Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
336/08.2TAABT.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
DESOBEDIÊNCIA
DANO
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
PREVARICAÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Data do Acordão: 12/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O despacho de não pronúncia, posto que deva ser fundamentado, não é requerido o mesmo grau de exigência imposto pelo n.º2 do art. 374.º do CPP.

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos presentes autos, com o n.º 336/08.2TAABT, foi proferida, em 27.04.2010, pelo Exmo. Juiz afecto à instrução criminal no Tribunal Judicial de Abrantes, a decisão instrutória, constante de fls. 420/423, de não pronúncia dos arguidos, pela prática dos crimes de desobediência e de dano que lhes eram imputados pelo assistente.

Inconformado com tal decisão, veio o assistente, AM, interpor recurso, extraindo as conclusões:

1) O D. Juiz de Instrução não se pronunciou sobre a existência de sinais e indícios suficientes que foram indicados, em prol e no âmbito da Lei 34/87 de 16/07, perante a possibilidade da prática de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos, pelo que, subsiste uma omissão de pronúncia e fundamentação, perante a falta de apreciação da matéria de facto revelada nos autos, afectando deste modo o n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 410°, bem como a alínea b) do n.º 3 do artigo 374° do CPP;

2) A D. Sentença não interpretou devidamente o n.º 2, alínea b) e c) do artigo 410° do CPP ao não interpretar e verificar da existência de indícios suficientes e bastantes da prática do crime de desobediência, ao não analisar devidamente o artigo 348° do Código Penal, bem como, todos os factos que constam e que não foram negados no inquérito e na instrução, nomeadamente, do efeito automático que resulta da instauração da Providência Cautelar Administrativa, nos termos do artigo 128° do CPTA, em conjugação com o CPC, no âmbito do artigo 391° deste diploma, por referência ao artigo 159°, n.º 2 do CPTA;

3) O crime de dano, foi interpretado por dependência, por indícios, da existência destes em face do crime de desobediência. Não obstante, a individualidade com que, por dignidade penal, devem ser analisados em fase de instrução, seria relevante e necessário subsumir existência do crime de dano em face do comportamento dos arguidos que não se presume só à actuação permissível, aparentemente, resultante dos despachos administrativos de demolição, circunstanciados e especificados, mas também e em especial, aos danos causados por ter sido extravasado pelos arguidos e em plena consciência destes, o que se pressupunha e era limitado nesses mesmos despachos administrativos. Resultam pois indícios de afectação de um direito de propriedade alheia, nos termos do artigo 212° do Código Penal que a D. Sentença desconsiderou;

4) Os arguidos, em face dos factos, sabiam que com a sua actuação, em consciência, resultavam consequências dos seus actos, tendo por atenção inclusive que estiveram auxiliados por consultores jurídicos e tinham pleno conhecimento dos actos que praticavam;

5) No âmbito e prol de interesses pessoais, os primeiros dois arguidos tiveram as suas actuações baseadas, em face das eleições autárquicas que se avizinhavam, no conhecimento efectivo de impedimento dos seus actos. O efeito automático que resulte da própria lei administrativa, nos termos dos artigos 11° e 12° da Lei 34/87 de 16/07, por referência também aos artigos 120°, 286° e 308° da CRP, foi desvirtuado, e nesse sentido existem indícios da prática de crimes que levariam necessariamente a uma averiguação por parte do Ministério Público em face do artigo 41° do mesmo diploma, com vista ao seu apuramento;

6) Os restantes arguidos, ao terem conhecimento directo do sucedido, não obstaram nem requereram tão pouco qualquer esclarecimento sobre a actuação indiciariamente, em cumplicidade, delituosa que cometeram. Na realidade, estes arguidos, desrespeitaram as medidas de cautela, que qualquer actuação, mormente a descrita nos autos, impunha.

Neste sentido, tendo havido indícios suficientes e bastantes, sobre a prática de ilícito criminal em face dos crimes descritos, e tendo em atenção que a D. Sentença, ou por omissão, ou por erro na apreciação da prova consubstanciada nos autos e por contradição da fundamentação não deu por procedente a instrução, mantendo decisão de não pronúncia dos arguidos, deve ser revogada, e este Tribunal pronunciar-se desde já, em face dos elementos de que dispõe sobre o comportamento em autoria e/ou cumplicidade indiciários dos arguidos, procedendo à acusação ou se assim se considerar, reenviar, devolvendo, o processo para o Tribunal de Instrução a fim de nova apreciação, em face dos elementos disponíveis, modificando ou alterando a decisão proferida, no sentido de promover o julgamento para apreciação final dos factos, e afinal, proceder a acusação, quanto aos crimes de desobediência, de dano e os previstos na Lei 34/87 de 16/07, em especial os previstos nos artigos 11° e 12°

Foram violadas, em especial, as seguintes normas jurídicas:
a) Constituição da República Portuguesa: artigos 120°, 202°, 205° e 268° n.º 4;
b) Lei 34/87 de 16/07: artigos 3°, 11°, 12° e 41º;
c) Código do Processo Penal: artigos 286° e 308°:
d) Código Penal; artigos 212° e 348°;
e) Código do Processo dos Tribunais Administrativos; artigos 1°, 2° 128°, 131°, 151°, 159° e 391º;
f) Código de Processo Civil: artigo 391º.

Apresentaram resposta, concluindo:

- o Ministério Público:

1ª Os indícios são suficientes quando permitem formular um juízo de que é provável a condenação do arguido, isto é, de que, com os elementos probatórios colhidos, há uma possibilidade “razoável” do mesmo ser condenado (neste sentido Ac. da RP de 20/10/1993, in CJ, XVIII, IV, 261 e Ac. RC de 24/11/1993, in CJ XVIII, V, 61), sendo que as provas colhidas nesta fase não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas pressuposto da decisão quanto à prossecução do processo até ao julgamento.

