Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
111/24.7PBTMR.S1.E1
Relator: CARLA FRANCISCO
Descritores: HOMICÍDIO
CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA DO CRIME
Data do Acordão: 06/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que aponta na decisão recorrida os segmentos que impugna, que os coloca em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas, os documentos que pretende que sejam reexaminados e os outros elementos probatórios que pretende ver reproduzidos, demonstrando
a verificação do erro judiciário a que alude.

Preenche a circunstância qualificativa do crime de homicídio prevista no art.º 132º, nº 2, alínea j) do Cód. Penal o arguido que antes de se dirigir ao local do crime, municiou a sua espingarda caçadeira com pelo menos três cartuchos de calibre 12, colocou roupas, bens pessoais e medicação no interior de um saco, antevendo a sua detenção, formulou o seu desígnio criminoso e persistiu na intenção de matar por mais de 24 horas, matou um sobrinho, motivado por razões de partilhas de terras e agindo na frente do filho da vítima e de um sobrinho que a vítima tratava como um filho e, após a prática do crime, foi para casa, ligou para a PSP e esperou que o fossem buscar.

No crime de homicídio são muito intensas as exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, dada a extrema sensibilidade da comunidade em relação a este crime e a premente necessidade de o prevenir, a fim de reforçar a confiança da colectividade na lei e de garantir a tranquilidade e a segurança do respeito pela vida humana.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1– Relatório

No processo nº 111/24.7PBTMR do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de … - Juiz …, por acórdão datado de 8/01/2025, foi o arguido AA condenado:

- pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts.º 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea j) do Cód. Penal, agravado pelo art.º 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) na pena de 23 anos de prisão;

- a pagar a BB, CC e DD a quota parte que a cada um cabe da quantia de 80.000,00€, a título de dano pela perda do direito à vida, no pagamento das quantias de 25.000,00€, 40.000,00€ e 20.000,00€, respectivamente, a título de danos não patrimoniais, e no pagamento da quantia de 2.000,00€, a título de danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, às taxas legais, contados desde a data da notificação do pedido cível e da data trânsito em julgado da decisão, respetivamente, tudo até efetivo e integral pagamento;

- a pagar a EE a quantia de 4.000,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às taxas legais, contados desde a data trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento.

*

Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido interpor recurso, pugnando pela sua absolvição e formulando as seguintes conclusões:

“A. O recorrente pretende a reapreciação das seguintes questões: a Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o erro na apreciação da prova a errónea Qualificação Jurídica dos Factos, a excessividade da medida da pena concreta aplicada e do Pedido de Indemnização Civil em que foi condenado

B. Quanto à Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada o recorrente impugna o Recorrente os factos dados como provados em 6, 9 e 18.

C. Pois que a ponderação da prova produzida impunha decisão diversa da que se determinou assente e que consta no Acórdão sob a epigrafe de factos provados considerando-se os supra citados factos incorretamente julgados.

D. Porquanto inexiste suporte probatório que permita concluir tal, existindo clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

E. Desde logo é referido no Acórdão recorrido que a convicção do tribunal quanto ao factos provados assentou no depoimento das testemunhas da Acusação que presenciaram os factos, a testemunha EE e CC e nas declarações prestadas pelo arguido.

F. Ora por todo o supra transcrito é notório que os três depoimentos se encontram em consenso, quer o do arguido quer dos demandantes que presenciaram os factos.

G. O arguido é peremptório em dizer que não se apercebeu da presença de nenhuma das testemunhas, apenas ter visto a vitima, naquela manhã no terreno, nunca tendo visto qualquer outra pessoa.

H. Também o demandante EE e CC, referem que não o viram, inclusivamente o demandante CC refere que do seu ângulo não tinha visibilidade, até porque o seu pai, a vitima, se teria deslocado do local onde estavam os três para ter melhor visibilidade e ver quem se estaria a aproximar.

I. Sendo nesse momento que se desloca desse local alguns metros e percebe que se tratava do arguido que o interpela dizendo” o que é que foi agora?”

J. Também o demandante EE, no momento em que é confrontado com as fls 92 dos autos relativos a uma fotografia do local, descreve o local, afirmando tratar-se de um monte mais elevado de terra com cerca de 3 metros, que impede a visibilidade quer do local onde estam as testemunhas para a estrada, onde se encontrava o arguido, quer da estrada para o local onde estes se encontravam.

K. Questionado diretamente sobre se da estrada, local onde estava o arguido, era possivel ter visibilidade para onde a testemunha estava, este diz que não, se conseguisse apenas se via o tejadinho do trator, se fosse possivel sequer.

L. Ora é notório que não existe qualquer elemento probatório que corrobore que o arguido viu e sabia da presença destas testemunhas, sobrinho e filho da vitima, quando iniciou os disparos contra a vitima mortal.

M. Existindo desta forma insuficiência para a matéria dada como provada.

N. Tal e qualmente também o facto dado como provado em 6, não tem acolhimento em qualquer matéria probatória produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

O. Ora, as testemunhas inquiridas não referem qualquer tipo de interação do arguido com a vitima nos dias anteriores aos factos, nem qualquer facto que pudesse basear probatoriamente tal facto dado como provado.

P. Sendo que a “resolução criminosa” pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados.

Q. A resolução criminosa advém de algo pessoal do agente, do momento em que decide consciente ou inconcientemnete praticar tal facto criminoso.

R. Ora para essa acertividade teriamos de partir das declarações do arguido e da sua prespetiva sobre o momento em que tal resolução começou a ganhar ânimo no seu pensamento.

S. Sucede que o arguido confessou os factos e prestou declarações, que foram valoradas pelo Douto Tribunal Coletivo, tendo sempre de se dar valor a tal.

T. Não existindo suficiência na matéria para dar tal facto como provado.

U. Pelo contrário, e pelas declarações proferidas pelo arguido quer em sede de primeiro interrogatório quer nas prestadas em Audiência de Discussão e Julgamento, o arguido refere que durante a madrugada de dia 29 de Fevereiro teve uma noite em que não dormiu e acordou sobressaltado várias vezes com a ideia de que a vítima andava de volta da sua habitação com uma pistola para o matar.

V. É portanto notório que tal resolução criminosa foi tomada durante aquela manhã de 29 de Fevereiro e não anteriormente, quando viu a vitima.

W. Desta forma, não existe matéria probatória suficiente para dar tal facto como provado, devendo o mesmo ser dado como não provado.

X. Quanto ao erro na apreciação da prova impugham-se os factos dados como não referidos nas alineas h) e i)..

Y. Decorre do supra exposto que tais factos dados como não provados não são corroborados pelo arguido quer pelos demandantes, impondo que deveriam ter sido dados como provados, existindo matéria probatória nesse sentido.

Z. É notório pelo que foi testemunhado pelos demandantes EE e CC que tal como eles não viram o arguido, era impossivel ele também os ver, pelo que este nunca viu as testemunhas no terreno, tal como os trabalhos se encontravam terminados, conforme é dito pela testemunha EE.

AA. Ora é da combinação com o que foram as declarações prestadas pelo arguido que refere que estava completamente transtornado, nervoso, desorientado que o seu estado de espirito estava desconetado com a realidade.

BB. Além de que é referido que o arguido se encontrava sem a sua medicação, que controlaria o seu sistema nervoso, e que tinha tido alucinações na noite anterior, sendo que via a vitima a rondar a sua casa com uma pistola, com a intenção do matar.

CC. Ora tal situação é notória da descompensação mental que o arguido estaria a vivenciar nesses momentos, pelo que mais uma vez determinaria que os factos h) e i) dados como não provados fossem inversamente dados como provados.

DD. Pelo que se impõe que os factos não provados que foram impugnados, sejam dados como provados.

EE. Relativamente à errónea qualificação jurídica dos factos, o arguido foi condenado pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 131.º e 132.º, n.º 1 e 2 alínea j), do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), na pessoa de FF.

FF. Quanto à sua qualificação taxa o artigo 132º do Código Penal o seguinte : “1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…) j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas”.

GG. Concluindo então o Douto Tribunal que o facto de o arguido ter disparado por três vezes agiu com reflexão sobre os meios empregados e persistiu nessa intenção por mais de 24 horas, enquadrando a actuação do arguido na alinea j) do nº2 do artigo 132º do Código Penal.

HH. Ora como foi possivel perceber pela escrutinio pela factualidade, não existe matéria suficiente para o facto provado que impõe a manutenção da resolução criminosa por um período superior a 24 anos.

II. O que se retira da factualidade discutida em Audiência de Discussão e Julgamento é o inverso, ou seja o arguido propôs-se à prática do facto ilicito na manhã da data dos factos, e portanto nem estaremos a falar de um periodo superior a 12 horas, muito menos mais do que 24 horas.

JJ. Assim sendo, desconhecendo-se o momento em que o arguido formou a intenção de matar, também há que a afastar a verificação da circunstância qualificativa da premeditação, ou seja, da circunstância prevista na parte final da alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal.

KK. Pelo que não existe qualificação pela manutenção da conduta por mais de 24 horas.

LL. Quanto à frieza de animo ou reflexão sobre os meios empregados é referido no Comentário do Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque ao artigo 132º que a “premeditação revela uma atitude de elaboração mental e reflexão no próposito criminoso do agente, que merece uma censurabilidade acrescida da conduta. São indicios dessa atitude a frieza de ânimo, a refelexão sobre os meios empregados e a presistência na intenção de matar por mais de 24 horas. “

MM. No nosso ordenamento jurídico o crime de homicídio qualificado não é um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, constituindo antes uma forma agravada de homicídio , em que a morte é produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade.

NN. Como doutamente refere Figueiredo Dias, depende de uma imagem global do facto agravada que corresponda ao especial tipo de culpa que aqui se deve ter em conta.

OO. Conquanto se reconheça que a mesma é susceptível de se mostrar objectivamente preenchida, face ao comportamento deliberado, aparentemente reflexivo, frio e persistente assumido pelo arguido, a verdade é que a conduta daquele terá de ser analisada e julgada, como atrás se deixou consignado, sem perder de vista a imagem global do facto.

PP. Vem provado que o arguido tem anomalias psiquicas, de acordo com os Relatórios médicos juntos nos autos e de acordo com o Relatório de Medicina legal efetuados nos presentes autos, ademais é ainda provado que desde os anos 90 que o mesmo era acompanhado por psiquiatria e deveria tomar medicação para o efeito.

QQ. Medicação esta que foi deixada de tomar bruscamente, apesar da sua necessidade para a toda a vida do arguido.

RR. Vem ainda provado, nos factos provados do Douto Acórdão, que arguido e a vitima detinham quezilias devido a partilhas já há várias decadas, sendo estas constante alvo de diversos processos em Tribunal.

SS. Foi também provado que a vitima encontrava-se no local a cumprir ordem judicial para realização de obras de acesso ao caminho para a casa do arguido, no âmbito desses mesmos processos de partilhas.

TT. O quadro factual transcrito revela-nos que o arguido é portador de anomalia psíquica, caracterizada por fases depressivas, devendo usar medicação durante toda a sua vida.

UU. Daqui decorre que o arguido conquanto imputável, é portador de anomia que de algum modo afecta a sua capacidade de entender e de se determinar, circunstância que não pode deixar de influir no juízo de culpa sobre o seu comportamento delituoso, neutralizando a aparência calculista, reflexiva e insensível da conduta assumida.

VV. A agravante encontra-se conexionada com a actuação calma ou imperturbada reflexão, no assumir pelo agente da resolução de matar a que se alia a firmeza dessa mesma resolução criminosa.

WW. O homicídio simples já é um crime grave, e por isso a sua qualificação corresponde a situações excepcionais.

XX. A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa.

YY. A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sob a conduta do agente.

ZZ. Em suma, o agente actua culposamente quando realiza um facto ilícito podendo captar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta em que desenvolveu a sua conduta e, possuindo uma capacidade suficiente de auto controlo, e poderia optar por uma alternativa de comportamento. O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente.

AAA. Por outras palavras dir-se-á que, sendo sempre o objecto da mais viva reprovação jurídico criminal, o homicídio pode ter na sua origem uma situação que face á experiência comum poderia conduzir àquele desenlace .

BBB. No caso vertente é evidente a censurabilidade da conduta do recorrente procurando, através da lesão do bem fundamental, todavia, a vingança pelas próprias mãos que é procurada em termos de imediação temporal não se afigura como algo de incompreensível ou portador duma carga de culpa ou de ilicitude que exceda aquela que normalmente está inscrita neste tipo legal de crime.

CCC. É evidente que o quadro factual descrito revela um primitivismo de reacções em que emergem pulsões primárias que indicam a desproporcionalidade entre o motivo que despoleta o itinerário criminoso, ou seja, entre a ofensa e a reacção, mas não se pode apontar a ausência de racionalidade ou, dito por outras palavras, uma ausência de um processo compreensível que, minimamente, convoque a lógica como explicação da conduta do arguido.

DDD. A actuação do arguido convoca um dos motivos mais habituais neste tipo de crime que é a procura da vingança.

EEE. Nos presentes autos não existe qualquer elementos probatório ou resulta da fundamentação do Acórdão qualquer circunstância que nos indique a premeditação e que o arguido tenha estado com a resolução criminos no seu âmago durante mais de 24 horas.

