Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO POSTAL NULIDADE DA CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A circunstância de a parte ter sido citada através de contacto pessoal sem ter sido tentada a sua citação via postal não traduz irregularidade. II – O não envio da carta a que alude o artigo 233º do Cód. Proc. Civ., após a citação em pessoa diversa do citando, acarreta a nulidade do acto. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Condomínio do prédio sito na Rua ..., Águas Santas, Maia deu à execução a sentença que condenara BB, CC, DD e EE a pagar-lhe determinadas quantias, que o exequente liquidou no valor global de 7.881,53€. Penhorados bens suficientes para o pagamento da quantia exequenda e demais encargos, a agente de execução apurou a responsabilidade dos executados, apresentando nota discriminativa. Vieram, então, os executados arguir vícios da citação e reclamar daquela nota, o que veio a ser indeferido. Os executados interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: Fundamento específico de recorribilidade (art. 637.º, n.º 2 do CPC) 1.ª O presente recurso fundamenta-se especificamente no artigo 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, em razão de o Tribunal a quo ter rejeitado a reclamação dos recorrentes sobre a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas por entender que mesma é intempestiva e por ter indeferido as arguições de nulidade da execução que foram requeridas; Normas jurídicas violadas (art. 639.º, n.º 2, al. a) do CPC) 2.ª Artigos 10.º, n.º 1 e 14.º da Portaria 331-B/2009, de 30 de março e artigos do CPC – 228.º, 231.º, n.º 1 e n.º 8 e 233.º do CPC; Sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (art. 639.º, n.º 2, al. b) do CPC) 3.ª No que se refere à parte da decisão que rejeitou a nota discriminativa de honorários e despesas, o que ocorre é erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos relevantes e na sua subsunção às normas; Norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada por ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável (art. 639.º, n.º 2, al. c) do CPC) 4.ª A reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pelos recorrentes vem rejeitada por se entender que “…, é manifesto que a mesma é intempestiva, …”; 5.ª Para tal conclusão, no douto Despacho recorrido consignou-se a seguinte premissa: “…, tendo em conta a data da notificação aos executados da referida nota (12.03.2016) …”; 6.ª O 10.º e último dia do prazo para os recorrentes apresentarem a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas ocorreu no dia 06.04.2016; 7.ª Os recorrentes apresentaram a sua reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas em 05.04.2016, pelo que fica inequivocamente demonstrado que a mesma foi tempestivamente apresentada; 8.ª Por isso, a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas, foi indevidamente rejeitada; 9.ª Face ao que antecede e ao que vem alegado na epígrafe II.1 e que aqui se dá por reproduzido, a decisão recorrida na parte em que rejeitou a reclamação da nota discriminativa de honorários padece de erro de julgamento, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação e que em sua substituição seja proferida decisão que julgue tempestivamente apresentada a reclamação da nota discriminativa de honorários e a admita; 10.ª Os recorrentes invocaram a nulidade atinente à preterição do disposto nas normas relativas à modalidade da citação pessoal dos executados prevista nos artigos 228.º, 231.º, n.º 1 e n.º 8, do CPC, por terem sido absolutamente preteridas as normas previstas nos artigos 228.º e 231.º, n.º 1 e n.º 8 do CPC, relativas ao modo de citação dos co-executados; 11.ª O Tribunal a quo concluiu “… pela manifesta desconformidade dos fundamentos invocados relativamente à realidade constante dos autos visto que a citação dos executados foi devidamente realizada, …”; 12.ª A citação dos executados não seguiu as formalidades prescritas na Lei e, por isso, não foi devidamente realizada; 13.ª Foi absolutamente preterida a citação pessoal de todos os executados na modalidade que se impunha legalmente, isto é, os executados deveriam ter sido pessoalmente citados por carta registada com aviso de receção e não o foram; 14.ª A exequente nada requereu ou declarou a este propósito no requerimento executivo, pelo que também não ocorre a circunstância que viabilizaria a citação por agente de execução nos termos do disposto do artigo 231.