Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2999/11.2TBSTB-B.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
Data do Acordão: 01/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – No âmbito do processo executivo, quando os factos que fundamentam o pedido já constem do teor do título executivo fica o exequente dispensado da sua enumeração, mesmo que sintética, no petitório inicial.
2 – Em sede de oposição à penhora, apesar de ser invocada argumentação tendente a alicerçar pretensão, se ela não se fundar em causa de impenhorabilidade objectiva prevista no artº 863º-A n.º 1 do CPC, ao Julgador não caberá, senão, em sede de despacho liminar, que indeferir a oposição.
Decisão Texto Integral:





Apelação n.º 2999/11.2TBSTB-B.E1 (2ª Secção Cível)




ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


S................. – Construção e Reparação Naval, Lda., veio deduzir, no Tribunal Judicial de Setúbal (Vara de Competência Mista), oposição à execução e à penhora, por apenso aos autos de execução que lhe move I................. – empresa de Trabalho Temporário, Lda., tendo o seu petitório de oposição sido liminarmente indeferido, por se ter entendido, ser manifestamente improcedente.
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Não se conformando com esta decisão, veio a executada interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:
1. O título dado à execução decorre da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção que não mereceu dedução de oposição por parte da aqui Apelante, «S.................-Construção e Reparação Naval, Lda.».
2. Porém, a aqui Apelada, «I.................-Empresa de Trabalho Temporário, Lda.», não está desobrigada de indicar no próprio requerimento executivo, a título de causa de pedir, os factos em relação aos quais foi aposta a fórmula executória no requerimento de injunção.
3. Aquela apenas afirma que a dívida é certa, líquida e exigível.
4. Na acção executiva é a causa de pedir que individualiza a relação jurídica envolvente, motivo pelo qual é aplicável o disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 467º, atento o prescrito no nº 1, do artigo 466º, ambos do Código de Processo Civil.
5. Salvo o devido respeito e contrariamente ao que é afirmado na douta decisão ora sindicada, a não indicação da causa de pedir não se considera suprida «…por intermédio da não dedução de oposição à injunção…».
6. Constem ou não do título executivo os factos geradores da obrigação exequenda, deve o exequente fazer expressa indicação dos mesmos no requerimento inicial da acção executiva.
7. O que não aconteceu.
8. Houve manifesta preterição dos pressupostos processuais dos quais depende a regularidade da instância executiva, pelo que a aqui Apelada, «I.................-Empresa de Trabalho Temporário, Lda.», incorreu na violação do princípio «nulla executio sine titulo», atenta a violação do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 467º, dado o prescrito no nº 1, do artigo 466º, ambos do Código de Processo Civil.
9. A fls. 03, do auto de penhora junto aos autos, é afirmado que «…no dia 19 de Maio de 2011 procedeu-se à conversão do arresto em penhora dos créditos relativos à Lisnave-Estaleiros Navais, S. A. No valor de 104.401, 78 € ao abrigo do presente processo…» (sublinhado da aqui Apelante).
10. Mais, o auto de penhora em apreço, foi expedido à aqui Apelante, «S.................-Construção e Reparação Naval, Lda.» no âmbito da citação havida por referência aos artigos 813º e 863º-A, ambos do Código de Processo Civil, promovida pelo agente de execução incumbido de tal tarefa, por via postal registada, com aviso de recepção.
11. Sendo o auto de penhora parte integrante do procedimento judicial em apreço, não se alcança em que medida se possa afirmar que nos autos «…não se encontra a conversão de qualquer arresto em penhora e apenas a penhora de um determinado crédito que detendo coincidências com aquele que foi objecto de arresto, com este não se confunde…»
12. Aquando da indicação de bens à penhora, a aqui Apelada, «I................. - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.», faz menção dos «…créditos da requerida (…) arrestados à ordem do procedimento cautelar de arresto que com o número 616/11.0TBSTB tramita na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal…».
13. Porém, a aqui Apelante, «S.................-Construção e Reparação Naval, Lda.» não está impedida de sindicar a nulidade insanável da conversão havida do dito arresto em penhora, ao abrigo do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 863º-A, do Código de Processo Civil.
14. Com efeito e atentas as alterações havidas no âmbito do direito adjectivo, o incidente de oposição à penhora passou a constituir o único meio ao alcance do executado, para fazer prevalecer a impenhorabilidade de bens que sem prejuízo de lhe pertencerem, não poderiam ser atingidos.
15. Aliás, o próprio auto de penhora foi entregue à aqui Apelante, «S................. - Construção e Reparação Naval, Lda.», aquando da citação por via postal registada, com aviso de recepção.
16. A Apelante, «S.................-Construção e Reparação Naval, Lda.», invoca a nulidade insanável da conversão havida do arresto em penhora, arresto este decretado em favor da Apelada, «I.................-Empresa de Trabalho Temporário, Lda.».
17. Por douto despacho de fls. 146 dos autos de procedimento cautelar de arresto que tramitam com o proc. nº 2.999/11.2TBSTB-A, pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, a aqui Apelada, «I.................-Empresa de Trabalho Temporário, Lda.», é convidada a esclarecer se «…a cópia do requerimento injuntivo que junta, corresponde à acção principal de que os presentes autos se constituem em incidente prévio…» (sublinhado da aqui Apelante).
18. A fls. 148 do dito procedimento cautelar, a aqui Apelada, «I................. - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.» vem prestar o dito esclarecimento, dizendo que «…o requerimento de injunção corresponde efectivamente à acção principal…» (sublinhado da aqui Apelante).
19. A injunção não é uma acção.
20. A injunção é um procedimento tendente à criação de um título executivo extrajudicial, na sequência de uma notificação para pagamento sem a intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição de o requerido, uma vez notificado, não deduzir oposição.
21. Logo, conquanto não tenha sido deduzida oposição à injunção – como sucedeu no caso dos autos - nunca por nunca se poderá falar de acção nem sequer de aparência de procedimento judicial.
22. Finalmente e em sede de declarações complementares aduzidas pela aqui Apelada, «I.................-Empresa de Trabalho Temporário, Lda.», no requerimento executivo, é requerida a apensação da execução «…aos autos de procedimento cautelar de arresto…».
23. Há neste momento um procedimento cautelar de arresto ao qual, por absurdo, foram apensadas dois procedimentos, um não judicial que determina a nulidade da conversão havida do arresto em penhora por caducidade, e um com natureza de acção, cuja apensação foi prejudicada por força do esclarecimento prestado pela aqui Apelada, «I.................-Empresa de Trabalho Temporário, Lda.», a fls. 148 da dita providência.
24. Por ser assim, a douta decisão recorrida pretere, salvo o devido respeito, o disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 863º-A, do Código de Processo Civil, no que à oposição à penhora concerne.
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Foram apresentadas contra alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, no que ao recurso respeita, a questão é a de saber se a oposição apresentada pela executada deve ser considerada manifestamente improcedente.
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Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual:
1 – Na petição executiva do processo n.º 2999/11.2TBSTB, entrada em juízo em 29/04/2011, consta, nomeadamente o seguinte:
TRIBUNAL COMPETENTE, TÍTULO EXECUTIVO E FACTOS
Finalidade: Iniciar Novo Processo
Tribunal Competente: Setúbal - Tribunal Judicial de Setúbal
Forma: Acção Executiva
Espécie: Execução Comum (Sol. Execução)
Valor da Execução: 173.804,76 € (Cento e Setenta e Três Mil Oitocentos e Quatro Euros e Setenta e Seis Cêntimos)
Nº Processo: 67176/11.7YIPRT Un. Orgânica: Balcão Nacional de Injunções identificador: 400111548504
Objecto da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida comercial [Vara Cível]
Titulo Executivo: Injunção
Factos: A injunção à qual foi aposta a fórmula executória constitui bastante título executivo, nos termos da alínea d) do número l do artigo 46° do Código de Processo Civil ex vi do artigo 21° do DL 269/98, de 1 de Setembro. A dívida é certa líquida e exigível.
Valor Liquido: 172.027,16 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 1 . 777, 60 €
Total: 173.804,76 €
Sobre o capital (€ 168.964,89) vencem-se juros de mora à taxa de 8%/ano, nos termos do Aviso 2284/2011, de 21 de Janeiro, ex vi do artigo 102° do Código Comercial e Portaria 597/2005, de 19 de Julho desde a data de entrada da injunção e vincendos, no montante de € 1.777,60.
Sobre o capital vencem-se ainda juros à taxa de 5%/ano desde a aposição da fórmula executória
(29/04/2011), nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 13° do DL 269/98, de 1 de Setembro.
BENS INDICADOS À PENHORA
BEM: Crédito
Descrição do Bem:
Créditos da requerida perante a Lisnave Estaleiros Navais, S.A., sociedade com sede na Mitrena, 2910—738 Setúbal, Pessoa Colectiva 503847151, arrestados à ordem do procedimento cautelar de arresto que com o número 616/11.OTBSTB tramita na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal.
Executado associado ao Bem: S................., Construção e Reparação Naval, Lda.
BEM: Crédito
Descrição do Bem:
Restantes créditos da requerida perante a Lisnave Estaleiros Navais, S.A., sociedade com sede na Mitrena, 2910—738 Setúbal, Pessoa Colectiva 503847151.
Executado associado ao Bem: S................., Construção e Reparação Naval, Lda.
DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES
Requer-se a apensação ao presente processo dos autos de procedimento cautelar de arresto que com o número 616/11.OTBSTB tramitam na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal.”
2 – O título executivo é um requerimento de injunção ao qual foi atribuída força executiva em 29/04/2011 e do qual consta nomeadamente:
Secretário de Justiça de Balcão Nacional de Injunções
REQUERENTE: I................. - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Domicilio: Rua Heróis da Grande Guerra, 103, loja 7 - Caldas da Rainha 2500-255 CALDAS DA RAINHA
NIF: 507664191
MANDATARIO: Henrique José da Rocha Ferreira
Endereço de correio electrónico: hrf- 1421e@adv.oa.pt Cédula: 1421E
Domicilio: Av. Combatentes da Grande Guerra, 45 - 1.° Dto. 2900-329 Setúbal
NIF: 202784428
REQUERIDO: S................., Construção e Reparação Nava1, Lda.
Domicílio Convencionado? Sim
Domicilio: Terreiro de Santa Maria, 4 – Setúbal 2900-601 SETÚBAL
NIF: 507383923
Apresentar à distribuição no caso de frustração de notificação do requerido? Sim
Tribunal competente para distribuição: Tribunal Judicial – Setúbal
Notificação a efectuar por: Secretaria
O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 172 . 027, 56 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:
Capital: € 368.964,89 Juros de mora: € 2.985,77 à taxa de: 0,001, desde até à presente data;
Outras quantias: € 0, 00 Taxa de Justiça paga: € 76, 50
Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços
Data do contrato 26-08-2010 Periodo a que se refere: 26-08-2010 a 25-11-2010
Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:
No exercício da sua actividade e por solicitação da requerida, a requerente cedeu trabalhadores à requerida, destinados à prestação de serviços desta à Lisnave, dando origem, entre outras, à emissão das facturas infra:
- 120/2010 datada de 30/09/2010, com vencimento na data de 30 de Novembro de 2010, no valor de € 79.461,69;
- 146/2010 datada de 31/10/2010, com vencimento na data de 30 de Novembro de 2010, no valor de € 23.673,63;
- 154/2010 datada de 30/11/2010, com vencimento na data de 29 de Janeiro de 2011, no valor de € 65.829,57.
A requerida não pagou as identificadas facturas na respectiva data de vencimento ou após o mesmo, tendo, contudo, sido instada para o efeito por parte da requerente.
Continua assim a requerente prejudicada pela falta de pagamento do montante em débito, pretendendo ver-se paga no seu cr6dito para com a requerida.
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804°, número 1 do Código Civil), assim como na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806°, número 1 do Código Civil).