FFF. O que resulta dos autos é que o arguido acordou sobressaltado durante a madrugado do dia 29 de Fevereiro de 2024, alucinando com a presença da vitima a rondar a sua habitação com uma pistola.

GGG. Ademais, foi apenas naquela manhã por volta das 8h15 que o arguido viu a vitima e neste seguimento vai buscar a sua caçadeira e se dirige ao local onde a vitima se encontrava, ora este periodo de tempo consustancia cerca de 1hora, até à prática dos factos.

HHH. Face à experiência comum é curial a conclusão de que o arguido agiu sob o efeito do estado de espirito descontrolado, sem que naquele espaço de tempo tivesse a possibilidade duma reflexão serena sobre o seu propósito.

III. Não existindo aquela frieza e imperturbabilidade perante os factos mas sim um propósito tomado “a quente”.

JJJ. Assim entende-se que não existe a referida agravante qualificativa de que o arguido vem condenado.

KKK. Nos presentes autos encontramos-nos pois perante a prática de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal que já é um crime bastante grave, atendendo até à sua moldura penal, e ao bem juridico que se protege.

LLL. Pelo que mal andou o Douto Tribunal de 1ª Instância ao condenar o arguido pela qualificação prevista na alinea j), tendo em conta que não existe qualquer elemento que suporte tal inclusão, muito antes pleo contrário, é notório que não.

MMM. Pelo que considera o arguido estarmos perante uma errónea qualficação juridica, devendo a qualificação não ser observada e o arguido ser absolvido da prática de um crime de homicidio qualificado e ser condenado pela prática de um crime de homicidio, nos termos do previsto e punido no artigo 131º do Código Penal.

NNN. Quanto à execssividade da medida concreta da pena a pena só tem natureza preventiva, de prevenção geral, como meio de protecção de bens juridicos, e de prevenção especial, como meio de reintegração do agente na sociedade.

OOO. Não olvidando o supra mencionado, e reputando pela alteração da qualificação juridica, cuja moldura penal é de oito a dezasseis anos, sempre teria de se reavaliar tal pena de acordo com a moldura penal do ilicito criminal, o que se pugna.

PPP. Contudo, e por mera obrigação de patrocinio, sempre terá de se dizer o seguinte:

QQQ. O art. 71.º do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.

RRR. As imposições de prevenção geral são determinantes na fixação da medida das penas, reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da sociedade e para tranquilizar os sentimentos afectados na perturbação da normalidade da vivência do quotidiano.

SSS. Impõe-se no entanto a ponderação de tais valores com outras exigências quer de prevenção especial , quer de prevenção ao nivel da integração do agente do facto no caminho do direito, com a ressocialização do agente infrator.

TTT. Devendo o Tribunal a quo ter realizado uma ponderação fundamentada de tais exigências, aplicando medidas consentâneas com as mesmas.

UUU. Ora, quanto a tal vemos que, de acordo com a fundamentação constante do Acórdão o seguinte,

VVV. Valorando o ilícito globalmente perpetrado, ponderando os factos e a personalidade do arguido.

WWW. O arguido tem 67 anos de idade.

XXX. Durante toda a sua vida, foi uma pessoa trabalhadora, tendo imigrado para a ….

YYY. Nunca teve qualquer contacto com a justiça, não tendo registo criminal.

ZZZ. Encontra-se socialmente integrado, embora seja uma pessoa recatada, fazendo a sua vida em liberdade dentro da sua habitação, apenas tendo alguns convivios semanais.

AAAA. Em meio institucional tem revelado condutas adequadas, revelando uma personalidade que não refuta a normatividade vigente.

BBBB. O arguido sofre de uma anomália psiquica grave, tendo tido alguns traumatismos cranianos, derivados de acidentes na Suiça e sendo acompanhado em psiquiatria desde os anos 90.

CCCC. Todos estes factores deveriam ter sido tomados em conta para a determinação da pena concreta, denotando que os factos foram um infeliz acontecimento isolado na vida do agente, atendendo até ao seu registo criminal e à sua idade.

DDDD. Sendo de concluir que procede um juízo de prognose favorável à sua reinserção social em liberdade, e por isso, face à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

EEEE. Uma pena tão longa, de 23 anos, perto do limite máximo permitido por lei, não permite de forma alguma alcançar a finalidade das penas no seu efeito de reintegração do agente da sociedade.

FFFF. Pois que atendendo à idade do arguido e à pena concreta em que foi condenado, o mesmo sairá em liberdade quando tiver 90 anos, o que será francamente inexpetável.

GGGG. Frustando-se por completo a sua reintegração na sociedade.

HHHH. Não se pode considerar que a aplicação de uma pena de 23 anos, de acordo com a fatualidade concreta, seja adequada e não seja excessiva até à culpa do arguido, atendendo ainda ao que é o panorama nacional nas penas aplicadas a este tipo de crime e à homogeneidade de penas.

IIII. Sendo certo que encontramos variadissimos Acórdãos proferidos inclusivamente pelas instâncias superiores, onde a factualidade enquadra actos perversos, altamente censuráveis, descabidos, com motivos fúteis e de circustância, com um maior número de vitimas mortais e onde são aplicadas penas de prisão substancialmente inferiores à que foi aplicada ao arguido.

JJJJ. Tal pena concreta em que foi condenado o arguido é completamente desadequada, despropocional e inconstitucional, ultrapassando claramente todos os limites da culpa do agente e ainda colocando em causa o previsto no artigo 40º do CP colocando de forma óbvia em causa as fnalidades das pena e a reintegração do agente na sociedade.

KKKK. No que concerne ao pedido de indemnização civil em que foi condenado , tudo no total que ascende a quantia de 171.000,00€.

LLLL. Entende-se ainda, porque a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, que o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos, devendo a indemnização ser fixada a um nível superior, pois a morte é um dano acrescido.

MMMM. Ora no caso que nos ocupa, revisitada a factualidade provada, de resto valorada pelo tribunal recorrido, sem olvidar a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria, não podemos deixar de considerar que é, na verdade, excessiva a indemnização atribuída aos três demandantes a título de danos morais.

NNNN. Por todo o explando é inequivoco que os valores a que o arguido foi condenado a pagar a título de indemnização civil são amplamente excessivos tendo em conta a factualidade e o panorama nacional aplicado em casos semelhantes.

OOOO. Quanto à indemnização pelo dano vida em que foi condenado no valor de 80.000,00€ considera-se um valor excessivo e que não tem suporte na realidade da jurisprudência portuguesa, tendo em conta até a idade da vitima, sendo que em casos semelhantes os valores aplicados são os 60.000,00€

PPPP. Ademais, estes valores sobre o dano de morte englobam já os valores não patrimoniais reclamados pelos familiares, em que se tenta de alguma forma colmatar a sua dor e o seu sofrimento pela ausência de um ente querido.

QQQQ. Apesar de não se olvidar a dor e o sofrimento que a esposa e os filhos possam sentir, não é compaginável com a realidade ser determinada a condenação de uma indemnização de 40.000.00 € para um filho, 20.000,00€ para outro e para ainda 25.000.00€ para a esposa do falecido.

RRRR. Ora tais valores, devem ser claramente reduzidos, para valores mais consensuais até porque todos os filhos são já maiores de idade, um deles já a estudar em Universidade e por isso já fora da sua habitual residência familiar e em plena idade de emancipação, sendo que os valores idênticos aplicados em Portugal são para filhos de diminuta idade, ainda em primeira infância.

SSSS. Ainda para mais, sempre terá de dizer que tal discrepância de valores em que foi condenado o arguido a pagar ao demandante CC, em cerca de 20.000,00€ a mais ao seu irmão, é justificado pelo Douto Acórdão devido à presença dos factos por este.

TTTT. Contudo, também o outro demandante que presenciou os factos, é arbitrada a quantia de 4.000,00€.

UUUU. Pelo exposto devem tais valores serem reduzidos, para quantias mais harmoniosas, situadas entre os 10.000,00 e 20.000,00€.

VVVV. Ademais quantos aos danos não patrimoniais, sempre terá de se dizer que não existiu qualquer prova produzida quanto ao demandante DD, sendo que o mesmo não prestou qualquer tipo de declarações, não teve qualquer tipo de intervenção no presente processo, não tendo o Douto Tribunal qualquer tipo de base fatual para dar suporte à condenação por essa indemnização a titulos de danos não patrimoniais.

WWWW. Até porque todas as testemunhas que foram ouvidas se referenciaram à esposa do falecido, ao seu filho CC e ao seu sobrinho, como as pessoas que passaram por uma experiência traumática.

XXXX. Pelo que não existe qualquer fundamento probatório para arbitrar uma indemnização ao demandante DD, devendo esta ter sido improcedente.

YYYY. Por ultimo, sempre terá de se pronunciar quanto à indemnização a título de danos não patrimoniais ao demandante EE.

ZZZZ. Ora, tal valor é suportado em parte pela ofensa que o demandante diz ter sofrido, contudo o arguido submetido a julgamento e julgando-se tais factos, foi absolvido da prática dos mesmos, uma vez que não existe qualquer nexo de causalidade entre os factos perpetrados pelo arguido e o ferimento de que o demandante diz ter sido vitima.

AAAAA. Ora não existe qualquer responsabilidade criminal por parte do arguido pelo que não existe a sua subsunção de responsabilidade civil, não devendo ser condenado a indemnizar o demandante por ofensas que não cometeu.

BBBBB. Desta forma, e tendo sido peticionado tal valor pelo demandante englobando a responsabilidade criminal do arguido pelo cometimento de um crime que o mesmo foi absolvido, sempre teria de ser reduzido e adaptado o pedido de indemnização formulado.

CCCCC. Pelo que se considera justa e proporcional que seja dividido a metade, ou seja reduzido o valor da quantia em que o arguido foi condenado a 2.000,00€.

DDDDD. Por todo o exposto supra, considera humildemente o arguido que a condenação nos PIC formulados foram amplamente excessivas, devendo os mesmos ser reduzidos, além de não se considerar procedente o pedido efetuado pelo demandante DD quanto aos danos não patrimonais tendo em conta que não existiu qualquer produção de prova nesse sentido.”

*

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo para o Supremo Tribunal de Justiça, que o reenviou para este Tribunal da Relação, por entender ser este o competente, face à impugnação da matéria de facto.

*

A assistente BB apresentou resposta ao recurso do arguido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pela improcedência do recurso, para o que formulou as seguintes conclusões:

“1 – Seguindo os depoimentos de EE e CC, facilmente se conclui que não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente aos pontos 6, 9 e 18 dos factos dados como provados.

2 - Ou seja, o arguido viu e sabia que o sobrinho e filho da vítima estavam no local quando iniciou os disparos, o que não o demoveu de praticar este crime hediondo.

3 – Dos mesmos depoimentos retira-se de forma cristalina que não houve qualquer ameaça da vítima ao arguido no dia 28/4/2024.

4 – Ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127 do CPP, que o douto Acordão seguiu de forma legitima, foi dada credibilidade aos depoimentos das testemunhas supra identificadas.

5 - Ao contrário do que o arguido alega, facilmente se conclui que não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e muito menos erro na apreciação da prova.

6 - O arguido, ao atuar do modo violento, intenso, decidido e persistente, revelou qualidades particularmente desvaliosas e censuráveis e uma atitude profundamente distanciada em relação a uma determinação normal com os valores, apresentando um comportamento que revela um egoísmo abominável, merecedor de grande reprovação, o que só pode levar ao enquadramento na figura do crime de homicídio qualificado por se mostrarem preenchidos os pressupostos da especial censurabilidade e perversidade.

7 - O arguido agiu imbuído numa clara frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados e persistiu na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas, conforme foi dado como provado, mostrando-se integrada a previsão do artigo 132 do Código Penal.

8 – Agiu também imbuído de um motivo claramente fútil, e por isso, de importância mínima, o que reforça a aplicação do artigo 132 do Código Penal.

9 - Acresce ainda em prejuízo da conduta do arguido que o disposto no artigo 86, nº3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, quando refere que as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. Sofre, ainda, a mesma agravação quem se encontrar autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente quanto ao uso da arma – conferir artigo 86.º, n.º 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições.

10 - A escolha da cabeça como zona corporal privilegiada para objeto da agressão, manifesta uma crueldade ínsita na utilização de uma arma de caça ao javali, pelo que, a ilicitude e a culpa são assim muito intensas.

11 - Nenhumas atenuantes de relevo se apuraram, a confissão foi parcial e pouco significativa, a ausência de antecedentes criminais também tem escasso valor atenuativo, por corresponder à situação de normalidade das pessoas fiéis ao direito, o mesmo se dirá da integração social, já que este tipo de crime não está normalmente associado á marginalidade ou a um comportamento socialmente desviante, e não menos importante, a inexistência de arrependimento.

12 - Conclui-se que é justo, adequado e razoável, em face da personalidade, da culpa do arguido e bem assim das razões de natureza preventiva, a fixação de uma pena de 23 anos de prisão.

13 - Os valores arbitrados a título de danos não patrimoniais e patrimoniais são justos, proporcionais e adequados à situação concreta dos autos.”

*

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, também pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões:

“1 Pretendendo, como pretende o recorrente, impugnar a matéria de facto, na sua motivação, AA não observou escrupulosamente o disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPPenal quanto à necessidade de especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.

