Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
12/17.5T80RQ-A.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
TEMAS DA PROVA
CONTRAPROVA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - Como resulta do disposto na alínea c), do n.º2, do art.º 266º do NCPC, é admissível a reconvenção, quando o réu pretenda o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, isto, independentemente do facto jurídico de que emergem o crédito do autor e o crédito do reconvinte.
II - O factor de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção, que permite a dedução desta, é o da reclamação, por parte do réu, de um contra-crédito que detém sobre o autor e que pretende ver compensado, ou mesmo receber o excesso a seu favor.
III - A admissibilidade da dedução da reconvenção condicionada à procedência do atinente pedido do autor, é a que melhor serve o princípio da economia processual e a eficaz compensação de créditos mútuos entre as partes.
IV - Definidos os Temas da Prova, fixa-se o objecto temático da prova a produzir, cabendo às partes, em face dos meios de prova admitidos pelo Tribunal, e dos que este oficiosamente determinar, desenvolver a actividade probatória bastante, através da produção desses meios de prova, para demonstrar a realidade dos factos que suportam a sua pretensão e infirmar os factos que suportam a pretensão da contraparte.
V – Qualquer das partes pode, no exercício do contraditório, apresentar meios de prova sobre quaisquer dos factos controvertidos, quer tenham sido alegados por si ou pela contraparte, quer se reportem aos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa.
VI - O direito à contraprova, emanação do princípio do contraditório, permite assim, nos limites da lei (vide art.º 347º do Cód. Civ.), que “à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova” (art.º 346º do Cód. Civ.).
VII - O conceito de ónus da prova a que alude o art.º 342º do Cód. Civ., em nada contende com o exercício do princípio do contraditório no plano da produção da prova, nomeadamente quanto ao direito à contraprova, pois são conceitos a equacionar em planos diferentes.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 12/17.5T8ORQ-A
Apelação
Comarca de Santarém (Abrantes- JLCível)
Recorrentes: BB e CC
Recorrida: AA, Ld.ª
R10.2018

I. AA, Ld.ª, intentou a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra BB e CC, peticionando a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €16.960,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Os Réus deduziram Contestação, em que, para além de impugnarem o peticionado pela Autora, deduziram pedido reconvencional.

