Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2640/04-1
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Data do Acordão: 02/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Decisão: CONCEDIDA A REVISÃO E CONFIRMAÇÃO
Sumário:
1. A revisão e confirmação de sentença estrangeira constitui pressuposto da transferência para cumprimento da pena em Portugal, de cidadão português condenado em país estrangeiro (cf. art. 123 n.º 2 da referida LCJIMP).

2. A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira não podem significar um novo julgamento.

3. O tribunal do Estado da execução terá de certificar que a condenação foi imposta por uma sentença criminal, produzida com observância dos requisitos legais.

4. Assim, não cabe, em princípio, ao Estado da execução exercer qualquer censura ou comutação sobre a bondade da decisão, seja no âmbito da matéria de facto (à qual está vinculado em toda a sua extensão- cf. art. 100 n.º2 da LCJIMP), seja no da aplicação do direito.

5. O processo de exequatur não pode ser transformado numa reforma da sentença, perante o juiz nacional, e, desse modo, contraditoriamente, implicar uma atitude de substancial não reconhecimento da decisão estrangeira enquanto tal.

6. Nesta conformidade, os limites e as condições do processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira devem reconduzir-se ao carácter jurisdicional da decisão, à legitimidade para a proferir e à sua conformidade com a justiça.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
I

1. O Digno Procurador-Geral Distrital veio, ao abrigo do disposto nos art. 122 e 123 n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, requerer sejam revistas e confirmadas as sentenças proferidas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, no âmbito do processo comum colectivo n.º 027-03-2 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base de Macau, contra o cidadão português C., devidamente identificado, que o condenou na pena única de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de prisão e na multa de MOP$8,000.00 (oito mil patacas), esta convertível em 53 dias de prisão, pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 8.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, de um crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem, previsto no art.12.º do mesmo Decreto-Lei, e de um crime de consumo, previsto no art.23.º, alínea a) do mesmo diploma.

2. Com o requerimento foram juntos documentos, entre eles certidão do processo de transferência do condenado, que correu termos pelo 2.º Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base da RAE de Macau, do qual constam os acórdãos proferidos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base e pelo Tribunal de Segunda Instância, em 20.06.2003 (e não 20.06.2000, como por lapso manifesto se fez constar do requerimento inicial) e 18.09.2003, respectivamente, este último com indicação do trânsito em julgado e informação sobre a liquidação da pena, despacho de sua Excelência a Chefe do Executivo, interina, do Governo da Região Administrativa Especial de Macau autorizando a transferência do condenado para Portugal, despacho de Sua Excelência o Ministro da Justiça, em representação do Governo português, dando o seu acordo à transferência do cidadão nacional para Portugal e declaração subscrita por este expressando o desejo de ser transferido para efeitos de cumprir a condenação em pena privativa da liberdade que lhe foi imposta.

3. Procedeu-se à notificação do arguido/requerido, na pessoa do ilustre advogado por ele constituído, nos termos e para os efeitos prevenidos no art.1098 do CPC, aplicável “ut” art.240 do CPP, o qual não deduziu oposição ao pedido, entendendo, porém, que deve ser-lhe imposta uma sanção menos severa que a aplicada no Estado da condenação, em medida não superior a 4 anos de prisão, atendendo, quer à quantidade quer às características do produto estupefaciente que resultou provado destinar-se ao tráfico – 23.373 gramas de resina de Canabis – para além da qualidade de consumidor do requerente e da sua total integração na sociedade.

Alegou, também o arguido que o crime de utensilagem pelo qual foi condenado na pena de 15 dias de prisão não é punido na nossa legislação e o crime de consumo de estupefacientes em que foi condenado na pena de 60 dias de prisão se encontra presentemente descriminalizado no nosso país, constituindo mera contra-ordenação, desde que a substância psicotrópica detida não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, como sem dúvida resultou assente no douto acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 2.ª Instância de Macau.

4. Facultou-se o processo para alegações ao arguido/requerido e ao Ministério Público.

5. Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
II
Ressalta dos autos que:

I - O arguido C. foi condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º 027-03-2 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, por acórdão de 20 de Junho de 2003, nos seguintes termos:
    a) pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 8.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, e na multa de oito mil patacas, com alternativa de 53 dias de prisão;

    b) pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo art. 23.º, alin. a) do mesmo diploma legal, na pena de 45 dias de prisão;

    c) pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de utensilagem para consumo de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo art. 12.º do citado Decreto-Lei n.º 5/91/M na pena de 5 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das sobreditas penas, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos e 10 meses de prisão efectiva, e na multa de oito mil patacas, com alternativa de 53 dias de prisão.

II - Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (processo de recurso n.º 177/2003) que, por seu acórdão de 18 de Setembro de 2003, transitado em julgado em 29 de Setembro de 2003, julgou parcialmente procedente o recurso, reduzindo para 60 dias de prisão a pena aplicada ao arguido pelo crime de detenção de utensilagem para consumo de estupefacientes e para 15 dias de prisão a pena respeitante ao crime de consumo de produtos estupefacientes, tendo fixado a pena única em 8 anos e 7 meses de prisão e oito mil patacas de multa, esta convertível em 53 dias de prisão.

III - Os crimes em causa ocorreram no dia 6 de Janeiro de 2003, em Taipa, Macau.

IV - O arguido encontra-se a cumprir aquela pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Macau e está preso à ordem dos autos acima mencionados desde o dia 6 de Janeiro de 2003, atingindo os 2/3 da pena em 26 de Setembro de 2008, se pagar a multa, ou em 31.10.2008 se a não pagar, estando previsto o seu termo para 6 de Agosto de 2011, se pagar a multa, ou para 28 de Setembro de 2011, se a não pagar

V - Em 24 de Setembro de 2003, o arguido requereu, ao abrigo do disposto no Acordo para Transferência de Pessoas Condenadas de 17 de Dezembro de 1999, celebrado entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau, a sua transferência para Portugal, após o trânsito em julgado da sentença, para cumprir aqui a condenação que lhe foi imposta, manifestando, desde logo, o seu consentimento à transferência, que reiterou em requerimento datado de 11 de Fevereiro de 2004 (v.fls.31 e 110).

VI – Por seu despacho de 1 de Junho de 2004, Sua Excelência a Chefe do Executivo, interina, do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, autorizou o pedido de transferência para cumprimento da pena de prisão em Portugal do arguido em causa.

VII – A aludida e requerida transferência, com vista ao cumprimento do remanescente da pena única de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de prisão, obteve também o acordo de sua Excelência o Ministro da Justiça de Portugal, conforme consta do despacho de fls.8.

VIII - O cidadão a transferir é de nacionalidade portuguesa e tem residência em Portugal…, em Palmela.

IX- Não há notícia de que os factos em apreço tenham sido objecto de procedimento criminal em Portugal.

6. Vejamos, agora, o direito.

6.1. Como consabido, o reconhecimento dos efeitos internacionais das sentenças estrangeiras em Portugal não se processa automaticamente. Elas só ganham eficácia internamente através da revisão e confirmação, que a nossa lei processual regula nos art. 234 a 240 do CPP – cf. também o art. 100 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), que doravante designaremos apenas por LCJIMP

Sendo concedida a revisão, a sentença revidenda ingressa por essa via no sistema jurisdicional português que a acolheu.

A revisão e confirmação de sentença estrangeira constitui pressuposto da transferência para cumprimento da pena em Portugal, de cidadão português condenado em país estrangeiro (cf. art. 123 n.º 2 da referida LCJIMP).

E em matéria de transferência de pessoas condenadas vigora entre Portugal e Macau um Acordo assinado em 7 de Dezembro de 1999, mantido em vigor pelo n.º2 do art. 10 do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, assinado em 17 de Janeiro de 2001, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2002.

Foi com base nesse Acordo que o Governo Português, através de Sua Excelência o Ministro da Justiça, deu o seu acordo à requerida transferência com vista a cumprir a pena de 8 anos e sete meses de prisão.

Esse acordo reproduz com pequenas alterações Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de que Portugal é parte, no âmbito da qual formulou ao texto da Convenção a seguinte declaração:

“g) A execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação (Resolução da AR n.º 8/93, de 20/4).

E, nesse sentido, preceitua o art. 100 n.º1 da LCJIMP que a força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alin. a) e c) do art. 6.º do presente diploma (estas não aplicáveis ao caso).

No caso em apreço a revisão e confirmação foi pedida por quem tem legitimidade para o efeito, sendo este Tribunal da Relação o competente em razão da matéria e do território (cf. art. 235 e 236 do CPP e 123 n.º1 da citada Lei).

Os requisitos necessários à confirmação de sentença estrangeira de que depende a sua força executiva em Portugal estão especificados nas diferentes alíneas do art. 237 n.º1 do CPP, a que acrescem, na parte aplicável, os das alíneas do art. 1096 do CPC, estando as condições especiais de admissibilidade do pedido de execução de sentença penal estrangeira em Portugal fixadas no art.96 da LCJIMP.

