Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
28/11.5-B
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: PERÍCIAS
INDEFERIMENTO
FUNDAMENTOS
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE MONCHIQUE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Os fundamentos para indeferir as perícias são os que vêm previstos na lei (no artigo 578.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) – isto é, que a diligência, para ser admitida, não seja impertinente nem dilatória –, pelo que não se podem convocar outros, diversos, para se não aceitar essa prova, designadamente que esteja em causa uma matéria que possa ser demonstrada por prova documental ou testemunhal.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
A Apelante “U…, CRL”, com sede na Rua…, em Agualva, Sintra, vem, nestes autos de acção declarativa, com processo ordinário, de impugnação pauliana, que instaurou no Tribunal Judicial da comarca de Monchique, contra as Apeladas “M…, Lda.”, com sede no Largo…, em Monchique e “B…, Lda.”, com sede na mesma morada, interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 02 de Fevereiro de 2012 (ora a fls. 106 a 107 dos autos), o qual lhe indeferiu o pedido de “realização de perícia colegial à escrita e documentos referentes à actividade da Farmácia H…, para prova do quesito 9º da base instrutória, e com vista a demonstrar que a documentação contabilística evidencia dívidas” à ora Autora – com o fundamento que aí vem aduzido, e passamos a citar, de que “Como é sabido, o recurso à prova pericial apenas deve ter lugar quando esteja em causa uma matéria que exija conhecimentos técnicos especiais, e que não possa ser demonstrada através de prova documental ou testemunhal. Ora, no que concerne ao quesito que a Autora se propõe provar, nenhuns conhecimentos técnicos especiais são exigidos, dado estar em causa matéria que pode ser objecto quer de prova testemunhal, quer documental. Face ao exposto, indefiro a realização da perícia colegial requerida pela Autora” –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que a perícia requerida “à escrita comercial referente à actividade da Farmácia H…” não é inadmissível ou desnecessária, antes se lhe afigura oportuna e plenamente justificada, para o que importará ter presentes “os factos que a Autora, aqui Recorrente, pretende provar com o exame à escrita daquela farmácia”. É que, ademais, “o tribunal recorrido não sabe se a Autora dispõe de testemunhas ou de documentos, que possam provar que as dívidas à Autora estão relevadas na escrita comercial da Farmácia H…”, nem “poderia exigir-se às Rés a exibição da escrita comercial porquanto não estão em discussão questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade, nem de insolvência”, nos termos do artigo 42.º do Cód. Comercial. E “será preferível que tal exame seja efectuado por técnicos especialistas nessa matéria, por exemplo, por Técnicos Oficiais de Contas ou Revisores Oficiais de Contas, para que o tribunal adquira por esse meio uma mais correcta percepção dos factos que a parte pretende provar”, aduz. Termos em que “deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, devendo ordenar-se a realização da perícia colegial à escrita e documentos referentes à actividade da ‘Farmácia Hygia’, nos exactos termos requeridos pela Autora, aqui Recorrente”, remata.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) Em 12 de Dezembro de 2011 foi proferido douto despacho saneador e organizada a Especificação e o Questionário, nestes autos de acção declarativa, na forma ordinária, de impugnação pauliana, que a Autora/recorrente “U…, CRL” intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Monchique, contra as Rés/recorridas “M…, Lda.” e “B…, Lda.”, em que peticionou que fosse decretada a ineficácia, em relação a si, da transmissão da propriedade do estabelecimento de farmácia denominado “Farmácia H…”, com o Alvará nº 4422, sita no Largo…, resultante de contrato de trespasse celebrado entre as Rés, e datado de 13 de Fevereiro de 2008, “podendo a Autora executar o referido estabelecimento comercial de farmácia no património da 2ª Ré, visando ressarcir-se, à custa desse mesmo bem, relativamente aos créditos da Autora sobre a 1ª Ré, no valor global de € 1.606.003,15 (um milhão, seiscentos e seis mil, três euros e quinze cêntimos), a que acrescem juros moratórios vincendos”, segundo os termos da douta petição inicial de fls. 3 a 18 dos autos e daquele douto despacho saneador, que ora constitui fls. 86 a 96, e cujos teores aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
2) A 12 de Janeiro de 2012 a Autora apresentou o seu douto requerimento de provas, no qual, para além de tudo o mais, “para prova do artigo 9.º da base instrutória”, requereu “a realização de perícia colegial à escrita e documentos referentes à actividade da Farmácia H…, sita no Largo…, quanto aos exercícios de 2000 a 2005” (vide o requerimento de fls. 100 a 102, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra, e a data de entrada que vem aposta a fls. 103 dos autos).
3) Sequencialmente, em 02 de Fevereiro de 2012, foi então proferido o douto despacho ora impugnado em recurso, a indeferir a realização da requerida perícia colegial, exarando o seguinte, na sua parte pertinente: “Como é sabido, o recurso à prova pericial apenas deve ter lugar quando esteja em causa uma matéria que exija conhecimentos técnicos especiais, e que não possa ser demonstrada através de prova documental ou testemunhal. Ora, no que concerne ao quesito que a Autora se propõe provar, nenhuns conhecimentos técnicos especiais são exigidos, dado estar em causa matéria que pode ser objecto quer de prova testemunhal, quer documental. Nesta conformidade, atendendo a que está em causa matéria que não exige quaisquer conhecimentos técnicos especiais, não é de deferir a realização da perícia requerida. Face ao exposto, indefiro a realização da perícia colegial requerida pela Autora – artigo 578.º, n.º 1, do Código de Processo Civil” (vide tal douta decisão, agora a fls. 106 a 107 dos autos, e que aqui também se dá por reproduzida na íntegra).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem é a de saber se se verificou alguma ilegalidade na prolação, pelo Tribunal a quo, do despacho que indeferiu à A./recorrente “U…, CRL” o pedido de exame à escrita da Farmácia H…, que foi, e é, propriedade das Rés/recorridas “M…, Lda.” e “B…, Lda.”, maxime se uma tal perícia se apresenta, ou não, pertinente, na economia do processo em que foi pedida. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Vejamos, pois.

