Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
89/17.3PAENT.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
DEVER DE CUIDADO
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 01/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, está a afirmar, num plano normativo, o verdadeiro sentido onto-antropológico que liga o agir entre os homens. Não prescinde, objectivamente, da imputação do resultado à conduta do agente, dentro da problemática da causalidade, conquanto com as especificidades de se tratar de um facto meramente culposo fundado na violação desse dever.

II - Tal violação, simultaneamente revestindo um juízo de facto e um juízo de valor, deve ser apreciada à luz do grau de diligência exigível ao destinatário da norma, na perspectiva de uma culpa em abstracto, através do padrão do bonus pater familias, ou seja, de um homem médio e normal colocado nas circunstâncias que o caso mereça, sem, contudo, esquecer as capacidades individuais do agente.

III - Esse dever de cuidado revela-se interna e externamente. A vertente interna determinará o dever de representar ou prever o perigo para o bem tutelado pela norma jurídica e de valorar esse perigo.

IV - O aspecto externo comporta três exigências: (i) o dever de omitir acções perigosas que se mostrem propícias à realização do facto típico, em que cabem as acções empreendidas pelo agente que tenha falta de preparação ou capacidade para as levar a cabo; (ii) o dever de actuar prudentemente em situações perigosas, por comportarem, em si, um perigo inato, mas que são valiosas e indispensáveis do ponto de vista social e no actual contexto da vida em sociedade, em que entronca a margem de risco permitido; (iii) o dever de preparação e informação prévia relativamente à exigência de cada indivíduo se munir, anteriormente à acção que envolve um risco, dos conhecimentos que lhe permita empreendê-la com segurança.

V - A ideia mestra da causalidade, ou teoria da adequação, é a de limitar a imputação do resultado àquelas condutas das quais deriva um perigo idóneo de produção do resultado, pelo que deve ser complementada pela análise da conexão do risco, no sentido de determinar os riscos a cuja produção pode ser razoavelmente referido o tipo objectivo do crime e concluir que o resultado só deve ser imputável à conduta quando esta tenha criado ou aumentado ou incrementado um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo de Competência Genérica do Entroncamento do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida AA, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 15.º, 148.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, e uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts. 24.º, n.ºs 1 e 3 (em concurso aparente com a contra-ordenação p.e p. pelo art. 25º, alíneas b) e e), do Código da Estrada) e 147º n.º 1, do Código da Estrada.

O assistente MN deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida/demandada AA e XX-Companhia de Seguros, S.A., peticionando a condenação solidária destas no pagamento de uma indemnização no montante de € 28.000,00, a título de danos não patrimoniais e de € 12.327,55, a título de danos patrimoniais, bem como por danos patrimoniais futuros atinentes a todas as mensalidades que se viessem a vencer desde a data até ao fim do internamento do ofendido no lar, bem como todas as despesas médicas e medicamentosas que se relacionassem de forma directa e necessária com o acidente objecto dos autos.

Por despacho de 26.10.2018, declarou-se a demandada AA como parte ilegítima e, em consequência, absolveu-se a mesma da instância cível, nos termos do disposto nos arts. 64.º, n.º 1, alínea a), do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21.08, e 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil.

A demandada XX-Companhia de Seguros, S.A. apresentou contestação, prova testemunhal e documental.

Realizado o julgamento, decidiu-se:
- julgar totalmente procedente a acusação e, em consequência,
- condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 148.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal (CP), em conexão causal com as contra-ordenações p. e p. pelos arts. 24.º, n.ºs 1 e 3, e 25.º, alíneas b) e e), do Código da Estrada (CE), na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 12,00 (doze euros), no montante global de € 720,00;

- condenar ainda a arguida na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses (art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CP);

- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por MN e, em consequência,

- condenar a demandada XX-Companhia de Seguros, S.A. a pagar àquele o montante € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais decorrentes das lesões por si sofridas resultante do embate de que foi objecto, bem como e ainda do montante de € 5.977,20 (cinco mil novecentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos), a título de danos patrimoniais por si sofridos decorrentes daquele embate.

Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso, formulando as conclusões:

1.Não pode a recorrente conformar-se com o subscrito no Douto Acórdão.

2.O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou a recorrente pela prática um crime de ofensas à integridade física por negligência p.p. pelos artigos 148º n.º 1 e 69º al. a), ambos do C. Penal, em conexão casual pelas contra-ordenações previstas nos art.ºs 24º n.ºs 1 e 3 a 25º als b) e e) do Código da Estrada, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, o que perfaz o montante de € 720,00, bem como foi condenada na sanção de inibição de conduzir veículos motorizados por período de 4 meses.

3.Como resulta da fundamentação da Douta Sentença, o Tribunal “a quo” alicerçou a sua convicção na prova produzida valorada atendendo ao princípio da livre apreciação consagrado no art.º 127º do CPP, declarações do assistente e das testemunhas JL, PN e ISS, valorados sob o princípio da livre apreciação da prova.

4.Considera ainda a Mm.ª Juiz a quo em não “atribuir credibilidade à versão apresentada pela arguida.”

5.Não existem testemunhas presenciais dos factos que consubstanciam o acidente.

6. Acidente esse cujas circunstâncias de ocorrência se encontram, ainda hoje, findas todas as diligências efectuadas para produção de prova, se encontram por decifrar….

7. E não se encontrando esses factos esclarecidos de forma inequívoca, não pode o Tribunal a quo com base no principio da livre produção da prova em decidir pela condenação da arguida, aqui recorrente.

8. Não se entende como o Tribunal considerou como os factos provados em julgamento, designadamente e, em suma, que a arguida conduzia o veículo de forma distraída e desatenta e a uma velocidade que não lhe permitia parar o veículo, e que ao conduzir de tal forma não lhe fora possível evitar o embate.

9.Tal como não se entende como considera que a arguida tinha capacidade e possibilidade de ter adoptado comportamento adequado e assim evitar tal embate!

10. O depoimento da recorrida mostra-se, contrariamente ao referido na Douta Sentença, claro, concreto, objectivo e convicto e com indicação de factos que consubstanciam efectivamente as circunstâncias do acidente.

11. Aliás, as declarações prestadas pela recorrente, quer no dia do acidente, quer em Audiência de Julgamento, são coincidentes, por corresponderem à verdade dos factos.

12.Sem deixar de respeitar tal decisão, considerar o acidente em causa de total responsabilidade da aqui recorrente condenando-a na prática de tal crime parece-nos, salvo o devido respeito, um manifesto exagero!

13. Das restantes testemunhas ouvidas em sede de audiência e julgamento, também, não resultou provado, no entender da defesa, de que a arguida tenha sido descuidada…

14. Verifica-se pois que do texto de decisão recorrida, por si só, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o Tribunal, existindo erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º nº 2 alínea c).

15. Não havendo outra prova directa dos factos que não o depoimento do assistente e da arguida, os quais não são coincidentes das circunstâncias em que ocorrera o acidente, nomeadamente ao sentido de locomoção do peão, por serem contraditórios entre si, segundo as regras da experiência comum, deveria o Tribunal a quo ter dado prevalência ao princípio geral do direito português in dubio pro reo, absolvendo a arguida.

16. Ter-se-ia de se ter em conta, que sempre que não se consegue construir um juízo de valor e condenação sem dúvida razoável, se aplica o principio in dubio pro reo.

17.Aliás, foi esse o entendimento proferido nas Alegações quer da Digna Procuradora, quer da Defensora da arguida, quer da I. Mandatária da demandada civil, Companhia de Seguros XX, concluindo todas pela absolvição da arguida, aqui recorrente.

18. Não restam dúvidas de que a recorrente não praticou o crime de ofensas à integridade física por negligência em que foi condenada, devendo a mesma ser absolvida da prática do mesmo.

