Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
868/11.5TABJA.E3
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: DIFAMAÇÃO
CASO JULGADO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Estando já transitada em julgado a condenação penal, trânsito que ocorreu na Relação, ou seja, antes da reabertura da audiência (e da causa cível) em primeira instância, em nada importa para efeitos de responsabilidade penal a presença ou a ausência do advogado do assistente nessa audiência.

II - Todas as questões já apreciadas e decididas encontram-se cobertas pelo efeito de caso julgado formal e os poderes de cognição da Relação não as abrangem.
Decisão Texto Integral:
1. No processo nº 868/11.5TABJA, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Ourique), foi proferida sentença a condenar o arguido AS como autor de um crime de difamação dos artigos 180.º, 182.º e 183.º do Código Penal e artigos 30.º e 31.º da Lei de Imprensa, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de 1.300,00€ (mil e trezentos euros).

Foi ainda julgado o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e condenados os demandados AA e CM – SGPS, S.A., a pagar, solidariamente, ao demandante a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), absolvendo-os do demais peticionado.

Esta sentença foi proferida na sequência de anterior acórdão desta Relação, em que, conhecendo de anterior recurso interposto pelos (mesmos) ora recorrentes, se decidiu julgar improcedente o recurso (em matéria de facto e em matéria de direito) na parte relativa à matéria crime, confirmando-se a sentença nessa parte, e julgar procedentes os recursos dos demandados civis, anulando-se a sentença apenas na parte relativa ao pedido cível.

Ordenou-se então que a (primeira) sentença fosse substituída por outra que suprisse a nulidade decorrente da falta de fundamentação (da matéria de facto referente à decisão cível) detectada, retirando-se todas as legais consequências (e sempre restritas à matéria cível).

Novamente inconformados com o decidido, recorreram o arguido e a demandada cível, concluindo da forma seguinte:

No recurso da sentença
(consigna-se que se procedeu aqui apenas à transcrição das conclusões respeitantes ao recurso na parte cognoscível, desconsiderando-se as conclusões referentes a matéria crime já conhecida no recurso anterior e, como tal, transitada em julgado):

“1. Em cumprimento com o ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi designado dia para a realização do julgamento para o dia 25 de junho de 2018 que, por impossibilidade da comparência do Arguido, foi dado sem efeito a data designada, tendo sido designado o dia 12 de julho de 2018.

2. Acontece que, na audiência de 12 de julho de 2018, não compareceu o Assistente, nem o seu mandatário, nem tão pouco, este último, justificou a sua falta, pelo que, opera uma verdadeira desistência da acusação, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 330.º do CPP.

3. O que significa que não tem o Ministério Público legitimidade para prosseguir, pois a existência de acusação particular constitui um pressuposto processual que condiciona a legitimidade do Ministério Público para também nessa parte acusar, permitindo assim a extinção do procedimento criminal.

4. Deste modo, considerando a natureza particular do crime de difamação, a não oposição, por parte do Arguido, à desistência da acusação e as disposições conjugadas dos artigos 116.º n.º 2 ex vi art. 117.º, 180.º n.º 1, 183.º n.º 2 e 188.º do CP e 330.º n.º 2 2.ª parte do CPP, deverá considerar-se válida a desistência da acusação, e consequentemente declarar extinto o procedimento criminal.

5. Devendo o procedimento criminal ser declarado extinto, e sendo certo que o pedido cível deduzido contra os Demandados tinha como fundamento, em obediência ao disposto no art. 71.º do CPP, a prática de um crime (no caso em apreço, o crime de difamação), é inequívoco que se verifica uma impossibilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 277.º do CPC. (…)

29. Em relação ao ponto 42 da matéria considerada “provada” entende o Recorrente que o Tribunal a quo partiu da premissa errada ao considerar que a CM, S.A se encontra numa relação de grupo com a CM, SGPS, S.A. e que esta, por sua vez, detém o domínio total daquela.

30. O pedido de indemnização cível foi deduzido contra o Arguido e Demandado CM, SGPS, como esta sendo, à data dos factos, a proprietária do Jornal “CM”.

31. Todavia, à data dos factos, a CM, SGPS, S.A. tinha como objeto social “Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas”, cfr. resulta da certidão permanente e AP.26/20060913 e, nesse sentido, enquanto sociedade gestora de participações sociais encontrava-se impedida de exercer diretamente uma atividade económica e, nesse sentido, não era, nem nunca foi, proprietária do Jornal “CM” nem de qualquer outra publicação.

32. Na verdade, a 12.06.2013 – data em que foi deduzida a acusação particular – a sociedade proprietária do Jornal “CM” era a Presselivre – Imprensa Livre, S.A., conforme se pode atestar pela certidão permanente junta aos juntos, mais precisamente, a AP74/20141230.

33. Mas mais, conforme se pode atestar pela certidão permanente junta aos presentes autos, a 13.09.2006, a sociedade IM – SGPS, S.A., sociedade anónima com o NIPC ----, alterou a sua firma para CM, SGPS, S.A, conforme a AP. 26/20060913. Posteriormente, em 05.11.2014, a CM, SGPS, S.A, deixou de ser uma sociedade gestora de participações sociais, alterando a sua denominação social e objeto social, passando a CM, S.A., conforme demonstra a respetiva AP. 72/20141105.

34. Pelo que, a CM, SGPS, S.A. (conforme é referido pelo Tribunal a quo e conforme é dado como provado o facto 42 da sentença recorrida) já não existe, tendo alterado a sua denominação para CM, S.A.

35. E nesse sentido, nunca se poderá concluir que a CM, SGPS, S.A detém a CM, S.A. e que estas têm uma relação de grupo, pois tal facto não corresponde à verdade.

36. Face ao que foi exposto, é evidente que a referida Demandada não tem legitimidade para ser demandada por prejuízos alegadamente sofridos pelo Assistente, por: i) não ser a proprietária do Jornal “CM”; e ii) e por à data dos factos ser uma mera sociedade gestora de participações sociais.

37. Sendo de concluir que o caso vertente configura uma das situações de ilegitimidade substantiva, que desde já se invoca para os devidos efeitos legais, verificando-se a ilegitimidade substantiva da Demandada CM, SGPS, S.A devia a mesma ter sido absolvida do pedido de indemnização cível e ter sido dado como não provado o facto provado 42. (…)

54. Mesmo que se considerasse que nos presentes autos o que se pretendia era intentar a ação contra a C SGPS, S.A (o que não se concede), enquanto sociedade gestora de participações sociais, e enquanto detentora da CM, S.A, sempre se diga que aquela, enquanto sociedade-mãe, não pode responder automaticamente relativamente às obrigações da sociedade-filha (CM, S.A.).

55. A C. SGPS S.A é uma sociedade gestora de participações sociais que detém 100% a CM, S.A., sendo esta proprietária do Jornal “CM”.

56. A relação entre sociedade-mãe e sociedade-filha é marcada pelo poder de direção da sociedade-mãe que encontra na sociedade-filha o correspetivo dever de obediência. Na verdade, segundo o entendimento de Manuel Januário da Costa Gomes, a responsabilidade da sociedade-mãe será acessória e subsidiária.

57. Em bom rigor é o que dispõe o número 2 do art. 501.º do CSC que subordina a atuação da responsabilidade da sociedade diretora pelas dívidas da sociedade subordinada ao prévio decurso de trinta dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada.

58. Por um lado, é de referir que o poder de direção da sociedade-mãe é referente à gestão e representação da sociedade-filha31 e não se deve confundir com o exercício de funções de administração, e, por outro, a responsabilidade da sociedade-mãe existe na medida da responsabilidade da sociedade-filha, ou seja, através do funcionamento do art. 501.º do CSC, nunca a sociedade-mãe será responsabilizada por mais do que a medida das obrigações da sociedade-filha.

59. Neste sentido, só podemos concluir que nunca se pode responsabilizar automaticamente a sociedade-mãe sem responsabilizar, em primeiro lugar, a sociedade-filha.

60. Mas mais. Nos termos do número 2, do artigo 29º da Lei da Imprensa, “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do diretor ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.”

61. Nos termos da lei, a sociedade detentora do Jornal “CM”, só responde civilmente se a publicação da notícia seja feita com o conhecimento e sem oposição do diretor. Assim sendo, nos casos em que não tenha havido conhecimento ou possibilidade de oposição do diretor ou substituto legal, deixa de existir qualquer responsabilidade.

62. Na verdade, não cabe à empresa proprietária da publicação, orientar, superintender nem determinar o conteúdo da revista ou a atuação dos seus jornalistas.

63. Ora, como se disse, no caso concreto foi condenada uma entidade que, não é uma “empresa jornalística” nem é a proprietária do jornal “CM”.

64. Trata-se de um facto público e notório que, uma sociedade gestora de participações sociais, não pode ter no seu objeto a edição e distribuição de jornais.

65. Para além disso, a verdade é que, nos termos do artigo 483º do Código Civil, só responde civilmente “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.”

66. A condenação da C. S.G.P.S ao pagamento solidário da indemnização por um artigo publicado no jornal “CM” constitui uma violação do disposto nos artigos 29º da Lei da Imprensa, bem como dos artigos 483º, 487º e 496º todos do Código Civil e o artigo 501.º n.º 2 CSC.

67. Tendo em conta o artigo 10º da CEDH a condenação do Recorrente no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €5.000,00, e pelo crime de difamação, corresponde a uma interferência na liberdade de expressão que: (i) Não era “necessária”, pois não estava em causa uma “necessidade social premente”; (ii) Não foi "proporcional ao objetivo legítimo prosseguido"; e (iii) Nem da Decisão objeto do recurso, resultam justificações "relevantes e suficiente" para a limitação aplicada.

68. Na verdade, não estando em causa uma “ofensa gratuita” nem a revelação de circunstâncias falsas ou desprovidas de sustento factual, entende o Recorrente que a limitação não poderia ser considerada “premente”.

69. A condenação e limitação imposta à liberdade de expressão e imprensa no caso concreto, não se integra no conceito de "necessidade social imperiosa" que o artigo 10º da CEDH prevê tem de existir para que a limitação seja considerada legítima.”

No recurso do despacho proferido posteriormente à sentença e em que se indeferiu um requerimento do arguido e da demandada civil no sentido da extinção do procedimento criminal e da absolvição do pedido de indemnização cível formulado, na sequência da falta não justificada do assistente a sessão do julgamento:

“1. O presente recurso tem como objeto o Despacho de 08.11.2018 que indeferiu o requerimento dos Recorrentes a requerer a extinção do procedimento criminal e a absolvição do pedido de indemnização cível formulado, na sequência da falta não justificada do Assistente.

2. Ora, em cumprimento com o ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi designado dia para a realização do julgamento para o dia 25 de junho de 2018 que, por impossibilidade da comparência do Arguido, foi dado sem efeito a data designada, tendo sido designado o dia 12 de julho de 2018.

3. Acontece que, na audiência de 12 de julho de 2018, não compareceu o Assistente, nem o seu mandatário, nem tão pouco, este último, justificou a sua falta, pelo que, opera uma verdadeira desistência da acusação, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 330.º do CPP.

4. Mesmo que se considere que se encontra definitivamente julgada a matéria criminal, o que não se concede, sempre se diga que, ao abrigo do princípio da adesão, o pedido cível se encontra enxertado no processo penal.

5. Neste sentido, “o chamado enxerto cível no processo penal não faz, em qualquer caso, que este perca a sua natureza penal que o acompanhara até final”.

6. Assim sendo, no entendimento dos Recorrentes é de aplicar o art. 330.º n.º 2 do CPP, e neste sentido, operou uma verdadeira desistência da acusação.

7. O que significa que, não tem o Ministério Público legitimidade para prosseguir, pois a existência de acusação particular constitui um pressuposto processual que condiciona a legitimidade do Ministério Público para também nessa parte acusar, permitindo assim a extinção do procedimento criminal.

8. Deste modo, considerando a natureza particular do crime de difamação, a não oposição, por parte do Arguido, à desistência da acusação e as disposições conjugadas dos artigos 116.º n.º 2 ex vi art. 117.º, 180.º n.º 1, 183.º n.º 2 e 188.º do CP e 330.º n.º 2 2.ª parte do CPP, deverá considerar-se válida a desistência da acusação, e consequentemente declarar extinto o procedimento criminal.

9. Devendo o procedimento criminal ser declarado extinto, e sendo certo que o pedido cível deduzido contra os Demandados tinha como fundamento, em obediência ao disposto no art. 71.º do CPP, a prática de um crime (no caso em apreço, o crime de difamação), é inequívoco que se verifica uma impossibilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 277.º do CPC.

10. Deste modo, entendem os Recorrentes que o despacho recorrido faz uma errada e não fundamentada aplicação do Direito, violando o disposto no art. 330.º n.º 2 do CPP, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que procedendo a uma correta aplicação do Direito, absolva o ora Arguido AS da prática de crime de difamação e os ora Demandados do pedido de indemnização civil, por ter operado uma verdadeira desistência de acusação.”

Na oportunidade concedida, o Ministério Público respondeu aos dois recursos apresentados pelos recorrentes, pugnando sempre pela improcedência e referindo:

“Respostas aos recursos apresentados pelos recorrentes AS e CM, S.G.P.S., da sentença refª 2978880 e do despacho refª 29911503.

I – Do recurso da sentença refª 2978880

Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido nos presentes autos, e datado de 10.01.2017, foi decidido “Julgar improcedente o recurso em matéria de facto e em matéria de direito na parte relativa a matéria crime, confirmando-se, nessa parte, a sentença; julgar procedentes os recursos dos demandados civil, anulando-se a sentença apenas na parte relativa ao pedido cível, que deverá ser substituída por outra que supra a nulidade por falta de fundamentação detectada, reabrindo-se depois todas as legais consequências, sempre restritas à matéria cível”.

Tal significa que o Tribunal da Relação de Évora confirmou a condenação aplicada pelo tribunal recorrido em pena de multa de 200 dias, à taxa diária de € 6,50, ou seja, pena não privativa da liberdade.

Ao julgar improcedente o recurso em matéria de facto e em matéria de direito na parte relativa à questão criminal, o Tribunal da Relação confirmou, nessa parte, a sentença recorrida, pelo que ficou definitivamente julgada tal questão, sem possibilidade de recurso – cfr. Artigo 400º, n.º 1, f), do Código do Processo Penal -, pelo que nada mais há decidir nessa parte.

II – Do recurso do despacho refª 29911503
Na audiência (re)aberta nos termos e para os precisos efeitos determinados naquele acórdão, o que se realizou no dia 12.07.2018, faltaram o assistente, rectius, demandante cível, e o seu mandatário, conforme decorre do teor da ata da respetiva audiência.

Pugnaram, e pugnam agora em sede recursória, os recorrentes por que seja declarado extinto o procedimento criminal (já depois de prolatado o referido acórdão), nos termos conjugados do disposto nos artigos 116.º n.º 2 ex vi art. 117.º, 180.º n.º 1, 183.º n.º 2 e 188.º do CP e 330.º n.º 2 2.ª parte do Código do Processo Penal, porquanto a falta do assistente e do seu mandatário equivaleria a desistência da acusação.

Ora, definitivamente julgada a matéria criminal, nenhuma consequência a esse nível podem os recorrentes extrair da falta do assistente e do seu mandatário à audiência reaberta restrita à matéria cível, por expressa determinação do Tribunal da Relação.

O pretendido pelos recorrentes equivale a fazer depender a definitividade do teor do acórdão da Relação de Évora em matéria penal, da presença, in casu, do demandante civil, na audiência reaberta estritamente para conhecimento da questão cível, alargando, injustificadamente, e por essa via o âmbito e o alcance delimitados por tal acórdão, cuja matéria criminal, sublinhe-se, foi definitivamente decidida com valor de caso julgado.

Termos em que deve ser negado provimento aos recursos apresentado, mantendo-se na íntegra a sentença e o despacho recorridos.

Neste Tribunal, a Senhora Procurador-Geral Adjunta acompanhou a resposta aos recursos apresentadas em primeira instância.

Cumpriu-se o art. 417º, nº 2 e teve lugar a conferência.

2. A sentença recorrida, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor:

Factos provados:
“1) O assistente AA foi julgado e condenado, em 1 de Junho de 2011 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Cuba, pela prática de um crime de homicídio contra a pessoa de JL.

2) JL havia sido casado com JM, de quem se separou.

3) JL e JM foram trabalhadores da empresa de que o assistente era sócio e gerente.

4) O assistente é casado há mais de trinta anos com II.

5) O arguido é jornalista do jornal diário “CM”.

6) No dia 2 de Junho de 2011 foi publicada no jornal “CM” notícia com o seguinte título “Condenado a 13 anos por matar empregado” e com o seguinte teor “O Tribunal de Cuba condenou ontem a uma pena de 13 anos de cadeia o homem que há precisamente um ano matou o empregado e ex-marido da sua amante a tiro de caçadeira num campo de plantação de tomate em Selmes, Vidigueira. O homicida, AA, de 67 anos, está ainda obrigado ao pagamento de uma indemnização de 140 mil euros aos familiares da vítima. Vai cumprir a pena ao Estabelecimento Prisional de Beja. Em tribunal não ficou provado o motivo do crime, classificado de homicídio simples. Segundo este acórdão, este poderá ter sido causado por uma discussão laboral ou devido aos ciúmes confessos da vítima, JL, 49 anos. Segundo o tribunal, na altura do crime encontrava-se também no local o filho do homicida. ‘O que lá se passou ninguém sabe’, disse o juiz que fez ainda referência aos depoimentos contraditórios de AA e do filho. A família da vítima pondera recurso.

Tal como o CM noticiou na altura, há anos que JL trabalhava para o homicida na agricultura. Apesar de nunca ter gostado do envolvimento do patrão com a sua ex-mulher, também ela empregada de longa data de AA, a vítima manteve sempre o brio profissional. Mas a 1 de Junho de 2010 foi atingido mortalmente com dois tiros de caçadeira no peito quando preparava uma alfaia agrícola para mais uma jornada de trabalho na cultura do tomate no Monte do Freixo, arrendado por AA, residente em Alvalade do Sado, santiago de Cacém. Pouco depois do crime, que terá sido presenciado por um filho do homicida, AA telefonou para o 112 a avisar que tinha atingido um homem com arma de fogo. Em seguida pegou na sua viatura e, na companhia do filho, entregou-se na esquadra da PSP de Beja, a 20 quilómetros de distância. Na herdade onde plantavam tomate, encontravam-se outros trabalhadores, quase todos oriundos de Aljustrel, tal como a vítima (residente em Jungeiros). Mas, segundo a GNR, nenhum dos outros funcionários terá presenciado o homicídio.”

7) A publicação desta notícia era acompanhada de uma fotografia do assistente algemado e a sair de uma viatura celular dos Serviços Prisionais no dia da leitura da sentença, para melhor identificação.

8) A notícia referida em 6) foi publicada no sítio da “internet” do jornal “CM” acompanhada da fotografia referida em 7) e de um vídeo do assistente a documentar a entrada deste no Tribunal de Cuba.

9) A notícia referida em 6) foi redigida e assinada pelo arguido.

10) Pelo crime referido em 1), o assistente foi julgado e condenado, no âmbito do processo n.º ---/10.3JAFAR que correu termos no Tribunal Judicial de Cuba, na pena de 13 anos de prisão, por acórdão proferido no dia 1 de Junho de 2011.

11) No acórdão referido em 10), ficou a constar: “II-Fundamentação

A)Os factos (…)

1.1.JL e a mulher, JM, que trabalhavam na Herdade do Monte do Freixo, na zona de Selmes, separaram-se no Verão de 2009, depois de muitos anos de vida conjugal, em que tiveram vários conflitos relacionados com os ciúmes que JL sentia.

1.2. No dia 01 de Junho de 2010 (a referência a 2006, na acusação, é mero lapso, manifesto), JL estava trabalhando, a fresar a terra com um tractor numa plantação de tomate na Herdade do Monte do freixo, junto à estrada da Vidigueira para Selmes.
(…)
Em circunstâncias e por motivos não apurados, o arguido AA dirigiu-se à carrinha, de onde trouxe espingarda de caça de marca Benelli Armi, modelo Giubileo, calibre 12, que ai se encontrava por razões não apuradas, e apontou em direcção ao seu empregado, a curta distância deste.
(…)
Mais se provou quanto ao arguido: (…)

Embora tivesse frequentado a escola em idade própria, o seu desinteresse pelos estudos levou-o a não concluir nenhum grau académico, não obstante, aprendeu a ler e a escrever. Cumpriu o Serviço Militar Obrigatório e, ao regressar, aos vinte e cinco anos, casou-se, tendo tido dois filhos. (…)

À data da instauração dos autos, o arguido residia em Alvalade Sado com o cônjuge, em casa própria, num contexto familiar estável.
(…)

2-Não se provou que:

Da acusação
2.1. Desde que JM saiu de casa com o filho mais novo do casal, JL desconfiava que ela teria uma relação amorosa com um dos seus patrões, donos do Monte do Freixo, ou seja, ou com o arguido AA, ou com o seu filho LL.
(…)

Da contestação
2.3. (…) Numa breve troca de palavras, a vítima ameaçou o arguido, dizendo-lhe que sabia que ele ou o filho teriam uma relação amorosa com ex-mulher mas que a vítima iria tratar do assunto, garantindo que mataria o “amante” da ex-mulher. (…)”

12) O arguido esteve presente na leitura do acórdão referido em 10).

13) Na informação de serviço elaborada pela Polícia Judiciária, no âmbito do processo ---/10.3JAFAR, em 01 de Junho de 2010, consta “(…) a própria filha da vítima, que compareceu no local e que se identificou como sendo VL, contactável através do telemóvel com o número (…), explicou que presumia que os factos ali ocorridos poderão estar relacionados com o facto de os pais se encontrarem separados, há cerca de um ano, separação que aquele nunca encarou de bom grado. Por outro lado, JL acalentava a suspeita da ex-mulher, JM, contactável através do telemóvel com o número (…), manteria um relacionamento amoroso com um dos seus patrões, ignorando qual deles seria, o que deixava particularmente transtornado. Além disso, a filha tem a convicção que o pai queria confrontar os patrões para perceber de qual deles se tratava. No entanto, desconhece quaisquer outros pormenores.

Convém esclarecer que os patrões do ofendido são AA, e o filho deste, LL, ambos residentes no Monte…., Panóias, Ourique. (…).”.

14) Na promoção do Ministério Público, para sujeição do assistente a primeiro interrogatório judicial no âmbito do processo ---/10.3JAFAR, consta “A vítima era funcionária do arguido e, desde que se havia separado da esposa, mantinha um relacionamento conflituoso com os patrões, AA e filho deste, LL, os quais ameaçava de morte, por suspeitar que um dos dois matinha relacionamento sexual com a sua ex-mulher, JM. (…).”.

15) A filha da vítima, VL, foi inquirida na fase de inquérito no âmbito do processo referido em 14), no dia 1 de Novembro de 2010, tendo declarado “ (…) os pais separaram-se no Verão de 2009. A relação estava mal há algum tempo, precisamente por questões de ciúmes, já que o pai suspeitava que a mãe teria um amante, o que os levava a ter discussões permanentes. A suspeita recaia sobre o patrão de ambos, LL. (…) segundo a depoente, o ofendido estava convicto que o amante seria um dos patrões, AA ou filho deste, LL, mas nunca teve a certeza de qual deles seria exactamente. A ora depoente inclina-se mais para que seria o LL, embora não tenha a certeza. (…).”.

16) Na conclusão do relatório final elaborado pela Polícia Judiciária, em 19 de Novembro de 2010, na fase de inquérito do processo referido em 14), consta “(…) a vítima encontrava-se separado da mulher, não aceitava esse facto, responsabilizando tudo e todos, desse facto. Assim, o moviam os ciúmes. Por isso, suspeitava que todos seriam amantes de JM, mormente os patrões. (…).”.

17) Em 2 de Junho de 2010, o arguido redigiu e foi publicada notícia com o seguinte teor “ Abate empregado a tiro e entrega-se. Agricultor tinha relação com ex-mulher da vítima, sua empregada. Discussão foi fatal.

Há anos que JL trabalhava para AA na agricultura. Apesar de nunca ter gostado do envolvimento do patrão com a sua ex-mulher, também ela empregada de longa data de AA, JL manteve sempre o brio profissional. Mas ontem, uma acesa discussão num campo de plantação de tomate que o patrão arrendava no monte do Freixo, perto de Selmes, Vidigueira, acabou em tragédia. (…)

‘Motivado por uma desavença laboral ou por outra razão que estamos ainda a apurar, o agricultor disparou dois tiros de caçadeira contra a vítima’ referiu ontem ao CM o major JM, relações públicas da GNR de Beja. (…)

Na terra de JL, em Jungeiros, o homicídio apanhou muitos amigos de surpresa. ‘Era bom trabalhador e uma pessoa estimada e ter sido ao contrário, porque afinal foi o patrão que ficou com a mulher dele’, disse um amigo, que preferiu o anonimato. (…).”.

18) O assistente não exerceu direito de resposta relativamente à notícia vertida em 17).

19) Logo após o homicídio referido em 1), o arguido contactou com os irmãos de JL, IL e AL, e com a filha VL com vista a colher informações sobre o crime.

20) Na sequência do referido em 19), AL e VL deram conhecimento ao arguido de que a vítima, JL, lhes havia confidenciado que suspeitava que a ex-mulher, JM, teria um relacionamento amoroso com um dos patrões, AA ou o filho, não sabendo qual deles seria.

21) Na sequência do referido em 19), II afirmou ao arguido que JL lhe havia confidenciado que suspeitava que a ex-mulher, JM, teria um relacionamento amoroso com AA..

22) As suspeitas referidas em 20), eram comentadas pelos habitantes da localidade onde JL residia.

23) O arguido redigiu as notícias referidas em 6) e 17), com base nas informações que colheu nos termos referidos em 20), 21) e 22).

24) O arguido nunca contactou com o assistente nem com os familiares deste.

25) O arguido não teve qualquer contacto com JM.

26) O arguido não consultou nem diligenciou pela obtenção de quaisquer cópias dos autos, peças processuais ou quaisquer outros documentos existentes no processo ---/10.3JAFAR.

27) Ao referir, na notícia mencionada em 6), que o ora assistente era amante da ex-mulher da vítima, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que tal imputação tinha teor ofensivo da honra, consideração e dignidade do assistente, e conformou-se com tal facto, não se inibindo de o praticar.

28) Sabia que a sua conduta era proibida por lei penal.

Mais se provou que:

29) O arguido é jornalista na empresa CM, S.A., há dezassete anos, auferindo um salário mensal de 900,00€ (novecentos euros).

30) É casado, reside com a esposa e com dois filhos de 6 e 3 anos de idade.

31) Reside em casa própria, adquirida com recurso a mútuo bancário, pagando uma prestação mensal de 600,00€ (seiscentos euros).

32) A esposa encontra-se desempregada.

33) É licenciado em Jornalismo e Comunicação.

34) Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

Do pedido de indemnização civil

35) O assistente/demandante estava recluso no Estabelecimento Prisional quando a notícia referida 6), foi publicada.

36) Ao tomar conhecimento da notícia, o assistente/demandante ficou perturbado, revoltado e triste.

37) Atenta a sua situação de reclusão não se pode justificar perante a sua mulher, filhos, família e vizinhos.

38) O seu direito ao bom nome, reputação, honra e imagem foram afectados com a publicação da notícia referida 6).

39 O arguido/demandado sabia que o assistente/demandante se encontrava preso.

40) O jornal diário “CM” é uma publicação de âmbito nacional.

41) A notícia foi lida quer pelos leitores do jornal quer pelas pessoas que acedem à versão on-line, no sítio da internet.

42) A publicação “CM” é propriedade de CM, S.A., a qual se encontra numa relação de grupo com CM, SGPS, S.A. que detém o domínio total daquela.

Da contestação à Acusação
43) O artigo jornalístico em causa foi elaborado e publicado no seguimento do conhecimento da sentença proferida em 2 de Junho de 2011, pelo Tribunal Judicial de Cuba, o qual veio a condenar o Assistente pelo crime de homicídio, praticado contra um seu empregado, JL, numa pena de treze anos de prisão, a qual ainda está a ser cumprida.

44) Um ano antes de ser proferida a sentença de condenação em sede de primeira instância, em concreto, em 2 de Junho de 2010, o arguido publicou no Jornal “CM”, o texto jornalístico referido 17), informando a notícia do crime em referência.

45) Por forma a indagar o que teria motivado aquele crime, o arguido informou-se junto da Guarda Nacional Republicana, informando o que foi afirmado pelo major JM, em representação da mesma, conforme referido em 17).

46) Contactou ainda com alguns residentes locais.

47) Na notícia publicada em 2 de Junho de 2011 foi feita uma remissão para a notícia referida em 17) e 44).”

Motivação da matéria de facto:
“ (…) Os factos atinentes ao pedido de indemnização civil (factos 35 a 38) resultaram provados com recurso às declarações do assistente e das testemunhas IP, DP e LP, bem como com recurso às regras da experiência comum, as quais permitiram reforçar a convicção que o assistente se sentiu perturbado, revoltado e triste com a imputação feita na notícia em causa, sendo do conhecimento geral que não são imputações que deixem qualquer cidadão médio indiferente, a que acresce o facto de o assistente se encontrar recluso, em cumprimento de pena.

O facto 39) resultou das declarações do próprio arguido, sendo certo que, tendo o mesmo acompanhado o processo judicial e tendo assistido à leitura do acórdão, bem sabia, e era do conhecimento geral, que o assistente, naquela data, se encontrava preso.

Os factos 40) e 41), são factos notórios e públicos, porquanto a notícia foi publicada naquele jornal, em suporte de papel e na página da internet.

O facto vertido em 42) resultou da conjugação das declarações do próprio arguido das quais resultaram que desenvolve a profissão de jornalista na publicação CM, referindo que a sua entidade patronal é a CM, S.A. (facto provado 29), e bem assim da declaração emitida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social que certifica que tal publicação (CM) encontra-se registada a favor de CM, S.A.. Foram ainda valoradas as certidões permanentes juntas aos autos, referentes às sociedades CM, S.A. e CM SGPS, S.A., das quais resulta a relação de grupo constituído por domínio total desta última sobre aquela.”

Pedido de Indemnização Civil:

“O assistente AA deduziu pedido de indemnização civil, peticionando a condenação dos demandados, AS, aqui arguido, OR, director do jornal e CM – SGPS, S.A., no pagamento de 15.000,00€ (quinze mil euros) a título de compensação pelos danos morais causados com a sua conduta.

No despacho de recebimento da acusação (fls. 626) foi admitido o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido/demandando e CM – SGPS, S.A.

A indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulável pela lei civil, tal como estatui o art. 129.º do Código Penal. Pelo que, no caso concreto, cumpre pois apreciar se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

Dispõe o art. 483.º do Código Civil que, Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

Assim, para que haja obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a prática de um facto voluntário; o carácter ilícito desse acto; a imputação do mesmo ao lesante, em termos de ser passível um juízo de censura; a produção de um dano; existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito praticado e o dano produzido (vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª ed., Almedina, pág. 516).

No caso em apreço, atentas as considerações já formuladas acerca da responsabilidade criminal do arguido, conclui-se desde logo, que se verificam os requisitos relativos ao facto, à ilicitude, à culpa e ao nexo de causalidade, cumprindo agora apreciar o dano, o quantum de desvalor infligido aos bens jurídicos do assistente/demandante.

Como resultado da conduta ilícita do arguido, o assistente foi ofendido na sua honra e consideração, tendo ficado perturbado, revoltado e triste, tanto mais que se encontrava recluso no Estabelecimento Prisional.

Estamos perante um dano não patrimonial.

Cumpre, no entanto, apreciar se se verifica a responsabilidade solidária dos demandados.

Dispõe o artigo 29.º da Lei de Imprensa “1. Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.

2. No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.”

No âmbito da responsabilidade civil extracontratual compete, em princípio, ao lesado o ónus da prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, nos termos do disposto nos artigos 487.º, n.º1 e 342.º, n.º1 do Código Civil.

O artigo 29.º, n.º2 da Lei de Imprensa prevê uma excepção à regra, consagrando uma situação de presunção de culpa (neste sentido, veja-se o Ac. STJ de 15.03.2012, proc. 3976/06.0TBCSC.L1.S1).

Nos termos do artigo 20.º, n.º1, alínea a) da referida Lei de Imprensa, compete ao director do jornal “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação.” Impõe-se-lhe, pois, um dever especial de conhecimento antecipado do teor das notícias a publicar, tendo, como tal, um dever funcional, em ordem a obstar à publicação de notícias que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.

Esta presunção legal, decorrente das competências do director da publicação definidas por lei, dispensam o autor-lesado da prova do facto, ou seja, o conhecimento, a aceitação e a imputação, a que a presunção conduz, admitindo-se, porém, que o onerado a ilida, mediante a prova do contrário, dada a sua natureza de presunção “tantus iuris”, nos termos do artigo 350.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, o que no caso não aconteceu.

Conforme resultou provado, a publicação “CM” pertence a CM, S.A., sociedade, esta, que se encontra numa relação de grupo com a sociedade CM – SGPS, S.A., aqui demandada, constituído por domínio total desta última sobre aquela.

Dispõe o artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais (aplicável ex vi artigo 491.º do mesmo diploma) sob a epígrafe Responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada “ 1. A sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.”.

Assim, a sociedade totalmente dominante – como é o caso da ora demandada, CM – SGPS, S.A – responde pelas obrigações da sociedade dependente – isto é, a CM, S.A., – e essa responsabilidade é automática e surge, relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas, a partir do momento em que ela adquire o domínio total da sociedade dependente, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação.

As obrigações das sociedades com domínio total, face às obrigações da sociedade dominada, constituem-se como uma responsabilidade directa, ilimitada, com natureza legal e objectiva, sendo que, nestes casos respondem solidariamente ambas as sociedades perante o credor (cfr., entre outros, Ac. STJ de 31.05.2005, proc. 05A1413, Ac. TRL de 10.03.2015, proc. 100/13.7TVLSB)

Assim, e assente que a natureza das obrigações da sociedade dominante, com domínio total, face às obrigações da dominada, é solidária, há que ter em consideração o disposto no artigo 519.º do Código Civil, do qual resulta que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação.

Como tal, neste caso, a demandada CM – SGPS, S.A. é parte legítima e é, com o arguido/demandado, solidariamente responsável pelos danos causados.

A lei civil prevê no art. 496.º do CC, a indemnização de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

A satisfação pelos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, mas, atribuir ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, I). Com efeito, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o respectivo montante estabelecido, equitativamente, pelo Tribunal, atentas as circunstâncias do caso concreto, tendo sempre como referência a gravidade e a relevância jurídica dos prejuízos, em conformidade com o preceituado pelos artigos 496º, nºs 1 e 3, e 494º, do Código Civil.

Importa, assim, ao caso em apreço ter em consideração que imputação feita pelo arguido/demandado ao assistente/demandante, de que este era amante de JM, ex-mulher da vítima do homicídio, foi divulgada num meio de comunicação social, o jornal diário “CM”, de publicação nacional, sendo um facto notório que se trata de um jornal de ampla divulgação no nosso país. A que acresce o facto de a notícia ser acompanhada de uma fotografia do assistente a sair da viatura celular e de um vídeo a documentar a entrada daquele no tribunal.

Em virtude de tal imputação, o assistente, casado há mais de 30 anos, sentiu-se revoltado, perturbado e triste.

Com efeito, e pese embora se comentar no meio em que a vítima – JL - residia que este fazia recair sobre os patrões, o aqui assistente ou o filho, a suspeita de uma relação amorosa com a sua ex-mulher, JM, e tal facto ter sido divulgado em data anterior, na notícia redigida pelo arguido e publicada em 02.06.2010, tal não afasta a censurabilidade da imputação feita pelo arguido na notícia que redigiu e foi publicada em 02.06.2011.

Pelo que, tudo ponderado, julga-se adequado a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), a título de indemnização.

Face ao exposto, julga-se o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e condenam-se o arguido/demandando AS e a demandada CM – SGPS, S.A., no pagamento ao demandante da quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), absolvendo do demais peticionado.

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95) – os quais, no caso, não se detectam – as questões a apreciar circunscrevem-se à decisão em matéria cível.

Como se disse no relatório, procedeu-se apenas a transcrição das conclusões do recurso principal que relevam para o conhecimento do presente recurso da sentença. Desconsideraram-se assim, como se impunha por força do caso julgado parcial entretanto formado, todas as conclusões que eram repetição do recurso anterior e que versavam matéria já conhecida.

Na verdade, os recorrentes pretendem renovar, no recurso principal, o anterior recurso que interpuseram da sentença primeiramente proferida, e no recurso intercalar procuram a reabertura da discussão em matéria crime. Mas já não o podem fazer.

A causa penal encontra-se definitivamente julgada, foi objecto de conhecimento no anterior acórdão desta Relação e encontra-se coberta pelo caso julgado.

Daí que deva improceder sem mais o recurso intercalar, por via do qual pretendiam os recorrentes retirar consequências quanto a matéria que já não pode ser objecto de conhecimento e apreciação, como passa a precisar-se.

Da delimitação do objecto do recurso principal e da improcedência do recurso intercalar

Como se disse já, a sentença recorrida foi proferida na sequência de anterior acórdão desta Relação, que, conhecendo dos recursos interpostos de uma primeira sentença, procedeu à confirmação da sentença (de facto e de direito) em toda a parte relativa à matéria crime, determinando o regresso do processo à primeira instância apenas para conhecimento de uma questão (de facto e de direito) muito precisa e bem circunscrita.

Com efeito, no dispositivo desse acórdão pode ler-se:

“… decide-se:
- Julgar improcedente o recurso em matéria de facto e em matéria de direito na parte relativa a matéria crime, confirmando-se, nessa parte, a sentença;

- Julgar procedentes os recursos dos demandados civis, anulando-se a sentença apenas na parte relativa ao pedido cível, que deverá ser substituída por outra que supra a nulidade por falta de fundamentação detectada, reabrindo-se para tanto a audiência e diligenciando-se do modo que se tiver por necessário, retirando-se depois todas as legais consequências, sempre restritas à matéria cível” (itálicos acrescentados agora).

A sentença agora recorrida materializa uma segunda decisão final que substituiu a anterior, mas exclusivamente a fim de proceder ao suprimento da nulidade anteriormente detectada.

De tudo se retira que, neste momento processual, permanece por conhecer apenas a impugnação em matéria cível.

Assim sendo, e estando já transitada em julgado a condenação penal, trânsito que ocorreu na Relação, ou seja, antes da reabertura da audiência (e da causa cível) em primeira instância, em nada importa para efeitos de responsabilidade penal a presença ou a ausência do advogado do assistente nessa audiência. Pois não era desse conhecimento que se tratava e dele já não se podia sequer conhecer. Daí que o recurso intercalar seja manifestamente de improceder.

Mas também no recurso principal nenhuma das questões já apreciadas e decididas por acórdão da Relação pode ser de novo sujeita a impugnação e a reapreciação. Todas as questões já apreciadas e decididas encontram-se cobertas pelo efeito de caso julgado formal e os poderes de cognição da Relação não as abrangem.

O caso julgado formal consiste na imodificabilidade das decisões judiciais proferidas ao longo do processo e ocorre quando a decisão já não pode ser impugnada nesse processo. Esta torna-se definitiva e exequível, e esgota-se o poder jurisdicional quanto à matéria que constituiu objecto de conhecimento.

Embora o actual Código de Processo Penal, contrariamente ao que sucedia com o de 1929 (vide arts. 138º, 141º e 148º a 154º do CPP de 1929), não trate da excepção do caso julgado (encontrando-se apenas referências nos arts 84º e 467º), a disciplina do art. 613.º do CPC é aplicável ao processo penal por força do disposto no seu art. 4º.

Sob a epígrafe “extinção do poder jurisdicional e suas limitações”, esta norma estabelece que “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e “3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos”.

Eduardo Correia, subscrevendo a afirmação de Nagler de que “o caso julgado não se pode reconduzir a uma pura categoria, a um conceito apriorístico da ciência do direito criminal”, lembra que “o fundamento central do caso julgado radica numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar, através dele, aos cidadãos, a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (A Teoria do Concurso em Direito Criminal, I – Unidade e Pluralidade de Infracções, II – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, 1983, p.301/2).

Ensina Damião da Cunha que “os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional – querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precluir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento).

“Este raciocínio vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral – para qualquer tipo de decisão independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão processual” (O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, 2002, p. 143/4).

Ainda com Damião da Cunha, é de reconhecer que “qualquer decisão, mesmo que não esteja em causa uma decisão de mérito, contém um efeito de vinculação processual” (loc. cit., p. 144). E acompanhamos também o autor quando refere, com relevância especial no caso sub judice, que “os mesmos conceitos podem ser utilizados para além da categoria do procedimento, portanto, para além do exercício interno da função jurisdicional, em relação aos poderes dos sujeitos processuais (das “partes”, utilizando uma expressão do processo civil) durante o processo.”

Nesta perspectiva, já não da mera “dimensão do procedimento”, mas da dimensão “do processo”, abarca-se “o modo e a forma por que o procedimento jurisdicional deve progredir”, ou seja, “o modo como os sujeitos processuais devem fazer actuar e fazer progredir o procedimento jurisdicional. Neste âmbito, também as partes estão sujeitas aos mesmos princípios que vimos estarem subjacentes ao exercício da função jurisdicional” (loc. cit. p. 148).

Damião da Cunha fala, assim, numa congruência entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais, no sentido de que “cada resultado «adquirido», legítimo e incontestado, não só vincularia o tribunal, como vincularia, outrossim, os restantes sujeitos processuais” (sem prejuízo de, como alerta o autor, esses nexos terem de derivar, fundamentalmente, de regras de direito material) (loc cit., p. 148/9).

Esta exigência de congruência entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais tem repercussão na fase de recurso e repercute-se, concretamente, no caso em apreciação.

A prolação da nova sentença deu cumprimento ao anterior acórdão da Relação (procedeu ao suprimento da nulidade detectada na primeira decisão, a qual obstara ao conhecimento da questão sobrante colocada em recurso e ainda não conhecida) e não possibilita a renovação de questões já decididas em recurso, nem o enunciado de outras diferentes, nunca suscitadas. No entanto, seriam sempre cognoscíveis questões novas surgidas na sequência da elaboração da segunda sentença. O objecto do(s) segundo(s) recurso(s) restringe-se às questões suscitadas nos recursos anteriores ou, não o tendo sido, que se apresentem como novas porque surgidas na (e da) segunda sentença. Ou seja, que o não tenham sido por não o poderem ter sido, por terem surgido na decorrência da elaboração da sentença nova. A possibilidade de aditamento de questões surgidas na sequência da segunda sentença, resulta sempre da cláusula rebus sic stantibus e das suas repercussões no caso julgado, sendo de reconhecer um caso julgado rebus sic stantibus em processo penal (sobre o caso julgado rebus sic stantibus em processo penal, vide Henrique Salinas, Os Limites Objectivos do Ne Bis In Idem, 2012, v. digital, p. 6).

Da impugnação em matéria de facto
Em sede de conhecimento do recurso em matéria de facto, considerou-se a dado passo no anterior acórdão desta Relação:

Resta a análise do ponto de facto sobrante, ou seja, dos factos provados relativos à decisão em matéria cível. E, neste ponto, a sentença é passível da crítica que, agora os dois recorrentes (arguido e demandada civil) lhe fazem, sendo pertinentes as objecções que levantam.

Referem, arguido e demandada, que em relação ao ponto 42. da matéria de facto provada não foi produzida prova de que o jornal “CM” é propriedade da sociedade C. SGPS. Alegam que o jornal é propriedade de CM, S. A. sociedade editora, e que “uma SGPS não tem no seu objeto a edição de publicações periódicas”.

Apelando novamente às suas declarações de arguido, destaca este que “em momento algum referiu que o CM era propriedade da C. SGPS”, que “sempre fez a ligação à sociedade CM, S. A., a sua entidade patronal, como resulta do facto considerado “provado” no ponto 29.; que a CM, S. A. (titular do CM) é uma entidade distinta da C. SGPS, sociedade contra a qual, o Assistente apresentou o seu pedido cível.

E concluem os recorrentes que a prova da titularidade do jornal só poderia fazer-se, mediante a junção de uma certidão ou declaração da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, embora, em rigor se diga que, bastaria ao Assistente ler a “ficha técnica” diariamente publicada no jornal, para perceber que este é propriedade da CM, S.A..

Não se acolhendo a tese de que a prova da titularidade de um jornal só possa fazer-se mediante certidão ou declaração da Entidade Reguladora para a Comunicação Social – que não constava então, efectivamente, dos autos -, o certo é que, da primeira sentença, não se retirava como tal prova havia sido obtida.

Lembrou-se então que “determinando o art. 15º, nº 2, da Lei da Lei nº 2/99, de 13/0, (Lei de Imprensa) que “as publicações periódicas devem conter, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa colectiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores com mais de 10% do capital da empresa, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redacção, bem como a tiragem”, a comprovação em causa poderia resultar de um exemplar do jornal, em formato de papel”. Mas sucedia que tal documento não integrava o processo e de nenhum outro documento resultava também a demonstração em causa. E o arguido dissera em declarações em julgamento o que agora refere ter dito.

Disso mesmo se dava conta no exame crítico da prova, ao ter-se dado como provado o facto 29. - “O arguido é jornalista na empresa CM, S.A. ” - com base nas declarações do próprio. Mas já a fundamentação do facto provado em 42. - “A publicação “CM” é propriedade de CM, SGPS, S.A.” - não se encontrava na sentença. E sem essa explicação, este facto estaria até em dissonância com o descrito em 29.

Sucede que a segunda sentença procedeu à correcção da nulidade anteriormente detectada (da nulidade de sentença por falta de fundamentação da matéria de facto - art. 379º, nº 1-a), do CPP), encontrando-se agora o ponto de facto (novamente) especificado nos recursos interpostos – o facto provado n.º 42 – suficientemente justificado na motivação da matéria de facto da sentença, após reabertura da audiência e de junção aos autos de documentação necessária à sustentação probatória do facto em crise.

Na verdade, na (nova) sentença pode ler-se: “O facto vertido em 42) resultou da conjugação das declarações do próprio arguido das quais resultaram que desenvolve a profissão de jornalista na publicação CM, referindo que a sua entidade patronal é a CM, S.A. (facto provado 29), e bem assim da declaração emitida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social que certifica que tal publicação (CM) encontra-se registada a favor de CM, S.A.. Foram ainda valoradas as certidões permanentes juntas aos autos, referentes às sociedades CM, S.A. e CM SGPS, S.A., das quais resulta a relação de grupo constituído por domínio total desta última sobre aquela.”

Das certidões permanentes e da declaração emitida pela ERCS retiram-se efectivamente as conclusões de facto transcritas, não encontrando a argumentação impugnante, desenvolvida nos recursos, a mínima correspondência com a realidade do processo e da prova.

Senão, revejam-.se as conclusões no confronto da prova documental em causa:

Afirmam os recorrentes que “em relação ao ponto 42 da matéria considerada “provada” entende o Recorrente que o Tribunal a quo partiu da premissa errada ao considerar que a CM, S.A se encontra numa relação de grupo com a CM, SGPS, S.A. e que esta, por sua vez, detém o domínio total daquela”, que “à data dos factos, a CM, SGPS, S.A. tinha como objeto social “Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas”, e não era, nem nunca foi, proprietária do Jornal “CM”.

No entanto, da AP.26/20060913 da certidão permanente da CM SA resulta apenas a alteração do contrato de sociedade relativamente à firma: CM SGPS, SA. (pag. 4 da certidão relativa à CM SA., ou seja, mudou a designação de CM SA para CM SGPS, SA).

Prosseguem os recorrentes que “em 12.06.2013 – data em que foi deduzida a acusação particular – a sociedade proprietária do Jornal “CM” era a Presselivre – Imprensa Livre, S.A., conforme se pode atestar pela certidão permanente junta aos juntos, mais precisamente, a AP74/20141230”.

Contudo, da apresentação 74/20141230 resulta que a CM SA incorporou, por fusão a Presslive-Imprensa Livre, SA, a EFE ERRE participações SGPS, SA, a CEC, SA, a Edirevistas, Sociedade Editorial, SA, Edisport, sociedade de Publicações, SA, M, SGPS, SA e WebWorks, Desenvolvimento para Aplicações para Internet SA. E na mesma Apresentação consta a alteração dos Estatutos relativamente ao objecto social (pág. 8 e segs da certidão relativa à CM SA).

Insistem os recorrentes que “conforme se pode atestar pela certidão permanente junta aos presentes autos, a 13.09.2006, a sociedade IM – SGPS, S.A., sociedade anónima com o NIPC 502----, alterou a sua firma para CM, SGPS, S.A, conforme a AP. 26/20060913.”

Mas como se disse, da AP.26/20060913 da certidão permanente da CM SA o que resulta que é diverso do alegado.

Referem os recorrentes que “em 05.11.2014, a CM, SGPS, S.A, deixou de ser uma sociedade gestora de participações sociais, alterando a sua denominação social e objeto social, passando a CM, S.A., conforme demonstra a respetiva AP. 72/20141105”.

Mas da AP. 72/20141105 consta a inscrição da alteração ao contrato de sociedade quanto à denominação social, ao objecto, à forma de obrigar e aos órgãos sociais. (pág. 7 da certidão da CM SA).

Insistem que “a CM, SGPS, S.A. (conforme é referido pelo Tribunal a quo e conforme é dado como provado o facto 42 da sentença recorrida) já não existe, tendo alterado a sua denominação para CM, S.A.”.

Mas, de novo, não é assim. Ocorreu uma mera alteração da sua designação social. Da AP.26/20060913 resulta que mudou a designação de CM SA para CM SGPS, SA e da AP 72/20141105 resulta que mudou para CM SA.

Prosseguem que “nesse sentido, nunca se poderá concluir que a CM, SGPS, S.A detém a CM, S.A. e que estas têm uma relação de grupo, pois tal facto não corresponde à verdade.”

Mas a sociedade é a mesma. A denominação social é que é diversa.

Refira-se ainda que a questão da ilegitimidade substantiva suscitada em recurso teria de ter sido arguida na resposta ao pedido de indemnização cível e de ter sido conhecida na decisão recorrida, sob pena de inviabilização do conhecimento da mesma pelo Tribunal de recurso. E a excepção não foi arguida no tribunal recorrido.

Também relativamente à argumentação de que “a C SGPS S.A é uma sociedade gestora de participações sociais que detém 100% a CM, S.A., sendo esta proprietária do Jornal “CM”, recorde-se que a C SGPS SA não é demandada na acção cível, nem é ali condenada, mas sim a CM SGPS.

Também relativamente à argumentação sobre a pretensa “relação entre sociedade-mãe e sociedade-filha” e a apodada (ir)responsabilidade da sociedade-mãe, refira-se que a condenada não é a C SGPS mas a CM SGPS, que são sociedades distintas. Assim é de acordo com as certidões juntas aos autos: a permanente, da CM SA - que mudou a denominação social para CM SGPS, SA e desta denominação para a que tinha antes - e da certidão da C SGPS, SA.

Em suma, resulta inequivocamente da prova produzida em audiência, e assim consta da “sentença de facto” recorrida, que o arguido é funcionário na CM SA (facto provado 29.) e que o CM é propriedade da CM SA (facto provado nº 42).

Improcede assim a impugnação de facto em matéria cível.

Da impugnação em matéria de direito
A impugnação em matéria de direito era aqui feita, em grande parte, na estrita decorrência da impugnação da matéria de facto. E, nessa medida, improcede logo o recurso também nesta parte, sem necessidade de maiores considerandos (alguns destes foram até antecipados e concretizados no ponto antecedente, atenta a ligação estreita entre matéria de facto e matéria de direito).

Mas os recorrentes invocaram também a violação do art. 10º da CEDH, a desproporção entre a danosidade do facto praticado e o arbitramento de indemnização, insurgindo-se por último contra o quantum arbitrado, por o considerarem excessivo tendo em conta o “referente jurisprudencial e as indemnizações fixadas em casos de perda do direito à vida.

A propósito da (ausência de) violação do art.10º da CEDH, a Relação pronunciou-se no anterior acórdão, já que os recorrentes repetiram o argumento também em matéria crime.

E sendo o facto ilícito o mesmo, facto simultaneamente penalmente ilícito e civilmente ilícito, as considerações então desenvolvidas renovam-se aqui, face à identidade de problema colocado e de solução para ele.

O facto gerador de responsabilidade civil foi aqui um facto penal. E o arguido começou por defender, no primeiro recurso, a atipicidade das expressões utilizadas por si no artigo do jornal, alegando que “a referência ao facto daqueles serem “amantes”, não tem o peso que a sentença lhe atribuiu, até porque, o texto jornalístico refere expressamente que “em tribunal não ficou provado o motivo do crime”; e que “ao considerar difamatória a expressão “amante” dentro do contexto noticioso em que a mesma foi proferida, a decisão violou o princípio da intervenção mínima da tutela penal”. Argumentos que renova aqui, mas agora na vertente mais civil.

Citou então em apoio o acórdão deste TRE de 05.11.2013, procedendo à transcrição das passagens em que ali se discorre sobre a aplicação dos princípios da insignificância penal, da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal, da proporcionalidade, da insignificância e da adequação social, e se decidiu excluir, naquele outro caso, a tipicidade de determinados comportamentos, que se consideraram como apenas formalmente difamatórios, mas não o sendo materialmente.

O acórdão citado no primeiro recurso teve a Relatora do presente. No entanto, a hipótese sub judice, com as suas particularidades de caso diferente, como se disse, conduziu a uma diferente solução jurídica, que passou por considerar-se que, aqui, as expressões utilizadas eram, e são, formal e materialmente difamatórias.

Como se explicou, a expressão “o Tribunal de Cuba condenou ontem a uma pena de 13 anos de cadeia o homem que há precisamente um ano matou o empregado e ex-marido da sua amante a tiro de caçadeira num campo de plantação de tomate em Selmes, Vidigueira”, repetindo mais adiante que “Apesar de nunca ter gostado do envolvimento do patrão com a sua ex-mulher”, o arguido está a imputar, directa e claramente, ao assistente, que este tem uma amante, que está envolvido numa relação de amantismo com uma mulher que não é a sua, com uma outra mulher diferente da sua.

É sempre de aceitar uma impossibilidade de pré-determinação dos significados possíveis de uma expressão. Pois sabe-se, com Wittgenstein, que o sentido de uma expressão não se obtém identificando o objecto que ela supostamente designa, mas sim atendendo ao uso que lhe é dado em cada contexto. Os significados de uma palavra são tantos quantos os jogos de linguagem em que a podemos utilizar. A mesma palavra pode adquirir na linguagem comum diferentes significados, opostos até, tudo dependendo do contexto em que é empregue, e das regras do jogo de linguagem em que a encontremos. Assim, o vocábulo “amante” pode ter um sentido valioso, por exemplo na expressão “casados há décadas vivem como eternos amantes”. Mas adquire valor pejorativo na frase “é um homem casado e tem uma amante”.

No contexto em que o arguido o empregou, o vocábulo “amante” assumiu este segundo sentido. E foi com tal significado que o arguido o escolheu, o empregou, e assim quis que fosse entendido pelos leitores a quem se destinava o artigo que escreveu.

O pretenso desconhecimento do estado civil de “casado” do assistente é até contraditório com o procedimento que adoptou. Pois a relação que se estabelece com uma amante (relação de amantismo) está normalmente associada à existência de um casamento (ou relação análoga à de cônjuges) em paralelo.

Mas na notícia não se imputou ao assistente apenas isto, que este tinha uma amante. Disse-se também que o assistente matou o ex-marido da amante, sugerindo directamente que agiu de um modo ainda mais desvalioso do que aquele que resulta já do mero acto de tirar a vida a alguém. “Matou o empregado e ex-marido da sua amante a tiro de caçadeira num campo de plantação de tomate em Selmes” é a expressão completa.

O facto de ter referido, também na notícia, que não ficou provado o motivo do crime em tribunal, em nada releva no juízo sobre a tipicidade. Na prática, trata-se até de uma circunstância que funciona contra o arguido. Pois dela resulta que, apesar de ter acompanhado o julgamento e apesar de ter sabido que nada se conseguiu apurar quanto a motivos do crime e quanto a uma putativa existência de relação extra-conjugal, o arguido não se coibiu de o afirmar. Revelará assim um grau de intensidade de dolo superior.

E a tipicidade penal da conduta conflui aqui com a ilicitude civil do facto, gerador de responsabilidade civil.

O recorrente invocou a violação do 10º da CEDH, norma que prevê e assegura a Liberdade de Expressão e de Informação.

A Relação conhece e acata a jurisprudência do TEDH sobre a aplicação do art. 10º da CEDH, pois é àquele Tribunal que cabe dizer a Convenção. O juiz nacional decide segundo a sua consciência, mas aplicando sempre os direitos fundamentais de acordo com a jurisprudência do TEDH. Na matéria em causa, será sempre este o último Tribunal a decidir. E no conflito entre direito de liberdade de imprensa e direito à honra e ao bom nome, o TEDH tem vindo efectivamente a afirmar que, em princípio, é o último que deve ceder.

Mas daí não resulta que o juiz nacional deva abdicar da defesa dos direitos fundamentais em conflito e que a liberdade de imprensa tenha de prevalecer sempre. Pois “o direito à honra e o direito de informação têm igual valência normativa” (Faria Costa, Direito Penal da Comunicação, Alguns escritos, 1998, p. 55, itálico nosso).

Faria Costa ensina que “o limite positivo que a lei penal concede à protecção do direito de informar traduz-se na dupla e cumulativa condição de os factos não só serem verdadeiros ou, em boa-fé, assim deverem ser tidos, mas igualmente na necessidade de a imputação daqueles precisos factos ter sido levada a cabo no sentido de realizar um interesse público legítimo ou qualquer outra causa” (Direito Penal da Comunicação, Alguns escritos, 1998, p. 55).

Em recurso, não foi questionada a segunda condição, que efectivamente sobrevém. No entanto, a primeira não se verifica, como se disse no anterior acórdão.

Reafirma-se, assim, o reconhecimento da ofensividade da notícia e da imputação dirigida ao assistente, e a efectiva lesão do bem jurídico protegido. E o dano (não patrimonial) causado merece efectivamente a tutela do direito, nos termos do art. 496.º do CC.

Referem os recorrentes que a condenação de uma indemnização no montante de € 5.000,00 “foi manifestamente excessiva e por esse motivo claramente desproporcional”, “se forem tidas em consideração, por exemplo as indemnizações atribuídas pelo dano morte em Portugal”. Mas, mais uma vez, não têm razão.

Não só uma leitura minimamente actualizada da jurisprudência dos tribunais superiores elucida sobre a enorme desproporção na comparação de valores ensaiada pelos recorrentes, como a fundamentação do quantum indemnizatório fixado da sentença encontra ali inteira e acertada justificação. Senão, releia-se o excerto transcrito em 2.

E sendo sempre os recursos remédios jurídicos, ou seja, meios de reparação de erros de decisão – por contraposição a realizações de “segundos julgamentos”, como se inexistisse a decisão de primeira instância – resta remeter, nesta parte, para a sentença, face à falibilidade da argumentação desenvolvida e à ausência de detecção de erros de decisão.

4. Face ao exposto, decide-se julgar improcedentes os recursos.

Custas pelos recorrentes, sendo as cíveis na proporção do decaimento.

Évora, 11.04.2019

ANA MARIA BARATA DE BRITO

MARIA LEONOR ESTEVES