Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
19963/18.3YIPRT.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Justifica-se a suspensão da instância quando exista a possibilidade de existirem decisões contraditórias o que se verificaria, por exemplo, caso procedesse a acção intentada pela aqui Requerente e esta fosse condenada a pagar à Requerida o valor das facturas, cujo pagamento foi peticionado com base em contrato de aluguer dos bens, podendo ulteriormente na acção intentada pela aqui Requerida, o Tribunal condenar a aqui Requerente a restituir àquela todos os bens e direitos dessa sociedade, dando como provado o fundamento por si invocado.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 19963/18.3YIPRT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I. RELATÓRIO
1. Por requerimentos datados de 01-08-2018 com as referências n.º 5854257, 5854337 e 5854338, a ora Recorrida, BB, S.A., requereu a suspensão da presente instância, com fundamento na existência de causa prejudicial, juntando certidão integral do processo que corre termos sob o n.º 362/18.3T8OLH do Juízo de Competência Genérica de Olhão (J1) e no qual foi determinada a remessa para o Juízo Local Cível de Sintra, por ser o tribunal competente territorialmente para dirimir a causa.

2. A ora Recorrente, CC, Lda. por requerimento apresentado no dia 08-08-2018, com a referência n.º 5865793, pronunciou-se pelo indeferimento da deduzida pretensão, por entender que não existem quaisquer questões prejudiciais, que impliquem a suspensão da instância.

3. Por decisão proferida em 20-09-2018, com a referência n.º 110430251, foi dada sem efeito a audiência de julgamento agendada para o dia 01 de Outubro de 2018, e ordenada a suspensão da presente instância até que esteja decidida aquela causa, que foi considerada prejudicial à decisão desta.

4. Inconformada, a Autora apresentou o presente recurso de apelação, que finalizou com as seguintes conclusões[3]:
«B. A chamada questão prejudicial nunca existiu, foi indevida e intencionalmente requerida pela Recorrida, onde mencionou pedidos, que esta não formalizou no processo n.º 362/18.3T8OLH e foi, concomitante, injustificada e erradamente decidida pelo Tribunal a quo.
C. A RECORRENTE discorda frontalmente com tal decisão, na medida em que no processo n.º 362/18.3T8OLH, não consta que tenha sido pedida a declaração de simulação dos negócios dos equipamentos, que são objecto do processo n.º 19963/18.3YIPRT e o Tribunal a quo não curou de validar o pedido constante do processo n.º 362/18.3T8OLH;
E. O Juízo Local de Sintra que irá julgar o processo n.º 362/18.3T8OLH não pode julgar pedidos distintos dos formulados pelas partes, de acordo com CPC, Art. 3, n.º 1.
F. Não é ao Juízo Local de Sintra, no processo n.º 362/18.3T8OLH que caberá tomar posição da simulação dos negócios dos equipamentos, porque tal não é requerido pela Autora e Recorrida nos presentes autos, BB, S.A.
G. O Juízo Local de Sintra, no processo n.º 362/18.3T8OLH nunca poderá condenar os Réus DD e EE (sócios da Recorrente) na simulação dos negócios dos equipamentos, porque não são parte nesses negócios.
I) Portanto, caberá ao processo n.º 19963/18.3YIPRT julgar essa questão, que consta dos temas de prova na alínea e) dos temas da prova do referido processo;
J) Sendo certo que, o Juízo Central Cível de Faro, no âmbito do processo n.º 19963/18.3YIPRT ao julgar essa questão não estará a emanar potenciais decisões contraditórias, porque como foi dito o Juízo Local de Sintra não irá analisar tal questão.
K) Igualmente, não foi ponderado o estado avançado da presente acção e os prejuízos graves e sérios para a Recorrente, CC, Lda e para o sócio da mesma, pelo que, violou os Arts. 2º, n.º 1 e 6º, n.º 1 do CPC.
L) Nomeadamente, mas sem excluir, a pendência de execuções fiscais contra a Recorrente e a necessidade do sócio da Recorrente de efectuar avultados suprimentos à mesma.
M) Não foi tida em consideração as datas de propositura das instâncias, uma vez que o processo que corre seus termos sob o n.º 362/18.3T8OLH deu entrada em juízo no dia 14/03/2018, o requerimento de injunção do processo n.º 19963/18.3YIPRT deu entrada no dia 08-02-2018 e a oposição à injunção no presente processo deu entrada no dia 15/03/2018, pelo que, violou o disposto no Art. 272º, n.º 1 e 2 do CPC.».

5. Não foram apresentadas contra-alegações.

6. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II.1. – Objecto do recurso
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a decisão do processo que corre termos sob o n.º 362/18.3T8OLH do Juízo de Competência Genérica de Olhão (J1) e no qual foi determinada a remessa para o Juízo Local Cível de Sintra, constitui ou não causa prejudicial da presente acção e consequentemente decidir se existe ou não fundamento para a decretada suspensão desta instância até à decisão a proferir naqueles autos.
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II.2. – Factos relevantes
Para além da tramitação processual constante do relatório supra, importa ainda considerar na decisão do presente recurso[5], que:
1. A injunção que deu origem aos presentes autos foi apresentada ao Balcão Nacional de Injunções no dia 08-02-2018, pela REQUERENTE CC, Lda, contra a REQUERIDA BB, S.A., para pagamento do capital de € 121.019,70 e juros de mora de € 7.310,92, no total de € 128.483,62 com a seguinte “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:
1- A Requerente tem como objecto social Aluguer, instalação e manutenção de máquinas, equipamentos e infra-estruturas, industriais e técnicas. Actividades de engenharia e de investigação e desenvolvimento técnico e científico.
2- No exercício da sua actividade comercial, a Requerente celebrou com a Requerida o contrato de aluguer de equipamentos, que constituem sistemas para produção de microalgas, equipamentos complementares e controlo, datado de 29 de Junho de 2016 e suas sucessivas renovações automáticas e o contrato de aluguer de equipamentos, que constituem sistemas para produção de microalgas, equipamentos complementares e controlo, datado de 29 de Dezembro de 2016 e suas sucessivas renovações automáticas, os quais originaram a emissão das seguintes facturas:
- factura n.º 1 2017/2, referente ao mês de Dezembro de 2016, com emissão de 05 de Janeiro de 2017, com data de vencimento de 05 de Abril de 2017, com o valor total de €: 29.520,00;
- factura n.º 1 2017/8, referente ao mês de Abril de 2017, com emissão de 03 de Maio de 2017, com data de vencimento de 03 de Agosto de 2017, com o valor total de €: 15.375,00;
- factura n.º 1 2017/10, referente ao mês de Maio de 2017, com emissão de 05 de Junho de 2017, com data de vencimento de 04 de Setembro de 2017 de 2017, com o valor total de €: 15.375,00;
- factura n.º 1 2017/12, referente ao mês de Junho de 2017, com emissão de 03 de Julho de 2017, com data de vencimento de 03 de Outubro de 2017, com o valor total de €: 15.165,90;
- factura n.º 1 2017/13, referente ao mês de Julho de 2017, com emissão de 03 de Agosto de 2017, com data de vencimento de 03 de Novembro de 2017, com o valor total de €: 15.165,90;
- factura n.º 1 2017/15, referente ao mês de Agosto de 2017, com emissão de 04 de Setembro de 2017, com data de vencimento de 04 de Dezembro de 2017, com o valor total de €: 15.375,00;
- factura n.º 1 2017/16, referente ao mês de Setembro de 2017, com emissão de 03 de Outubro de 2017, com data de vencimento de 03 de Janeiro de 2018, com o valor total de €: 15.042,90.
3- Os montantes totais das facturas supra identificadas incluem o valor referente à taxa de IVA legal em vigor e o prazo de vencimento das facturas é de 90 (noventa) dias a contar da emissão, conforme constam das facturas.
4- Todas as sob ditas facturas estão na presente data vencidas e não pagas.
5- Assim sendo, a Requerida é devedora do montante de €: 121.019,70 (cento e vinte e um mil e dezanove euros e setenta cêntimos), a título de capital.
6- Apesar de várias vezes instada ao pagamento e a Requerente ter efectuado a última e derradeira interpelação por carta registada com aviso de recepção no dia 25 de Janeiro de 2017, a Requerida não efectuou o pagamento da quantia em divida ou alcançou acordo extrajudicial.
