Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
436/12.4TBBJA-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
AVALISTA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Se os avalistas não intervieram, a título pessoal, no contrato que deu causa à emissão da livrança, da prestação de aval não decorre que sejam titulares dessa relação jurídica, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária que estabeleceram com a subscritora avalizada;
II - Não existe título executivo em relação aos avalistas de livrança prescrita, se a exequente não alegou, no requerimento executivo, os factos constitutivos da relação subjacente à prestação do aval, nem tal decorre do próprio documento, limitando-se a invocar a relação jurídica causal à emissão da livrança.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 436/12.4TBBJA-A.E1

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Os executados AA e BB deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes move a CC, na qual são apresentados, como títulos executivos, um acordo escrito denominado “Proposta de Crédito”, outorgado entre a exequente e DD, Lda., e uma livrança, subscrita por DD, Lda. e avalizada pelos embargantes.
Invocam os embargantes a prescrição dos direitos cambiários e de ação da exequente, bem como a ilegitimidade desta, e sustentam que não foi feito o protesto por falta de pagamento da livrança e que não assinaram a título pessoal o contrato de crédito que deu origem à livrança, como tudo melhor consta do articulado apresentado, no qual formulam os pedidos seguintes: a) sejam considerados prescritos os direitos e créditos cambiários consubstanciados na livrança em que se baseia a ação executiva e, consequentemente, se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com as custas, despesas e condigna procuradoria a cargo da exequente; b) seja considerado inválido como título executivo o contrato de crédito apresentado pela exequente como título executivo n.º 1; c) subsidiariamente, caso seja considerado improcedente o pedido formulado em a), seja declarada a ilegitimidade da exequente; d) sejam considerados inexigíveis juros com base na livrança; e) sejam considerados prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos.
Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, pugnando pela respetiva improcedência.
Realizou-se tentativa de conciliação.
Foi proferida decisão que considerou não verificada a exceção de ilegitimidade da exequente, declarando-a parte legítima, e verificada a exceção de prescrição do direito de ação baseado na livrança apresentada como título executivo, tendo apreciado o mérito da causa e concluído pela inexistência de título executivo válido contra os embargantes, na sequência do que decidiu o seguinte: decide-se julgar totalmente procedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determina-se a extinção da execução absolvendo os executados/embargantes do pedido exequendo e declarando-se extinta a execução (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Inconformada, a embargada interpôs recurso desta decisão, na parte relativa à apreciação do mérito da causa, pugnando para que seja revogada e julgada improcedente a oposição à execução, formulando as conclusões seguintes:
A. Ora na livrança apresentada como titulo executivo não está apenas inscrita a frase “no seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança a CC a importância de dois milhões novecentos e vinte e oito mil escudos”, com data de “emissão” de 93-12- 21. Mas também,
B. Na aludida livrança, no campo valor está expressamente referido: “Recebido por empréstimo nos termos e condições do empréstimo nº 29537”. E,
C. No artigo 7º, do requerimento executivo, é alegado expressamente que “a sociedade “DD Lda.” solicitou e contratou com a incorporada Caixa em 21/12/1993 um empréstimo no montante de Esc.:2.400.000$00 (€ 11.971,15) conforme contrato de crédito que junta como titulo executivo n.º 1”. E,
D. No artigo 8º, do requerimento executivo, é alegado expressamente que “o referido empréstimo no montante de Esc.:2.400.000$00 (€ 11.971,15) foi creditado na conta de depósitos à ordem da sociedade “DD Lda.”, com o nº 40066486553. E,
E. No contrato de crédito junto aos autos é referido expressamente como nº do empréstimo: 29537, isto é o nº que consta expressamente na livrança como “ recebido por empréstimo nos termos e condições do empréstimo nº 29537”.
