Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1732/04-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: COMODATO
BENFEITORIA
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Sempre sem prejuízo de o comodatário ser equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé (art. 1138, nº 1, do C. Civil), para que possa ser admitido um pedido reconvencional que as tenha por objecto, o comodatário terá que alegar, de forma específica, quais as obras que levou a cabo durante a vigência do contrato e que hajam motivado um diferencial de valor entre o momento em que recebeu a coisa e o da entrega.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” e mulher “B”, residentes na … – … – …, instauraram a presente acção, com processo ordinário contra

“C”, com sede no …, em … e
“D”, com domicílio profissional no …, em …, alegando:

Os Autores são donos dum prédio rústico, denominado …, sito na freguesia de …, inscrito na matriz sob o número …, da Secção … e descrito na CRP de … sob o número …, do Livro …, inscrito a seu favor.
No prédio encontram-se edificados, e a ele pertencem, instalações desportivas, tudo murado e vedado o seu acesso por dois portões.
No dia 24.01.02, Autores e Ré celebraram um contrato de comodato, cujo termo ocorreria aos 31.07.02, não tendo sido renovado.
A Ré formulou junto do INDEP o pedido de requisição civil do recinto, pelo período de um ano.
Os Autores tomaram conhecimento da notícia, através do jornal …, publicado no dia 16 de Maio de 1972, tendo transmitido que não iriam renovar o contrato.
No dia 31.07.02, a Ré não entregou o prédio livre e devoluto, tendo apenas pretendido pagar o montante previsto na cláusula penal.
Até à data da entrada em juízo da presente acção, ainda não havia sido decretada a requisição civil do recinto.
O “D”, ora Réu, ficou fiel depositário das instalações existentes e também ele não procedeu à entrega.
Terminam, concluindo pela procedência da acção, com a consequente condenação na entrega do prédio, livre e devoluto e ainda a “C” condenada a pagar a cláusula penal até efectivo e integral cumprimento.

Citados, contestaram os réus, alegando:

POR EXCEPÇÃO

Ao “D” compete representar o “E”, pelo que o órgão executivo deste é a “C” e foi esta que outorgou todo o acordo celebrado.
Sendo assim, “D” é parte ilegítima, devendo a acção prosseguir, tão-somente, contra “C”.

Por outro lado, pela Resolução do Conselho de Ministros nº …, publicada em Diário da república I Série – B, de …, foi determinada a requisição do prédio dos Autores, pelo período de 12 meses. Devem os Réus ser absolvidos da instância (o que veio a ser prorrogado pela Portaria nº …, de … pelo período de 12 meses a partir da data da publicação).

POR IMPUNAÇÃO

Foi, efectivamente, celebrado o contrato invocado pelos Autores. Como estes deram conta de não o renovarem, foi solicitada a requisição do prédio, tendo “C” passado a suportar o valor diário ajustado, a partir de 01 de Agosto de 2002.
Tendo em vista a concretização do pagamento, foram os Autores notificados para indicarem a modalidade de pagamento e a sua identificação fiscal, o que nunca fizeram.

RECONVENÇÃO

Aos longos dos anos, “C” procedeu a várias obras de adaptação e melhoramento do campo, que descrimina, no valor de 250.000 €.

Termina concluindo:
Pela ilegitimidade do “D”;
Pela improcedência do pedido de entrega do prédio, incluindo chaves e instalações;
Pela improcedência do pedido do pagamento da cláusula penal;
Pela procedência do pedido reconvencional.

Responderam os Autores às deduzidas excepções e contestaram o pedido reconvencional, tendo concluído como na petição inicial.
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No despacho saneador:
A - Foi “D” considerado parte legítima;
B – Foram os Autores absolvidos da instância quanto ao pedido reconvencional;
C – Foi proferida sentença de mérito, julgando procedente a acção e condenando os Réus a entregarem aos Autores o prédio livre e devoluto (com as respectivas chaves). E, para tanto, baseia-se no contrato de comodato celebrado e não colocado em causa.
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Com tal posição não concordaram os Réus, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:

1 – Os Recorrentes, estribados no facto de toda a infra-estrutura desportiva erguida no prédio rústico, descrito nos autos e propriedade dos AA, ter sido obra, sobretudo, da “C”, em reconvenção, pediram a sua condenação no pagamento das benfeitorias nele introduzidas.

2 – Através do orçamento municipal, a “C”, ao longo dos últimos anos, em obras e melhoramentos, suportou o valor de 250.000,00 €.

3 – Introduziu, assim, no prédio dos recorridos, óbvia valorização.

4 – A sentença, ao considerar a existência de falta de condições de admissibilidade da reconvenção, acaba por violar o disposto no art. 274º, nº 2, b) do Código de Processo Civil.

5 – Além disso, pela Resolução do Conselho de Ministros nº …, publicada no Diário da República, I Série, nº …, de …, foi reconhecida a necessidade de promover oficiosamente a requisição do Campo de Futebol de …, propriedade de “A” e “B”.

6 – Posteriormente, através da Portaria nº …, de …, o dito campo de futebol entrou na posse da “C” na data de publicação dessa Portaria.

7 – Tais dispositivos modificam, substancialmente, os termos da obrigação que impendia sobre os recorrentes.

8 – A sentença recorrida não ponderou nem atendeu, como devia, tais dispositivos legais, violando-os.

9 – Aliás, a sentença não se pronuncia sobre aquela Portaria, verificando-se in casu, a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, afectando, de modo insanável, a sentença e levando, em consequência à sua anulação.

10 – Por fim, a mesma sentença, não ponderando aquela Resolução e a Portaria que se lhe seguiu, ofendeu os princípios da segurança e confiança jurídicas, próprias de um estado de Direito democrático, como se infere do preceituado no artigo 2º da Constituição da República.

Deve ser dado provimento ao recurso.

Contra-alegaram os recorridos, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Haverá, assim, que analisar:
A – Admissibilidade do pedido reconvencional;
B – Requisição do prédio pela Administração Central.
A – ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECONVENCIONAL

Atentemos ao contrato de comodato celebrado entre os Autores e a Ré, “C”.

PRESSUPOSTOS
Nele se diz que os Autores são donos e legítimos possuidores dum prédio, onde se encontram edificadas instalações desportivas compostas por um campo de futebol relvado, bancadas, balneários, bares, lavandaria, bilheteiras, vários anexos, um campo de treino em terra batida, Mais se diz que tal prédio se encontra murado, sendo o acesso feito por dois portões. Que as dependências existentes bem como os portões estavam munidos das respectivas fechaduras, cujas chaves estavam na posse dos Autores.

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
Cláusula 1ª - Os Autores cediam o seu prédio, gratuitamente, à Ré para que ali decorressem competições desportivas, nos termos que a seguir se enumeram.
Segundo a Cláusula 4ª, a “C” estava impedida de destruir ou edificar no espaço propriedade dos Autores;
Conforme a Cláusula 6ª, a Ré estava obrigada a entregar o prédio nas mesmas condições de conservação em que o recebeu.
A Cláusula 7ª precisava que o contrato tinha o seu início no dia 24 de Janeiro de 2002 (data em que foi subscrito) e terminaria no dia 31 de Julho de 2002. Poderia o prazo ser prolongado se as partes nisso acordassem por escrito, por ambos assinado (parte final da Cláusula 1ª).

Passemos a atentar na Lei. Dispõe o Código Civil:
Artigo 405º, nº 1: “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos…
Artigo 1129º: “Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa … imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”.

Deduziu a Ré o pedido reconvencional, alegando:
Que há mais de 20 anos tem vindo a fazer investimentos no prédio dos Autores, cujo montante ascende a 250.000 €. Que são obra sua as infra-estruturas erguidas, pois foi à custa do orçamento da “C” que foram arranjados a entrada do campo e bilheteiras, o bar, a construção do Gabinete da Direcção do “F”, beneficiação dos balneários, beneficiação do acesso ao campo por parte das equipas e árbitros, construção de bancadas, camarotes de imprensa e entidades oficiais, instalação de cadeiras individuais nas bancadas, acesso às bancadas, aterro e nivelamento de terreno para campo de treinos, electrificação do campo de futebol, relvou o terreno, gastando dezenas de milhares de euros, anualmente, com o mesmo.

Perante o contrato de comodato celebrado entre os Autores e a “C”, onde esta aceita e subscreve serem os Primeiros os donos dum terreno onde estão implantadas as infra-estruturas desportivas naquele descriminadas, não poderá este Tribunal deixar de estranhar o conteúdo de tais alegações. Nada terão os Autores a ver como a “C” utiliza o dinheiro do seu orçamento há mais de 20 anos! Pretender ressarcir-se, à custa dos Autores, daquilo que gastou com o Gabinete da Direcção do “F”, mesmo que implantado no terreno que é objecto dos presentes autos, será algo de impensável! Pretender ser reembolsada com o dispêndio da manutenção do relvado do campo de futebol não deixará de ser uma tese interessante. Os Autores cediam gratuitamente o espaço e ainda suportariam a expensas suas a manutenção…
Mas, voltemos a olhar a lei.
O artigo 1138º, nº 1, do Código Civil estipula: “O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé”.
Vejamos, então.
Nos termos do artigo 216º, do Código Civil, “Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”. Se tiverem por fim evitar a perda, a destruição ou deterioração da coisa, serão qualificadas como necessárias; serão úteis, aquelas que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, aumentam o valor da coisa; serão voluptuárias aquelas que não sendo necessárias para a sua conservação, nem lhe aumentam o valor, servindo apenas para recreio do benfeitorizante.
A forma totalmente abstracta como a Ré alega benfeitorias feitas, não podem minimamente esclarecer quanto à necessidade das mesmas para evitar a perda, a destruição ou deterioração do prédio emprestado. Por seu turno, e por força do nº 2, do artigo 1275º, do Código Civil, não poderá a “C” invocar qualquer indemnização por benfeitorias voluptuárias, pois que as mesmas se perdem a favor dos Autores. Quanto a benfeitorias consideradas úteis, poderá levantá-las no momento em que restituir o prédio aos Autores, acaso de tal operação não resulte detrimento do prédio. De contrário, os Autores satisfarão um valor correspondente ao seu enriquecimento.
Voltando ao caso em análise, logo deparamos com o seguinte. Que benfeitorias foram realizadas após a assinatura do contrato de comodato? A Ré pura e simplesmente omitiu a situação. E obras eventualmente realizadas antes do contrato, não poderão, por certo, ser apreciadas nestes autos. Terá a “C” de solicitar o ressarcimento a terceiros que delas tiraram proveito e para quem a “C” quis satisfazer a vontade de as realizar. Não poderá ser outro o entendimento da alínea b), do nº 2, do artigo 274º, do Código de Processo Civil. A Ré poderia deduzir o pedido reconvencional se pretendesse obter uma compensação por benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe era pedida. Mas terá isto que ser entendido como existindo um diferencial de valor desde o momento em que recebeu a coisa e a entrega. Conforme resulta da acção, antes da Ré, as instalações desportivas estiveram cedidas de arrendamento ao “F”. Seria este, pois, que teria legitimidade para reclamar o valor de benfeitorias feitas durante o arrendamento e foi a este “F” que, eventualmente, a “C” quis proporcionar o resultado de obras feitas. Não enunciando que benfeitorias realizou após o contrato de comodato, bem andou o Exmº Juiz na Primeira Instância quando diz que não estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do pedido reconvencional e absolve os Autores da instância.

Mas ainda um outro argumento pode ser invocado.
Nos termos do artigo 227, nº 1, do Código Civil: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé...” .
Quando a “C” subscreveu o contrato de comodato, aos 24 de Janeiro de 2002, deveria ter salvaguardado o valor das benfeitorias que agora diz ter feito. Não o tendo feito, foi por certo esta circunstância negocial que levou os proprietários, então, a decidir quanto à cedência gratuita que lhe era proposta.
B – REQUISIÇÃO DO PRÉDIO PELA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Conforme já acima dissemos, entre os Autores e a “C” foi celebrado, livremente, um contrato de comodato, que teria o seu início no dia 24 de Janeiro de 2002 e terminaria no dia 31 de Julho de 2002.
Segundo dispõe o artigo 406º, nº 1, do Código Civil: “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos casos admitidos na lei”.
Eis, pois, que no dia 31 de Julho, “C” deveria ter restituído o prédio aos Autores. Não o fez, pelo que tendo entrado em mora, haveria que liquidar a cláusula penal estipulada no contrato e às entidades ali referenciadas – 250 € diários (sendo 125 para a F… e outros 125 € para o F…).
Posteriormente à data da propositura da acção, uma situação surge que modifica o objectivo pretendido pelos Autores quanto à restituição do prédio e terá que ser tida em devida nota, por força do normativamente disposto o artigo 663º, nº 1, do Código de Processo Civil. Por Resolução do Conselho de Ministros nº …, publicada em Diário da República, I Série – B, nº …, de …, foi determinada a requisição do prédio dos Autores, para a época desportiva 2002-2003 (nºs 3 e 4 da Resolução). Logo, terminou a Requisição no dia 31 de Julho de 2003.
Antes de findar tal prazo, um novo Diploma nos surge. Trata-se da Portaria nº …, publicada no Diário da República de …, que novamente requisita o prédio dos Autores, pelo período de um ano, a contar da publicação da Portaria.
Significa isto, pois, que o período de requisição terminou aos 14 de Maio de 2004.

Na Primeira Instância o Exmº Juiz não condenou a “C” a pagar o que havia ficado estipulado a título de cláusula penal, baseado em não serem partes no processo quer a F…, quer o F…
Entendemos que tendo sido fixada a cláusula a favor de terceiros, a mesma não era ilegal e, por isso deveria a Ré ter sido condenada. Todavia, os Autores não interpuseram o respectivo recurso pelo que nessa parte a sentença transitou.

Por fim, diremos que a sentença proferida na Primeira Instância não enferma de qualquer nulidade. O Exmo. Juiz alude à requisição feita pela Administração Central. Não tira dela é qualquer efeito. Poderemos estar perante um erro de julgamento. Nunca duma nulidade.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença proferida na Primeira Instância, pois que aos 14 de Maio de 2004, deveria o prédio ter sido entregue aos Autores.

Custas pelos Apelantes.

Évora, 03.02.2005