Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
329/15.3T9EVR.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PROPOSTA RAZOÁVEL PARA INDEMNIZAÇÃO DO DANO CORPORAL
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: i) o objetivo da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio de 2008 não é proceder à fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas estabelecer um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, consentindo que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadase e não substitui os critérios legais previstos no Código Civil – diploma este que se sobrepõe àquele na hierarquia das leis.
ii) a indemnização não visa propriamente ressarcir o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, pelo que se impõe que essa compensação seja significativa e não meramente simbólica.
iii) tendo em conta os factos provados e as circunstâncias concretas, mostra-se ajustado fixar o dano por perda do direito à vida em € 100 000 e o montante dos danos não patrimoniais a cada um dos pais em € 50 000.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 329/15.3T9EVR , a correrem termos pela Comarca de Évora - Juízo Local Criminal de Évora - Juiz 1, o Ministério Público, acompanhado pelos assistentes AA..., e BB..., deduziu acusação contra o arguido:
· CC..., solteiro, mecânico de automóveis, nascido a 20.07.1991 na Roménia, filho de ... e de ..., residente na... imputando-lhe a prática, em autoria material, de:
- Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com referência aos art.ºs 24.º n.º 1, 25.º n.º 1, alínea f) e 81.º, estes do Código da Estrada, a que corresponde também a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados cominada no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
- Um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 2, do Código Penal.
Seguradoras..., S.A. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido CC..., invocando a sua qualidade de seguradora e a qualidade do arguido de tomador no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao veículo identificado nos autos. Concluindo que o responsável pela produção do sinistro em análise nos presentes autos é o arguido, e tendo junto comprovativo do pagamento do valor dos danos patrimoniais causados pelo mesmo à ..., alegando o direito de regresso plasmado no art.º 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, aquela seguradora peticionou a condenação de C... no pagamento de 6.596,14 € (seis mil quinhentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos), acrescidos de Juros de mora.
AA...e BB..., – assistentes nos autos - deduziram pedido de indemnização civil contra a Seguradoras ... S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais a quantia de 1.778,16 € (mil setecentos e setenta e oito euros e dezasseis cêntimos) correspondente ao valor das despesas com o funeral do Miguel, sendo este já o valor resultado da subtracção do valor suportado pela Segurança Social- 213,86 € (duzentos e treze euros e oitenta e seis cêntimos) ao preço total - 1.992,02 € (mil novecentos e noventa e dois euros e dois cêntimos); e a quantia entretanto já suportada com os tratamentos do foro psicológico EE..., num total de 410,00 € (quatrocentos e dez euros).
E a título de danos não patrimoniais peticionam a quantia de 110.000,00 € (cento e dez mil euros) a título de reparação do dano da morte sofrida por DD..., a atribuir aos assistentes em partes iguais; de 60.000,00 € (sessenta mil euros) a cada um dos assistentes em reparação pelo sofrimento da perda do seu filho, num total de 120.000,00 € (cento e vinte mil euros).
Tudo no montante global de 232.188,16 € (duzentos e trinta e dois mil cento e oitenta e oito euros e dezasseis cêntimos), acrescida do valor a apurar a título de juros de mora à taxa legal desde a data da citação para contestar o pedido cível até integral pagamento.
C..., apresentou contestação escrita como decorre de fls 477 dos autos e que aqui se dá por reproduzida.
Seguradoras..., SA contestou o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes AA.. e BB..., como se alcança de fls. 451 dos autos e que aqui se dá por reproduzida.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, a qual decorreu com integral observância do formalismo legal, vindo-se, no seu seguimento, prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu:
a) Absolver o arguido C..., da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com referência aos art.ºs 24.º n.º 1, 25.º n.º 1, alínea f) e 81.º, estes do Código da Estrada, a que corresponde também a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados cominada no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
b) Condenar o arguido C..., pela prática do crime de homicídio de DD..., com negligência grosseira, p. e p. pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 8 (oito) meses; c) Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Ucs, nos termos do previsto no art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal;
d) Julgar integralmente procedente, por totalmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes, condenando a demandada Seguradoras..., SA. no pagamento da quantia global de 232.188,16 € (duzentos e trinta e dois mil cento e oitenta e oito euros e dezasseis cêntimos), acrescida da quantia a título de juros de mora à taxa legal desde a data da citação daquela até integral pagamento, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais e patrimoniais causados com a prática do crime referido em b) pelo tomador do seguro do veículo segurado pela mesma, sendo 110.000,00 € (cento e dez mil euros) a título de compensação do dano morte a DD..., 60.000,00 € (sessenta mil euros) a cada progenitor demandante e herdeiros do falecido pelos danos morais sofridos, e a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos demandantes com as despesas do funeral do seu filho o valor de 1.778,16 € (mil setecentos e setenta e oito euros e dezasseis cêntimos) e com as despesas do acompanhamento psicológico a BB..., o valor de 410,00 € (quatrocentos e dez euros);
f) Condenar a demandada Seguradoras ..., S.A. nas custas do pedido de indemnização civil, ao abrigo do disposto no art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ex vi art.º 523.º, do Código de Processo Penal.
Inconformada com o assim decidido traz a demandada Seguradoras..., S.A., o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1. A Recorrente discorda das quantias arbitradas a título de indemnização por dano morte e por danos não patrimoniais dos assistentes, o que entende que viola a regra da equidade prevista no art.º 496.º, n.º 3, do Código Civil.
2. A Recorrente não pode aceitar o facto de a Portaria 377/2008 ter sido, pura e simplesmente, afastada pelo Tribunal recorrido, na medida em que entende que a determinação da indemnização por acidente de viação nunca poderá deixar de ter em conta o disposto na Portaria da Proposta Razoável no sentido de a mesma funcionar como critério orientador da jurisprudência, ainda que necessariamente conjugado com outros.
3. Não se pretendendo que a referida Portaria se substitua a qualquer actividade própria do julgador, ou que a mesma seja tida como o único critério determinante para a contabilização dos valores indemnizatórios, mas tão só que a mesma se considere como mais um dos critérios a ter em conta na ponderação equitativa da indemnização a fixar, o que acaba por ser reconhecido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 10.04.2012, proferido no âmbito do processo n.º 133/08.5GCCUB.E1, disponível em www.dgsi.pt: "Apesar de não vinculativo para os tribunais, repete-se, consideramos no entanto que as virtualidades de um diploma que se pretende também uniformizador não devem ser menosprezadas, o que se prossegue apenas se judicialmente se lhe atender como quadro de critérios ou valores de referência. "
4. Também o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre esta temática no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2012, disponível em www.dgsLpt, onde se pode ler que "as propostas só são 'razoáveis' enquanto corresponderem ao que seria de esperar de uma decisão judiciar.
5. Pretende-se com o presente recurso que se aprecie, também à luz dos valores decorrentes da Portaria n.º 377/2008, se os valores de € 110.000,00, fixado para indemnização do dano morte da vítima, e de € 120.000,00, para indemnização dos danos morais dos progenitores, são, ou não, equitativos, não deixando de ter em conta que daquele diploma decorre um valor de € 61.560,00 para indemnização de vítima mortal menor de 25 anos, como era o caso, e de € 16.472,80 por danos morais a cada um dos progenitores, montantes que só podem conduzir à conclusão que, de facto, os valores arbitrados se revelam infundadamente inflacionados.
6. Acresce que a sentença recorrida revela-se escassa no oferecimento de argumentos que justifiquem tais indemnizações, omitindo qualquer referência aos critérios jurisprudenciais que impõem uma perspectiva comparativista, porquanto se constata que a sentença recorrida não faz qualquer citação de decisões de Tribunais superiores, impedindo a Recorrente de aferir qual o raciocínio lógico seguido para se entender como adequada a quantia arbitrada.
7. Não obstante a lei apontar para os critérios orientadores que resultam do art.º 494.º, do C.C., certo é que o juízo de equidade pressupõe uma avaliação mais ampla que poderá abarcar outros critérios além daqueles, nomeadamente o da análise comparada da jurisprudência.
8. Desta análise comparativista também resulta claro e inequívoco o quão exagerado e desconforme com a realidade judicial se revelam os montantes arbitrados e ora contestados (todos os Acórdãos disponíveis em www.dgsLpt): Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.2017, proferido no processo n.º 313/13.1PGPDL.L 1.S1: indemnização de € 80.000,00 a uma vítima de 19 anos, e de € 30.000,00 a cada progenitor;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.06.2015, proferido no processo n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1: indemnização de € 80.000,00 a uma vítima de 20 anos, e de € 20.000,00 a cada progenitor;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.04.2015, proferido no processo n.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1: indemnização de € 80.000,00 a uma vítima de 19 anos;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.05.2012, proferido no processo n.º 14143/07.6TBVNG.P1.S1: indemnização de € 80.000,00 a uma vítima de 19 anos, e de € 25.000,00 a cada progenitor;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.06.2012, proferido no processo n.º 100/1 0.9YFLSB: indemnização de € 50.000,00 a uma vítima de 6 anos, e de € 40.000,00 a cada progenitor;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.2008, proferido no processo n.º 08B2989: indemnização de € 60.000,00 a uma vítima de 19 anos;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.10.2006, proferido no processo n.º 06a3021: indemnização de € 50.000,00 a uma vítima de 21 anos e de 10.000,00 a cada progenitor;
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10.04.2014, proferido no processo n.º 1 06/11.0TBCCH.E1: indemnização de € 80.000,00 a uma vítima de 22 meses e de € 30.000,00 a cada progenitor;
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.12.2016, proferido no processo n.º 204/1 0.8TBELV.E1: indemnização de € 70.000,00 a uma vítima de 18 anos e de € 20.000,00 a cada progenitor.
9. Vem-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que a indemnização pela perda do direito à vida se deve situar, com algumas oscilações, entre os € 50.000,00 e os € 80.000,00, alcançando em alguns casos mais recentes ao valor de € 100.000,00.
10. Face a todo o exposto, requer-se que seja alterada a sentença recorrida, no sentido de ser revisto o valor indemnizatório fixado a título de indemnização pelo dano morte, revogando-se a condenação em € 110.000,00 e substituindo-se por outra que situe tal indemnização entre € 61.560,00 e € 70.000,00.
11. No que respeita aos danos não patrimoniais dos pais da vítima, requer-se que seja revogada a condenação de € 120.000,00, substituindo-se por outra que situe tal indemnização entre € 50.000,00 e € 60.000,00 (o que representaria uma indemnização entre € 25.000,00 e € 30.000,00 a cada progenitor).
12. Desta forma, não só será respeitada a norma constante do art.º 496.º, n.º 4, do Código Civil, como também tais valores, ainda que superiores aos que resultam da Portaria 377/2008, não deixam de respeitar o referencial tendencialmente uniformizador de tal diploma, indo simultaneamente ao encontro do que tem vindo a ser considerado adequado pela melhor jurisprudência.
Pelo exposto, requer-se que seja a sentença ora recorrida revogada nos termos acima expostos, com o que se fará a costumada Justiça.
Responderam ao recurso os demandantes cíveis AA... e BB..., Dizendo:
1.a A Demandada ..., SA veio interpor o presente recurso de Apelação da douta Sentença de 16 de Maio de 2018 "única e exclusivamente, sobre matéria de direito" e, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 403.º do Código de Processo Penal, apenas quanto à parte em que nela se decidiu "julgar inteiramente procedente, por totalmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes, condenando a demandada Seguradoras..., S.A., no pagamento da quantia global de 232.788,76 € (duzentos e trinta e dois mil cento e oitenta e oito euros e dezasseis cêntimos), acrescida da quantia a título de juros de mora à taxa legal desde a data da citação daquela até integral pagamento, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais e patrimoniais causados com a prática do crime referido em b) pelo tomador do seguro do veículo segurado pela mesma, sendo 770.000,00 € (cento e dez mil euros) a título de compensação do dano morte a DD..., 60.000,00 € a cada progenitor demandante e herdeiros do falecido pelos danos morais sofridos, e a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos demandantes com as despesas do funeral do seu filho o valor de 7.778,76 € (mil setecentos e setenta e oito euros e dezasseis cêntimos) e com as despesas do acompanhamento psicológico a BB..., o valor de 470,00 € (quatrocentos e dez euros) ".
2.a Foi sobre os factos julgados provados nestes autos - que a Seguradora Recorrente não questiona que o foram, mas de que foge como o "diabo da Cruz" - que, como lhe competia, o Tribunal "a quo" aplicou o Direito.
3.a Embora apregoe aos quatro ventos o conceito de equidade - cujo significado objectivamente não compreende nem alcança - o que a Seguradora Apelante pretende é que este recurso venha a ser julgado apenas com base nas abstrações financeiras em que o estriba, pois que, como já é, ainda que escandalosamente, habitual e normal, também neste caso à Companhia de Seguros Recorrente pouco lhe importam a morte, o sofrimento, os danos morais e o calvário passado e futuro de uma família - que se provaram nestes autos - e apenas lhe interessam os números, os valores que irá ter que pagar aos Demandantes.
4.a Todavia, por mais que a Recorrente tente convencer do contrário, a esse Venerando Tribunal não compete dar cobertura a esse negócio, mas sim um desiderato muito mais nobre, e que é fazer a costumada Justiça e, perante os factos que se provaram nestes autos, é por demais evidente que na douta Sentença Recorrida não poderia ser tomada outra Decisão senão aquela que efectivamente nela foi proferida.
5.a Na verdade, basta a sua singela leitura para se ter imediatamente de concluir que a douta Sentença Apelada consubstancia um exemplo paradigmático de uma Decisão que se propôs resolver, com exaustiva fundamentação, absoluto rigor e profundo conhecimento técnico, todas as questões, de facto e de direito, que foram suscitadas nestes autos - ou seja, e numa palavra, trata-se, objectivamente, de uma Decisão fruto de uma vontade férrea de fazer Justiça e que só honra e prestigia quem a proferiu, que não é minimamente beliscada pela argumentação - duma frieza e duma abstração deploráveis e inaceitáveis - com que a Seguradora Recorrente vem tentar estribar o presente recurso.
6.a A douta Sentença Recorrida condenou o Arguido C..., pela prática do crime de homicídio de DD..., com negligência grosseira, previsto e punível pelo arts 137.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 8 (oito) meses.
7.a E julgou provado que o "arguido C..., tinha transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do BMW ..., matrícula ..., para a demandada Seguradoras..., S.A., então denominada Companhia de Seguros..., S.A., através da Apólice 0003574398." - Facto provado n.º 19.
8.a Na data do sinistro, dia 16 de Abril de 2015, para todos os efeitos, nomeadamente os indemnizatórios e de determinação do prémio do contrato, o capital mínimo obrigatoriamente seguro, era de € 5.000.000,00 por acidente para os danos corporais e de € 1.000.000,00 por acidente para os danos materiais - nos termos do disposto no artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
9.a Ou seja, a Seguradora Recorrente tinha cobrado ao Arguido um prémio de seguro calculado sobre um capital mínimo total de SEIS MILHÔES DE EUROS (€ 6.000.000,00).
10.a É, por isso, no mínimo espantoso que, em relação a um acidente de que resultou a morte de um jovem de 21 anos e o calvário em que os seus Pais (e o seu Irmão mais novo) vivem há já três anos, e que os irá acompanhar pelo resto das suas vidas, a Seguradora Apelante vem agora pretender discutir uma indemnização de € 110.000,00 pelo dano morte e uma indemnização de € 60.000,00 a cada um dos progenitores pelos danos morais sofridos...
11.a Ainda para mais sustentando tal recurso na "Portaria da Proposta Razoável" - a célebre Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio - que endeusa e eleva aos píncaros de critério orientador da jurisprudência, mas omitindo, deliberada e dolosamente, que ela própria nunca cumpriu as obrigações que tal Portaria lhe impunha e que nunca respeitou as mais elementares obrigações legais de diligência e prontidão na regularização dos sinistros que envolvam danos corporais e de apresentação de uma tal "Proposta Razoável" que lhe eram impostos pelos artigos 37.º e 38.º do citado Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto - já que, embora se tenha apressurado a pagar um muro ao outro lesado civil, os autos atestam, por flagrante e gravíssima omissão, que a Seguradora Recorrente nunca apresentou aos aqui Apelados a tal "Proposta Razoável" de indemnização prevista na tal mesmíssima Portaria em que agora vem estribar o seu recurso.
12.a É neste contexto que o presente recurso deve e tem que ser julgado - e que, inexoravelmente, o conduz à sua óbvia improcedência - tanto mais que não colhe nenhum dos três argumentos que a Seguradora Apelante vem alinhavar para que, nesse Venerando Tribunal da Relação, seja alterada a douta Sentença Apelada e, no fim da linha, lhe seja feito o "desconto" que despudorada mente se atreve a vir regatear.
13.a Na verdade não colhe o primeiro argumento que radica numa suposta violação da regra da equidade em que terá incorrido a douta Sentença Recorrida.
14.a Basta ler, ainda que em diagonal, a matéria de facto que ficou assente nestes autos e os fundamentos elencados na douta Sentença Recorrida para a decisão que tomou para ser cristalino que, contrariamente ao que entende a Seguradora Apelante, o Tribunal a quo utilizou o juízo de equidade de um modo absolutamente sustentado e coerente, de modo a alcançar o quantum indemnizatório justo e equilibrado em que condenou a Seguradora Apelante, porquanto se debruçou sobre os factos concretos e específicos dos autos, e não sobre quaisquer outros, de modo a alcançar montantes indemnizatórios justos, razoáveis e adequados para a factualidade concreta sobre a qual tinha que proferir decisão.
15.a Na verdade: "No tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (art.º 494.º, ex-vi art.º 493, do Código Civil). Entre as outras circunstâncias do caso, devem indicar-se o carácter do bem jurídico atingido e a natureza e a intensidade do dano causado, o género e a idade da vítima (...)." - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Março de 2013, disponível em www.dgsi.pt., sublinhados nossos.
16.a E um tal julgamento por equidade não obedece a parâmetros ou critérios pré-determinados de natureza algébrica ou matemática - como a Apelante, através do recurso às tabelas constantes da Portaria n.º 377/2008, pretende fazer crer - sendo que a perceção probatória daquele que julga é absolutamente determinante, senão crucial, para se obter o juízo equitativo.
17.a Juízo equitativo não se confunde com discricionariedade ou arbitrariedade, porquanto a Lei exige que o Julgador escrutine "0 grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso o justifiquem" – art.º 494.º do Código Civil, aplicável ex vi do n.º 4 do art.º-496.º, do mesmo Diploma - e foi isso mesmo que foi superiormente feito na Decisão Recorrida, aliás, na trilha da Jurisprudência há muito firmada.
18.a É, aliás, no juízo equitativo que a função jurisdicional assume verdadeiramente a sua função de aplicação da Justiça enquanto distribuição a cada um daquilo que lhe é devido, e que no caso dos autos, respeita ao que será efectivamente devido aos Assistentes, em virtude da morte trágica do seu filho de 21 anos, com a agravante de os mesmos, para além do seu sofrimento, terem de suportar o sofrimento do seu filho mais novo que não aceitou, nem aceita, a morte do irmão.
19.a É, assim, manifesta a ponderação das circunstâncias e dos acontecimentos em causa nos autos que foi realizada pelo Tribunal a quo e basta ler a Decisão aqui impugnada para ser forçoso concluir que a mesma discrimina para cada tipo/categoria de danos a indemnizar (dano morte, danos morais dos herdeiros e danos patrimoniais) os factos onde funda o seu juízo.
20.a Tanto assim é que a Apelante não logra esgrimir, não logra avançar nem logra apresentar um qualquer critério, valor ou parâmetro de que resultasse o diferente juízo de equidade, que no seu entendimento, poderia vir a justificar um diferente quantum indemnizatório.
21.a Por outro lado, também não colhe o segundo argumento da Seguradora Apelante e que se prende com a não aplicação da Portaria n.º 377 12008r de 26 de Maio, ao caso concreto.
22.a A este propósito na douta Sentença Recorrida entendeu-se - e muito bem -" que o teor de tal Portaria é meramente indicativo e destina-se a facilitar de certa forma as negociações extra judiciais a existir entre os credores e os devedores da obrigação de indemnizar. E nada mais. Aliás nunca a fixação e atribuição de uma compensação de danos não patrimoniais - que tem de ser feita à luz de critérios de equidade, tal como se determina no Código Civil, nos seus art.ºs 496.º, n.º 4 e 494.º, poderia ser derrogada ou de certa forma ser limitada por essa via. Essa actividade cumpre, exclusivamente, ao julgador com apelo à sensibilidade que lhe advém da sua tarefa própria de julgar e não baseado num mero preçário ".
23.aTal entendimento - que é absolutamente correcto e inquestionável- é imposto pela própria ratio legis da Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, está expresso no respectivo preâmbulo e está consagrado nos n.ºs 1 e 2 do respectivo artigo 1.º e é há muito, Jurisprudência firmada que: A Portaria n.º 377/2008, de 26-05, contém «critérios para os procedimentos de proposta razoável, em particular quanto à valorização do dano corporal» (cf. o respectivo preâmbulo). Tem um âmbito institucional específico de aplicação, extrajudicial, e por outro ledo, pela sua natureza, não revoga nem derroga lei ou decreto-lei, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido pelo cc - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2009, disponível em www.dgsi.pt.
24.a Propostas, estas, que devem ocorrer e esgotar-se em sede extrajudicial por motivos: por um lado, a natureza dos danos (de qualquer categoria ou natureza, de cariz civil ou laboral) impõe uma célere reparação económica que não se compadece com os tempos judiciais, obrigatoriamente morosos, e por outro, visa evitar a sujeição dos titulares das indemnizações a uma sempre penosa tramitação dos processos.
25.a Orar neste caso, todas estas preocupações e objectivos foram olimpicamente ignorados por parte da Demandada - que deles fez "tebus tese”, pois que nunca apresentou ao aqui Recorridos uma qualquer proposta nos três anos que decorreram desde o fatídico dia 16 de Abril de 2015r ignorando o seu sofrimento e, se o resto já não bastasse, obrigando-os a terem de calcorrear a via-sacra do processo e o calvário do Julgamento e o reviver nu e cru da tragédia que os vai acompanhar para o resto das suas vidas.
26.a E se ignorou os aqui Recorridos não foi certamente por se ter esquecido deste processo porquanto não se esqueceu de vir aos autos tentar cobrar do Arguido - ainda que ingloriamente - os € 6.596,14 que tinha pago ao J..., por causa do muro partido...
27.a É, por isso, muito claro que, não obstante deliberada e conscientemente ter ignorado o sofrimento dos Recorridos mais de três anos, a Seguradora Apelante não tem o menor pejo em vir agora endeusar um diploma, cujas imposições não cumpriu, mas para despudorada mente se tentar eximir às suas responsabilidades.
28.a É, por tudo isto, mais que lamentável a conduta da Seguradora Apelante que se pauta por uma postura agressivamente pró-activa, quando entende que tem dinheiros a receber, mas que, em simultâneo, se remete a um "ensurdecedor silêncio" quando urge, e a própria lei lhe impõe, que assuma as suas responsabilidades.
29.a Além do mais, por tudo isto, é absolutamente correcta e completamente inatacável, para quem litiga de boa-fé, a decisão que a Meritíssima Juiz a quo tomou quanto a tal "Portaria da Proposta Razoável" e que é completamente coerente com a boa Jurisprudência:
"As fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas; se assim fosse o campo de eleição do critério da equidade - ajustiça do caso concreto - sairia ofuscado com o recurso a fórmulas e a tabelas, sendo meramente indiciárias as que valem no contexto da "proposta razoável" - Portaria n» 37712008, e DL n.º 297/2007 de 21.9." - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Janeiro de 2016.
30.a A verdade é que através das suas contínuas referências à Portaria o que a Seguradora Apelante pretende, ainda que de forma falsamente humilde, é que que os montantes indemnizatórios fixados pela Sentença se esgotem nos valores constantes dessa Portaria - e naturalmente que tal perversa pretensão não pode nunca obter procedência.
31.a Finalmente, também não colhe a argumentação que a Seguradora Recorrente estriba em sete Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e em dois Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Évora, sendo que, para além de indicar as idades dos falecidos e os valores indemnizatórios decretados, nem sequer se dá ao trabalho de referir, ainda que sumariamente, os factos provados com base nos quais tais Decisões foram proferidas e porque é que os raciocínios equitativos que nelas foram feitos conduziram a tais montantes indemnizatórios.
32.a Mais uma vez percebe-se porquê: a vida que se perdeu e o sofrimento de quem cá ficou não interessa nada à Seguradora Recorrente, e o seu negócio são só os números - o que é clamoroso... é perverso ... e é inaceitável a todos os títulos!
33.a Desde logo porque, como a Seguradora Recorrente sabe muito bem está a discutir montantes indemnizatórios que totalizam € 232.188,16 por ter assumido responsabilidades numa Apólice cujo prémio calculou - e cobrou - sobre um capital mínimo total de SEIS MILHÔES DE EUROS (€ 6.000.000,00).
34.a E segundo lugar porque não é minimamente crível que a Seguradora Recorrente não tenha "localizado" um qualquer aresto em que houvesse sido fixada uma indemnização de € 110.000,00 pelo dano morte, porquanto se este é o seu "negócio" então tinha obrigação de saber perfeitamente - e a expressão "ainda que se admita que possa existir" mais não é que um falso acto de contrição antecipado-que, a 22 de Fevereiro deste mesmo ano de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça, decretou uma indemnização por dano morte no valor de € 120.000,00.
35.a É por isso objectivamente gratuita e até ofensiva - não só para o Tribunal a quo mas, e também para os aqui Recorridos - a afirmação da Seguradora Recorrente que é "descabido" e "desrazoável" o montante de € 110.00,00 fixado na douta Sentença Recorrida como indemnização a título de dano morte.
36.a O que a Seguradora Recorrente pretende com tais afirmações mais não é que "tentar tapar o sol com a peneira" e tentar que esse Venerando Tribunal da Relação de Évora esqueça que - como é expressamente reconhecido nos arestos que ela própria cita - há uma inexorável gradual evolução jurisprudencial no sentido de se evitar indemnizações de montante absolutamente irrisórios e miserabilistas com a finalidade de se lograr uma verdadeira compensação aos familiares das vítimas.
37.a Por outro lado, cumpre ter em consideração os factos que se provaram também em relação aos aqui Recorridos: com a morte do seu filho mais velho, um jovem de 21 anos, "Os pais do falecido sofreram uma perda trágica e marcante que 05 vai acompanhar até ao fim das suas vidas" - facto provado n.º 51.º.
38.a O sofrimento dos Recorridos, neste caso em concreto, é significativamente superior ao de qualquer situação idêntica, porquanto tiveram e terão sempre de ver o seu filho mais novo em profunda dor e angústia pela morte do irmão mais velho - cfr., além do mais, o facto provado n.º 49.º.
39.a Em suma, não colhe nenhum dos argumentos invocados pela Seguradora Apelante para que seja alterada, com "desconto", uma douta Sentença Recorrida que é absolutamente equitativa, justa e equilibrada e que, perante os factos que se provaram, interpretou e aplicou correctamente os dispositivos legais contidos no n.º 4 do art.ºs 496.° e no artigo 494.º ambos do Código Civil - pelo que o que se impõe é a sua confirmação na íntegra.
40.a Tanto mais que urge ultrapassar os miserabilismos indemnizatórios que infelizmente ainda ocorrem em determinadas decisões judiciais e o pauperismo que frequentemente se traduz em meros paliativos, e não, como deveria, na atribuição de verdadeiras compensações que constituam, sublinhe-se, a única e possível realização de justiça nestes casos em concreto, como é exigência de uma tutela jurisdicional efectiva, expressa na prevalência da Justiça material sobre o mero formalismo legal- que tem consagração superior no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências não deixarão de douta mente suprir, deve ser negado provimento ao presente Recurso de Apelação, sendo sustentada e confirmada na íntegra a douta Sentença de 16 de Maio de 2018, aqui Recorrida, que julgou inteiramente procedente, por totalmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes e nele condenou a demandada Seguradoras Unidas, S.A., com todas as demais consequências legais, como é de Justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados:
Da acusação pública deduzida pelo Ministério Público:
1 - No dia 16 de Abril de 2015, cerca das 23 horas e 5 minutos, o arguido C... conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca ... modelo..., de cor azul escura, matrícula ..., pela Rua Horta das Figueiras, em Évora, no sentido norte/sul.
2 - Consigo transportava, no banco de trás, DD..., e, ao seu lado, M....
3 - A referida rua tem uma via de trânsito em cada sentido e o arguido circulava então pela da direita, atento o sentido em que seguia.
4 - A estrada naquele local apresenta uma recta, sem inclinação, sendo que a velocidade máxima permitida no local, por se situar dentro de uma localidade, é de 50 km/hora.
5 - O condutor, em virtude da velocidade a que conduzia, não conseguiu dominar o veículo, perdendo o controlo do mesmo, que, desgovernado, embatendo num sinal de transito que se encontrava fixado à direita da via, subiu o passeio e um canteiro de flores existente no local, capotando, vindo a embater com a frente e lateral no muro do Estádio do Juventude Sport Club.
6 - Efectuada a análise toxicológica de quantificação da taxa de álcool no sangue, o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de 0,56 gramas/litro.
7 - Como consequência desse embate sofreu, directa e necessariamente o ocupante DD..., fractura cominutiva da abobada e base do crânio, com esmagamento de massa encefálica, fractura da grelha costal com rotura completa da traqueia por topo ósseo e rotura da aorta torácica e veia cava inferior, lesões, estas, que foram causa directa, necessária e adequada da sua morte, ocorrida em 17 de Abril de 2015 às O horas e 40 minutos.
8 - O arguido sabia que, naquele local, a velocidade máxima permitida era de 50 km/hora.
9 - Tal como sabia que devia circular a velocidade que não pusesse em causa a segurança do tráfego, isto é, que devia regular a velocidade por forma a que, atendendo às características da via e à sua experiência na condução automóvel, pudesse, em condições de segurança, circular na mesma sem perder o controle do seu veículo.
10 - O arguido conduziu o ligeiro de passageiros de forma desatenta, sem os cuidados necessários a um condutor atento e conduziu, ainda, sob a influência de álcool.
11 - Conduziu o arguido imprimindo ao veículo automóvel uma velocidade exagerada pata o local onde seguia e bem assim para as condições físicas em que ele conduzia.
12 - Não teve tal cuidado, uma vez que não regulou a marcha por forma a poder circular, antes imprimindo ao veículo que conduzia uma velocidade desajustada às características da via em que circulava e à sua capacidade de efectivo domínio da marcha do mesmo.
13 - Sabia perfeitamente que a condução que fazia punha em risco a vida dos dois ocupantes do seu veículo e que assim tornava altamente provável a ocorrência de morte de alguns deles, tendo-se conformado com a criação daquele risco.
14 - Teria evitado aquela morte se tivesse usado de prudência na condução e cumpridas regras estradais relativas à velocidade, comportamento que era razoavelmente de esperar dele e de que o mesmo era capaz.
15 - Por via dessa conduta inconsiderada inerente a uma condução imprudente, e bem sabendo ser aquela proibida por lei, e da velocidade excessiva, perdeu o controlo do seu veículo que, desgovernado, se despistou, o que veio a provocar a morte de DD....
16 - Agiu o arguido de forma livre e conscientemente, em manifesta violação dos deveres de cuidado que lhe eram impostos, bem como as regras especiais de condução, que podia e devia ter adoptado para evitar um resultado que podia e devia prever.
Do pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes:
17 - DD... nasceu em 07.04.1994 e, quando faleceu, tinha acabado de fazer vinte e um anos.
18 - Os assistentes e demandantes são os pais do falecido.
19 - O arguido C... havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do ... matrícula..., para a demandada Seguradoras ..., S.A., então denominada Companhia de Seguros ... S.A., através da Apólice n.º .....
20 - Na madrugada do dia 17.04.2015 os demandantes sofreram uma perda inestimável e causadora de um sofrimento profundo e irreparável.
21 - Como também a sofreu o outro filho dos demandantes e irmão mais novo do falecido, EE..., nascido a 11.12.2002 e, então, com doze anos de idade.
22 - Cujo desgosto, angústia e sofrimento pela perda do irmão mais velho ainda agravou e agrava mais o calvário em que os demandantes vivem desde então.
23 - A perda da vida do seu filho e o sofrimento do seu filho mais novo alteraram profundamente a existência dos demandantes que deixaram de ter gosto em viver, tendo-os afectado irreversivelmente no plano emocional, psicológico e familiar.
24 - A vida do seu filho DD... era a uma das suas principais razões de viver.
25 - O DD ... era um bom filho.
26 - Sempre foi uma criança e um jovem saudável e um grande atleta, dotado de grandes aptidões e talento para o desporto e, em particular, para o futebol.
27 - Começou a jogar futebol aos dez anos de idade, no ... Clube...., primeiro como infantil e depois como iniciado, jogou no Clube de Futebol..., ainda como iniciado, no "Clube de Futebol ....", como juvenil, no "... de Évora", no "Clube de Futebol ... " e no "... Futebol Clube" como júnior, e, já como sénior, no clube de futebol "... Sport Clube" de ....
28 - À data do seu falecimento Jogava, como extremo esquerdo, no referido "... Sport Clube", estando inscrito, desde a época desportiva de 2013/2014, na Associação de Futebol de Évora.
29 - Treinava quatro dias por semana em Reguengos de Monsaraz, para onde se deslocava numa carrinha do referido clube e, às Sextas-Feiras, os pais iam do Alandroal a Reguengos buscá-lo, no fim do treino.
30 - Quando tinha jogo ao fim de semana, eram os pais que normalmente o levavam.
31 - Não obstante o seu percurso desportivo, sempre foi um aluno assíduo, interessado, pontual, com bom comportamento e com bom nível de conhecimentos e aproveitamento em todas as áreas.
32 - A data dos factos, no ano lectivo 2014/2015, era aluno do 1.º ano do curso de ciências do desporto da Universidade de Évora.
33 - Durante a semana pernoitava num quarto em Évora, mas ia todos os fins-de-semana para o Alandroal, para casa dos pais, onde vivia.
34 - Era uma pessoa feliz e que gostava de viver.
35 - Era um jovem comunicativo e solidário, ainda solteiro, e que cultivava a amizade com os colegas, principalmente com os da escola e com os do futebol.
36 - Gozava de boa reputação no meio social onde estava inserido, e era, de facto, querido e respeitado por todos os que com ele conviviam.
37 - Era considerado um exemplo para os jovens da sua terra natal, o Alandroal.
38 - Foi reconhecido e perpetuado quando, em sua honra, um ano depois do seu falecimento, a 17 de Abril de 2016, foi atribuído o seu nome ao Complexo Desportivo do ..., que passou a chamar-se "Complexo Desportivo DD...".
39 - Esta homenagem acentua e espelha diariamente o sofrimento dos demandantes, porque reaviva o que eles não esquecem.
40 - Acresce que a Câmara Municipal de Alandroal criou e, desde 2016, em data próxima ao do seu óbito, organiza todos os anos o "Torneio de Futebol Infantil DD..., ".
41 - Por outro lado, o DD era muito dedicado à família, aos seus pais e irmão.
42 - Trabalhava muitas vezes nas férias escolares no estabelecimento comercial da Mãe, para a ajudar.
43 - Mantinha com o seu irmão mais novo uma relação muito feliz, caracterizada pela união e entreajuda.
44 - Eram muito unidos por fortes laços de afecto entre si, de companheirismo e partilha, como se de um só se tratasse.
45 - O DD... era um jovem alegre, bem-disposto e saudável. 46 - Com ânsia e alegria de viver e com grandes projectos de futuro quer para si, quer para a sua família.
47 - Muito dedicado e amigo dos seus pais e do seu irmão mais novo, com os quais mantinha relações de profunda afectividade.
48 - O falecido, o seu irmão mais novo e os pais formavam uma família muito feliz e harmoniosa.
49- O irmão mais novo do falecido, bom aluno durante anos, ficou tremendamente afectado ao nível pessoal e académico pela morte do seu irmão.
50 - O sofrimento e a dor causados pela perda do irmão mais velho significaram a quebra dos seus resultados escolares e necessitou de acompanhamento psicológico para tentar lidar com a morte do irmão e conseguir transitar de ano lectivo.
51 - Por sua vez, os pais do falecido sofreram uma perda trágica e marcante que os vai acompanhar até ao fim das suas vidas.
52 - Os demandantes amavam muito o seu filho, que muito os amava e era toda a sua esperança de vida e razão de viver.
53 - O falecimento do seu filho da forma súbita, inesperada e trágica como ocorreu, causou aos demandantes profunda e intensa dor, desgosto, sofrimento, mesmo revolta e incompreensão por este avassalador acontecimento.
54 - A sua morte foi o maior desgosto da vida de seus pais, tendo-as afectado irreversivelmente, sobretudo nos planos emocional, psíquico e familiar.
55 - Na noite do acidente, estes encontravam-se a dormir quando, por volta das 3 horas da madrugada, foram acordados por um telefonema da Policia de Segurança Pública de Évora.
56 - Devido à medicação a que foram sujeitos e ao choque provocado pela morte do filho, os demandantes ficaram com o discernimento afectado durante vários dias, só se recordando de alguns episódios.
57 - Durante esses dias os demandantes sofreram e choraram a morte do filho.
58 - Só se recordam de terem recuperado completamente o discernimento meses depois.
59 - A demandante, que tinha então 43 anos de idade, deixou de trabalhar e, durante meses, praticamente não foi ao seu estabelecimento comercial.
60 - O demandante, que é Guarda Principal e, à data do sinistro, tinha 50 anos de idade, trabalhando, como ainda trabalha, no Comando Distrital de Évora da Guarda Nacional Republicana, esteve de baixa médica durante cerca de quatro meses, não saindo de casa e chorando compulsivamente todos os dias porque, nas suas próprias palavras, ficou "partido por dentro".
61 - Só regressou ao serviço em meados do mês de Agosto de 2015.
62 - Para tentar ultrapassar a situação e de modo a voltar a uma situação de "normalidade" dentro das circunstâncias descritas, o demandante procurou ajuda clínica, que se mantém até hoje.
63 - Desde a data do sinistro que é acompanhado em consultas mensais de psicologia e psiquiatria no Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana, em Lisboa.
64 - Os demandantes e o seu filho mais novo perderam a alegria de viver, limitando-se a deixar passar os dias da forma menos dolorosa possível, quando antes da morte do DD..., eram pessoas saudáveis do ponto de vista físico e psíquico.
65 - Em virtude da morte do seu filho, os demandantes suportaram despesas com o respectivo funeral no montante de 1.778,16 € (mil setecentos e setenta e oito euros e dezasseis cêntimos), uma vez que o mesmo custou 1.992,02 € (mil novecentos e noventa e dois euros e dois cêntimos) dos quais a Segurança Social suportou 213,86 € (duzentos e treze euros e oitenta e seis cêntimos).
66 - E, até à data, gastaram 410,00 € (quatrocentos e dez euros) com consultas e sessões de psicologia com o seu filho mais novo EE ....
67 - Os assistentes sempre recordarão, com profunda tristeza, a morte do seu filho, que amavam e do qual muito se orgulhavam e em quem muitas esperanças depositavam.

Da contestação apresentada pelo arguido:
68 - C..., sentiu e sente profunda consternação pela morte de DD..., .
69 - O momento do sinistro passou a acompanhar pesarosamente o arguido provocando-lhe insónias e pesadelos.
70 - A memória do acidente, com que frequentemente se confronta, causa no arguido grande desgosto e depressão.
71 - Em consequência desse seu estado de saúde, o arguido teve de receber tratamento e auxílio psicológico no Centro de Saúde de .... entre 21 de Abril e 21 de Dezembro de 2015.
72 - Mesmo após o decurso desse tratamento e auxílio, permanece no arguido um estado de perturbação e amargura pelo sucedido.
73 - Merece consideração dos seus pares no trabalho, onde é valorizado pelas suas competências técnicas e carácter.
74 - É estimado pelos seus familiares, amigos e docentes, que o descrevem como pessoa pacata, dedicada às tarefas, responsável e esforçado.

Mais se provou:
Quanto às condições pessoais do arguido e antecedentes criminais:
75 - À data dos factos C... estava a tirar um curso de formação profissional de mecatrónica automóvel, no Centro de Formação de Évora, com alojamento durante a semana.
76 - Este curso de dois anos e melo permitiu-lhe terminar o 12.0 ano de escolaridade, que tinha incompleto por dificuldade em terminar a disciplina de matemática.
77 - Aos fins-de-semana regressava ao agregado de origem, na morada constante nos autos, onde se mantém a residir com os pais e irmã mais nova, ainda estudante.
78 - O agregado vive numa herdade, onde o pai do arguido desempenha funções de guarda e trabalhador agrícola e a mãe funções de doméstica; neste contexto beneficiam de casa da função, com boas condições habitacionais, tendo como única despesa o pagamento do gás.
79 - O casal aufere um montante global aproximado de 1.300,00 € (mil e trezentos euros) mensais.
80 - O arguido, de naturalidade Romena, veio para Portugal com a irmã há cerca de catorze anos; os pais já tinham vindo uns anos antes, tendo entretanto aqueles ficado aos cuidados dos avós paternos.
81 - Trata-se de uma família coesa em termos afectivos, de média condição económica, com empenho por parte das figuras parentais em proporcionar aos filhos condições favoráveis à aquisição de competências escolares, profissionais e sociais, passiveis de um enquadramento normativo no tecido social.
82 - Após terminar o curso de formação, o arguido foi integrado na ...., onde se encontra desde há dois anos, exercendo funções de mecânico, com um vencimento líquido da ordem dos 722,83 € (setecentos e vinte e dois euros e oitenta e três cêntimos) mensais, comparticipando nas despesas domésticas sempre que necessário.
83 - Detentor de um enquadramento positivo ao nível sócio-familiar e profissional, o arguido apresentou-se com um discurso coerente e organizado, manifestando maturidade e sentido de responsabilidade perante os seus atas.
84 - C... evidencia uma correcta percepção da gravidade dos crimes que lhe são imputados e, embora não consiga explicar o que ocorreu - afirmando não ter memória do acidente, assume a sua responsabilidade, aceitando a decisão que vier a ser proferida em Tribunal.
85 - Em sede de entrevista indiciou uma forte perturbação emocional e mágoa pela morte de DD ..., com sentimentos de empatia pela dor dos familiares daquele.
86 - Na sequência dos factos, após um período de internamento hospitalar, C..., recorreu a apoio psicológico durante cerca de um ano, tendo sido aconselhado a retomar esse acompanhamento, levando em conta a evidente perturbação emocional e o facto de o mesmo referir que não consegue concentrar-se no trabalho e de continuar sem conseguir lembrar-se das circunstâncias do acidente em si.
87 - O arguido nunca teve qualquer outro envolvimento com o sistema de administração da justiça, não são conhecidas quaisquer problemáticas aditivas e, de acordo com o OPC da zona de residência, não existem quaisquer registos de actividade ilícita.
88 - No meio sócio-profissional é detentor de uma imagem favorável, sendo apoiado pelos colegas e entidade patronal, conhecedores da sua situação jurídico-penal.
89 - O arguido não possui antecedentes criminais.
(...)
Como consabido são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que define o objecto de recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Da leitura das conclusões retiradas pela recorrente da sua motivação de recurso resulta que se pretende, e tão só, o reexame da matéria de direito, cfr art.º 403.º, do Cód. Proc. Pen.
E dentro de tal âmbito de conhecimento a questão atinente à fixação dos montantes indemnizatórios, a título de danos não patrimoniais. Será, pois, com tal âmbito de conhecimento que se passa a conhecer do presente recurso.
Desde logo, a recorrente não aceita a não aplicação ao caso concreto da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio de 2008, na medida em que entende que a determinação da indemnização por acidente de viação nunca poderá deixar de ter em conta o disposto na Portaria da Proposta Razoável no sentido de a mesma funcionar como critério orientador da jurisprudência, ainda que necessariamente conjugado com outros.
Sobre o tema em concreto importa mencionar que a 5ª Directiva Automóvel - Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis -, vinculou Portugal a adoptar um procedimento de proposta razoável de indemnização.
O que conduziu à obrigatoriedade de um procedimento de oferta razoável por parte dos seguradores perante os lesados em caso de acidentes de viação abrangidos pelo regime de responsabilidade civil automóvel. A nova necessidade de proceder naqueles termos criou o imperativo de obter valores uniformes e concretos para realizar a oferta razoável, tornando‐se esta idêntica para todos os lesados, independentemente do segurador.
Tendo o DL 291/20007, de 21 de Agosto, para lá de aprovar o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, transposto, parcialmente, para a ordem jurídica interna a predita Directiva n.º 2005/14/CE, cfr seu art.º 1.º.
Vindo fixar as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, como decorre dos seus art.ºs 31.º e segs.
Tendo o dano corporal passado a ser considerado um dano em si mesmo, nas vertentes do direito à vida, do direito à saúde e dano biológico e, ainda, como criador de dano patrimonial resultante das lesões corporais e de dano não patrimonial na sua vertente moral.
E definindo a proposta razoável de indemnização como aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado, cfr seu art.º 38.º, n.º 4.
Nesse seguimento vem ser publicada a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio de 2008, que, no seu n.º 1, refere que o objectivo é o de fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
O mesmo é dizer que o objecto da portaria não é proceder à fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3, do art. 39.º, do DL n.º 291/2007, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, consentindo que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas. Ver, Andreia Marisa Anastácio Rodrigues, in Análise Jurisprudencial da reparação do dano morte - impacto do regime da proposta razoável de indemnização, págs. 16 e 17.
Como decorre do art.º 1.º, n.º 2, da predita Portaria, as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos.
Tendo, desta feita, a Portaria um âmbito institucional específico de aplicação, extrajudicial, sendo que, por outro lado e pela natureza do diploma que é, não revoga nem derroga lei ou decreto-lei, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido pelo Código Civil, como se deixou mencionado no Acórdão do STJ, de 07-07-2009, no Processo n.º 205/07.3GTLRA.C1, 3.ª Secção.
De igual entendimento vemos o Acórdão da Relação de Guimarães, de 24.10.2013, no Processo n.º 102/2000.G1, onde se mencionou que os valores indicados na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25.06), sobre a indemnização do dano corporal têm um âmbito específico de aplicação extrajudicial (regularização eventual de sinistros entre a seguradora e os lesados) e não substituem os critérios legais previstos no Código Civil – diploma este que se sobrepõe àquele na hierarquia das leis.
E bem assim o Acórdão da Relação de Coimbra, de 06.06.2017, no Processo n.º 3930/06.2TBLRA.C1, onde se deu nota de que o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil – a equidade – donde, no que respeita aos critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, deve-se entender que se destinam expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele.
No mesmo sentido, vemos, ainda, o Acórdão do STJ, de 31 de Maio de 2012, prolatado no Processo n.º 1145/07.1TVLSB.L1, da, 7ª Secção, e o Acórdão do mesmo Tribunal de 2.07.2009, na C.J. (Acs. S.T.J.), Ano XVII, Tomo II, págs.156 e de 23.02.2012, no Processo n.º 31/05.4TAALQ.L2.S1 5.ª Secção.
O que não quer significar que não possa servir, como refere a aqui recorrente, de bússola para aferir da bondade dos montantes peticionados, porém serão as circunstâncias do caso e o recurso à equidade as verdadeiras pedras de toque para auxiliar o Tribunal na fixação do quantum indemnizatório.
Para, de pronto, se partir para um reparo à visão da aqui recorrente nos moldes em que quer ver reflectido no quantum final indemnizatório os critérios quantitativos indicados pela predita Portaria, estamo-nos a reportar ao por si tecido na sua conclusão 5.
Parte a recorrente da tabela indemnizatória constante da Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, que procedeu à alteração da Portaria nº 377/2008, como ponto de partida para fixar quer o dano morte quer os danos não patrimoniais dos pais da vítima. Valores que são os constantes da Portaria nº 679/2009, Anexo II.
Valores que se reportam a 25 de Junho de 2009 e sem que sobre os mesmos se faça incidir a actualização a que se reporta o art.º 13.º, da Portaria nº 377/2008.
Ou seja que anualmente, até ao final do mês de Março, sejam os valores automaticamente actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor (total nacional, excepto habitação).
O que desde logo iria catapultar os preditos montantes para valores diversos dos aqui propugnados pela impetrante. Porém, serão as circunstâncias do caso concreto e razões de equidade as traves mestras orientadoras para a fixação do quantum indemnizatório.

Quanto ao dano morte.

Como é bom de ver, o dano em causa nos autos, ao nível do dano não patrimonial, merece a tutela do direito, como bem decorre do que se diz no art.º 496.º, n.º1, do Cód. Civ.
Sendo que na sua determinação – seu quantum- se tenha de se socorrer da equidade, tendo em conta os danos causados, o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e bem assim do lesado e as demais circunstâncias do caso, cfr. arts. 496.º, n.º3 e 494.º, ambos do Cód. Civ.
E deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando-se em conta, na sua fixação as regras da boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, na lição dos Ilustres Mestres Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I,págs.501.
Sendo que a satisfação ou compensação pelos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo, tão-só, atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente. Ver, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, págs. 427 e 428.
Tudo, de forma a poder-lhe atribuir um montante pecuniário que lhe proporcione prazeres e distracções capazes de neutralizar, tanto quanto possível, os danos não patrimoniais que suportou.
Devendo, ainda, ter-se em linha de conta o entendimento que alguma Jurisprudência vem fazendo do art.º 496.º do Cód, Civ, que vai no sentido de a indemnização para responder actualizadamente ao comando do citado preceito legal e constituir uma efectiva possibilidade compensatória tem de ser significativa. Ver, entre outros, o Ac. S.T.J., de 11.10.94, noa C.J. (Acs. s.t.j), ano II, Tomo 3, págs. 92 e segs.
Ou como se escreveu no Acórdão do nosso mais alto tribunal, de 5 de Julho de 2007, que as indemnizações adequadas passam com cada mais frequência por uma valorização acentuada – mais acentuada-, dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do individuo, “valem” hoje mais do que ontem; e, assim, à medida que o progresso económico e social e a globalização crescem e se tornam mais próximos toda a sorte de riscos (…), os Tribunais tendem a interpretar extensivamente as normas que tutelam os direitos da personalidade, particularmente a do art.º 70.º, do Cód. Civ No Processo n.º 1734/07..
Se a indemnização não visa propriamente ressarcir o lesado mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, como sobredito, impõe-se que essa compensação seja significativa e não meramente simbólica.
Razão pela qual vária jurisprudência do nosso mais alto Tribunal vem acentuando, cada vez mais, a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais.
Importa, todavia, sublinhar que a indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias já enunciadas, referidas no artigo 494.º – o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”. Ver Acs. S.T.J., 2.07.2009, na C.J. (Acs. S.T.J.), Ano XVII, Tomo II, págs.156 e de 23.02.2012, no Processo n.º 31/05.4TAALQ.L2.S1 5.ª Secção.

Para fixar o quantum indemnizatório, importa chamar a terreiro a seguinte factualidade:
· DD ... nasceu em 07.04.1994 e, quando faleceu, tinha acabado de fazer vinte e um anos.
· Sempre foi uma criança e um jovem saudável e um grande atleta, dotado de grandes aptidões e talento para o desporto e, em particular, para o futebol.
· Começou a jogar futebol aos dez anos de idade, no "...Clube ...", primeiro como infantil e depois como iniciado, jogou no Clube de Futebol ..., ainda como iniciado, no "Clube de Futebol ..., ", como juvenil, no "... de Évora", no "Clube de Futebol ... " e no " ...Futebol Clube" como júnior, e, já como sénior, no clube de futebol "... Sport Clube" de ....
· À data do seu falecimento Jogava, como extremo esquerdo, no referido "... Sport Clube", estando inscrito, desde a época desportiva de 2013/2014, na Associação de Futebol de Évora.
· Treinava quatro dias por semana em Reguengos de Monsaraz, para onde se deslocava numa carrinha do referido clube e, às Sextas-Feiras, os pais iam do Alandroal a Reguengos buscá-lo, no fim do treino.
· Quando tinha jogo ao fim de semana, eram os pais que normalmente o levavam.
· Não obstante o seu percurso desportivo, sempre foi um aluno assíduo, interessado, pontual, com bom comportamento e com bom nível de conhecimentos e aproveitamento em todas as áreas.
· À data dos factos, no ano lectivo 2014/2015, era aluno do 1.º ano do curso de ciências do desporto da Universidade de Évora.
· Durante a semana pernoitava num quarto em Évora, mas ia todos os fins-de-semana para o Alandroal, para casa dos pais, onde vivia.
· Era uma pessoa feliz e que gostava de viver.
· Era um jovem comunicativo e solidário, ainda solteiro, e que cultivava a amizade com os colegas, principalmente com os da escola e com os do futebol.
· Gozava de boa reputação no meio social onde estava inserido, e era, de facto, querido e respeitado por todos os que com ele conviviam.
· Era considerado um exemplo para os jovens da sua terra natal, o Alandroal.
· O DD ... era muito dedicado à família, aos seus pais e irmão.
· Trabalhava muitas vezes nas férias escolares no estabelecimento comercial da Mãe, para a ajudar.
· O DD ... era um jovem alegre, bem-disposto e saudável.
· Com ânsia e alegria de viver e com grandes projectos de futuro quer para si, quer para a sua família.
Para lá destes factos importa ter em linha de conta que DD ... em nada contribui para a ocorrência, ficando-se esta a dever à actuação exclusiva do arguido.
Pelo que ajustado se mostra fixar o dano por perda do direito à vida em 100.000,00€. Ver, ainda, o Acórdão de 24.09.2013, no Processo n.º 294/07.0TBETZ.E2.S1, o Acórdão de 19.02.2014, no Processo n.º 1229/10.9TAPDL.L1.S1, o Acórdão de 09.09.2014, no Processo n.º 121/10.1TBPTL.G1.S1, o Acórdão de 11.02.2015, no Processo n.º 6301/13.0TBMTS.S1, o Acórdão de 12.03.2015, no Processo n.º 185/13.6GCALQ.L1.S1, o Acórdão de 12.03.2015, no Processo n.º 1369/13.2JAPRT.P1S1, o Acórdão de 30.04.2015, no Processo n.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1, de 18.06.2015, no Processo n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1.

Quanto aos danos não patrimoniais dos Pais da vítima.

Importa ter em linha de conta que:
· O DD ... era muito dedicado e amigo dos seus pais e do seu irmão mais novo, com os quais mantinha relações de profunda afectividade.
· O falecido, o seu irmão mais novo e os pais formavam uma família muito feliz e harmoniosa.
· Os pais do falecido sofreram uma perda trágica e marcante que os vai acompanhar até ao fim das suas vidas.
· Amavam muito o seu filho, que muito os amava e era toda a sua esperança de vida e razão de viver.
· O falecimento do seu filho da forma súbita, inesperada e trágica como ocorreu, causou aos demandantes profunda e intensa dor, desgosto, sofrimento, mesmo revolta e incompreensão por este avassalador acontecimento.
· A sua morte foi o maior desgosto da vida de seus pais, tendo-as afectado irreversivelmente, sobretudo nos planos emocional, psíquico e familiar.
· Na noite do acidente, estes encontravam-se a dormir quando, por volta das 3 horas da madrugada, foram acordados por um telefonema da Policia de Segurança Pública de Évora.
· Devido à medicação a que foram sujeitos e ao choque provocado pela morte do filho, os demandantes ficaram com o discernimento afectado durante vários dias, só se recordando de alguns episódios.
· Durante esses dias os demandantes sofreram e choraram a morte do filho.
· Só se recordam de terem recuperado completamente o discernimento meses depois.
· A demandante, que tinha então 43 anos de idade, deixou de trabalhar e, durante meses, praticamente não foi ao seu estabelecimento comercial.
· O demandante, que é Guarda Principal e, à data do sinistro, tinha 50 anos de idade, trabalhando, como ainda trabalha, no Comando Distrital de Évora da Guarda Nacional Republicana, esteve de baixa médica durante cerca de quatro meses, não saindo de casa e chorando compulsivamente todos os dias porque, nas suas próprias palavras, ficou "partido por dentro".
· Só regressou ao serviço em meados do mês de Agosto de 2015.
· Para tentar ultrapassar a situação e de modo a voltar a uma situação de "normalidade" dentro das circunstâncias descritas, o demandante procurou ajuda clínica, que se mantém até hoje.
· Desde a data do sinistro que é acompanhado em consultas mensais de psicologia e psiquiatria no Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana, em Lisboa.
· Perderam a alegria de viver, limitando-se a deixar passar os dias da forma menos dolorosa possível, quando antes da morte do DD ..., eram pessoas saudáveis do ponto de vista físico e psíquico.
· Sempre recordarão, com profunda tristeza, a morte do seu filho, que amavam e do qual muito se orgulhavam e em quem muitas esperanças depositavam.
Fazendo nossas as palavras vertidas em Aresto do nosso mais alto Tribunal, diremos que o dano moral é aqui bem visível, já pela quebra de um projecto de vida onde o filho DD ... teria presença.
Sendo que com o decesso de seu filho – jovem na flor da vida, com 21 anos de idade- perderam a alegria de viver, limitando-se a deixar passar os dias da forma menos dolorosa possível, situação que se manterá por toda a vida e de modo irreversível. Ver, Acórdão de 27.10.2012, no Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1.S1, 3.ª Secção.
Tudo ponderado, ajustado se mostra fixar em € 50.000,00, o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais devidos a cada um dos demandantes AA ... e ... Ver, a respeito, o Acórdão do STJ, de 23.02.2011, no Processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1, 3.ª Secção.
Termos são em que Acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, Decidem:
1. Revogar a Sentença recorrida na parte em que condenou a demandada Seguradoras ..., S.A. no pagamento da quantia de 110.000,00 €, a título de compensação do dano morte a DD ... e de 60.000,00 € a cada progenitor demandante e herdeiros do falecido pelos danos morais sofridos;
2. Fixar, ora, em 100.000,00€ o dano por perda do direito à vida e em 50.000 € os danos não patrimoniais devidos a cada um dos demandantes - AA ... e BB ...;
3. No mais, manter o Decidido.
Custas por demandantes e demandada, na proporção dos respectivos decaimentos.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 22 de Janeiro de 2019
(José Proença da Costa)
(Alberto Borges)