2ª Ora tais indícios, pelas razões explanadas no douto despacho recorrido, não lograram obter-se, tal como já havia acontecido em sede de inquérito.

3ª Por outro lado, os vícios de julgamento apenas relevam como vício da decisão recorrida se o juízo conclusivo passível de censura for evidente e ostensivo e resultar do próprio texto da mesma por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

4ª Não existe insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada como resulta da simples leitura do douto despacho recorrido.

5ª Para que tal vício se verifique é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita a decisão de direito, carecendo de ser completada, o que in casu não ocorre porquanto a factualidade provada é suficiente, mas, diferentemente do que pretende o assistente, a mesma não permite é concluir pela verificação dos elementos dos tipos legais de crime que o assistente pretendia ver imputados aos arguidos, precisamente porque os mesmos não praticaram quaisquer.

6ª O recorrente apenas pretende seja dada como provada matéria que confirmasse a sua versão dos factos, estando em crer que ao vê-la provada, a consequente condenação dos arguidos serviria como reconhecimento de um seu direito de propriedade, esquecendo ou ignorando que tal direito não pode ser reconhecido em sede penal.

7ª Diferente decisão daquela que veio a ser proferida pelo Tribunal a quo, essa sim, seria contrária não só às regras da experiência e do senso comum, mas especialmente ao direito posto que o que está em causa é a interpretação dos normativos constantes do CPTA.

8ª De igual modo não existe erro notório na apreciação da prova apenas porque no douto despacho recorrido se valora a prova de modo diverso do pretendido e, consequentemente, daí resulta uma desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente.

9ª É que tal divergência é coisa bem diversa de qualquer dos vícios supra referidos, ainda que não correctamente invocados pelo recorrente nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões.

10a A convicção do tribunal a quo formou-se de forma correcta, estando essa mesma convicção motivada adequadamente, permitindo sindicar a sua bondade e pertinência.

11a Atenta a prova produzida, e a fundamentação do enquadramento fáctico e de direito, o Mmº Juiz a quo fez uma acertada e ponderada apreciação da prova e uma correcta subsunção da mesma ao direito aplicável, levando à conclusão, que se aplaude, de não existirem quaisquer indícios que permitam pronunciar os arguidos,

12a O douto despacho recorrido não violou, pois, qualquer disposição legal e deve ser mantido.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto despacho recorrido nos seus precisos termos;

- os arguidos:

Que deverá ser mantida na íntegra a douta decisão recorrida seguindo-se os demais trâmites legais.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 502.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no essencial, aderindo à resposta do Ministério Público e no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o assistente veio reiterar a sua posição.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso, conforme decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, a que se junta a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995, define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Em conformidade, respeita à apreciação:

A) – se o despacho recorrido incorreu em omissão de pronúncia, ou em insuficiente apuramento, quanto aos indícios disponíveis, relativos à possibilidade da prática, pelos arguidos FM e LG, titulares de cargos políticos, de crimes de prevaricação e de denegação de justiça;

B) – se enferma de contradição na fundamentação e de erro notório na apreciação dos indícios reportados ao crime de desobediência;

C) – se existem indícios da prática do crime de dano.

A instrução, que teve lugar, foi requerida pelo ora recorrente, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP, insurgindo-se contra o arquivamento do Ministério Público.
Segundo tal arquivamento, como consta do despacho de fls. 120/122:

AM apresentou a queixa de fls. 1-9 pelos factos ali descritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos.


Tendo em conta a matéria que o mesmo submete a apreciação, atento o princípio da subsidiariedade do direito penal, apenas deveria ter havido lugar à instauração de processo crime quando estivesse resolvida a questão administrativa colocada perante as instâncias próprias, como sucedeu in casu, e na hipótese de, nesta sede, vir a ser julgada procedente a pretensão do ora denunciante, o que diferentemente já não veio a suceder.

Tal não sucedeu, como se constata das decisões proferidas pelo TAF de Leiria e posteriormente pelo Tribunal Central Administrativo Sul - cfr. fls. 72-85 e 111-118 - cujos teores aqui se dão igualmente por reproduzidos.

E, as questões apreciadas e julgadas por estes dois tribunais permitem concluir, nos moldes em que ali foi feito, mas aqui em síntese, que:

- O acto que no entender do denunciante foi gerador dos crimes que entende terem sido praticados, datado de 26.12.2007, era, à data em que o impugnou, inimpugnável por força do disposto no art° 53° do CPTA;

- O acto que o denunciante poderia ter impugnado, o acto de demolição das obras, datado de 13 de Setembro de 2007, esse não foi impugnado em tempo, pois que a providência cautelar foi interposta volvidos que estavam os três meses a que alude o art° 58º, nº 2, al. b) do CPTA, não havendo que apelar aqui a se o acto devia ou não ter sido suspenso, posto que aquando da fixação do efeito de qualquer recurso aquele há muito que era definitivo.

- Não foram provados quaisquer vícios que invalidassem o procedimento administrativo adoptado pela Câmara Municipal de …, procedimento esse que foi, do ponto de vista formal, tal como resulta do teor de das decisões proferidas pelo TAF de Leiria e pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o correcto.

- Deste modo, sendo o processo administrativo (enquanto sequência de actos) desencadeado pela Câmara inatacável, os actos praticados pelo Presidente da Câmara …, e pelos funcionários desta em execução das ordens deste, são válidos e tomados em conformidade com o direito aplicável, não consubstanciando, lógica e consequentemente, a prática de qualquer crime.

Concluir de forma diferente seria como deixar entrar pela janela aquilo que não entrou pela porta.