F. Em consequência, a livrança em causa é um título de crédito prescrito, que passa a valer como quirógrafo (art. 703/1-c do CPC), como reconhecimento de dívida ou promessa de prestação (art. 458 do CC), não se confundindo com o contrato, escrito particular, que formalizou a causa da relação subjacente. E,
G. À exequente não cabia, sequer, o ónus da prova da existência da relação fundamental, coube-lhe apenas o ónus de a alegar, como fez; aos executados cabia o ónus da prova da inexistência da relação fundamental alegada, o que não fizeram.
H. Já muito antes da reforma de 2013 do CPC era praticamente unânime a posição doutrinal e jurisprudencial que admitia a força executiva de títulos de crédito prescritos (desde que o título de crédito mencionasse a causa da relação jurídica subjacente, ou, não a mencionando, se o negócio jurídico não fosse formal e a causa da obrigação fosse invocada na petição executiva), limitando-se aquela reforma a consagrar esta posição, portanto sem qualquer violação da segurança jurídica ou da protecção da confiança do devedor (cfr Ac. do TRL de 16/11/2016 – proc.4161/15.6T8FNC-A, in http://www.dgsi.pt., que em parte se transcreveu.
I. A recorrente impugna, assim, não só a matéria de facto dada como provada na douta sentença, como também a aplicação do direito, a apreciação e a decisão. Pois,
J. Existe título executivo válido contra os embargantes.
Os embargantes não apresentaram contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
i) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
ii) da validade da livrança prescrita como título executivo contra os avalistas.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1. A exequente CC., anteriormente CC …. e antes ainda CC …, em virtude de fusão por incorporação, intentou a ação executiva a que estes autos correm por apenso contra os ora opoentes, apresentando como título executivo número dois um documento onde se inscreve a frase “no seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança a CC a importância de dois milhões novecentos e vinte e oito mil escudos”, com data de “emissão” de 93-12-21 e de “vencimento” a 94-12-21 (doc. fls. 2 dos autos de execução, com original junto a fls. 65, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
2. O documento referido em 1. encontra-se subscrito pela sociedade DD, Lda. (doc. fls. 65, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
3. O documento referido em 1. encontra-se assinado pelos opoentes AA e BB, no seu verso, e sob os dizeres escritos “Dou o meu aval à firma subscritora” (doc. fls. 65, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
4. A exequente e a DD, Lda. celebraram entre si, em 21.12.93, um acordo escrito denominado de “proposta de crédito – fundo de maneio”, apresentado como título executivo número um, o qual, encontra-se junto a fls. 5 a 6 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. O requerimento executivo deu entrada em juízo em 13.04.2012.

2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
Os opoentes assinaram o documento referido em 4. na qualidade de avalistas.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, sustentando que devem ser aditados à matéria provada os factos seguintes: i) na livrança apresentada como título executivo n.º 2 consta, no campo “Valor”, a frase “Recebido por empréstimo nos termos e condições do empréstimo n.º 29537”; ii) a sociedade DD Lda. solicitou e contratou com a incorporada Caixa, em 21-12-1993, um empréstimo no montante de Esc. 2 400 000$00 (€ 11 971,15) conforme contrato de crédito apresentado como título executivo n.º 1; iii) o referido empréstimo foi creditado na conta de depósitos à ordem da sociedade DD Lda., com o n.º 40066486553; iv) no mencionado contrato de crédito é referido expressamente, como número do empréstimo, o n.º 29537.
Sustenta a recorrente, em síntese, que os factos indicados em i) e iv) constam do teor dos documentos neles mencionados, apresentados como títulos executivos na execução que constitui o processo principal, e que os factos indicados em ii) e iii) foram expressamente alegados nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente, do requerimento executivo.
Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Está em causa, no caso presente, a reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância, com vista a apurar se os concretos factos indicados pela recorrente devem ser considerados assentes e aditados à matéria de facto provada.
No que respeita ao teor da livrança apresentada, documento que não foi impugnado, assiste razão à recorrente, ao pretender seja acrescentada à matéria provada o facto indicado em i), isto é, a frase, inscrita no aludido título, no campo denominado “Valor”, com a redação seguinte: “Recebido por empréstimo nos termos e condições do empréstimo n.º 29537”.
