Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
478/09-7GBLLE.E2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ARGUIDO
NULIDADE
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Só por si, a falta de tomada das medidas necessárias para obter a comparência do arguido em julgamento não dá origem à nulidade insanável de ausência do arguido, prevista no art. 119 c) do CPP, nem a nulidade de outra espécie. Encontramo-nos antes perante irregularidade invocável por qualquer interessado ou cognoscível oficiosamente, nos termos do art. 123.º do CPP.
Decisão Texto Integral:

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos com o número em epígrafe que correm termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, foi acusado em processo comum com intervenção do tribunal singular, SM nascido a 05 de março de 1973, natural da freguesia de Santa Clara, em Coimbra e residente em Coimbra, imputando-lhe o MP a prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e c) do Código Penal.

2. – Após audiência de discussão e julgamento em que foi dado cumprimento ao disposto no art. 358º nºs1 e 3 do CPP, o arguido veio a ser condenado como autor de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

3. – Desta sentença condenatória recorreu o arguido, apresentando a seguinte motivação:

«1.A audiência de julgamento entretanto realizada deverá vir a ser anulada, - esse é o objeto de recurso interlocutório, entretanto interposto.

2.Sem conceder, - em face da factualidade dada como provada (pontos 3-6), a pena aplicada nunca deveria ser superior ao mínimo legal.

B.II.CONCLUSÕES

1ªEm face da factualidade dada como provada (pontos 3-6), a pena aplicada nunca deveria ser superior ao mínimo legal.

2ªDisposições legais que não terão sido curialmente observadas: arts. 40º, nº2, e 70º-72º , CP

3ªDisposições legais que deviam ter sido melhor observadas: as mesmas, interpretando-as no sentido de que nunca seria adequada pena superior ao mínimo legal.

4ªNos termos que vêm de ser expostos, - a sentença deverá ser alterada .».

4. – Anteriormente, o arguido interpusera a fls 153-4, recurso de despacho judicial proferido na sessão da audiência de julgamento de 22.01.2010 que indeferiu requerimento apresentado pelo seu defensor no sentido de serem ordenadas diligências para assegurar a presença do arguido em audiência, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

«1ª O arguido não compareceu na audiência de julgamento de 08.05.2009.

2ª O tribunal considerou o arguido regularmente notificado.

3ª O tribunal declarou que não vislumbrava qualquer diligência que pudesse ser realizada naquele momento com vista a assegurar a comparência do arguido, consabido que é que os mandados de detenção demoram no mínimo uma semana a ser cumpridos.

4ª Essas medidas não só não eram possíveis como eram legalmente obrigatórias (art 333º nº1 CPP)

5ª A defesa requerera:

«Considerando o tribunal que o arguido está devidamente notificado, então deverão ser desencadeadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para assegurar a sua presença antes do efetivo início da audiência de julgamento, art. 333º nº1 do CPP.

6ª O sistema penal continua a privilegiar que a audiência de julgamento se faça na presença do arguido.

7ª O tribunal considerara o arguido regularmente notificado: deveriam por isso ser tomadas necessárias e legalmente admissíveis, para ser assegurada que, desde o seu início, desde o início de produção de prova, a audiência decorresse na sua presença.

8ª Essas medidas não eram impossíveis e eram legalmente obrigatórias

9ª A realização da audiência nestas condições pôs em causa:

O exercício do direito de defesa

A adequada busca da verdade material (maxime, parte final do art. 340º nº1 do CPP)

10ª Ocorreu nulidade insanável (arts 119 c) e 118 nº 1 do CPP)

11ª Disposições violadas: as quatro acima referidas

12ª Disposições legais que deviam ter sido adequadamente observadas; as acima referidas, com o sentido de que as mesmas impunham deverem ser desencadeadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para assegurar a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento

13ª O despacho recorrido deverá ser revogado»

6. Regularmente notificado, o MP respondeu ao recurso interlocutório (fls 201 e sgs) e ao recurso interposto da decisão final (fls 205 e sgs), pugnando pela improcedência de

7. Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.

