Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
420/07-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O tribunal comum é competente para apreciar as consequências da construção de um muro, embora esta tenha sido licenciada pela Câmara Municipal.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 420/07

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” e mulher “B” e “C” e mulher “D”, intentaram contra “E” e mulher “F” e “G”, acção declarativa sob a forma sumária pedindo que seja dada ordem de demolição de um muro construído pelos dois primeiros RR. id. na p.i.; que seja reconhecida uma servidão de vistas ao segundo casal de AA.; e que sejam os RR. solidariamente condenados a pagar a cada casal de AA., a título de indemnização, a quantia de € 1.500,00.
Alegam para tanto e em resumo, que em Abril de 1999 os RR. “E” e “F” construíram um muro numa porção de terreno, onde se encontra uma serventia para conservação do muro dos AA. “A” e “B”. Que o muro construído pelos RR. também impede os AA. “C” e “D” de aceder ao muro delimitador da sua propriedade. Que a construção do referido muro foi licenciada pelo R. “G”, através do alvará n° 96/99 de 09/04/1999 e o mesmo vem causando prejuízos aos AA.
Após a prolação do despacho saneador a Ré “G” veio suscitar a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial do …, alegando estar-se no domínio de actos de gestão pública, pelo que o foro competente para dirimir o conflito é o administrativo.
Responderam os AA. nos termos certificados a fls. 50/51 concluindo pela competência do tribunal comum para conhecer da presente acção.
Conhecendo do incidente suscitado, o Exmo Juiz proferiu o despacho certificado a fls. 54 e segs., no qual julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca de …
Inconformada, agravou a Ré “G”, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - A causa de pedir invocada na p.i., ao menos no que à “G” diz respeito, é o licenciamento do muro dos autos;
B - O licenciamento de construções particulares é um acto de gestão pública;
C - Por tais razões, o Tribunal da Comarca do … é incompetente para conhecer da matéria em relação à “G”, por serem competentes os Tribunais Administrativos, nos termos dos art°s 212° nº 3 da C.R.P. e 3 ° e 51 ° n° 1 al. h) do ETAF vigente à data da propositura da acção e aqui aplicável (D.L. n° 129/84 de 27/04).
D - Entendendo de forma diferente a douta decisão recorrida violou as referidas disposições legais.

Os agravados contra-alegaram nos termos de fls. 12 e segs. concluindo pela
confirmação da decisão recorrida.
O Exmo Juiz sustentou a decisão nos termos de fls. 62.
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Atenta a simplicidade do recurso, foram dispensados os vistos legais.

Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se o Tribunal Judicial do … é materialmente competente para conhecer do pedido formulado na presente acção relativamente à Ré “G”.
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Os factos a considerar são os que constam do relatório supra.
Conforme resulta das conclusões da agravante constitui o cerne da questão a decidir saber se, in casu, estão em causa actos de gestão pública ou actos de gestão privada da “G”.
Louvando-se no Ac. o Tribunal de Conflitos de 2/02/2005, Conflito 26/03, conclui a agravante que o licenciamento de construções particulares é um acto de gestão pública, pelo que estando em causa o licenciamento do muro dos autos, a causa de pedir invocada pelos AA., o Tribunal do … é incompetente para conhecer da matéria em relação à agravante.
Adianta-se desde já, que não tem qualquer razão a agravante, pelos fundamentos proficientemente explanados na douta decisão recorrida que, por despiciendo, nos dispensamos de aqui repetir.
No entanto, sempre se dirá que sendo certo que o licenciamento de construções particulares "a se" é um acto de gestão pública, certo é também que, in casu, não é esse acto em si, isto é, a dinâmica do próprio acto de licenciamento que está em causa, mas as consequências decorrentes da construção do muro licenciado, designadamente, a degradação do muro dos AA. e violação de direitos de servidão, que dão origem aos pedidos formulados de demolição do muro construído pelos RR., do reconhecimento da servidão de vistas do 2° casal de AA. e do quantum indemnizatório para reparação do seu muro.
Estes pedidos integram-se na actividade jurisdicional típica dos tribunais comuns, de direito civil material e de processo civil.
Não obstante a agravante ser uma pessoa de direito público, o que está em causa são questões de direito privado que estão excluídas do âmbito do direito administrativo, como bem decidiu a 1ª instância.
Não trás a agravante qualquer argumento novo que importe apreciar nesta sede, sendo certo que a decisão recorrida fez, elaboradamente, a apreciação das questões de facto (apreciando a causa de pedir e o pedido dos AA., o "quid disputatum" pelo qual se afere a competência material do tribunal) e subsequente subsunção no direito aplicável, para concluir, e bem, pela competência do tribunal comum para conhecer, em relação a ela, da presente acção.
Assim sendo, subscrevendo-se, inteiramente, os fundamentos, quer de facto, quer de direito da decisão recorrida, para eles se remetem a recorrente nos termos do disposto no art° 713° nº 5 do CPC.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da agravante impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a agravante.
Évora, 2007.03.08