Tendo a livrança sido apresentada como título executivo e face ao princípio da literalidade que caracteriza a obrigação cambiária, assume relevo, para a apreciação das obrigações assumidas pelos avalistas ora executados, aferir o teor do título, com recurso à inspeção do mesmo. Ora, analisando a livrança (cujo original se encontra a fls. 65 do presente apenso), dúvidas não há de que consta da mesma a aludida expressão, pelo que deverá ser aditado, à matéria provada, o facto seguinte: No documento referido em 1., antecedidos da menção impressa “VALOR”, encontram-se manuscritos os dizeres seguintes: “Recebido por empréstimo nos termos e condições do empréstimo n.º 29537”.
Quanto ao acordo escrito a que alude o ponto 4. de 2.1.1., apresentado como título executivo e consubstanciado em documento não impugnado, não obstante ter o respetivo teor sido dado por integralmente reproduzido, mostra-se relevante, face à posição assumida pela exequente no requerimento executivo, especificar o elemento indicado pela recorrente em iv) e, assim, aditar, à matéria provada, o facto seguinte: No documento referido em 4., no local assinalado pela menção impressa “N.º PROP. NA CCAM”, encontra-se manuscrito o seguinte: “29537”.
Relativamente aos pontos ii) e iii), alegados no requerimento executivo nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente, não foram impugnados pelos embargantes, pelo que se encontram admitidos por acordo, sendo certo que o facto constante do ponto ii) igualmente resulta do teor do acordo escrito a que alude o ponto 4. de 2.1.1., apresentado como título executivo. Como tal, face à posição assumida pela exequente no requerimento executivo, mostra-se relevante especificar os indicados elementos e, assim, aditar, à matéria provada, os factos seguintes: O documento referido em 4. respeita a um empréstimo da incorporada CC a DD Lda., no montante de Esc. 2 400 000$00; A quantia referida no ponto anterior foi creditada na conta de depósitos à ordem de DD Lda., com o n.º 40066486553.
Em conclusão, procede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, pelo que devem ser aditados, à matéria de facto provada, os quatro factos seguintes:
6. No documento referido em 1., antecedidos da menção impressa “VALOR”, encontram-se manuscritos os dizeres seguintes: “Recebido por empréstimo nos termos e condições do empréstimo n.º 29537”;
7. O documento referido em 4. respeita a um empréstimo da incorporada Caixa a DD Lda., no montante de Esc. 2 400 000$00;
8. A quantia referida em 7. foi creditada na conta de depósitos à ordem de DD Lda., com o n.º 40066486553;
9. No documento referido em 4., no local assinalado pela menção impressa “N.º PROP. NA CCAM”, encontra-se manuscrito o seguinte: “29537”.

2.2.2. Validade da livrança prescrita como título executivo contra os avalistas
A recorrente põe em causa a decisão que julgou procedente a oposição à execução e absolveu os executados do pedido executivo, declarando extinta a ação executiva que constitui o processo principal, com fundamento na inexistência de título executivo válido contra os embargantes.
A decisão recorrida considerou prescrito o direito de ação da exequente contra os executados, na qualidade de avalistas da livrança a que alude o ponto 1 de 2.1.1., e concluiu que a livrança prescrita, enquanto quirógrafo ou como mero documento particular, não constitui título executivo contra os avalistas da subscritora, dado que os mesmos não intervieram no empréstimo a que respeita o documento referido no ponto 4. de 2.1.1. e que não existe qualquer obrigação de pagamento ou de garantia que os vincule, além daquela que, por efeito da prescrição do direito da ação cambiária, se tornou inexigível.
Há consenso nos autos quanto à prescrição da livrança avalizada pelos embargantes, discordando a embargada recorrente da decisão da 1.ª instância na parte em que não reconheceu a existência de um título executivo válido contra os avalistas. Sustenta a recorrente que a livrança em causa vale como título executivo, enquanto quirógrafo da obrigação, acrescentando que esse documento menciona o empréstimo que constitui a relação jurídica subjacente e que invocou tal negócio jurídico no requerimento executivo.
