Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
377.953/10.1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: INJUNÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Data do Acordão: 03/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Pretendendo a lei – por razões de celeridade e para atacar o problema da litigância contratual em massa – uma transformação automática da injunção em acção (naturalmente, com o aproveitamento do processado), então a exposição dos factos, a partir do momento em que serve para construir um requerimento de injunção, também terá que servir para construir a própria petição inicial da acção que dali nascerá caso os autos tenham que ir à distribuição.

Sumário do relator.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
A Apelante “S…, S.A.”, com sede na Rua…, Espinho, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 20 de Junho de 2011 (ora a fls. 65 dos autos), no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Portimão, nestes autos que começaram por ser de injunção, e correndo agora como acção declarativa com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos previstos no Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aí instaurara contra a Apelada “M…, Lda.”, com sede na Rua…, em Lisboa – e que, por ineptidão da douta petição inicial de injunção apresentada, julgou nulo todo o processado e absolveu a Ré da instância (com o fundamento aí invocado de que dessa petição inicial “não constam elementos factuais essenciais à condenação da requerida, tal como se pretende”) –, ora intentando ver revogada tal decisão da 1.ª instância, e que se não considere, afinal, inepta a petição, apresentando-se esta, portanto, em condições de ser recebida e poder vir a acção a seguir os seus trâmites normais, alegando, para tanto e em síntese, que discorda da conclusão a que chegou o Mm.º Juiz a quo no despacho recorrido – de que não teriam sido alegados factos que consubstanciassem uma verdadeira causa de pedir na acção –, já que, efectivamente, esses factos foram invocados e mostram-se suficientes para que o Tribunal se possa pronunciar (“a recorrente, em sede de liquidação e factos, refere qual o capital em dívida, o montante de juros de mora vencidos, as facturas cujo pagamento reclama, e identifica a relação subjacente referindo que é constituída por um contrato de Fornecimento de Bens e Serviços”). E em sede de oposição, “a recorrida admite a prestação de serviços de jantar e alojamento, a facturação emitida e recebida, invoca contudo o pagamento das facturas e, em conformidade, a prescrição presuntiva, nos termos do artigo 316.º do C.Civil”. É que os autos começaram com a apresentação de um requerimento de injunção e, por isso, com uma petição inicial em que as exigências formais eram muito menores do que numa acção declarativa normal, como resulta da própria lei (o regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro), constituindo a sua causa de pedir “o contrato de Fornecimento de Bens e Serviços e que a dívida respeita ao pagamento parcial das facturas n.os 5066671 e 5066672”. Em última hipótese, porém, deverá a recorrente vir ainda a ser convidada a completar o seu requerimento inicial. São termos em que, ao dar-se provimento ao recurso, deve ser agora revogada a douta decisão impugnada, prosseguindo a acção intentada os seus trâmites normais até final.
Não há contra-alegações.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) No dia 24 de Novembro de 2010 a Apelante “S…, S.A.” intentou este procedimento de injunção contra a Apelada “M…, Lda.”, e onde se pedia a condenação desta no pagamento da importância global de 8.163,77 (oito mil, cento e sessenta e três euros e setenta e sete cêntimos) e juros, por causa de um alegado fornecimento de bens e serviços, assim justificado: “O valor em dívida é o remanescente do valor global das facturas n.os 5066671 e 5066672, ambas de 31 de Março de 2006, referentes a serviços de hotelaria (organização de eventos no Hotel A… prestados a clientes da devedora”, tudo conforme ao douto requerimento que constitui fls. 2 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (vide, ainda, a indicação da data de entrega aposta a fls. 2).
2) Notificada, veio a Apelada contestar, em 04 de Janeiro de 2011, nos termos e com os fundamentos que constam do douto articulado de fls. 7 a 8 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido (a aposição da data de entrada está a fls. 12).
3) Pelo que os autos foram remetidos ao Tribunal judicial da comarca de Portimão em 18 de Janeiro de 2011 e distribuídos no dia imediato, conforme os registos de tais actos, apostos a fls. 2 dos autos.
4) Em 09 de Fevereiro de 2011 foi proferido o seguinte douto despacho: “Em vista do teor da oposição, notifique ao abrigo do contraditório” (vide fls. 24 dos autos).
5) Pelo que apresentou a Autora, em 24 de Fevereiro de 2011, o douto articulado de fls. 28 a 32, aqui também dado por integralmente reproduzido, e os documentos de fls. 33 a 43 dos autos (a data de entrada está aposta a fls. 44).
6) A que a Ré respondeu em 07 de Março de 2011 (vide fls. 46 e 47 dos autos).
7) Em 06 de Maio de 2011 foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão da ineptidão do requerimento inicial (vide essa douta decisão a fls. 52 dos autos, e aqui dada por reproduzida).
8) O que as partes fizeram, conforme os requerimentos que apresentaram em 23 de Maio (a fls. 56 a 61) e 02 de Junho de 2011 (a fls. 63 e 64 dos autos).
9) Em 20 de Junho seguinte foi, então, proferido o despacho objecto desta Apelação – no qual se decidiu que “por ineptidão do requerimento de injunção, anulo o processado com a absolvição da requerida da instância” (vide o seu respectivo e completo teor, a fls. 65 dos autos, e que aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a matéria alegada pela Recorrente na petição inicial da injunção que apresentou no Tribunal de 1.ª instância consubstancia ou não, de um modo suficiente, uma verdadeira causa de pedir, que alicerce o pedido que aí vem formulado e, portanto, sendo, ou não, a petição inepta, se foi bem ou mal indeferida, de acordo ou ao arrepio das normas legais que deveriam iluminar tal decisão. Isso colocará, naturalmente, a questão de equacionar se deverá, ou não, manter-se a solução de declarar nulo o processado, e absolver a Ré da instância, o que impediu o normal desenvolvimento da lide. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