Mais particularmente, no que respeita à transferência de pessoas condenadas, há que levar em ponderação as normas consignadas no Capítulo IV (Transferência de Pessoas Condenadas), do Título IV (Execução de Sentenças Penais), da mesma LCJIMP, maxime o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 115 e o art. 3.º do já citado Acordo Sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.

6.1.1. De acordo com o disposto no artigo 237, n.º 1, do Código de Processo Penal, para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:

a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;

b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;

c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;

d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;

e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.

Por outro lado, é ainda necessário se verifiquem, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira (n.º 2 do citado artigo), quais sejam:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que a sentença tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que a sentença provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que a sentença não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

6.1.2. A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira não podem significar um novo julgamento.

O tribunal do Estado da execução terá de certificar que a condenação foi imposta por uma sentença criminal, produzida com observância dos requisitos legais.

Assim, não cabe, em princípio, ao Estado da execução exercer qualquer censura ou comutação sobre a bondade da decisão, seja no âmbito da matéria de facto (à qual está vinculado em toda a sua extensão- cf. art. 100 n.º2 da LCJIMP), seja no da aplicação do direito.

O processo de exequatur não pode ser transformado numa reforma da sentença, perante o juiz nacional, e, desse modo, contraditoriamente, implicar uma atitude de substancial não reconhecimento da decisão estrangeira enquanto tal.

Nesta conformidade, os limites e as condições do processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira devem reconduzir-se ao carácter jurisdicional da decisão, à legitimidade para a proferir e à sua conformidade com a justiça.

6.1.3. No caso em presença, o procedimento iniciou-se com uma declaração do requerido, manifestando o desejo de ser transferido para Portugal, tendo o Governo de Macau autorizado a transferência, que veio a merecer também o acordo de sua Excelência o Ministro da Justiça de Portugal.

Assim, na base do pedido formulado pelo Digno Requerente, encontra-se o imprescindível acordo entre os dois Governos, na satisfação da vontade do condenado.

Os demais requisitos encontram-se também, in casu, plenamente satisfeitos.

Com efeito, quanto às condições especiais de admissibilidade do pedido de execução a que se refere o art. 96 da LCJIMP, constata-se que:

- A sentença revidenda é a decisão (acórdão) proferida pelo Tribunal Judicial de Base de Macau, alterada parcialmente pelo acórdão prolatado em 18 de Setembro de 2003 pelo Tribunal de Segunda Instância de Macau, transitado em julgado em 29 de Setembro de 2003, que condenou um cidadão de nacionalidade portuguesa por factos previstos como crime tanto pela lei da Região Administrativa Especial de Macau como pela lei portuguesa, factos para cujo conhecimento eram competentes os Tribunais de Macau, não havendo notícia que, por tais factos, haja sido instaurado procedimento criminal em Portugal.

Estamos a referir-nos ao crime de tráfico de estupefacientes que é punível pela lei portuguesa com pena de prisão de 4 a 12 anos (art.21 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro).

É certo, porém, que, face à legislação portuguesa em vigor, a aquisição e detenção para consumo próprio das substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, - posto que não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias - passou a constituir contra-ordenação, punível com coima (cf. art. 2.º n.º1 e 2 e 16 n.º2 da Lei n.º 20/2000, de 29 de Novembro).No caso, essa coima tinha como limite mínimo €24,94 e como limite máximo €149,64.

Apenas o cultivo de plantas compreendidas nas referidas Tabelas para consumo continua a ser punida no quadro do art. 40 n.º1 do DL 15/93.

Trata-se, pois, de um facto ilícito mas de natureza contra-ordenacional, punível com uma coima, e, por isso, não passível de qualquer pena ou medida privativa da liberdade que o citado Acordo Sobre a Transferência de Pessoas Condenadas pressupõe - cf. art. 1.º , alin. a) [1]


Por outro lado, a detenção indevida de cachimbo, seringa, ou qualquer outro utensílio ou equipamento, com intenção de fumar, inalar, ingerir, injectar ou por outra forma utilizar substâncias e preparados considerados estupefacientes não constitui qualquer crime ou contra-ordenação e a única sanção a que o detentor está sujeito é a do seu perdimento a favor do Estado (cf. art. 35 n.º1 do citado DL n.º 15/93).

Na verdade não existe no direito nacional qualquer norma similar à do art.12 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 21 de Janeiro, da Região Autónoma Especial de Macau, que foi aprovado e posto em vigor in illo tempore em que Portugal exercia ali a sua soberania.

No nosso ordenamento jurídico apenas é punido o abandono, em lugar público ou aberto ao público ou em lugar privado mas de uso comum, de seringas ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando desse modo um perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa (cf. art. 32 do citado DL 15/93).

- O cidadão condenado esteve presente na audiência de julgamento, foi assistido por defensor e julgado com observância dos princípios fundamentais da lei processual penal, designadamente o do contraditório e o de igualdade de armas;

- A sentença revidenda não contém disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português, que aliás lhe serve de matriz.

- Sendo o condenado cidadão português, com residência em Portugal, é inegável que a medida pedida é de fundamental interesse para a sua reinserção social;

- A jurisdição de condenação não pode executar novamente a condenação a partir do momento em que a jurisdição de execução a considere cumprida (art. 8.º n.º2 do citado Acordo). Além disso, fica-lhe aberta a possibilidade de poder vir, simultaneamente, a beneficiar das medidas de clemência que vierem a ser proferidas pelas autoridades da RAEM e de Portugal durante o cumprimento da pena (cf. art. 12.º do mesmo Acordo e art. 101 n.º4 da LCJIMP).

- À data da recepção do pedido de transferência, era de mais de 6 meses a condenação ainda por cumprir (cf. art. 3.º n.º1, alin. c) do referido Acordo).

- O condenado consentiu na transferência.

6.1.4. Quanto aos requisitos apontados pelo citado art. 237 do CPP, para além do já referido, constata-se que:

- A sentença revidenda se enquadra na previsão do citado Acordo, à luz da qual pode ter força executiva em território português;

- Os factos cometidos pelo arguido não integram crime contra a segurança do Estado (cf. art.308 e ss do Código Penal).

- As espécies impostas (prisão e multa) são também admitidas pela lei portuguesa;

- O arguido foi assistido por defensor, nada indicando que tivesse sido necessária e houvesse sido negada a nomeação de intérprete.

6.1.5. A par disso, não se vê que segundo a lei portuguesa, tenha ocorrido qualquer causa de extinção do procedimento criminal pelos factos cometidos pelo arguido e integrantes do crime de tráfico de estupefacientes ou das penas que para esses factos lhe foram aplicadas (art. 238 do CPP):

6.1.6. Quanto aos requisitos enunciados no art. 1096 do CPC, impõe-se apenas referir que do exame dos autos resulta não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão objecto de revisão e de confirmação, sendo esta perfeitamente perceptível.

Tal decisão foi proferida por tribunal estrangeiro competente, transitou em julgado segundo as leis da RAEM, e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses, sendo susceptível de ter força executiva em Portugal, o que decorre do disposto nos artigos 95 e seguintes da LCJIMP, sendo certo também que o reconhecimento não contraria qualquer princípio da ordem pública internacional do Estado Português.

6.2. Poderá este tribunal alterar a medida da pena aplicada ao arguido/requerido?

Decorre do art. 100 n.º2 da citada LCJIMP, que “quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:
    a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;

    b) Não pode converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária;

    c) Não pode, agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira”.

Dispõe o n.º3 do art. 237 do CPP, que “se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa”.

Este último normativo decorre de princípios fundamentais do nosso Direito Penal, imperativos, de ordem e natureza públicas, com assento constitucional (art. 29.º e 30.º), objecto, aliás, de expressa reserva traduzida na declaração c) ao texto da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, nos termos seguintes:

Quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa”.

Note-se que o Estado Português, nos termos do art. 9.º da citada Convenção, poderia escolher entre duas modalidades para a execução da condenação proferida pelo Tribunal de um outro Estado.

Por um lado, poderia prosseguir a execução da condenação, imediatamente ou na base de uma decisão de uma autoridade judiciária ou administrativa, nos termos do art. 9.º n.º1, alin. a) e 10.º, modelo este escolhido por Portugal. Contudo, por outro, poderia ainda optar por converter essa condenação, através de um procedimento judiciário ou administrativo, numa decisão que substituísse a sanção aplicada no Estado da condenação por aquela que está prevista na sua própria legislação para a mesma infracção, nos termos dos art. 9.º n.º1 alin. b) e 11.º. Nesta última hipótese, seria mesmo possível afirmar que a condenação exequenda já não radicaria directamente na sanção imposta pelo Estado da condenação.

Tendo em conta o disposto no art. 10.º n.º2 da Convenção Sobre Transferência de Pessoas Condenadas (bem como o seu art. 9.º n.º1, alin. a) e a declaração a) da Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, acima citada, o Estado Português, enquanto estado de execução, ficou, em princípio, vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação.

“ 2 – Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria Lei para infracções da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução”.

No mesmo sentido vai o art.10.º do Acordo Sobre a Transferência de Pessoas Condenadas em que assenta o pedido de transferência formulado pelo arguido.

