Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2022 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Os tribunais comuns são os competentes para conhecer de procedimento cautelar de embargo de obra nova deduzido por particulares contra Município, alegando ofensa do seu direito de propriedade. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO Nos presentes autos de procedimento cautelar de embargo de obra nova instaurados por AA, BB e CC contra o Município de Grândola, pedem os Requerentes que seja ordenado o embargo da obra em causa, condenando-se o Requerido a suspender imediatamente e a não continuar a construção do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia (CRO) do Município de Grândola-Canil e Gatil de Grândola. Alegam, em síntese, que o prédio dos Requerentes confronta com o prédio do requerido, onde se encontra a decorrer a referida obra, e que a proximidade do canil provocará poluição sonora, visual e ambiental, que constitui violação grave do seu direito de propriedade, bem como dos direitos ao repouso, ao sossego e ao sono dos Requerentes, uma vez que a construção do canil, com as dimensões e o número previsto de cães e gatos que irá albergar, implicará que diariamente e durante todo o dia se ouvirão continuadamente os ruídos dos animais, e nem se mostra prevista a construção entre o prédio do Requerido e o prédio dos Requerentes de qualquer barreira que impeça a propagação do ruído resultante do funcionamento do CRO. Mais alegam que além dos ruídos, é facto público e notório que de tal CRO resultarão cheiros desagradáveis provocados pelos animais em causa, que se propagarão ao prédio dos Requerentes, sendo, pois, o direito de propriedade destes afetado pela construção do CRO. Contestou o Município requerido, invocando, além do mais para aqui irrelevante, a incompetência material dos Tribunal recorrido para conhecer da providência, uma vez que está em causa uma execução de empreitada de obra publica, integrando assim o conceito de relação jurídico administrativa a que alude o art. 399º CPC, sendo competentes para tal os Tribunais Administrativos. Os requerentes pronunciaram-se quanto à exceção invocada, mantendo que o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal é o competente para apreciar a matéria em causa. A Sr.ª Juíza, julgando procedente esta arguição, declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria argumentando serem os tribunais administrativos os competentes para dirimir o pleito, absolvendo o Requerido da instância. Inconformados com tal decisão, os requerentes interpuseram recurso de apelação para este Tribunal da Relação, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A. A sentença recorrida, que decide que o tribunal competente é o tribunal administrativo, encontra-se indevidamente suportada, por indevida compreensão da relação material controvertida, e é ilegal, por incorreta interpretação das normas aplicadas. B. A decisão recorrida viola os arts. 211.º da Constituição da República Portuguesa, 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 64.º e 399.º do Código de Processo Civil. C. Como à jurisdição administrativa e fiscal deve ser adjudicada, em exclusivo, competência para a apreciação de ações e de recursos que tenham por objeto “litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais” importa preencher este conceito. D. Numa primeira abordagem, pode afirmar-se que as relações jurídicas administrativas e fiscais, a que alude o citado n.º 3 do art. 212.º da Lei Fundamental, são aquelas que se geram, que se modificam ou que se extinguem de acordo com normas próprias de direito administrativo e/ou de direito fiscal. E. O conceito de relação jurídico-administrativa, já exposta, mostra-se igualmente decisiva para determinar a competência do tribunal judicial para o embargo de obra nova, como decorre do disposto no art. 399.