8. A sentença recorrida (transcrição parcial):

«A matéria de facto provada em audiência de julgamento é a seguinte:

1. O arguido e a ofendida FM são casados desde 2001.

2. Dessa relação nasceram dois filhos, os menores D e L de 4 anos e 11 meses, respetivamente.

3. No dia 5 de março de 2009, em Coimbra, onde o casal havia ido passar o aniversário do arguido, na sequência de uma discussão entre o arguido e a sua mulher, a ofendida FM, aquele, dirigindo-se à ofendida proferiu a expressão “vai para o caralho”.

4. Mais tarde, ainda naquele dia, no interior do veículo automóvel do casal, na sequência de nova discussão, o arguido desferiu um soco na ofendida que a atingiu na cara, provocando-lhe, pelo menos, dor.

5. No dia 15 de abril de 2009, cerca das 20.00h, no interior da residência de ambos em Quarteira, na sequência de uma discussão, o arguido agarrou a ofendida FM violentamente pelo braço e empurrou-a contra uma parede, ao mesmo tempo que lhe dizia “ou te calas ou dou-te um murro e rebento-te com os dentes todos e se quiseres vai-te queixar à APAV”. A ofendida sofreu, pelo menos, dor.

6. No dia 17 de abril de 2009, cerca das 19.30h, também no interior daquela residência e na sequência de nova discussão entre ambos, o arguido dirigindo-se à ofendida, sua mulher, proferiu a frase “tou a cagar para esta merda toda. Não estou aqui, não pago nada”. A ofendida ripostou e o arguido disse “tu é que nunca mais vês os meninos porque fechas os olhos de uma vez por todas que eu mato-te”.

7. Ao adotar tais comportamentos, o arguido teve sempre a intenção de atemorizar e molestar a ofendida, nunca se inibindo de o fazer. Ao atormentar a ofendida pela forma referida, o arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, com intenção de a molestar física e psicologicamente, do modo descrito, como fez, bem sabendo que dessa forma a ofendia, humilhava e maltratava, intimidava e ameaçava, atingindo-a no seu corpo, na sua honra, sua consideração e na sua dignidade humana, bem sabendo que a ofendida era sua mulher e que quanto àquela acresciam deveres, nomeadamente de respeito.

8. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

9. No presente momento o arguido e a ofendida não têm contactos, tendo sido já intentada ação de divórcio pela ofendida e cada um seguido o seu rumo de vida.

10. Em termos financeiros, nos últimos meses de permanência no Algarve, o arguido já vivia na dependência da mãe, pois, em junho de 2009 ficou desempregado e não dispunha de recursos económicos próprios.

11. Atualmente, trabalha como canalizador desde 14 de dezembro de 2009 tem Contrato de Trabalho a Termo Certo, pelo período de seis meses. O seu vencimento ilíquido é de € 575,00, a título de retribuição base. O arguido paga uma dívida no valor de € 70,00 por mês;

12. A habitação onde o arguido vive com a mãe é propriedade da família. As irmãs e os respetivos maridos têm assumido um papel preponderante no apoio ao arguido.

13. O arguido cresceu num agregado familiar de condição económica remediada, no qual não se registaria conflitualidade digna de registo. Após abandono escolar precipitado pela desmotivação, inicia percurso laboral que tem decorrido de modo normal.

14. A relação conjugal com a ex-esposa parece não ter sido consubstanciada de forma equilibrada e estruturante.

15. Fala com afeto dos filhos, lamenta não poder estar com eles nem comparticipar na prestação de alimentos, conforme deseja, enquanto não reorganizar a sua vida.

16. Não tem antecedentes criminais.
*
Matéria de facto não provada

Não se provou que:

[Na ocasião referida em 3)] que o arguido foi interveniente em acidente de viação, tendo batido com a viatura.

[Na ocasião referida em 4)] o arguido disse à F “vai-te foder”.
*
Motivação da matéria de facto
(…)

Valorando os factos provados:

Fixados os factos provados, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal e verificar se estão preenchidos os elementos constitutivos do tipo penal do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2, do Código Penal, na redação atualmente em vigor.

Dispõe tal normativo que “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (…) c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou (…); é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Segundo o n.º 2 do mesmo normativo, “No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos
.
Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra (neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa, anotação ao artigo 152.º, pág. 404).