Por essa razão aliás, atento o disposto no art° 58°, nº 1, do CPP não foram sequer os denunciados constituídos arguidos.

Pelo exposto, porque a apreciação dos factos denunciados é indissociável da decisão que veio a ser tomada no âmbito dos Tribunais Administrativos, tal como a mesma foi decidida, cumpre concluir sem mais, não consubstanciarem tais factos a prática de qualquer crime, pelo que em conformidade e sem necessidade de outras considerações determino o arquivamento dos autos nos termos do artº 277º, nº 1, do CPP.

Comunique à Câmara Municipal ---- e ao denunciante – artº 277º, nº 3, do CPP.

Visando a instrução, designadamente, a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito – v. art. 286.º, n.º 1, do CPP – e realizados os actos tidos por necessários para tal finalidade, consta, da decisão instrutória ora recorrida, no que ora releva:

(…)
AM, ofendido, nos autos identificado, não se conformando com o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo M.P., constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução, imputando aos arguidos a prática de um crime de desobediência e, muito embora menos expressamente, também de um crime de dano, como o ilustre mandatário do assistente referiu em sede de debate instrutório.
(…)
As provas colhidas nesta fase, não constituem, pois, pressupostos da decisão de mérito, mas, tão só, pressupostos da decisão quanto à prossecução do processo até à fase do julgamento.

No caso dos autos, tudo está em saber se o não acatamento por parte dos arguidos, da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que admitiu o recurso da sentença que indeferiu a providência cautelar instaurada pelo ora assistente, atribuindo efeito suspensivo a esse recurso, faz incorrer os mesmos arguidos na prática de um crime de desobediência, como pretende o assistente.
Vejamos:

Comete o crime de desobediência simples, previsto e punível pelo artº 348º nº 1, als. a) e b) do C.P., com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte dias, quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
(…)

O bem jurídico protegido é o interesse administrativo do Estado em garantir a obediência aos mandados legítimos da autoridade em matéria de serviço e ordem pública.

O tipo doloso preenche-se sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente, uma ordem ou um mandado legítimo, regularmente comunicado e emanado de autoridade ou funcionário competente, sendo exigível, para preencher o tipo subjectivo, a consciência e vontade de faltar à obediência devida (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, p. 358).

Deste modo, faltar à obediência legítima não constitui, porém, e por si, um facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige, para além do que foi dito, que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição, ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competente para ditar a ordem ou o mandado (cfr. Cristina Monteiro, ob. cit., p. 351).

Para além disso, o agente tem que conhecer sempre, antes de tomar qualquer decisão, no sentido de acatar a ordem ou de a rejeitar, quais as consequências do seu acto. Nunca cometerá o crime sem o saber (AC RE de 2/12/2003 – C.J. XXVIII, V, 271). Acresce que, tanto a ordem, como o mandado, consubstanciam uma conduta concreta, imediatamente dirigida a alguém. Na realidade, como ensina Lopes da Mota, Crimes contra a autoridade publicam Jornadas II, 1998, págs. 426 e ss., desobedece-se sempre a uma ordem em concreto, e esta tem que consistir num facere ou num não facere concretos (AC RP de 21/1/1987 – C.J. XII, I, 254).

Por isso, comete o crime de desobediência quem, sabendo que tem que encerrar um estabelecimento dentro de um certo prazo, não o faz, livre e conscientemente; mas já não comete o crime de desobediência quem, sabendo que tem que encerrar um estabelecimento, sendo que a ordem é para encerramento imediato, o faz apenas dois ou três dias depois, porquanto, neste último caso, não existe clara intenção de desobedecer à ordem em concreto – a qual acabou por ser cumprida – apenas se sopesando qual a relevância jurídico-penal da expressão «imediatamente», que não tem uma expressão temporal quantificável ou comensurável, e tem que se coadunar com a disponibilidade de meios técnicos e humanos, por parte do agente, para obedecer à ordem em concreto, o que pode exigir uma dilação temporal de alguns dias, dependendo da extensão e da complexidade técnica que implica o acatamento da ordem.

Vale isto para dizer que o agente tem sempre que conhecer, antes de tomar qualquer decisão, quais as consequências do seu acto (e estas consequências têm que estar suficientemente explícitas), só podendo advir de duas fontes: ou directamente da lei, ou de uma cominação feita pela autoridade ou funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado.

No caso dos autos, não existe qualquer uma destas fontes do dever de obediência em relação aos arguidos.

Com efeito, aos arguidos, não foi comunicado, por qualquer autoridade ou funcionário competente, que incorreriam na prática de um crime de desobediência se procedessem à demolição da obra que o ora assistente se encontrava a realizar.

Por outro lado, em nenhuma lei se comina a conduta dos arguidos como merecedora de censura jurídico-penal, concretamente com a prática do crime de desobediência.
É antiga a jurisprudência no sentido de considerar que o não acatamento de decisões judiciais, designadamente no âmbito de providência cautelares, não faz incorrer o agente na prática de um crime de desobediência (AC S.T.J. de 18/10/1989 – C.J. XIV, IV, 20 e AC RP de 17/6/1998, C.J. XXII, III, 239).

A introdução do artº 391º no C.P.C., que prevê expressamente a cominação do crime de desobediência qualificada para todo aquele que infringir uma providência cautelar, veio desfazer as dúvidas no domínio das providências cautelares previstas no Código de Processo Civil.

Quid juris quanto às providências cautelares previstas previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.)?

Dispõe o artº 117º nº 1 do C.P.T.A., que, não havendo fundamento para rejeitar a providência cautelar (como sucedeu no caso dos autos em relação à providência cautelar de suspensão de eficácia de despacho, instaurada pelo ora assistente no T.A.F. de Leiria), o requerimento é admitido, sendo a parte contrária citada para contestar, como sucedeu no caso concreto, em relação ao Município …

Contudo, é fundamental que se diga que, antes dos arguidos terem procedido às obras de demolição em causa nos autos, o que sucedeu em 8/4/2008, já a providência cautelar em referência tinha sido indeferida, por sentença de 27/3/2008, sendo que foi desta sentença que o ora assistente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, sendo o recurso admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, por despacho de 17/4/2008, ou seja, já após a realização das obras.

Isto é, à data da demolição, o recurso a que se faz referência ainda nem sequer tinha sido admitido judicialmente, tendo o ora assistente acabado de perder a providência cautelar em 1ª instância; mas, mesmo que o recurso já tivesse sido admitido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não faria incorrer os arguidos na prática de um crime de desobediência, porque tal não está expressamente previsto no C.P.T.A.

Em matéria de providências cautelares, o C.P.T.A., apenas dispõe, sem prejuízo da condenação em sanção pecuniária compulsória prevista no seu artº 127º nº 2, que os órgãos ou agentes que infrinjam a providência cautelar ficam sujeitos à responsabilidade prevista no artº 159º do C.P.T.A., «ex vi» nº 3 do artº 127º do mesmo código, ou seja, designadamente, e para além do mais, incorrem na prática de um crime de desobediência (artº 159º nº 2 do C.P.T.A.).

No entanto, como referem expressamente as normas legais em referência, os órgãos ou agentes só incorrem na prática de um crime de desobediência quando a providência cautelar seja decretada, e no caso dos autos a decisão que se verifica é a inversa.

Ou seja, para que os arguidos pudessem incorrer na prática de um crime de desobediência, seria necessário que o ora assistente tivesse obtido ganho de causa na providência cautelar e, tendo os arguidos recorrido da sentença, enquanto a mesma não estivesse definitivamente julgada, com trânsito em julgado, os arguidos não poderiam contrariar a ordem emanada da sentença proferida em 1ª instância, sob pena de incorrerem, então, na prática de um crime de desobediência.

No caso dos autos, quem perdeu a providência cautelar foi o assistente, pelo que a respectiva sentença não deu qualquer ordem aos arguidos que eles devessem ou não cumprir.

O assistente recorreu da sentença, mas como a providência cautelar não havia sido decretada (foi indeferida), não pode pretender o assistente fazer-se valer do disposto nos arts. 127º nº 3 e 159º nº 2 do C.P.T.A., que apenas dispõem para os casos contrários ao seu, ou seja, para os casos em que as providências cautelares são decretadas.

A tudo acresce que, à data da demolição da obra, o despacho que admitiu o recurso ainda nem sequer havia sido proferido.

Ainda acresce que o artº 128º do C.P.T.A. invocado pelo assistente no requerimento de abertura de instrução não comina qualquer desobediência para a proibição de execução do acto administrativo.

Por tudo isto, o Tribunal entende não haver indícios suficientes da prática, pelos arguidos, do crime de desobediência que lhes é imputado pelo assistente.

Assim como não existem quaisquer indícios da prática de crime de dano: desde logo, porque, neste contexto, o crime de desobediência é ele, próprio, um crime de dano, quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido e de mera actividade quanto à forma de consumação do ataque à acção (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, 2008, p. 825), pelo que existiria uma relação de consumpção entre a desobediência e o dano (a desobediência consumiria o dano). Por outro lado, indicia-se, fortemente, que os arguidos, ao efectuarem as obras de demolição, agiram no exercício de um direito que supunham, fundadamente, lhes assistir, em face da deliberação camarária existente nesse sentido, pelo que inexistem quaisquer indícios de que tenham agido dolosamente.

Deste modo, também não há indícios suficientes da prática, pelos arguidos, do crime de dano.

Pelo exposto, delibera o presente Tribunal não pronunciar os arguidos pela prática dos crimes de desobediência e de dano que lhes são imputados pelo assistente.

Tal decisão instrutória obedeceu, minimamente, aos trâmites legalmente exigidos, conforme ao previsto no art. 308.º, n.º 2, do CPP.

No que é relevante, resulta dos autos, no inquérito, que:

O aqui recorrente apresentou a participação contra FM (Presidente da Câmara Municipal ---), LG (Vice-Presidente da mesma Câmara), RB (Chefe de Divisão de Obras Particulares da Câmara), JD (Fiscal nessa Câmara) e incertos (funcionários da Câmara que executaram as obras em apreço), imputando-lhes, aos quatro identificados, a autoria de crimes de desobediência e de dano, respectivamente p. e p. pelos arts. 348.º e 212.º do Código Penal (CP) e, aos restantes (incertos), cumplicidade relativamente aos mesmos ilícitos, além dos dois primeiros, em razão da sua responsabilidade como titulares de cargos políticos, os crimes de denegação de justiça, de desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal e de abuso de poderes, p. e p. respectivamente pelos arts.12.º, 13.º e 26.º da Lei n.º 34/87, de 16.07 e, ainda, de omissão de denúncia, p. e p. pelo art.245.º do CP.