Nestes termos, com o Douto suprimento de V.as Ex.as deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a Sentença recorrida, absolvendo-se a aqui recorrente da prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência p.p. pelos artigos 148º n.º 1 e 69º al. a), ambos do C. Penal, em conexão casual pelas contra-ordenações previstas nos art.ºs 24º n.ºs 1 e 3 a 25º als b) e e) do Código da Estrada, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, o que perfaz o montante de € 720,00, bem como foi condenada na sanção de inibição de conduzir veículos motorizados por período de 4 meses.

O recurso foi admitido.

Apresentaram resposta, concluindo:

- o Ministério Público:
1. O tribunal apreciou e valorou as provas produzidas e examinadas em audiência à luz do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal;

2. Não merece qualquer censura o julgamento da matéria de facto, nem enferma ele de quaisquer violações de acordo com as regras da experiência comum;

3. Não houve qualquer violação do princípio do in dubio pro reo, não se verificando na douta decisão recorrida qualquer dúvida razoável que derivasse numa decisão contrária à tomada;

4. A convicção a que doutamente chegou o julgador escorou-se na prova efectivamente produzida em julgamento, cujo raciocínio, ou iter mental, foi completo e devidamente justificado e exteriorizado com clareza na sentença, de forma convincente;

5. Não foram, por isso, violados quaisquer preceitos legais.

Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pela M Juiz “a quo” na douta sentença sindicada, julgando-se o recurso interposto pelo recorrente improcedente, como é de toda a JUSTIÇA.

- o assistente:
1 - Atenta a factualidade dada como provada e não provada na presente sentença, é certo que, todos os factos constantes da douta acusação pública foram dados como provados.

2 - Não obstante, inexistirem testemunhas oculares do acidente, existe um manancial de prova nomeadamente, documental, relatórios e perícias médicas, inspecção judicial ao local e reconstituição do acidente e prova testemunhal que, conjugadas entre si, não deixaram dúvidas ao tribunal a quo para decidir pela condenação da arguida
.
3 - Estando a decisão devidamente fundamentada, não tendo sido violado qualquer princípio ou norma legal deve a decisão manter-se.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a referida resposta do Ministério Público, no sentido da improcedência do recurso.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), a arguida veio reiterar a sua posição.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades de sentença (art. 379.º, n.º 1, do CPP) e os vícios da decisão e outras nulidades que não se considerem sanadas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), designadamente conforme acórdãos do STJ: de 13.05.1998, in BMJ n.º 477, pág. 263; de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242; de 3.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271; e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt; Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 3.ª edição, Rei dos Livros, pág. 48; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.; e jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Delimitando-o, reside em apreciar da impugnação da matéria de facto e, por via da procedência desta, da consequente absolvição.

Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida:

Factos provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a mesma:
1.No dia 1 de Fevereiro de 2017, pelas 18.20 horas, na Estrada Nacional n.º 365, na cidade do Entroncamento, a arguida conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula -GG-, marca Renault, modelo Clio, de cor branco, no sentido sul-norte (Golegã- Atalaia);

2. E naquela via, após ter ultrapassado o entroncamento à esquerda com a Rua da Misericórdia, próximo da área do Hospital da Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento (coordenadas latitude 39.462973 N e Longitude -8.462126), a arguida, distraída e desatenta, sem efectuar travagem, foi colidir com a frente do lado direito do aludido veículo na parte lateral direita do corpo do peão MN;

3. Que, naquele momento, efectuava a travessia da via no sentido oeste-este (Hospital do Entroncamento- Parque de Campismo) e já tinha percorrido uma distância não inferior a 6 metros da faixa de rodagem;

4. Em consequência desse embate, MN tombou, de imediato, no solo e sofreu dor e mau estar físico, bem como traumatismo crânio encefálico com focos de derrame subdural, fractura de dois arcos costais à direita, fractura da 1.ª vértebra cervical, fractura da bacia (ramos iliopúbico e isquiopúbico) direitos e corpo do sacro) e fractura da omoplata direita;

5. Que foram causa directa e necessária para 264 dias para consolidação médico-legal e igual período de incapacidade de trabalho geral;

6. A colisão ocorreu, atento o sentido de marcha do veículo, no limite direito da faixa de rodagem, a distância não inferior a 1 metro e 30 da berma;

7. A via tinha a largura total de 7,30 metros e era uma recta de boa visibilidade, constituída por duas filas de trânsito, sendo o limite de velocidade de 50 km/h;

8. O piso é em aglomerado asfáltico;

9. Encontrava-se em regular estado de conservação;

10. E estava molhado;

11. Do lado direito da faixa de rodagem em que seguia a arguida, existiam os seguintes sinais verticais:

- B1: cedência de passagem; e
- B7: aproximação de rotunda,

12. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, não existiam obstáculos à visibilidade e não existiam filas de trânsito, como a arguida bem sabia;

13. A arguida sabia que ao conduzir, nas circunstâncias acima referidas- de forma distraída, descuidada e a uma velocidade que não lhe possibilitava parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente- poderia vir a causar, desse modo, dor e mal-estar físico a outrem, como causou a MN;

14. Sabia, ainda, que o local acima mencionado é localizado junto a um Hospital e que o atravessamento ali de peões é recorrente e normal;

15. A arguida tinha, assim, capacidade e possibilidade de ter adoptado comportamento adequado, e de que era capaz, a evitar a dor, mal-estar físico e lesões causadas naquele;

16. Bastaria, para tanto, ter tido o cuidado de conduzir o seu veículo de forma atenta e cuidada, mantendo uma velocidade moderada que lhe permitisse parar o veículo no espaço livre à sua frente, a uma distância de segurança do referido peão;

17. Como sabia que estava obrigada, até porque o peão MN tinha atravessado a via de forma cuidada, já tendo percorrido mais de dois terços da mesma;

18. A arguida sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei;

Do pedido de indemnização civil
19. À data dos factos, a demandada XX – Companhia de Seguros S.A. tinha para si transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de mercadorias, com a matrícula –GG-, marca/modelo Renault, SR-Clio;

20. Quando teve alta hospitalar a 13/03/2017, em consequência das suas incapacidades físicas causadas pelo acidente, o demandante foi directamente para o “Lar Domus Pacis”, sito---, Abrantes;

21. Desde a data em que deu entrada no hospital, a 01/02/2017, até ao dia em que teve alta e deu entrada no lar, a 13/03/2017, pagou o demandante ao Centro Hospitalar Médio Tejo a quantia de € 1094,00;

22. O demandante foi internado no lar, pagando uma mensalidade no valor mensal de €650,00, valor esse que a partir de Julho de 2018 passou para € 900,00, em virtude de ter de passar para um quarto individual;

23. No mês de Março de 2017, o demandante pagou ao lar a quantia de € 333,30, correspondente a 17 dias;

24. E nos meses subsequentes até Junho de 2018 pagou 14 meses, à razão de € 650,00 cada mês, o que perfaz a quantia de € 9.100,00;

25. E nos meses de Julho e Agosto de 2018 pagou pelo seu internamento no lar a quantia de € 900,00 por cada um desses meses, o que perfaz a quantia de € 1.800,00;

Da contestação
26. A transferência de responsabilidade referida em 19 decorre do escrito particular celebrado entre a demandada com PR, titulado pela apólice nº 004511----;

27. No local onde ocorreu o acidente em apreço e atento o sentido de marcha do veículo seguro da demandada, existe do lado esquerdo da via o Hospital do Entroncamento e do lado direito um parque de campismo;

28. A arguida imprimia uma velocidade inferior a 50 km/hora;

29. O veículo GG ficou com o vidro frontal partido na zona lateral direita;

Mais se provou:
30.No momento do acidente estava já a anoitecer;