O tipo objetivo do crime previsto no artigo 152.° do Código Penal inclui as condutas de “violência” física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal, sendo certo que o elenco legal é exemplificativo, concretizando o conceito legal de maus tratos, embora não o esgotando (cfr. op. cit., pág. 405).

A principal alteração trazida pela entrada em vigor da Lei n.º 57/2007 consiste na referência à desnecessidade de reiteração, esclarecendo-se agora expressamente que os maus tratos físicos podem ser reiterados ou não, inovação que pôs fim à querela jurisprudencial sobre a subsunção ao conceito de maus tratos de uma conduta isolada (cfr. Teresa Pizarro Beleza, “Violência Doméstica”, in Revista do CEJ n.º 9, pág. 289 e op. cit., pág. 405).

No que respeita à agravação do limite mínimo da moldura penal consagrado no n.º 2 e, em particular, no que respeita à agravação decorrente do facto praticado dentro do “domicílio comum” ou “domicílio da vítima”, isto é, no local da coabitação, o propósito do legislador foi o de censurar mais gravemente os casos de violência doméstica velada, em que a ação do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas (cfr. Teresa Pizarro Beleza, “Violência Doméstica”, in Revista do CEJ n.º 9, pág. 289 e op. cit., pág. 406).

Assim, e voltando ao caso dos autos, atenta a factualidade dada como provada nos pontos 5. e 6., dúvidas não restam de que, ao agir como aí se descreve, o arguido agrediu fisicamente a ofendida no interior da residência comum. Mais se provou, que com tais comportamentos, assim como com o comportamento descrito nos pontos 3. e 4., o arguido vexou e causou humilhação à ofendida, não obstante saber que ela não era capaz de defender-se nem de reagir contra tais tratamentos, sendo certo que sobre si recaía o dever de a tratar com respeito e consideração, atentos os laços que os uniam.

Resultou ainda provado que o arguido praticou os factos constantes de pontos 5. e 6. no interior do domicílio comum, onde o arguido e a queixosa sempre coabitaram, não obstante saber que a queixosa Fernanda estando confinada a tal espaço não tinha possibilidade de defender-se nem de reagir.

Ao agir da forma descrita supra, bem sabendo que molestava fisicamente a ofendida e sabedor de que esta era sua mulher e vivia consigo, bem como conhecedor de que com a sua conduta atentava contra a dignidade desta e de que os seus comportamentos eram ilícitos e criminalmente puníveis, o arguido atuou com dolo e com dolo direto.

Em face do exposto, o arguido SM constituiu-se como autor material de um crime de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, a) e c) e n.º 2, do Código Penal.
*
Medida da pena e sua escolha

Cabe agora proceder à determinação da pena a aplicar.

A moldura penal quanto ao crime de violência doméstica agravado é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão.

Dentro da referida moldura penal abstratamente aplicável, e não se verificando qualquer circunstância agravante ou atenuante suscetível de influenciar as mesmas, cabe proceder à concretização da pena concreta a aplicar.

Os critérios que a lei fornece para tanto são os previstos nos artigos 40.º e 70.º do Código Penal: a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, entendida esta no sentido material, compreendendo tanto a vontade culpável como o seu objeto, que é o facto ilícito, e na sua concretização há que ter em conta a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Tendo em conta estes critérios, a fim de determinar a medida da pena há que ter atender não só às circunstâncias que fazem parte do tipo (na sua intensidade), como à imagem global do facto e todas as circunstâncias que neste contexto mais amplo, mas sempre com conexão com o facto, deponham contra ou a favor do agente (art. 71.º do Código Penal).

O crime de que o arguido vem acusado revela fortes exigências de prevenção geral. Com efeito, a necessidade de criminalização das condutas previstas no tipo em análise adveio da progressiva consciencialização acerca da gravidade de um fenómeno social de proporções tanto mais alarmantes quanto encapotadas e altamente lesivo, com repercussões quer a nível da formação individual, quer a nível da integridade do próprio tecido social.

Fenómeno esse do qual são vítimas pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional.

