Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE DO SENHORIO | ||
Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | 1. No âmbito de um contrato de arrendamento, o locador e o locatário podem acordar na exclusão da obrigação específica do locador na efetuação de reparações ou outras despesas essenciais ao gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destina (artigo 1031.º, alínea b), do Código Civil). 2. Se no decurso da vigência do contrato de arrendamento onde foi aposta tal cláusula, ocorrer uma derrocada no teto do rés-do-chão do locado, impende sobre o locatário a obrigação de reparação dos danos causados pela mesma, a expensas suas. 3. Porém, tendo-se provado que a derrocada teve como causa infiltrações provenientes do 1.º piso, locado a pessoa diferente, com igual cláusula de afastamento da responsabilidade da senhoria quanto à obrigação de realização de reparações, e não produzindo tal contrato efeitos em relação a terceiros, no caso, em relação ao arrendatário do rés-do-chão onde se verificou a derrocada, impende sobre a proprietária/senhoria do 1.º piso, o dever de indemnizar o locatário do valor dos prejuízos decorrentes da derrocada. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO BANCO BPI, S.A. instaurou ação contra A… e formulou o seguinte pedido: a condenação da Ré no pagamento da quantia de €35.350,06, acrescida dos juros vencidos desde 07-11-2013 até 29-07-2014, no valor de €1.022,73, e ainda nos juros vincendos, a partir desta data e até integral e efetivo pagamento, ambos à taxa supletiva legal de 4 % ao ano. Para fundamentar o pedido, alegou, em síntese, que ocorreu uma derrocada de parte do revestimento do teto, constituído por um reboco aplicado sob a laje do pavimento do 1.º andar, de um seu Balcão, sito na Praça Teixeira Gomes, cuja reparação a sua seguradora (Allianz Portugal, S.A.) não cobriu por atribuir a responsabilidade à Ré, proprietária do imóvel, por a derrocada ter sucedido «(…) na sequência de eventuais derrames de água provenientes do piso superior.» Mais alegou que a derrocada colocou em causa o normal funcionamento do balcão. Não tendo a senhoria, interpelado para o efeito, nem a respetiva seguradora (Generali – Companhia de Seguros, S.A.) assumido a responsabilidade, viu-se obrigado a proceder, a expensas suas, à limpeza das instalações e à execução dos trabalhos de reposição do espaço e dos materiais necessários à reabertura e ao normal funcionamento do balcão. Pretendendo ser ressarcido dos valores dependidos. Contestou a Ré declinando qualquer responsabilidade quanto ao ocorrido, alegando, em suma, que em face dos contratos de arrendamento celebrado com o Autor e com o locatário do 1.º andar, todas e quaisquer obras são da responsabilidade e risco dos inquilinos, tendo sido informada pela arrendatária do 1.º andar que não houve qualquer inundação ou derrame de água nas suas instalações, pelo que, tendo sido o Autor quem construiu a placa que separa o rés-do-chão do 1.º andar, quem substituiu toda a cobertura do prédio e esqueleto do 1.º andar e quem construiu o teto que caiu parcialmente em 27-10-2012, e colocou o teto falso, o ar condicionado, a respetiva tubagem e equipamentos, atento o estipulado no contrato de arrendamento, é obrigação exclusiva do Autor a reparação, conservação e consolidação das obras por si realizadas no locado. Ademais, alegou que qualquer responsabilidade que lhe possa ser assacada se encontra transferida para a sua seguradora, requerendo a intervenção principal provocada da mesma (Generali- Companhia de Seguros, S.A.). Foi admitida a intervir nos autos a Generali – Companhia de Seguros, S.A., que, citada para o efeito, contestou a ação, reconhecendo a existência do contrato de seguro, aderindo, no essencial, ao alegado pela Ré. Por seu vez, requereu a intervenção acessória da sociedade Restaurante Lusana, Lda., arrendatária do 1.º andar, uma vez que, da procedência da ação, deverá a mesma responder por falta de obras e conservação do andar, o que terá contribuído para a alegada inundação ou derrame de águas no teto das instalações do rés-do-chão e consequente derrocada nos termos ocorridos. Admitida a intervenção acessória da sociedade Restaurante Lusana, Lda., a mesma deduziu contestação onde, igualmente, impugnou os termos da ação, negando terem ocorridos quaisquer inundações ou derrames no 1.º piso onde a residencial funciona. Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, em 12-12-2018, que julgou a ação parcialmente procedente condenando a Ré e a interveniente Generali – Companhia de Seguros, S.A., solidariamente, a liquidar ao Autor a quantia total de €26 087,15, acrescida de juros de mora, desde 07-11-2013, até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano. A sentença veio a ser anulada por Acórdão desta Relação de Évora proferido em 21-11-2019, que ordenou que fossem supridas deficiências da matéria de facto e ampliada a mesma. Em 30-05-201 foi proferida nova sentença, que vem a ser a recorrida, que absolveu a Ré e a interveniente Generali – Companhia de Seguros, S.A. do pedido, consignando, ainda, que nada havia a determinar quanto à interveniente acessória Restaurante Lusana, Ld.ª dada a natureza deste tipo de intervenção. Inconformado, recorreu o Autor, apresentando as seguintes CONCLUSÕES[1]: «O presente recurso é interposto da sentença proferida em 30.05.2021, que absolveu a Ré e a Interveniente Principal do pedido. Com o fundamento de que, sendo a infiltração de água que conduziu a um enfraquecimento da estrutura do tecto que levou ao seu desabar, e que, extraindo-se da factualidade apurada que tais infiltrações provieram da residencial, se conclui que a responsabilidade pelo sucedido cabe a quem a explorava, já que a senhoria não pode nem deve ser responsabilizada por atos de terceiros. Como a residencial é aqui Interveniente Acessória, nada há a determinar quanto a ela, pois a mesma, pela sua posição processual, não pode ser condenada. O Banco Autor não concorda com esta decisão. Sobretudo porque na sentença anteriormente proferida, sobre a mesma questão, o Tribunal decidiu em sentido diametralmente oposto. E o Tribunal da Relação de Évora, no recurso então interposto, proferiu Acórdão a anular parcialmente tal decisão, a qual deveria ser ampliada com alguma matéria alegada pela Interveniente Acessória na sua contestação, e para suprimento da deficiência do facto provado sob o nº 7 e sobre a inclusão de 2 factos como factos não provados. O Tribunal “a quo” sem realizar quaisquer outras diligências, “reapreciou” a matéria e considerou os documentos e testemunhos produzidos em audiência, como suficientes para produzir uma decisão em sentido contrário. Ao abrigo do “princípio da adequação processual”. O Banco Autor entende que a matéria de facto dada como provada deve ser reanalisada, no que diz respeito à primeira parte do artigo 18º, na parte em que considera “provado” que foi o Autor quem construiu o tecto que caiu parcialmente em 27.10.2012, uma vez que dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o Projeto apresentado na Câmara, logo após a celebração do contrato de arrendamento, em 31.07.1974, bem como da Memória Descritiva do Projeto de Alterações datada de 07.05.1974, nada consta sobre esse tecto, conforme a fundamentação já apresentada e que aqui se dá por reproduzida. Também a Ré, que veio suscitar a questão, não produziu prova sobre tal facto, e os documentos que veio juntar aos autos são omissos quanto a essa parte. Não tendo logrado provar que o tecto que ruiu parcialmente em 27.10.2012 foi construído pelo Banco, deve tal matéria ser retirada do facto provado nº 18. O que se requer. Por outro lado, e quanto à absolvição da Ré e da Interveniente Generali, entende o ora Recorrente que não se verificam os pressupostos para a sua absolvição. Tendo em conta o disposto no artigo 1031º, nº 1, alínea b) do Código Civil, uma vez que são obrigações do locador, assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que se destina. O locador incumpriu o contrato de arrendamento perante o Autor, agindo com culpa. Tanto mais que não desconhecia que dois anos antes da derrocada, ocorreram derrames de água provenientes do piso superior. E nada fez para reparar tal ocorrência, ou para evitar a sua repetição. O invocado contrato de arrendamento celebrado entre a Ré e a Interveniente Acessória, segundo a qual esta se responsabiliza pelas obras no locado – perante a senhoria – apenas opera nas relações entre ambas, não sendo oponível a terceiros. As obrigações da locadora perante o locatário Banco mantêm-se, e dessas obrigações consta proporcionar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que se destina, o que manifestamente não aconteceu. As obras de conservação do prédio – que não da fração arrendada ao Banco, pelo acordo celebrado entre o Banco e a locatária – são da responsabilidade da locadora, relativamente ao Banco. Por outro lado, mostra-se preenchido o disposto no artigo 1036º do Código Civil, que confere ao locatário a possibilidade de realizar as reparações e outras despesas urgentes, com direito ao seu reembolso, caso o locador esteja em mora, conforme factos provados sob os nºs 32 e 33 da sentença. E o Banco interpelou extrajudicialmente a senhoria, por carta – facto provado sob o nº 26. Foi, mais uma vez, a senhoria que negligenciou as suas responsabilidades, dando origem a que o processo de sinistro fosse encerrado pela seguradora, em 24.01.2013, porque, muito embora tenham sido solicitados trabalhos de pesquisa, os mesmos não foram realizados – facto provado sob o nº 25. Os prejuízos sofridos são indicados no facto provado sob o nº 34 da sentença. Nestes termos, e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, que absolve a Ré a a Interveniente Seguradora, devendo ser proferida decisão que as condene solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia peticionada - à exceção das despesas mencionadas no ponto 46 dos factos não provados - acrescida de juros de mora desde 07.11.2013 até efetivo e integral pagamento à taxa de 4 % ao ano.» A Generali – Companhia de Seguros, S.A. respondeu ao recurso e suscitou a ampliação da reapreciação da decisão de facto quanto ao ponto 33 dos factos provados, defendo a alteração da sua redação nos termos que constam das seguintes CONCLUSÕES: «(…) 16. O facto provado 34 transcreve parte das faturas mas não identifica a data da sua emissão nem do que sobre os trabalhos prestados vem mencionado nos documentos. 17. Ora, o facto provado 33., ao afirmar “Face à resposta dada pela GENERALI, Seguradora da proprietária, por carta de 24/01/2013, o Banco viu-se obrigado a proceder, a expensas suas, à limpeza das instalações após a derrocada parcial do teto (…), carece de ser alterada, por ser falsa essa afirmação. 18. Na verdade, não terá sido após, e/ou por causa, da resposta da Generali que o Banco desencadeou, a expensas suas, a limpeza, remoção e reconstrução da agência, pois já o tinha feito e concluído, em muito curto espaço de tempo, antes da carta de 13/11/2012 dirigida à Ré. 19. Pormenorizando a prova feita em audiência de julgamento, que foi objeto do recurso anteriormente interposto pela Recorrida Interveniente, resultou demonstrado que após a ocorrência de 27 outubro de 2012, o Banco apenas esteve encerrado por uma semana. 20. Este período de tempo de encerramento do balcão não consta dos factos provados, mas terá de ser considerado, caso se coloque a apreciação dos requisitos do artº 1036º, o qual foi incumprido pelo Recorrente. 21. Contudo, a Interveniente não tinha interesse em interpor recurso de apelação, tendo em vista a adição de factos que se mostraram provados nos autos, pois que já havia sido absolvida do pedido. 22. Existe prova documental suficiente (para além da testemunhal) que confirma que à data da carta endereçada à Senhoria - 13/11/2012 – a agência já se encontrava aberta ao público. 23. Esse facto também está implícito na carta do recorrente dirigida à R. senhoria, a 05/11/2013, onde afirma que a “derrocada provocou prejuízos vários no Balcão do Banco, que Motivou o seu encerramento temporário, e posterior reabertura, após a limpeza das instalações e obras de reabertura provisória e de reabertura definitiva”. 24. Concluindo essa carta que este facto havia sido relatado através da carta datada de 13.11.2012, no qual lhe era pedido a ativação do seguro para ressarcimento dos prejuízos sofridos. 25. Ou seja, a 13.11.2012 já não é necessário solicitar ao Senhorio que promova obras de reparação, apenas carecendo de o Banco ser (eventualmente) ressarcido dos prejuízos computados através dos orçamentos e faturas emitidas. 26. O facto provado 33. está, assim, redigido de forma distorcida, evidenciada na própria data das faturas, em conformidade com o detalhe constante nas contra-alegações. 27. O que, só por si, bastará para determinar terem as obras ocorrido entre finais de outubro até meados de novembro de 2012. 28. Importa, assim, a correção do facto provado 33., com a seguinte redação: O Banco procedeu, a expensas suas, à limpeza das instalações, após a derrocada parcial do teto, e à execução dos trabalhos de reposição do espaço e dos materiais necessários à reabertura e ao normal funcionamento do balcão, em Novembro de 2012.» II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do recurso Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes: - Impugnação da decisão de facto; - Ampliação da impugnação por parte da Apelada; - Da responsabilidade pelos danos causados com a derrocada do teto do rés-do-chão locado ao Autor. B- De Facto A 1.ª instância deu como provada e não provada a seguinte factualidade: FACTOS PROVADOS «1. O Autor exerce o comércio bancário. 2. No exercício do seu comércio, possui vários estabelecimentos abertos ao público, designados por Balcões. 3. Encontra-se inscrito, junto da Fazenda Nacional, como adquirido pela Ré, A…, o prédio urbano sito na Pç. Visconde Bivar nº 14 (antiga Pç. Teixeira Gomes, nº 11), inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Portimão sob o art. 563 e o prédio urbano sito na Pç. Manuel Teixeira Gomes, tornejando para a Rua Santa Isabel e para a Rua Vitorino Mealha, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Portimão sob o art. 4 619. 4. O Autor tem um balcão instalado em Portimão, no prédio referido em 3, sito na Praça Teixeira Gomes, nº11, em 8500 – 542 PORTIMÃO, que tomou de arrendamento, por acordo celebrado por escritura pública datada de 31/07/1974, que consta de fls. 16 e ss. e que aqui se dá por reproduzida. 5. De acordo com tal contrato de arrendamento: “(…) QUARTO - O arrendatário fica autorizado a efectuar as obras interiores e exteriores, previstas no projecto já apresentado na Câmara e de que cada parte fica com uma cópia assinada pela outra”; “SÉTIMO - todas as obras serão feitas de conta, risco e responsabilidade exclusiva do Banco, que para o efeito obterá as licenças necessárias, sem prejuízo de a senhoria se obrigar a assinar os requerimentos necessários para que as licenças possam ser obtidas”. 6. Mais ficou estipulado que “OITAVO - o Banco inquilino também deverá proceder a todos os trabalhos de reparação, conservação e consolidação que se tornem necessários e convenientes por virtude das obras que vier a realizar nos prédios”. 7. Em 11/06/1974 o Autor levou a cabo obras no local em causa nos autos – cfr. fls. 441 (v.) 8. Tais obras consistiram em tornar mais amplo o espaço interno substituindo-se algumas paredes interiores por vigas de betão e cobertura do páteo com uma lage ao nível do pavimento do 1.º andar – cfr. fls. 441 (v.) 9. Mais consistiram na instalação de um lanternim e na concretização de duas instalações sanitárias, para homens e mulheres, bem como na existência de um pequeno economato e arrecadação – cfr. fls. 441 (v.). 10. Exteriormente as obras decorreram com a preocupação de integrar o edifício onde se situava um restaurante na traça do edifício contíguo – cfr. fls. 441 (v.) 11. Abriram-se novos vãos nas prumadas das janelas superiores e alargaram-se ligeiramente os vãos existentes, sendo todos eles rematados com vergas e ombreiras em cantaria bujardada – cfr. fls. 441 (v.) 12. Subiu-se ligeiramente a cobertura de molde a permitir o aproveitamento do sótão, com a abertura de vãos amansardados – cfr. fls. 441 (v.) 14. Em 10/10/2006, (…) remeteu à DAOP, reportado ao assunto reparações a efectuar no balcão de Portimão Teixeira Gomes – 047, um e-mail, onde entre o mais se exarou o seguinte: “(…) Vimos pelo presente solicitar a v/ intervenção com o objectivo de reparar algumas anomalias, existentes no balcão de Portimão Teixeira Gomes (…): A) Uma das paredes do refeitório, está cheia de humidade proveniente de infiltrações da residencial existente no 1.º andar do prédio e necessita de ser pintada. (…) G) No ano passado houve uma infiltração de água no economato e sala de reuniões, sendo que a parede, apesar de já ter sido alvo de uma intervenção necessita novamente de ser pintada, pois está cheia de humidade. (…)” – cfr. fls. 560. 15. Em 19/12/2007, D… remeteu à DAOP, reportado ao assunto infiltrações de água (…), um e-mail, onde entre o mais se exarou o seguinte: “Na sequência do mau tempo tenho a comunicar que registámos infiltrações de água na sala de formação e na zona do cofre nocturno. Presentemente o problema subsiste e pensamos que poderá piorar em virtude do temporal que se avizinha (…). A infiltração está a verificar-se por trás dos armários recentemente montados na sala da formação. (…)” – cfr. fls. 561. 16. Em 27/03/2008, D… remeteu à DAOP, reportado ao assunto comunicação de inundação – 0047 – Portimão – Teixeira Gomes, um e-mail, onde entre o mais se exarou o seguinte: “Hoje, quando chegámos ao balcão verificamos que o piso está inundado em agua, e para além disso pingava do piso superior em vários locais: (…) A residencial que funciona no piso superior já foi comunicada (…)” – cfr. fls. 561 (v.). 17. Em 25/09/2009, D… remeteu à DAOP, reportado ao assunto infiltração de água (…), um e-mail, onde entre o mais se exarou o seguinte: “Vimos por este meio reportar que hoje, tivemos 1 infiltração de agua, proveniente da residencial que tem actividade no 1.º andar, imediatamente acima da nossa agência. Não temos estragos a reportar até ao momento. A residencial já foi notificada e já está a resolver o problema, bem como a limpar o local afectado (…)” – cfr. fls. 562. 19. No dia 27 de Outubro de 2012, sábado, ocorreu uma derrocada parcial do tecto do Balcão referido em 4. 20. A derrocada deveu-se a queda de parte do revestimento do tecto, constituído por um reboco aplicado sob a laje do pavimento do 1º andar. 21. A queda ocorreu numa área de 4 x 5 m junto à empena Poente e a meia profundidade do edifício, tendo arrastado o tecto falso dessa zona e as tubagens e equipamento do ar condicionado aí existentes. 22. A derrocada do tecto do Balcão deveu-se a derrames de água, provenientes do piso superior, os quais terão ocorrido cerca de 2 anos antes da derrocada, que provocaram a corrosão dos ferros de suporte da estrutura do piso superior, o que provocou o desabamento do tecto. 23. O Banco participou o sinistro à sua Companhia de Seguros, a Allianz, que, por e-mail de 23/02/2013, que consta de fls. 24 e que aqui se dá por reproduzido, declinou a sua responsabilidade no pagamento dos prejuízos causados, por entender que os mesmos não estavam incluídos no âmbito da apólice celebrada com o Banco BPI, S.A. 24. Por carta datada de 13/11/2012, que consta de fls. 25 e que aqui se dá por reproduzida, o Banco interpelou a proprietária, ora Ré, para participar o sinistro à sua Companhia de Seguros, a Generali, com quem a Ré, A…, contratou, em 02/01/2008, o seguro GENERALI CASA, mediante a apólice nº 0314-10064816, que consta de fls. 118 (v.) e ss. e que aqui se dá por reproduzida. 25. Por carta datada de 24/01/2013, que consta de fls. 31 e ss. e que aqui se dá por reproduzida, a Seguradora Generali veio informar a sua Segurada de que iria proceder ao encerramento do processo, uma vez que apesar de terem sido solicitados trabalhos de pesquisa, os mesmos não foram realizados, motivo pelo qual não foi possível determinar a origem do sinistro e o seu enquadramento no âmbito das garantias da apólice. 27. Consta da carta de fls. 71 e ss., de 05/11/2013, recebida em 07/11/2013, e que aqui se dá por reproduzida, entre o mais, o seguinte: “(…) Apesar de V.ª Ex.ª ter feito a participação do sinistro à sua Companhia de Seguros (…) o Banco tomou conhecimento de que o processo de sinistro foi encerrado, em Janeiro de 2013, por falta de elementos. Da parte do Banco, foram fornecidos todos os elementos que lhe foram solicitados pela Seguradora de V. Ex.ª, pelo que a falta de elementos solicitados, que levou ao encerramento do processo, não é da responsabilidade do Banco. Assim sendo, venho dar-lhe conhecimento de que o montante total das facturas pagas pelo Banco, relativamente a este incidente, ascendeu a um total de €35 350,06, valor que entende dever ser-lhe restituído (…)”. 28. Respondeu através da sua Mandatária, Dra. (…), por carta datada de 11/11/2013, que consta de fls. 75 e que aqui se dá por reproduzida, a pedir prazo para obter esclarecimentos da Seguradora Generali. 29. Sem resposta, por fax enviado em 06/02/2014, que consta de fls. 76 e que aqui se dá por reproduzido, a Mandatária foi, de novo, contactada para resolver o assunto da sua constituinte e, de novo, interpelada para o pagamento da quantia de 35 350,06 €. 30. Respondeu, em 11/02/2014, por carta/fax, que consta de fls. 79 e que aqui se dá por reproduzido, a pedir mais uma semana para responder. 31. Volvidos 5 meses, não houve qualquer resposta. 32. O Balcão, face aos danos que sofreu, não podia estar aberto ao público sem que fosse feita a sua reabilitação, e não tinha condições mínimas de funcionamento. 33. Face à resposta dada pela Generali, Seguradora da proprietária, por carta de 24/01/2013, o Banco viu-se obrigado a proceder, a expensas suas, à limpeza das instalações, após a derrocada parcial do tecto, e à execução dos trabalhos de reposição do espaço e dos materiais necessários à reabertura e ao normal funcionamento do Balcão. 36. No 1º andar do prédio onde está instalado o Balcão do Banco Autor, existe em funcionamento e desde há vários anos, uma Residencial. 37. A partir de Junho de 2009, a exploração da Residencial Arabi, passou a estar a cargo da interveniente Restaurante Lusana, LDA, data em que a anterior arrendatária, a sociedade “Boto & Monteiro da Costa Lda.”, cedeu a sua posição contratual de locatária do imóvel no contrato de arrendamento comercial, à sociedade “Restaurante Lusana, Lda.”, conforme contrato de cessão de posição contratual, de 26 de Maio de 2009, que consta de fls. 101 e ss., e que aqui se dá por reproduzido. 39. A sociedade Restaurante Lusana, Lda., inquilina do 1º andar, fez obras a nível de canalização e fachada durante os anos de 2009 a 2013. 40. À data de 30 de Junho de 2009, a Restaurante Lusana, Lda., efectuou melhorias e reparações no locado, mormente ao nível da instalação eléctrica, remodelação das canalizações de água quente e fria, gerais na Residencial Arabi, pavimento, instalação de um novo ramal de água, reparação das casas de banho da Residencial. 41. Os trabalhos de remodelação das canalizações de água quente e fria, gerais na Residencial Arabi foram levados a cabo em Julho de 2009 e no ano de 2010 por (…), Canalizador. 42. Acrescem, os trabalhos ao nível das instalações eléctricas, levados a cabo na Residencial Arabi, nos meses de Março, Maio, Julho e Agosto de 2010. 43. Na zona afectada pela queda do reboco não eram visíveis quaisquer vestígios de humidade actual. 47. Inexistiam quaisquer focos na canalização do 1.º andar susceptíveis de permitir a infiltração de água para o andar inferior. 48. Após a vistoria realizada nos quartos da “Residencial Arabi”, a interveniente através dos seus legais representantes, não receberam mais qualquer contacto ou pedido de informações, quer do Banco BPI, S.A., quer da Seguradora “Generali – Compnhia de Seguros S.A. 49. Desde o início da exploração da Residencial Arabi em Julho de 2009 e mesmo posteriormente nos dois anos anteriores á derrocada parcial do tecto nas instalações da Autora em 27/10/2012, nunca se registou qualquer incidente de inundação ou derrames de água em qualquer um dos seus quartos ou mesmo nas áreas comuns da Residencial ARABI. 50. Assim como os anteriores responsáveis da sociedade sob a firma “Boto & Monteiro da Costa Lda.”, nas pessoas de (…) e (…), que tiveram a seu cargo e responsabilidade a exploração da Residencial Arabi, a partir do ano de 2004. |