31.À data no local, perto daquele hospital, inexistia qualquer passadeira;

32. Logo após o embate ter ocorrido, a arguida procurou de imediato que fosse prestado auxílio ao assistente, tendo pedido auxílio médico e contactado a polícia;

33. Posteriormente, a arguida deslocou-se ao hospital onde o assistente estava internado, tendo ainda contactado familiares deste para saber a evolução do seu estado de saúde;

34. O assistente/demandante apresentava à data dos factos um encurtamento do membro inferior esquerdo resultante de fractura do fémur, ocorrida há cerca de dez anos, deslocando-se com auxílio de uma bengala;

35. O demandante/assistente teve alta definitiva de tratamentos fisiátricos a 23/10/2017;

36. A arguida é bancária de profissão;

37. A arguida aufere cerca de € 1.300,00 de salário;

38. Reside em casa própria com marido e dois filhos, de 7 meses e 4 anos de idade;

39. O marido da arguida é assistente administrativo no Hospital de Torres Novas;

40. A arguida e o seu marido têm como encargos mensais:

a. o empréstimo que contraíram em 2008 para aquisição da casa referida em 37), pelo montante global de € 60.000,00, pagando mensalmente € 280,00 de prestação;

b. o empréstimo para aquisição de uma moradia sita em Vila Nova da Barquinha, pelo montante global de € 28.000,00, pagando mensalmente € 200,00 de prestação;

41.O marido da arguida é dono de dois veículos automóveis;

42. A arguida é licenciada em Serviço Social;
43.Tem a carta de condução desde do ano de 2003;
44.A arguida nunca foi condenada por qualquer contra-ordenação;
45.A arguida nunca antes foi condenada pela prática de qualquer ilícito criminal;

Factos não provados:
Com relevância para a boa decisão da causa, resulta não provada a seguinte factualidade:
a. A arguida conduzia o seu veículo em cumprimento de todas as precauções que se lhe impunham;

b. No momento em que se encontrava a passar a zona do parque de campismo, o demandante surgiu repentinamente na frente do veículo seguro;

c. O demandante encontrava-se a atravessar a estrada da direita para a esquerda em relação ao sentido de marcha do veículo seguro;

d. A condutora do veículo seguro, ora arguida, foi surpreendida pela presença inesperada do demandante em plena faixa de rodagem;

e. O demandante iniciou subitamente a travessia da via, sem se certificar que não se encontravam naquele momento a circular pela referida via veículos, e que o poderia fazer em segurança;

f. Com essa conduta imprudente e temerária do demandante que, sem que nada fizesse prever, interceptou repentinamente a trajectória do veículo seguro da demandada, impossibilitou a sua condutora de evitar o embate;

g. A arguida fazia circular o veículo seguro com as respectivas luzes acesas;

h. O sofrimento físico do demandante continua a ser muito forte;

i. O demandante ficou com grandes limitações quanto à sua mobilidade física, movimentando-se apenas com o auxílio de canadianas ou de cadeira de rodas;

j. O demandante deixou de poder conduzir qualquer tipo de veículo, o que não acontecia à data do acidente;

k. Deixou de poder fazer toda a sua vida normal e autónoma, nomeadamente viver na sua própria casa, de poder prestar auxílio à sua esposa;

l. Até hoje, a arguida nunca se incomodou com o estado físico e psíquico do ofendido/demandante;

m. Dada a provecta idade do ofendido e a irreversibilidade dos danos físicos e psíquicos que sofreu, o seu internamento no lar afigura-se como imprescindível à garantia mínima de qualidade de vida que se lhe pode oferecer para os dias de vida que lhe restam;

Motivação da matéria de facto:
Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, valorada atendendo ao princípio da livre apreciação, consagrado no artigo 127º do CPP.

A medida do valor da prova prestada por depoimento, como é o caso das declarações dos arguidos e das informações prestadas por testemunhas mede-se em CREDIBILIDADE, factor que será composto pelos seguintes subfactores:

1. Seriedade (boa motivação da testemunha para depor).
2. Isenção (falta de interesse na causa – pode estar ligada à anterior).
3. Razão de Ciência – fonte de conhecimento dos factos.
4. Coerência Lógica:
a) Interna (depoimento confrontado consigo mesmo).
b) Externa (depoimento confrontado com os demais).

É no âmbito da coerência lógica que podem e devem ser ponderados aspectos como o rigor (total coerência interna) e a forma objectiva (ausência de divagações, ou depoimento sobre factos irrelevantes).

Se a lógica pura e simples não der a resposta completa (por exemplo, um facto pode ser possível, mas de difícil verificação), aí entra a livre apreciação do juiz, a sua livre convicção, segundo regras de experiência (artigo 127º do Código Penal) (deve ler-se Código de Processo Penal).

No caso em concreto, os factos dados como provados e não provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, concretamente na prova documental e pericial junta aos autos (auto de notícia de fls. 4; participação de acidente de viação e respectivo croqui de fls. 5 a 8; informação do Centro Hospitalar de Lisboa de fls. 69 a 78; informação do SIAV de fls. 48; informações médicas de fls. 98 a 104; registo individual de condutor de fls. 114; características do veículo em apreço de fls. 119; informações sobre a condutora/arguida de fls. 121; informações sobre o local de fls. 123; relatório fotográfico de fls. 124 a 127; relatório técnico de acidente de viação elaborado pelo SIAV de fls. 129 a 142; informações médicas de fls. 152 a 156 e 158 a 160; documentos juntos a fls. 212 a 218 e 231 e 239 e documento de fls. 300; documentos juntos com a contestação da demandada; e relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 150 e 151) e o confronto entre aquela e as declarações prestadas pela própria arguida e entre estas e os depoimentos prestados quer pelo assistente, quer pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como e ainda com os elementos resultantes da reconstituição do facto, designadamente as fotografias tiradas no local.

Assim, há que salientar desde logo que, inexistindo testemunhas presenciais do acidente em apreço, estando em causa duas versões totalmente antagónicas quanto à sua dinâmica, a credibilização ou não das versões apresentadas pela arguida ou pelo assistente resulta, por um lado do confronto entre ambas e, por outro lado, entre estas e a restante prova junta aos autos e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não se podendo de forma alguma olvidar as regras da lógica e da experiência comum, senão vejamos.

Em primeiro lugar, o Tribunal entende não ser de atribuir credibilidade à versão apresentada pela arguida, porquanto a mesma acabou por se revelar a final incoerente, pouco precisa e mesmo contraditória. Efectivamente, apesar de confirmar as circunstâncias espácio-temporais e atmosféricas em apreço (local é uma recta, com boa visibilidade, com pavimento em bom estado, local de velocidade máxima permitida 50 km/hora, junto a um hospital; já estava anoitecer e estava a chuviscar) e o sentido de marcha em que seguia (Golegã – Atalaia), confrontada com a zona corporal em que o assistente apresenta as lesões decorrentes daquele embate (parte corporal direita), a arguida começa por referir que o ofendido estaria a entrar na estrada e não estaria a atravessá-la, para a final admitir não saber o sentido marcha do mesmo, nunca se tendo apercebido do mesmo até ao momento em que o embateu, momento em que travou, imobilizando o veículo que conduzia. Relevante igualmente a circunstância de confirmar não só que o ofendido trajava de escuro e que viu uma canadiana perto do mesmo, mas também que, aquando do embate, já teria passado pelos carros que ali se encontravam estacionados na berma, cerca de 3 a 4 metros antes daquele local, confirmando ainda que o local assinalado no croquis quanto ao seu veículo corresponde ao local onde ficou imobilizado o veículo por si conduzido logo após aquele embate.