Está em causa, na presente apelação, apreciar se a livrança prescrita, avalizada pelos embargantes, vale como título executivo contra os avalistas.
Considerando que a ação executiva que constitui o processo principal foi intentada em data anterior à da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26-06, que ocorreu a 01-09-2013, face ao disposto no artigo 6.º, n.º 3, do regime transitório especial previsto na citada lei, não são aplicáveis ao caso presente as normas relativas aos títulos executivos previstas no novo Código, devendo aplicar-se o anterior Código de Processo Civil, conforme efetuado na decisão recorrida.
O anterior Código enumerava, taxativamente, nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 46.º, as espécies de títulos executivos que podiam servir de base à execução. Nos termos da alínea c) do preceito (na redação dada pelo DL n.º 226/2008, de 20-11, em vigor à data da propositura da execução), constituem títulos executivos: os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
A interpretação deste preceito deu lugar a respostas divergentes à questão de saber se um título de crédito prescrito pode valer como título executivo[1], sendo maioritário, na jurisprudência recente, o entendimento que admitia tal possibilidade, enquanto quirógrafo da obrigação, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constassem do documento ou fossem alegados no requerimento executivo. Este entendimento maioritário veio a ser consagrado no novo CPC, ao admitir o artigo 703.º, n.º 1, al. c), que sirvam de base à execução os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
Baseando-se na indicada interpretação maioritária da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do anterior CPC (na supra citada redação) e na respetiva consagração legal no novo CPC, pretende a recorrente se reconheça força executiva à livrança prescrita avalizada pelos embargantes.
Vejamos se lhe assiste razão.
Está em causa uma livrança subscrita pela sociedade DD, Lda. e avalizada pelos embargantes, que assinaram no verso do documento, sob os dizeres “Dou o meu aval à firma subscritora”. Da face desse documento consta a frase “no seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança a CC a importância de dois milhões novecentos e vinte e oito mil escudos”, a data de emissão de 21-12-1993, a data de vencimento de 21-12-1994 e, antecedidos da menção impressa “VALOR”, manuscritos os dizeres seguintes: “Recebido por empréstimo nos termos e condições do empréstimo n.º 29537”.
Acresce que a embargada e a sociedade DD, Lda. celebraram entre si, em 21-12-1993, o acordo escrito a que alude o ponto 4 da matéria de facto provada – o qual respeita a um empréstimo concedido pela primeira à segunda, no montante de 2 400 000$00, que foi creditado em conta de depósitos à ordem da aludida sociedade –, documento em que, no local assinalado pela menção impressa “N.º PROP. NA CCAM”, se encontra manuscrito o seguinte: “29537”.
No requerimento executivo, a exequente invoca a relação jurídica subjacente à emissão da livrança, que consiste no aludido contrato de mútuo celebrado entre a CC e a sociedade DD, Lda., o que igualmente consta do próprio título de crédito, em cuja face é indicado o empréstimo concedido e o número identificador do contrato cujo cumprimento visa garantir.
No entanto, conforme exposto na decisão recorrida, nenhum dos embargantes interveio, a título pessoal, nesse contrato, o qual foi celebrado entre outros sujeitos, dele não resultando, assim, a assunção de qualquer obrigação por parte dos executados.
É certo que os embargantes avalizaram a livrança. Porém, daqui não decorre que sejam titulares da relação jurídica existente entre a embargada portadora da livrança e a sociedade subscritora do título, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre avalistas e avalizada[2].
Destinando-se o aval, conforme decorre do disposto nos artigos 30.º e 77.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, a garantir o pagamento da livrança, ao darem o seu aval à firma subscritora do título, os embargantes garantiram a obrigação cartular da avalizada DD, Lda..
