Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A pena acessória de proibição de conduzir, como vem sendo pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, justifica-se por exigências de prevenção, não só especial, mas sobretudo geral e com intimidação, dentro do limite da culpa, não só por o crime ter sido cometido no exercício da condução, como também pela apreciação das circunstâncias dos factos e da personalidade que se revelarem substancialmente censuráveis no âmbito da protecção dos bens visados pela incriminação. II – A medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, isto é, que fornece um quantum de pena que varia entre um ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, da Instância Local de Olhão da Comarca de Faro, realizado julgamento e proferida sentença, o arguido L. foi condenado: - pela prática em autoria material e na sua forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 291.º do Código Penal (CP), em concurso aparente com a prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo n.º 3 do art. 24.º do Código da Estrada (CE), por referência ao n.º 1 do mesmo dispositivo legal; uma contraordenação, p. e p. pelo n.º 2 do art. 25.º do CE, por referência à alínea a) do n.º 1 do mesmo dispositivo legal; e uma contraordenação, p. e p. pelo n.º 4 do art. 103.º do CE, na pena de 11 (onze) meses de prisão e, em concurso efectivo, - pela prática, em autoria material e na sua forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo n.º 1 do art. 148.º do CP, na pena 3 (três) meses de prisão; - nos termos e para os efeitos do disposto no art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena única de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução e pelo período de 1 (um) ano; - na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses, por aplicação do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do CP. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando como conclusões: 1ª O arguido foi condenado entre outras penas, na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de dez meses. 2a O arguido é pedreiro e apesar da situação de crise na construção angariou recentemente trabalho, conforme consta no documento nº. 1. 3ª Para o efeito o arguido necessita de se fazer transportar em viatura própria para o seu local de trabalho. 4ª A aplicação da pena acessória, significa a perda do emprego. 5ª A razão de ser da aplicação de uma pena acessória como a inibição de conduzir não é compatível com a violação do direito ao trabalho previsto no artigo 58º da C.R.P.. 6ª A sanção aplicada não permite ao cidadão o exercício do direito ao trabalho pelo que, se mostra desajustada, desproporcional e desadequada, por excessiva, relativamente ao interesse público que a norma pretende proteger. 7ª A aplicação da pena acessória viola o direito ao trabalho constante no artigo 58º nº. 1 e bem assim o artigo 30º nº 4 da CRP. 9° Foram violados os artigos 58° na, J e 30 n", 4 da CRP. Termos em que, deve a sentença ser revogada, na parte em que aplicou ao arguido a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses, por esta se mostrar excessiva por desadequada, desproporcional e desajustada, proferindo-se outra que não aplique ao arguido a sanção de que ora se recorre, assim se fazendo JUSTIÇA! O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, sem extrair conclusões, pugnando pela negação de provimento ao recurso e manutenção da sentença proferida. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, de nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º do CPP e, das previstas no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995. Constituindo princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito (art. 428.º do CPP), o recurso versa, unicamente, matéria de direito, incidindo em analisar da aplicação/redução da pena acessória. No que ora releva, consta da sentença recorrida: Factos provados: 1. No dia 4 de Fevereiro de 2014, cerca das 16h40m, o arguido L. conduzia o veículo automóvel misto com o número de matrícula ---TF na via de trânsito de acesso à Avenida Operários Conserveiros, sita nesta localidade, no sentido Oeste-Este, correspondente ao seu sentido de marcha, em velocidade não concretamente apurada - mas não superior a 50 km/h - e com uma taxa de álcool no sangue de 1,54g/litro, correspondente, pelo menos, a 1,42g/litro, deduzida a margem de erro aplicável. 2. Simultaneamente, a queixosa/assistente E. iniciou o atravessamento da passagem de peões sita no início da Avenida Operários Conserveiros, no sentido Sul-Norte, após ter confirmado que inexistiam quaisquer veículos a circular nessa faixa de trânsito em ambos os sentidos. 3. Passados alguns segundos, conduzindo o mencionado veículo naquela via, o arguido acedeu ao início da Avenida Operários Conserveiros, no sentido Oeste-Este, em velocidade não concretamente apurada - mas não superior a 50 km/h -, sem previamente confirmar a presença de peões na passagem de peões aí existente e mantendo a velocidade a que seguia. 4. E, em acto contínuo, conduzindo o mencionado veículo naquela via, o arguido abalroou, com o lado esquerdo da zona frontal desse veículo, o lado esquerdo do corpo de E., no centro daquela passagem de peões sita ainda na via de trânsito correspondente ao sentido de marcha em que conduzia aquele veículo, sem lograr imobilizar esse veículo no espaço livre e visível à sua frente antes desse impacto, projectando-a a cerca de 2 metros e 50 centímetros da referida passagem de peões. 5. Em consequência, directa e necessária, desse embate resultou para o corpo da assistente Elsa Brito traumatismo do membro superior esquerdo, traumatismo da região nadegueira e traumatismo dos membros inferiores, determinando-lhe 90 dias de doença, com afectação de 75 dias para o trabalho geral e profissional e como consequências permanentes discreta rigidez na rotação externa do cotovelo esquerdo. 6. O arguido L. agiu, como supra se descreveu, de forma livre, deliberada e conscientemente, tendo conduzido com manifesta imponderação e desconsideração pelas normas legais que regulam o trânsito na via pública, designadamente, sabendo que não estaria em condições de conduzir o mencionado veículo na via pública por ter previamente ingerido bebidas alcoólicas, circunstância que lhe toldou os seus reflexos e capacidade de discernimento, bem como imprimindo uma velocidade excessiva na aproximação de uma passagem de peões, circunstância que não lhe permitiu imobilizar o veículo em que seguia no espaço livre e visível à sua frente, bem como ao não moderar essa velocidade na sua aproximação a essa passagem de peões e, ainda, ao não ter reduzido a velocidade para ceder passagem a E. no atravessamento da passagem de peões, tendo todas essas circunstâncias contribuído para colocar em perigo a vida e a integridade física de E., tal como veio a acontecer. 7. O arguido agiu, igualmente, como acima se descreveu, de forma livre, deliberada e conscientemente, representando como previsível o resultado da sua conduta, embora não acreditando na sua concretização, sendo certo que outro comportamento e cuidado lhe eram concretamente exigíveis por lei, pois sabia que a condução automóvel é uma actividade perigosa e susceptível de colocar em causa a integridade física e a vida dos demais utentes da via pública e, apesar disso, conduziu nas circunstâncias acima relatadas convencido que não provocaria qualquer embate e respectivas consequências. 8. Bem sabia o arguido que a sua supra descrita conduta era reprovável e punida por lei. Mais se apurou que: 9. O arguido L. é pedreiro de profissão e, actualmente, encontra-se desempregado. Faz uns “biscates” nesta área de actividade os quais lhe permitem retirar um rendimento líquido médio mensal de cerca de € 600,00 a € 700,00. Vive num anexo à sua casa de família em consequência do seu divórcio. Tem uma filha com 6 anos de idade. Por sentença proferida no 2º Juízo do Tribunal de Benavente em 15/07/2004, transitada em julgado em 25/09/2004, o arguido foi condenado pela prática em 31/01/1992 de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível, pelo art.º 24º do Decreto-lei nº' 20-A/90 na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 100,00, o que perfez o montante global de € 25 000,00, pena essa que foi declarada extinta por prescrição. Por sentença proferida no Tribunal Judicial de Tavira em 12/10/2007, o arguido foi condenado pela prática em 29/08/2006 de um crime de ameaça, previsto e punível, pelo art.º 153º, n' 1 do Código Penal na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfez o montante global de € 540,00, pena essa que foi declarada extinta pelo cumprimento. Por sentença proferida no 2º Juízo Criminal de Faro em 28/06/2012, transitada em julgado em 03/09/2012, o arguido foi condenado pela prática em 2009 de um crime de abuso de confiança, previsto e punível, pelo art.º 205º do Código Penal, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfez o montante global de € 850,00. Por sentença proferida no Tribunal Judicial de Tavira em 12/07/2013, transitada em julgado em 30/09/2013,0 arguido foi condenado pela prática em 24/02/2011 de um crime de ameaça agravada, previsto e punível, pelo art.º 153º, nº' 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfez o montante global de € 750,00. Por sentença proferida no Tribunal Judicial de Tavira em 03/04/2014, transitada em julgado em 05/05/2014, o arguido foi condenado pela prática em 30/11/2008 de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível, pelo art.º 107º do RGIT na pena de um ano de prisão que foi substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade. Para além da situação que ora se julga, o arguido não teve quaisquer outros acidentes de viação com danos pessoais. Em audiência de discussão e julgamento o arguido confessou a quase totalidade dos factos que nestes autos lhe eram imputados. Disse-se e mostrou-se arrependido; revelando auto-censura. Factos não provados: Não se provou que: Na ocasião mencionada em 2.1. supra o arguido conduzisse o veículo automóvel misto com o número de matrícula --- TF a uma velocidade superior a 50 Km/h. Escolha e medida da pena: Quanto à escolha da natureza da pena dispõe o art.º 70º do Código Penal que fundamentadamente deve dar-se preferência à sanção não privativa da liberdade sempre que a lei incriminadora o permita (o que é o caso) e tal se mostrar suficiente para de forma adequada satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime praticado. Assim, a própria natureza da pena deve, por si só, ser apta a fazer sentir ao arguido censurável da sua conduta e constituir advertência bastante para que no futuro se comporte de modo mais conforme à lei e a manter desperto nele e na comunidade, pela persuasão, o respeito que é devido à norma que foi violada. Ora, in casu, razões ponderosas da prevenção geral positiva e de prevenção especial levam a que se opte por aplicar ao arguido, em abstracto, a pena privativa da liberdade, isto é, a pena de prisão. Com efeito, o arguido tem já os antecedentes criminais que supra se descreveram, onde foi condenado em várias penas de multa e numa pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, pelo que, não se mostra ajustada às referidas razões de prevenção especial e geral a sua condenação em pena de multa pela prática dos crimes sub judice. Inexistem, no caso em apreço, circunstâncias modificativas, comuns ou especiais, agravantes ou atenuantes que alterem as molduras penais abstractas supra mencionadas. Quanto à medida das penas dentro dos limites legais supra referenciados (pena de prisão de 30 dias a três anos relativamente ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário e pena de prisão de 30 dias a 1 ano quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência), a sua fixação faz-se por referência à culpa do arguido – nº 1 do art.º 71º do Código Penal - tendo em atenção os elementos que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente considerando, nomeadamente, os enumerados no nº 2 do citado art.º 71º do Código Penal. A culpa - traduzindo-se na criação de uma actividade interior desconforme com o Direito e revelada na prática dos factos - é o juízo pelo qual se torna o arguido responsável pelo comportamento que escolheu porquanto, podia e devia ter agido de outro modo o que evitaria a violação da lei. Consequentemente, a pena a aplicar não deve ir além da culpa do agente, nem ficar aquém das exigências mínimas da prevenção geral positiva devendo ser dominada pelas exigências da ressocialização - prevenção especial - do arguido. Seguindo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/1993 (citado por Leal-Henriques e Simas Santos, Jurisprudência Penal, 1995, página 198), a operação de determinação da medida concreta da pena é feita em três fases: na primeira escolhem-se os fins das penas, por só a partir deles se poderem ajuizar os factos do caso concreto relevantes e a valoração que lhes deve ser dada; na segunda fase fixam-se os factores que influem no doseamento da pena, as circunstâncias concorrentes que no caso concreto, em relação aos fins das penas, têm importância para determinação do tipo e gravidade da pena; na terceira fase, formulam-se os considerandos que fundamentam a determinação efectuada. Adoptando o entendimento de Figueiredo Dias (Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, página 227 e seguintes) dir-se-á que as finalidades da punição incidem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Como se vertem estas ideias na medida concreta da pena? Primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida das necessidades de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Bens jurídicos, não já os violados mas sobretudo os tutelados pelas expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida (prevenção geral positiva ou de integração). Esta necessidade de tutela dos bens jurídicos não é feita em abstracto, porque essa valoração foi feita pelo legislador ao determinar a moldura abstracta aplicável, mas é feita sim em concreto, pelo aplicador, à luz das circunstâncias do caso que decide. Ora, na prevenção geral há um ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos, mas abaixo dele outros existem em que a tutela é ainda eficaz. Dentro deste espaço de liberdade dado pela prevenção, o ponto exacto da pena há-de ser dado por considerações de prevenção especial. Contudo, a pena nunca poderá descer abaixo do mínimo capaz de, perante as circunstâncias do caso concreto, assegurar a necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Este mínimo poderá ou não, conforme as circunstâncias, coincidir com o limite mínimo abstracto da pena de prisão. Quanto à culpa, funcionará como o limite máximo acima do qual não poderá haver pena. Assim se evitarão tentações expiatórias, de através da prevenção geral, o agente ser punido não só pelos seus actos mas sobretudo pelos actos dos outros. Indo de encontro a esta concepção defendida por Figueiredo Dias, a actual redacção do Código Penal, revisto em 1995, dispõe no seu artigo 71.º, n.º 1 que a “determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, explicitando depois o artigo 40.º do mesmo código, no seu n.º 1, que a “aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos” (prevenção geral positiva) “e a reintegração do agente na sociedade” (prevenção especial). Por fim, o n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal dispõe que em “caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Preceitua depois o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando-se então as seguintes: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências. Assim, chegamos à conclusão que o grau de ilicitude do facto é relevante, porém, dentro do contexto de gravidade abrangido pelas normas violadas o mesmo não nos surge como particularmente significativo (veja-se que não foram significativas as lesões sofridas pela queixosa). b) O modo de execução do crime e a energia criminosa neste colocada foi mediana. c) A condição pessoal do arguido e a sua situação socioeconómica, vertida, respectivamente, nos factos dados como provados 9º supra; d) A culpa do arguido mostra-se mediana, atenta a sua idade e experiência de vida, assim como, o que demais se deixou supra assinalado na acção por aquele levada a cabo. Como factores atenuativos, salientam-se, a confissão do arguido e o arrependimento pelo mesmo evidenciado. Assim, de modo justo, equilibrado e proporcional as penas a aplicar devem censurar o arguido e adverti -lo a, pelo menos, de futuro não repetir a realização de comportamentos semelhantes o que, em nosso entender, só se verificará com a aplicação ao mesmo de penas de prisão que, em concreto, se situem entre os limites mínimo e médio das molduras penais abstractamente aplicáveis, mas mais perto do primeiro, isto é, em onze meses de prisão quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário e em 3 meses de prisão quanto ao crime ofensa à integridade física por negligência. Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”. Impõe-se pois proceder à realização de cúmulo jurídico englobando as penas parcelares atrás mencionadas relativamente ao arguido... Segundo o artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Conforme explica Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, páginas 291 e 292, tudo deve passar-se como se o “conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzivel a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2 do citado artigo 77.°). A pena aplicável tem, in casu, como limite mínimo onze meses de prisão e como limite máximo 14 meses de prisão. A imagem global do facto apresenta-se com uma gravidade média. A análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) tem também de ser devidamente ponderada. Nestes termos, tudo visto e ponderado, o Tribunal (…) reputa adequado em fixar ao arguido a pena única de um ano de prisão. Na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 59/2007 de 04/09 o art.º 50º, nº' 1 do Código Penal dispõe que: (…) No caso em apreço, não pode olvidar-se que os crimes cometidos pelo arguido revestem já alguma gravidade objectiva. Contudo, há que atender à sua actual situação, à confissão dos factos e ao arrependimento que em julgamento evidenciou, daí que a pena de substituição ainda se mostra aconselhada in casu, sendo certo que, com a sua aplicação, não se descaracteriza o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição, nem são postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Da pena acessória: Dispõe o artigo 69º, nº' 1, do Código Penal que, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quer for punido: a) por crime previsto nos artigos 291º ou 292º (…)” Verifica-se, in casu, o pressuposto referido, uma vez que o arguido vai ser punido pela prática do crime previsto no artigo 291.º do Código Penal. Como pena acessória, a inibição de conduzir veículos motorizados, depende da aplicação de uma pena principal, não é seu efeito automático (artigo 65º, nº' 1 do Código Penal e 30º, nº' 4, da Constituição da República Portuguesa). Como refere o Prof. Figueiredo Dias, trata-se de uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, tendo em visto prevenir a perigosidade deste (cfr. “Código Penal - Actas e Projecto da Comissão”, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75). Por conseguinte, a aplicação daquela pena depende da verificação cumulativa, dos seguintes pressupostos: prática de crime previsto nos artigos 291º ou 292º e ser necessário prevenir a perigosidade do arguido. A perigosidade do arguido há-de resultar, nomeadamente, da grave violação de regras do trânsito rodoviário, e a sua definição compete primordialmente às normas estradais. Efectivamente, o pressuposto material da pena acessória é o do exercício da condução se ter revelado especialmente censurável. Exercendo, assim, esta pena acessória uma função de prevenção geral de intimidação. Isto significa que a pena acessória, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, continua a ter uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa. Por isso e de forma a ultrapassar-se qualquer efeito automático das penas, o julgador deve proceder à aferição da medida concreta da proibição de conduzir, tendo em atenção as apontadas finalidades das penas e os critérios da sua determinação, os quais estão expressos no art. 71.º. Neste sentido se tem pronunciado a generalidade da jurisprudência, como sucede com os Ac. R.E., de 1998/Fev./17, in CJ II/291; ac. R.E. de 10-3-1998, in BMJ 475/798; ac. R. C. de 15-5-1997, in BMJ 467/640; ac. RC de 2-6-1999; R. P. de 29-11-2000, in CJ III/54 e V/229, referindo-se expressamente neste último que “esta pena acessória deve ser determinada tendo em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção”. Deste modo, a sua aplicação depende da gravidade dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e, por isso, a pena deve ser graduada no âmbito de uma moldura (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, UCP, 2008, pág. 225). Verificam-se, "in casu ", os pressupostos referidos (no mesmo sentido: Germano Marques da Silva, in “Crimes Rodoviários”, Universidade Católica Editora, pág. 63). A moldura abstracta da pena acessória de conduzir veículos automóveis é de 3 (três) meses a 3 (três) anos (artigo 69º, nº' 1 do Código Penal). Na determinação da medida concreta da sanção acessória há que recorrer aos critérios gerais constantes do artigo 71º do Código Penal (Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 165). Isto significa que a pena acessória, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, continua a ter uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa. Por isso e de forma a ultrapassar-se qualquer efeito automático das penas, o julgador deve proceder à aferição da medida concreta da proibição de conduzir, tendo em atenção as apontadas finalidades das penas e os critérios da sua determinação, os quais estão expressos no artigo 71.º. Importa, no entanto, constatar que não se prescindindo da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena (porque é uma verdadeira pena, embora acessória), são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória. Ou seja, quer, fundamentalmente, evitar-se que alguém que comete os crimes “rodoviários” puníveis nos artigos 291º ou 292º ou os restantes a que aludem as alíneas b) e c) do artigo 69º do CP, volte exercer a condução de veículos com motor durante um determinado período de tempo (cfr. Ac. R.C., de 17-03-2010, proc. n." 148/08.3GDAND.Cl, disponível in www.dgsi.pt). Assim, no caso em apreciação, cumpre atender: aos elevados índices de sinistralidade nas estradas portuguesas e a perigosidade para a segurança rodoviária que representou a conduta do arguido. Tudo visto e ponderado, entendo adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses. Apreciando: Reportando-se à pena acessória aplicada - proibição de conduzir veículos com motor -, o recorrente considera-a desajustada, desproporcional e desadequada, apelando mesmo, segundo a sua conclusão final, a que não seja aplicada, tudo por referência à sua situação laboral e à necessidade de se deslocar em transporte particular, quer para o trabalho, quer para buscar materiais, vendo-a, pois, como representando violação do seu direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado. A pena em apreço, como vem sendo pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, justifica-se por exigências de prevenção, não só especial, mas sobretudo geral e com intimidação, dentro do limite da culpa, não só por o crime ter sido cometido no exercício da condução, como também pela apreciação das circunstâncias dos factos e da personalidade que se revelarem substancialmente censuráveis no âmbito da protecção dos bens visados pela incriminação. Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 165, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano. Evidentes são, pois, as razões de política criminal para o legislador ter incluído o crime de condução perigosa de veículo rodoviário no elenco que tipificou no art. 69.º do CP, já que, sendo um crime de perigo, teve em vista a acrescida protecção dessa mesma perigosidade, inerente à própria norma incriminatória, se bem que indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dada a sua natureza de consequência da prática de um crime e que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, é sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que permite, desse modo, o reforço e a diversificação do conteúdo penal da condenação. Provada a prática do ilícito em causa, o mesmo é dizer a culpabilidade do aqui recorrente, a aplicação da pena acessória serviu o desiderato legal da previsão referida, em sintonia com o princípio da legalidade e sujeita ao numerus apertus, (Maia Gonçalves, in “Código Penal Português Anotado e Comentado”, Almedina, 1998, pág. 233), sendo certo que, de acordo com o n.º 2 do art. 65.º do CP, “A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”. Dependente da aplicação de uma pena principal, que ao recorrente foi cominada, uma vez que esta é condição necessária de qualquer pena acessória como a própria designação inculca, não decorre, contudo que, directa e imediatamente, seja seu efeito automático, como decorre do n.º 1 daquele art. 65º, de redacção idêntica ao art. 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que se imporá que, além da prática concreta de determinada conduta, criminalmente punida, os requisitos da sua aplicação, aos quais o tribunal a quo se reportou, estejam preenchidos, como no caso sucede. A sua aplicação decorreu, pois, da prática, pelo ora recorrente, de crime incluído naquele art. 69.º, a que a lei faz corresponder a proibição de exercício da condução, à luz daquele n.º 2 do referido art. 65º, precedida da justificação nos respectivos pressupostos, não só formais, mas também materiais, consubstanciados nas circunstâncias dos factos e do recorrente no caso concreto em apreciação (cfr. Pedro Caeiro, in RPCC n.ºs 2 a 4 de 1993, pág. 566, sobre “Sanção de Inibição da Faculdade de Conduzir”). O que nada tem de inconstitucional. Conforme Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 504 (em anotação ao n.º 4 do art. 30.º), O que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra «pena» daquela natureza (cfr. AcsTC nos 442/93 e 748/93). A teleologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente, e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão (…) Impõe-se, pois, em todos os casos, a existência de juízos de valoração ou de ponderação a cargo do juiz (cfr. AcsTC n.ºs522/95 e 422/01). E não se aceita que o recorrente veja na sua aplicação a violação do seu direito ao trabalho, consagrado no art. 58.º da CRP. Seguindo de perto o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/02, de 23.10.2002, que se pronunciou sobre a relação entre a proibição de conduzir e, designadamente, o direito ao trabalho, nele consignou-se: …O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de terminadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. …Ainda que fosse demonstrada…que…inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão…adianta-se desde já que a objectiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada. Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido…a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros forma sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool…o conteúdo essencial do direito ao trabalho…não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção de outros bens – que fundamentam a sua limitação…- não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho. E assim é, sobretudo, se atentarmos no facto de que o que se visa proteger, também, com a aplicação desta sanção…são bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma tal conduta comporta, pondo em causa a vida de todos os que circulam na estradas...a…violação do direito a trabalhar sem restrições …não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental… Aliás, nem mesmo, em concreto, se provou que o recorrente, sendo pedreiro, tivesse efectiva ocupação profissional e, ao invés, resultou provado que se encontra desempregado. Ainda que, em sede de recurso, tivesse juntado à motivação a declaração de fls. 242, constando como emitida em data posterior à da prolação da sentença, subscrita por gerente de empresa aí mencionada, referindo que está a executar trabalhos de construção civil na zona de Loulé, é manifesto que o tribunal não a poderia ter considerado no momento da sua decisão e agora, também, não é de admiti-la, sob pena de violação da imediação e do contraditório. Acresce que, ainda que assim não fosse, sempre restaria por demonstrar que o recorrente, perante a proibição de conduzir, ficasse impedido de desenvolver essa actividade, não só pelas características da mesma, como também pela circunstância de que não decorre que resultasse impossibilidade em se descolar para o local de trabalho/nesse trabalho. Note-se, até, que, admitindo a veracidade do aí declarado, o recorrente, então, não tem estado inviabilizado de a exercer. Justificada, pois, plenamente, a aplicação da proibição de conduzir, a determinação da sua medida obedece aos critérios de determinação concreta da pena principal, previstos no art. 71.º do CP, em sintonia com o princípio acessorium principale sequitur, sendo que, vista a sua natureza e a sua finalidade, não se compatibiliza com a substituição por outra sanção. Não deixa, pois, de ter por subjacente o art. 40.º, n.º 1, do CP, enquanto norteador das suas finalidades, se bem que o propósito de reinserção social não assuma o relevo que, ao nível da pena principal, deve ser respeitado. Assim, a sua medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, isto é, que fornece um quantum de pena que varia entre um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. As exigências de prevenção geral relacionadas com o tipo legal em causa são elevadas, atenta a frequência com que infracções dessa natureza são praticadas e a sua importante influência na taxa de sinistralidade rodoviária, requerendo, assim, punição consentânea. Por seu lado, as exigências de prevenção especial, ainda que não elevadas, não são de desconsiderar, mormente, tendo o recorrente antecedentes criminais, apesar de diferente tipologia. A sua culpa, que funciona como seu pressuposto axiológico-normativo (n.º 2 daquele art. 40.º), assumiu, conforme referido na sentença, gravidade “mediana”, atentando na globalidade dos factores que importa atender, designadamente, por referência ao n.º 2 daquele art. 71.º, que, identicamente, bem foram apreciados pelo tribunal. Na verdade, o recorrente violou várias normas estradais, conduzia com taxa de álcool com dimensão importante e provocou, na ofendida, lesões de algum relevo, com período não curto de doença, tendo mesmo, aquela, ficado com sequela permanente na zona do cotovelo. O proporcional sancionamento deve acautelar que o recorrente interiorize adequadamente o desvalor da conduta e veja nisso uma advertência bastante pelo comportamento perigoso que levou a cabo, embora limitado, nos seus pressupostos, pela sua culpa mas, ainda, sem descurar a prevenção da perigosidade como sua finalidade mediata. Deste modo, a fixação da pena pelo período de 10 meses, que não vai muito para além do mínimo legal, afigura-se consentânea com os critérios que ficaram definidos. Não ultrapassa o limite de restrição para além do que é razoável (art. 18.º, n.º 2, da CRP) e a eventual circunstância do recorrente poder vir a ter dificuldades a nível profissional/económico não é razão minimamente idónea para desvirtuar as finalidades que a pena em apreço tem de prosseguir. Aliás, a entender-se diferentemente, seria distinta consoante a sua aplicação a agentes de determinadas profissões, o que comportaria desigualdades injustificadas e não aceites. Se algumas dificuldades para si decorrerem, o que é normal que aconteça, a si o deve e, por isso, a si, também, caberá encontrar a melhor forma de as atenuar. A proibição de conduzir foi cominada em razão da sua responsabilidade e da sua culpa, não contendendo, designadamente, com o seu direito ao trabalho, nem, diga-se, com a sua dignidade, seja, enquanto pena abstractamente considerada, como, também, na medida concreta que lhe foi aplicada. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, - manter integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça de 3 UC. Processado e revisto pelo relator. Évora, 12 de Abril de 2016 ___________________________________________ (Carlos Jorge Berguete) ___________________________________________ (João Gomes de Sousa) |