Ora, não é minimamente verosímil que, circulando praticamente todos os dias naquela estrada, num local perto de um hospital e de um rotunda, onde invariavelmente há peões nas imediações, algumas das quais com mobilidade reduzida, bem como outros carros a circular, a arguida, tendo avistado os veículos estacionados escassos metros antes daquele local, seguisse atenta e concentrada na condução, com uma velocidade adequada para aquela zona em concreto, e mesmo assim não tivesse avistado o assistente, pessoa que se deslocava de bengala, atenta a marcha claudicante que mantinha e mantém ainda à presente data e, portanto, pessoa que se desloca bem devagar, com dificuldades.

Acresce que esta versão é igualmente prejudicada pela posição de imobilização do veículo, como se verá mais adiante.

Diversamente, embora aquando da reconstituição do facto, no local, o assistente se tenha posicionado totalmente na zona da berma, veja-se que além do mesmo, em sede de audiência de discussão e julgamento ter explicado de forma espontânea e objectiva que se encontrava a atravessar a estrada, praticamente a chegar ao seu carro que estava estacionado do lado oposto ao hospital, onde tinha estado numa consulta, crê-se que a sua versão não poderá de forma alguma ser descredibilizada, atenta a restante prova junta aos autos e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que acaba por corroborar aquelas suas primeiras declarações, por si prestadas em sede de audiência de julgamento. Além do mais, não se pode igualmente olvidar o estado em que o mesmo ficou após o embate (estado grave com perda de consciência), o que permite justificar/perceber a falta de percepção sobre o local onde efectivamente ficou caído após aquele embate, bem como e ainda a circunstância de se tratar de uma pessoa, à data, com 87 anos de idade.

Já quanto à prova testemunhal há que referir que o Tribunal não teve em consideração o depoimento da testemunha JA, tendo realizado uma peritagem para a demandada, se revelou manifestamente conclusivo e mesmo vago, sendo inclusivamente as suas declarações contrariadas pelos depoimentos da testemunha JL quanto ao local provável do embate.

Assim sendo, para prova dos factos descritos em 1 a 18, 27 a 35, o Tribunal alicerçou a sua convicção na conjugação das declarações prestadas pelo assistente e pelas testemunhas JL, PN e ISS, bem como e ainda entre essas e a prova documental e pericial supra elencada. Neste âmbito, haverá apenas de referir que, apesar de ter começado por descrever uma dinâmica do embate coincidente com a versão veiculada pela própria ofendida (deve ler-se arguida), questionado sobre o sentido dessas suas declarações, a testemunha PN relatou que essa foi a única versão que teve conhecimento, por lhe ter sido veiculada pela própria arguida no local, quando tomou conta da ocorrência, nunca tendo falado com o ofendido ou com terceiras pessoas. Crê-se que apresentada essa justificação, o depoimento dessa testemunha não fica minimamente melindrado em termos de credibilidade, até porque a mesma confirma no essencial os factos nos exactos termos dados como provados.
Deste modo, quanto às circunstâncias espácio-temporais e as características do local e do veículo em apreço a sua prova resulta da conjugação quer dos depoimentos do assistente e das aludidas testemunhas, com a prova junta aos autos a fls. 4 a 8, 119, 123, 124 a 127 e 129 a 142 e com as fotografias tiradas aquando da realização da reconstituição do facto.

No que respeita à dinâmica do acidente, a convicção do Tribunal funda-se na conjugação dos aludidos depoimentos, com a toda a prova documental e pericial junta aos autos, supra elencada, e com as fotografias efectuadas aquando da reconstituição do facto, à luz das regras da experiência comum, senão vejamos.

Efectivamente, apesar de não se olvidar o teor dos esclarecimentos prestados pelo perito médico-legal em sede de audiência de discussão e julgamento, a verdade é que o relatório de perícia de avaliação do dano corporal por si elaborado, junto a fls. 150/151, data de 28/04/2018, ou seja, praticamente um ano e três meses após aquele embate, ou seja, tal como o próprio perito admite, quando o ofendido já não apresentava lesões externas que lhe permitissem concluir pela zona corporal do embate. De facto, face ao exposto, crê-se que, se bem que não se ignora que os esclarecimentos do perito médico-legal são relevantes para entender as lesões provocadas no ofendido, concretamente se são permanentes ou não, qual a incapacidade ou o seu tempo de cura, as mesmas não poderão ser valoradas por si só para concluir pela dinâmica do acidente, ou seja, pela culpa da arguida ou do ofendido ou de ambos.

Com efeito, a verdade é que da conjugação dos elementos médicos juntos a fls. 99 a 104 e 69 a 78 (reportados a 01/02/2017, pelas 19.24.53 horas; a 04/02/2017, pelas 11.39.15 horas; e 02/02/2017, pelas 12.14.17 horas) resulta desde logo que o assistente apresentava logo após aquele embate lesões corporais exclusivamente na sua parte direita (designadamente, “grelha costal à dta”; “apresenta ferida contusa no pavilhão auricular dto e região parietal”, “abd (…) mobiliza 4 membros com dor na art. Coxo-femural dta e ombro” – fls. 99). Ora, face a estes elementos, o Tribunal não tem, assim, quaisquer dúvidas que o embate do veículo no corpo do assistente se deu efectivamente na parte direita do seu corpo.

Já quanto à dinâmica do acidente, é convicção do Tribunal que, da conjugação de todos os elementos probatórios supra aludidos (prova documental, declarações do assistente e testemunhas às quais se atribuiu credibilidade), bem como as fotografias realizadas aquando da reconstituição do facto, a arguida, embora circulasse dentro da velocidade permitida para aquele local (50 km/hora), conduzia de forma distraída e descuidada, não adequando a velocidade não só às condições atmosféricas que se faziam sentir (chuviscava e era já praticamente de noite) mas também para um local onde sabia existir um hospital, onde é naturalmente frequente a existência de peões nas imediações, e um local próximo a uma rotunda, onde existe não só sinalética a assinalá-la, mas também um sinal de cedência de passagem.

Efectivamente, da reconstituição do facto realizada pelo Tribunal, vertida nas fotografias juntas com a acta do dia 05/02/2019, não se pode ignorar por um lado a posição em que o veículo conduzido pela arguida ficou imobilizado no local (fotografias 1, 3, 5 a 10, e 14 a 21) e o local onde o veículo pertença do ofendido estaria estacionado, confirmado pela testemunha ISS, e por outro lado as distâncias aí medidas. Veja-se que desses elementos probatórios e o croquis junto a fls. 6 verso resulta que o veículo conduzido pela arguida foi imobilizado com a frente ligeiramente direccionada para a berma e a traseira direccionada para o eixo daquela via.

Ora, face a esses elementos probatórios, a zona do carro onde ocorreu o embate (lado direito), a zona onde se concentraram as lesões sofridas pelo assistente (parte direita do corpo), o sentido de marcha seguido pela arguida (Golegã – Atalaia) e tendo em consideração as versões (da arguida e do assistente) opostas em causa nestes autos, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas JL e PN (estas quanto ao local provável do embate), torna-se mais consentâneo e credível com as regras da experiência comum que efectivamente, não só o embate se tenha dado ainda dentro da faixa de rodagem que a arguida seguia, já bem próximo da berma, mas também que o assistente estivesse a prestes a acabar de atravessar a estrada vindo da zona do hospital para o lado oposto dessa estrada, onde estaria estacionado o seu veículo. Não é crível que não só que o assistente estivesse a atravessar a estrada do lado direito da arguida com direcção novamente ao hospital, já que não apresenta logo no imediato, atentos os dados médicos constantes de fls. 69 a 78 e 98 a 104, lesões do seu lado esquerdo, sendo certo que o embate foi de certa forma violento face aos danos causados no veículo, mas também que o mesmo se tenha voltado de repente, oferecendo o seu lado direito aquele veículo, porquanto se trata de pessoa que já à data apresentava uma marcha claudicante, deslocando-se com uma bengala e reconhecendo que não viu sequer esse veículo.

Acresce que é a própria arguida que admite nem sequer o ter visto até sentir o embate, só aí tendo accionado os travões, o que leva o Tribunal a concluir que, face àquelas limitações físicas, não tendo o assistente iniciado uma marcha acelerada ou mesmo em corrida, a mesma, embora circulasse dentro da velocidade permitida para o local (máx. 50 Km/hora), conduzia sem prestar a atenção devida quer à estrada, quer às próprias bermas, cuidado esse que lhe era exigível atento o tipo de local em causa (perto de um hospital e rotunda, com circulação constante de peões e de todo o tipo de veículos) e de que era capaz, bastando, para tanto, ter tido o cuidado de conduzir o seu veículo de forma atenta e cuidada, mantendo uma velocidade moderada que lhe permitisse parar o veículo no espaço livre à sua frente, a uma distância de segurança do referido peão, como sabia que estava obrigada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

As lesões sofridas pelo assistente e dadas como provadas resulta da prova documental e pericial supra elencada.

A prova dos factos atinentes ao pedido de indemnização civil e contestação da demandada resultam da conjugação de toda a prova documental e testemunhal supra elencada.

Quanto às condições sócio-económicas e familiares da arguida valoraram-se as suas declarações que, na falta de qualquer outro elemento, se revelaram aqui espontâneas e objectivas e, portanto, merecedoras de credibilidade.

Finalmente, relativamente à inexistência de antecedentes criminais e contraordenacionais, valorou-se o certificado de registo criminal e registo individual de condutor, juntos aos autos respectivamente a 07/03/2019 e a fls. 114.

A factualidade dada como não provada resulta da total inexistência ou insuficiência de qualquer prova testemunhal e/ou documental nesse sentido, nomeadamente porque inclusivamente fora infirmada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, cujos depoimentos se valorizaram, nos termos supra descritos.
*
Apreciando:
Constituindo princípio geral que “As relações conhecem de facto e de direito” nos termos do art. 428.º do CPP, a modificação da matéria de facto pode verificar-se, para além das situações a que aludem as alíneas a) e c) do art. 431.º do CPP que ora se não colocam, “se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º” (sua alínea b)) ou em caso de vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP (corpo daquele mesmo preceito).

Tendo em conta a motivação apresentada, pese embora se reporte à existência de erro notório na apreciação da prova, que constitui vício da decisão, a recorrente visa tal modificação de forma mais abrangente, na vertente da reapreciação da prova, por referência àquele art. 412.º, mormente pelo confronto com a avaliação conferida pelo Tribunal, destinada a despistar e a corrigir erros in judicando ou in procedendo, sem que, contudo, se confunda com um novo julgamento.

Como Damião da Cunha salientou, in “A Estrutura dos Recursos”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal ano 8, Abril-Julho, 1998, págs. 259 e seg., os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo (…) Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos (…) Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância e, bem assim, as provas (…) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória.

Em sintonia se apresentam as exigências de especificação, processualmente justificadas, desse art. 412.º, cujos contornos necessários à viabilidade de conhecimento da impugnação ficaram devidamente reflectidos na fundamentação do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03, in D.R. I Série, n.º 77, de 18.04.2012.

Sem esquecer que, conforme ao acórdão do STJ de 10.03.2010, in CJ Acs. STJ ano XVIII, tomo I, pág. 219, Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação (…) A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.

Assim, afigura-se que a impugnação convocada pela recorrente respeita, ainda que não cabalmente, essas legais exigências.

Na verdade, especifica os pontos de facto que entende como incorretamente julgados (provados em 2, 3, 11, 12, 13, 15, 16 e 17) e menciona as provas que, na sua perspectiva, impõem outra decisão (suas declarações e declarações do perito médico JC), transcrevendo excertos das mesmas e sua localização no suporte de gravação em audiência, para além de menção a fotografias da reconstituição do facto e a apresentadas em sede de contestação e ao croquis do acidente.

Ainda assim, note-se, não procede, como deveria, à especificação dessas provas relativamente a cada um daqueles factos que impugna, não obstante se entenda, no essencial, a sua posição, motivo por que, assegurando as suas garantias ao recurso, não se deixará de analisar a impugnação dentro dos limites que, à mesma, se mostram implícitos.

No essencial, compreende-se, pois, que a recorrente se insurge contra as circunstâncias de que se tivesse considerado, como ficou dado por provado, o sentido de locomoção do peão e as condições como conduzia o veículo, respectivamente, que “efectuava a travessia da via no sentido oeste-este (Hospital do Entroncamento- Parque de Campismo)” e “fazia-o de forma distraída, descuidada … tinha capacidade e possibilidade de ter adoptado comportamento adequado”.

Sem prejuízo dos excertos apresentados ao recurso, procedeu-se à audição integral das provas convocadas.

Vejamos.
Sabe-se que todo o acidente de viação ocorre em segundos e, a maioria das vezes, não presenciado directamente por alguém para além dos intervenientes.

Por isso, está amplamente sedimentado que os dados objectivos recolhidos no local, a par dos conhecimentos científicos e das regras da experiência, constituem elementos de prova valiosos para se alcançar um grau de probabilidade bastante quanto às causas e aos contornos desse tipo de realidade.

Conforme Dario Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 455, Todo o acidente de viação constitui, em si mesmo, um fenómeno ímpar, sempre diferente no seu conjunto, em relação a outros, pelo condicionalismo de que se reveste, pelas consequências a que dá origem, até pelo comportamento diferente das diferentes viaturas que nele intervém; e é sobretudo diferente por aquilo que lhe dá origem – situações de culpa, situações de risco e, assim, o seu processo causal não é redutível ao esquema de outros acidentes, sejam intervenientes só veículos, como também peões, tendo, pois, cada um, a sua própria singularidade, o que implica que a certeza acerca desse processo há-de, muitas vezes, assentar, fundamentalmente, sobre elementos objectivos, conjugados com os dados da experimentação, em detrimento da prova testemunhal, eivada de especificidades emocionais e de juízos conclusivos.

No caso em análise, atendendo a que, como o Tribunal sublinhou e a recorrente reafirma, não existiram testemunhas presenciais do acidente, esses elementos objectivos maior acuidade assumem, devidamente assinalados na motivação que presidiu à convicção decisória, sem esquecer a reconstituição do facto que teve lugar e, segundo o despacho que a determinou, fixando-se como objecto a localização dos intervenientes no acidente/dinâmica do acidente, e consequentemente, do embate, bem como e ainda apuramento das características do local na zona indicada no croquis e zona envolvente (fls. 322).

Por isso, e bem, também o Tribunal destacou que “inexistindo testemunhas presenciais do acidente em apreço, estando em causa duas versões totalmente antagónicas quanto à sua dinâmica, a credibilização ou não das versões apresentadas pela arguida ou pelo assistente resulta, por um lado do confronto entre ambas e, por outro lado, entre estas e a restante prova junta aos autos e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não se podendo de forma alguma olvidar as regras da lógica e da experiência comum”.

Não obstante, a recorrente manifesta reservas quanto ao esclarecimento dos factos de forma inequívoca, mas, no entanto, de modo tendencialmente conclusivo, apesar dos excertos das provas que oferece.

Acerca de que, como invocado, tivesse declarado, sem qualquer dúvida, que o sentido de marcha do peão era o inverso ao provado, não é isso que decorre da análise das suas declarações, aliás, em sintonia com o motivado pelo Tribunal, porquanto, como se consignou na sentença, “acabou por admitir não saber o sentido marcha do mesmo”, dado que, como declarou, não o viu antes do embate.