O Decreto-Lei 31/2005, de 17 de Fevereiro, confere no seu artigo 7°, número 1 o direito do credor recorrer à injunção, independentemente do valor da divida.
Os juros são fixados pelos avisos 13746/2010, de 2 de Julho e 2284/2011, de 3 de Janeiro, ex ví do número 3 do artigo 102° do Código Comercial e Portaria 597/2005, de 19 de Julho, à taxa de 8%.
3 – Apenso à acção executiva encontra-se o procedimento cautelar de arresto com o n.º 2999/11.2TBSTB-A.
4 - O deferimento da providência cautelar requerida (arresto) foi decretado a 22 de Fevereiro de 2011.
5 - A ora oponente foi notificada da decisão antes referida a 22 de Março de 2011.
6 - Em 13 de Maio de 2011, o Tribunal recorrido ordenou o cumprimento da notificação prevista no artigo 389º, nº 2 do CPC.
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Conhecendo da questão
A oponente na vertente de oposição à execução, invocando o disposto na al. c) do n.º 1 do artº 814º do CPC, sustenta a falta de pressuposto processual inerente a regularidade da instância executiva, traduzido na falta de indicação da causa de pedir (cfr. al. d) do nº 1 do artigo 467º, ex vi do nº 1 do artigo 466º do CPC).
Salienta que na petição executiva a exequente não fez expressa menção dos factos quando tal se impunha.
Como podemos constatar pelo teor do requerimento executivo, efectivamente, a exequente limitou-se no que concerne aos factos a remeter para o título executivo – injunção - à qual havia sido aposta formula executória, e a referir que a dívida é certa, líquida e exigível.
Mas será que o que fez consignar não é o suficiente face à previsão legal?
Com a publicação do Dec. Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro introduziram-se inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias, atendendo a que o sistema de execuções judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial, sendo que a economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas, quando seja necessário fazê-lo pela via judicial.[1]
No âmbito dessa reforma foram alteradas várias disposições processuais, entre as quais o artº 810º do CPC, no qual no seu n.º 1 al. e) passou a constar que no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
Donde, mostra-se evidente que quando os factos que fundamentam o pedido já constem do teor do título executivo fica o exequente dispensado da sua enumeração mesmo que sintética.
No caso em apreço, resulta sem margem para dúvidas, do requerimento injuntivo dado à execução os factos (e até o direito) que alicerçam o petitório executivo da ora recorrida.
De tal decorre ser manifestamente infundada a pretensão da oponente, no segmento de oposição à execução, nada havendo, assim, a censurar, nessa vertente, a decisão impugnada.

Na vertente de oposição à penhora a oponente estriba-se na al. a) do n.º 1 do artº 863º-A do CPC e defende que não foi proposta acção da qual a providência de arresto depende, existindo conversão de arresto em penhora, conversão esta, quando já tinha operado a caducidade do arresto o que acarreta a nulidade da conversão.
O incidente de oposição à penhora, deduzido independentemente ou conjuntamente com a oposição à execução, apresenta-se como um meio privativo do executado ou do seu cônjuge (quanto a este nos casos previstos no artº 864º do CPC), podendo ser usado nas situações referidas no artº 863º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que não respondam, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda.
Como resulta do articulado de oposição a executada não invoca em seu benefício nenhum circunstancialismo factual que possa ser integrado em nenhuma das situações supra referenciadas e legalmente delimitadas.
Assim, Independentemente da posição a assumir perante a conclusão supra referida por ela defendida, e apesar da argumentação invocada quer em sede de petitório de oposição, quer em sede de recurso, na vertente da oposição à penhora, temos desde logo de concluir que essa argumentação não cabe dentro de qualquer dos fundamentos tipificados no artº 863º-A do CPC, designadamente na al. a) do n.º 1 chamada à colação pela oponente.
Por isso, o Julgador a quo, a nosso ver bem, entendeu que “os fundamentos aduzidos “não se enquadram na tipologia contida no artº 863º-A do Código Processo Civil, que autorizam a actuação do incidente em apreço neste segmento”.
Efectivamente, não foi suscitada pela oponente qualquer situação de impenhorabilidade processual quer absoluta, quer relativa (artº 822º e 823º do CPC), nem qualquer situação de impenhorabilidade parcial (artº 824º do CPC) ou de bens indivisos compreendidos num património comum ou duma fracção de qualquer deles, em execução apenas movida contra algum dos contitulares (artº 826º do CPC) ou, ainda, de penhora de imóveis com extensão a frutos expressamente excluídos ou sobre os quais exista privilégio (artº 842º n.º 1 do CPC).[2]
De modo que existindo, ou não, uma situação de caducidade da providência cautelar de arresto, tal irreleva para a oposição à penhora, atentos os fundamentos tipificados na lei, sendo que a conversão do arresto em penhora é apenas a forma de efectuar a penhora conforme decorre do disposto nos artº 846º e 838º do CPC, o que significa que o crédito em causa, estando ou não arrestado, é sempre susceptível de ser penhorado (quer por conversão de arresto em penhora, quer directamente, podendo até ser alvo de mais do que uma penhora) por não se tratar de bem objectivamente impenhorável.
Dir-se-á que a inverificação de qualquer pressuposto da validade do arresto em nada colide com a efectivação da penhora, donde, “a caducidade do arresto não prejudica a subsistência da penhora (Batista Lopes, A Penhora, pág. 201/202, citando Anselmo de Castro); a penhora consolida os efeitos do arresto, pelo que as vicissitudes daquele acabam por ser destituídas de relevância”.[3]
A existência de arresto prévio à penhora, só releva na tramitação adequada a esta, no sentido da não justificação de todos os actos e trâmites que se haviam de processar e que já o foram no âmbito da tramitação daquele e que se podem aproveitar, no mais, a penhora e o arresto regem-se por normas próprias, nomeadamente quanto às suas causas de caducidade, não interferindo a caducidade do arresto no âmbito do regime da penhora.[4]
Mas, tendo em conta os factos assentes supra referidos, evidencia-se ser manifesto, no caso dos autos, que a caducidade do arresto até nem ocorreu.
Pois, mesmo seguindo o entendimento da apelante, de que a injunção não tem a virtualidade de acção e como tal não pode ser aceite como causa principal da qual está dependente a providência, o certo é, que ao procedimento cautelar foi apensada uma acção executiva, que não pode deixar de ser considerada como causa principal a que à providência respeita e que foi instaurada antes do início do decurso do prazo que a ora apelada tinha para o fazer, uma vez que tal aconteceu antes da notificação a que alude o artº 389º n.º 2 do CPC.
Assim, não teria outra solução, o Julgador, senão, em sede de despacho liminar, apesar da argumentação invocada pela oponente, de indeferir a oposição à penhora por ela não se fundar em causa de impenhorabilidade objectiva prevista no artº 863º-A n.º 1 do CPC e, em consequência, também, ser manifesta a sua improcedência.[5]
Irrelevam, assim, as conclusões da recorrente, não se mostrando violados os preceitos legais cuja violação foi invocada, impondo-se a improcedência da apelação.

Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – No âmbito do processo executivo, quando os factos que fundamentam o pedido já constem do teor do título executivo fica o exequente dispensado da sua enumeração, mesmo que sintética, no petitório inicial.
2 – Em sede de oposição à penhora, apesar de ser invocada argumentação tendente a alicerçar pretensão, se ela não se fundar em causa de impenhorabilidade objectiva prevista no artº 863º-A n.º 1 do CPC, ao Julgador não caberá, senão, em sede de despacho liminar, que indeferir a oposição.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão impugnada.
Custas pela apelante.

Évora, 26 de Janeiro de 2012

Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura


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[1] - v. teor do respectivo Preâmbulo.
[2] - v. F. Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 247
[3] - v. ac. TRC de 12/04/1999 in Col. Jur., Tomo 2, 191.
[4] - v. Anselmo de Castro in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial – 143 144.
[5] - v. Lebre de Freitas in A Acção Executiva, 4ª edição, 281; F. Amâncio Ferreira in ob. cit., 249-250.