| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2.ª subsecção)
I – Relatório
1. No processo nº 209/18.0JA.FAR da Comarca de Évora– Juízo de Instrução Criminal de Évora, o arguido AA, melhor identificado nos autos, e na sequência de requerimento que apresentou oportunamente, por força de despacho proferido em 16 de fevereiro de 2023, viu indeferida a sua pretensão de redução do montante da caução por si prestada.
2. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição)
I. É objeto do presente Recurso o despacho judicial com a referência 32655533 ("Revogação/Modificação da Caução Requerimento de fls, 6251" a 6258" ) que indeferiu o requerido pelo arguido no dia 31 de janeiro de 2023 para diminuição do valor da caução prestada para um montante não superior a 35 mil euros e no mesmo
sentido {e fundamentos) constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de maío de 2022.
II. O despacho judicial remete para a posição assumida pelo Ministério Público, a qual dá como reproduzida, e da qual resulta uma revogação, por parte de um Tribunal de Primeira Instâncía, da fundamentação que sob a mesma questão foi utilizada pelo Tribunal da Relação de Évora no sentido de que o decurso {e manifesto desrespeito) do prazo de investigação e sem que, para tal violação, o arguido contribua, é fundamento para diminuição da caução prestada, mais a mais quando o arguido tem cumprido todas as suas obrigações a que, enquanto arguido, está sujeito.
III. Caso contrário, tal medida perpetuar-se-á até ao final do inquérito, inalterada, o que não cabe no espírito da Lei, desde logo porque permite, precisamente, o que já ocorreu: a modificação e diminuição do valor prestado {e, tal como expressamente feito constar no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora nos presentes autos, em virtude da ultrapassagem do tempo de ínvestigação.
lV. Entende o despacho judicial em causa, como fundamentos para indeferir o requerido, que o arguido está vinculado a obrigações processuais sendo certo que o arguido, ao longo de quase 2 anos desde que adquiriu tal estatuto, cumpriu todas essas obrigações (incluindo as medidas de coação que entretanto caducariam por ter sido excedido o prazo limite da sua aplicação - vide proibição de contactos),
V. Invoca, também, o despacho judicial a natureza do crime e inexistência de infirmação dos pressupostos que se atenderam na fixação do valor da caução sendo que, in casu, tais pressupostos determinaram a aplicação de uma caução no montante de 300 mil euros que foram reduzidos (mantendo-se os pressupostos e a qualificação da natureza do crime) para o valor de 70 mil euros. Ou seja: tal argumento não impede a diminuição do montante da caução, ao invés do superiormente decidido relativamente ao atraso na conclusão da fase de inquérito que se iniciou há mais de 5 anos.
VI. 0 despacho judicial transcreve precisamente a fundamentação do Tribunal da Relação de Évora em Acórdão proferido nos presentes autos que fundamentou a diminuição do valor da caução:
"Desde a aplicação da medida passou mais de um ano e o Ministério Público e o polícia ainda não concluíram a análise da prova recolhida nos autos e não par atos imputáveis ao recorrente, sim devido à tradicional invocação de falta de meios, justificação que se ouve vai paro quase quatro décadas, acompanhada de outra repetido realidade, o cidadão é sempre a vítima muda da falta de meios.
Ora, em termos de princípios de boa-fé, de são político e boa (!) administração, incumbe ao Estado prover as duas entidades com as meios necessários a uma justiça célere (Tribunal Europeu das Direitos do Homem dixit) e não ao cidadão, mesmo indiciado, suportar os custos acrescidos da inépcia estadual.
Assim e porque se é verdade que a medida de coação deve ser sempre adequada e proporcional, ter como fito os quatro parâmetros contidos no artigo 197º, nº 3 podendo ser reforçada ou modificada após a sua aplicação (artigo 207º, nº1), mesmo considerando a gravidade do crime, vai a mesma reduzida para 70,000 € (proposta inicial do Ministério Público) devido ao decurso excessiva da tempo por ato omissivo imputável ao Estado e sem culpa do arguido,".
VII. Toda essa fundamentação é válida à presente data e não obstante é afastada categoricamente pelo Tribunal a quo,
VIII. A caução inicial no montante de 300 mil euros foi determinada no dia 15 de abril de 2021, foi alvo de um pedido de diminuição no dia 13 de dezembro de 2021 que foi indeferido por despacho do dia 12 de janeiro de 2022.