A sua afirmação quanto ao suposto sentido de marcha do assistente assentou no pressuposto, como referiu, de que, se o inverso sentido se verificasse, necessariamente o teria visto passar à frente do veículo, o que não sucedeu.

No entanto, apesar disso, a conjugação com os elementos documentais disponíveis consente plenamente a posição sufragada pelo Tribunal, ainda que a recorrente, como declarou, circulasse a velocidade relativamente reduzida e em zona em que diariamente passava, com trânsito frequente.

Conforme sublinhado pelo Tribunal, “a zona do carro onde ocorreu o embate (lado direito), a zona onde se concentraram as lesões sofridas pelo assistente (parte direita do corpo), o sentido de marcha seguido pela arguida (Golegã – Atalaia) e tendo em consideração as versões (da arguida e do assistente) opostas em causa nestes autos, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas JL e PN (estas quanto ao local provável do embate), torna-se mais consentâneo e credível com as regras da experiência comum que efectivamente, não só o embate se tenha dado ainda dentro da faixa de rodagem que a arguida seguia, já bem próximo da berma, mas também que o assistente estivesse a prestes a acabar de atravessar a estrada vindo da zona do hospital para o lado oposto dessa estrada, onde estaria estacionado o seu veículo”, não sendo de descurar que a recorrente reconheceu que, “aquando do embate, já teria passado pelos carros que ali se encontravam estacionados na berma, cerca de 3 a 4 metros antes daquele local, confirmando ainda que o local assinalado no croquis quanto ao seu veículo corresponde ao local onde ficou imobilizado o veículo por si conduzido logo após aquele embate”.

Correctamente se apresenta a ilação de que “Não é crível que não só que o assistente estivesse a atravessar a estrada do lado direito da arguida com direcção novamente ao hospital, já que não apresenta logo no imediato, atentos os dados médicos constantes de fls. 69 a 78 e 98 a 104, lesões do seu lado esquerdo, sendo certo que o embate foi de certa forma violento face aos danos causados no veículo, mas também que o mesmo se tenha voltado de repente, oferecendo o seu lado direito aquele veículo, porquanto se trata de pessoa que já à data apresentava uma marcha claudicante, deslocando-se com uma bengala e reconhecendo que não viu sequer esse veículo”.

Para o efeito, as declarações do perito médico JC não servem para o infirmar minimamente, desde logo, pelo excerto que a recorrente convoca, de que não posso, não posso por aqui tirar a conclusão de que lado foi o embate por uma simples razão: o embate pode ser ligeiro e não produzir fracturas e as fracturas resultarem da queda, não sem que, porém, tivesse esclarecido que, normalmente, no caso de acidentes com atropelamento, a maioria das lesões decorrem do impacto do embate.

Em sintonia, e bem, o Tribunal alertou, atentando na data de elaboração do relatório de fls. 150/151, “praticamente um ano e três meses após aquele embate … quando ofendido já não apresentava lesões externas”, para que “não se ignora que os esclarecimentos do perito médico-legal são relevantes para entender as lesões provocadas no ofendido, concretamente se são permanentes ou não, qual a incapacidade ou o seu tempo de cura, as mesmas não poderão ser valoradas por si só para concluir pela dinâmica do acidente, ou seja, pela culpa da arguida ou do ofendido ou de ambos”, o que aliás, resulta da análise dos contributos que pôde transmitir, não mais, pois, do que aquilo que se reflectiu na sentença.

Contrariamente ao preconizado pela recorrente, a circunstância desses contributos não ter sido diferente, não implica que, perante os restantes elementos, como o Tribunal dissecou, não fosse viável a extraída conclusão quanto ao sentido de marcha do peão, sendo que se afigura perfeitamente fundamentada, pese embora a estranheza manifestada no recurso, mormente pela invocação de supostas hipóteses que a prova não suscitou, nem as regras da experiência as deveriam ter trazido à colação.

No tocante ao alegado desconhecimento de que, no local, existisse sinal vertical de cedência de passagem, entende-se que, para além de que a recorrente não negue que existisse, suporta esse desconhecimento nas fotos constantes do relatório junto com a contestação da demandada XX, donde, no entanto, tendo em conta essas fotos, de fls. 248 dos autos, oposta conclusão à pretendida ausência se retira, ainda que se refira que esse aspecto nem sequer assumiu relevo que pudesse sustentar diferente perspectiva daquela que foi alcançada acerca das circunstâncias que envolveram o acidente e, sobretudo, da acção da recorrente que para tanto contribuiu.

Diga-se que, apesar de a recorrente ter declarado que conduzia a velocidade de 20/30 Km/hora (e se ter considerado provado que o fazia a velocidade inferior a 50 Km/hora), que conhecia bem a zona e que ia atenta, não há que censurar a fundamentação decisória na vertente de que “conduzia de forma distraída e descuidada”, pois “não adequando a velocidade não só às condições atmosféricas que se faziam sentir (chuviscava e era já praticamente de noite) mas também para um local onde sabia existir um hospital, onde é naturalmente frequente a existência de peões nas imediações, e um local próximo a uma rotunda, onde existe não só sinalética a assinalá-la, mas também um sinal de cedência de passagem”, sem esquecer que “cuidado esse que lhe era exigível atento o tipo de local em causa (perto de um hospital e rotunda, com circulação constante de peões e de todo o tipo de veículos) e de que era capaz, bastando, para tanto, ter tido o cuidado de conduzir o seu veículo de forma atenta e cuidada, mantendo uma velocidade moderada que lhe permitisse parar o veículo no espaço livre à sua frente, a uma distância de segurança do referido peão”.

Tanto mais reforçada essa convicção quanto a pertinência dos elementos colhidos aquando da realização da reconstituição do facto, que permitiu cabal percepção das características do local, das dimensões da estrada, da posição do peão, do local do embate, da posição de imobilização do veículo após o embate.

Na verdade, embora a recorrente tivesse imprimido ao veículo aquela velocidade e, assim, contendo-se no limite legal, não estava desonerada de adequar essa velocidade às condições da via, do trânsito e meteorológicas, para que, em segurança, executasse manobra que fizesse parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24.º, n.º 1, do CE), evitando o embate na vítima.

Encontrando-se a circular, no momento, em local de aproximação a hospital e que bem conhecia, nas referidas condições de visibilidade, mas sem obstáculos à mesma e/ou filas de trânsito, como declarou também, só a sua desatenção e descuido explicam que nem sequer tivesse visto o peão, mormente encontrando-se, este, já a terminar a travessia da via e atentando, ainda, na largura dessa mesma via.

Não se afigura que, nas condições, fosse, de todo, imprevisível que algum peão surgisse no seu caminho.

O que transpareceu da prova, devidamente analisada na inevitável conjugação dos elementos disponíveis, não contribui, de modo algum, para infirmar os factos impugnados e, ao invés, estes devem permanecer sem modificação, porque suportados, e bem, no que o Tribunal apreciou e valorou, com a necessária objectividade e ponderação consentânea com as regras da experiência.

Se é certo que a liberdade de apreciação não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação (Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, 1967/68, pág. 53) e, por isso, a livre apreciação da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 111), não é menos real que a convicção extraída pelo Tribunal está fundamentada, através de pormenorizada análise crítica das provas, sem insuficiência, contradição ou incongruência, antes pelo contrário.

Acresce, pois, que o apelo à aplicação do princípio in dubio pro reo não tem sentido útil, perante a correcta avaliação dessas mesmas provas de que a sentença dá conta, do mesmo modo que não se mostram violados, de forma alguma, os invocados arts. 127.º e 355.º do CPP.

Assim, a matéria de facto provada tem-se por assente, pelo que a absolvição da recorrente está irremediavelmente afastada.

