Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | PENHORA DE COISAS MÓVEIS SUJEITAS A REGISTO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Nada obsta a que o exequente requeira que se proceda primeiro à apreensão da coisa móvel sujeita a registo, para se certificar que existe e, só depois, solicite o registo da penhora. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I. “A” intentou a presente Execução Comum contra “B”. PROCESSO Nº 1412/08-3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * No requerimento executivo, deixou a Exequente expressamente consignado que "não se autoriza o Senhor Solicitador de Execução a Registar a penhora antes da real e efectiva apreensão/penhora do veículo". Perante este Requerimento veio a Sr.ª Solicitadora de Execução a solicitar ao Sr. Juiz "a quo" autorização para a apreensão do veículo em apreço, antes do registo da penhora na respectiva Conservatória. Sobre este Requerimento recaiu o despacho de fls. 20 dos autos de Execução, não autorizando a apreensão do veículo conforme o requerido pela Exequente. Não se conformando, veio a Exequente a interpor recurso de tal despacho, cujas alegações, de fls. 2 a 10 destes autos, concluiu nos seguintes termos: (i) A penhora consiste na efectiva apreensão dos bens, no seu desapossamento em relação ao executado devedor. (ii) O artigo 1370 do Código de Processo Civil, mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal em sede de execução, continua a dispor que: "Não é licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem"; (iii) O artigo 851º, n° 2, do Código de Processo Civil não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação pelo que consequentemente o registo de penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veículo e à sua avaliação. (iv) A interpretação e aplicação prática e correcta da norma insíta no artigo 137° do Código de Processo Civil, com o disposto no n° 2 do artigo 851 ° do mesmo normativo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1ª Instância, assiste, no sentido de que o Snr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter procedido à respectiva apreensão e avaliação, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante no que respeita à apreensão do veículo, desta forma se fazendo." O Sr. Juiz "a quo" sustentou o seu despacho a fls. 41. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Nos termos do disposto nos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 6600 do mesmo Código. A questão formulada pela Recorrente resume-se, pois, a saber se pode ser realizada a apreensão de um veículo automóvel, antes de se proceder ao registo da sua penhora na respectiva Conservatória. A decisão sob recurso, fundou o indeferimento da requerida apreensão prévia ao registo da penhora, no disposto no n.º 2 do art.° 851 ° do CPC, que nos diz que "a penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização …", pelo que considerou que a apreensão do veículo antes da penhora é ilegal. Vejamos então a questão. O processo executivo tem como fim último permitir ao Exequente a satisfação do crédito exequendo. Com vista a cumprir esse desiderato tem vindo o legislador, por meio de diversas reformas do processo civil, a agilizar os necessários procedimentos processuais, para que seja satisfeito o crédito exequendo, não só com eficiência, como com a necessária celeridade. Entre essa medidas estão as atinentes à penhora de bens imóveis e de bens móveis sujeitas a registo, a realizar por comunicação prévia à respectiva Conservatória, ou seja, respectivamente, antes de o depositário tomar posse do bem imóvel, ou do veículo automóvel ser apreendido (art.ºs 838° e 851°, nº1 e 2, ambos do CPC). Medidas essas que visam, no essencial, assegurar a precedência do registo da penhora, perante o registo de qualquer outro direito sobre o mesmo. Daí o disposto no n.º 5 do art.° 838° do CPC. No entanto estes procedimentos, não nos podem fazer olvidar o fim último da execução, a satisfação do crédito exequendo. E esta satisfação do crédito exequendo, passa pela sua concretização, não só da forma mais célere possível, como pela forma que seja menos onerosa para o Exequente, nomeadamente pela não prática de actos que manifestamente possam levar a procedimentos inúteis, com os necessários acréscimo de tempo e de gastos, sem que se obtenha o fim último do processo executivo. Isto sem perder de vista, os necessários direitos do Executado. Sendo a regra da penhora dos bens móveis, não sujeitos a registo, a consagrada no art.° 848° do CPC, ou seja a da penhora por meio da apreensão de bens, e visando as normas atinentes à penhora de bens móveis sujeitos a registo a protecção do Exequente, permitindo-lhe assegurar com rapidez e eficiência, a precedência de registo do seu direito resultante da penhora, não se vê qualquer obstáculo a que o Exequente opte por não beneficiar do expediente processual que está consagrado no n.º 2 do art.° 851 ° do CPC, e opte pela aplicação da regra geral, com as necessárias adaptações para que não se belisque com os direitos do Executado. Neste sentido, se o Exequente, posto perante a possibilidade do regime previsto no n.º 2 do art.° 851 ° do CPC poder não lhe assegurar a satisfação do crédito exequendo - nomeadamente porque o bem dado à execução pode já não existir ou existindo não ter qualquer valor -.:.... ,optar por solicitar a apreensão prévia do veículo automóvel com vista a verificar se ele efectivamente existe e qual o seu valor, afigura-se-nos que está no seu direito. Isto desde que, não se belisquem os direitos do Executado, nomeadamente de só ver removido o veículo, nos casos consagrados na última parte do n.º 2 do art.° 851 ° do CPC. Concluindo, no caso em apreço, deve ser revogado o despacho recorrido, determinando-se que se proceda à apreensão do veículo de matrícula …, com a respectiva imobilização, só podendo ser removido, se se verificar uma das situações previstas na última parte do n.º 2 do art.° 851° do CPC. Após, e mediante o interesse a manifestar pela Exequente, deverá tal penhora ser levada a registo. É pois de conceder provimento ao recurso, nos termos acima definidos. *** III. Pelo acima exposto decide-se: a) Revogar o despacho recorrido; b) Determinar a apreensão do veículo de matrícula …, com a respectiva imobilização, só podendo ser removido, se se verificar uma das situações previstas na última parte do n.º 2 do art.º 8510 do CPC. c) Determinar que após a apreensão seja notificada a Exequente para se pronunciar sobre o prosseguimento da penhora quanto a esse veículo. Sem custas por delas estar isento o Agravado que não deu causa ao despacho recorrido, nem o acompanhou (alínea g), do n.º 1 , do art.° 2° do CCJ). Registe e notifique. Évora, 26 de Junho de 2008 |