IX. Este despacho foi revogado pelo Tribunal da Relação de Évora pelo que, em rigor, menos de um ano após ter sido decretada a caução no valor de 300 mil euros, com fundamento no decurso do tempo de investigação para o qual o arguido não contribuiu - mas por inépcia das entidades de investigação-, foi a mesmo diminuída
para 70 mil euros.
X. O despacho judicial, apesar de transcrever o Acórdão do Tribunal Superior, entende que o mesmo não constitui caso julgado no estabelecimento de uma temporalmente correlacionada conta corrente mas, ainda assim, de motu próprio, estabelece (o Tribunal a quo) um prazo de um ano quando, em rigor, menos de um
ano decorridos (em rigor, 8 meses desde o dia 15 de abril de 2021 e o dia 12 de janeiro de 2022) deveria ter sido diminuído o valor da caução.
XI. Por outro lado, entende o Tribunal o quo que caso contrário, o Estado deveria compensar todos os arguidos investigados por factos que os mesmos praticaram {conclusão que, atendendo ao facto de estarmos em fase de inquérito, não deixa de causar alguma perplexidade) quando o arguido não requer qualquer compensação.
XII. Concretiza o despacho judicial que desde a redução da caução não passou mais de um ano mas, em rigor, ignora que I meses após ter sido determinado o montante de 300 mil euros (no dia 15 de abril de 2021), deveria ter sido proferido (no dia 12 de janeiro de 2A22l um despacho a deferir o requerido. Despacho esse que veio a ser revogado pelo Tribunal Superior.
XIII. Mais se refere que há que atender à gravidade do crime em causa, argumento que foi, igualmente, tido em conta pelo Tribunal da Relação de Évora e que não mudou desde então. Não sendo, de resto, impeditivo da redução * até porque o fundamento para tal redução foi (e e) a demora na conclusão da fase de inquérito.
XIV. Refere-se ainda o facto do arguido ter requerido a aceleração processual, que não existe decurso excessivo do tempo e que não existe inércia do Estado, para além do arguido não ter apresentado qualquer facto nesse sentido.
XV. Ora, tal não corresponde à realidade pois que no requerimento de diminuição do valor da caução o arguido invocou o seguinte O inquérito está longe de estar terminado, como resulta das inúmeras diligências que estão por realizar (sejam inquirições e/ou interrogatórios; sejam análises documentais).
XVI. Quanto à aceleração processual, o arguido requereu a mesma {como é seu direito, aliás) e não por admitir e se conformar que a violação do prazo de inquérito se prolongasse mas precisamente porque estava, já naquela altura, ultrapassado.
XVII. No dia 4 de julho de 2022, o arguido requereu a referida aceleração processual que deu lugar à determinação de conclusão da fase de inquérito até ao dia 11 de janeiro de 2023.
XVIII. Uma vez que tal não aconteceu (tendo sido prorrogado o prazo para conclusão do inquérito até ao dia 9 de julho de 2023), o arguido requereu a diminuição do valor da caução.
XIX. Assim, ao contrário do que é feito constar, existe decurso excessivo do prazo de inquérito, o que é uma verdade objetiva e irrefutável.
XX. Por fim, e quanto à inércia do Estado, se antes (à altura do primeiro pedido de diminuição do valor da caução que foi, a final, determinado pelo Tribunal da Relação de Évora) era uma realidade, à presente data essa mesma realidade mantém-se, bastando verificar as diligências que foram realizadas.
XXI. Tanto assim é que como resulta dos autos (fls. 5S74 e seguintes), apenas agora {5 anos após o início do processo), promoveu-se a realização de várias dezenas de inquirições e interrogatórios de onde resulta que, como ó natural, certamente que o novo prazo para conclusão do inquérito será alvo de nova prorrogação o que demonstra o atraso relevante e significativo, para o qual o arguido não contribuiu.
XXII. Ao contrário do que é feito constar no despacho judicial, os fundamentos do Venerando Tribunal da Relação de Évora concorrem no caso em apreço. In totum.
XXIII. No dia 12 de janeiro de 2022 deveria ter sido determinado a redução do valor da caução.
XXIV.A não realização de diligências não resulta de atos imputáveis ao recorrente.