2. O recorrente limita-se a transcrever, avulsamente, trechos das suas declarações e das dos demandantes para, a final, os reputar de coerentes entre si e, por isso, determinantes de que os factos descritos sob os Pontos 6., 9. e 18. da matéria de facto provada não possam ser dados como assentes.

3. Uma modalidade de ponderação discricionária da prova é a utilizada pelo recorrente, ao fazer uma leitura sincopada apenas de parte das declarações do arguido e dos demandantes – absolutamente inócuas, porque a negação do arguido acerca da percepção da presença de EE e CC é frontalmente contrariada pela circunstância de estes se encontrarem a dois ou três metros do malogrado FF – e ao menosprezar a prova emergente da globalidade dessas mesmas declarações, dos depoimentos das testemunhas GG e HH e dos elementos documentais e periciais, em lugar de proceder a uma análise objectiva e a uma crítica imparcial e contextualizada de tais elementos de prova, análise que, pelas razões aduzidas na fundamentação, à luz das regras da experiência comum, foi decisiva para formar a convicção do tribunal.

4. No segmento da matéria de facto questionado pela recorrente, o tribunal a quo seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, sendo que a prova livre tem também como pressupostos valorativos critérios da experiência comum e de normalidade, critérios esses que foram devidamente observados.

5. A insuficiência da matéria de facto para a decisão só se poderá afirmar quando os factos provados não permitem as ilações do tribunal a quo, ou seja, quando a premissa menor do silogismo judiciário, relativa ao facto, não permitir a conclusão que o julgador retirou da sua subsunção à matéria de direito aplicável.

6. Da leitura da matéria de facto dada como assente resulta claro ser esta perfeitamente suficiente para perfectibilizar o crime de homicídio qualificado agravado pelo qual AA foi condenado.

7. O acórdão recorrido não enferma do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPPenal.

8. A decisão do tribunal a quo de imputar o crime de homicídio qualificado agravado pela alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CPenal a AA escora-se nos factos correctamente dados como assentes sob os Pontos 1., 3., 7., 8., 9., 10. e 11. dos factos provados.

9. É imperioso concluir que, ao dirigir-se à residência para se munir da sua caçadeira quando se apercebeu que a vítima estava em determinado local, ao prevenir a sua detenção, reunindo pertences essenciais numa mala, ao disparar mortalmente sobre o ofendido diante de entes queridos e ao se certificar de que a este não quedaria uma réstia de vida, a conduta elevadamente censurável de AA integra o exemplo-padrão do da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CPenal.

10. Atendendo às contínuas frequência e ressonância social de condutas como a que é objecto dos autos, as necessidades de prevenção geral são, obviamente, de tomo.

11. Quanto às necessidades de prevenção especial, as mesmas não deixam de ser muitíssimo expressivas. Pese embora AA não tenha antecedentes criminais, dir-se-ia que a sua frieza de ânimo persistiu em julgamento: o arguido não só se manteve imperturbável enquanto descrevia os factos, como admitiu, sem rebuço, que, em consequência deles, apenas lamentava não estar com filhos e netos, demonstrando total ausência de arrependimento e, bem assim, de compaixão pelos familiares próximos do falecido.

12. A censurabilidade da conduta de AA, mesmo no contexto de crime qualificado por circunstância agravante da culpa, é elevada: o arguido consumou o crime indiferente à presença de um filho e de um sobrinho do falecido, que este tratava como se filho fosse, não o matando com um tiro único e, certificando-se, mediante um terceiro disparo, que esfacelou o rosto de FF, que este não teria qualquer hipótese de sobreviver.

13. Importa valorar, contra o arguido, o dolo enquanto elemento subjectivo do ilícito que, de harmonia com os factos nessa matéria assentes na sentença recorrida, se expressou na sua forma mais intensa e que corresponde ao dolo directo – a realização do tipo penal foi posta pelo arguido como o fim a atingir.

14. Considerando as circunstâncias do caso concreto, à luz dos critérios dos artigos 40.º e 71.º do CPenal, a pena de 23 (vinte e três) anos de prisão mostra-se justa e equilibrada, de molde a permitir a tutela retrospectiva bem jurídico supremo protegido pelas normas incriminadoras e, do mesmo passo, a “emenda” e ressocialização do arguido.

15. O acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.”

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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a posição assumida na primeira instância.

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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.

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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.

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2 – Objecto do Recurso

Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt).

À luz destes considerandos, são as seguintes as questões que cumpre decidir:

- Vícios previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas a) e c) do Cód. Proc. Penal;

- Erro de julgamento;

- Qualificação jurídica dos factos apurados;

- Medida da pena;

- Quantum indemnizatório.

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3- Fundamentação:

3.1. – Fundamentação de Facto

A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:

“Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:

I)

1. AA é tio paterno de FF.

2. (…) ambos residiam na Rua … em …, a cerca de 100 metros de distância.

3. (…) e desde há vários anos que AA e FF tinham quezílias relacionadas com partilhas de terrenos.

4. (…) pelo menos desde o dia 14 de fevereiro de 2024 que FF, o seu filho CC e o seu sobrinho EE se encontravam diariamente a fazer obras na serventia existente entre o terreno de AA e da vítima FF.

5. (…) durante este período, AA passou na referida serventia por diversas vezes, não tendo interagido com a vítima.

6. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 29 de fevereiro de 2024, AA, movido pelas referidas desavenças familiares mantidas com a vítima sobre a serventia do terreno, decidiu pôr termo à vida de FF.

7. (…) para o efeito, AA municiou a sua espingarda caçadeira … calibre 12 com pelo menos três cartuchos de calibre 12 com as inscrições “…” no corpo e “…” na base, e colocou roupas, bens pessoais e medicação no interior de um saco, antevendo a sua detenção.

8. (…) na concretização do propósito que formulara anteriormente, AA, pelas 8 horas e 15 minutos do dia 29 de fevereiro de 2024, muniu-se da arma nas condições acima referidas e deslocou-se na sua viatura com a matrícula … até à serventia do terreno que fica a 100 metros da sua habitação, local onde sabia que FF se encontrava a realizar as referidas obras.

9. (…) aí chegado, e mesmo apercebendo-se que a vítima FF se encontrava no terreno acompanhado de CC, seu filho, e EE, seu sobrinho, saiu do veículo empunhando a espingarda caçadeira na direção de FF.

10. (…) e, de imediato, a cerca de 17 metros de FF, efetuou um disparo que lhe atingiu a zona do ombro direito e do tórax, tendo o mesmo caído ao chão de costas.

11. (…) já com a vítima prostrada no chão, efetuou dois disparos na face de FF, atingindo um a zona orbitária esquerda e outro a zona orbitária direita.

12. Na sequência dos disparos efetuados pelo arguido, FF sofreu as seguintes lesões: A) Hábito externo: - Feridas perfuro-contundentes na cabeça (com exposição dos tecidos moles subjacentes, de esquirolas ósseas, de massa encefálica e dos globos oculares), no tórax e no membro superior direito; - Laceração dos globos oculares (com perda da sua forma esférica); - Escoriações de caraterísticas recentes no tórax; - Tecidos moles na face interior de peças de vestuário. B) Hábito interno: - Lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas: Esfacelo do tecido celular subcutâneo e dos músculos da face; Solução de continuidade epicraniana; Infiltrações sanguíneas epicranianas e do músculo temporal direito; Fraturas do crânio (abóbada, base e face); Lacerações meníngeas; Hemorragia meníngea (subaracnóide); Esfacelo cerebral e cerebeloso; Lacerações encefálicas; Sangue nos ventrículos laterais e no IV ventrículo; Edema encefálico. - Lesões traumáticas torácicas (incluindo raqui-meningo-medulares): Soluções de continuidade do tecido celular subcutâneo, de músculos, pleurais (bilateralmente) e pulmonares (bilateralmente); Fraturas de costelas (bilateralmente) e da escápula esquerda; Contusão pulmonar (à direita); Hemotórax (bilateralmente); Fraturas da coluna vertebral (D7 e D8), com hemorragias meníngeas (epidural, subdural e subaracnóide) e mielomalácia a esse nível. - Lesões traumáticas do membro superior direito: Soluções de continuidade do tecido celular subcutâneo e de músculos do braço.

13. (…) tais lesões foram causa direta da morte de FF.

14. Após, AA ausentou-se do local em direção à sua habitação, local onde, pelas 8 horas e 25 minutos e 8 horas e 26 minutos, efetuou duas tentativas de contacto para a PSP de …, para os números … e …, que não logrou efetuar por se tratarem de números desativados.

15. (…) assim, ficando em casa, a aguardar a chegada da Polícia junto à garagem da sua habitação.

16. (…) onde, junto do saco com roupa que AA prepara anteriormente, foi apreendida a arma … calibre 12 com o n.º de série …, utilizada para disparar contra a vítima.

II)

17. Ao atuar da forma supra descrita, disparando uma arma de fogo em direção ao tórax e à cabeça de FF e a uma distância que lhe garantia acertar no alvo, AA quis tirar-lhe a vida, bem sabendo que a natureza do meio utilizado e as zonas do corpo que pretendia atingir, por alojarem órgãos vitais, poderia causar lesões suscetíveis de provocar a morte daquele, resultado esse que quis, representou e logrou alcançar.

18. (…) praticou os factos acima descritos de forma refletida e planeada, indiferente à presença do filho e sobrinho de FF no local, que não o demoveu de disparar sobre aquele várias vezes, sendo a última na face, com FF prostrado no chão e incapaz de reagir ou praticar qualquer ato de defesa.

19. (…) agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

III)

20. EE tinha uma relação muito próxima com FF, vendo o seu tio como um pai, por quem nutria sentimentos de afeto idênticos.

21. (…) vivia na casa do tio, juntamente com a tia e os primos.

22. (…) tendo a morte do tio causado muito nervosismo, tristeza e instabilidade emocional, porque as imagens dos factos estão sempre muito presentes na sua memória.

23. FF tinha à data da morte 46 anos de idade, exercia a profissão de manobrador de máquinas numa empresa … há 17 anos e gozava de boa saúde.

24. (…) estava casado com BB há 22 anos, casamento que se pautava por uma boa vivência.

25. BB ficou muito perturbada e sofreu um grande desgosto, que se prolonga desde o dia 29 de fevereiro de 2024, e ainda se mantém, por ter perdido o seu marido de forma tão trágica e violenta.

26. (…) tinha uma vida alegre, de boa companhia com o seu marido e filhos.

27. (…) constituía com o marido um casal que se dava bem, sem atritos e incompreensões, tendo a expectativa de uma vida de casada e de felicidade com o seu marido por muitos anos.

28. (…) era feliz e vivia quase exclusivamente para o seu marido e para os seus filhos.

29. (…) em virtude da morte do marido, ficou num estado depressivo e sorumbático, sem vontade de trabalhar, de falar com outras pessoas, chorando muitas vezes sozinha em virtude da perda da pessoa que amou toda a vida, sofrendo de forma muito intensa.

30. CC e DD tinham uma relação muito estreita e intensa com o pai, com quem privavam de forma contínua e reiterada.

31. (…) e, ao perderem o seu pai de forma violenta e brutal em idade ainda muito jovem, com 21 e 19 anos, respetivamente, ficaram ambos muito abalados, tristes, nervosos e ansiosos.

32. (…) nos meses seguintes ao falecimento do pai, não dormiam de noite, acordando muitas vezes extremamente ansiosos e chorosos.

33. (…) ainda hoje, choram quando falam do pai ou quando o recordam.

34. (…) CC assistiu ao assassínio do pai, sendo imagens que perduram na mente do demandante, que jamais esquecerá e que o acompanharão toda a vida, causando-lhe tristeza muito intensa.

35. BB trouxe os bens pessoais de FF para Portugal, tendo o seu custo de transporte ascendido a 2.000,00€.

IV)

36. AA foi emigrante na … durante aproximadamente 42 anos, onde trabalhou no setor da construção civil como carpinteiro de tosco e pedreiro.

37. (…) o seu regresso definitivo a Portugal ocorreu em 2023, tendo constituído agregado próprio aos 30 anos naquele país com uma cidadã portuguesa oriunda da zona norte do país o qual durou cerca de 17 anos, tendo nascido dois filhos, ambos maiores de idade e autónomos, sendo II, residente na … com o respetivo agregado constituído, o único elemento familiar referenciado em termos de relacionamento de maior proximidade.

38. (…) à data dos factos, residia sozinho, em casa própria, uma habitação de construção antiga, anteriormente pertencente aos pais, e cuja titularidade refere ter sido legitimada através de processo de partilha por morte dos mesmos.

39. (…) está reformado por invalidez na sequência de um acidente de trabalho na década de 90, e desde essa altura que não desenvolve qualquer atividade laboral.

40. (…) a sua subsistência apresenta-se exclusivamente decorrente do valor correspondente à pensão de reforma de que é beneficiário, montante que no último ano indica correspondente ao valor aproximado de 2.000,00 €.

41. (…) desde o seu regresso definitivo à localidade de residência, as rotinas mantinham-se associadas a um quotidiano organizado em torno da execução de alguns trabalhos agrícolas e da ligação a amigos e conhecidos com quem convivia, ligados à atividade de caçador desportivo, não se identificando, para além destas, outras formas de atividade ocupacional ou de lazer estruturada.