º, n.º 8 do CPC; 15.ª Ao ter-se decidido “… que a citação dos executados foi devidamente realizada, …”, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento relativamente à invocada nulidade por terem sido preteridas as normas relativas à modalidade da citação pessoal dos executados previstas nos artigos 228.º, 231.º, n.º 1 e n.º 8, do CPC; 16.ª Atento o que precede, bem como tudo o que vem alegado na epígrafe II.2 que aqui se dá por reproduzido, a decisão recorrida padece de erro de julgamento nesta parte, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação e que se profira em sua substituição decisão que declare a nulidade da citação pessoal dos executados por terem sido preteridas as regras contidas nos artigos 228.º, 231.º, n.º 1 e n.º 8, do CPC, com as legais consequências; 17.ª No seu requerimento, os recorrentes também arguiram a nulidade do ato de citação do co-executado DD, por terem sido preteridas as formalidades prescritas no artigo 233.º do CPC; 18.ª Impõe o artigo 233.º do CPC que o co-executado DD, por carta registada e no prazo de dois dias úteis, tivesse sido advertido/informado sobre os elementos que vêm enunciados nesta disposição; 19.ª Tal advertência ao citando DD nunca foi realizada até ao presente; 20.ª Conforme os executados arguiram na sua reclamação, a falta absoluta de realização da formalidade prevista no artigo 233.º do CPC em relação ao citando DD, impediu que este tivesse exercido a sua defesa como lhe convinha e é seu direito legítimo; 21.ª Ao ter-se decidido “… que a citação dos executados foi devidamente realizada, …”, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento relativamente à invocada nulidade por, em relação ao citando DD, terem sido absolutamente preteridas as formalidades que se encontram nos artigos 233.º do CPC; 22.ª Pelo que antecede, bem como tudo o que vem alegado na epígrafe II.3 e que aqui se dá por reproduzido, a decisão recorrida padece de erro de julgamento nesta parte, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação e que se profira em sua substituição decisão que declare a nulidade da citação pessoal do executado DD, por terem sido preteridas as regras contidas no artigo 233.º do CPC, com as legais consequências; 23.ª A proceder o que vem alegado, tal levará à procedência do que vem reclamado pelos executados, pelo que não devem ser os mesmos condenados em custas; 24.ª Assim, verificados os pressupostos, requer-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão recorrida no que se refere à condenação dos executados em custas. Não foram apresentadas contra-alegações. * Para a economia do presente recurso, são de considerar assentes os seguintes factos: 1. O requerimento executivo foi apresentado em 26.4.13, nele se indicando como morada dos executados a Rua “X”, Quinta do Conde II. 2. Foi penhorada uma fracção do salário do executado CC e da pensão do executado BB. 3. A citação por via postal dos executados não foi tentada. 4. No dia 24.1.14, a agente de execução procedeu à citação do executado CC, através de contacto pessoal, na Rua “Y”, Quinta do Conde. 5. No dia 13.2.14, pelas 12:20, a agente de execução apurou que o executado DD não se encontrava na Rua “X”, Quinta do Conde, mas aí residia; pelo que deixou aviso de que voltaria no dia seguinte, pela mesma hora, a fim de proceder à citação. 6. No dia 14.2.14, pelas 12:20, a agente de execução procedeu à citação do executado DD na pessoa de BB, que se encontrava na Rua “X”, Quinta do Conde. 7. No dia 14.2.14, a agente de execução procedeu à citação da executada DD, através de contacto pessoal, na Rua “X”. 8. No dia 14.2.14, a agente de execução procedeu à citação do executado BB, através de contacto pessoal, na Rua “X”, Quinta do Conde. 9. Ao executado DD não foi enviada a carta a que alude o artigo 233º do Cód. Proc. Civ.. 10. Em 28.4.14, o executado CC, representado por advogado, requereu a redução da penhora. 11. Em 12.12.14, foram remetidas a todos os executados cartas registadas com aviso de recepção, notificando-os das penhoras efectivadas. 12. O aviso de recepção da carta dirigida ao executado DD foi assinado em 13.2.15. 13. Por cartas datadas de 11.3.16, a agente de execução remeteu, sob registo, a cada um dos executados, cópia do apuramento de responsabilidades e nota discriminativa de honorários e despesas. 14. Tais cartas foram, efectivamente, entregues aos executados em 18.3.16. 15. Em 5.4.16, os executados arguiram diversos vícios relativos à sua citação, requerendo a anulação do processado posterior ao requerimento executivo. 16. Na mesma data, apresentaram reclamação do apuramento de responsabilidades e nota discriminativa de honorários e despesas. 17. Em 4.5.16, foi proferido o seguinte despacho: “Reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pela Sra. Agente de Execução em 05.04.2016: Preceitua o disposto no artº 14º da Portaria 331-B/2009 de 30 de Março aqui aplicável por força do disposto no artº 62º nº 2 da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto considerando a data da entrada em juízo da execução – 24.04.2013 – que o prazo da reclamação da nota de honorários e despesas é de 10 dias. Ora, tendo em conta a data da notificação aos executados da referida nota (12.03.2016) e a da entrada da reclamação (05.04.2016), é manifesto que a mesma é intempestiva, motivo pela qual, e sem mais considerações, vai rejeitada. Notifique. * Os Executados arguiram a nulidade da sua citação, por preterição de formalidades essenciais consignadas nos artsº 226º nº 4 al. e), 726º nº 6 e 8, 228º, 231º nº 1 e 8, 232º, 233º e 726º nº 6 e 8 todos do CPC e a anulação do processado e, concomitantemente da execução.Notificado, o Exequente nada disse. + Dispõe o art.º 851.º nº 1, do CPC que se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer, a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.Da consulta dos autos resulta a seguinte factualidade com relevo para a apreciação das nulidades invocadas. - No requerimento executivo foi indicada a Rua “X”, Quinta do Conde II … QUINTA DO CONDE, como morada dos executados. - O exequente não indicou agente de execução pelo que foi a designação efectuada pela secretaria nos termos do artº 811º-A (agora artº 720º nº 2 CPC). - O executado CC foi pessoalmente citado em 24.01.2014 pela Sra. Agente de Execução. - Os executados BB e EE foram pessoalmente citados pela Sra. Agente de Execução em 14.02.2014. - Foi tentada a citação pessoal do executado DD pela Sra. Agente de Execução, na morada acima referida, que se frustrou. - Tendo apurado que o executado residia no local indicado no requerimento executivo foi deixado aviso com indicação de hora certa para efectivação da citação, concretizada em 14.02.2014 na pessoa do executado BB, nos termos do artº 232º nº 1 e 2 al. b) do CPC, o que equivale a citação pessoal. * Ora bem.A presente acção executiva deu entrada em juízo a 26.04.2013, aplicando-se-lhe as regras no que respeita aos títulos executivos, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória o disposto no CPC na redacção conferida pelo DL 228/2008 de 20 de Novembro – cfr. artº 6º nº 3 da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. Dito isto, não se olvide que a execução para pagamento de quantia certa sob a forma de processo comum, fundada em sentença condenatória, como é o caso, não carecia de despacho liminar judicial – cfr. artº 812º-A nº 1 al. a) do CPC - sendo a penhora efectuada sem citação prévia do executado de acordo com o disposto no artº 812º-B nº 1 do invocado código. Ora, as diligências de citação e penhora já então competiam ao agente de execução – vd. artº 808º nº 1 CPC. Deste modo, ultrapassada a fase introdutória da execução e após a penhora de parte do salário do executado BB, bem andou a Sra. Agente de Execução ao citar os executados para a execução e para a penhora nos termos do disposto no artº 856º do CPC na versão conferida pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, visto o título dado à execução ser, como se referiu supra, uma sentença condenatória. Termos em que, atalhando, dir-se-á que nenhuma razão assiste aos executados, concluindo-se assim pela manifesta desconformidade dos fundamentos invocados relativamente à realidade constante dos autos visto que a citação dos executados foi devidamente realizada, o que determina o indeferimento da nulidade invocada pelos Executados.”. * I – Por razões de lógica processual, a primeira questão a tratar respeita aos eventuais vícios das citações, geradores de eventual nulidade das mesmas. A) Não obstante a execução ter sido instaurada antes de 1.9.13 (data da entrada em vigor da Lei 41/13, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil), as questões suscitadas no presente recurso não cabem nas que vêm referidas no nº 3 do artigo 6º da referida Lei. Pelo que terão de ser resolvidas à face do actual regime processual (nº 1 do artigo 6º da Lei 41/13). B) Os executados arguiram a nulidade da sua citação, uma vez que foram citados através de contacto pessoal, sem antes se ter frustrado a citação postal e sem que o exequente a houvesse requerido (artigos 228º e 231º nºs 1 e 8 do Cód. Proc. Civ.). Assim sucedeu, na realidade. E é certo que a lei privilegia a citação postal. Foi com as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo DL 329-A/95, de 12.12 e pelo DL 180/96, de 25.9 que a regra para a citação das pessoas singulares passou a ser a da via postal (artigos 233º, 236º e 239º). Naturalmente, como medida de combate à morosidade processual e de adaptação a uma sociedade em que a maioria das pessoas trabalhava e não estava em casa durante o período em que, por seu turno, prestavam serviço os funcionários judiciais. Ou seja, a mais solene forma de citação passou a ser utilizada subsidiariamente. E tal modelo continua a presidir, ainda hoje, em matéria de citação (artigos 225º, 228º e 231º do Cód. Proc. Civ.). Sendo pacífico o entendimento legal de que os executados se socorreram, o que espanta é que eles se “queixem” – e persistam neste recurso – de ter sido citados com maior solenidade e maiores garantias de compreensão do sentido e alcance da citação do que, à face da lei, deveria ter sucedido. Só numa perspectiva estritamente formal - e que olvida os elementos histórico e teleológico de interpretação da lei – podem os apelantes descortinar aqui uma irregularidade. Em todo o caso, mesmo que ela existisse, mister seria que ela pudesse prejudicar a defesa dos citandos (artigo 191º nº 1 e 4 do Cód. Proc. Civ.). O que estes não deixam de afirmar aprioristicamente, sem, contudo, explicar em que medida viram coartado o seu direito de defesa. E tal revelar-se-ia indispensável. É que – mesmo se não se tratasse de uma execução de sentença (em que, aliás, nenhum dos então réus contestou) – não conseguimos imaginar que a citação postal confira ao citando maiores hipóteses e perspectivas de defesa do que a citação através de contacto pessoal. Não se verifica, consequentemente, a invocada nulidade de citação. C) O executado DD arguiu a nulidade da sua citação, uma vez que, tendo sido citado com hora certa, não lhe foi remetida a carta a que alude o artigo 233º do Cód. Proc. Civ.. Assim sucedeu, na realidade. E é certo que a lei determina que tal carta seja enviada. Já Alberto dos Reis qualificava o envio de tal carta como “diligência complementar e cautelar” (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945:648). E o Código de 39, no seu artigo 195º, considerava-a formalidade essencial, determinando a ausência de envio da carta falta de citação. Assim se manteve, até que o Código de 95 eliminou a distinção entre formalidades essenciais e não essenciais, reconduzindo o seu não cumprimento ao desvalor da nulidade, caso a falta cometida pudesse prejudicar a defesa do citado (cfr. respectivos artigos 195º e 198º). Actualmente, o regime mantém-se idêntico. Atento o exposto, e em face dos elementos que devem figurar na carta a que alude o artigo 233º, a formalidade em causa constitui, efectivamente, “um acréscimo de garantia de defesa” do citado (Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999:416). Não há, consequentemente, como negar a anulação da citação do executado DD, de acordo com o disposto nos nº 1 e 4 do artigo 191º do Cód. Proc. Civ.. E, tendo em conta o nº 2 do artigo 195º do mesmo diploma, impõe-se anular os actos que do acto anulado dependam. Ou seja, a notificação referida no ponto 11. da matéria de facto, quanto ao executado DD e, bem assim, o apuramento das responsabilidades dos executados e nota discriminativa de honorários e despesas, subsequentes notificações, reclamação e decisão. II – Em consequência, queda prejudicada a apreciação da questão relativa à tempestividade da reclamação. * Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: A) Anulamos a citação do executado DD, a notificação da penhora que lhe foi feita, o apuramento das responsabilidades dos executados e nota discriminativa de honorários e despesas, as subsequentes notificações a todos os executados, a reclamação por eles deduzida e o despacho que sobre ela recaiu; B) Mantemos a decisão recorrida quanto à validade da citação dos restantes executados. Custas, em partes iguais, pelo apelante BB, pelo apelante CC, pela apelante DD e pelo apelado. Évora, 28 de Setembro de 2017 Maria da Graça Araújo Manuel Bargado Albertina Pedroso |