É certo que, nos termos do n.º3 do art. 3.º do Acordo em questão, qualquer das partes podia no momento da troca da notificação referida no art.17.º, indicar que pretendia excluir a aplicação de um dos procedimentos referidos no n.º1 do art.9.º.

Que seja do nosso conhecimento não houve por Parte de Portugal qualquer troca de notas nesse sentido.

Porém, é no sentido preconizado na alin. a) do art. 9.º do referido Acordo que aponta o princípio da igualdade de tratamento e a unidade do sistema jurídico.

Além disso, o Governo Português – através de sua Excelência o Ministro da Justiça – autorizou a requerida transferência, com vista ao cumprimento do remanescente da pena única de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de prisão, conforme consta do despacho de fls.8, e o Ministério Público, enquanto representante do Estado, também não pediu a conversão da condenação imposta ao arguido/requerido.

Afigura-se-nos, pelo exposto, que a pena aplicada pelos Tribunais da Região Autónoma Especial de Macau em relação ao crime de tráfico de estupefacientes não pode ser alterada, uma vez que quer a pena de prisão, quer a pena de multa, não são repudiadas pela nossa ordem jurídica (cf. art. 41 n.º1 do Código Penal e 5.º do DL 48/95, de 15 de Março), sendo certo que, no caso em apreço, apenas se visa a execução do remanescente da pena de prisão.

Nem se argumente que desta forma se lesam expectativas legítimas dos condenados, na medida em que este corpo de normas apenas cria direitos e obrigações entre os Estados – Parte, sem que daí decorram necessariamente direitos subjectivos em favor das pessoas condenadas.

Assim, não procede a pretensão formulada pelo arguido/recorrido no âmbito destes autos de ver reduzida a pena de prisão por que foi sentenciado a 4 anos, que corresponde ao mínimo legal previsto pelo DL 15/93, de 22 de Janeiro, para o crime de tráfico de estupefacientes em causa.

6.3. É pois de deferir a revisão e confirmação de sentença (acórdão) do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância, em relação ao crime de tráfico de estupefacientes em que o arguido/requerido foi condenado na pena de 8 anos e 6 meses de prisão e multa de MOP$8,000.00 (oito mil patacas), esta não convertível em prisão subsidiária) pois acham-se preenchidas todas as condições especiais de admissibilidade.

6.4. Em vista do supra referido, nomeadamente do art. 237 n.º1, alin. b) do CPP, 3.º n.º2 do Acordo de Transferência e 96 n.º1, alin. e) da LCJIMP, não podem manter-se as penas aplicadas ao arguido/requerido pelos crimes de consumo de estupefacientes e detenção de utensilagem para consumo de estupefacientes, por os factos que lhes servem de suporte não constituírem crime, face ao nosso actual ordenamento jurídico.
III

7. Termos em que acordam os juízes que compõem a Secção Criminal desta Relação em:

a) Declarar revista e confirmada a sentença proferida no Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, confirmada em recurso pelo Tribunal de Segunda Instância de Macau, com vista à continuação, em Portugal, da sua execução e inerente transferência do arguido C., ficando este condenado pelo aludido crime de tráfico de estupefacientes na pena única de 8 anos e seis meses de prisão e oito mil patacas de multa, esta sem prisão subsidiária, sendo certo que a execução em Portugal apenas abrangerá a pena de prisão;

b) Determinar que, nessa pena, seja levada em conta toda a detenção e prisão que, preventivamente e já em cumprimento de pena, o arguido sofreu em Macau.

Não são devidas custas (art.26 da LCJIMP).

Transitado, comunique-se à Procuradoria-Geral da República para os efeitos prevenidos no art.123 n.º 2 da LCJIMP.

Oportunamente remeta os autos ao Tribunal de … que é o territorialmente competente para a execução (art.103 n.º1 e 3 da mesma Lei.

(Processado por computador e revisto pelo relator).



Évora, 15/2/2005

F. Ribeiro Cardoso / Gilberto Cunha / Martinho Cardoso.




______________________________

[1] Note-se que o art. 3.º n.º 1, alin. e) do Acordo Sobre a Transferência de Pessoas Condenadas celebrado entre os Governos de Portugal e de Macau, que prevalece sobre a LCJIMP (cf. art. 3.º n.º1), admite a transferência de condenado se os actos ou omissões que originaram a condenação constituam um facto ilícito face à lei da jurisdição da execução ou poderiam constituir se nela tivessem sido praticados, sem distinguir entre ilícito penal e contra-ordenacional, o que poderia levar a integrar qualquer deles, mas que o demais texto do Acordo parece repelir.