A obrigação dos avalistas, apesar de dependente da obrigação de pagamento que vincula a sociedade avalizada, é autónoma desta, assumindo uma função de garantia do cumprimento da mesma. Assim, não obstante decorrer a obrigação da subscritora da livrança do contrato outorgado com a embargada, esta relação jurídica é estranha aos avalistas, dado que nela não intervieram, sendo os mesmos titulares da relação jurídica subjacente à prestação do aval, constituída entre avalistas e avalizada.
Considerando que a obrigação exequenda não é a cambiária, a qual se extinguiu por força da prescrição do título de crédito, mas sim a obrigação subjacente à prestação do aval, de que a livrança prescrita constitui mero quirógrafo, incumbia à exequente alegar a relação jurídica estabelecida entre os avalistas e a avalizada, da qual resultasse a obrigação de que decorre a garantia de pagamento cujo cumprimento coercivo é peticionado na execução[3].
No entanto, não alega a embargada no requerimento executivo, nem tal consta da livrança apresentada, qual a relação jurídica subjacente à prestação do aval. A alegação, pela exequente, no requerimento executivo, da relação jurídica causal à emissão da livrança – o contrato de mútuo que outorgou com a subscritora do título –, não constitui alegação bastante da relação jurídica subjacente à prestação do aval, constituída entre os avalistas e a subscritora avalizada.
Nesta conformidade, cumpre concluir pela inexistência de título executivo em relação aos embargantes avalistas de livrança prescrita, se a embargada não alegou, no requerimento executivo, os factos constitutivos da relação subjacente à prestação do aval, nem tal decorre do próprio documento, limitando-se a invocar a relação jurídica causal à emissão da livrança.
Improcede, assim, a apelação.

Em conclusão:
I – Se os avalistas não intervieram, a título pessoal, no contrato que deu causa à emissão da livrança, da prestação de aval não decorre que sejam titulares dessa relação jurídica, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária que estabeleceram com a subscritora avalizada;
II - Não existe título executivo em relação aos avalistas de livrança prescrita, se a exequente não alegou, no requerimento executivo, os factos constitutivos da relação subjacente à prestação do aval, nem tal decorre do próprio documento, limitando-se a invocar a relação jurídica causal à emissão da livrança.

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Évora, 09-11-2017
(Ana Margarida Leite)
(Bernardo Domingos)
(Silva Rato)
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[1] Expondo três correntes de jurisprudência, relativas a esta matéria, surgidas após a reforma operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas do Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, volume II, Coimbra, Almedina, 2014, p. 185) afirmam: “De acordo com algumas decisões dos tribunais superiores, só podiam valer como título executivo os cheques, as letras e as livranças que preenchessem todos os pressupostos previstos nas respetivas leis uniformes para a validade, eficácia e exigibilidade do crédito neles incorporado, coincidindo a causa de pedir com o título executivo, dadas as características de literalidade e abstração das obrigações cartulares assim documentadas. Em contraponto, uma outra posição admitia que os títulos de crédito relativamente aos quais não se verificassem todos os pressupostos de existência e validade, previstos nas respetivas leis uniformes, pudessem ainda valer como título executivo, no âmbito da alínea c) do nº 1 do artigo 46º do CPC-96/96, valendo como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respetiva causa, submetida à disciplina jurídica do art. 458º do CC. Operando um compromisso entre as duas primeiras correntes, uma terceira defendia que os títulos de crédito despidos de força cambiária constituem títulos executivos (art. 46º, nº 1, al. c), do CPC-95/96), como quirógrafo da relação subjacente à respetiva emissão, ficando o exequente obrigado a alegar os factos essenciais constitutivos da relação causal do requerimento executivo, caso os mesmos não constassem do próprio título”.
[2] Neste sentido, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2013, proferido na revista n.º 597/11.0TBSSB-A.L1.S1 - 6.ª Secção, publicado em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-2014, proferido na revista n.º 3296/03.2TBPVZ-I.P1.S1 - 1.ª Secção, cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt.