Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a escolha dos regimes do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal. 2. Com a revisão do Código Penal de 1995, o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição. 3. Tendencialmente, será a condenação em pena efectiva de prisão a reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo n.º 413/04.9GEPTM do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão foi proferida decisão em que se decidiu revogar a suspensão da execução da pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos, em que foi condenado o arguido MC. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1. Normas jurídicas violadas, o art. 56º do Código Penal. 2. Por acórdão cumulatório transitado em julgado em 12.01.2007, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos, sob condição de depositar à ordem dos autos, no prazo de um ano, a quantia de 1.000 € que integravam a condição da suspensão da pena de prisão. 3. Foi ainda o recorrente condenado, no âmbito do Proc. n. ---/08.6PAPTM, do 1.º Juízo Criminal, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de furto simples, praticado em 5 de Março de 2008, ou seja, no decurso do período de suspensão da pena de prisão aplicada. 4. O recorrente pagou os € 1 000,00 que integravam a condição da suspensão da pena de prisão. 5. Na opinião do recorrente ainda não estão esgotadas todas as vias para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que a pena de prisão pode ficar suspensa por cinco anos e deverá ser elaborado ao recorrente um novo plano de readaptação social, ou ressocialização. 6. O recorrente vive com companheira e com dois filhos menores, um menino com 5 anos de idade e uma menina com 3 anos idade. 7. Actualmente, a família do recorrente está a viver um drama familiar, a sua companheira, com apenas 25 anos de idade, padece de uma doença oncológica e em breve irá fazer tratamentos de quimioterapia para o IPO de Lisboa, uma vez que os tratamentos que fazia no Hospital do Barlavento Algarvio não terem surtido os efeitos esperados. 8. Aquando dos tratamentos de quimioterapia no Hospital do Barlavento Algarvio, nos dias imediatamente a seguir, a companheira do recorrente ficava acamada e era aquele que tratava dela e dos filhos. 9. O mesmo irá acontecer quando a companheira do recorrente for fazer os tratamentos de quimioterapia para Lisboa, terá que ser aquele a ficar com as crianças e a tratar delas. 10. Perante este drama na família do recorrente, entende-se que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é aconselhável.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo por seu turno: “1. O recorrente não alega razões de facto e de direito que sustentem a posição defendida ou a discordância com o D. despacho recorrido, limitando-se a relatar as actuais condições de vida do arguido e seu agregado familiar. 2. A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado; 3. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é de aplicação automática, ou seja, não basta a prática de um novo crime para se proceder à revogação da suspensão. 4. Mas o cometimento de um crime no período de suspensão da execução da pena de prisão muito embora não tenha, desde logo, um efeito imediatamente revogatório dessa suspensão, também uma nova reacção penal não privativa da liberdade não deve ser, à partida, um efeito condicionante que afaste irremediavelmente uma possível revogação dessa suspensão. 5. Se é certo que a condenação numa pena não privativa da liberdade coloca de uma forma mais intensa a possibilidade de manter a suspensão da pena de prisão, ainda que sujeita a novos condicionalismos ou à prorrogação desse período de suspensão, não a deverá irremediavelmente condicionar, porquanto estar-se-ia novamente a cair nos efeitos automáticos das penas, mas agora de sentido contrário à revogação. 6. No caso dos autos o arguido, apesar de saber que foi condenado numa pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, volvido 1 ano e 2 meses sobre o trânsito em julgado daquela sentença, praticou outro crime de idêntica natureza pelo qual foi condenado na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. 7. Acresce que notificado para comparecer a fim de ser ouvido para ser ponderada a eventual revogação da suspensão da execução da pena não compareceu. 8. Tal conduta é, tal como doutamente fundamentada na decisão recorrida, demonstrativa de que as finalidades de reintegração social e de não cometimento de idênticos ilícitos foram "letra morta" para o arguido, o qual denota um elevado desprezo pela condenação de que foi alvo e total alheamento pelas regras de convivência social. Assim, entende-se que não assiste razão ao recorrente, tendo o D. despacho recorrido, a coberto de qualquer censura”. Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (Acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 de 19.10.95) a questão a apreciar respeita à revogação da pena de prisão suspensa. Considera o recorrente que não se encontram esgotadas todas as vias para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que a pena de prisão pode ficar suspensa por cinco anos, e que o drama da sua situação familiar desaconselha a revogação. Responde o Ministério Público que o recorrente não alega razões de facto e de direito que sustentem a posição defendida ou a discordância com o despacho recorrido, limitando-se a relatar as suas actuais condições de vida e do seu agregado familiar. No entanto, a Sra. Procuradora-geral Adjunta neste tribunal da Relação opina no sentido da procedência do recurso face ao cumprimento da condição “pagamento de indemnização” e à circunstância de ter sido novamente condenado em pena não efectiva de prisão. A decisão recorrida tem o seguinte teor: “Nos presentes autos, por Acórdão cumulatório transitado em julgado em 12 de Janeiro de 2007, foi o arguido MC, condenado como autor material, pela prática de dois crimes de roubo e de quatro crimes de furto qualificado em cúmulo com o processo n." 1078/04.3GDPTM, do 1º juízo criminal, na pena única de dois anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, sob condição de depositar à ordem destes autos, no prazo de um ano, o montante de 1000 (mil) euros. Porém, foi o arguido condenado no processo n.º ---/08. 6P APTM do 1º Juízo Criminal, por decisão transitada em julgado, pela pratica de um crime de furto simples, praticado em 5 de Março de 2008, ou seja, volvidos um ano e dois meses sobre o transito em julgado da presente decisão e, obviamente, durante o período da suspensão. Não conseguiu proceder-se à audição do arguido, uma vez que se ausentou para parte incerta. A Digna Procuradora do Ministério Publico promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, tendo o arguido, na pessoa da sua defensora, sido notificado de tal promoção, sendo que nada disse. A sua conduta após o trânsito em julgado da sentença, volvidos cerca de um ano sobre a data da decisão que a decretou, demonstra com toda a clareza que as finalidades que estiveram na base da suspensão não lograram ser alcançadas, pois que, não obstante a eminência da pena de prisão, o arguido voltou a praticar crimes da mesma natureza, denotando assim uma total indiferença pela sua condenação. Assim, duvidas não restam que o arguido infringiu grosseiramente o dever que lhe foi imposto, comprometendo o plano individual de readaptação social que lhe foi traçado, atenta a indiferença manifestada pelo arguido relativamente à decisão. Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 59°, n° 2, alínea a) e b) do CP, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos ao arguido MC” A decisão é proferida ao abrigo do disposto no art. 56º, nº2 do Código Penal (e não art. 59°, n° 2, alínea a) e b), como por lapso se refere), que preceitua que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas. Desta versão da norma, introduzida na revisão de 1995, passou a resultar que o cometimento de crime no período da suspensão é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição, pondo-se fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356). “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” (Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105). Pôs-se termo à revogação automática da pena de prisão suspensa, indo ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16: “não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas na comunidade, em caso de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida” (loc. cit., tradução nossa). Assim, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão nunca ditará, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal. E tem vindo a ser considerado que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas” (P.P.Albuquerque, Coment. Código Penal, 2ªed., p. 236). Neste sentido, também, os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011 e TRP 02.12.2009, citados pela Sra Procuradora-geral Adjunta no seu parecer. A (posterior) condenação em pena de multa (principal) ou em pena de substituição permitirá sinalizar, em princípio, a manutenção da confiança na ressocialização do arguido em liberdade. Conta ainda com a autonomia e liberdade do condenado para, de acordo com a nova sanção aplicada, se adequar ao direito e se ressocializar fora da prisão. Este tribunal (da segunda condenação), que não pôde deixar de conhecer e avaliar a anterior decisão de pena suspensa, possui mais elementos, e mais actualizados, sobre a personalidade do arguido. Neste contexto, a decisão de renovação da confiança na pessoa do condenado e na eficácia da pena não detentiva não deve, em princípio, ser posta em causa pelo tribunal da primeira condenação, quando vem a decidir das consequências do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena que aplicou. Aquela segunda condenação surge aqui ainda como um sinal marcante no sentido da eficácia da pena suspensa. Uma revogação de suspensão de pena anterior pode ser, neste contexto, perturbadora e seriamente comprometedora da eficácia da pena preventiva. Vejamos, agora, no caso, se as circunstâncias apontam no sentido enunciado ou se, pelo contrário, é justificado o inverso, como se decidiu. Para a decisão de revogação valorizou-se, no despacho, a condenação “pela pratica de um crime de furto simples, praticado em 5 de Março de 2008, ou seja, volvidos um ano e dois meses sobre o transito em julgado da presente decisão e, obviamente, durante o período da suspensão”. Afirmou-se que “não conseguiu proceder-se à audição do arguido, uma vez que se ausentou para parte incerta”. E concluiu-se que o arguido revela “total indiferença pela sua condenação” e que “dúvidas não restam de que o arguido infringiu grosseiramente o dever que lhe foi imposto, comprometendo o plano individual de readaptação social que lhe foi traçado, atenta a indiferença manifestada pelo arguido relativamente à decisão”. Da leitura que fizemos do processo não resulta que o arguido se tenha ausentado para parte incerta. Foi até, logo de seguida, pessoalmente notificado do despacho recorrido. É verdade que faltou à audição presencial, prévia à prolação desse mesmo despacho. Mas temos dificuldade em aceitar que desta falta – comportamento penalizável processualmente – devam resultar materialmente consequências para o arguido. É certo que a audição do condenado reduz sempre os riscos de uma decisão injusta. E que, na ausência da colaboração activa do arguido, no caso só a ele imputável, o juiz deixa de dispor de mais e melhores elementos para decidir bem. Para além da condenação por crime cometido no período da suspensão, e já que a falta do arguido não é penalizável por esta via – substantivamente -, a decisão recorrida não contém, assim, qualquer outro facto que fundamente a decisão de revogação da suspensão. Ou seja, qualquer outra informação que permita concluir que o arguido, para além de cometer crime, revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser, por meio da suspensão da pena, alcançadas. E, como se viu, a simples condenação posterior em pena não efectiva de prisão deve levar à aplicação do art. 55º do Código Penal e não à do art. 56º do Código Penal. Outra razão há, bem importante, que devia ter sido ponderada na decisão, e que aponta também neste sentido. Referimo-nos ao cumprimento da condição imposta como condicionante da suspensão – o arguido procedeu ao pagamento da indemnização de 1 000,00 €, tendo sido tal condição considerada como cumprida. Não podemos deixar de fazer uma referência final à sucessão de leis no tempo. Posteriormente à data dos factos e da condenação, entrou em vigor a Lei nº 59/2007 que alterou o art. 50º, nº5 do Código Penal, fazendo coincidir o período de suspensão ao quantum de pena de prisão determinado na sentença. Assim, a uma pena de prisão de 2 anos e 8 meses, como é o caso, corresponde hoje igual tempo de suspensão. De acordo com uma das interpretações que então surgiram, do art. 2º, nº 4, II do Código Penal decorreria que, sendo este “aplicável tanto a alterações verificadas nos limites abstractos de pena principal, como de pena acessória ou de substituição, desde que o arguido se encontra a cumprir a pena respectiva”, nada obstaria a que se “declarasse cessada a execução da pena de substituição quando a parte cumprida da mesma atingisse o novo limite abstracto fixado para a pena de substituição na lei nova”. “Assim, nada obviaria a que cessasse a execução da prisão suspensa por período superior ao que resulta da nova redacção do art. 50º, nº5, se se devesse considerar cumprida a pena em tudo o mais que fosse além do mero decurso do tempo” (A.J. Latas, O novo quadro sancionatório das pessoas singulares, A Reforma do Sistema Penal de 2007, 2008, pp 128/9). No caso, o arguido cumpriu a condição “pagamento de indemnização”. Da aplicação da lei nova, na mesma interpretação, resultaria que o período de suspensão máximo correspondente à pena de prisão dos autos, já acrescida de prorrogação máxima, seria de 4 anos (2 anos e 8 meses aditado de metade – art. 50º, nº 5 do Código Penal), período esse que já teria decorrido neste momento. Só que o Acórdão do STJ nº 15/2009 veio fixar jurisprudência no seguinte sentido: «A aplicação do n.º 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371º-A, do Código de Processo Penal». Para tanto, considerou o STJ que “sendo o período de suspensão previsto no actual n.º 5 do artigo 50º do Código Penal um período fixo, não podendo assim servir de elemento a utilizar pelo tribunal para atingir as finalidades da pena, estas terão de ser obtidas através de outro meio que a lei contemple e que o julgador possa utilizar. Tal meio, através do qual se procurará obter a pena necessária, não pode deixar de ser a fixação de deveres, regras de conduta ou a imposição do regime de prova, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 50º do Código Penal. Assim, ter-se-á de averiguar se o julgador, tendo em consideração os critérios legais que presidem ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão, teria, de acordo com esses critérios, aplicado a pena de suspensão da prisão nos moldes em que foi cominada ou, ao invés, teria subordinado a suspensão ao cumprimento de outros deveres, à observância de outras regras de conduta e em que medida. Só depois disso está o julgador em condições de cotejar, em concreto, os regimes pré-vigente e vigente e dizer qual dos dois é mais favorável ao condenado.” Ainda segundo o mesmo AFJ, num caso como o presente, “estamos face a mecanismo de efectivação complexa, com pedido prévio do condenado e realização de uma audiência, visto que há necessidade de averiguar se a lei posterior é mais favorável que a anterior, não só em abstracto, mas também em concreto, o que implica a formulação e a emissão de um juízo ponderativo/comparativo no que concerne à aplicação da lei nova à situação concreta, para além de que o regime resultante da lei posterior, podendo aparentemente beneficiar o condenado, designadamente em abstracto, poderá não ser por ele querido por, na sua óptica, ser menos favorável ou, sendo mais favorável para a generalidade das pessoas, ser para si desfavorável, ou não lhe interessar pura e simplesmente”. Ora, o arguido nunca requereu a reabertura de audiência para este efeito. Não accionou o mecanismo previsto no art. 371º-A do Código de Processo Penal. Pelo que, de acordo com todo o exposto, ao abrigo do art. 55º, al. d) do Código Penal e acatando-se a jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão de fixação de jurisprudência nº 15/2009, se decide revogar a decisão recorrida e determinar a prorrogação, por um ano, do período de suspensão da pena em que o arguido se encontra condenado. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e prorrogando-se o período de suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente por um ano. Sem custas. Évora, 25.09.2012 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Latas) |