42. (…) para além de eventuais vulnerabilidades relacionadas com o consumo excessivo de álcool e do facto de se encontrar numa situação de isolamento familiar, o seu discurso aponta para dificuldades de gestão emocional em situações de tensão e de resolução de problemas, défices que, assinalando o antagonismo com a vítima identificada nos autos desde há vários anos, não se mostram suficientemente minorados para sustentar uma prognose positiva no que concerne à sua reintegração no meio social.

43. (…) em termos económicos, os seus gastos de uso pessoal apresentam-se suportados pela creditação mensal regular por operação bancária de importâncias no fundo de uso pessoal, o qual conta com um total de 6.936,58 €.

44. (…) em últimas declarações, quando instado pelo Tribunal para refletir sobre a conduta, manifestou com desagrado a circunstância de se ver afastado dos seus netos, em consequência da prisão preventiva que lhe foi imposta.

45. (…) não tem antecedentes criminais.

§3.2

E não se provaram os seguintes factos:

a. Na sequência dos disparos efetuados por AA, EE, que se encontrava a distância inferior a 10 metros de FF, veio a ser atingido por um fragmento de um dos projéteis deflagrados na zona interior da coxa esquerda, causando-lhe ferida sangrante.

b. AA sabia ainda que ao disparar na direção de FF, ciente de que EE estava próximo daquele, os fragmentos dos projéteis deflagrados podiam atingi-lo, como atingiram, resultado que podia e devia ter previsto e não previu, não se conformando com a sua verificação.

c. (…) agindo sem o cuidado a que estava obrigado e que era capaz, sabendo que os cartuchos deflagrados pela arma de fogo por si disparada podiam e tinham potencialidade para atingir não só a vítima para a qual direcionou o disparo, mas também, pela natureza da munição, as pessoas que estivessem próximas deste, circunstância que o arguido não considerou, mas que era capaz de prever.

d. No dia anterior aos factos, FF terminou a obra que tinha sido obrigada pelo tribunal, sendo que tal obra não cumpria com os requisitos impostos por este, sendo que estava a realizar a serventia com pó de pedra, sem cumprir a espessura de touvenant e sem cimento.

e. (…) ao final da tarde, AA percecionou tal situação e interpelou FF dizendo que tal não estava de acordo com o exigido, que não tinha os 7 cm de espessura e que não estava a descair para as bordas.

f. (…) ao que este retorquiu, afirmando que AA já sabia que quem mandava ali era ele, que não tinha medo dele e que se fosse preciso que quem o limpava era ele, remetendo-se a alegadas ameaças proferidas anteriormente por este.

g. (…) perante tal situação, AA recolheu-se em sua casa, tenho tomado vários comprimidos de índole psiquiátrica que lhe foram receitadas na ….

h. Durante toda a noite, AA passou a ter alucinações, recordando-se de momentos traumáticos da sua infância, onde era vítima de maus tratos pelo seu pai, tendo entrado em situação de desespero e de desconexão com a realidade, com receio de que FF cumprisse as ameaças que lhe tinha feito ou que mais uma vez deixasse o trabalho da forma imperfeita como estava, acarretando mais processos e mais problemas e esperas típicas dos tribunais para resolver a situação, ficando como sempre com os problemas.

i. Durante a manhã, quando se deslocou ao … para comprar tabaco, viu que FF se encontrava no terreno já em processo de limpeza, dando o trabalho por concluído, sem nunca ter visto qualquer outra pessoa, além deste, no terreno, momento em que se apresentava num estado de espírito completamente alterado, dissonante da realidade e toldado o seu pensamento pelo desespero.

j. FF tinha uma casa arrendada na …, completamente mobilada e equipada, pagando uma renda mensal de 740,00€, pelo que BB teve de se deslocar à … para revogar o contrato de pagamento, tendo que pagar três meses de renda correspondentes ao pré-aviso em falta, ou seja, 2.220,00€.

k. (…) teve que doar um veículo marca …, no valor de 5.000,00€, pertencente ao marido, que era usado para se deslocar na …, porque não teve tempo de obter um comprador nos poucos dias que esteve no país para resolver as situações pendentes.

l. (…) viu-se obrigada a deixar todo o mobiliário e eletrodomésticos na casa, com o valor de 25.000,00€, porque ficava muito dispendioso deslocá-los para Portugal.

§3.3

Visando a motivação da factualidade relevante, o Tribunal baseou a sua convicção na conjugação e análise crítica da prova produzida devidamente descrita na acusação, carreada documentalmente para os autos e resultante das atas de julgamento, gerada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e, salvaguardadas as presunções legais e naturais, valorada em harmonia com o princípio da livre apreciação da prova e de acordo com as regras da experiência.

O Arguido prestou declarações e consideraram-se reproduzidas as anteriormente prestadas perante juiz de instrução criminal. Ouviram-se os demandantes EE e CC. Ouviram-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: GG, HH e JJ (cujo depoimento foi oficiosamente determinado pelo Tribunal), as arroladas pelos Demandantes: KK, LL, MM e NN, e as arroladas pelo Arguido: OO, PP e QQ. Considerou-se a seguinte prova documental: relatório de exame pericial n.º …, do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária – Inspeção Judiciária/Local do Crime – de fls. 89 a 146, relatório de exame pericial n.º …, do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária – Setor Físico-Química – de fls. 265, relatório de exame pericial n.º …, do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária – Balística – de fls. 349 a 356, relatório de autópsia médico-legal n.º …, do Gabinete Médico-Legal e Forense do …, fls. 396 a 404, relatório da Perícia Psiquiátrica Forense, fls. 407 a 415, auto de notícia por detenção fls.174 a 177, aditamento, fls. 187 e 188, 191, autorização busca, fls. 189, auto de apreensão, fls. 59, 190, relatório de inspeção judiciária, fls. 79 a 88, assentos nascimento, fls. 161 e 162 e informação da PSP – NAE, fls. 249.

Os elementos circunstanciais e de contexto espácio-temporal não são controvertidos, assim como os disparos efetuados na direção de FF. AA admitiu, num discurso essencialmente concordante com as declarações já anteriormente prestadas, ter matado o sobrinho com três tiros de espingarda, alegando que o fez porque a obra que o sobrinho estava a fazer não estava bem feita e que ele se sentia prejudicado financeiramente, procurando sustentar que andou a noite inteira com receio que o sobrinho o quisesse matar e que andava a rondar a casa para o efeito. Refere que não viu mais ninguém junto da vítima mortal e que todos os tiros foram disparados à mesma distância de, sensivelmente, 20 metros. No mais, descreve em detalhe o planeamento e execução do crime, incluindo a forma como municiou a arma e se deslocou até ao local, ali disparando três tiros, sendo que o primeiro atingiu o sobrinho no braço, o segundo na cabeça e o terceiro também na cabeça, admitindo inclusivamente que fez pontaria a este órgão. Nega, porém, ter disparado contra EE.

Resulta com evidência das declarações dos demandantes EE e CC que o Arguido, ao contrário do que afirmou, não pôde deixar de ter perceção da presença dos mesmos, pois que estavam ao lado da vítima mortal (dois a três metros ao seu lado), tanto assim que tiveram que fugir. Por outro lado, também a realidade apurada da distância relativa entre o local dos disparos e o local onde estava a vítima afigura-se mais consentânea com o relatório elaborado pela Polícia Judiciária e respetiva corroboração pela testemunha GG, do que com a versão do Arguido, porquanto a mesma não se coaduna com os invólucros deixados e a distância assim apurada. Seja como for, o Arguido admitiu ter feito pontaria à cabeça, o que ficou facilitado com a pouca distância a que, decerto, estava da vítima, nos dois últimos disparos.

A testemunha HH atestou as diligências no local e o auto de apreensão. A testemunha JJ explicou cabalmente algum equívoco que pudesse ser gerado pelo relatório pericial psiquiátrico e que apontava para perturbação do foro psíquico capaz de em “abstrato” fundar um estado de inimputabilidade, a qual em concreto é perentoriamente afastada.

Pelos motivos acima expendidos e documentação já evidenciada, o Tribunal respondeu aos factos enunciados a I e II (factos 1 a 19), retirando-se com particular singeleza a presunção acerca do elemento subjetivo, plenamente confessado por AA.

Ainda no que tange com as declarações do Arguido e as declarações do demandante EE quanto ao ferimento por este sofrido, resultou inteiramente claro e inequívoco o desconhecimento acerca do respetivo processo causal. O Arguido diz que não o atingiu. O Demandante diz que fugiu até chegar a esconder-se atrás de uma oliveira, ouve um segundo disparo e sente que é atingido na coxa, sendo que já não ouviu o terceiro disparo. A douta acusação descreve que o Arguido haveria de ter a perceção que a natureza da munição poderia ferir as pessoas que estivessem próximas da vítima mortal. Primeiro, o que a natureza da munição permite concluir, sendo um cartucho bala e não um cartucho composto de pequenos chumbos é exatamente o oposto. Segundo, ainda admitindo que se tratam de fragmentos, se só foram efetuados três disparos e se os três atingiram a vítima FF, não se percebe como poderão ter havido fragmentos com a potencialidade de atingir outra pessoa. Assim, outra não pode ser a conclusão que não o total desconhecimento do modo como EE acabou ferido, afigurando-se como certo que não pode ter sido do modo como é sugerido na douta acusação, sempre soçobrando, fosse qual fosse a perspetiva, como não provado o elemento subjetivo. Por esta razão, os factos enunciados em a., b. e c. resultaram não provados.

Além das declarações dos Demandantes, também os depoimentos credíveis de KK, LL, MM e NN fundaram a convicção do Tribunal quanto aos factos enunciados a III (factos 20 a 35) e que respondem à matéria alegada nos pedidos de indemnização civil. Resultou claro o afeto que percorria a relação emocional entre os Demandantes e FF. Impõe-se como inequívoco o abalo provocado nas vidas dos Demandantes com o desaparecimento brutal e violento do marido, do pai e do tio. Porém, não foi feita prova séria e consistente, acerca, quer da cessação do contrato de arrendamento, quer da doação do veículo automóvel e mobiliário, menos ainda dos valores pecuniários envolvidos, daí os factos não provados e enunciados em j., k. e l.

Os factos descritos de d. a i. não coincidem nem com as próprias declarações do Arguido, o qual desmente a ingestão de comprimidos, nem com a restante matéria de facto, já atrás escalpelizada, e que impede as ilações sustentadas na douta contestação.

Quanto aos factos enunciados sob o ponto IV, resultam das declarações do Arguido, das testemunhas por si arroladas (OO, PP e QQ) e cujo conhecimento sobre a vivência do Arguido se afigurou muito parco, do relatório social, cujo teor é em boa parte reproduzido nos factos, bem como do certificado do registo criminal.

E mais não foi levado à matéria de facto por não oferecer relevo, por ser de teor conclusivo ou por configurar juízos de Direito.”

*

3.2.- Mérito do recurso

A) Vícios previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas a) e c) do Cód. Proc. Penal

Como fundamento do seu recurso invoca o recorrente os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova.

Dispõe o art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do Tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) O erro notório na apreciação da prova.

Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e não vícios de julgamento, que não se confundem nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida.

Estes vícios são também de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16. ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6.ª ed., 2007, pág. 77 e seg.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).

Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, são insuficientes para a aplicação do direito ao caso concreto.

No entanto, tal insuficiência só ocorre quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito, porque não se apurou o que é evidente e que se podia ter apurado ou porque o Tribunal não investigou a totalidade da matéria de facto com relevo para a decisão da causa, podendo fazê-lo.

Esta insuficiência da matéria de facto tem de existir internamente, no âmbito da decisão e resultar do texto da mesma.

Neste sentido decidiu o STJ no Ac. de 5/12/2007, proferido no processo nº 07P3406, em que foi relator Raúl Borges, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Ou, como se diz no acórdão deste STJ de 25-03-1998, BMJ 475.º/502, quando, após o julgamento, os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, na formulação do acórdão do mesmo Tribunal de 20-12-2006, no Proc. 3379/06 - 3.ª, o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.”

No mesmo sentido se decidiu no Ac. do TRC de 12/09/18, proferido no processo nº 28/16.9PTCTB.C1, em que foi relator Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt, onde se escreveu que: “ (…) Como resulta expressamente mencionado nesta norma, os vícios nela referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente a segmentos de declarações ou depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento e que se não mostram consignados no texto da decisão recorrida. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa.”

No que concerne ao erro notório na apreciação da prova, segundo o disposto no art.º 410º, nº 2, alínea c) do Cód. Proc. Penal, o mesmo releva como fundamento de recurso desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.

Pese embora a lei não o defina, o «erro notório» tem sido entendido como aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade e que ressalta do teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e percetível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do «homem médio».

Há «erro notório» quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum e ainda quando determinado facto provado é incompatível, inconciliável ou contraditório com outro facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida (cf. neste sentido, LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, in “Código de Processo Penal anotado”, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740).