º do CPC. F. Como tem sido reiteradamente reafirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a competência material dos tribunais afere-se em função dos termos da ação ou providência, tendo em consideração a pretensão formulada pelo autor/requerente e os respetivos fundamentos. G. Em suma, o que releva é a relação jurídica invocada pelos Requerentes. H. A relação jurídica litigada, tal como os Requerentes a formularam no pedido, não é de direito administrativo, mas de direito privado: violação de direito de propriedade privada, nas suas diferentes vertentes de tutela, incluindo a tutela de direitos pessoais dos proprietários, por um vizinho, no caso um Município. I. Alegaram os Recorrentes serem titulares de direitos que se mostram ofendidos com a obra que se mostra a ser realizada pelo Recorrido, designada e principalmente o seu direito de propriedade, a tutelar nas suas diversas vertentes, e que a mesma lhes causa prejuízo e os ameaça. J. Todavia, não foi a relação jurídica controvertida tal como apresentada pelos Requerentes que foi atendida pela sentença, que se limita a apreciar um contrato de empreitada. K. O tribunal não foi chamado a apreciar o contrato de empreitada, porque não foi deduzido qualquer pedido pela Recorrente, no que respeita a tal contrato. L. A suspensão da execução da obra é mera consequência do decretamento do embargo de obra, mas tal acontece por razão que sempre será estranha a tal contrato, tanto mais que nos autos apenas é parte um dos contraentes. M. E a suspensão de execução de tal obra ocorre independentemente de estarmos perante um contrato de empreitada ou qualquer outro, e, sendo um contrato de empreitada, por este ter natureza pública ou privada. N. Como já foi decidido, em situação semelhante, a sentença erra quanto à relação relevante: o que importa é que não é a relação referente realização de uma obra pública por parte da requerida, disciplinada por normas de direito administrativo, mas antes e tão só por normas de direito privado. O. O facto de a “construção sido determinada por acto administrativo” é igualmente irrelevante, pois este ato não é objeto dos presentes autos, cuja legalidade não é sequer tida em conta. P. Mas a sentença lavra noutro erro, ao analisar a competência dos tribunais administrativos, pois não atende à alteração das regras que regem a competência dos tribunais administrativos, atendo-se ao anterior ETAF - decidindo a competência binómio gestão pública/gestão privada - e não ao atualmente vigente, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/2. Q. Enquanto que no anterior ETAF a competência da jurisdição administrativa encontrava a sua delimitação em função do binómio gestão pública/ gestão privada, no novo regime, quer a doutrina quer a jurisprudência, vêm colocando a tónica no "conceito da relação jurídica administrativa" R. Conforme invocaram e mantêm os Recorrentes, a relação jurídica litigada, tal como formulam o pedido, não é de direito administrativo, mas de direito privado: violação de direito de propriedade privada, nas diversas variantes integrantes do seu conteúdo e merecedoras de tutela jurídica, decorrente da conduta do Recorrido. S. Em causa estão relações de vizinhança, regidas pelo Direito Privado, independentemente da natureza dos vizinhos. T. As normas aplicáveis ao caso dos autos são normas de direito privado, concretamente as do C. Civil citadas no r.i., visando tutelar interesses privados – o dos proprietários Requerentes – independentemente da natureza jurídica do ente violador. U. A competência dos tribunais comuns para apreciar os autos é, ao invés, o que resulta das muitas decisões jurisprudenciais citadas pelos Recorrentes, sendo que nenhuma vem citada em sentido contrário, pelos Recorridos ou pela sentença. V. Conforme a jurisprudência citada, ainda seria este o tribunal competente mesmo que os Requerentes se tivessem limitado a invocar a “violação dos seus direitos ao descanso e tranquilidade”, conforme errónea adulteração constante da sentença recorrida. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, sendo revogada a decisão recorrida e absolvendo a Ré/Recorrida do pedido, fazendo-se a costumada Justiça!» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir consubstancia-se em saber se é competente para julgar o presente procedimento cautelar o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, como defendem os recorrentes, ou se, ao invés, são competentes os tribunais administrativos, como se sustentou na decisão recorrida. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos com interesse para a decisão do recurso são os constantes do relatório. O DIREITO É sabido que o poder jurisdicional se encontra repartido por diversas categorias de tribunais, segundo a natureza das matérias das causas que perante eles se suscitam [cfr. artigos 209º e seguintes da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. Nos termos do disposto no artigo 211º, nº 1, da CRP, os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas. Estabelece o artigo 40º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 - Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) -, que «os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» (vd. também o artigo 64º do CPC). Por sua vez, o artigo 212º, nº 3, da CRP dispõe que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Também o artigo 1º, nº 1, do ETAF estatui que «os tribunais administrativos e fiscais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais». A existência de várias categorias de tribunais supõe, naturalmente, um critério de repartição de competência entre eles, necessariamente de natureza objetiva, de acordo com a natureza das questões em razão da matéria, podendo, como tal, dar origem a conflitos de jurisdição. Tem sido reafirmado pelo Tribunal de Conflitos, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o autor configura a ação e que a mesma se fixa no momento em que a ação é proposta. Como se escreveu no acórdão do Tribunal de Conflitos de 01.10.2015[1], «[a] competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo». Ora, tal como os Requerentes a configuram, estamos perante uma causa no âmbito dos direitos reais já que aqueles alegam factos que visam acautelar o seu direito de propriedade sobre o prédio em causa, e salvaguardar os direitos àquele inerentes, designadamente a desvalorização do seu imóvel, quer quanto ao seu valor venal, quer quanto às possibilidades de uso, considerando ter o seu direito de propriedade sido violado pelo Requerida com as obras que está a levar a efeito[2]. Tal resulta claramente do requerimento do embargo de obra nova dos Requerentes, na qual o direito de propriedade sobre uma coisa é alegado, considerando-se o mesmo ameaçado pela ação do Requerido (cfr. artigos 19º a 33º do r.i.) Assim, a pretensão principal que a requerente enuncia visa assegurar o seu direito de propriedade privada. A jurisprudência do Tribunal dos Conflitos tem, abundantemente, entendido que a competência para conhecer de ações em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais e, ainda que nestas ações se formulem, cumulativamente ou de forma subsidiária, pedidos indemnizatórios, estes não relevam para determinação da competência material do tribunal por serem decorrência da alegada violação do direito de propriedade[3]. Com inteira pertinência para o caso, escreveu-se no Acórdão desta Relação de 30.06.2021[4]: «O presente procedimento não se destina, por exemplo, a obter a declaração de nulidade ou a anulação do (alegado) acto administrativo que deliberou levar a efeito aquela obra, mas a acautelar o direito de propriedade da requerente: é instrumental de uma acção de defesa da propriedade. E, como nessa acção se pode pedir, não só o reconhecimento da propriedade, como por exemplo também uma indemnização por danos, está evidenciado que o tribunal competente só pode ser o comum. A relação jurídica litigada, tal como a requerente a desenha e formula o pedido, não é de direito administrativo, mas de direito privado, pelo que materialmente competente é, indubitavelmente, o tribunal comum (cfr. Oliveira Ascensão, Direito do Urbanismo, págs. 340 a 342).» Com efeito, em causa não está a apreciação de atos por sujeitos privados no exercício de poderes administrativos, mas apenas e só a alegada violação do direito de propriedade com todas as implicações que isso possa acarretar, nomeadamente no domínio da responsabilidade aquiliana. Assim, a competência material para conhecer da presente providência cautelar de embargo de obra nova cabe à jurisdição comum, no caso ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 1 (art. 64º do CPC). IV – DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o normal prosseguimento dos autos. Custas pelo recorrido. * Évora, 11 de outubro de 2022 (Decisão assinada digitalmente no Citius) Manuel Bargado __________________________________________________ [1] Proc. 08/14, in www.dgsi.pt. [2] Alegam também os Requerentes a violação de direitos de personalidade, aos quais unicamente se refere a decisão recorrida. [3] Cfr. Acórdãos de 30.11.2017, proc. 011/17, de 13.12.2018, proc. 043/18, de 23.05.2019, proc. 048/18, de 23.01.2020, proc. 041/19, de 02.03.2021, proc. 5/20 e de 06.04.2022, proc. 02/22, todos consultáveis in www.dgsi.pt. [4] Proc. 324/21.3T8OLH.E1, também citado pelos recorrentes, entre outros, nas alegações de recurso. |