Designadamente, colhe-se da sentença em sede de fundamentação de direito, na vertente da subsunção da conduta ao imputado crime de ofensa à integridade física por negligência (art. 148.º, n.º 1, do CP):

«… A punibilidade da negligência em alguns casos funda-se na necessidade de censurar o agente pela produção do resultado quando tal lhe era possível, devendo proceder de determinada forma, o não faz, assim violando reprovavelmente um bem jurídico comunitariamente valioso, por ficar indiferente à possibilidade admitida da realização de um crime (na negligência consciente) ou meramente pela omissão daquele procedimento (na negligência inconsciente).

Assim, são elementos dos crimes negligentes:

Violação de um concreto dever objectivo de cuidado;
Produção de um resultado típico;
Imputação objectiva do resultado típico.

Este último elemento é, de facto, o elemento estruturante dos crimes negligentes.

A imputação objectiva pressupõe, não só um nexo causal entre a acção do agente e o resultado produzido, causalidade essa apurada segundo um juízo de prognose póstuma, mas também a violação de um dever objectivo de cuidado, ou seja, a violação de uma norma de cuidado.

Outrossim, a este terceiro elemento acresce ainda a previsibilidade objectiva, ou seja, saber se o resultado era previsível.
(…)
Deste modo, no âmbito da negligência há que apurar no caso em concreto se, por um lado ocorre omissão dos deveres de cuidado exigido objectivamente ao agente e, nos casos de crime negligentes e resultado, se se manifestou num evento previsível e evitável, e, por outro lado se o agente, de acordo com a sua capacidade individual, estava em condições de satisfazer as exigências objectivas de cuidado.

Além da ocorrência do resultado, nos crimes negligentes de resultado, tal como se configura o presente caso, necessário se torna que verifique a violação de um dever de cuidado, sendo que este dever reclama necessariamente uma atenção para as circunstâncias concretas do caso para se poder aferir do conhecimento pelo agente da norma e, por sua vez, a evitabilidade da lesão, esta concretizada quer no dever de acautelar o perigo, valorizando-o correctamente, quer omitindo determinados comportamentos que envolvem riscos.

Outrossim, cumpre desde logo referir que a violação do dever de cuidado não se basta com o incumprimento de preceitos ou regras, constituindo este incumprimento um elemento indiciário para, com outros elementos do caso em concreto, se poder concluir pela existência dessa mesma violação.

Assim sendo, a violação do dever de cuidado determina-se por critérios objectivos, atento o homem médio, avisado e prudente, colocado nas circunstâncias e condições em causa, e independentemente da capacidade de cada um. Neste âmbito, Figueiredo Dias ensina que por homem médio se deve entender ser o "homem médio pertencente à categoria intelectual e social do círculo de vida do agente" (Cfr. Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora - 2001, pág. 352). Trata-se, assim, de analisar, em termos de previsibilidade de um certo resultado, não só aquilo que é previsível e evitável para a generalidade das pessoas, mas também se para aquela pessoa em concreto, era previsível e evitável que um certo acontecimento se desse.

O dever objectivo de cuidado traduz-se, assim, na observância daquela exigência geral imposta a todos, no sentido de adequarem as suas condutas aos padrões comportamentais, que se vão estabilizando, provenham eles de uma norma ou da experiência comum.

Na aferição da medida do dever de cuidado exigido há que fazer apelo a um juízo ex ante, tendo em conta o exigível ao homem medianamente diligente do tipo social do agente, colocado no seu circunstancialismo concreto e com os conhecimentos particulares do mesmo, de modo a apurar se a produção do evento era previsível, e se só a omissão desse dever impediu a sua previsão ou a justa previsão (cfr. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1993, p. 425).
(…)

Assim, a conduta da arguida, porque praticada enquanto condutor de veículo automóvel, há-de ser aferida pelas normas que regulam a circulação rodoviária, mais concretamente o Código da Estrada; normas essas que foram estabelecidas considerando que a condução de veículos motorizados é uma actividade socialmente valiosa mas perigosa, pelo que se entendeu ser razoável fazer-se uma especial exigência de comportamento para quem exerce essa actividade, com vista a evitar a criação de situações de risco.

Finalmente, sempre cumprirá salientar que não se pode considerar que actua de forma negligente quem se mantém dentro dos limites do risco permitido, não o aumentando, ou seja, necessário se torna que a conduta em apreço crie um perigo desaprovado que se concretiza no resultado final.
(…)

In casu, atenta a factualidade dada como provada nos pontos 1) a 18) torna-se desde logo manifesto que se encontram preenchidos todos os elementos do tipo de ilícito em apreço.

Efectivamente, resulta provado que a arguida, circulando com o veículo em apreço, numa zona perto Hospital da Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento, local onde, no seu sentido de marcha, existe sinalética de cedência de passagem (B1) e de aproximação à rotunda (B7), sendo um local sem obstáculos à visibilidade e inexistindo à data filas de trânsito, conduzia distraída e desatenta, sem efectuar travagem e a uma velocidade que não lhe possibilitava parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, até colidir com o corpo do peão (aqui assistente) MN ainda em plena faixa de rodagem (a cerca de 1,30m da berma), já que este se encontrava a praticamente a terminar o atravessamento daquela via, proveniente daquele estabelecimento de saúde, provocando-lhe desde logo as lesões dadas como provadas nos pontos 4 e 5.

Ora, desta factualidade dada como provada o Tribunal conclui que ocorreu no caso sub judice por parte da arguida a violação de um concreto dever objectivo de cuidado e, por conseguinte, formula um juízo de prognose póstuma que permite concluir pela adequação entre a omissão do dever de cuidado, o resultado e a consequente ilicitude da conduta.

De facto, com a sua conduta violou a arguida o dever de cuidado, subjacente aos artigos 24º nºs 1 e 3 e 25º als. b) e e) ambos do Código da Estrada, que obriga a que os condutores regulem a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, designadamente nos casos em que as condições meteorológicas e as características do local (no caso a inexistência de passadeira no local e a circunstância de ser uma zona muito frequentada por peões) possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, mas também que, sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, os condutores devem moderar especialmente a velocidade, entre outros, na aproximação de hospitais e de utilizadores vulneráveis.

Em consequência do embate o assistente sofreu as lesões que se encontram descritas 4, as quais lhe determinaram, de forma necessária e directa, um período de 264 dias para consolidação médico-legal e com igual período de incapacidade para o trabalho de trabalho geral.

Perante os factos dados como assentes é manifesto que a arguida violou o dever objectivo de cuidado, que lhe impunha atentas as características daquele local, em obediência aos artigos 24º nºs 1 e 3 e 25º, als. b) e e), ambos do Código da Estrada, e que a sua conduta foi determinante para a produção do acidente. Na verdade, se a arguida tivesse actuado conforme o preceituado nas supras citadas normas do Código da Estrada o resultado típico não teria ocorrido.

Além do mais, resulta ainda provado que actuando da forma descrita, a arguida agiu de forma leviana e com falta de cuidado, que podia e devia ter observado, e omitiu os mais elementares deveres de precaução e prudência exigíveis e indispensáveis a quem conduz veículos automóveis, como o de adequar a condução e velocidade para aquele local próximo a um hospital, e causou, por inconsideração, um resultado que podia e devia prever, bem sabendo que estas suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que a faziam incorrer em responsabilidade criminal e contra-ordenacional.

Encontra-se igualmente preenchido o tipo subjectivo do crime em apreço, na sua modalidade de negligência inconsciente.

Inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa e encontrando-se, preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime em apreço, o Tribunal condena a arguida AA pela prática do mesmo».

Algumas considerações aqui se trazem, ainda, para confortar o entendimento do Tribunal.