Este é um vício do raciocínio na apreciação das provas, de que nos apercebemos apenas pela leitura do texto da decisão, o qual, por ser tão evidente, salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental, em que as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu uma ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial (cf. entre muitos outros, Acs. TRC de 09.03.2018, proferido no processo nº 628/16.7T8LMG.C1, em que foi relatora Paula Roberto, e de 14.01.2015, proferido no processo nº 72/11.2GDSRT.C1, em que foi relator Fernando Chaves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Quanto ao que se deva entender por erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 410º, nº 2, alínea c) do Cód. Proc. Civil, discorreu largamente o STJ, no seu Ac. de 7/07/21, proferido no processo nº 128/19.3JAFAR.E1.S1, em que foi relator Nuno Gonçalves (in www.dgsi.pt) e onde se pode ler: “ (…) A decisão de julgar provado um acontecimento da vida na convicção de que foi demonstrado por uma versão que é manifestamente ilógica, contrariada pelas regras da física e ao mesmo tempo pelas máximas da experiência, padece do vício que o legislador consagrou no art.º 410º n.º 2 al.ª c) do CPP. Este é, como os demais aí previstos, um defeito da decisão em matéria de facto. Não devendo confundir-se nem com a errada aplicação do direito aos factos, nem com a escassez da prova para suportar o julgado. A sua deteção ou verificação não permite o recurso a elementos externos ao texto da decisão recorrida. Não assim, evidentemente, ao que constar da motivação do julgamento da matéria de facto. Se é certo que um determinado facto ou acontecimento da vida, simplesmente pelo modo como vem narrado, pode apresentar-se visivelmente irracional, notoriamente impossível, manifestamente desconforme às regras da experiência comum, todavia, mais comumente o erro notório na apreciação da prova deteta-se pela motivação do julgamento da facticidade, designadamente pelo exame critico dos elementos de prova. (…)”

No caso dos presentes autos, o recorrente alega que existe insuficiência da matéria de facto apurada para a decisão e erro notório na apreciação da prova, porquanto os factos dados como provados em 6, 9 e 18 deveriam ter sido dados como não provados e os factos dados como não provados nas alíneas h) e i) deveriam ter sido dados como provados.

Porém, o que daqui decorre é que o recorrente se limita a discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, no que concerne à sua condenação pela prática do crime de homicídio, pretendendo não ser punido ou ser punido com uma pena mais leve do que aquela que lhe foi aplicada.

Ora, analisada a decisão recorrida, verificamos que não resulta da mesma que padeça de erro notório, nem de insuficiência da matéria de facto para a decisão, pois os factos estão descritos de forma clara e perceptível, não existe qualquer contradição entre a matéria de facto provada e não provada, todos os factos se mostram fundamentados, de forma lógica, e a decisão do Tribunal funda-se na prova produzida, estando em conformidade com a mesma.

Os factos dados como provados permitem concluir pelo preenchimento pelo arguido dos elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio qualificado pelo qual foi condenado, em moldes que infra se apreciarão.

Não se tendo apurado a existência de um qualquer vício de raciocínio evidente para um observador médio ou uma qualquer desconformidade intrínseca e evidente no raciocínio exposto na decisão do Tribunal recorrido, o que também não foi alegado pelo recorrente, impõe-se julgar este recurso improcede quanto a este fundamento, sem necessidade de mais considerandos.

B) Erro de julgamento

O recorrente considera incorrectamente julgados os factos provados sob os nºs 6, 9 e 18, bem como os factos não provados referidos nas alíneas h) e i), pretendendo não ser punido pelo crime de homicídio qualificado ou ser-lhe aplicada uma pena inferior, bem como a redução dos montantes indemnizatórios arbitrados.

Alega, para tanto, que a ponderação da prova produzida impunha decisão diversa, designadamente as suas declarações, na parte em que referiu que só disparou contra a vítima porque não dormiu bem, por no dia anterior a vítima o ter ameaçado e por ter passado a noite nervoso e a sonhar que a vítima andava à sua procura com uma pistola, tudo isto em resultado de um longo período de desavenças familiares, para além do que das suas declarações decorre também que no local do crime só viu a vítima.

Mais alegou que do depoimento das testemunhas EE e CC resulta que não era possível o arguido saber que as mesmas se encontravam presentes no local do crime, por não estarem visíveis, pelo que os factos 9 e 18 deveriam ter sido dados como não provados.

Também o facto dado como provado em 6, não tem acolhimento em qualquer prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pois as testemunhas inquiridas não referem qualquer tipo de interação do arguido com a vítima nos dias anteriores aos factos, sendo que a “resolução criminosa” pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados.

Entende o arguido que não pode ser dado como facto provado que em data não concretamente apurada, mas anterior a dia 29 de Fevereiro, decidiu por termo à vida da vítima, porque resulta das declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório e em julgamento que durante a madrugada de dia 29 de Fevereiro teve uma noite em que não dormiu e acordou sobressaltado várias vezes com a ideia de que a vítima andava de volta da sua habitação com uma pistola para o matar, sendo notório que a resolução criminosa foi tomada durante a manhã de 29 de Fevereiro e não anteriormente.

Já quanto aos factos não provados referidos nas alíneas h) e i), entende que a sua prova resulta das suas declarações, bem como das de EE e de CC, devendo os mesmos ser dados como provados.

Ora, a reapreciação da matéria de facto poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, onde, como supra se referiu, a verificação dos mesmos tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos exteriores, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412º, nos 3, 4 e 6 do mesmo diploma, caso em que a apreciação se estende à prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente. O recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto destina-se a despistar e corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, razão pela qual o art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal impõe ao recorrente a obrigação de indicar: “ a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.

A especificação das «concretas provas» implica a indicação do conteúdo do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Por seu turno, a especificação das provas que devem ser renovadas impõe a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela renovação permitirá evitar o reenvio do processo previsto no art.º 430º do mesmo diploma. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência. Havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao que tiver sido consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações em que fundamenta a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou de vários depoimentos, pois são essas passagens concretas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal de recurso, como é exigido pelo art.º 412º, nºs 4 e 6 do Cód. Proc. Penal. A este respeito, importa ter em atenção que o STJ, no seu Ac. nº 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, já fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

Na verdade, o poder de apreciação da prova da 2ª Instância não é absoluto, nem é o mesmo que o atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo quanto à mesma.

Verifica-se, assim, que só se pode alterar o decidido se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, constituindo apenas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre em relação aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Para esse efeito, deve o Tribunal de recurso verificar se os concretos pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa ( neste sentido, cf. Ac. STJ de 14.03.2007 (no processo nº 07P21, Relator: Conselheiro Santos Cabral), de 23.05.2007 (no processo 07P1498, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar), de 03.07.2008 (no processo nº 08P1312, Relator: Conselheiro Simas Santos), de 29.10.2008 (no processo nº 07P1016, Relator: Conselheiro Souto de Moura) e de 20.11.2008 (no processo nº 08P3269, Relator: Conselheiro Santos Carvalho), todos disponíveis em www.dgsi.pt).

A razão de ser desta forma de funcionamento do instituto do recurso, quanto à reapreciação da matéria de facto, decorre do princípio da oralidade, o qual implica uma imediação, um contacto direto, pessoal e presencial entre o julgador e os elementos de prova (sejam eles pessoas, coisas, lugares, sons, cheiros, timbre e entoação), que facilita a formação da livre convicção do julgador e que só existe na primeira instância.

A imediação permite ao julgador uma perceção dos elementos de prova muito mais próxima da realidade do que qualquer apreciação posterior, a realizar pelo Tribunal de recurso, mesmo que este se socorra da documentação dos atos da audiência.

A imediação revela-se também de importância fulcral para aferir da credibilidade de um depoimento, pois o seu desenrolar, a posição corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou o desembaraço e todas as componentes pessoais ligadas ao ato de depor são insuscetíveis de serem registadas, mas ficam na memória de quem realizou o julgamento, são importantes na formação da convicção do julgador e são objetiváveis na fundamentação da decisão, mas não são suscetíveis de documentação para reapreciação em sede de recurso.

Segundo o previsto no art.º 127º do Cód. Proc. Penal, o Tribunal deve fixar a matéria de facto de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador, desde que não se esteja perante prova vinculada.

Impõe-se, assim, concluir que, nesta matéria, cabe apenas ao Tribunal de recurso verificar se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho prosseguido até se chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, devendo tal apreciação ser feita com base na motivação elaborada pelo Tribunal de primeira instância e na fundamentação da sua escolha, em cumprimento do disposto no art.º 374º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal.

Para este efeito, como se escreveu no Ac. do TRL datado de 11/03/2021 ( proferido no processo nº 179/19.8JDLSB.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt. ): «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».

E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os recorrentes.

Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar.»).

Sucede que: «O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.» ( cf. Ac. do TRP de 6/10/2010, proferido no processo nº 463/09.9JELSB.P1, em que foi relatora Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt).

O que o recorrente tem que fazer é apontar na decisão recorrida os segmentos que impugna e colocá-los em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas, se for o caso, quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quais os outros elementos probatórios que pretende ver reproduzidos, demonstrando a verificação do erro judiciário a que alude.

No caso dos autos, analisadas a motivação e as conclusões do recurso, verificamos que o recorrente indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido mal julgados, os meios de prova que, na sua opinião, impunham decisão diversa e transcreveu as passagens do seu depoimento e dos depoimentos das testemunhas que, no seu entendimento, fundamentam a impugnação.

Pese embora o recorrente não tenha indicado as partes da gravação dos depoimentos que este Tribunal de recurso deveria ouvir, considera-se que cumpriu minimamente os requisitos legais da impugnação ampla da matéria de facto.

Porém, o que resulta da sua argumentação é que pretende que se dê como provado que só decidiu matar a vítima na manhã em que os factos ocorreram e quando a viu, que o seu estado de nervosismo lhe toldou o discernimento e que tal se ficou a dever a ter dormido mal, por a vítima o ter ameaçado no dia anterior e por não ter tomado os seus medicamentos, e ainda que quando disparou sobre a vítima não viu mais ninguém no local.

Tudo isto com fundamento nas suas declarações e nas das testemunhas EE e CC.

No entanto, constata-se, desde logo, que o entendimento do recorrente sobre o momento da tomada da “resolução criminosa” não é consentâneo com os factos provados descritos em 7, os quais não foram impugnados e de onde decorre que antes de se dirigir ao local do crime, o recorrente municiou a sua espingarda caçadeira … calibre 12 com pelo menos três cartuchos de calibre 12 e colocou roupas, bens pessoais e medicação no interior de um saco, antevendo a sua detenção.

Ora, esta factualidade assente e não impugnada não é compatível com a pretensão do recorrente de que só formulou a sua resolução criminosa quando viu a vítima na manhã do dia 29 de Fevereiro de 2024, no local do crime.

Ouvidas as declarações do recorrente, verifica-se que este confessou a quase totalidade dos factos, nomeadamente a forma como matou a vítima, qual a arma utilizada, o número de disparos que fez, a distância a que se encontrava da vítima, que antes de se dirigir ao local municiou a sua arma com cinco cartuxos e fez uma mala de roupa, onde pôs os medicamentos que tomava (dando para tal a justificação, não plausível, de que fez a mala para ir para a …), e explicou os motivos que o levaram a cometer o crime, sendo estes desavenças familiares antigas, motivadas por partilhas de terrenos.

Porém, ao contrário do pretendido pelo recorrente, das suas declarações decorre que praticou efectivamente o crime com frieza de ânimo, premeditação e reflexão sobre os meios empregues, o que resulta evidente da preparação antecipada da arma utilizada e de uma mala com roupa e artigos pessoais, prevendo a sua futura detenção.

Por outro lado, ouvidos os depoimentos das testemunhas EE e CC, também decorre dos mesmos que no dia anterior aos factos estiveram com a vítima no local e não a ouviram a falar com o arguido e muito menos a ameaçá-lo, tendo referido expressamente que a vítima não falava com o arguido e que no dia anterior a única pessoa que falou com o arguido foi o filho da vítima, DD.

Esta factualidade foi dada como provada em 5. e também não foi impugnada pelo recorrente.

Mais declararam que o arguido os viu no local, no dia da prática do crime, quando iniciou os disparos, o que não o demoveu de continuar a disparar sobre a vítima, e especificaram que ouviram o carro do arguido a vir pela estrada e a parar, que não estavam atrás de nenhuma máquina, que estavam visíveis para o arguido, em campo aberto, a 2/3 metros da vítima, e que o demandante CC ainda tentou auxiliar o pai logo após este ter levado o primeiro tiro, só tendo fugido depois, porque o pai lhe pediu, e antes deste ter sido atingido pelos restantes tiros.

O Tribunal a quo não deu como provado que o arguido praticou o crime por ter dormido mal, ter tido alucinações e ter sido ameaçado no dia anterior pela vítima, em nosso entender bem, pois tais factos configuram apenas uma tentativa de defesa do arguido, não foram corroborados por qualquer outro meio de prova e foram contraditados pelas testemunhas EE e CC, que negaram a ocorrência de qualquer ameaça da vítima para com o arguido.

Por outro lado, estes factos, mesmo que tivessem sido considerados provados, não configuram nenhuma causa de exclusão da ilicitude, nem permitem concluir que o arguido agiu com imputabilidade diminuida, sendo, como tal, inóquos para efeitos da sua desresponsabilização criminal, conforme infra se apreciará.

Em face do exposto, impõe-se concluir que a factualidade apurada foi apreciada segundo as regras da lógica e da experiência comum, conforme explanado na parte da decisão em apreço supra transcrita, de forma completa e transparente, tendo os depoimentos do arguido e das testemunhas inquiridas sido valorados em articulação com os restantes meios de prova, documentais e periciais.

O Tribunal a quo conferiu maior credibilidade aos depoimentos das testemunhas EE e CC do que ao depoimento do arguido, relativamente aos pontos da matéria de facto concretamente impugnados, em moldes que não nos merecem qualquer censura, porquanto o mesmo beneficiou da imediação na apreciação da prova e considerou que estas testemunhas depuseram de forma credível, isenta e convincente, o que este Tribunal de recurso confirmou pela audição das suas declarações.

Verifica-se, assim, que a argumentação do recorrente mais não é do que o resultado da sua apreciação da prova, daquilo que gostaria que se tivesse dado como provado, realçando aspectos dos depoimentos de algumas das testemunhas que, no seu entender, reforçam a sua tese, mas sem qualquer distanciamento imparcial e apenas com vista a conseguir a sua condenação pela prática de um crime de homicídio simples ou uma diminuição da pena aplicada e dos montantes indemnizatórios arbitrados.

Porém, constata-se que a decisão da matéria de facto está bem fundamentada, não sendo a prova produzida em julgamento geradora de dúvida e não se mostrando violados quaisquer preceitos legais ou constitucionais, nem o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 127º do Cód. Proc. Penal, pelo que se impõe julgar o recurso improcedente quanto a esta matéria.

C) Qualificação jurídica dos factos apurados

O recorrente foi condenado pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts.º 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea j) do Cód. Penal, agravado pelo art.º 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02.

Vem o mesmo pôr em causa a qualificação jurídica dos factos apurados, considerando que a sua actuação não se enquadra na alínea j) do nº 2 do art.º 132º do Cód. Penal, porquanto:

- não resultou provada a manutenção da resolução criminosa por um período superior a 24 horas;

- o arguido tem anomalias psíquicas, de acordo com os Relatórios médicos e com o Relatório de Medicina legal juntos aos autos;

- o arguido tem que tomar medicação e deixou de a tomar bruscamente, apesar da sua necessidade para a toda a vida;

- o arguido e a vítima tinham quezílias devido a partilhas já há várias décadas, sendo estas objecto de diversos processos em Tribunal;

- a vítima encontrava-se no local a cumprir uma ordem judicial para realização de obras de acesso ao caminho para a casa do arguido, no âmbito desses mesmos processos de partilhas;

- o arguido revela fragilidade ao nível afectivo e emocional, não possuindo uma retaguarda familiar que constitua um suporte ou referência de apoio;

- o arguido é portador de anomalia psíquica, caracterizada por fases depressivas, devendo usar medicação durante toda a sua vida;

- o arguido acordou sobressaltado durante a madrugada do dia 29 de Fevereiro de 2024, alucinando com a presença da vítima a rondar a sua habitação com uma pistola;

- foi apenas naquela manhã, por volta das 8h15, que o arguido viu a vítima e neste seguimento vai buscar a sua caçadeira e se dirige ao local onde a vítima se encontrava;

- o arguido agiu sob o efeito do estado de espírito descontrolado, sem que naquele espaço de tempo tivesse a possibilidade duma reflexão serena sobre o seu propósito.

Conclui o recorrente que desta factualidade decorre que a sua conduta não se enquadra na previsão da al. j) do nº 2 do art.º 132º do Cód. Penal, mas apenas na do art.º 131º do mesmo diploma.

Importa atentar em que não se procedeu a qualquer alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida, pelo que é a tal matéria que teremos que nos ater e não à factualidade alegada pelo recorrente, mas sem suporte na factualidade dada como provada na decisão recorrida.

Assim sendo, impõe-se desde já concluir que a matéria de facto provada não permite configurar a existência de uma causa de exclusão da ilicitude do comportamento do arguido, nem que o mesmo tenha actuado com imputabilidade diminuída, falecendo, assim dois dos argumentos pelo mesmo apresentados.

O crime de homicídio simples vem previsto no art.º 131º do Cód. Penal pela seguinte forma:

“Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.” (sublinhado nosso)

O crime é qualificado nos termos previstos no art.º 132º, nº 1 e nº 2, alínea j) do mesmo diploma quando:

“1- Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

2- É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…)

j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;(…)” (sublinhados nossos)

Quanto à caracterização do tipo legal do crime de homicídio, constatamos que o elemento objectivo do tipo consiste em matar outra pessoa e a acção típica traduz-se num acto que seja apto a causar a morte.

Já o elemento subjectivo é preenchido com qualquer uma das modalidades do dolo, directo, necessário ou eventual, previstas no art.º 14º do Cód. Penal.

O bem jurídico protegido pela incriminação é a vida humana, consumando-se o crime com a produção do resultado morte.

Da matéria de facto provada resulta que o arguido ao atingir a vítima com três tiros disparados com uma arma de fogo, provocando-lhe lesões físicas de tal modo graves que lhe causaram a morte, sabendo que a sua conduta era apta a provocar a morte da vítima e querendo fazê-lo, preencheu os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio, este último na modalidade de dolo directo.

Posto isto, cumpre apreciar se estão verificadas as circunstâncias qualificativas do homicídio previstas na alínea j) do nº 2 do art.º 132º do Cód. Penal.

O art.º 132º do Cód. Penal qualifica o crime de homicídio em virtude do maior grau de culpa que considera existir sempre que a morte seja causada em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, enumerando, a título exemplificativo, algumas dessas circunstâncias, as quais não são de funcionamento automático, querendo com isto significar que uma vez verificadas, não se pode desde logo concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente.

No nosso ordenamento jurídico o crime de homicídio qualificado não é um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, constituindo antes uma forma agravada de homicídio, em que a morte é produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade.

Quanto à caracterização do crime de homicídio qualificado, pode ver-se o expendido no Acórdão do STJ datado de 3/04/19, proferido no processo nº 38/17.9JAFAR.E1.S1, também relatado por Manuel Augusto de Matos, in www.dgsi.pt, em moldes que subscrevemos:

“(…) O artigo 132 do Código Penal define o tipo de crime de homicídio qualificado constituindo uma forma agravada de crime em relação em relação ao tipo do artigo 131 do mesmo diploma. Objectivamente o tipo de crime assenta nos mesmos factos dos que estão previstos no artigo 131 funcionando a qualificação assente na combinação de um critério de culpa com a técnica dos exemplos padrão.

O critério da qualificação está definido no nº 1 do artigo 132 e consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Algumas das circunstâncias que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade, ou perversidade, estão enumeradas no nº 1 do mesmo normativo.

A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa. Seguindo Roxin, por tipo de culpa entende-se aquele que, na descrição típica da conduta, contem elementos da culpa que integra factores relativos á actuação do agente que estão relacionados com a culpa mais grave ou mais atenuada. A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobe a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. Em suma, o agente actua culposamente quando realiza um facto ilícito podendo captar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta em que desenvolveu a sua conduta e, possuindo uma capacidade suficiente de auto controlo, e poderia optar por uma alternativa de comportamento.

O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar especial censurabilidade àquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado à qualificação ».

Como se consigna em recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-09-2017, proferido no processo n.º 596/12.4JABRG.G2.S1 – 3. ª Secção, também relatado pelo ora relator, o homicídio qualificado constitui, como tem sido unanimemente apontado, um tipo especial de culpa agravada, evidenciado nas circunstâncias enunciadas no n.º 2, que têm carácter exemplificativo, aí se referenciando contributos da doutrina e da jurisprudência relativos à qualificação do crime.

Assim, segundo FIGUEIREDO DIAS, «a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.º 2». E que «a verificação desses elementos, por um lado, não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; por outro lado, a sua não verificação não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra “análogos”!) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador», concluindo: «Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador - o Leitbildtatbestand (…) – que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º- 2».

E a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem mantido uma interpretação do tipo do artigo 132.º do Código Penal como sendo baseado estritamente na culpa mais grave, revelada pelo agente, tendo como fundamento o facto do agente revelar especial censurabilidade ou perversidade no seu comportamento, sendo ainda entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, os chamados exemplos-padrão, são meramente exemplificativas, não funcionando automaticamente e devem ser compreendidas enquanto elementos da culpa, como se dá nota no acórdão de 02-4-2008, proferido no processo n.º 07P4730, onde se referencia abundante jurisprudência sobre este tópico.

No que especialmente releva para o caso agora em apreço, cumpre insistir, quanto à cláusula geral do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, que, subjacente à especial censurabilidade ou perversidade está um maior grau de culpa que o agente manifesta nas circunstâncias elencadas, o que motiva a agravação.

Como considera TERESA SERRA, «a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito.

No artigo 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial, que existe quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”.

A especial perversidade supõe «uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade».

Dominantemente, refere a autora, entende-se que só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto.

Para FIGUEIREDO DIAS, «[o] especial tipo de culpa do homicídio doloso é em definitivo conformado através da verificação da «especial censurabilidade ou perversidade» do agente.

O pensamento da lei é o de pretender imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas.

Segundo FERNANDO SILVA, a especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada.

A especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente toma a decisão sob grande reprovação atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto.

Por fim, o entendimento de AUGUSTO SILVA DIAS segundo o qual «[h]á unanimidade na doutrina e jurisprudência nacionais em torno da ideia de que, em último termo, a qualificação do homicídio assenta num especial tipo de culpa: toda a punição por homicídio qualificado tem de passar pela comprovação da especial censurabilidade ou perversidade do agente (n.º 1) e isso exige uma ponderação final da atitude deste».(…)”

No presente recurso é posto em causa o preenchimento pelo arguido da circunstância qualificativa referida na alínea j) do nº 2 do art.º 132º do Cód. Penal, segundo a qual é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.

Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ”, 5ª edição atualizada, UCP, pág. 580 e 581, o que está previsto nesta norma é a agravação do crime por premeditação, a qual revela uma atitude de elaboração mental e reflexão no propósito criminoso do agente, que merece uma censurabilidade acrescida da conduta, sendo indícios dessa atitude a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e a persistência na intenção de matar por mais de 24 horas.

No caso em apreço, entendemos que esta circunstância qualificativa do crime de homicídio se encontra efectivamente preenchida, porquanto se apurou que o arguido, antes de se dirigir ao local do crime, municiou a sua espingarda caçadeira … calibre 12 com pelo menos três cartuchos de calibre 12 e colocou roupas, bens pessoais e medicação no interior de um saco, antevendo a sua detenção.

Por outro lado, não foi feita prova de que o mesmo tivesse dormido mal e estivesse num estado de nervosismo exacerbado que lhe toldasse o raciocínio e as faculdades de inibição da prática de comportamentos criminosos.

Pese embora da factualidade apurada não decorra necessariamente que o arguido formulou o seu desígnio criminoso e persistiu na intenção de matar por mais de 24 horas, o certo é que toda a sua actuação revela, pelo menos, frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados, o que é, por si só, suficiente para o preenchimento da circunstância qualificativa em apreço.

Entendemos também que o arguido agiu com especial censurabilidade ou perversidade, pois o facto de matar um sobrinho, que é um familiar chegado, com preparação antecipada dos meios para a prática do crime, motivado por razões de partilhas de terras e agindo na frente do filho da vítima e de um sobrinho que a vítima tratava como um filho, indicia uma maior energia criminosa, a qual fez com que o arguido tivesse vencido as contra-motivações éticas determinadas pelas relações de família e pelos padrões moralmente aceites na comunidade, actuando com especial persistência, intensidade e violência na prossecução do desígnio criminoso.

A zona do corpo atingida – peito e cabeça e nesta, os olhos da vítima -, revela uma crueldade e uma intenção clara de desfigurar a vítima, para além de a matar.

Dos vários tiros disparados pelo arguido, dois deles foram dados com a vítima já no chão, o que revela também uma vontade séria de matar.

A conduta do arguido posterior ao homicídio da vítima é, por sua vez, indiciadora de uma frieza de ânimo especialmente preversa, dado que foi para casa, ligou para a PSP e esperou que o fossem buscar, tendo preparado previamente uma mala com roupa, medicamentos e artigos pessoais, antevendo a sua detenção.

Tudo isto é subsumível no disposto no art.º 132º, nºs 1 e 2, alínea j) do Cód. Penal, porquanto do comportamento do arguido decorre que o mesmo se mostrou capaz de vencer as contra-motivações éticas inerentes à relação de parentesco que o ligava à vítima, formulou antecipadamente o desígnio de matar e disparou três tiros sobre a vítima, na frente de dois jovens, filho e sobrinho da mesma, em completo desrespeito e insensibilidade pela vida humana e revelando, efectivamente, especial censurabilidade e perversidade no prossecução do desígnio criminoso ( cf. neste sentido, entre outros, o decidido nos Acórdãos do STJ datados de 4/11/2015, proferido no processo nº 122/14.0GABNV.E1.S1, em que foi relator João Silva Miguel, e de 10/12/2020, proferido no processo nº 757/18.2JACBR.C1.S1, em que foi relator António Clemente Lima, in www.dgsi.pt ).

A isto acresce a agravação da conduta do arguido por via do disposto no art.º 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02, que o mesmo não contestou.

Conclui-se, assim, que não merece censura o enquadramento jurídico-penal dos factos efectuado no acórdão recorrido, devendo o recurso improceder também nesta parte.

D) Medida da pena

O arguido veio também impugnar a pena concreta que lhe foi aplicada, de 23 anos de prisão, por a considerar desadequada e excessiva, defendendo que lhe devia ter sido aplicada uma pena de prisão inferior, porquanto:

- tem 67 anos de idade;

- durante toda a sua vida, foi uma pessoa trabalhadora, tendo imigrado para a …;

- nunca teve qualquer contacto com a justiça, não tendo registo criminal;

- encontra-se socialmente integrado, embora seja uma pessoa recatada, fazendo a sua vida em liberdade dentro da sua habitação, apenas tendo alguns convívios semanais;

- em meio institucional tem revelado condutas adequadas, revelando uma personalidade que não refuta a normatividade vigente;

- sofre de uma anomalía psíquica grave, tendo tido alguns traumatismos cranianos, derivados de acidentes na … e sendo acompanhado em psiquiatria desde os anos 90.

Conclui que todos estes factores deveriam ter sido tomados em conta para a determinação da pena concreta, denotando que os factos foram um infeliz acontecimento isolado na vida do agente, sendo que uma pena tão longa, de 23 anos, perto do limite máximo permitido por lei, não permite de forma alguma alcançar a finalidade das penas no seu efeito de reintegração do agente da sociedade.

Mais uma vez aqui se impõe reforçar que não foi feita qualquer alteração à matéria de facto fixada na decisão recorrida.

Quanto à determinação da medida da pena, esta deve ser apurada em função dos critérios enunciados no art.º 71º do Cód. Penal, que são os seguintes: “ Artigo 71.º - Determinação da medida da pena

1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.”

Estes critérios devem ser relacionados com os fins das penas previstos no art.º 40º do mesmo diploma, onde se estabelece no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. As finalidades da punição e a determinação em concreto da pena, nas circunstâncias e segundo os critérios previstos no art.º 71º do Cód. Penal, têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena. Tais elementos e critérios contribuem não só para determinar a medida da pena adequada à finalidade de prevenção geral, consoante a natureza e o grau de ilicitude do facto tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, em função das circunstâncias pessoais do agente, idade, confissão e arrependimento e permitem também apreciar e avaliar a culpa do agente. Em síntese, pode dizer-se que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (cf. Figueiredo Dias, in “ Direito Penal, Parte Geral “, Tomo I, 3ª Edição, 2019, Gestlegal, pág. 96). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto “ O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182), apresenta as seguintes proposições que devem ser observadas na escolha da pena: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» Para Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, § 280, pág. 214 e nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».

No entanto, do que se trata agora é de sindicar as operações feitas pelo Tribunal a quo com essa finalidade. Ainda segundo Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena, bem como o desconhecimento ou a errónea aplicação pelo tribunal a quo dos princípios gerais de determinação da pena, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda que está plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e a determinação do quantum exacto de pena, o qual será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

Importa, assim, ter em conta que só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena, pois, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não há nada que corrigir.

Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 11/12/19, proferido no processo nº 4695/15.2T9PRT.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “ A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.”

Também no mesmo sentido se pronunciou José Souto de Moura, in “ A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena”, 26 de Abril de 2010, consultável em www.dgsi.pt, onde defende que: “ Sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado.”

Voltando ao caso dos autos, o acórdão recorrido, fundamentou a aplicação da pena em apreço pela seguinte forma:

“(…) Como já acima se deixou expresso, à prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 131.º e 132.º, n.º 1 e 2 alínea j), do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, corresponde uma pena de prisão entre 16 anos e 25 anos.

As necessidades de prevenção geral demandadas pelo crime estão, intrinsecamente, ligadas ao facto de ser um crime que atenta contra o bem supremo, assim como pela prevalência com que tais crimes são praticados em consequência de desavenças familiares.

As necessidades de prevenção especial encontram-se num patamar diminuído relativamente às expendidas acima, designadamente por ao Arguido não lhe ser detetada uma personalidade especialmente violenta, sem exibir qualquer averbamento no certificado do registo criminal.

Importa ponderar, outrossim, (i) o grau de ilicitude dos factos só pode ser reputado de muito elevado, visto o modo de perpetração do crime: AA desloca-se ao local com o propósito de tirar a vida ao seu sobrinho e a sua ação não é refreada pela presença do filho e do sobrinho no local. Mais, empreende os disparos numa clara equivalência com o ato da caça, isto é, um primeiro tiro a uma distância de segurança e dois outros em linear ato de execução; (ii) a intensidade dos respetivos elementos subjetivos, cumprindo salientar as circunstâncias já referenciadas quanto ao dolo direto; (iii) os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes devem ser devidamente valorados, assumindo aqui relevância, e não havendo pejo em afirmá-lo, a frieza demonstrada quanto à projeção da vítima enquanto mero objeto, plenamente patente quando o único remorso evidenciado no final é autocentrado no afastamento dos netos provocado pela prisão. Por outro lado, cabe atentar na justificação que o Arguido procura encontrar nas desavenças familiares perfeitamente espúrias e irrelevantes; (iv) as condições pessoais do Arguido é de evidente estabilidade pessoal; (v) a conduta anterior e posterior revela traços de personalidade adequados à vivência em sociedade, pese embora a dificuldade da gestão emocional quanto a aspetos que frustrem as suas expectativas.

Tudo visto e ponderado, afigura-se justo, adequado e razoável, em face da personalidade, da culpa do arguido AA e bem assim das invocadas razões de natureza preventiva, porque só a estas finalidades deve o julgador recorrer em sede de escolha e preferência por uma ou outra pena, fixar a pena em 23 anos de prisão, estando assim situada no último terço, como deve, mas abaixo do máximo legal, vistas as condições pessoais do Arguido, sopesada igualmente a sua idade, daqui se inferindo que foi pautando a sua vida de acordo com o dever ser jurídico. (…)” Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou correctamente os princípios gerais de determinação da medida da pena, não ultrapassou os limites da moldura da culpa do agente e teve em conta os fins das penas nos quadros da prevenção geral e especial.

No crime de homicídio são muito intensas as exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, dada a extrema sensibilidade da comunidade em relação aos mesmos e a premente necessidade de os prevenir, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é, de entre todos, o mais elevado, ou seja, a vida.

Com efeito, a criminalidade especialmente violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume uma preocupação comunitária crescente, pelo que são muito prementes as necessidades de prevenir a prática deste tipo de crimes, a fim de reforçar a confiança da colectividade na lei e de garantir a tranquilidade e a segurança do respeito pela vida humana, sobretudo em situações relacionadas com quezílias familiares e de vizinhança ou em que são utilizadas armas de fogo, como a dos autos.

No presente caso é também elevado o grau de ilicitude da actuação do recorrente, revelado, desde logo, pelo modo de execução do crime, tendo o arguido agido também com dolo directo.

O recorrente não tem antecedentes criminais, elemento que foi positivamente ponderado no acórdão da 1ª instância, não obstante tal circunstância seja quase sempre a regra em crimes de homicídio.

Apesar da objecção do recorrente, o Tribunal a quo ponderou todas as suas circunstâncias de vida.

De acordo com a matéria de facto provada, inexistem no percurso vivencial do arguido situações reveladoras de comportamento agressivo ou violento, sendo a situação aqui em causa inédita em face do seu comportamento dominante.

No entanto, pese embora a violência e a intensidade da conduta criminosa do arguido, este não demonstrou qualquer arrependimento, nem compaixão pela vítima, nem pelos seus familiares, em especial os que presenciaram o crime.

Nestes termos, salientando-se as exigências de prevenção geral que aqui se fazem sentir, tendo presente todo o percurso de vida do arguido, consideramos que se mostra justificada a pena de 23 anos de prisão que lhe foi aplicada, a qual satisfaz adequadamente as exigências de prevenção geral e, não obstante ser uma pena elevada, é ainda consentida pela culpa do agente.

Em face de tudo o exposto, considera-se não ser de alterar a pena concretamente aplicada nos autos, improcedendo também neste tocante o recurso.

E) Impugnação do quantum indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais

Em consequência da prática do crime foi ainda o arguido condenado:

- a pagar a BB, CC e EE a quota parte que a cada um cabe da quantia de 80.000,00€, a título de dano pela perda do direito à vida, no pagamento das quantias de 25.000,00€, 40.000,00€ e 20.000,00€, respectivamente, a título de danos não patrimoniais, e no pagamento da quantia de 2.000,00€, a título de danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, às taxas legais, contados desde a data da notificação do pedido cível e da data trânsito em julgado da decisão, respetivamente, tudo até efetivo e integral pagamento;

- a pagar a EE a quantia de 4.000,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às taxas legais, contados desde a data trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento.

Entende o recorrente que estes valores de indemnização são excessivos, devendo os demandantes BB e CC ser indemnizados por valores globais entre os 10 e os 20 mil euros, neles se incluindo indemnização pelo dano morte e por danos não patrimoniais próprios, não devendo o demandante DD receber qualquer indemnização, por não haver prova de que o mesmo tenha sofrido qualquer dano não patrimonial em consequência das condutas do arguido, e devendo o demandante EE receber apenas 2 mil euros de indemnização, por não ter sofrido qualquer ofensa perpetrada pelo arguido.

Relativamente aos montantes indemnizatórios em causa nos autos decidiu o Tribunal recorrido que:

“(…) EE deduziu pedido de indemnização civil contra AA, no qual reclama uma indemnização de 4.000,00€, seja pelos danos não patrimoniais atinentes à ofensa de que foi vítima, seja por iguais danos resultantes do evento traumatizante a que assistiu em consequência da morte do seu tio FF. BB, CC e DD, cônjuge e filhos do decesso FF, deduziram pedido de indemnização civil, impetrando pelo pagamento de uma quantia total de 224.220,00€, pelos danos patrimoniais sofridos, nestes se contando 34.220,00€ devidos à cessação abrupta do contrato de arrendamento na …, país onde a vítima trabalhava e residia, assim como a doação forçada do veículo automóvel e algum do mobiliário existente, acarretando o transporte do restante (não doado) um custo de 2.000,00€, e danos não patrimoniais, aqui se computando a perda do direito à vida, avaliado em 80.000,00€ e danos não patrimoniais sofridos por cada um dos familiares demandantes, avaliados em 40.000,00€ para BB e CC e em 30.000,00€ para DD.

O instituto da responsabilidade civil no ordenamento jurídico português tem as suas coordenadas definidas pela norma plasmada no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, postulando que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

A maioria da doutrina divide os pressupostos da responsabilidade civil do seguinte modo: (i) facto (controlável pela vontade do homem); (ii) ilicitude; (iii) imputação do facto ao lesante; (iv) dano; (v) nexo de causalidade entre o facto e o dano – conferir ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Volume II, Tomo III, Almedina, p. 285.

A culpa desenha-se no nosso ordenamento jurídico sobre a conduta do agente, tendo como contraponto comparativo a figura do bonus pater familiae, em face das circunstâncias concretas da situação (conferir artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil).

O princípio a observar no direito civil, em sede indemnizatória, é o que se encontra espelhado no artigo 562.º, do Código Civil, impondo-se que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou quando tal não seja viável, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, por recurso à teoria da diferença (entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos), nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 1 e 2, do mesmo Código.

No tocante aos danos não patrimoniais, prevê o artigo 496.º, do Código Civil: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”.

Antunes Varela e Pires de Lima – conferir Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora 1987, p. 499 – referem, de forma impressiva e elucidativa, que “a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”.

No caso sub judicio, avulta que todos os Demandantes sofreram danos diretamente resultantes da conduta do Arguido.

No que respeita aos danos emergentes da atuação do arguido, dispõe o artigo 495.º, do Código Civil que: “1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem excetuar as do funeral. 2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. 3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.”.

Por seu turno, o artigo 496.º, do Código Civil dispõe que: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.”.

Em caso de morte, tal como se encontra consolidado na jurisprudência, podem ser atendidos, o dano perda do direito à vida, o dano sofrido pela vítima no lapso temporal que antecedeu o seu falecimento e os danos próprios sofridos pelos familiares. Nos termos do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, a indemnização pelo dano morte (a que pode ainda adicionar-se a indemnização pelos danos sofridos pela vítima antes de falecer) é concedida conjuntamente e de forma sucessiva aos grupos de familiares aí identificados.

Desde já se refira que não foi formulado qualquer pedido quanto ao sofrimento da vítima antes do falecimento, pelo que nada cumpre dizer a respeito.

Quanto ao dano morte, importa salientar que a orientação seguida pelos tribunais superiores (conferir acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 03.03.2021 e de 23.11.2022, ECLI:PT:STJ:2021:3710.18.2T8FAR.E1.S1.97 e ECLI:PT:STJ:2022:8340.18.6T9PRT.P1.S1.DD, relatora: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO e TERESA ALMEIDA, disponíveis eletronicamente) impele à consideração de valores que oscilam até um máximo relativo de 80.000,00€.

Ora, relevando a idade da vítima, a esperança média de vida, bem como a legítima expectativa de assistir ao crescimento dos seus filhos, não esquecendo a forma abrupta e violenta como a vida foi interrompida, afigura-se ajustado e proporcional fixar a indemnização num valor de 80.000,00€, a atender nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 2 e 3, do Código Civil.

No que tange aos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge e filhos, importa enunciar os elementos factuais relevantes: FF tinha à data da morte 46 anos de idade, exercia a profissão de manobrador de máquinas numa empresa … há 17 anos e gozava de boa saúde. Estava casado com BB há 22 anos, casamento que se pautava por uma boa vivência. Tinha dois filhos, o CC, de 21 anos de idade, e o DD, com 19 anos. BB, em virtude dos factos, ficou num estado depressivo e sorumbático, sem vontade de trabalhar, de falar com outras pessoas, chorando muitas vezes sozinha em virtude da perda da pessoa que amou toda a vida, sofrendo de forma muito intensa. CC e DD tinham uma relação muito estreita e intensa com o pai, com quem privavam de forma contínua e reiterada. Ao perderem o seu pai, ficaram ambos muito abalados, tristes, nervosos e ansiosos. Têm dificuldade em dormir de noite e acordam muitas vezes extremamente ansiosos e chorosos. CC, em especial, assistiu à morte do pai, viu a sua agonia, sendo estas imagens que perduram na sua mente e que jamais esquecerá, com as inerentes consequências.

Os demandantes sofreram danos de natureza não patrimonial, os quais estão devidamente enunciados nos factos provados, danos esses, intuídos da factualidade de modo claro, inequívoco e manifesto, e revelam uma gravidade sensível que deverá merecer a tutela do direito, implicando uma compensatio doloris, que o Tribunal (conferir acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 03.03.2021 e de 23.11.2022, ECLI:PT:STJ:2021:3710.18.2T8FAR.E1.S1.97 e ECLI:PT:STJ:2022:8340.18.6T9PRT.P1.S1.DD, relatora: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO e TERESA ALMEIDA, disponíveis eletronicamente) fixa em 25.000,00€ para BB, em 40.000,00€ para CC e em 20.000,00€ para DD.

A estas verbas, acrescem os danos patrimoniais resultantes do transporte dos bens pessoais de FF para Portugal, tendo o seu custo de transporte ascendido a 2.000,00€, quantia que haverá de ser ressarcida aos Demandantes por AA.

A par dos danos sofridos pelos demandantes BB, CC e DD, também a EE, o qual tinha uma relação muito próxima com o seu tio FF, que estava no local e presenciou a sua morte, representando tal imagem um trauma inapagável da sua memória, é devida indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, não advindos da morte do familiar, mas antes pela presença do episódio que levou à morte do tio, havendo a mesma de fixar-se na quantia de 4.000,00€, tal como peticionada.

A estas quantias deve acrescer os respetivos juros de mora às respetivas taxas legais, tal como peticionado, nos termos do disposto no artigo 559.º, do Código Civil, contados desde a data da notificação do pedido cível quanto aos danos patrimoniais e do trânsito em julgado da decisão quanto aos danos não patrimoniais – conferir acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, de 9 de maio, a que aderimos, porquanto a presente decisão é “atualizadora”, isto é, tem em conta o momento presente.(…)”

Face ao decidido, vejamos se assiste razão ao recorrente, no que concerne aos montantes indemnizatórios a título de danos não patrimoniais fixados pelo Tribunal recorrido.

De acordo com o disposto no art.º 129º do Cód. Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.

Quanto à responsabilidade civil por factos ilícitos, dispõem os arts.º 483º, nº 1, 486º e 563º do Cód. Civil que tem a mesma os seguintes pressupostos:

a) o facto ilícito, enquanto acção voluntária, ou omissão, violadora de bens jurídicos patrimoniais ou pessoais de terceiros;

b) o nexo de imputação do facto ao lesante;

c) a existência de um dano ou prejuízo causado pelo facto ilícito;

d) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.

Segundo o disposto no art.º 496º, nº 1 do mesmo diploma, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve-se atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Ainda segundo o previsto no art.º 562º do Cód. Civil, a obrigação de indemnizar tem em vista a reconstituição da situação que existiria na esfera patrimonial do lesado se não tivesse ocorrido o facto causador da lesão.

A indemnização por danos morais, visando uma compensação do lesado pelo sofrimento, é fixada segundo critérios de equidade, nos termos previstos nos arts.º 496º, nº 4 e 566º, nº 3 do Cód. Civil, e actualizada ao momento do julgamento ( cf., neste sentido, Ac. STJ de 14/3/91, in BMJ 405, pág. 443 ).

Importa, no entanto, determinar quais são os danos não patrimoniais indemnizáveis.

Conforme é hoje unanimemente entendido, a gravidade do dano não patrimonial mede-se por um padrão objetivo, consoante as circunstâncias do caso concreto, devendo ser afastados fatores suscetíveis de traduzir uma sensibilidade exacerbada ou requintada do lesado (cf., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 499, nota 1).

O dano indemnizável deve ser assim um dano de tal modo grave que mereça a tutela do direito e justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, não relevando para efeitos de indemnização os simples incómodos ou contrariedades (cf., neste sentido, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 6ª edição, pág. 576).

A gravidade do dano deve, pois, aferir-se com recurso a critérios objectivos, como sejam a dignidade e o valor intrínseco do bem ou interesse jurídico violado.

Não é, no entanto, possível estabelecer um paralelismo absoluto entre a gravidade do dano e a dignidade do bem jurídico violado, havendo outros factores que podem conferir gravidade ao dano, como por exemplo a intensidade da lesão, quer em termos temporais, quer em termos de afectação do bem ou interesse em causa, e a censurabilidade da conduta do agente, apta a justificar a qualificação como grave de um dano que pelos critérios da dignidade e da intensidade poderia ficar sem protecção.

Na determinação dos danos não patrimoniais indemnizáveis cabem ainda os decorrentes de uma especial sensibilidade do lesado, como sejam a doença, a idade e a maior vulnerabilidade ou fragilidade emocionais.

Não são, no entanto, atendíveis os meros incómodos e as pequenas contrariedades, que na perspectiva do lesado mereceriam a tutela do direito, mas que não passam no crivo de uma avaliação objectiva ou de mero bom senso.

Quanto à definição de quais sejam os danos não patrimoniais indemnizáveis, destaca-se o dano moral em sentido próprio ou subjectivo, ou seja, a humilhação, a angústia, a vergonha e a ansiedade, nele se incluindo também a própria dor, que no direito português abrange quer a dor física, quer o sofrimento moral.

É ainda possível a ofensa de bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico e insuscetíveis de avaliação pecuniária, como sejam a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra ou a reputação.

A ofensa objectiva destes bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou moral ( cf. neste sentido, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 6ª Edição, Coimbra Editora, 1989, pág. 375).

Também Antunes Varela identifica os danos não patrimoniais com os prejuízos, como as dores físicas, os desgosto morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação e os complexos de ordem estética, que não são susceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome, pelo que não integram o património do lesado e apenas podem ser compensados pecuniariamente (in “Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, Almedina, 2003, pág. 571 e seguintes).

Na senda da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem-se vindo também a autonomizar do dano moral em sentido estrito, o dano não patrimonial derivado da lesão da dignidade humana, decorrendo esta autonomização do reconhecimento de que os actos atentatórias da dignidade humana provocam angústia, amargura e desespero ( cf. neste sentido “Danos Não Patrimoniais”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, FDUC, Vol. III, Direito das Obrigações, 2007, págs. 505 a 512). No entanto, como sustenta Vaz Serra, in BMJ, vol. 83º, pág. 85: “ (…) a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização no sentido equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão; trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de avaliação”.

Assim sendo, uma vez que o ressarcimento dos danos não patrimoniais deriva da violação de direitos fundamentais, deve-se abandonar um critério miserabilista no que respeita à fixação dos respetivos montantes indemnizatórios. Uma vez que não existe a possibilidade de quantificar os danos morais, a sua ressarcibilidade tem que ser feita com recurso à equidade, ou seja, através de um critério de razoabilidade, ditado pelo bom senso. Face aos danos de natureza não patrimonial em apreço há que ter em conta que a indemnização deve ser significativa de modo a representar uma efetiva compensação pelos prejuízos sofridos, mas sem implicar um enriquecimento injustificado do lesado à custa do lesante.

No caso particular do dano morte, reconhece-se que assume particular dificuldade a quantificação da perda do direito à vida, por estar em causa a supressão de um bem único e irrepetível, que é a vida humana, o que explica a verificação de algumas disparidades na determinação do respectivo quantum indemnizatório pelos Tribunais.

Importa, no entanto, atentar em que a vida é o bem supremo de cada pessoa, não devendo a sua perda ser indemnizada em termos miserabilistas.

Em face disto, tem-se entendido na jurisprudência que a indemnização pela perda da vida humana nunca poderá ser fixada abaixo do preço normal de um veículo automóvel de gama média/alta.

No caso dos autos não foi posto em causa pelo recorrente o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, previstos nos arts.º 483º, nº 1, 486º e 563º do Cód. Civil, não havendo qualquer reparo a fazer à decisão recorrida na abordagem que fez desta questão, que se considera correcta.

Quanto aos montantes indemnizatórios, verifica-se que a indemnização pela perda da vida da vítima fixada em € 80.000,00, está perfeitamente justificada e consentânea com a mais recente orientação jurisprudencial relativa a esta matéria, tendo em conta a idade da vítima à data da morte e a esperança média de vida actual para indivíduos do sexo masculino.

Quanto aos beneficiários desta indemnização, diz-nos o art.º 496º, nº 2 do Cód. Civil que os mesmos são o cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes, pelo que nada há a apontar também a este respeito à decisão recorrida quando considerou como beneficiários deste segmento da indemnização a viúva e ambos os filhos da vítima.

Diferentes do dano morte são os danos não patrimoniais sofridos pela viúva e por cada um dos filhos da vítima em resultado da morte desta, que são danos autónomos daquele e se traduzem no trauma, desgosto, desespero, depressão, angústia, desanimo, desalento e em todos os outros sentimentos decorrentes da privação da vida de um ente tão querido como é um pai e um marido, com quem se partilha a vida diária.

Em face da factualidade apurada, consideram-se perfeitamente ajustados e não excessivos os montantes indemnizatórios atribuídos pelo Tribunal recorrido, a este título, a BB, CC e DD, nos valores de 25.000,00€, 40.000,00€ e 20.000,00€, respectivamente.

Importa referir que também se considera plenamente justificada a condenação do arguido no pagamento de uma quantia de valor superior a CC, porquanto este assistiu à agonia e à morte do seu pai, nas circunstâncias traumáticas apuradas nos autos, tendo ainda, em vão, tentado socorrê-lo.

Não tem qualquer razão o recorrente ao defender que DD não tem direito a receber uma indemnização pela morte do seu pai, por não ter assistido à mesma e por não ter sido ouvido em julgamento, porquanto da factualidade apurada resulta que ambos os filhos da vítima sofreram danos não patrimoniais decorrentes da morte desta, que merecem ser indemnizados, pois:

- tinham uma relação muito estreita e intensa com o pai, com quem privavam de forma contínua e reiterada;

- ao perderem o seu pai de forma violenta e brutal em idade ainda muito jovem, com 21 e 19 anos, respetivamente, ficaram ambos muito abalados, tristes, nervosos e ansiosos;

- nos meses seguintes ao falecimento do pai, não dormiam de noite, acordando muitas vezes extremamente ansiosos e chorosos;

- ainda hoje, choram quando falam do pai ou quando o recordam.

Quanto a EE apurou-se que tinha uma relação muito próxima com FF, vendo o seu tio como um pai, por quem nutria sentimentos de afeto idênticos, vivia na casa do tio, juntamente com a tia e os primos, tendo a morte do tio lhe causado muito nervosismo, tristeza e instabilidade emocional, porque as imagens dos factos estão sempre muito presentes na sua memória.

Em face desta factualidade não há qualquer reparo a fazer ao montante indemnizatório atribuído na decisão recorrida a este demandante, sendo o mesmo igualmente de manter, porquanto os danos que sofreu em consequência da conduta do arguido são graves, merecem a tutela do direito e o montante arbitrado não está desajustado face aos danos apurados, havendo ainda que ter presente que este jovem também assistiu à morte da vítima, sem nada conseguir fazer para a tentar salvar.

Constata-se, assim, que os danos morais sofridos por todos os demandantes em resultado da conduta do recorrente, tendo em conta a sua duração e intensidade, são de tal modo graves que merecem, efectivamente, a tutela do direito, impondo-se atribuir-lhes uma indemnização compensatória pelo sofrimento dos mesmos nos exactos moldes em que o Tribunal recorrido o fez. No caso concreto, face a tudo quanto antecede, à luz da equidade, consideram-se as quantias atribuídas pelo Tribunal recorrido como justas, adequadas e proporcionais, mostrando-se perfeitamente consentâneas com os valores atribuídos e os critérios seguidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores em casos que com este têm alguma similitude, sendo, por isso, de manter.

Por todo o exposto, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

*

4. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto por AA e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s.

Évora, 25 de Junho de 2025

(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)

Carla Francisco

(Relatora)

Jorge Antunes

Laura Goulart Maurício

(Adjuntos)