Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
82/98-3
Relator: MOTA MIRANDA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
COMPROPRIEDADE
Data do Acordão: 02/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A propriedade horizontal é integrada por dois direitos: a) Um direito de propriedade plena sobre fracções autónomas; b) Um direito de compropriedade sobre as partes comuns.
Deparamos com a compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares de uma quota ideal do direito de propriedade sobre a mesma coisa.

II - Decretado o arresto sobre metade de um prédio em compropriedade, não pode, posteriormente, o Juiz alterar o decidido para que o arresto incida sobre duas fracções do mesmo prédio - mesmo que o valor seja correspondente - por tal violar o disposto no artigo 661º, nº 1, do CPC.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 82/98

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

"A" interpuseram recurso de agravo, para esta Relação, do despacho que, nos autos de arresto nº ..., do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que são requeridos e requerentes "B" e "C", determinou a rectificação do arresto sobre metade do prédio urbano, inscrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ... , para passar a incidir sobre as fracções "A" e "B", pertencentes aos requeridos após constituição de propriedade horizontal daquele imóvel.
Nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
1) O despacho recorrido foi proferido quando o poder jurisdicional do seu autor estava já esgotado.
2) O despacho recorrido decreta arresto em bens diferentes dos que tinham anteriormente sido arrestados.
3) A metade de um prédio em compropriedade é coisa diversa de duas fracções autónomas desse prédio.
4) Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido operou, a destempo, uma modificação parcial do pedido.
5) O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 666º, nº 1 e 667º do C.P.C. e fez errada interpretação do que dispõem os art. 1414º do C.C.

Em contra-alegações, os agravados pugnam pela confirmação do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões:
1) Tem-se por inteiramente correcto e conforme com a lei, nomeadamente com o art. 666º do C.P.C., o acto rectificativo contra o qual foi interposto o recurso.
2) Os recorrentes ao não registarem a constituição da propriedade horizontal e a aquisição a seu favor das fracções A e B violaram o disposto no art. 2º nº 1 al. b) do C.R.P. e também o fim primordial do Registo Predial que é o de dar publicidade à real situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
3) Os recorrentes pretendem com o presente recurso impedir que prevaleça e seja dada a devida publicidade à real situação jurídica do prédio em questão e que é efectivamente a existência de propriedade horizontal .
4) A não ser mantido o despacho recorrido teremos um arresto a incidir sobre bens de terceiro, que é a proprietária das fracções C e D.
5) A interposição do presente recurso viola o preceituado no art. 680º nº1 do C.P.C., onde se dispõe que os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

Foi proferida decisão a sustentar o despacho recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir as questões suscitadas nas conclusões das alegações, sabido que são elas que delimitam o objecto do recurso (cf. arts. 684º nº3 e 690º nº1 do C.P.C.).
Para tanto, há que considerar os seguintes factos:
a) "B" e "C" requereram, em 13/3/97, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., contra "A", o arresto sobre, entre outros bens, metade do prédio urbano, de que são proprietários em comum com outros, sito na Rua ..., inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob art. ..., freguesia de ... e inscrito na matriz sob o art. ..., com o valor de 2.077.312$00.
b) Por despacho de 13/3/97, foi decretado o arresto como requerido.
c) Em 18/6/97, os arrestantes requereram a rectificação do arresto, pedindo que passe a incidir sobre as fracções ”A” e "B" daquele prédio constituído em propriedade horizontal.
d) Os arrestados, notificados desse pedido de rectificação, vieram deduzir, em 10/7/97, oposição afirmando não ser possível a requerida alteração.
e) Por despacho de 15/7/97 (o despacho recorrido) foi determinada a rectificação do arresto sobre aquele prédio, passando a incidir sobre as fracções "A" e "B" de que os arrestantes são proprietários.
Perante esta factualidade, há que verificar se, como alegam os arrestados, ocorreu com o despacho recorrido, a violação do princípio da extinção do poder jurisdicional.
Na verdade, sabe-se que, proferida sentença ou despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a essa matéria, de acordo com o art. 666º nº 1 do C.P.C..
Daí que ao juiz, quanto às questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, esteja vedado alterar a decisão proferida, quer quanto aos seus fundamentos quer quanto à decisão (cfr. Alberto dos Reis em Cód. Proc. Civil - Anotado, Vol.V, pág. 126).
Todavia, este princípio da intangibilidade da decisão sofre limitações, as reguladas nos artºs 666º nº 2, 667º do C.P.C. e, concretamente, quanto a rectificações de erros materiais, suprimento de nulidades, aclaração de dúvidas existentes na decisão e reforma quanto a custas.
No caso concreto, foi proferido despacho a decretar o arresto em metade do prédio urbano.
Posteriormente, a requerimento dos arrestantes, foi proferido, o que está vedado por aquele art. 666 nº1 do C.P.C., o despacho recorrido a alterar o objecto do arresto - não se tratou de despacho a rectificar erro material (não se reportou a erros de escrita ou de cálculo, nem a quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto do despacho que decretou o arresto; este deferiu o requerido e como requerido) a suprir nulidades ( não foram invocadas quaisquer das nulidades previstas no art. 668º do C.P.C. ) a aclarar qualquer obscuridade ou ambiguidade ( não foi esclarecido qualquer passagem, cujo sentido exacto não era inteligível, do despacho que decretou o arresto) ou a reformar custas.
Na verdade, decretado o arresto em metade de um prédio em compropriedade, não pode decretar-se posteriormente, alterando o decidido, o arresto em duas fracções autónomas do mesmo prédio.
Com efeito, o arresto terá de incidir sobre bens do devedor, como se estabelece no art. 619º nº1 do C.C., susceptíveis de serem penhorados (cfr. art. 406º nº2 e 822º e 824º A do C.P.C.).
A providência decretada teve como bem sujeito a apreensão metade de um prédio em compropriedade.
E com o despacho recorrido passaram a ficar arrestadas não aquela metade em compropriedade mas duas fracções autónomas do prédio em regime de propriedade horizontal.
Ora, incidindo o arresto em metade de um prédio em compropriedade é diferente de incidir em duas fracções autónomas do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal.
Efectivamente, a propriedade horizontal é “a propriedade que incide sobre as várias fracções componentes de um edifício, fracções essas que devem estar em condições de constituírem unidades independentes” - Mota Pinto, na RDES, Ano XXI ,pág.105; cfr.1414º e 1415º do C.C..
A propriedade horizontal é integrada por um concurso de dois direitos: - um direito de propriedade plena sobre as partes privativas, as fracções autónomas e um direito de compropriedade sobre as partes comuns (cfr. art. 1420º do C.C.; Mota Pinto, ob. cit., pág. 107 e H. Mesquita na RDES, Ano XXIII, pág. 142 e 146).
Por sua vez, a compropriedade ou propriedade em comum verifica-se, segundo o art. 1403º do C.C., quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Na compropriedade, como diz Mota Pinto, ob. cit., pág96 “ Cada um dos comproprietários tem direito a uma quota ideal ou intelectual do objecto da compropriedade”.
Por isso, o arresto decretado incidiu sobre uma parte não especificada mas que potencialmente abrange toda a coisa, sobre uma fracção ideal de toda a coisa, o prédio.
E por força do despacho recorrido passou a incidir sobre uma coisa detida em propriedade plena, sobre uma parte especificada e concreta daquele prédio urbano.
Por outro lado, não é indiferente ser-se titular de metade de prédio em compropriedade ou ser-se dono de fracções de prédio em regime de propriedade horizontal; basta atentar que, em caso de alienação, há direito de preferência na compropriedade ( cfr. art. 1409º do C.C.) direito esse que inexiste na propriedade horizontal (cfr. art.1423º do C.C.).
Trata-se, portanto, de bens diversos, o que implica ter ocorrido, com o despacho recorrido, uma modificação no objecto do arresto - o arresto passou a incidir sobre aquelas fracções autónomas e não sobre metade do prédio, como havia sido decidido.
Daí não poder afirmar-se, como o fazem os agravados, que não há diferença relevante entre o arresto de metade indivisa de um imóvel e as duas fracções do mesmo imóvel, mesmo que a estas corresponda o valor de 50% da totalidade do prédio (não é o valor do bem que é arrestado mas o próprio bem).
E se o arresto decretado incide sobre bens de terceiro (o que demonstra não ser indiferente ser objecto do arresto a metade do prédio ou as duas fracções autónomas) não é o despacho recorrido o meio processual idóneo para ele pôr cobro (não pode afastar-se o arresto de bens de terceiro, fazendo substitui-lo, simultaneamente, por outros bens do devedor).
Por outro lado, pouco importa para a resolução da questão suscitada ser imputável aos arrestados a omissão no registo da propriedade horizontal quando foi decretado o arresto ( a questão não é se devia ter sido arrestada a metade do prédio - e certamente não o teria sido se registado estivesse o regime de propriedade horizontal - mas sim se a decisão que decretou o arresto podia ser modificada como o foi).
Houve, portanto, uma modificação no objecto do arresto, introduzida pelo despacho recorrido, contra o que estabelece o art. 666º nº1 do C.P.C..
Refira-se, por fim, que os arrestados, ao contrário do defendido pelos agravados, gozam de legitimidade para recorrer por serem parte vencida (art.680º do C.P.C.).
Na verdade, os arrestados opuseram-se ao pedido dos arrestantes, não tendo obtido vencimento, pois a pretensão requerida foi atendida.
Acresce que com o despacho recorrido, os arrestados viram aquelas duas fracções autónomas ser arrestadas, o que gera a sua indisponibilidade, de acordo com o art. 622º nº1 do C.C..
Pelo exposto, revogando o despacho recorrido e indeferindo o pedido de rectificação do despacho que decretou o arresto, acordam nesta Relação em conceder provimento ao agravo.

Custas pelos agravados.

Évora, 25 de Fevereiro de 1999