Foi proferido Despacho-saneador em que foi decidido, quanto ao pedido reconvencional formulado pelos RR, o seguinte:
A Autora instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum alegando ter celebrado um contrato de empreitada com os Réus para a remodelação de uma casa, em que o preço total de 80954,40 € seria pago de forma faseada (em cinco tranches) ao longo da execução da obra. Alega que teve de suspender os seus trabalhos durante um certo tempo por estarem a decorrer outros trabalhos a cargo de outro empreiteiro, mas que estava pronto a retomá-los assim que terminasse essa empreitada. Alega, por fim, que os Réus não pagaram a 4.ª tranche, correspondente à fase de execução em que se encontrava a obra, pelo que vem peticionar a condenação dos Réus no pagamento da respectiva factura.
Os Réus, por sua vez, contestaram a acção, por via de impugnação, alegando que a obra esteve parada, não pelas razões invocadas pela Autora na sua petição inicial, mas sim por a Autora por não ter diligenciado pelo licenciamento da obra antes de a começar a executar, e também por não ter material para aplicar na obra e não pagar aos seus trabalhadores e fornecedores.
Com base nestes factos, vieram os Réus deduzir reconvenção, alegando que os trabalhos realizados até à data pela Autora, correspondem a cerca de 45580,00 € (IVA incluído) do preço acordado, sendo que os Réus já pagaram 50880,00 € (IVA incluído). Assim, considerando já terem pago mais do que aquilo que deviam, vêm os Réus reclamar a existência de um direito de crédito sobre a Autora pelo valor da diferença entre o que já pagaram e o valor da obra feita, ou seja, 5300,00 €(1).
Face ao exposto, cumpre decidir da admissibilidade legal da reconvenção.
Neste ensejo, releva o disposto no art. 266.º do Código de Processo Civil, onde estão elencados os casos de admissibilidade da reconvenção por referência a requisitos de ordem formal e substancial.
Dispõe o referido artigo no seu n.º 2 que a reconvenção é admissível:
“a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”.
Ou seja, para que a reconvenção seja admissível a lei exige, desde logo, uma conexão substancial entre ambas as pretensões, nos referidos termos.
Por referência às respectivas causas de pedir e pedidos assume-se que o pedido dos Réus/Reconvintes decorre dos factos que servem de fundamento à sua defesa por impugnação, ou seja, do facto de não estarem concluídos os trabalhos correspondentes à fase da execução da obra a que respeitava o pagamento da 4.ª tranche do preço global por facto imputável à Autora/Reconvinda, que teve de suspender a execução dos trabalhos pelos motivos alegados em sede de impugnação. Em bom rigor, o crédito invocado pelos Réus/Reconvintes emerge de uma factualidade que configura uma excepção (de direito material) de cumprimento parcial do contrato, a qual confere ao devedor o direito de exigir a redução da sua contraprestação: como o empreiteiro não cumpriu integralmente a prestação a que se obrigou, incumprimento (parcial) esse que lhe é imputável, pode o dono da obra exigir a redução do preço na proporção dos trabalhos que foram feitos.
Por esta ordem de ideias, em princípio seria legalmente admissível a reconvenção deduzida pelos Réus, nos termos da al. a) do n.º do art. 266.º do CPP.
Mas importa analisar mais atentamente os factos que integram a causa de pedir e aquilo que é pedido pelos Réus/Reconvintes.
Já vimos que os factos que integram a causa de pedir da reconvenção – e com base nos quais se pede a condenação da Autora no pagamento de uma determinada quantia monetária – são aqueles que foram alegados pelos Réus em sede de impugnação da acção. Esses factos referem-se aos motivos que levaram a Autora a suspender a realização dos seus trabalhos na obra, e foram alegados para obstar à procedência da acção, ou seja, para que não sejam condenados a pagar a 4.ª tranche do preço à Autora. Aquela paragem na execução da obra ocorreu em 02/06/2016 (facto dado como provado por força da confissão dos Réus no art. 1 da sua contestação). Sendo que as três primeiras tranches foram pagas, respectivamente, em 26/02/2016, 31/03/2016, e 29/04/2016. Portanto, no momento em que ocorre aquela paragem na execução da obra, as três primeiras tranches do preço global da obra já se encontram pagas e nada têm que ver com a paragem da obra. Ora, o que acontece é que é sobre o valor total dessas três primeiras tranches que os Réus vêm agora pedir a restituição do valor de 5300,00€ que consideram terem pago a mais face aos trabalhos realizados. Por outras palavras, aquele crédito de 5300,00 € não é invocado com a finalidade de extinguir parcialmente, por via da compensação de créditos (art. 847.º e ss. do Código Civil), o direito de crédito reclamado na acção pela Autora; antes é invocado como um crédito decorrente do direito à restituição da parte de um preço que já foi pago. Por aqui já se consegue ver que o pedido formulado na reconvenção não é compatível com a causa de pedir invocada porquanto os factos que integram a causa de pedir da instância reconvencional se referem ao pagamento da 4.ª tranche – a cujo pagamento se pretende obstar –, ao passo que o direito de crédito invocado pelos Réus se funda num direito de restituição de uma quantia entregue para pagamento das 1.ª, 2.ª, e 3ª tranches do preço. Além de que este direito à restituição de uma quantia entregue a título de preço só poderia radicar de um pedido principal de resolução do contrato de empreitada, sendo que os Réus/Reconvintes não a pediram.
Em suma, os factos que integram a causa de pedir da reconvenção não são factos constitutivos do direito de crédito invocado pelos Réus/Reconvintes; e, não tendo sido alegados outros factos para além desses que se referiam aos motivos da suspensão dos trabalhos por parte da Autora, a conclusão a que chegamos é que não existem factos que sustentem o pedido reconvencional. Importa ainda salientar que também não foram alegados quaisquer factos consubstanciadores de uma excepção de incumprimento contratual por defeitos ou desconformidades na obra executada pela Autora.
Assim, considerando que o cumprimento do ónus da substanciação – consagrado na al. d) do n.º 1 do art. 552.º do Código de Processo Civil – visa a individualização da causa de pedir, através da alegação dos factos essenciais que a integram (rectius, dos factos que constituem o direito invocado pelo autor), a sua violação terá efeitos na própria conformação do objecto do processo. Isto é, se o objecto do processo é constituído pelo pedido fundado numa causa de pedir, a falta de alegação de factos essenciais à causa de pedir irá traduzir-se na falta/inexistência de objecto do processo, acarretando a nulidade do mesmo por ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC.
Sabendo que a existência de objecto do processo é um pressuposto processual, e que a ineptidão da petição da inicial é a expressão da falta desse pressuposto, está assim verificada uma excepção dilatória (art. 577.º, al. b) do CPC), de conhecimento oficioso (arts. 196.º e 578.º, ambos do CPC), que impõe a absolvição dos reconvindos da instância reconvencional (art. 278.º, n.º 1, al. b) do CPC).
A única questão que se coloca é de saber se a falta deste pressuposto processual é susceptível de sanação, nos termos do art. 590.º, n.º 2, al. a) do CPC.
Entende este Tribunal que a ineptidão da petição inicial só é susceptível de sanação quando a mesma resulte de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, e não já quando estiver em causa a própria falta de causa de pedir, que entendemos estar aqui verificada.
Termos em que se declara a ineptidão da petição de reconvenção, nos termos dos arts. 552.º, n.º 1, al. d) e 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), todos do CPC, e, em consequência, se absolve a Autora/Reconvinda da instância reconvencional (art. 278.º, n.º 1, al. c) do CPC).
(1) Importa esclarecer que, não obstante os Réus/Reconvintes alegarem no art. 47.º da sua contestação/reconvenção que os factos alegados em sede de impugnação constituem fundamento de resolução do contrato de empreitada, o certo é que não vieram pedir a resolução desse contrato. O pedido formulado em sede reconvencional é apenas e tão só no pagamento de uma quantia monetária.”

E mais adiante, decidiu-se no mesmo Despacho, quanto à perícia solicitada pelos RR, o seguinte:
Prova Pericial:
Os Réus requereram a realização de uma perícia à obra a fim de apurar os seguintes factos:
- se a execução da obra implicou a ampliação da construção já existente;
- se os trabalhos de revestimento em pedra da instalação sanitária impediam a realização dos trabalhos que estavam a cargo da Autora;
- valor da obra feita pela Autora.
Nos termos do art. 388.º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Por outro lado, importa ter presente que a perícia pode ser requerida pelas partes ou ser oficiosamente determinada, sendo que, ao requerer a perícia, a parte deverá indicar logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência, admitindo-se a mesma caso não se revele impertinente ou dilatória.
Ora, revertendo a caso concreto, o Tribunal não considera absolutamente imprescindível à boa decisão da causa a realização de um perícia para responder às duas primeiras questões suscitadas pela Autora. Em relação à primeira, cremos que a análise do orçamento da obra, junto como Anexo I ao contrato de empreitada, em conjugação com a prova testemunhal, por confissão, e por declarações de parte, poderá responder a essa questão de forma igualmente satisfatória e sem obrigar a mais dispêndios para as partes e delongas do processo por tempo indeterminado. Quanto à segunda questão, interessa lembrar que o ónus de provar tal facto incumbe à Autora, além de que, mais uma vez, estamos em crer não ser imprescindível a realização de uma perícia para prova ou contraprova de tal facto. As testemunhas, consoante a sua razão de ciência, sempre poderão ser indagadas sobre as leges artis comummente observadas pelos profissionais do ramo de actividade da construção civil, e o Tribunal também sempre poderá recorrer a juízos probatórios fundados nas regras da experiência e da normalidade do acontecer.
Em relação à terceira questão, consideramos que a mesma teria pertinência na perspectiva de uma indagação sobre eventuais defeitos ou desconformidades da obra em relação ao plano da obra para efeitos de redução do preço acordado no âmbito de uma situação de incumprimento defeituoso. Não tendo sido alegados quaisquer factos concretos que configurassem a existência de defeitos ou desconformidades da obra, não vemos qual seja a utilidade de uma perícia para apurar aquele facto, sendo que, tratando-se de um contrato de empreitada, a obra tem o valor que as partes acordaram como preço da obra.
Por todo o exposto, indefere-se a requerida perícia.”

Inconformados com tal Decisão, vieram os RR interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminaram com a formulação das seguintes Conclusões:
a- relativamente à decisão de absolvição da instância, por ineptidão da petição reconvencional, o Tribunal recorrido errou ao não apreciado a questão à luz do art. 266º nº2 al. c) do CPC.
b- Perante uma acção, intentada pela empreiteira, na qual esta peticiona o pagamento de uma determinada tranche pelos trabalhos realizados no âmbito de um contrato de empreitada, é admissível que, perante a extinção de um contrato de empreitada por via da desistência dos donos da obra, estes possam formular um pedido reconvencional, alicerçado num direito de crédito destes sob a empreiteira por haverem pago quantia superior aos trabalhos realizados
c- Extinto o contrato, repita-se por desistência dos donos da obra, importa fazer, salvo melhor opinião, um apuramento dos valores pagos comparativamente aos trabalhos realizados, sob pena de invariavelmente cairmos num enriquecimento sem causa, seja ele do dono da obra, seja do empreiteiro.
d- Relativamente ao indeferimento da perícia, o Tribunal a quo violou o art. 476, nº1 do CPC.
e- Considerou que para a resposta à primeira e segunda questão, a perícia não é absolutamente imprescindível e, relativamente à terceira questão, que era inútil.
f- A perícia só deve ser indeferida se for impertinente ou dilatória- cfr. art. 476º, nº2 do CPC
g- Porém, o motivo de rejeição para a sua realização relativamente às duas primeiras questões, fundou-se num critério sem consagração, e sem enquadramento legal -não ser absolutamente imprescindível, na medida em que é possível obter resposta às aludidas questões por via das testemunhas e regras de experiência comum. h- A possibilidade de prova por outro qualquer meio probatório, não constitui fundamento para o indeferimento, ou seja, não torna a perícia requerida impertinente.
i- No que concerne à terceira questão a ser respondida pela perícia requerida, o Tribunal recorrido considerou-a inútil, apresentando um argumento que não se vê qual a relação com a matéria que se pretende apurar.
j- No caso presente, é manifesto que a perícia requerida não é impertinente, nem dilatória, porquanto, perante um cenário de extinção do contrato de empreitada, visa fazer o apuramento dos trabalhos realizados, e confrontar tal resultado com os montantes já pagos pelos aqui recorrentes; matéria que, a ser respondida tem simultaneamente duas utilidades,
k- em primeiro lugar de contraprova à pretensão da autora (direito à contra prova que assiste aos aqui recorrente, no âmbito do direito constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efetiva), pois a ser
provado que efetivamente pagaram mais do que o trabalho realizado pela empreiteira, necessariamente improcederá a ação desta e, l- em segundo lugar, serve simultaneamente de prova do pedido reconvencional.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser dada procedência ao presente recurso e, em consequência ser revogado o despacho recorrido na parte em que julgou inepta a reconvenção e, naquela que indeferiu a perícia requerida pelos réus e, em sua substituição, admitir a reconvenção e ordenar a perícia requerida..... “

Cumpre decidir.
***
II..Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Se a Reconvenção deve ser admitida;
b)Se deve admitida a perícia solicitada pelos Réus.

Do Pedido Reconvencional formulado pelos Réus
Como introdução à decisão sobre a admissibilidade da Reconvenção, importa aqui reproduzir os fundamentos desse pedido, tal como estão plasmados na Contestação, que são os seguintes:
B- RECONVENÇÃO
46°)Os reconvintes dão aqui por integralmente reproduzidos os factos relatados na sua contestação.
47°)Factos que, por si só, são motivos de resolução do contrato celebrado com a autora.
48°)Mas mesma que assim não se entenda, sempre assiste aos autores a desistência ad nutum daquele, o que aqui expressamente manifestam.
49°)Ora, correspondendo aos trabalhos realizados a um montante de 43.000€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (num total de €45.580) e,
50°)tendo os réus já pago €48.000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (totalizando €50.880), como confessado pela autora,
51°)significa a dizer que a reconvinda deve aos reconvintes a quantia de €5.300 (50.880 — 45.580).

Terminando os Réus a sua Contestação, formulando os seguintes pedidos:
“Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exa, deve:
a- a presente acção ser julgada totalmente improcedente, com as inerentes consequências daí decorrentes, nomeadamente ao nível das custas de parte;
b- a reconvenção ser julgada procedente e, em consequência ser a reconvinda condenada no pagamento aos reconvintes da quantia de € 5.300,00, acrescida de juros moratórios desde a notificação desta peça processual e respectivas custas de parte.”

Entendeu o Tribunal “a quo”, conforme se retira da Decisão sob recurso, e em resumo, que, pese embora a Reconvenção deduzida se pudesse enquadrar, à primeira vista, no disposto na alínea a), do n.º2, do art.º 266º do NCPC, dada a aparente conexão entre as causas de pedir que suportam os pedidos formulados pela Autora e o pedido reconvencional formulado pelos Réus, não foram deduzidos factos que suportem esse pedido reconvencional, pelo que, concluindo pela ineptidão do articulado que suporta o pedido reconvencional, decidiu pela absolvição da Autora da instância reconvencional.

Compulsadas as Alegações de Recurso, e as respectivas Conclusões, verificamos que os Réus fundamentam a sua pretensão de ver admitido o pedido reconvencional, no seguinte:
Relativamente à ineptidão da petição reconvencional.
O Tribunal a quo considerou (erroneamente, diga-se desde já) que a causa de pedir no pedido reconvencional se funda (3º paragrafo do despacho saneador) no facto de a obra ter estado parada por falta de licenciamento da mesma, e por falta de material para aplicar naquela e falta de pagamento aos trabalhadores e fornecedores.
Repita-se, erradamente. Esclarecesse que a causa de pedir da instância reconvencional prende-se única e exclusivamente com o facto de o contrato de empreitada celebrado entre as partes haver-se extinto por desistência dos donos da obra, aqui recorrentes e, destes haverem pago à recorrida a quantia de €50.880,00 e, desta só ter realizado trabalhos no valor de €45.580. Os recorrentes peticionam a diferença entre esses dois montantes, correspondente a €5.300.
O Tribunal a quo, alicerçou a sua decisão de rejeição do pedido reconvencional na alínea a) do art. 266º do CPC, e a este respeito fundamenta a decisão no facto de não ser possível um pedido reconvencional em que se pede a restituição de parte do preço já pago até à 3ª tranche, quando na acção se peticiona o pagamento de uma 4ª tranche. Em reforço da indicada tese, alega que inexiste pedido de resolução do contrato de empreitada.
Importa dizer, em primeiro lugar que, o contrato de empreitada celebrado entre as parte cessou, não por via da resolução como o Tribunal a quo alega que não foi peticionada, mas antes por desistência dos donos da obra, alicerçada no art.1229º do C. Civil. A extinção do contrato, por desistência do dono da obra, constituindo uma exceção à regra “pactasuntservanda”, é uma faculdade discricionária que pode ser tácita, sem forma especial, não carece de fundamento nem de pré-aviso e assume eficácia exnunc. Desistência essa que é “ … insuscetível de apreciação judicial” como versou o douto aresto desse Venerando Tribunal de 18 de Setembro de 2008 (proc. 78/08-3; relator: Maria Alexandra Santos)1. Extinto o contrato, repita-se por desistência dos donos da obra, importa fazer, salvo melhor opinião, um apuramento dos valores pagos comparativamente aos trabalhos realizados, sob pena de invariavelmente cairmos num enriquecimento sem causa, seja ele do dono da obra, seja do empreiteiro. Ora, foi justamente com este fito que os aqui recorrentes, particularmente indagaram do valor dos trabalhos realizados pela recorrida, e munidos dessa informação, alegaram na sua instância reconvencional que aqueles orçam em €45.580, e tendo já pago €50.880, são portando credores, a este respeito, da recorrida no montante de €5.300.
Os recorrentes entendem que a instância reconvencional é admissível nos termos da alínea c) do nº2 do art. 266º do CPC. É que, julgar-se em sentido contrário, equivaleria a permitir, face a uma cessação do contrato de empreitada que, in caso, ocorreu por desistência do dono da obra, um enriquecimento sem causa, circunstância que seguramente a lei adjectiva, com o carácter instrumental que deve ter, não seguramente permitirá.
Face ao exposto, deve ser revogada a decisão recorrida e, ser admitido o pedido reconvencional.”

O que nos leva a concluir, que os Apelantes, pretendem apenas que este Tribunal da Relação equacione a admissibilidade da Reconvenção, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º2, do art.º 266º do NCPC, o que resulta expressamente da alínea a) das Conclusões, tendo por fundamento a extinção do contrato de empreitada operada por via da declaração plasmada na Contestação e o pagamento à Autora de quantia superior aos trabalhos realizados.

Sendo pois este o objecto do presente Recurso, quanto à admissibilidade do pedido reconvencional.