XXV. Não cabe ao recorrente suportar os custos acrescidos da inépcia estadual.
XXVI. Estamos perante uma violação, não imputável ao arguido, do prazo legal para conclusão do inquérito (o que o próprio Ministério Público admite e, por isso, se tem prorrogado o prazo da respetiva conclusão).
XXVII. Assim, dúvidas não há de que o despacho judicial objeto do presente recurso deverá ser revogado, por violação do disposto no artigo 212º, nº 3, do Código de Processo Penal e deverá - com os fundamentos constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido sobre a mesma questão nos presentes autos – ser substituído por outro que determine a modificação da caução para outra de montante não superior a 35 mil euros.
3. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação do despacho proferido, referindo nas suas conclusões (transcrição):
1. O arguido recorrente apesar de nada de novo ter trazido aos autos para efeitos de sustentar a alteração do valor da medida de caução, nos termos do disposto no art.º 197º, n.º 3 do Código de Processo Penal, assenta argumentação numa sua interpretação extensiva do foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora nos presentes autos, em Acórdão proferido em 10 de maio de 2022, no qual se decidiu reduzir o valor da caução fixada.
2. O recorrente adota uma indisfarçável posição de combate aos argumentos que o Ministério Público assumiu numa promoção cujos conteúdo e fundamentos foram dados como reproduzidos pelo M." Juiz no seu despacho que indeferiu a redução do valor da caução, rebatendo-os em jeito de nota de rodapé, mas sem realmente nada de novo trazer ao processo para sustentar a sua pretensão.
3. Esta posição revela pobreza argumentativa decorrente de inexistirem circunstâncias de facto e de direito para justificar a tão almejada redução paulatina do valor da caução em função do tempo que o inquérito levará a ser concluído.
4. O que não se pode aceitar é que tal imaginativa interpretação se centre em colar a ideia de que a posição do Ministério Público e do M.º Juiz de Instrução sobre a requerida redução do valor da caução é um desrespeito à decisão do Tribunal da Relação de Évora, vertida no Acórdão exarado em 10 de maio d,e2022, quando este foi escrupulosamente acatado pelo Tribunal a quo, reduzindo de imediato e mantendo o valor da caução em conformidade.
5. Tal como é inaceitável que invoque ter o despacho em recurso constituído '(...) ama revogação dos fundamentos do Tribunal da Relação de Évora (...)", o que constitui uma óbvia consideração factual e tecnicamente desacertada, sem fundamento jurídico e estritamente adjectivante daquilo que foi uma decisão judicial, não merecendo obviamente qualquer deferimento.
6. Está enganado porquanto não se referiu naquele Acórdão que o Tribunal teria de ir ajustando, com o decurso do tempo e em função do encerramento do inquérito, o valor da caução fixada, pelo que bem andou o M.º Juiz ao não seguir esse sentido ota invocado pelo arguido.
7 . Não compete ao Ministério Público fazer a defesa dos arguidos mas sim apreciar o seu estatuto processual em função da imputação da prática de factos criminalmente relevantes, ponderando a prova apurada, numa posição de tutela da legalidade.
8. A posição do recorrente revela uma constrangedora desatualização sobre o andamento e o estado do inquérito, ignorando que no ultimo semestre foram realizadas dezenas de inquirições, interrogatórios, constituições como arguidos de suspeitos, interrogatório e concluídas complexas análises digitais a elementos recolhidos, estando fechada a investigação policial, tudo desacreditando as suas fabulosas invocações de que o inquérito é um sem fim e que constitui uma exemplo da absoluta inércia do Estado e do Ministério Público.
9. Efetivamente, a invocação de um Acórdão exarado por Tribunal Superior e que antes decidiu, no processo, substituir a medida de coação de caução por outa de valor inferior, não fez caso julgado no sentido que o arguido recorrente pretende fazer valer, concretamente para fundamentar subsequentes reduções paulatinas do valor da caução aplicada numa determinada percentagem ou proporção, em função do temo que o inquérito leve a ser encerrado, constituindo esta conclusão uma interpretação extensiva e um alargamento infundado do sentido daquela decisão, como aliás bem entendeu o M.º Juiz de Instrução no despacho em recurso.
10. Tal entendimento invocado pelo recorrente vai para além daquilo que foi referido em tal Acórdão, não existindo fundamento para se fazer valer de uma espécie de "crédito" a seu favor ou de uma "conta corrente" que lhe permita ir reclamando a redução do valor da caução consoante o inquérito prossegue, quase que em jeito de reprimenda ao Estado pelo atraso na conclusão da investigação.
11. Â medida de coação de caução, prevista no artº 197º do Código de Processo Penal, tem também como objetivo acautelar o cumprimento dos deveres e obrigações processuais do arguido enquanto tal (art.º 61º,nº 6 do Código de Processo Penal) e bem assim sujeito o TIR (art.º 196" do Código de Processo Penal), estando a
determinação do seu concreto montante sujeita aos parâmetros previstos no artº 197º, nº 3 do Código de Processo Penal, em exercício do princípio da proporcionalidade, não constando deste elenco o decurso do tempo, a violação do prazo legal do inquérito ou o atraso na conclusão da investigação.
12. Não tendo o arguido invocado ou comprovado qualquer alteração concreta nestes critérios e que demandassem um ajuste/redução do valor da caução aplicada, mantendo- se assim a imputação do mesmo crime de corrupção activa de titular de cargo político (p. . p. pelo art.º 18", n.º 1 e 19º, n." 2 da lei n.º 34/87 , de 16.07), o mesmo nível de danosidade social para os interesses do Estado e da autarquia de Vila Real de Santo António decorrente de a sua presidente ter sido corrompida com 300'000,00 euros entregues pelo ora recorrente para obter decisão favorável, nada indicando que a situação sócio-económica do arguido se tenha deteriorado, concluindo-se pela inexistência de fundamentos de facto para reponderar a redução do valor da
caução.
13. O facto de entretanto o arguido ter decidido sair de Portugal, indo residir para França, assumindo um distanciamento territorial e vivencial com o país onde o processo de inquérito pende e segue os seus termos, afeta o potencial de disponibilidade do recorrente para com o mesmo, levando a que as finalidades cautelares concretas que levaram à fixação desta medida de coação e respetivo valor fiquem carentes de reforço, suscitando ponderação sobre a necessidade de revisitar a graduação do valor da caução vigente, para agravar, contrariando aquilo que o arguido veio requerer.
14. Mantendo-se aqueles fatores de graduação do valor da caução aplicada ao recorrente no sentido de sustentar o valor mínimo existente, considera-se que o M." Juiz de Instrução decidiu bem no despacho em recurso, considerando pela não alteração dos pressupostos que levaram à determinação do valor da caução em, pelo menos, 70.000,00 euros) não estando em causa afastar a aplicação do mencionado Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora mas sim reponderar se algum facto novo suscita diferente conclusão.
15. Ao invés do que o recorrente alega, a medida de coação de caução não significa impor uma espécie de regime de prova ao arguido, de forma a avaliar, durante um determinado período de tempo, a sua disponibilidade para com o processo e o respeito das obrigações processuais decorrentes, graduando-se em função do decurso do tempo. Nem tão pouco a ponderação sobre a sua manutenção ou o ajuste do valor concreto constituem uma espécie de prémio pelo cumprimento dos deveres e obrigações processuais durante certo período, pelo contrário, o seu limite temporal está tipificado e previsto nos nºs 1 e 4 do artº 214º do Código de Processo Penal desde que se mantenham os pressupostos legais da sua aplicação
16. No caso, inexistindo factos novos que levem a reponderar a manutenção ou a redução do valor da caução, impõe-se invocar a regra "rebus sic stantibus", falecendo fundamento pata aquilo que o recorrente requer, sendo a caução no valor vigente minimamente adequada e proporcional às necessidades cautelares do caso e requisitos legais, tal como foi decidido no despacho judicial em recurso.
17. Não é razão para requerer a redução do valor da caução prestada o facto de ter sido ultrapassado o prazo legal de conclusão do inquérito, o qual tem natureza meramente indicativa, nem o facto de ter sido implementada medida de gestão processual de aceleração, tanto mais que inexiste no caso concreto qualquer inépcia estadual na investigação, uma vez que a complexidade da matéria, a vastidão da informação recolhida (em suporte físico e digital) em decorrência de diligências intrusivas de captação da prova, provocaram um trabalho demorado de análise de forma a relançar em conformidade as subsequentes diligências de inquirição e de interrogatório de suspeitos.
18. No caso concreto, a investigação nunca esteve parada, antes se adaptou em função dos elementos de prova que se foram obtendo e de acordo com as contingências que processualmente se foram colocando, afetando os meios que a lei disponibiliza com vista ao apuramento da verdade material, sem cair em arbítrios ou atalhando e utilizando profusamente os meios numa cega obediência à economia do tempo que os prazos indicativos de conclusão do inquérito estabelecem.
19' E, portanto, o desacordo do arguido sobre a forma de investigar o caso, não justificando de forma alguma a partilha das diligências que ainda falta realizar ou a estratégia subsequente da investigação, porque a isso não lhe compete aferir, acaba por ser irrelevante para reclamar uma redução paulatina do montante da caução, porque não constitui elemento que legalmente sustente a graduação desta medida de coação.
20' Ademais quando no caso concreto, como bem se constata, a investigação policial está finda, estando o inquérito numa fase final, contrariando a argumentação da suposta inércia Estadual, geradora de custos a suportar pelo arguido.
21. A caução não é uma medida de coação castigadora ou sancionatória de qualquer atraso na investigação por parte do Ministério Público e do Estado, nem um ónus financeiro (do que quer que seja) imposto ao arguido, obedecendo a diferentes finalidades.
22. No caso, continua a existir perigo de perturbação do inquérito, conservação da prova e continuação da atividade criminosa, bem como que seja exercida pressão sobre testemunhas ou coarguidos por parte do recorrente porquanto este manterá elevada disponibilidade de recursos financeiros (por si e/ ou através da sua empresa/coarguida Saint Germain), tendo elevado interesse em resolver e recuperar o dinheiro investido no negócio de compra do terreno para construir unidade hoteleira de grandes dimensões, constituindo um enorme problema económico que urge resolver com um desfecho o mais favorável possível aos seus interesses podendo esta intenção levar a que o recorrente caia numa situação similar.
23. Acresce que tendo entretanto a medida de proibição e imposição de condutas que sobre si recaia se extinguido, o recorrente tem o caminho livre para encetar contactos com os restantes coarguidos e com qualquer pessoa na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, inexistindo barreiras processuais para que possa voltar a resolver a questão do tereno (que constitui o cerne da imputada atuação delituosa), podendo livremente contactar (direta ou indiretamente) os coarguidos e testemunhas dos autos, o que justifica a necessidade de manter aquela medida enquanto sério aviso de que permanece sobre a sua pessoa um controlo processual em ordem a evitar a reiteração de atos similares, tutelando-se os riscos previstos pelo artº 204, als. b) e c) do Código de Processo Penal.
24. E porque em relação a estas questões o recorrente nada trouxe ao processo e que pudesse abalar os pressupostos que motivaram a manutenção da medida de caução, nenhum reparo merece também nesta parte o despacho exarado pelo M." Juiz de Instrução Criminal.
25. Termos em que se considera inexistir qualquer violação, errada interpretação e desacertada aplicação das normas processuais penais invocadas pelo arguido AA, concretamente dos artigos 193", 197, 204", 212º, nºs 1, al. b), 3 e 214º, nº 3, do Código de Processo Penal, no despacho judicial exarado pelo Mº Juiz de
Instrução Criminal em 16 de fevereiro de2023
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se também no sentido de que o recurso não merece provimento, acompanhando o posicionamento apresentado pelo Ministério Público na 1.ª instância, enunciando Acompanhamos a bem elaborada e completa resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância.
Porque a mesma nos parece fundamentada, qualquer adenda de substância seria despiciente, restando-nos acompanhá-la, na íntegra[1].
Não foi apresentada resposta.
5. Tendo sido os autos redistribuídos ao ora Relator em 11 de setembro de 2023, efetuado que foi o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº1 do CPPenal - cf. também artigo 403º, nº 1 do mesmo diploma legal -, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir a possibilidade / bondade do intento da redução do montante da caução arbitrada ao arguido recorrente.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido assentou a sua decisão, ora em dissídio, no seguinte: (transcrição)
Revogação/Modificação da Caução- Requerimento de fls..625l a ó258.
Vem pedida pelo arguido AA a diminuição do valor de caução prestada num montante não superior a 35 mil euros, nos ternos do art.º 212.º, n.º 3, do Cód. Processo Penal.
O Ministério Público remeteu para a prática de acto jurisdicional o requerimento em referência, pugnando pelo indeferimento.
Após a devida e merecida ponderação dos argumentos explanados, concordamos com os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, que consideramos aqui reproduzidos.
Acresce a tal argumentação a manutenção de todos os pressupostos do despacho 31322041, proferido cm 12.01.2022.
Assim, no caso vertente, importa salientar que:
- o arguido está vinculado a obrigações processuais;
- não existe qualquer informação dos pressupostos que se atenderam na fixação do valor (a natureza do crime, a capacidade de gerar rendimento, montante despedido com a aquisição do imóvel e a peita).
Por acórdão proferido em 10.05.2022 no Apenso F que determinou a redução da caução com base na seguinte fundamentação:
«Desde a aplicação da medida passou mais de um ano e o Ministério público e a polícia ainda não concluíram a análise da prova recolhida nos autos e não por actos imputáveis ao recorrente, sim devido à tradicional invocação de falta de meios, justificação que se ouve vai para quase quatro décadas, acompanhada de outra repetida realidade, o cidadão é sempre a vítima muda da falta de meios.
Ora, em termos de princípios de boa-fé, de sã política e boa (!) administração, incumbe ao Estado prove. as duas entidades com os meios necessários a uma justiça célere (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem dixit e não ao cidadão, mesmo indiciado, suportar os custos acrescidos da inépcia estadual.
Assim e porque se é verdade que a medida de coacção deve ser sempre adequada e proporcional, ter como fito os quatro parâmetros contidos no artigo 197º., nº 3, podendo ser reforçada ou modificada após a sua aplicação (artigo 207º, nº 1), mesmo considerando a gravidade do crime, vai a mesma reduzida para 70.000 € (proposta inicial do Ministério Público) devido ao decurso excessivo do tempo por acto omissivo imputável ao Estado e sem culpa do arguido. (...)»
Sem prejuízo de entendemos que o acórdão referido não constitui caso julgado no estabelecimento de uma temporalmente correlacionada conta corrente, que levaria in extremis o Estado compensar todos os arguidos por se encontrar a investigar factos que os mesmos praticaram e dos quais se encontram, e sim, fortemente indiciados, importa dizer que os fundamentos do Venerando entendimento não concorrem no caso em apreço,
Mais concretamente:
- desde a redução da caução não passou mais de um ano;
. a gravidade do crime é a mesma e os crimes investigados integram o conceito de criminalidade altamente organizada patente no artº 1º al. m), do Cód. Processo Penal;
. o arguido requereu a aceleração processual, admitindo como possível que o processo se prolongasse nos termos gizados no nº 5 do artº 109º do Cód. Processo Penal;
- existe um prazo limite para o encerramento do inquérito;
- inexiste qualquer inércia do Estado para além do prazo fixado, ou acto omissivo imputável ao Estado, nas palavras do Acórdão; nem o requerente apresenta qualquer facto nesse sentido.
- e, acima de tudo, não existe decurso excessivo do tempo.
Nos termos expostos e ao abrigo dos artsº 197º, nº 3, e 207º nº 1, ambos do Cód. Processo Penal, decide-se:
- Indeferir. o requerido
Notifique.
2.2. Thema Decidendum
Transparece de todo o articulado recursivo que o cerne da questão em dissídio se prende com a não redução do montante da caução imposta ao arguido recorrente, assentando-se toda a discórdia, numa suposta determinação decorrente de decisão anterior proferida por este tribunal, mormente no teor do Acórdão desta Relação, datado de 10 de maio de 2022.
Visando a ponderação de toda a demanda em presença, que salvo melhor e mais sapiente opinião se apresenta de enfrentamento breve e imediato, importa olhar aos construtos legais que encerram os artigos 191º, 192º, 193º, 197º, 204º, 212º e 214º do CPPenal.
E, nessa senda, desponta desde logo que na aplicação de medidas de coação se reclama o apelo a máximas de legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, por forma a orientar o aplicador no sentido de que se deve ater ao que é necessário e adequado às exigências cautelares que o caso requer; à gravidade do crime e às sanções que potencialmente podem vir a ser aplicadas; as medidas mais gravosas só podem ser usadas caso outras se mostrem insuficientes ou inadequadas e; dentre as mais gravosas, sempre que se revelar suficiente para satisfazer as exigências cautelares, deve dar-se primazia à de obrigação de permanência na habitação.
Diga-se, ainda, que a sistemática legal firma uma “escadaria” crescente de gravidade (das medidas de coação) consoante se vai avançando no compêndio legal, assumindo-se cada preceito legal que as trata como um passo onde se vai acentuando / agravando a compressão de direitos fundamentais, que culmina com a mais intensa / gravosa / onerosa, a prisão preventiva[2].
Acresce que a medida ora em análise, caução, por força do que reza o artigo 197º do CPPenal pode ser aplicada desde que em causa um crime punível com pena de prisão, tem como bandeiras, os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade da fattispecie em presença, o dano por esta causado e o quadro socioeconómico do arguido, estando sempre dependente da verificação em concreto de algum dos perigos expostos no artigo 204º do mencionado compêndio legal.
Cotejando todos os elementos processuais até ao momento existentes, quanto a estas considerações, para além do arguido recorrente não as colocar em crise por alguma forma, a verdade é que todos os ditos matizes estão claramente desenhados.
Na realidade, ao arguido recorrente imputa-se indiciariamente o cometimento do crime de corrupção ativa de titular de cargo político p.e p. pelos artigos 18º, nº 1 e 19º, nº 2 da Lei n.º 34/87 , de 16/07, alterada em último pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, ao qual cabe uma pena que pode ter como limite máximo o tempo de 6 anos e 3 meses de prisão, sendo que como decorre do despacho que lhe impôs medidas de coação operam os perigos enunciados nas alíneas b) e c) do artigo 204º do CPPenal – perigo de perturbação e conservação da prova e perigo de continuação da atividade criminosa[3].
Acresce que nada há nem foi minimamente alegado que a situação económica do arguido recorrente o impediu / impede de prestar a caução nos termos em que agora se configuram.
Ultrapassada a vertente da possibilidade de sujeição do arguido recorrente à medida em sindicância, há que chamar à colação a variante decorrente da disciplina tomada pelo artigo 212º do CPPenal em matéria de substituição / alteração das medidas de coação.
E, em jeito de visita, ainda que rápida e pronta a esta normação, surge como absolutamente irrefutável, crê-se, que as decisões aplicativas de medidas de coação, estando sujeitas à máxima rebus sic stantibus, levam a que mantenham a sua validade / atualidade / eficácia enquanto permanecerem inalteradas as premissas conducentes à sua aplicação [4].
Ora, no instrumento recursivo, apresentado pelo arguido recorrente, considerando não só as conclusões que exibe, mas também a narrativa constante das motivações, e estando em causa questionar a decisão de manter a situação em que se encontra – prestação de caução no valor de 70 mil euros- é por demais patente que se não enunciam, ainda que tenuemente, quaisquer novos dados que permitam ilustrar alguma atenuação / afrouxamento das necessidades cautelares que nortearam a imposição da aludida medida, não se vislumbrando assim, em pronto passo, como dar acolhimento à pretensão em análise[5], sendo que nada exubera do processado nesse sentido.
Não se diga, como é ensejo do arguido recorrente que o Acórdão proferido por este Tribunal em 10 de maio de 2022, sustentando-se em argumentos relativos à demora / lentidão da tramitação dos autos principais determinou / ordenou que à medida da transcorrência do tempo – é o que se infere de todo o alegado pelo arguido recorrente – o montante da caução fosse correspondente e proporcionalmente reduzido.
Ou seja, tanto quanto transparece da tese recursiva, o decurso do tempo relativamente à tramitação processual, por si só, é um facto novo elucidativo da atenuação das necessidades cautelares e isso foi o que se disse então no Tribunal ad quem.
Salvo o devido respeito, o dito Acórdão nada disto afirma, e muito menos que, de tempo em tempo, estando ou não verificadas as exigências de acolhimento das necessidades cautelares, há que reduzir o montante da caução[6].
Refira-se, ainda, que não esclarece o arguido recorrente como chegou ao valor de 35 mil euros, a partir do dito Acórdão e do pronunciamento constante do mesmo e qual o percurso que traçou, a partir desse aresto para aqui chegar.
Com efeito, este ancoradouro argumentativo não tem o menor acalento nos dispositivos legais em presença, sendo que nada desponta que ilustre o afirmado afrouxamento cautelar por forma a ser alterada a medida de coação na coloração em que se encontra.
Importa também notar que a reiterada alegação de que a marcha processual estará a evidenciar delongas e inércia na prossecução dos autos, salvo melhor e mais robusta opinião, não constitui fundamento para, por si só, ilustrar uma atenuação das demandas cautelares.
Enfrentando o arguido recorrente uma tramitação processual que reputa de delonga inaceitável / injustificável ante o caso concreto, a via, porque inexiste qualquer preceito legal que o aponte, não é a alteração da medida de coação, mas sim o recurso a mecanismos como seja, por exemplo, a aceleração processual – artigo 108º do CPPenal - que, ao que exubera dos autos, já foi por si utilizada.
Por último, esquadrinhe-se o regulado no artigo 214º do CPPenal – extinção das medidas de coação -, sendo por demais cristalino que não exorta qualquer retrato factual que tenha acolhimento em alguma das situações previstas nas diversas alíneas do seu nº 1.
Assim sendo, também com base neste mecanismo, nada exubera que permita qualquer alteração do acantonamento em que o arguido recorrente se encontra, relativamente a medidas de coação.
Deste modo, só resta concluir pela falência do pretendido pelo arguido recorrente.
III – Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
Notifique.
Évora, 10 de outubro de 2023
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPPenal)
(Carlos de Campos Lobo – Relator)
(Fátima Bernardes – 1ª Adjunta)
(Ana Bacelar – 2ª Adjunta) __________________________________________
[1] Cfr. fls. 215.
[2] Neste sentido GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal – Tomo III, Artigos 191º a 310º, 2ª Edição, 2022, Almedina, p. 344.
[3] Cfr. fls. 124.
[4] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/03/2006, proferido no Processo nº 473/06-1, disponível em www.dgsi.pt., onde se pode ler (…) que as decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam. O que imediatamente leva a concluir que logo que verificada a alteração desses pressupostos a decisão passa a ser modificável, devendo ser proferida uma outra que mostre ser a adequada, suficiente e necessária para satisfação das exigências correspondentes. No caso de ter sido aplicada prisão preventiva a lei impõe até que, trimestralmente, seja reexaminada a persistência dos pressupostos que determinaram a aplicação dessa medida (artigo 213º, nº 1, do CPP). Tem-se até dito que quando nenhuma alteração tenha ocorrido e desde que se não vislumbre qualquer ilegalidade, a fundamentação do despacho basta-se com a mera constatação dessa realidade, finalizando pela manutenção da medida anteriormente decretada
[5] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 8/03/2016,proferido no Processo nº 6/15.5PATMR.E1, in www.dgsi.pt, onde se retira (…) Não tendo o arguido alegado quaisquer factos ou circunstâncias que pudessem alterar a medida de coação de prisão preventiva que anteriormente lhe foi aplicada, satisfaz as exigências de fundamentação o despacho que, reexaminando os pressupostos dessa prisão preventiva, se limita a declarar que não se mostram alteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coacção (…).
[6] O que no Acórdão de 10 de Maio de 2022, deste Tribunal consta como fundamentação é Desde a aplicação da medida passou mais de um ano e o Ministério público e a polícia ainda não concluíram a análise da prova recolhida nos autos e não por actos imputáveis ao recorrente, sim devido à tradicional invocação de falta de meios, justificação que se ouve vai para quase quatro décadas, acompanhada de outra repetida realidade, o cidadão é sempre a vítima muda da falta de meios.
Ora, em termos de princípios de boa-fé, de sã política e boa (!) administração, incumbe ao Estado prove. as duas entidades com os meios necessários a uma justiça célere (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem dixit e não ao cidadão, mesmo indiciado, suportar os custos acrescidos da inépcia estadual.
Assim e porque se é verdade que a medida de coacção deve ser sempre adequada e proporcional, ter como fito os quatro parâmetros contidos no artigo 197º., nº 3, podendo ser reforçada ou modificada após a sua aplicação (artigo 207º, nº 1), mesmo considerando a gravidade do crime, vai a mesma reduzida para 70.000 € (proposta inicial do Ministério Público) devido ao decurso excessivo do tempo por acto omissivo imputável ao Estado e sem culpa do arguido. (...). |