º 1 al.ª c), 119.º al.ª c) e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a falta de assistência de defensor ao arguido por ser desconhecedor da língua portuguesa, na sequência da abordagem deste por órgão de polícia criminal para fiscalização do estado de influenciado pelo álcool, acarreta a nulidade do teste de fls. 8 que detectou ao arguido a taxa de alcoolemia proibida por lei, do Termo de Identidade e Residência de fls. 10, da notificação para julgamento de fls. 11 e da notificação de fls. 12 para não conduzir durante as 12 horas subsequentes à constatação de que era portador de uma taxa de alcoolemia proibida por lei. E as questões postas ao desembargo desta Relação no recurso interposto da sentença resumem-se também a uma só e é a seguinte: Se, nos termos dos art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al.ª a), do Código de Processo Penal, a sentença recorrida é nula ao não enumerar os factos provados e não provados, dado que partiu do pressuposto, constante do despacho proferido em julgamento, de que, em virtude da falta de assistência de defensor ao arguido por ser desconhecedor da língua portuguesa, eram nulos, nos termos dos art.º 64.º, n.º 1 al.ª c), 119.º al.ª c) e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o teste de fls. 8 que detectou ao arguido a taxa de alcoolemia proibida por lei, o Termo de Identidade e Residência de fls. 10, a notificação para julgamento de fls. 11 e a notificação de fls. 12 para não conduzir durante as 12 horas subsequentes à constatação de que era portador de uma taxa de alcoolemia proibida por lei – pressuposto que mais uma vez é posto em causa no recurso da sentença. # Comecemos por conhecer da questão posta no recurso do despacho proferido em julgamento, uma vez que o resultado a que se chegar na sua resolução irá influir decisivamente o conhecimento do recurso interposto da sentença.E a questão posta no recurso do despacho proferido em julgamento é, recorde-se, a seguinte: Se, nos termos dos art.º 64.º, n.º 1 al.ª c), 119.º al.ª c) e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a falta de assistência de defensor ao arguido por ser desconhecedor da língua portuguesa, na sequência da abordagem deste por órgão de polícia criminal para fiscalização do estado de influenciado pelo álcool, acarreta a nulidade do teste de fls. 8 que detectou ao arguido a taxa de alcoolemia proibida por lei, do Termo de Identidade e Residência de fls. 10, da notificação para julgamento de fls. 11 e da notificação de fls. 12 para não conduzir durante as 12 horas subsequentes à constatação de que era portador de uma taxa de alcoolemia proibida por lei. A ocorrência passou-se da seguinte maneira, enunciada em sucessão cronológica usual, pois não há notícia de que tenha acontecido fora dos trâmites normais para estes procedimentos: No dia 8 de Maio de 2005, cerca das 00.29 horas, A. …, de nacionalidade inglesa e desconhecedor da língua portuguesa, conduzia na E.M. …, o veículo automóvel de matricula …. Foi interceptado por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, que o sujeitou ao teste do álcool, na sequência do qual se verificou que era portador de uma T.A.S. de 1,40 g/litro. É como diz o art.º 153.º, n.º 1, do actual Código da Estrada, e o teor do teste está a fls. 8 dos autos. Foi-lhe dado a entender que podia fazer uma contraprova. Como diz o art.º 153.º, n.º 2, do actual Código da Estrada. Contraprova que o A. … não quis fazer. A Guarda Nacional Republicana só nesta altura é que pôde concluir que havia indícios de o A…. ter cometido um crime de condução de veículo em estado de embriagues, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal. Pelo que levantou um auto de notícia relativo à ocorrência, como manda o art.º 243.º do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem). O auto de notícia está a fls. 7 e dele consta que o detido declarou (pretérito perfeito do verbo declarar) não desejar ser submetido a exame de contraprova. E de seguida constituíu o A. … arguido, como diz o art.º 58.º, n.º 1 al.ª d). Esta constituição de arguido foi feita oralmente, como o permite o n.º 2 do mencionado art.º 58.º, e uma vez que não há nos autos qualquer papel formal sobre esse específico momento. Eis pois A. …, arguido! Ao agora arguido A. … é: 1.º -- Entregue, em língua inglesa, o rol dos direitos e deveres a que se refere o n.º 3 do mencionado art.º 58.º e está a fls. 9. 2.º -- Tomado o Termo de Identidade e Residência que está a fls. 10. 3.º -- Feita a notificação de fls. 11 para comparecer em julgamento. 4.º -- Notificado de que, atenta a TAS de que era portador, não devia conduzir nas 12 horas seguintes, sob pena de cometer um crime de desobediência. É o que está a fls. 12. Ora o art.º 64.º estabelece o seguinte, citado apenas na parte que agora interessa ao caso e realçando-se a negrito as palavras que serão decisivas na solução do mesmo: 1. É obrigatória a assistência do defensor: … c) Em qualquer acto processual sempre que o arguido for … desconhecedor da língua portuguesa ...; … Do teor desta norma resulta, antes de mais, que só no momento e a partir do momento em que o desconhecedor da língua portuguesa for constituído arguido no processo é que passa a ser obrigatória a assistência de defensor. De acordo com o art.º 58.º, n.º 1 al.ª d), é obrigatória a constituição de arguido logo que for levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado. O auto de notícia, segundo o art.º 243.º, n.º 1, é levantado sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denuncia obrigatória. No caso dos autos, o auto de notícia foi levantado no momento correcto, isto é, quando a Guarda Nacional Republicana, tendo submetido o A. … ao exame à TAS e verificando que aquela era de 1,40 g/l, esperou até ao resultado da contraprova ou até ao momento em que a mesma fosse prescindida pelo suspeito, para dar como verificada a referida TAS de 1,40 g/l. Na verdade, se uma contraprova da TAS der resultado inferior àquele a partir do qual o art.º 292.º do Código Penal a tipifica como crime, não há razão para o levantamento de qualquer auto de notícia e ele não será levantado. O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial – art.º 153.º, n.º 6, do Código da Estrada. A obrigatoriedade estabelecida no n.° 1 do art.º 64.º do Código de Processo Penal respeita a qualquer acto processual. Ora, dizer qualquer acto processual é dizer todos os actos processuais. De forma que era obrigatória a nomeação de defensor ao A. … no momento em que ele foi constituído arguido; e implicava a entrega a este de documento aonde constasse a identificação do defensor: art.º 58.º, n.º 3. No caso dos autos isso não aconteceu. Só veio a suceder em audiência de julgamento. Ou seja, em todos os actos processuais que se situaram entre a constituição de arguido, inclusivé, e a audiência de julgamento, era obrigatório que A. … tivesse defensor e não o tinha. Quais as consequências desta omissão? Respondem os art.º 119.º al.ª c) e 122.º: É uma nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo e torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e a nulidade puder afectar. No caso concreto dos presentes autos, esses actos são os seguintes: -- A constituição de arguido. -- A entregue, em língua inglesa, do rol dos direitos e deveres a que se refere o n.º 3 do mencionado art.º 58.º e está a fls. 9. -- A tomado do Termo de Identidade e Residência que está a fls. 10. -- A notificação de fls. 11 para comparecer em julgamento. -- A notificado de que, atenta a TAS de que era portador, não devia conduzir nas 12 horas seguintes, sob pena de cometer um crime de desobediência, que está a fls. 12. -- O julgamento da 1.ª Instância. -- A sentença da 1.ª Instância. É o que agora se declara, ao abrigo do disposto no art.º 122.º, n.º 2. Claro que a repetição dos mesmos (com nomeação de defensor ao A. … no acto da sua constituição como arguido e comunicação a este da identificação do defensor), não englobará a notificação de que não deve conduzir nas 12 horas seguintes. (Sobre os assuntos acabados de tratar: acórdão da Relação de Lisboa de 16-5-1990, Colectânea de Jurisprudência, 1990, III-162; e anotações de Maia Gonçalves ao art.º 64.º do Código de Processo Penal). # O resultado a que se chegou na resolução desta questão, que era posta no recurso interposto pelo Digno Magistrado do M.º P.º do despacho proferido no decurso da audiência de julgamento, torna desnecessário conhecer a que foi posta ao desembargo desta Relação no recurso interposto da sentença.III Termos em que se decide:1.º Nos termos dos art.º 64.º, n.º 1 al.ª c), 119.º al.ª c) e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, anular os seguintes actos processuais:-- A constituição de arguido. -- A entregue, em língua inglesa, do rol dos direitos e deveres a que se refere o n.º 3 do mencionado art.º 58.º e está a fls. 9. -- A tomado do Termo de Identidade e Residência que está a fls. 10. -- A notificação de fls. 11 para comparecer em julgamento. -- A notificado de que, atenta a TAS de que era portador, não devia conduzir nas 12 horas seguintes, sob pena de cometer um crime de desobediência, que está a fls. 12. -- O julgamento da 1.ª Instância. -- A sentença da 1.ª Instância. 2.º Ordenar a repetição dos actos descriminados em 1.º (excepto a notificação de que o arguido não deve conduzir nas 12 horas seguintes), sendo que no acto de constituição de arguido será nomeado defensor oficioso ao mesmo, cuja identificação será fornecida ao arguido juntamente com o rol dos direitos e deveres processuais referidos no art.º 61.º do Código de Processo Penal, assim se cumprindo o disposto nos art.º 58.º, n.º 3 e 64.º, n.º 1 al.ª c), do mesmo Código. 3.º Não conhecer do recurso interposto pelo Digno Magistrado do M.º P.º da sentença, pois a solução das questões no mesmos postas ao desembargo desta Relação ficou prejudicada pelo decidido em 1.º e 2.º4.º Não há lugar a custas.# Évora, 7/3/2006 (elaborado e revisto pelo relator) Martinho Cardoso |