E, adiantando razões, diremos que a resposta terá que ser positiva, isto é, o requerimento inicial de injunção – que, por ter havido oposição e ter obrigado os autos a irem à distribuição, acaba por constituir ele mesmo a própria petição inicial da acção comum que passa a correr termos, segundo o que estatui o n.º 1 do artigo 16.º do regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro –, tal requerimento de injunção, dizíamos, não deixa de conter em si os elementos considerados necessários e bastantes a que se possa afirmar que, ao contrário do que vem decidido, lhe não falta a causa de pedir. Isto, naturalmente, partindo do pressuposto de que se tratou primeiro de um requerimento para injunção que foi depois transmutado em petição inicial de uma acção declaratória comum.

E esse é aqui o ponto decisivo, já que é com base nesse pressuposto que, a nosso ver, as exigências formais da petição inicial poderão e deverão mesmo (ex vi do estatuído na lei) vir a ser aligeiradas. Caso contrário, nada se ganharia em exigir – como a lei pretende – uma transformação automática da injunção em acção.

Com efeito, se a intenção fosse obrigar a uma petição inicial tão completa e complexa como a que se exige no processo declaratório normal, então a opção do legislador não seria a que ficou plasmada na lei, mas optaria, por exemplo, por dizer que se houvesse oposição à injunção, esta seria pura e simplesmente arquivada e não mudada em acção de processo comum.

Mas o que se intentou, até por razões de celeridade e para se tentar atacar o problema desta litigância contratual em massa (vide o preâmbulo do diploma), foi criar um expediente simples que, em caso de não funcionar, pudesse ser logo transformado em acção – naturalmente, com aproveitamento do processado.

E por isso é que no artigo 10.º, n.º 2, alínea d), do referido anexo se vem a estatuir, a propósito da questão da causa de pedir que agora nos ocupa, que no requerimento da injunção deve o requerente “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”.

Ora, essa exposição dos factos, a partir do momento em que serve para construir um requerimento de injunção, também terá que servir para construir a própria petição inicial da acção que dali nascerá caso os autos tenham que ir à distribuição. Esta, pois, a filosofia e economia do sistema.

Nem, de resto, exigências de maior rigor se coadunariam com a previsão legal – ínsita no mesmo artigo 10.º, mas n.º 1 – da possibilidade de serem, como efectivamente foram, criados para o efeito impressos de modelo aprovado pelo Ministério da Justiça. Veja-se o caso do modelo que consta dos autos a fls. 2, o qual veio a prever um espaço exíguo para aquela referida exposição dos factos, precisamente por se ter entendido que isso era compatível com a exigência legal de uma exposição sucinta dos mesmos. Só assim não será, como salvaguarda a lei no mesmo dispositivo, não podendo então usar-se formulários pré-definidos, se tal for manifestamente inadequado ao caso concreto. Mas não é seguramente o caso, como este dos autos, de dívidas contratuais resultantes de uma prestação de serviços, que são das mais usuais e para que foi precisamente pensado este tipo de procedimentos (vide o artigo 1.º do mencionado Decreto-lei n.º 269/98).

E isto não é contraditório, antes se coaduna perfeitamente, com o regime geral que vem previsto no artigo 467.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, nos termos do qual deve o Autor, na petição, “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. Note-se que não estamos a dizer que assim não terá que ser no caso sub judice; dizemos é que isso não deixou de ser cumprido, in casu, na maneira como está redigido o requerimento inicial, a partir do momento em que a lei exige, aqui, tão só, uma exposição sucinta (dos factos que fundamentam a pretensão).

Ora, como é sabido e de uma forma simples, mas compreensível, a causa de pedir da acção é constituída pelos factos (materiais, concretos ou jurídicos) que fundamentam o pedido nela formulado (vide, na lei, o artigo 498.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na doutrina, o Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 111 e o Prof. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1985, a págs. 245 e, na jurisprudência, os doutos Acórdãos da Relação do Porto datados de 23 de Fevereiro de 1995, tirado no processo n.º 9430762 e de 27 de Setembro de 1999, tirado no processo n.º 9950851, ambos publicados pelo ITIJ).

Os factos que a Apelante invoca no requerimento da injunção –, e de que pretende retirar o efeito jurídico traduzido na condenação da Recorrida a pagar-lhe a alegada dívida, que consubstanciariam a causa de pedir da acção injuntiva – são aqui constituídos pela enumeração dos valores em causa e dos respectivos juros, o enunciado tabelar de que resultam do “fornecimento de bens e serviços” e, ainda, pela seguinte descrição sumária: “O valor em dívida é o remanescente do valor global das facturas n.os 5066671 e 5066672, ambas de 31 de Março de 2006, referentes a serviços de hotelaria (organização de eventos no Hotel A… prestados a clientes da devedora” (a fls. 2 dos autos).

Assim, atendendo ao quadro jurídico que supra se deixou explanado, não cremos que se possa afirmar que não exista causa de pedir na acção ou alguma falta equivalente.

De mais a mais, sendo uma das razões para a ‘punição’ com a ineptidão a dificuldade da outra parte em poder defender-se, não deixa de ser curioso que a Ré tenha contestado, ponto por ponto, e frontalmente, o petitório, e não tenha invocado qualquer dificuldade acrescida nessa sua defesa, maxime advinda da falta de causa de pedir, o que inculca a ideia de que tudo percebeu na perfeição.

Ora, quando assim é, é a própria lei que estabelece que não procederá a ineptidão pela falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu contestar e se verificar que “interpretou convenientemente a petição inicial” – vide o artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, corolário, assim, dos princípios “pro actione” e “in dubio pro favoritatae instantiae”, em vigor entre nós, em ordem precisamente a alcançar-se, nos processos, uma tutela jurisdicional efectiva, no fundo, uma justiça material, não meramente formal.

Razões pelas quais, neste enquadramento fáctico e jurídico, se não poderá manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim não considerou, devendo a mesma ser agora revogada e substituída por outra que dê andamento e continuidade ao processo – procedendo, dessa maneira, o recurso.

Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que deixe a acção prosseguir os seus ulteriores termos.

Não são devidas custas.
Registe e notifique.
Évora, 22 de Março de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo Amaral