Em síntese, fundamentou-a nas circunstâncias de que, sendo proprietário de prédio urbano, sito em Rua do Chafariz, .., local denominado de Quintais do Vale, na freguesia e concelho …:

- intentou, em 18.01.2008, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, providência cautelar de suspensão da eficácia dos despachos proferidos, em 30.08.2007 e 26.12.2007, pelo Presidente da Câmara Municipal de …, bem como a citação deste, para os efeitos do art. 128.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22.02, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 4-A/2003, de 19.02;

- a Câmara foi citada - por fax, em 23.01.2008 e, por carta registada, com aviso de recepção assinado em 25.01.2008;

- não deveriam, por isso, ter sido praticados quaisquer actos relacionados com esses despachos, segundo os quais se havia ordenado a demolição de um muro de divisória, erigido pelo participante;

- a providência cautelar foi objecto de sentença em 07.05.2008, tendo sido, da mesma, interposto recurso, tendo-se mantido e, até, ratificado, a suspensão da eficácia antes decidida;

- no dia 11.04.2008, a Câmara procedeu à demolição do muro, tendo o auto de posse administrativa sido recepcionado pelo participante em 08.04.2008;

- foi desrespeitada a providência cautelar e a imposição decorrente do mencionado art.º 128.º do CPTA;

- a demolição foi feita de forma desproporcionada, tendo causado estragos, cujo valor de reparação é de cerca de €1.215,00;

- tudo foi feito voluntária e conscientemente.

Juntou cópias:

- do requerimento da providência cautelar;
- dos despachos do Presidente da Câmara (de 30.08.2007, que ordenou a demolição efectuada sem licenciamento e, de 26.12.2007, que ordenou a demolição coerciva da obra);
- do despacho judicial, de 17.04.2008, que, admitindo o recurso da sentença proferida na providência cautelar, lhe atribuiu o efeito suspensivo;
- de certidão, donde constam as datas de citação da Câmara nesse processo cautelar;
- do auto de posse administrativa da Câmara, com vista à demolição, de 08.04.2008.

Consta, ainda, do inquérito, como documentação relevante:

- certidão da sentença, no processo cautelar, proferida em 27.03.2008, considerada como notificada aos interessados em 31.03.2008, segundo a qual se decidiu indeferir o requerido, com fundamento em não se enquadrar em nenhum dos casos elencados no art. 120.º do CPTA e em que, além do mais, o acto de demolição, atenta a data em que foi notificado (13.09.2007) e a data da interposição da providência, já não era impugnável, nos termos do art. 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA;

- decisão da Câmara, no processo de contra-ordenação, tendo por objecto a construção do muro sem o respectivo alvará, proferida em 08.11.2006, em que foi aplicada ao aqui recorrente a sanção acessória de demolição do mesmo;

- acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.07.2008, versando no recurso interposto da sentença que indeferiu a providência cautelar, segundo o qual foi negado ao mesmo provimento;

E, em sede de instrução, tem-se em conta que:

- foram identificados os funcionários da Câmara que intervieram nos trabalhos de demolição;

- tendo-se procedido à inquirição de testemunhas e à audição do ora recorrente - embora não referidas na decisão recorrida -, nenhuma contribuição relevante forneceram, nem, aliás, a fundamentação da não pronúncia assentou em prova indiciária diversa da documental.

Apreciando, conforme definido:

A)
O recorrente invoca omissão de pronúncia, na decisão recorrida, sobre a indiciação, ou não, da prática dos crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos, no tocante aos arguidos FM e LG, reportando-se aos crimes de prevaricação (art. 11.º da Lei n.º 34/87) e de denegação de justiça (art.12.º da mesma Lei).

A sua posição vem fundamentada no disposto no art. 379.º do CPP, sendo certo que este se refere, tão-só, às nulidades da sentença e, é manifesto, a decisão sob censura não é uma sentença, atento o sentido que resulta do art. 97.º, n.º 1, do mesmo Código, ainda que pudesse ter posto termo ao processo.

Na verdade, trata-se de despacho que se inclui na alínea b) do mesmo n.º 1 desse preceito.

Não obstante, como tal, terá de ser fundamentado, devendo especificar os motivos de facto e de direito que presidiram à decisão (mesmo art. 97.º, seu n.º 3), ainda que, no caso, podendo a fundamentação ser feita por remissão para o requerimento de abertura da instrução (art. 307.º, n.º 1, do CPP) e, assim, claramente, sem o grau de exigência imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP.

De qualquer modo, necessário é que, dessa fundamentação, resulte, como compreensível e lógico, o raciocínio que suportou a conclusão, de facto e de direito, da suficiência, ou não, dos indícios recolhidos, nos termos do art. 308.º do CPP, para que cumpra o desiderato constitucional a que alude o art.205º, nº.1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), impondo a fundamentação na forma prevista na lei, como parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição Anotada, a pág. 799), por respeito às garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, nº.4, da CRP).


Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1993, vol. II, a págs. 112/113:

Quando tratámos dos actos decisórios referimos a finalidade da sua fundamentação: lograr uma maior confiança do cidadão na Justiça, o autocontrolo das autoridades judiciárias e o direito de defesa a exercer através dos recursos.

A primeira das finalidades indicadas ajuda à compreensão da decisão e, consequentemente, à sua aceitação, facilitando a necessária confiança dos cidadãos nas autoridades judiciárias.

O autocontrolo que a exigência de motivação representa manifesta-se a níveis diferentes: por um lado, obsta à comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado, implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas, a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova.

Finalmente, a motivação é absolutamente imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade.

Sem perder de vista a importância da fundamentação, ela não tem de ser, porém, tão exaustiva ao ponto de dever justificar o que não se revelou minimamente relevante ou o que já facilmente se deduza do seu conteúdo.

A existir a invocada omissão de pronúncia – que implicará que se assuma como importante para a decisão proferida -, estar-se-á em presença de irregularidade (e não nulidade), a qual, nos termos do art. 123º, n.º 2, do CPP, poderá ser reparada, sendo que, tendo-a o recorrente arguido, em via de recurso, nada obstará à sua apreciação, por se tratar, no caso, de decisão de não pronúncia, a que não é aplicável a previsão do n.º 3 do art. 310.º do CPP.

Ora, segundo o requerimento da instrução apresentado pelo aqui recorrente, ainda que sob a condicionante «eventualmente» e após ter procedido à descrição dos fundamentos de facto e direito que entendeu pertinentes, há referências expressas aos invocados crimes de prevaricação e de denegação de justiça.

Contrariamente, a decisão recorrida omitiu referência nesse sentido, mas será que isso se configura como verdadeira omissão de apreciação indiciária, que cumpra ser suprida?

Segundo o disposto no art. 3.º, n.º 1, alínea i), da Lei n,.º 34/87, os dois primeiros arguidos – FM e LG -, atentas as suas funções, respectivamente, de presidente e de vice-presidente da Câmara Municipal de …, exerciam, à data, cargos políticos, podendo, por via da responsabilidade consequente, ser agentes dos invocados crimes de prevaricação e de denegação de justiça.

Tais crimes, específicos porque apenas praticados por determinados agentes e em razão das funções que legalmente lhes cabem, afiguram-se agravados em razão dessa titularidade de cargos políticos, quando comparados com a previsão do art. 369.º do CP, correspondendo a actuações conscientes e contra direito, no sentido de conduzir ou decidir em processo em que o agente intervenha nessas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, ou de se negar a aplicar o direito, dentro da sua competência.

São, assim, crimes contra a realização da justiça, em que, à circunstância do agente actuar, seja por acção, seja por omissão, no exercício das suas funções políticas, é atribuído, desde logo, um maior desvalor da conduta, motivando a maior censurabilidade, que redundou na necessidade da sua previsão típica.

A alegação do recorrente suporta-se na perspectiva indiciária de que aqueles arguidos agiram contra direito, isto é, sem respeito pelos limites da legalidade, na área de competência em que intervieram, sem que, porém, invoque (ou se verifique) uma verdadeira distinção entre o conjunto dos elementos probatórios recolhidos e aqueles que, no seu entender, seriam suficientes para o efeito pretendido.

Não obstante tais elementos poderem teoricamente ser indiciados à luz daqueles ilícitos, a sua recondução à análise dos indícios a que o tribunal recorrido procedeu sempre subsistirá.

Além de que segundo o referido requerimento da instrução, o ora recorrente atribuiu carácter eventual ou subsidiário à indiciação por esses crimes, é detectável que, perante a fundamentação da decisão sob censura, a actuação dos arguidos contra direito ficou implicitamente afastada.

Com efeito, se nesta se considerou, após apreciação da documentação disponível, que ao efectuarem as obras de demolição, agiram no exercício de um direito que supunham, fundadamente, lhes assistir, em face da deliberação camarária existente nesse sentido, afigura-se que, logo do ponto de vista objectivo, a pronúncia por aqueles crimes – independentemente da questão da sua conjugação com os expressamente analisados – ficou prejudicada.

Não se vislumbra, pois, que, com o sentido e o alcance de real omissão de pronúncia com interesse para a decisão, deva ser o despacho recorrido, neste âmbito, censurado.

Por seu lado, a invocada falta de apuramento de factos, que o recorrente reconduz ao vício previsto no art. 410.º, n.º 1, alínea a), do CPP, não é, por si, minimamente fundamentada.

É sabido que tal vício, reportando-o à sentença, ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar solução de direito, não se confundindo, todavia, com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida – v. entre outros, o acórdão do STJ 13.02.1991, citado em anotação ao preceito em “”Código de Processo Penal Anotado”, de Maia Gonçalves, Almedina, 1998, a pág. 724, e o acórdão do STJ de 01.06.2006, proferido no proc. n.º 06P1614, acessível em www.dgsi.pt.

O conceito tem o significado de que a decisão de facto apurada não é suficiente para a decisão de direito encontrada, ou, como salienta Germano Marques da Silva, ob. cit., Verbo, 1994, vol. III, a pág.325, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito, e que acontece, conforme se lê no acórdão do STJ de 16.04.1998 (www.dgsi.pt), quando o tribunal “a quo” deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique.

Adaptadas tais noções à decisão instrutória, não é defensável que o recorrente a queira, em concreto, sustentar em falta de promoção do Ministério Público para os efeitos do art. 41.º da Lei n.º 34/87, já que, além de não concretizar a sua posição, não resulta dos autos de inquérito que a autoridade judiciária não tenha dado o normal seguimento a este, ainda que na sequência da participação do recorrente, e procedido às diligências necessárias para as finalidades a que alude o art. 262.º, n.º 1, do CPP.

Acresce que, quer no inquérito, quer na instrução – sem prejuízo, nesta, do previsto no art. 290.º, n.º 1, do CPP -, não resulta a omissão da prática de quaisquer actos obrigatórios e, ainda que assim não fosse, a nulidade consequente estaria já sanada, nos termos do art. 120.º, n.ºs 1, 2, alínea d), e 3, alínea c), do CPP.

Nesta parte, o recurso improcede.

B) -
Aponta o recorrente, à decisão recorrida, a contradição na sua fundamentação e o erro notório na apreciação indiciária, no respeitante ao crime de desobediência, suscitando que o art. 348.º do CP foi mal interpretado, bem como o efeito automático da instauração da providência cautelar, nos termos do art.º 128.º, por referência ao art. 159.º, n.º 2, ambos do CPTA.

Reportando-se ao disposto no art. 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, são aí tipificados esses vícios que, em síntese, podem definir-se como:

- o primeiro, supondo posições antagónicas e inconciliáveis entre si, na fundamentação, ou entre esta e a decisão; segundo Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, ob. cit.., Verbo, 1994, vol.III, a pág. 325, respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito).