A Autora/Apelante requereu oportunamente a produção de prova pericial.
Fê-lo correctamente, do ponto de vista formal, em requerimento que junta logo a seguir à organização da base instrutória da acção, nos termos dos artigos 512.º, n.º 1 e 577.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, no qual procura fundamentar o pedido, ligando-o à necessidade da prova do quesito 9º daquela base (a fls. 101 dos autos).
No despacho recorrido não se acompanhou, porém, essa preocupação da Autora e indeferiu-se tal produção de prova, no entendimento de que “está em causa matéria que não exige quaisquer conhecimentos técnicos especiais”, pelo que tal matéria “pode ser objecto quer de prova testemunhal, quer documental”.
Porém, salva melhor opinião, esse entendimento não será o mais correcto.

O artigo 578.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz indeferirá a realização da diligência se a entender ‘impertinente’ ou ‘dilatória’.
Mas não cremos que aqui o seja. Aliás, não deixa de ser curioso notar que a fundamentação do despacho recorrido não diz que a diligência requerida seja impertinente ou dilatória – não tendo sido, pois, por isso, que a mesma não foi admitida –, o que concita, desde logo, a perplexidade de ter sido rejeitada por alguma razão que a lei não estabeleceu para tal (quer dizer: foi indeferida por razões diversas daquelas que a lei previu para esse resultado, pese embora tenha citado precisamente o artigo 578.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Com efeito, não parece que houvesse motivo para indeferir tal pretensão (até pela maneira como a requerente a delimitou: “para prova do artigo 9º da base instrutória”), pois que, assim, ela é perfeitamente pertinente – pretendendo descobrir na escrita da Farmácia H… os elementos contabilísticos que possam associar o negócio desenvolvido por ela ao fornecimento de medicamentos pela Autora (ou suas antecessoras no ramo, “C…, CRL” e “União…, CRL”) e ao não pagamento de tais fornecimentos, assim como desvendar se a adquirente da Farmácia (a 2ª Ré) sabia, pela escrita, das dívidas à Autora e que, ao adquiri-la, estava a prejudicá-la, pois a transmitente (ora 1ª Ré) ficava sem património para as pagar. Pelo que se não poderá, ainda, duvidar da pertinência/utilidade da diligência requerida.
E, se essa utilidade é real, não poderá a mesma ser considerada dilatória.
[Note-se que as perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos alegados – tanto que estão todas a eles associadas (vide o artigo 513.º do Código de Processo Civil: “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”).

Pelo que se terão sempre de considerar impertinentes provas que apontem para resultados que, de uma maneira ou de outra, não contenham em si qualquer virtualidade de demonstrar factos que constem da controvérsia do processo. Os mesmos seriam, pura e simplesmente, inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis para a boa decisão da causa. Mas isso não acontece aqui.]
Consequentemente, não se vislumbram os fundamentos para indeferir um exame à escrita da dita Farmácia, na economia da acção e do que nela se discute – pelo menos, dos fundamentos que a lei teve o cuidado de prever para esse tipo de indeferimento (previstos no artigo 578.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O douto despacho recorrido indeferiu a diligência por outros motivos: de que “Como é sabido, o recurso à prova pericial apenas deve ter lugar quando esteja em causa uma matéria que exija conhecimentos técnicos especiais, e que não possa ser demonstrada através de prova documental ou testemunhal”.

Aceita-se que assim seja, isto é, que a perícia deve incidir sobre matérias que exijam conhecimentos técnicos especiais. Naturalmente [Vide o Professor Antunes Varela e outros, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, da Coimbra Editora, ano de 1985, a páginas 576: A prova pericial “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”; e Professor Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, ano de 1976, a páginas 261: “É a prova destinada à percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”.]

Agora, que os dados contabilísticos de uma escrita não sejam matéria que exija conhecimentos técnicos especiais é que já não se aceita. Efectivamente, só quem nunca lidou com esse tipo de elementos contabilísticos é que poderá dizer que não sejam necessários conhecimentos técnicos especiais para se conseguir perceber alguma coisa do que lá usualmente está.

E, se é verdade que se trata aqui de “matéria que pode ser objecto quer de prova testemunhal, quer documental”, como se escreveu no despacho recorrido, não é menos certo que a Autora/Requerente da Perícia pode não dispor nem de testemunhas, nem de documentos, para oferecer sobre o tema, como ela afirma.

Pelo que, num tal enquadramento fáctico e legal, tem a recorrente razão ao considerar que lhe foi feito agravo na prolação do douto despacho recorrido, objecto desta impugnação, em consequência do que se não pode o mesmo agora manter, intacto na ordem jurídica, assim se dando provimento ao recurso.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar o douto despacho recorrido.

Custas pelo vencido a final.
Registe e notifique.
Évora, 31 de Maio de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo Amaral