Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | CRIME DE INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO PERDA DE VEÍCULO TERCEIROS DE BOA-FÉ | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. No plano estritamente jurídico, o artigo 19.º, n.º1, do RGIT prevê a perda a favor da Fazenda Nacional do meio de transporte utilizado para a prática dos crimes aduaneiros a que se reporta, ou a condenação do arguido a pagar o valor do veículo em causa, se este foi utilizado abusivamente pelo arguido, ou seja, na formulação legal, aquela utilização teve lugar sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários. 2. Esta consequência jurídica do crime, seja ela sanção acessória ou efeito da condenação, tem natureza ope legis, pois é aplicável desde que verificados os pressupostos formais de que depende. 3. Provado que o veículo foi utilizado na prática do crime aduaneiro respetivo, tem lugar a sua perda ou a condenação do arguido no valor correspondente, mesmo quando o veículo pertença a terceiro, independentemente de qualquer juízo sobre a sua perigosidade ou futura utilização do mesmo na prática de crimes, contrariamente ao que se verifica com a norma geral do artigo109.º do C. Penal. 4. Todavia, quando se prove que o terceiro proprietário desconhecia a utilização do veículo na prática do crime sem que tal utilização lhe seja censurável a título de negligência, a lei impõe a condenação do arguido a pagar o valor do veículo, assegurando os interesses da Fazenda Nacional, mas impedindo que tal tenha lugar à custa de proprietário diligente e de boa-fé. 5. Ainda assim, na ponderação destes dois interesses o artigo 19.º do RGIT (tal como sucede relativamente ao artigo 18.º), confere ao Estado posição de privilégio, ao definir a perda do meio de transporte como regra e ao onerar o proprietário com o ónus de provar o seu desconhecimento e diligência, conforme nos parece resultar com meridiana clareza da redação do n.º1 do artigo 19.º, incluindo as suas als a) e b). 6. Quando não faça tal prova, restará ao proprietário a possibilidade de pedir a reversão do bem nos termos do artigo 18.º, nº5, ex vi do artigo 19.º, nº2, ambos do RGIT, sem prejuízo dos direitos que eventualmente possa exercer contra o infrator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. No processo comum, com intervenção do Tribunal singular, com o número em epígrafe, que corre termos no 1º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi sujeito a julgamento EL B.B., nascido a 25-02-76 em ..., Marrocos, filho de ....imputando-lhe o MP a autoria material de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p.p. pelos artºs 1º al. c), 5º nº1, 36º nº4, 40º, 61º nº3, 101 nº1 al. b) e 11º nº 2 do CIEC (DL nº 73/2010 de 21/6) e pelo artº 96º nº1 al. b) do RGIT. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, decidiu o tribunal singular condenar o arguido como autor material de um crime p.p. pelos artºs 1º al. c), 5º nº1, 36º nº4, 40º, 61º nº3, 101 nº1 al. b) e 11º nº 2 do CIEC (DL nº 73/2010 de 21/6) e pelo artº 96º nº1 al. b) do RGIT, na pena de 250 dias de multa à razão diária de 5€(…) e declarar perdidos a favor do Estado o tabaco e viatura VW matrícula xxxx, modelo 35AHD apreendidas nos autos. 3. – Invocando a qualidade de proprietário do veículo automóvel declarado perdido a favor do Estado, veio recorrer daquela sentença Ali M., solteiro, maior, de nacionalidade marroquina, portador do cartão de residência número ----emitido por Arrecife de lanzarote em 14/12/2010 e válido até 15/10/15, com residência na------– Yaiza, Las Palmas, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «Conclusão: Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. proferida nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular acima identificado, na parte em que declara perdida a favor do Estado a viatura VW matrícula xxxx, modelo 35AHD, apreendida nos mesmos autos, propriedade do recorrente (terceiro interessado de boa fé.) Contudo e no respeito por melhor opinião, a prova produzida impõe diferente decisão quanto ao destino a dar ao veículo apreendido nos autos, discordando o recorrente da sua perda a favor do Estado. Não se provou que o recorrente tivesse qualquer conhecimento fosse a que título fosse, e tivesse de alguma maneira concorrido com a utilização do seu veículo para a produção do ilícito julgado nos autos, ou que do facto tivesse retirado quaisquer vantagens O recorrente, proprietário do veículo inicialmente aprendido à ordem dos autos e posteriormente declarado perdido a favor do Estado, não foi notificado do direito de reclamar a restituição da viatura e do prazo para a mesma. Do mesmo modo não foi ouvido nos autos, nem chamado aos mesmos, nem notificado da decisão final que declarou perdida a viatura a favor do Estado A sua presença não foi prescindida em nenhuma fase do processo. O recorrente só tomou conhecimento de que o veículo estava apreendido à ordem do presente processo no dia 03 de Junho do corrente, após encontrar – se casualmente com o arguido, que entretanto vinha “ fugindo “ das diversas tentativas de contacto que o recorrente fez telefonicamente. O Meritíssimo Juiz “ a quo” violou claramente três dispositivos legais, o artigo 19.º, n.º 1 do RGIT por uso indevido e o artigo 110.º, n.º 2 do Código Penal e 178.º, n.º 7 do CPP por não uso. Nestes termos e nos que V/ Exas. doutamente suprirão deve a sentença ora recorrida ser revogada na parte em que se declarou a perda do veículo do recorrente, marca VW matrícula xxx, modelo 35 AHD”, a favor do estado, decidindo-se a restituição do mesmo ao seu dono, coadunando-se com a pretensão exposta» 4. - Na primeira instância, o MP apresentou resposta no sentido da improcedência do recurso. 5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP pronunciou-se no mesmo sentido. 6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido recorrente nada acrescentou. 7. – A decisão recorrida (transcrição parcial): «Procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, e da discussão da causa resultaram os seguintes FACTOS PROVADOS: 1- No dia 28 de Agosto de 2010, pelas 10h25, no Cais de Turismo de Portimão, o arguido desembarcou do Ferry Volcan de Tijafane conduzindo a viatura marca VW matrícula xxx, modelo 35AHD. 2- A viatura está registada em nome de Ali M. com paradeiro desconhecido. 3- O arguido não fez na alfândega qualquer declaração ou manifesto de transporte de mercadorias para efeitos de pagamento de impostos. 4- Após ter sido fiscalizado verificou-se que o arguido transportava no interior daquela viatura comercial, disfarçados, 798.200 cigarros das marcas Ducal, Marshall, Fortuna, American Legend e Ducatos. 5- O tabaco apreendido não estava manifestado na carga nem apresentava selo da DGA. 6- O arguido procurou entrar com aquele tabaco sem pagar os devidos impostos. 7- O tabaco apreendido estava sujeito ao pagamento de impostos no valor de 110.272,82€, dos quais 86.030€ correspondem a IEC e 24.242,85€ a IVA. 8- O arguido agiu de forma deliberada livre e consciente sabendo ser a sua conduta punível. 9- O arguido não regista antecedentes criminais. Motivação: O tribunal formou a sua convicção para dar como provada a matéria acima descrita com base nas declarações da testemunha JM Funcionário da Alfandega de Portimão, que efectuou a busca, fez a apreensão da mercadoria e levantou o auto de notícia. Esta testemunha referiu terem desconfiado do veículo e que após a fiscalização do mesmo encontraram o tabaco escondido nomeadamente dentro do frigorífico e outros locais. Que o arguido não declarou a mercadoria nem a mesma havia sido manifestada. O valor do imposto a pagar resulta do apuramento junto aos autos e da apreensão a quantidade de cigarros apurada. A inexistência de antecedentes está conforme o CRC do arguido. O arguido não foi ouvido, não compareceu em audiência e reside fora de Portugal. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Vem o arguido acusado da autoria material de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p.p. pelos artºs 1º al. c), 5º nº1, 36º nº4, 40º, 61º nº3, 101 nº1 al. b) e 11º nº 2 do CIEC (DL nº 73/2010 de 21/6) e pelo artº 96º nº1 al. b) do RGIT. Face à matéria provada, dúvidas não restam de que o arguido praticou o crime por que vem acusado. Na verdade o arguido procurou introduzir em território nacional o carregamento de tabaco sem pagar os devidos impostos. Ora, resulta da conjugação dos normativos anteriormente referidos que é punido com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais, nomeadamente sobre o tabaco, transportar produtos tributáveis (tabaco) sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 7.500€. Ora o arguido transportava maços de tabaco sem que o mesmo tivesse sido declarado, sem qualquer manifesto, sendo que a prestação tributária do mesmo ascende a 110.272,82€. Vem provado que o arguido agiu com dolo e pelo modus operandi, conhecimento da punibilidade do seu acto. Da pena e sua medida em concreto O tribunal opta pela aplicação da pena não privativa da liberdade, nos termos do disposto no artº 70º do CP, ou a tal se não porem nas necessidades de prevenção especial. Ponderada a culpa do arguido, grave pois que agiu com dolo directo, logo intenso, as necessidades de prevenção geral, e considerando o seu comportamento anterior, que milita em seu favor, a ilicitude elevada atento o valor do imposto devido, é de fixar a pena de multa em 250 dias à razão diária de 5€. Da mercadoria e viatura apreendidas. Nos termos do disposto no art. 18º nº1 do RGIT o tabaco apreendido deverá ser declarado perdido a favor do Estado. Quanto à viatura, atento o disposto no artº 19ºnº1 do RGIT declaro igualmente a mesma perdida a favor do Estado, atento a utilização que lhe foi dada para a prática do crime e nada ter resultado provado que afaste a sua perda.». Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso. A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se ao declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel em que o arguido transportava os cigarros apreendidos, pertencente a terceiro, o ora recorrente, a sentença recorrida violou o disposto nos arts 19º nº 1 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, subsequentemente alterada, bem como nos arts 110º nº2 do C. Penal e 178º nº7 do C.P.P., pelo que deve ser revogada nessa parte, ordenando-se a restituição do veículo ao ora recorrente, seu dono de acordo com os elementos disponíveis nos autos. 2. Decidindo. 2.1. - Para fundamentar a pretensão que manifesta no seu recurso, o recorrente alega, no essencial, que não foi notificado do direito de reclamar a restituição da viatura e prazo para a mesma, não tendo sido ouvido nos autos, nem chamado aos mesmos, nem notificado da decisão final que declarou perdido a favor do Estado o veículo de marca VW, modelo 35 AHD, com a matricula espanhola xxxxxx. Conforme transcrito supra, na sentença recorrida julgou-se provado, para além do mais, que no dia 28 de Agosto de 2010, pelas 10h25, no Cais de Turismo de Portimão, o arguido - EL B.B. - desembarcou do Ferry Volcan de Tijafane conduzindo a viatura marca VW matrícula xxxx, modelo 35AHD, registada em nome de Ali M., com paradeiro desconhecido. (ora recorrente). O arguido transportava no interior daquela viatura comercial, disfarçados, 798.200 cigarros das marcas Ducal, Marshall, Fortuna, American Legend e Ducatos. Por estes factos, foi o arguido condenado como autor de um crime p.p. pelos artºs 1º al. c), 5º nº1, 36º nº4, 40º, 61º nº3, 101 nº1 al. b) e 11º nº 2 do CIEC (DL nº 73/2010 de 21/6) e pelo artº 96º nº1 al. b) do RGIT, na pena de 250 dias de multa à razão diária de 5€(…), tendo o tribunal a quo declarado perdido a favor do Estado a viatura VW matrícula xxx, modelo 35AHD apreendidas nos autos, invocando expressamente o disposto no art. 19ºnº1 do RGIT, bem como a utilização que lhe foi dada para a prática do crime e nada ter resultado provado que afastasse a sua perda. 2.2. – Nos termos do citado art. 19º nº1 do RGIT, os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos no nº1 do artigo anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se, no que aqui importa, for provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infrator pagará o respetivo valor (al. a) . Entre os crimes previstos no nº1 do art. 18º do RGIT conta-se o crime de Introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo art. 96º do mesmo RGIT, pelo qual o arguido foi condenado. No caso dos autos, o ora recorrente, presumido proprietário do veículo, não foi efetivamente ouvido, pois não chegou a ser localizado, apesar de ter sido enviada notificação postal para a morada constante do documento de circulação do veículo que o acompanhava., ou, seja, CL Jubrique -----Estepona, Málaga (cfr fls 52 e 66). Em face da devolução postal de fls 66, os serviços do MP junto do tribunal recorrido solicitaram informações à Embaixada de Espanha em Portugal sobre o paradeiro do proprietário inscrito, tendo recebido a resposta negativa daquela embaixada de fls 70. Posteriormente, foram os autos distribuídos e procedeu-se a julgamento, sem novas tentativas para localizar o arguido e sem que se tivesse verificado qualquer contacto deste ou prestação de informação por qualquer pessoa ou entidade relativamente ao paradeiro atualizado do ora recorrente, que veio agora interpor o presente recurso por, como diz, ter sido informado pelo arguido com quem se encontrou casualmente. 2.2. Em face do quadro legal e de facto sumariamente descrito, é ilegal a decisão judicial recorrida que julgou perdido a favor da Fazenda Nacional o veículo automóvel em causa, como pretende o recorrente? Entendemos que não, pelas seguintes razões. a) No plano estritamente jurídico, o art. 19º nº1 do RGIT prevê a perda a favor da Fazenda Nacional do meio de transporte utilizado para a prática dos crimes aduaneiros a que se reporta, ou a condenação do arguido a pagar o valor do veículo em causa, se este foi utilizado abusivamente pelo arguido, ou seja, na formulação legal, aquela utilização teve lugar sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários. Esta consequência jurídica do crime, seja ela sanção acessória ou efeito da condenação[1], tem natureza ope legis, pois é aplicável desde que verificados os pressupostos formais de que depende. Provado que o veículo foi utilizado na prática do crime aduaneiro respetivo, tem lugar a sua perda ou a condenação do arguido no valor correspondente, mesmo quando o veículo pertença a terceiro, independentemente de qualquer juízo sobre a sua perigosidade ou futura utilização dos mesmos na prática de crimes, contrariamente ao que se verifica com a norma geral do art. 109º do C. Penal. Todavia, quando se prove que o terceiro proprietário desconhecia a utilização do veículo na prática do crime sem que tal utilização lhe seja censurável a título de negligência, a lei impõe a condenação do arguido a pagar o valor do veículo, assegurando os interesses da Fazenda Nacional, mas impedindo que tal tenha lugar à custa de proprietário diligente e de boa fé. Ainda assim, na ponderação destes dois interesses o art. 19º do RGIT (tal como sucede relativamente ao art. 18º), confere ao Estado posição de privilégio, ao definir a perda do meio de transporte como regra e ao onerar o proprietário com o ónus de provar o seu desconhecimento e diligência, conforme nos parece resultar com meridiana clareza da redação do nº1 do art. 19º, incluindo as suas als a) e b). Quando não faça tal prova, restará ao proprietário a possibilidade de pedir a reversão do bem nos termos do art. 18º nº5, ex vi do art. 19º nº2, ambos do RGIT, sem prejuízo dos direitos que eventualmente possa exercer contra o infrator. b) Não obstante o silêncio do RGIT a tal respeito, constitui obrigação imposta por princípios estruturais do nosso processo penal, como seja o direito ao processo justo e o princípio do contraditório, que o tribunal se assegure que foi tentada a informação do terceiro proprietário sobre o envolvimento do seu veículo no processo, para que o mesmo possa fazer valer aí os seus direitos, pela forma legalmente prevista. A falta desta comunicação poderá implicar a ilegalidade da decisão judicial que declare a perda do veículo em vez da condenação do arguido no valor correspondente, na medida em que a opção por uma ou outra das decisões não é discricionariamente atribuída ao tribunal, antes se encontra legalmente vinculada à satisfação de legítimos interesses do proprietário diligente e de boa fé, como referido. No caso concreto, porém, foram levadas a cabo na fase de inquérito, sob a direção do MP, as diligências possíveis com vista a comunicar ao arguido a situação verificadas, não sendo exigível às autoridades judiciárias a realização de quaisquer outras, pelo que o tribunal recorrido não violou as disposições legais citadas pelo recorrente ou outras, não merecendo reparo a sua decisão. A comunicação postal foi enviada para a morada constante do documento de circulação do veículo automóvel e em face da devolução desta foi solicitado apoio à embaixada espanhola em Portugal, sem sucesso, sendo certo que o arguido se limitou a afirmar em 1º interrogatório judicial que o dono da carrinha é o que consta dos documentos. – cfr fls 26. Assim, independentemente do mérito da questão, ou seja, do juízo que sempre se imporia fazer sobre a prova e os termos do alegado empréstimo da viatura que o arguido viria a utilizar na prática do crime, afigura-se-nos que o proprietário só de si e do arguido poderá queixar-se. A notificação postal não foi recebida na morada constante do documento de circulação do veículo (Estepona-Málaga), esta não corresponde à que indica atualmente como sua (Yaiza, Las Palmas) e a confirmar-se que só agora e ocasionalmente o arguido lhe comunicou a apreensão verificada, dificilmente se compreende tamanha omissão da sua parte. Em todo o caso, foram realizadas as diligências que se impunham em face dos elementos disponíveis nos autos, não sendo exigível ao tribunal a realização de quaisquer outras ou o protelamento do julgamento do arguido por tempo indeterminado. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por Ali M. mantendo integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida. - art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito. Évora, 14 de Fevereiro de 2012 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Berguete) __________________________________________________ [1] Vd sobre a questão Carlos Adérito e Sofia Gaspar in Comentário das Leis Penais Extravagantes, II, UC Editora-2011 p. 404 e autores aí citados. |