Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL PRATICADO POR VIA ELECTRÓNICA DATA DO ENVIO | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Relevante para a decisão sobre a tempestividade da prática de acto processual por correio electrónico é a expedição do e.mail que procedeu ao envio de peças processuais e, não, a da sua recepção no Tribunal. II - Estas datas naturalmente coincidem, mas tendo-se constatado uma inusitada disparidade, não deve o tribunal proferir decisão sem antes esclarecer as razões dessa dissemelhança. III - É precipitada a decisão que considera intempestiva uma contestação atendendo apenas à data em que o e.mail foi recepcionado no Tribunal. Sumariado pela relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Nos proc. nº 200/13.3GACTX, do Tribunal de Comarca de Santarém (Cartaxo), foi proferido despacho a ordenar o desentranhamento, por extemporaneidade, da contestação e provas apresentadas nos autos, pelo arguido JJ. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “I. O arguido, ora recorrente, contestou a acusação e o pedido de indemnização contra si deduzidos por requerimento apresentado em 19 de Novembro de 2015. II. Considera a Mma Juiza a quo que o mesmo é intempestivo. III. Assim, a Mma Juiza a quo decidiu não receber a contestação deduzida pelo arguido, por extemporânea. IV. A Mma Juiza a quo proferiu tal decisão considerando pressupostos que não correspondem à verdade. V. O que, inevitavelmente, inquinou a decisão proferida. VI. Considera a Mma Juiza que: "o arguido foi notificado para contestar por via postal simples, com prova de depósito, tendo o depósito sido efectuado no dia 22.10.2015. Ora, tendo em conta a regra estabelecida no artigo 113º nº 3 do CP.P. e na medida em que a contestação só deu entrada no dia 20.11.2015, verificamos que nessa data já tinha decorrido o prazo de 20 dias de que o arguido dispunha para o efeito (cfr. o artigo 315º nº 1 do CPP). VII. Admite-se que a contestação em apreço possa ter sido lida/vista no dia 20.11.2015. VIII. Contudo, a sua expedição ocorreu no dia 19.11.2015. IX. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes consideram-se praticados na data da expedição. X. Devendo assim considerar-se que o acto foi praticado no dia 19.11.2015. XI. O prazo de 20 dias de que o arguido dispunha para contestar terminava no dia 16.11.2015. XII. O acto podia ainda ser praticado até ao 3º dia útil seguinte (19.11.2015), mediante o pagamento da respectiva multa - artigo 101º-A do C.P.P. XIII. Em consonância com o nº 5 do artigo 139° do CPC, o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa. XIV. No entanto, praticado o acto dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento imediato da multa deverá a secretaria, logo que a falta seja verificada, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da mesma (multa), desde que se trate de acto praticado por mandatário - crf. 139º, nº 6 do CPC. XV. Até à presente data, a secretaria não notificou o recorrente para o pagamento da multa acrescida da penalização. XVI. Nestes termos, a apresentação, em 19.11.2015, da contestação à acusação e ao pedido de indemnização civil é tempestiva. XVII. Não podendo ser rejeitada, sob pena de violação do disposto no artigo l07º-A do CPP e 139° n° 5 e 6 do CPC. XVIII. Devendo por todo o exposto proceder o presente recurso.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “A. O arguido foi notificado para contestar em 27.10.2015, terminando o prazo no dia 16.11.2015; B. Tendo apresentado a peça processual no dia 20.11.2015, o arguido não a entregou sequer no prazo previsto no atual artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, por remissão do art. 107º-A do Código de Processo Penal; C. O arguido entregou, assim, a contestação no quarto dia útil seguinte ao términus do prazo determinado legalmente nos termos do artigo 315.°, nº 1, do Código de Processo Penal.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e colhidos os Vistos teve lugar a conferência. 2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Melhor compulsados os autos, constata-se que a contestação deduzida pelo arguido é intempestiva. Com efeito, o arguido foi notificado para contestar por via postal simples, com prova depósito, tendo o depósito sido efectuado no dia 22.10.2015. Ora, tendo em conta a regra estabelecida no artigo 113º nº 3 do C.P.P., e na medida em que a contestação só deu entrada no dia 20.11.2015, verificamos que nessa data já tinha decorrido o prazo de 20 dias de que o arguido dispunha para o efeito (cfr. o artigo 315º nº 1 do C.P.P.). Nestes moldes, não se recebe a contestação deduzida pelo arguido, por extemporânea. Notifique e proceda ao oportuno desentranhamento.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à tempestividade da apresentação da contestação e das provas juntas com ela, pelo arguido. Nesta, a controvérsia circunscreve-se à aferição da data em que o acto em crise foi praticado, elemento imprescindível à formulação desse juízo sobre a tempestividade. Dito de outro modo, importa saber em que data o arguido exerceu, em concreto, o direito de contestar e de oferecer prova no processo, sob pena de não se poder decidir definitivamente a questão colocada em recurso. Em concreto, não se apresenta como controvertida a contagem do términus do prazo para a defesa exercer direito no processo. Na verdade, recorrente e recorrido acordam (e do sucinto despacho recorrido também nada resulta em contrário) e assim decorre da factualidade do processo e da lei, que o arguido se deve considerar notificado no dia 27.10.2015, que o prazo de vinte dias para contestar decorreu até ao dia 16.11.2015, e que nos termos do disposto no atual artigo 139º, n.º 5 do CPC, ex vi art. l07º-A, do CPP, a contestação poderia ser apresentada até ao terceiro dia útil seguinte, ou seja, até ao dia 19.11.2017 (que foi uma 5ª feira). Acresce que a possibilidade de remessa das peças processuais por correio electrónico é incontestável, sendo incontroverso igualmente que os actos se devem considerar praticados no dia da expedição do correio. Também o Supremo Tribunal de Justiça, por via do AFJ nº3/2014, uniformizou a jurisprudência no sentido de que «em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal». E continua a resultar do art. 144.º do CPC actual (norma correspondente ao art.º 150.º do CPC de 1961) que “1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição” (itálico nosso). Refere o despacho recorrido que “a contestação só deu entrada no dia 20.11.2015” e que por isso é extemporânea. Mas o recorrente, admitindo que “a contestação em apreço possa ter sido lida/vista no dia 20.11.2015”, defende que “a sua expedição ocorreu no dia 19.11.2015” e que por isso “deve considerar-se que o acto foi praticado no dia 19.11.2015”. Assim, a controvérsia restringe-se à data da prática do acto, como se anunciou de início, defendendo o arguido que o praticou a 19.11.2015 (data do envio por e.mail) e considerando-se no despacho recorrido (sendo esta também a posição do Ministério Público na resposta e no parecer) que o acto foi praticado a 20.1.2015 (data da recepção do e.mail no Tribunal). A fls. 14 do (presente) apenso de recurso encontra-se cópia do documento que o arguido juntou ao processo para demonstração do que alegou. Ou seja, de um documento comprovativo da expedição de um e.mail, pela sua advogada, contendo a contestação, diversas fotografias e outro documento. E este e.mail está datado de 19.11.2015, às 20h44m. A fls. 19 encontra-se um outro documento, este comprovativo da recepção da contestação e demais elementos referidos no e.mail anterior, com a mesma proveniência e em tudo idêntico ao anterior, mas estando este datado de 20.11.2015, às 20h45m. Refere o Ministério Público, na resposta ao recurso, que “se constata pela verificação no sistema que a contestação deu entrada em Juízo em 20.1l.2015, pelas 20h45m, por correio eletrónico”. Refere também que “com o recurso e alegações, o arguido junta documento que será a remessa, por correio eletrónico, em 19.11.2015, pelas 20h44m, da contestação e documentação anexa”. Ambas as afirmações correspondem à realidade do processo. Mas já não se compreende a afirmação do Ministério Público, de que o arguido “não juntou qualquer documento que comprove a efectiva remessa desse e.mail”, para completar depois que “poder-se-á admitir ter sido o mesmo enviado e não ter chegado ao seu destino”. Da informação prestada pelo I.G.F.EJ. (que, segundo a resposta ao recurso, se encontrará a fls. 348 dos autos, mas não integra a presente certidão) constará que "não há registo de nenhum e.mail enviado pelo endereço e….-46844e@adv,oa,pt, no dia 19 de novembro de 2015, havendo registo de entregas dos e.mails nos dias 20.11.2015(…)”. Daqui conclui o Ministério Público que “somos de considerar que a peça processual apenas foi recepcionada nos autos em 20 de novembro de 2015, pelo que terá sido entregue fora do prazo de vinte dias para contestar”. Refere o Ministério Público que se poderá “admitir ter sido o mesmo enviado e não ter chegado ao seu destino”. Como se viu, do quadro legal aplicável resulta que a data relevante para a decisão sobre a tempestividade é a da expedição do e.mail que procedeu ao envio das peças processuais e, não, a da sua recepção. Estas datas deveriam coincidir no processo, normalmente coincidem, mas no caso presente constata-se uma inusitada disparidade de datas. Sucede que dos autos não resultam claras as razões desta disparidade de datas. E sem essa clarificação não é possível decidir sobre a tempestividade da prática do acto. Assim, dos elementos disponíveis no processo não se percebe se o e.mail recepcionado a 20 é o mesmo que foi expedido a 19. Não se percebe se a Senhora Advogada expediu apenas um e.mail (o de dia 19, e nesta hipótese, qual o motivo por que demorou 24h a ser recepcionado no Tribunal) ou se enviou dois e.mails e em dias consecutivos à mesma hora (e, nesta hipótese, por que razão o fez). Nada disto se percebe, pois nada disto está apurado e esclarecido. O tribunal não pode ignorar o teor do documento junto pela defesa a fls. 14, do qual consta que o envio de e.mail (com anexo de contestação e fotografias) a 19.11.2015. Cumpre (cumpria) averiguar e saber se se trata(va) de documento que atesta realmente a expedição do e.mail que procedeu ao enviou da contestação e da prova da defesa ao processo, ou não. O que não está esclarecido. E na impossibilidade (que ainda não é certa) de se afastar aquela hipótese – de afastar a possibilidade de as peças processuais em causa poderem ter sido remetidas a 19 –, ter-se-á então de considerar que o arguido praticou o acto no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, agindo-se depois em conformidade. Do exposto resulta que a afirmação feita no despacho, de que “a contestação deduzida pelo arguido é intempestiva”, se mostra por ora prematura, sendo imprescindível esclarecer antes a disparidade das duas datas constantes do(s) e.mail(s) e, na impossibilidade de obter suficiente esclarecimento, decidir a questão em sentido favorável ao arguido. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que decida da tempestividade da prática do acto uma vez obtidos os esclarecimentos ainda em falta no processo. Sem custas. Évora, 09.01.2018 (Ana Maria Barata de Brito) (Leonor Vasconcelos Esteves) |