Vejamos então da bondade da pretensão dos Apelantes.
Como resulta à saciedade do disposto na alínea c), do n.º2, do art.º 266º do NCPC, é admissível a reconvenção, quando o réu pretenda o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, isto, independentemente do facto jurídico de que emergem o crédito do autor e o crédito do reconvinte.
Ou seja, o factor de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção, que permite a dedução desta, é o da reclamação, por parte do réu, de um contra-crédito que detém sobre o autor e que pretende ver compensado, ou mesmo receber o excesso a seu favor.
Tendo sempre por pano de fundo o instituto da compensação, quer seja para o réu compensar o seu crédito, quer seja para compensando parte desse crédito, obter o pagamento do excedente.
Põe-se, no entanto, a questão de saber se é pressuposto da admissibilidade da reconvenção o reconhecimento, por parte do réu/reconvinte, da existência do crédito reclamado pelo autor, ou se o pedido reconvencional pode ser deduzido condicionalmente, ficando subordinado à procedência da pretensão do autor.
Acolhendo a tese defendida por Lebre de Freitas (CPC Anotado, Vol. I, 3º Ed., pág. 519), afigura-se-nos que a admissibilidade da dedução da reconvenção condicionada à procedência do atinente pedido do autor, é a que melhor serve o princípio da economia processual e a eficaz compensação de créditos mútuos entre as partes.

No caso em apreço, como resulta do peticionado na Contestação, os Réus não reconhecem o crédito reclamado pela Autora _ pugnando pela sua improcedência _ nem formulam o seu pedido reconvencional condicionalmente, para o caso do pedido formulado pela Autora proceder total ou parcialmente.

Pelo que, perante este quadro, o pedido reconvencional formulado pelos Réus não é admissível ao abrigo do disposto na c), do n.º2, do art.º 266º do NCPC.
Improcede assim, nesta parte, o presente recurso.
Da Prova Pericial solicitada pelos Réus.
Na sua Contestação, vieram os Réus requerer a produção de diversos meios de prova, entre os quais “b -a realização de perícia singular, por pessoa idónea a indicar pela Secretaria (na área da arquitectura ou engenharia civil), para responder às seguintes questões:
1- a obra em causa implicou ampliação do edifício pré existente?
2- O revestimento da instalação sanitária é impeditivo para a empreiteira continuar outras tarefas que se encontrem por concluir ou dar início a outras fases da obra?
3- Considerando os preços unitários expressos no documento 2 junto com a petição inicial, qual o valor da obra realizada pela autora?”
Pretensão que foi indeferida pelo Tribunal “a quo” com os fundamentos plasmados no Despacho acima transcrito.

Ensinava o Prof. Alberto dos Reis que “para efeitos processuais, a prova deve definir-se em atenção à função que ela desempenha no processo” que é a de “ convencer o juiz da veracidade das afirmações feitas pelas partes. Por isso se pode definir prova, no aspecto processual, como o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes(CPC Anotado, Vol. III, a págs. 239) .
Mas para além de se encarar a prova enquanto actividade processual, a sua produção visa atingir um desiderato (resultado), que o Código Civil, mais propriamente o seu art.º 340º, define como o da demonstração da realidade dos factos alegados pelas partes.
Devendo para o efeito, as partes (e também o tribunal) carrear para o processo os meios de prova bastantes para, no desenvolvimento da actividade probatória, permitir ao juiz do processo a formulação da sua convicção sobre os factos alegados pelas partes.

Para o bom desenrolar da instrução do processo importa que o Tribunal defina os Temas da Prova.

Por via da reforma de 1995/96 do CPC61, veio o legislador _ apelando a um desígnio de maior conformidade entre a realidade vertida na sentença e a realidade extraprocessual _, a expurgar o processo civil de muitos ónus e preclusões, quando à apreciação da matéria de facto, o que irá, em seu entender, “permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a discussão da causa” (Exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Uma das novidades do NCPC é precisamente a dos Temas de Prova que, na visão do legislador, retirando do processo o espartilho da base instrutória, vai permitir aprofundar o apuramento da verdade material.
Na sua essência, os Temas de Prova, não são mais do que o mero elencar das grandes questões subjacentes às causas de pedir que sustentam as pretensões das partes _ quer sejam os pedidos formulados pelo autor, que os pedidos reconvencionais formulados pelo réu _, e à defesa por excepção, que se consubstanciam nos factos alegados pelas partes para fundamentar as suas pretensões e naqueles que resultarem da instrução da causa.
No fundo, os factos sobre os quais vai recair a instrução da causa são, para além dos factos essenciais e instrumentais alegados pelas partes, os factos complementares e concretizadores e ainda os instrumentais que resultarem da discussão da causa, o que já era a regra no CPC61.

Definidos os Temas da Prova, fixa-se o objecto temático da prova a produzir, cabendo às partes, em face dos meios de prova admitidos pelo Tribunal, e dos que este oficiosamente determinar, desenvolver a actividade probatória bastante, através da produção desses meios de prova, para demonstrar a realidade dos factos que suportam a sua pretensão e infirmar os factos que suportam a pretensão da contraparte.

Tendo em vista esse desiderato, caberá assim às partes, através da produção dos aludidos meios de prova, demonstrar, perante o juiz do processo, a veracidade dos factos que lhe aproveitem e a inveracidade, ou a dúvida sobre a veracidade, relativamente aos factos que aproveitam à parte contrária.

O que significa que, qualquer das partes, no exercício do contraditório, pode apresentar meios de prova sobre quaisquer dos factos controvertidos, quer tenham sido alegados por si ou pela contraparte, quer se reportem aos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa.

O direito à contraprova, emanação do princípio do contraditório, permite assim, nos limites da lei (vide art.º 347º do Cód. Civ.), que “ à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova” (art.º 346º do Cód. Civ.).

Nos termos do art.º 342º do Có. Civ. “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e que “a prova dos factos impeditivos, modificativos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, e que “em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito” (art.º 342º do Cód. Civ.).
Este ónus da prova nas palavras do Prof. Castro Mendes (Do Conceito de Prova em Processo Civil, a págs. 438 e sgs.) consubstancia-se num mero interesse em provar, pois em face do princípio da livre apreciação da prova e do princípio da aquisição processual, a decisão do juiz do processo, sobre se determinado facto, que aproveite a uma das partes, deve ser dado como provado, não está vinculada ao esforço probatório dessa mesma parte, no sentido de causa-efeito, podendo o juiz do processo apreciar livremente a prova produzida, qualquer que seja a parte que a tenha apresentado, podendo mesmo dar como provado determinado facto, contrário ao interesse da parte que apresentou a prova que fundou a convicção do juiz do processo.
O que nos permite concluir que “O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova.” (Prof. Antunes Varela, na nota 5 ao art.º 342º do seu Código Civil Anotado).

Aqui chegados, afigura-se-nos estar demonstrado que o conceito de ónus da prova a que alude o art.º 342º do Cód. Civ., em nada contende com o exercício do princípio do contraditório no plano da produção da prova, nomeadamente quanto ao direito à contraprova, pois são conceitos a equacionar em planos diferentes.

Dito isto, e voltando ao objecto do presente recurso, quanto à admissibilidade da realização da perícia solicitada pelos Réus, afastada que está a ideia que o ónus probatório possa contender com o direito à contraprova, cumpre apreciar se a peticionada perícia tem cabimento.
O objecto da perícia requerida pelos Réus, ora Apelantes, não se mostrando dilatório, mantém o seu interesse _ pese embora não tenha sido admitido o pedido reconvencional_, dado que se destina a ver apreciado, por técnico da especialidade, um conjunto de factos controvertidos, que respeitam não só a pretensão da Autora de ser paga da 4ª tranche do contrato de empreitada celebrado entre as partes, mas também aos factos que suportam a tese expendida pelos Réus na sua Contestação, de que tal montante não é devido à Autora.
Ademais, a independência de uma voz especializada, permitirá ao Tribunal melhor ajuizar os factos controvertidos, o que, muitas das veze, não é possível em face de depoimentos testemunhais comprometidos com uma das partes.
Assim sendo, admite-se a requerida perícia, procedendo assim o recurso nesta parte.
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III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se, pela procedência parcial do Recurso:
a)Revogar a Decisão recorrida na parte em que não admitiu a perícia solicitada pelos Réus;
b)Consequentemente, admite-se a requerida perícia;
c)No mais, pela razões acima expendidas, não admitir o pedido reconvencional.
Custas por Apelantes e Apelada, na proporção de ½ por aqueles e de ½ por esta.
Registe e notifique.
Évora, 22 de Fevereiro de 2018
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(Silva Rato - Relator)

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(Mata Ribeiro– 1º Adjunto)

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(Sílvio Sousa – 2º Adjunto)