Assim, tanto constitui fundamento de recurso (…) a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto; ou, como se salientou no acórdão do STJ de 10.12.1996 (in www.dgsi.pt), verifica-se quando segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto;

- o segundo, havendo de ser interpretado como o tem sido o de facto notório em processo civil, ou seja, como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório - v. entre outros, o acórdão do STJ de 06.04.1994, in CJ Acs. STJ, ano II, tomo II, pág. 185., deparar-se-á quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio – cf. acórdão do STJ de 24.03.2004, proferido no proc. n.º 03P4043 (www.dgsi.pt).

Apesar do recorrente não ter explicitado, como lhe incumbia, em que se traduzem, em concreto, esses vícios na apreciação – aqui indiciária – e de que, como decorre do mesmo nº. 2 do art. 410.º do CPP, terão de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, algumas breves considerações, ainda, se farão.

Assim, a decisão recorrida, depois de discorrer acerca do tipo legal previsto no art. 348.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP, em moldes que não são minimamente postos em causa (nem pelo recorrente), concluiu não se indiciar, em relação aos arguidos, qualquer uma das fontes do dever de obediência e, designadamente, no tocante aos efeitos decorrentes da instauração da providência cautelar (suspensão da eficácia dos despachos que ordenaram a demolição da obra) e, após, da interposição do recurso da sentença que dela conheceu (ao qual foi atribuído efeito suspensivo), e que a eventual desobediência não resulta de expressa previsão no CPTA, mormente, dos seus arts. 127.º, n.ºs 2 e 3, 128.º e 159.º, n.º 2, que só relevariam se a providência cautelar tivesse sido decretada, afastando, de qualquer modo, a aplicação do art. 391.º do Código de Processo Civil (CPC).

Nesta conformidade, independentemente do acerto, ou não, da posição aí tomada, não resulta qualquer contradição na fundamentação, ou no eventual enquadramento no art. 348.º do CP e, identicamente, tendo a decisão explicitado a documentação que entendeu por relevante (o que o recorrente não contesta) e concluído como referido, o erro notório na apreciação indiciária não encontra suporte.

Afastada, pois, a perspectiva da presença desses vícios, importará, não obstante, aquilatar, ainda que só no estritamente necessário, dos elementos indiciários recolhidos quanto ao aludido crime de desobediência, perante a fundamentação e a conclusão operadas, já que, implicitamente à motivação do recorrente, está a crítica das mesmas.

A noção legal de indícios suficientes acerca da prática dos factos e de quem foi o seu agente implica que destes resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança, nos termos dos arts. 283.º, n.º 2, e 308.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.

Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido, conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., Verbo, 1994, vol. III, a pág. 183.

Não se impõe, assim, uma verdade requerida pelo julgamento, mas apenas uma possibilidade razoável de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, embora objectivamente analisada, com o sentido geral de que o arguido deverá ser pronunciado quando os elementos probatórios, de acordo com a livre apreciação da prova a que se reporta o art. 127.º do CPP, se apresentam tendencialmente mais propensos a uma condenação que a uma absolvição.

De todo o modo, não significa que essa possibilidade deva ser apenas mínima, mas sim que se afigure como particularmente sustentada e forte, levando à séria convicção de que a futura condenação será, em julgamento, o resultado que já se adivinha.

Não apenas por ser esta a solução que melhor se adapta à particular estrutura do processo penal, como também por ser a única que consegue a imprescindível harmonização entre o critério normativo presente no juízo de afirmação da suficiência dos indícios e as exigências do princípio da presunção de inocência do arguido – v. ”O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, de Jorge Noronha e Silveira, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coord. Fernanda Palma, Almedina, 2004, a pág. 171.

Sem perder de vista a necessária objectividade, da sua apreciação há-de resultar, pois, essa persuasão de possibilidade qualificada de futura condenação.

Ora, já se vê que, em exclusivo, diga-se, os elementos pertinentes reconduzem-se, nos autos, à prova documental, que acima ficou descriminada, a qual, aliás, não é infirmada de modo algum.

Assim, mediante a citação da Câmara da instauração da providência cautelar de suspensão da eficácia dos actos de demolição ordenados pelos despachos de 30.08.2007 (fls. 35/36) e 26.12.2007 (fls. 41), ocorrida em 23.01.2008 (fls. 50), ficou aquela, notificada em 31.03.2008 (fls. 69), impedida de iniciar a execução dessa demolição, nos termos do art. 128.º, n.º 1, do CPTA.

A providência cautelar foi indeferida por sentença de 27.03.2008 (fls. 72/84), mas da mesma foi interposto recurso, admitido com efeito suspensivo (fls. 47), o qual veio a ser julgado improcedente, por acórdão de 10.07.2008 (fls. 112/118), notificado à Câmara por ofício de 11.07.2008 (fls. 111).

Ou seja, à data da demolição do muro, em 08.04.2008 (fls. 53), ainda não havia sido proferida decisão final no âmbito desse recurso, sendo irrelevante, para sustentar que não se tenha verificado a desobediência dos arguidos (contrariamente ao despacho recorrido), que o despacho de admissão desse recurso, em 17.04.2008 (fls. 47), tivesse ocorrido já depois dessa demolição, atendendo a que o efeito preventivo de suspensão da eficácia do acto administrativo, efectivamente, se mantinha.

Na verdade, ainda que um dos fundamentos para o indeferimento da providência tivesse sido a própria inimpugnabilidade do acto, por ter decorrido mais de três meses desde a data da notificação respectiva ao aqui recorrente (em 13.09.2007) do despacho que o determinou (em 30.08.2007), conforme melhor consta da respectiva sentença, de fls. 81/82, por referência ao art. 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, de tal decisão foi interposto recurso e, se mantido foi o efeito de suspensão da eficácia do acto, a demolição ocorreu, na realidade, como o recorrente defende, antes da decisão que conheceu em via de recurso.

À situação não é, porém, aplicável, o art. 391.º do CPC – Incorre na prática do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva - já que, pela Câmara, não foi desrespeitada qualquer decisão na providência, a qual ainda não existia sequer, mas apenas a suspensão da eficácia que, através do despacho de admissão do recurso respectivo, tinha sido atribuída.

Também, do disposto nos referidos arts. 127.º, n.ºs 2 e 3, e 159.º, n.º 2, do CPTA, resulta que implicam, para a sua aplicação, que a providência cautelar tivesse sido decretada, situação que, no caso, se não verifica.

Sobre isso, consta do despacho recorrido, e bem, que: (…) para que os arguidos pudessem incorrer na prática de um crime de desobediência, seria necessário que o ora assistente tivesse obtido ganho de causa na providência cautelar e, tendo os arguidos recorrido da sentença, enquanto a mesma não estivesse definitivamente julgada, com trânsito em julgado, os arguidos não poderiam contrariar a ordem emanada da sentença proferida em 1ª instância, sob pena de incorrerem, então, na prática de um crime de desobediência.

A alegação do recorrente, no sentido de interpretar o art. 159.º, n.º 2, do CPTA, como abarcando a hipótese de proibição de executar o acto administrativo prevista no art. 128.º do CPTA, contende, desde logo, com a literalidade do preceito, ao referir-se, tão-só, à condição de aplicação a sentença proferida por um tribunal administrativo, ainda que sem prejuízo de outro procedimento especialmente previsto na lei.
Como tal, a preconizada desobediência não assenta em disposição legal que a comine, não sendo, pois, exigível que os representantes da Câmara – os arguidos FM e LG – tivessem actuado de modo diverso do decidido através dos despachos que ordenaram a demolição.

Inevitavelmente, quanto aos restantes arguidos, nem mesmo a questão se chega a colocar, em razão das suas funções camarárias.

Inexiste, pois, fundamento para, à luz dos documentos – que constituem o acervo indiciário disponível -, objectivamente pronunciar qualquer arguido pela prática do crime de desobediência.

C) -
Na vertente da possibilidade de indiciação dos arguidos pelo crime de dano, o recorrente aponta a relativa autonomia dos actos que foram executados, configurando, em seu entender, um comportamento excessivo, do que resultou uma individualidade própria face ao determinado pelos despachos que ordenaram a demolição.

Já na sua participação, o recorrente se havia referido a uma actuação indevida e desproporcionada aquando da demolição em apreço, aludindo a estragos e a prejuízos, que quantificou.

Por seu turno, o despacho recorrido afastou a indiciação, por um lado, fundamentando que, sendo o crime de desobediência, um crime de dano, quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido, a actuação em causa estaria aí consumida e, por outro lado, em que os arguidos, agindo no exercício de um direito, para si legitimado, não agiram dolosamente.

Com efeito, quanto ao primeiro aspecto, o crime de desobediência, embora protegendo bem jurídico diferente do crime de dano – naquele, a autonomia intencional do Estado, enquanto condição de que as ordens da Administração Pública sejam respeitadas e, neste, a protecção da propriedade -, pode configurar-se, na acção, como abarcando, inevitavelmente, actos que são tipificados no art.212.º do CP, sendo, na maioria das vezes, a distinção, entre os respectivos actos, inexistente, isto é, a manifestação da desobediência corresponderá aos actos que, autonomamente considerados, poderiam enquadrar-se no crime de dano.

Tudo residirá em apreciar até que ponto essa autonomia se pode perspectivar, em face da realidade naturalística com que se depara, sem descurar, igualmente, a intencionalidade do agente.

Aqui, a alegada proporcionalidade da actuação, a que se juntará a sua necessidade, constituirá elemento a ponderar, com vista a concluir-se se o comportamento, objectivamente, danoso, se deve autonomizar perante a materialidade subjacente à desobediência, sendo certo que a circunstância desta, indiciariamente, se não verificar, como decidido, não implicará, forçosamente, que o crime de dano não assuma relevo próprio.

Se assim é, dificilmente, no caso em análise, diferente solução da que foi tomada pelo despacho recorrido, é, indiciariamente, aceitável, desde logo, não existindo, de forma minimamente segura e suficiente, margem para concluir que o acto de demolição do muro tivesse sido executado senão com a finalidade de materializar a decisão camarária e legitimado pelo necessário para tanto.

Sendo manifesto que nenhum indício existe no sentido de que os arguidos tivessem pretendido destruir ou danificar coisas integradas na propriedade do aqui recorrente, mas tão-só darem execução à demolição decidida, resulta que - ainda que, admitindo-se, alguma imperfeição ou incorrecção de procedimentos lhes fossem assacadas -, a invocada autonomia para o efeito de subsunção ao crime de dano não é, indiciariamente, defensável, quer objectiva, quer subjectivamente.

A entender-se de modo diverso, com os indícios disponíveis, isso equivaleria a, artificialmente, descortinar diferentes juízos de censura, em realidade una e indivisível que é revelada.

Acresce que, tendo a actividade desenvolvida decorrido de ordem legítima da autoridade – com o que a ilicitude do comportamento dos arguidos, no respeitante ao crime de dano, ficará excluída (art. 31.º do CP) -, claramente ficou por indiciar de que modo foi excedida, na sua execução, a necessidade e a proporcionalidade dos meios utilizados e dos fins atingidos.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, AM, e consequentemente,

- manter a decisão instrutória que não pronunciou os arguidos.

Custas a cargo do recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 5 UC.

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.

2 de Dezembro de 2010

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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(João Henrique Pinto Gomes de Sousa)
Decisão Texto Integral: