Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2395/16.5T8STR.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O justificado receio de perda da garantia patrimonial, que constitui requisito do procedimento cautelar de arresto, deve ser apoiado em factos que permitam afirmar, objectivamente, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:
1. O justificado receio de perda da garantia patrimonial, que constitui requisito do procedimento cautelar de arresto, deve ser apoiado em factos que permitam afirmar, objectivamente, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
2. Se os Requeridos não desenvolvem uma actividade de ocultação ou depauperação de bens, procedendo, pelo contrário, à aquisição de diverso património imobiliário, e ainda se não é sequer demonstrada uma situação débil ou deficitária, não se pode afirmar como verificado o requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial.


Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Central Cível de Santarém, (…) intentou procedimento cautelar de arresto contra o seu ex-marido (…), alegando que este ocultou diversos bens que deveriam constar da partilha efectuada subsequentemente ao divórcio e que existe risco de perda da garantia patrimonial.
O arresto foi igualmente deduzido contra as sociedades (…) Investimentos Unipessoal, Lda., e (…) Corporation, pedindo-se o levantamento da sua personalidade jurídica.
Produzida a prova apresentada pela Requerente, sem prévio contraditório dos Requeridos, o procedimento veio a ser decretado, ordenando-se o levantamento da personalidade jurídica das 2.ª e 3.ª Requeridas e o arresto de diversos bens imóveis e respectivo recheio, um motociclo e diversos saldos bancários.
Os Requeridos deduziram oposição ao arresto e, após produção da prova por estes oferecida, foi ordenada a manutenção do arresto quanto aos seguintes bens:
a) do requerido (…):
1) conta de depósito à ordem aberta no Banco (…), no valor à data do arresto de € 65.708,41;
2) conta de depósito a prazo (especial 3 anos) aberta no Banco (…), no valor à data do arresto de € 300.000,00;
3) seguro de capitalização Novo Aforro Familiar existente no Banco (…), no valor à data do arresto de € 10.000,00;
b) da requerida (…), Lda.:
1) Fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na 2.ª CRP de Leiria sob o n.º (…)/19970219, da União de Freguesias de (…), no valor à data do arresto de € 203.910,00;
2) fracção autónoma designada pela letra J do prédio urbano descrito na 2.ª CRP de Leiria sob o n.º (…)/19970219, da mesma freguesia, com o valor à data do arresto de € 112.490,00;
3) conta de depósito à ordem aberta no Banco (…), no valor à data do arresto de € 8.383,50;
c) da requerida (…) Corporation:
1) conta de depósito à ordem aberta na Caixa (…) Geral, no montante à data do arresto de € 5.507,66;
Mais foi ordenado o levantamento do arresto quanto aos demais bens e valores.

Recorre o Requerido e coloca as seguintes questões nas suas conclusões:
I. Da prova produzida pode-se afirmar a existência de conhecimento pormenorizado da Recorrida acerca de toda a actividade comercial e patrimonial desenvolvida pelo seu ex-cônjuge;
II. A Recorrida sempre participou activamente em toda a actividade comercial desenvolvida pelo casal, em conjunto, contribuindo, igualmente, para o rendimento comum do casal;
III. É falso que a Recorrida, durante os anos em que esteve casada com o Recorrente, tenha estado apenas afecta às tarefas domésticas, cuidado do lar familiar e dos filhos;
IV. A Recorrida não só acompanhou as funções desempenhadas pelo Recorrente junto das obras em Portugal, posteriormente, em Espanha, (em 2006) e, mais tarde, em Angola, vivenciando à distância a sua execução, recebendo informações, prestando o seu parecer sempre que necessário, e, inclusivamente, remetendo documentação solicitada, entre outras tarefas que, acessoriamente, ia desempenhando, recebendo por conta das funções desempenhadas uma remuneração;
V. Resulta provado que a Recorrida, na qualidade de administradora da sociedade (...) Corporation, manteve contactos frequentes com gestores bancários a respeito de diversas operações que envolviam as contas existentes em nome da mencionada sociedade e geriu também pagamentos relacionadas com contratos de prestação de serviços celebrados entre aquela e outras entidades, os quais se encontravam inclusivamente assinados pela própria;
VI. Durante o mês de Outubro de 2013, após a saída da Recorrida da (…) Corporation, é sabido que a mesma manteve o acesso livre e incondicionado às contas bancárias existentes junto dos Bancos (…) e (…);
VII. Não merece crédito a versão trazida aos autos pela Recorrida, que deturpa, sem mais, a realidade de que é conhecedora, a seu belo prazer, e em prejuízo do Recorrente, causando-lhe sérios e graves danos;
VIII. Só quem tem o perfeito conhecimento e domínio da actividade pode assumir responsabilidades desta natureza – assinar contratos de prestação de serviços; movimentar contas bancárias e outros actos similares de gestão;
IX. No tocante ao contrato de promessa de partilha de bens, escritura de divisão de bens comuns ou, qualquer outra questão relacionada com a dissolução do casamento, nunca o Recorrente se dirigiu à Recorrida fazendo uso de coacção, por meio de ameaça ou intimidação;
X. Pelo contrário, sem qualquer tipo de constrangimento, toda a documentação relacionada com o processo de divórcio obteve o acordo da Recorrida, a qual foi devidamente informada e esclarecida por Advogado para a prática dos actos nos quais interveio;
XI. A inexistência de qualquer ambiente aterrorizador ou de qualquer outra circunstância que tenha afectado a sua liberdade de auto-determinação foi atestada e confirmada pela prova testemunhal produzida;
XII. Desconhecem-se, por isso, elementos de facto de onde resulte inequivocamente que a Recorrida tenha sido coagida contra à sua vontade a aceitar o que quer que seja;
XIII. Recorrida e Recorrente mantiveram uma relação, pós separação, que se caracteriza como cordial e respeitadora dos ditames da boa-fé, alicerçada no respeito mútuo, pois só nestes moldes se aceita e compreende que tenham conseguido chegar a um entendimento que possibilitou não só a outorga de um contrato de promessa de partilha, como, a sua posterior alteração por opção, em benefício e a conveniência da Recorrida;
XIV. Também a separação de facto não sucedeu de forma abrupta. Foi uma decisão partilhada oportunamente pelo Recorrente, que desde Setembro de 2013 já não residia na casa de morada de família, e que mereceu um tratamento amigável por parte de ambos;
XV. A respeito da alegada sonegação de bens, o acervo patrimonial do ex-casal constante do contrato promessa de partilha, correspondia integralmente ao efectivamente existente;
XVI. Não foi ocultado qualquer bem ou valor e a divisão de bens favoreceu a Recorrida;
XVII. Não se aceita que tenha acolhimento a tese da Recorrida, porquanto, se assim fosse não teria o Recorrente assumido a totalidade das responsabilidades sobre o passivo existente, motivo pelo qual não pode, nem se aceita, que a Recorrida venha alegar prejuízo, quando, na verdade, as decisões visaram também o seu próprio benefício;
XVIII. Sobre o pedido formulado para desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva das sociedades aqui Recorrentes cumpre concluir que não existe qualquer correlação de património entre estas e o Recorrente;
XIX. Aliás, deverá nesta sede salientar-se que a sociedade requerida (…) Corporation foi constituída em Fevereiro de 2014, 3 meses após o divórcio;
XX. E que, à data do divórcio, em 13 de Dezembro de 2013, para efeitos de relações patrimoniais entre o ex-casal, não existia qualquer outro acervo patrimonial que pudesse vir a integrar o conjunto de bens e valores a partilhar;
XXI. Nunca o Recorrente nas suas relações comerciais confundiu a fronteira que separa a sua esfera patrimonial pessoal da esfera patrimonial das sociedades Recorrentes, eximindo-se da prática de quaisquer condutas ilícitas ou contrárias aos princípios legais;
XXII. Mais se deverá concluir que o instituto em questão pressupõe a existência de um comportamento ilícito que no caso não é possível reconhecer no Recorrente e que, mais a mais, não resulta sequer provado, pois desconhece-se, afinal, em que acto concreto terá o Recorrente ferido o interesse das sociedades Recorrentes ou em que momento as instrumentalizou em seu próprio benefício pessoal e em prejuízo da Recorrida; pelo que, consideramos nestes autos injustificado qualquer ordem de levantamento da personalidade colectiva das Recorrentes;
XXIII. Não obstante tudo o quanto acima foi exposto, cremos que a convicção do douto tribunal, que ora se recorre, determina um valor de arresto de € 700.000,00, que não poderá nunca ser o considerado, pois se do lado do Recorrente foi adjudicado um saldo bancário da conta (…) Corporation no (…) Geral, também à Recorrida foram entregues valores passíveis de contabilização, pelo que o douto tribunal não poderá fazer adição/soma de valores ou de parcelas, que apenas tem como intuito de quantificar um valor e partilha que nunca existiu à data do divórcio (ou à data em que os ex-cônjuges quiseram manifestar a sua vontade de partilhar como seja a data de 7 de Novembro – pois o fizeram no contrato promessa de partilhas de bens comuns);
XXIV. Concluindo, da suposta confusão entre esferas jurídicas de que a Recorrida se socorre resultam efeitos danosos que se contabilizam no presente como avultados; dada a impossibilidade do Recorrente (…) prover ao seu próprio sustento, pois viu todos os seus bens passíveis de liquidez (conta bancária de depósito à ordem e conta de depósito a prazo) serem arrestados.

A Requerente respondeu pugnando pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Ponderando que não se vislumbra das conclusões que tenha sido impugnada a matéria de facto fixada pela primeira instância – de facto, ali foram não sequer cumpridos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – e não havendo lugar à alteração da matéria de facto, decide-se remeter para os termos da decisão recorrida na parte relativa à fixação da matéria de facto (art. 663.º, n.º 6, do mesmo diploma).
No entanto, verifica-se que ocorre lapso manifesto na indicação da data em que ocorre um saldo de € 545.058,46 na conta titulada pela sociedade (…) Corporation no (…) Geral – ao contrário do que se afirma no art. 68.º da petição inicial, e daí transitou para a decisão que decretou o arresto, esse saldo ocorre, não em 06.03.2013, mas sim em 06.03.2014, como de resto é patente pelo respectivo extracto bancário apresentado com a petição inicial.
Fica, pois, feita esta rectificação.

Aplicando o Direito.
Dos requisitos do procedimento cautelar de arresto
De acordo com o art. 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
Estando em causa providência meramente conservatória, pode-se afirmar que este instrumento processual não implica a prova da exigibilidade imediata do crédito do requerente, nem a prova de minuciosos factos que clamem a conclusão do inexorável inadimplemento do requerido.[1]
Ponderando que os efeitos patrimoniais do divórcio se retrotraem à data da proposição da acção de divórcio – art. 1789.º, n.º 1, do Código Civil – desde logo se nota que a decisão recorrida se funda em movimentos financeiros ocorridos já após essa data – a acção de divórcio foi proposta no dia 13.12.2013. Neste aspecto, não se deixou de reparar que no art. 68.º da petição inicial existe um erro de indicação de data, que veio a assumir revelo decisivo para o decretamento do arresto, que seria a sonegação na partilha de um saldo bancário existente na firma (…) Corporation em 06.03.2013, no valor de € 545.058,46 – na verdade, esse saldo ocorre em 06.03.2014, já a acção de divórcio se encontrava pendente há alguns meses.
Na sequência da propositura da acção de divórcio, as partes formalizaram a partilha do respectivo património comum, devidamente homologada, sendo que à Requerente e ao Requerido assistiu a exclusiva responsabilidade pela elaboração da relação de bens e pelos termos em que a partilha foi efectuada. Se é certo que a Requerente fala em coacção, também não se deixa de notar que esteve sempre representada por Ilustre Advogado, por si livremente escolhido, a quem tinha o dever de confidenciar as circunstâncias relevantes que rodeavam a partilha, de modo a accionar os mecanismos legais ao seu dispor para a protecção da sua pessoa e do seu património.
Acresce que, sendo a coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração – art. 255.º, n.º 1, do Código Civil – e alegando a Requerente o exercício de pressão psicológica para aceitar os termos da partilha, pois receava deixar de ter condições para assegurar a subsistência do agregado familiar – nomeadamente, deixar de pagar o colégio particular dos filhos e de suportar a renda da casa de família e os restantes encargos familiares, perdendo a Requerente a capacidade, ainda, de adquirir “produtos de grande consumo” e de ter a vida de abastança, de fausto e de grande bem-estar económico que seguia até ao divórcio – ficam por explicar os motivos pelos quais não usou os meios legais à sua disposição para providenciar pelo sustento do agregado familiar, nomeadamente exigindo os alimentos a que se considerava com direito.
Como fica igualmente por explicar como, tendo já ocorrido a ruptura da vida comum, e tendo lavrado um contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal, datado de 07.11.2013, contendo em anexo duas relações de bens, uma de património que estava em nome comum dos cônjuges e outra de património titulado pela Ruite Corporation – e no qual se partilham expressamente os saldos bancários titulados por esta sociedade à data de 07.11.2013 em quatro bancos – e se acorda que apenas a primeira relação seria apresentada na acção de divórcio, a Requerente aceita a alteração do contrato-promessa de partilha inicial, lavrando em 07.03.2014 uma adenda ao acordo de partilha da sociedade (…) Corporation, pelo qual entrega uma viatura ao Requerido no valor de € 50.000,00 e recebe deste outra viatura no valor de € 85.800,00.
Acresce, ainda, que não se vislumbra o segundo requisito que justifica o decretamento da presente espécie processual – o justo receio de perda da garantia patrimonial.
A propósito desta questão, Abrantes Geraldes escreve que o seguinte: «Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.»[2]
Nesta linha, a jurisprudência vem afirmando que não basta o receio meramente subjectivo, ou baseado em meras conjecturas, antes deverá esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, ou seja, terá de se alicerçar nos factos demonstrados, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum.
Mais se tem afirmado que, para este efeito, relevam a actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a sua maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, e a própria relação negocial estabelecida entre as partes.[3]
Ora, no caso dos autos, as partes acordaram no contrato-promessa de 07.11.2013 quer na partilha dos bens que se encontravam em nome comum, quer dos titulados pela sociedade (…) Corporation, estabelecendo expressamente que a partir da data da efectiva transferência dos bens desta sociedade, os mesmos deixavam de poder ser havidos, por qualquer forma, como bens comuns do casal. Da relação de bens desta sociedade constavam três veículos de gama alta – dois Mercedes e um Jaguar – um motociclo Goldwing e quatro saldos bancários existentes à data de 07.11.2013.
A circunstância de após essa data ter ocorrido a alteração do saldo de uma dessas contas, que havia sido expressamente adjudicada ao Requerido – o saldo da conta no (…) Geral apresentou em 07.03.2014 um saldo de € 545.058,46 – e desse saldo ter sido aplicado na aquisição de diverso património, não significa que o Requerido encetou uma actuação de venda, ocultação ou depauperação de bens, muito pelo contrário.
Acresce que, quanto ao património comum, apenas se detecta a venda em 17.12.2014 à Requerida (…), Lda., do prédio urbano descrito na CRP do Cartaxo sob o n.º (…), mas esse bem encontra-se onerado por dois créditos hipotecários contraídos junto do Banco (…) para a sua construção, pelo que também aqui não é possível detectar a pretendida ocultação ou depauperação de bens, tanto mais que nem sequer está demonstrado que estes créditos estejam em incumprimento.
Como já escrevemos, não bastam meras conjecturas, o receio de perda da garantia patrimonial deve ser apoiado em factos que permitam afirmar, objectivamente, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
No caso, não apenas não se detecta um comportamento de ocultação ou depauperação de bens, como não se pode afirmar que a ameaça seja actual, pois a providência foi proposta em 23.09.2016 e os actos de aquisição de património pela (…), Lda., prolongam-se até Julho de 2015, pelo que não se pode afirmar que, catorze meses depois, a ameaça de depauperação de bens se mantivesse actual.
Finalmente, não estando sequer demonstrada uma situação débil ou deficitária dos Requeridos, não se pode afirmar como verificado o requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial, pelo que a providência não podia ter sido decretada.

Decisão.
Destarte, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se o levantamento integral do arresto sobre todos os bens dos Requeridos.

Custas pela Requerente/Recorrida.
Évora, 28 de Junho de 2018
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
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[1] Cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.10.2015 (Proc. 17/14.0TBCBR-B.C1), publicado em www.dgsi.pt.
[2] In Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 2.ª ed., pág. 87.
[3] Acerca do preenchimento do requisito de “justo receio”, vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 28.06.2017 (Proc. 9070/16.9T8CBR.C1), também em www.dgsi.pt.