Com efeito, a ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, está a afirmar, num plano normativo, o verdadeiro sentido onto-antropológico que liga o agir entre os homens.

Não prescinde, objectivamente, da imputação do resultado à conduta do agente, dentro da problemática da causalidade, conquanto com as especificidades de se tratar de um facto meramente culposo fundado na violação desse dever.

Tal violação, simultaneamente revestindo um juízo de facto e um juízo de valor, deve ser apreciada à luz do grau de diligência exigível ao destinatário da norma, na perspectiva de uma culpa em abstracto, através do padrão do bonus pater familias, ou seja, de um homem médio e normal colocado nas circunstâncias que o caso mereça, sem, contudo, esquecer as capacidades individuais do agente.

Esse dever de cuidado revela-se interna e externamente.

A vertente interna determinará o dever de representar ou prever o perigo para o bem tutelado pela norma jurídica e de valorar esse perigo.

O aspecto externo comporta três exigências: (i) o dever de omitir acções perigosas que se mostrem propícias à realização do facto típico, em que cabem as acções empreendidas pelo agente que tenha falta de preparação ou capacidade para as levar a cabo; (ii) o dever de actuar prudentemente em situações perigosas, por comportarem, em si, um perigo inato, mas que são valiosas e indispensáveis do ponto de vista social e no actual contexto da vida em sociedade, em que entronca a margem de risco permitido; (iii) o dever de preparação e informação prévia relativamente à exigência de cada indivíduo se munir, anteriormente à acção que envolve um risco, dos conhecimentos que lhe permita empreendê-la com segurança.

A extensão desse dever, se bem que reportada ao homem médio do círculo social ou profissional do agente, assenta, pois, igualmente num critério individualizador e subjectivo, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e as capacidades do agente.

A implícita adequação, inerente ao conceito de causalidade a que alude o art. 10.º do CP, em vista do resultado, seja por acção, seja por omissão, é avaliada segundo um juízo de “prognose póstuma”, o que significa, conforme Figueiredo Dias, inDireito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, Coimbra Editora, 2004, tomo I, pág. 310, que o juiz se deve deslocar mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar, enquanto observador objectivo, se, dadas as regras gerais da experiência e o normal acontecer dos factos, a acção praticada teria como consequência a produção do evento. Se entender que a produção do resultado era improvável ou de verificação rara, a imputação não deverá ter lugar.

Como escreveu Antunes Varela, inDas Obrigações em Geral”, vol. I, Almedina, 2.ª edição, 1973, pág. 748, Em condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo da responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele.

A ideia mestra da causalidade, ou teoria da adequação, é a de limitar a imputação do resultado àquelas condutas das quais deriva um perigo idóneo de produção do resultado, pelo que deve ser complementada pela análise da conexão do risco, no sentido de determinar os riscos a cuja produção pode ser razoavelmente referido o tipo objectivo do crime e concluir que o resultado só deve ser imputável à conduta quando esta tenha criado ou aumentado ou incrementado um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico.

Conforme expressivamente salienta Claus Roxin, in “Problemas Fundamentais de Direito Penal”, págs. 257 e seg., a questão fundamental e decisiva é a seguinte: como se pode reconhecer se uma violação do dever de cuidado à qual se segue uma morte, fundamenta ou não um homicídio negligente? Como método de resposta, proponho o seguinte procedimento: examine-se qual a conduta que não se poderia imputar ao agente como violação do dever de acordo com os princípios do risco permitido; faça-se uma comparação entre ela e a forma de actuar do arguido, e comprove-se então se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta incorrecta do autor fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação com o risco permitido. Se assim for, existe uma violação do dever que se integra na tipicidade e dever-se-á punir a título de crime negligente. Se não houver aumento do risco, o agente não poderá ser responsabilizado pelo resultado e, consequentemente, deve ser absolvido.

Tal perspectiva materializa-se com acuidade nos crimes ocorridos no âmbito da circulação rodoviária, intimamente ligados à violação do dever objectivo de cuidado traduzida na criação de perigo (essa circulação, em si mesma, actividade perigosa) para um bem jurídico protegido, mas em que o princípio da confiança - segundo o qual quem se comporta no tráfego de acordo com as normas, deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros, salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo - não pode ser esquecido como critério de delimitação do tipo de ilícito negligente.

Conforme Faria Costa, in “O Perigo em Direito Penal”, pág. 448, o interagir motivado pelo tráfego rodoviário só tem sentido se for compreendido através do princípio da confiança. Mais do que o cumprimento das regras de cuidado, o que importa ter presente é que, objectivamente, vigora a ideia de que qualquer utente da via tem de confiar nos sinais, nas comunicações, dos outros utentes e tem, sobretudo, de confiar, em uma óptica de total reciprocidade, na perícia, na atenção e no cuidado de todos os outros utilizadores da via pública.

Entronca, aqui, inegavelmente, a necessidade de atender-se à previsibilidade objectiva da realização típica, utilizando-se o critério do homem diligente colocado na mesma situação do autor da infracção (H. Jescheck, “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, tradução espanhola de S. Mir e F. Muñoz Conde, vol. 2.º, a pág. 798), remetendo, aqui, também, num sentido restrito, para aspectos subjectivos da incriminação e conforme à definição da negligência nos termos do art. 15.º do CP.

Na vertente da negligência strito sensu, ela contém-se na culpa, assentando no nexo existente entre o facto e a vontade do agente, definida como exprimindo um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e nas circunstâncias apuradas.

Atende ao respectivo dever de cuidado e à previsibilidade individual de realização típica, isto é, se o agente, de acordo com a sua capacidade individual, estava em condições de satisfazer as exigências objectivas de cuidado e de prever o resultado.

Com efeito, o condutor prudente terá em atenção todas as condicionantes relativas às características e estado de conservação do veículo e, bem assim, à intensidade do tráfego, ao estado de conservação da via, às condições atmosféricas e de luminosidade, sem deixar de atentar na sua própria capacidade de reflexos e de acção.

Para que se verifique a negligência, necessário é, pois, que se conclua ter o agente omitido os deveres e as diligências a que, nessas circunstâncias e segundo os seus conhecimentos pessoais, estava obrigado e que não tenha previsto, como podia, a realização do crime (negligência inconsciente) ou, tendo-a previsto, confiou em que não teria lugar (negligência consciente).

Conforme ao acórdão do STJ de 06.11.2003, in www.dgsi.pt, age com culpa consciente quem prevê a produção do facto ilícito danoso, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e só por isso não tomou as providências necessárias para o evitar; e age com culpa inconsciente aquele que, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão não chegou a conceber a sua produção, mas podia e devia prevê-la, se usasse da diligência devida.

Em síntese, acompanhando Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 634, O tipo de ilícito do facto negligente considera-se preenchido por comportamento sempre que este discrepa daquele que era objectivamente devido em uma situação de perigo para bens jurídico-penalmente relevantes, para deste modo se evitar uma violação juridicamente proibida.

Revertendo ao concreto, em que, propriamente, a relação de causalidade entre, por um lado, a acção e o resultado e, por outro, as lesões e esse resultado, ficou demonstrada, a recorrente não adequou a velocidade do veículo às condições que se verificavam e, por isso, não logrou evitar, como podia, o embate, revelando desatenção e imprudência.

Inexiste motivo válido para justificar o seu comportamento, tendo denotado, além do mais, um censurável aumento do risco, concreto, inerente à circulação do veículo que conduzia e nas condições que se verificavam.

A análise de todas as condicionantes, conjugadas em razão da normalidade e da experiência, suporta plenamente a condenação da recorrente.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, assim,
- manter integralmente a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 4 UC.

Processado e revisto pelo relator.

7Janeiro2020

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa