Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CRIMES REGRAS PARA A SUA PUNIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A verificação de uma situação de concurso de crimes, a punir por uma única pena, exige que as várias infrações tenham sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta em qualquer uma delas. II. O trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com esse ilícito ou com outros cometidos até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. III. As regras para a punição de concurso de crimes têm como finalidade permitir que, num certo momento, se possa conhecer, um conjunto de factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido avaliados em conjunto se fossem e tivesse havido contemporaneidade processual. IV. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quando opera, não constitui uma nova condenação pelo mesmo crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No 1.º Juízo (1) Central Criminal de Setúbal, do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, o condenado (2) AA requereu que a pena que lhe foi aplicada neste processo fosse integrada em cúmulo jurídico com outra que lhe foi aplicada no processo n.º 835/15.4T9STB, por ambas as condenações respeitarem a um concurso de crimes relevante para aquele efeito O M.mo Juiz titular do processo indeferiu essa pretensão por despacho que tem o seguinte teor: «O arguido AA, requer a elaboração de cúmulo jurídico, entre a condenação obtida nos presentes autos, e aquela em que o mesmo foi condenado no âmbito do Pº 835/15.4T9STB. Vejamos, pois. São os seguintes, os pressupostos da elaboração de cúmulo jurídico: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar e julgado a condenação por qualquer deles, e condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º/1 do C. Penal. E; “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior – artº 78º/1, “idem”. Por seu turno, diz-nos o nº 2 deste preceito normativo: “O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.” Revertendo para a situação dos autos, constata-se que no Pº 838/15.4 T9STC, o arguido foi condenado numa pena de 5 anos de prisão suspensa na execução, por factos praticados no dia 01.06.2015, através de decisão proferida no dia 07.04.2017 e transitada em julgado no dia 29.11.2017, suspensão que, entretanto, lhe foi revogada por decisão de 14.07.2021, transitada em julgado em 07.10.2021. Nos presentes autos, o arguido foi condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados em 26.09.2019, por acórdão proferido em 20.10.2020 e transitado em julgado no dia 26.04.2021. Sendo indubitavelmente a dos presentes autos, a última decisão transitada em julgado, haverá que considerar qual a data do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida naquele outro processo, já que é através dela que se afere quais os factos que se encontram em relação concursiva. Ora, a decisão nos autos 838/15.4 T9STC, transitou em julgado a 29.11.2017, tendo sido proferida a 7.4.2017. Com efeito, o trânsito em julgado respectivo, formou-se naquela data, independentemente de a suspensão da pena de prisão aplicada ter vindo, mais tarde (por decisão de 14.7.2021, transitada a 7.10.2021), a ser objecto de revogação. Nessa medida, a condenação havida nos presentes autos, não se encontra em relação de concurso com a condenação no Pº 838/15.4 T9STC, uma vez que nos nossos autos, a respectiva condenação ocorreu por factos praticados a 26.9.2019, ou seja, por factos cometidos após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Pº 838/15.4 T9STC. Com efeito, e como resulta do ora referido, falece o pressuposto contido no artigo 78º/1 do Código Penal, segundo o qual “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior” – sublinhado nosso, porquanto a condenação nos nossos autos se reporta a factos praticados após a condenação naquele outro processo. Desse modo, indefere-se o requerido, porque não verificadas as condições que possibilitam a elaboração de cúmulo jurídico. Notifique.» 2. Inconformado com esta decisão o condenado dela recorre, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (reprodução): « a) O presente recurso emerge da discordância em relação ao despacho tirado nos autos em 17.11.2021, por meio do qual o tribunal a quo indeferiu a pretensão do recorrente no sentido da realização de cúmulo jurídico da pena em que foi condenado nos autos com a do processo nº 838/15.4T9STC. b) Com efeito, para além do mais, do certificado de registo criminal do recorrente consta que o mesmo sofreu as seguintes condenações: - no processo 838/15.4 T9STC, foi condenado numa pena de 5 anos de prisão suspensa na execução, por factos praticados no dia 01.06.2015, através de decisão proferida no dia 07.04.2017 e transitada em julgado no dia 29.11.2017, suspensão que, entretanto, lhe foi revogada por acórdão de 14.07.2021, transitado em julgado em 07.10.2021; e, - nos presentes autos foi condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados em 26.09.2019, através de decisão proferida em 20.10.2020 e transitada em julgado no dia 26.04.2021. c) Nos termos do disposto no art.º 78º nº 1 do Código Penal, se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o arguido praticou antes daquela condenação outro ou outros crimes, é condenado numa única pena conforme estabelecido no art.º 77º do mesmo Diploma. d) Por sua vez, segundo os ensinamentos do professor Figueiredo Dias (Culpa, Direito Penal, p. 171) "no conhecimento superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único projectando-o retroactivamente". "A formação da pena conjunta, é assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os ia praticando - o cúmulo retrata o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente emerso de condenações pela prática de crimes." (cfr. o AC. STJ de 10.1.2007 no processo 4082/06-3). e) A verdade é que, por factos praticados em 26.09.2019, o recorrente foi condenado nos autos numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, na sequência de decisão proferida em 20.10.2020 e transitada em julgado no dia 26.04.2021; f) por sua vez, no processo nº 838/15.4T9STC, por factos praticados no dia 01.06.2015, o recorrente foi condenado numa pena de 5 anos de prisão suspensa na execução, através de decisão proferida no dia 07.04.2017 e transitada em julgado no dia 29 de Novembro de 2017; g) não obstante, a suspensão da execução daquela primeira pena haveria de lhe ser revogada por acórdão de 14.07.2021, transitado em julgado em 07.10.2021; h) circunstância que, salvo melhor opinião, impõe a realização de cúmulo jurídico das duas penas, justamente por esta estarem numa relação de concurso; i) devendo ser englobadas, pois é patente que os factos provados no acórdão destes autos, cometidos em 26.09.2019, ocorreram antes do trânsito em julgado da decisão de revogação da pena imposta no processo nº 838/15.4 T9STC (07.10.2021). j) Assim, ao contrário do que decidiu a propósito o despacho em crise, torna-se necessário efectuar o cúmulo jurídico das penas proferidas no âmbito dos processos em causa de modo a encontrar-se uma pena única que tenha em consideração, em conjunto, todos factos cometidos e os atinentes à personalidade do condenado, dando-se particular relevo à culpa do agente, tomando em consideração todas as circunstâncias que lhe sejam favoráveis ou desfavoráveis e sem esquecer as exigências de prevenção (geral e especial) que se façam sentir. k) Tal é o que resulta da melhor interpretação e aplicação do disposto nos artigos 14º, n.º 2, b), 471º e 472º, do Código de Processo Penal e artigos 77º e 78º do Código Penal, coisa que o tribunal a quo não fez.» 3. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, sintetizando a sua posição dizendo: «A data determinante para a realização do cúmulo jurídico é a data do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória e não da do trânsito em julgado da eventual decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, tal como resulta cristalino do teor do artº 77º, nº 1 do Código Penal.» 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso, na intervenção a que alude o artigo 416.° do CPP, secundando a posição já assumida pelo representante daquele órgão do Estado na primeira instância, pronunciou-se igualmente no sentido da improcedência do recurso. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta. 6. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação a. âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (3) Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, tradutoras das razões de divergência com a decisão impugnada, apura-se que se recorre apenas em matéria de direito, sendo a única questão trazida a este Tribunal superior a aferição do critério seguido na decisão recorrida, segundo o qual não há lugar à realização de cúmulo jurídico de penas neste processo, por não haver concurso de crimes relevante, entre a condenação ocorrida nestes autos e a prolatada no proc. n.º 835/15.4T9STB. b. Apreciando b.1) Do concurso de crimes em geral Ocorre concurso de crimes determinativo de cúmulo das respetivas penas quando as diversas infrações que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas, conforme decorre do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal. Resulta dos dois citados preceitos normativos que para a verificação de uma situação de concurso de crimes, a punir por uma única pena, se exige que as várias infrações tenham sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas. Isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com esse ilícito ou com outros cometidos até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é pois um limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois (4). As regras para a punição de concurso de crimes têm como finalidade permitir que, num certo momento, se possa conhecer, um conjunto de factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido avaliados em conjunto se fossem e tivesse havido contemporaneidade processual. «Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projeta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime» (5). b2) Análise das condenações do (putativo) concurso de crimes Enunciam-se graficamente as condenações do recorrente AA: Processo Data factos Data condenação Data trânsito Penas 19/19.8GASTC 26set2019 20out2020 26abr2021 4 anos e 6 meses prisão 835/15.4T9STB 1jun2015 7abr2017 29 nov2017 5 anos de prisão suspensa Mostra-se indubitável que os crimes julgados nos aludidos processos n.ºs 19/19.8GASTC e 835/15.4T9STB não estão entre si numa relação concursal. Vejamos porquê. Deve lembrar-se e sublinhar-se, que o cúmulo jurídico de penas opera segundo os princípios e regras de punição do concurso de crimes. E para tornar claro o que turvo ainda se apresente, atentemos nesses princípios e regras jurídicas aqui pertinentes. Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de crimes, como preconiza o recorrente ser o aqui o caso, as regras a observar são as previstas no artigo 77.º, § 1.º do CP (para o qual remete o artigo 78.º, § 1.º do mesmo código), mas com um pressuposto temporal adicional explicitamente contido no § 1.º do artigo 78.º CP: o de que é necessário «que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento (6)». Isto é a pena única respeitará a todos os crimes que tenham sido cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Deste pressuposto temporal, intransponível, expresso com preclara evidência no artigo 78.º, § 1.º CP, decorre que só depois do trânsito em julgado a condenação adquire a sua função de solene advertência ao condenado; daí que os crimes praticados depois dele fiquem excluídos do concurso, havendo nestes casos lugar à execução sucessiva das penas. O critério normativo estabelece-se por referência à data do trânsito da condenação (e não a qualquer outro evento anterior ou posterior àquela). E isso pela evidente razão a que já nos referimos supra: os princípios e regras atinentes à punição do concurso de crimes gizam permitir que, num certo momento no futuro, se possa conhecer, o conjunto de factos do passado, os quais, num mundo perfeito, sem as imperfeições que caracterizam o funcionamento das organizações humanas, poderiam ter sido avaliados (julgados) em conjunto se tivesse havido contemporaneidade processual. Os princípios e regras do direito que orientam esta matéria gizam, pois, posicionar (ficcionar) essa contemporaneidade, permitindo que num dado momento no futuro se faça um julgamento do conjunto factológico ilícito, como se se estivera no passado, antes do trânsito em julgado por qualquer dos crimes julgado separadamente. O trânsito em julgado da condenação é, pois, nesta matéria o marco instransponível. Sendo logicamente irrelevantes os eventos posteriores. A pena de suspensão da execução da prisão, prevista no artigo 50.º CP, é uma verdadeira pena, com um conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta (artigo 71.º), assente em pressupostos específicos, sendo na sua categorização dogmática uma pena de substituição, isto é, uma pena que se aplica na sentença condenatória em vez da execução de uma pena principal concretamente determinada (7), que neste caso é a pena de prisão. Esta pena de substituição (da pena principal - que é a pena de prisão) integra na sua configuração normativa, o estrito dever de o condenado não cometer crimes durante o período do seu cumprimento. Sob pena de, tal vindo a suceder (se cometer novo crime no período da suspensão) e desse modo revelar que as finalidades da suspensão da execução da prisão não lograram alcançar-se, aquela (a suspensão), poder ser revogada (artigo 56.º, § 1.º, al. b) CP), com isso operando o cumprimento da pena principal (que fora substituída mediante aquela condição). Revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quando opera, não constitui nenhuma nova condenação pelo mesmo crime, como subjaz ao raciocínio do recorrente. O que deveras nunca poderia suceder, em razão da garantia do caso julgado, talqualmente resulta dos princípios gerais de direito penal (8) e da proibição do ne bis in idem, previsto no § 5.º do artigo 29.º da Constituição da República. O crime julgado no proc. n.º 19/19.8GATCS foi praticado no dia 29 de setembro de 2019, após a data do trânsito em julgado da condenação operada no proc. 835/15.4T9STB (29 de novembro de 2017), pelo que não há concurso de crimes relevante, nos termos previstos nos artigos 77.º e 78.º CP. Tendo a decisão recorrida observado o critério normativo que se deixou exposto, não enferma de qualquer erro de direito, pelo que o recurso não é merecedor de provimento. b.3 Das custas Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo condenado, ao abrigo do disposto nos artigos 513.º, § 1º e 514.º, § 1.º do CPP e 8.º, § 9.º, com referência à Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 unidades de conta. III – Dispositivo 1. Destarte e por todo o exposto julgamos o presente recurso não provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. 2. Custas pelo condenado/recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs. Évora, 24 de maio de 2022 J. F. Moreira das Neves (relator) José Proença da Costa (adjunto) Gilberto da Cunha (presidente) ---------------------------------------------------------------------------------------- 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 «Condenado» e não «arguido», pois (não por acaso) é desse modo que a lei designa aquele que foi arguido, após o trânsito em julgado da decisão condenatória (cf. artigos 470.º/2, 477.º/3, 478.º, 490.º/1, 490.º/3, 491.º/2, 491.º-A/1 e 2, 492.º/1 e 2, 493.º/2 e 3, 494.º/3, 495.º/1 e 2, 496.º/3, 498.º/5, 499.º/1, 2, 4 e 5, 500.º/2 e 3 e 504.º/3 CPP e em todo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. O condenado tem, evidentemente, direitos, mas não seguramente todos os previstos no artigo 61.º CPP, desde logo porque já não beneficia da presunção de inocência que caracteriza o arguido. 3 Cf. Acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. 4 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 293 e Acórdão do STJ, de 29/4/2003, em que foi relator o Cons. Costa Mortágua, processo n.º 03P358, www.dgsi.pt . 5 Cf. Acórdão do STJ, de 17/3/2004, da pena do Cons. Henriques Gaspar, processo n.º 03P4431 www.dgsi.pt . 6 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 293. 7 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91; e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020 [reimpressão da edição de 2017], pp. 30. 8 Por todos, cf. Henrique Salinas, Os limites objetivos do ne bis in idem, 2014, Universidade Católica Editora, pp. 101 ss. maxime 168/174.
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