2. O aviso de recepção da notificação foi assinado pela Requerida em 28-02-2018.
3. A Requerida deduziu oposição nestes autos em 15-03-2018, alegando, em síntese, para o que ora importa, extensa factualidade tendente a demonstrar que é a real proprietária dos bens cujo aluguer constitui o fundamento do pedido formulado na presente injunção pela Requerente, logo invocando nos artigos 38.º a 40.º que: «A aqui Requerida/Oponente intentou acção cível contra o sócio gerente da Requerente, peticionando, entre outras coisas, o reconhecimento de que a Requerente é, desde a sua constituição, propriedade da Autora e a condenação do seu sócio e gerente DD no cumprimento da obrigação de transferir para a aqui Requerida/Oponente a sua quota, gratuitamente e sem condições; Processo que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Olhão (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o proc. n.º 362/18.3T8OLH.
Bem assim, a aqui Requerida vai apresentar participação nos Serviços do Ministério Público contra o sócio e gerente da Requerente, por indiciar o seu comportamento a prática de eventuais crimes de burla, abuso de confiança e extorsão».
4. A acção n.º 362/18.3T8OLH foi instaurada no dia 14-03-2018, e tem o seguinte pedido:
«a).- Declarar-se que a CC, Lda., quer na sua constituição, quer na sua vigência, funcionamento, gestão e financiamento, sempre foi, de facto, propriedade da aqui Autora e constituída no exclusivo interesse desta, com bens e direitos que esta disponibilizou;
b).- Declarar-se que os sócios dessa sociedade, os aqui Réus e a Engª. FF, com quotas nominais de € 4.500,00 e € 500,00, respectivamente, nunca se propuseram, pretenderam ou sequer congeminaram associar-se entre si através dessa sociedade, com aquele objecto e capital, não tendo sido celebrado entre eles, senão apenas formalmente, qualquer sério e real contrato de sociedade para exercerem em comum a actividade económica que constitui o objecto da CC, Lda. e repartir, entre si, os lucros que a mesma proporcionasse;
c).- Declarar-se que os Réus se obrigaram, findo que se encontrasse a colaboração da Autora no projecto europeu de investigação denominado I…, a entregar a esta, gratuitamente e sem condições, a quota de € 4.500,00 que formalmente detêm na referida sociedade, renunciando o Réu marido à gerência e restituindo à Autora todos os bens e direitos da sociedade, designadamente a titularidade dos contratos de arrendamento existentes em que é inquilina e a posição de promitente compradora em contrato promessa de compra e venda de um dos prédios actualmente objecto de arrendamento;
d).- Condenar-se os Réus, no cumprimento dessa assumida obrigação, a transferir para a Autora, gratuitamente e sem condições, a quota de € 4.500,00 que formalmente detêm na CC, Lda., com todos os direitos e obrigações que lhe estão inerentes;
e).- Condenar-se o Réu marido a renunciar gerência da sociedade e a restituir à Autora todos os bens e direitos dessa sociedade, designadamente a titularidade dos contratos de arrendamento existentes em que é inquilina e a posição de promitente compradora em contrato promessa de compra e venda de um dos prédios actualmente objecto de arrendamento;
f).- Condenar-se o Réus por abuso de direito, por valerem-se da presunção de um direito de titulares de quota que o registo comercial lhes confere e da confiança que neles a Autora depositou, para ilegitimamente recusarem aquilo a que se obrigaram e declararam, sabendo perfeitamente que a quota e a sociedade não lhes pertence;
g).- Condenar-se os Réus no pagamento das custas e procuradoria.».
5. Nas suas contestações, ambos os Réus invocaram a incompetência territorial do Juízo de Competência Genérica de Olhão, que a julgou procedente por despacho proferido em 11-07-2018, determinando a remessa dos autos para o Juízo Local Cível de Sintra, do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, tendo ali sido apresentados em 28-09-2018, e não evidenciando após qualquer desenvolvimento processual.
6. Neste processo n.º 19963/18.3YIPRT, a audiência prévia foi realizada em 30-05-2018, tendo ali sido consignado «nestes autos não foi deduzida reconvenção, pese embora a alegação contida no art.º 46º da contestação.
Consigna-se igualmente que não foi requerido por qualquer das partes a suspensão da instância por causa prejudicial, não obstante o alegado no art.º 39º da contestação, nem o tribunal, por ora, dispõe de elementos suficientes que lhe permitam suscitar oficiosamente a questão».
Na acta consta como tema da prova na alínea «e:) o acordo entre Recorrente, CC, Lda. e Recorrida, BB, SA com vista à celebração dos denominados contratos de aluguer referidos em a) e b), a vontade e declarações da declarante e declaratária, incluindo no que respeita ao pagamento das rendas, e o intuito dos contraentes na celebração desses negócios».
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II.3. – O mérito do recurso
Conforme decorre do antecedente Relatório a ora Recorrente insurge-se contra a decisão que deu sem efeito a audiência de julgamento que já se encontrava agendada nos presentes autos e determinou a suspensão da instância até que seja proferida a decisão nos identificados autos que se encontram pendentes no Juízo Local Cível de Sintra, por entender que constituem causa prejudicial relativamente a este processo.
Vejamos.
De harmonia com o disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Afirmava ALBERTO DOS REIS[6] que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda”. Assim, “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”.
E, avançava MANUEL DE ANDRADE[7], “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”.
Considerou a primeira instância que o julgamento da causa actualmente pendente no Juízo Local Cível de Sintra é prejudicial ao destes autos, aduzindo em fundamento da decisão em apreço que «Como é evidente, caso a Ré logre provar a sua tese, isto é, que foi acordado com os sócios da Autora a constituição da sociedade Autora com o fito de simular os contratos de locação, pertencendo os bens à Ré e tudo com o propósito de obter financiamentos para os seus projectos, então, independentemente de outras consequências a apurar noutra sede, neste processo, a acção naturalmente improcederá.
Ora, no processo n.º 362/18.3T8OLH do Juízo de Competência Genérica de Olhão (J1), que foi instaurado pela aqui Ré contra DD e mulher EE, sendo esse Réu o sócio maioritário e gerente da Autora nesta acção, onde mais uma vez se invoca a simulação dos contratos de sociedade (Autora nesta acção) e de locação, pretende-se, entre outros, a declaração da simulação dos negócios (contrato de sociedade e contratos de locação) e a condenação dos Réus a “transmitir” para a aqui Ré a quota social e os bens da sociedade Autora nesta acção.
Enfim, na eventualidade da procedência da acção que corre com o n.º 362/18.3T8OLH, seria declarada a nulidade dos contratos de locação e seriam entregues os bens “locados” à aqui Ré, formando-se a “autoridade de caso julgado” quanto à questão de saber se a aqui Ré está obrigada a pagar à aqui Autora as quantias indicadas no requerimento de injunção.
Aliás, a prosseguirem autonomamente ambas as acções, sempre se suscitaria a possibilidade de serem proferidas decisões absolutamente contraditórias (nesta acção entender-se que a Ré estava obrigada a pagar as prestações por os contratos terem sido celebrados e incumpridos, e na acção n.º 362/18.3T8OLH entender-se que os contratos nulos).
Por tudo isto, aquela acção n.º 362/18.3T8OLH constitui causa prejudicial desta, não se vislumbrando que tenha sido instaurada com o propósito de paralisar a presente. Ademais, a tese expendida na contestação deduzida nesta acção corresponde à tese em que se suporta a acção n.º 362/18.3T8OLH, para além de que naquela acção n.º 362/18.3T8OLH já findou a fase dos articulados, tendo os autos sido remetidos para o Juízo Local Cível de Sintra, por decisão de incompetência proferida no Juízo de Competência Genérica de Olhão (J1) (vide certidão junta pela Ré).».
Afigura-se-nos ser globalmente correcta a ponderação efectuada pela julgadora, ainda que naquela acção não tenha sido explicitamente pedida a declaração da simulação dos negócios.
Efectivamente, numa interpretação literal da previsão do n.º 1 do artigo 272.º do CPC, reconhece-se que na situação em apreço, entre uma e outra acção não existe uma relação de dependência tal que se possa considerar que a decisão de uma (no caso a intentada posteriormente pela Requerida) está inexoravelmente dependente da primeira (intentada pela Requerente).
Mais se reconhece que aquela acção foi instaurada posteriormente ao conhecimento da instauração da injunção que deu origem aos presentes autos e no dia anterior a esta com fundamentos em grande medida coincidentes com os aduzidos na contestação.
Porém, começando pelo final do despacho recorrido, não se nos afigura que tal possa constituir motivo para considerar que aquela foi instaurada para paralisar a presente, não só pela razão ali expendida de que os fundamentos da defesa correspondem à tese que suporta o pedido naquela acção, como pelo facto de não ser completamente pacífica a admissibilidade da dedução de pedido reconvencional, compreendendo-se que, por cautela, a Requerida tenha decidido instaurar a acção em separado, tanto mais que na mesma existem outros Réus.
Acresce que, o comando do n.º 2 do artigo 272.º do CPC também não obsta a que no caso vertente a suspensão seja determinada, já que o facto de naquela acção não ter ainda sido designada data para a audiência de julgamento não impressiona para fundamentar a inconveniência da suspensão da presente instância, porquanto, à semelhança do que nesta acção aconteceu aquela data pode ser designada logo na audiência prévia daquele processo.
No caso vertente, parafraseando o que já ponderou o Supremo Tribunal de Justiça[8], prosseguindo as acções simultaneamente – não nos parece curial jogar aqui com o factor aleatório de saber qual delas transitará em julgado primeiramente – será que se deve aceitar a possibilidade de, por exemplo, procedendo a intentada pela aqui Requerente e condenada a Requerida a pagar o valor das facturas, cujo pagamento foi peticionado com base em contrato de aluguer dos bens, pudesse ulteriormente na acção intentada pela aqui Requerida, o Tribunal condenar a aqui Requerente a restituir àquela todos os bens e direitos dessa sociedade, dando como provado o fundamento por si invocado?
Na verdade, se a acção intentada em segundo lugar proceder e transitar em julgado, o fim visado com a defesa nesta fica alcançado e a acção só pode improceder. Inversamente, se aquela acção improceder, a defesa nesta deduzida igualmente improcede, procedendo a acção, já que nenhum outro fundamento a Requerida invocou que afaste a pretensão da Requerente.
Assim, nesta perspectiva, e adaptando à defesa no caso vertente aquilo que se aduziu no citado aresto do nosso mais Alto Tribunal «o que releva para efeito de decretar ou não a suspensão da instância, é o facto de a decisão da primeira acção tirar a razão de ser à segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido, e não ser pressuposto desta última, porque o efeito que esta visa, caso aquela proceda, já está decidido logo que transite em julgado.
Se a acção intentada pela Autora improceder, a segunda acção retomará o seu curso não havendo, agora, qualquer desprestigiante contradição entre os objectos processuais submetidos à apreciação judicial.
Esta deve ser a preocupação dos Tribunais – evitar a possibilidade de decisões contraditórias e inconciliáveis – não atendendo tanto aos conceitos e à sua positivista interpretação mas antes aos interesses reais dos cidadãos e ao prestígio das decisões judiciais».
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, improcede o presente recurso.
Porque vencida, em face do princípio da causalidade ínsito no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a Recorrente suportará as custas do recurso.
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III.3 - Síntese conclusiva
Justifica-se a suspensão da instância quando exista a possibilidade de existirem decisões contraditórias o que se verificaria, por exemplo, caso procedesse a intentada pela aqui Requerente e esta fosse condenada a pagar à Requerida o valor das facturas, cujo pagamento foi peticionado com base em contrato de aluguer dos bens, podendo ulteriormente na acção intentada pela aqui Requerida, o Tribunal condenar a aqui Requerente a restituir àquela todos os bens e direitos dessa sociedade, dando como provado o fundamento por si invocado.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Évora, 17 de Janeiro de 2019
Albertina Pedroso [9]
Tomé Ramião
Francisco Xavier

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[1] Juízo Central Cível de Faro - Juiz 4.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] As quais se transcrevem apenas na parte necessária para a compreensão das questões suscitadas.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC.
[5] Em face do que decorre destes autos e do processo que corre termos sob o n.º 362/18.3T8OLH do Juízo de Competência Genérica de Olhão (J1) e no qual foi determinada a remessa para o Juízo Local Cível de Sintra, cujo acesso electrónico foi solicitado pela Relatora.
[6] In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 268 e 269.
[7] In Lições de Processo Civil, págs. 491 e 492.
[8] Cfr. Ac. STJ de 13.04.2010, proferido no processo n.º 707/09.7TBVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Texto elaborado e revisto pela Relatora.