Pretendeu-se, pois, contrariar um sentimento de impunidade - encorajado pelo facto de tais condutas serem habitualmente praticadas em círculos privados ou muito restritos, longe dos olhares alheios, nem sempre denunciadas e ainda mais raramente reclamada a sua punição até às últimas consequências, seja por medo de represálias, vergonha de expor publicamente a situação ou falta de capacidade para o fazer (circunstâncias, aliás, propiciadoras da sua proliferação) - bem como travar a espiral de violência em que se traduzem e os demais efeitos nocivos que desencadeiam, reprimindo a sua prática.

O arguido cometeu o crime sob a forma de dolo direto, sendo que o modo de execução (insultos e agressões físicas com um soco e empurrão), as circunstâncias, o curto espaço de tempo em que a conduta teve lugar e sempre na sequência de discussões entre o casal (que, como vimos, não deixa de ser subsumível no tipo de violência doméstica), assim como as consequências na saúde da ofendida, que não são muito gravosas, apontam para um grau de ilicitude mediano/baixo.

O arguido não confessou as suas condutas e não revelou qualquer arrependimento.

Por fim, ao nível da prevenção especial, abona a favor do arguido nunca ter sofrido qualquer condenação e estar social e profissionalmente integrado, bem como a circunstância de se encontrar divorciado da ofendida F, com quem não mantém contactos.

Por todo o exposto, analisadas as circunstâncias em que os factos foram praticados à luz dos princípios e critérios mencionados, entende o Tribunal adequado e proporcional situar a pena junto do seu limite mínimo, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Da suspensão da execução da pena.

Verificado que está o pressuposto formal de pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão, resta aferir da verificação do pressuposto material, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do CP.

No caso sub Júdice, o regular comportamento anterior e posterior aos factos, sem qualquer registo criminal, assim como a circunstância de desenvolver uma atividade profissional, encontrando-se socialmente inserido, e o facto de atualmente estar já separado da queixosa, levam-nos a crer que a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes encontra-se esbatida e que a simples censura e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Atendendo ao que se deu como provado, considera o Tribunal que o arguido não revela uma personalidade com tendências criminógenas, bastando a simples censura do facto e a ameaça da prisão para se realizarem as finalidades da punição.

Acresce que, e não obstante a ilicitude da atuação, verifica-se que o arguido é cidadão social e profissionalmente inserido, pelo que o cumprimento de uma pena de prisão poderia, ao invés do pretendido, frustrar a reinserção social do mesmo.

Note-se que a suspensão da pena não tem que ser ajustada a critérios de culpabilidade, mas tão-só a critérios de prevenção geral e especial.

Contudo, ainda que o arguido e a ofendida estejam já separados e com processo de divórcio em curso, não mantendo presentemente contactos, o facto é que estas circunstâncias, por si só, poderão não o impedir de procurar molestar a ofendida e revisitá-la ainda que não vinculado legalmente. Entendemos, pois, avisado e necessário interpor algum tempo de ameaça de uma sanção penal de modo a evitar futuras situações intrusivas na vida pessoal da ofendida.

Pelas razões expostas encontram preenchidos os pressupostos legais da suspensão da execução da pena de prisão, termos em que se deverá suspender a execução da pena pelo período de 2 (dois) e 4 (quatro) meses.»

9. O despacho judicial recorrido

«Pela Mma Juiz de Direito foi proferido o seguinte:

'" O arguido mostra-se regularmente notificado para a presente audiência de discussão e julgamento (cfr fls. 104 dos autos), não está presente nem apresentou qualquer justificação para a sua fal1a, pelo que vai condenado em multa que se fixa pelo mínimo legal, nos termos do disposto no art. 116º nº 1 do CPP, sem prejuízo de posterior justificação da falta.

Atenta a presença das testemunhas e prova documental junta aos autos, não se considera indispensável a sua presença desde o início da audiência pelo que, nos termos do art. 333°, nº1 do CPP se dará de imediato início à mesma.

Não se vislumbrando, qualquer diligência que pudesse ser realizada neste momento com vista a assegurar a comparência do arguido, consabido que é, que os mandados de detenção demoram no mínimo uma semana a ser cumpridos, nada mais há a determinar

De todo o modo, o /lustre Defensor, querendo, poderá requerer que o arguido seja ouvido na 2.ª data nos termos do art. 333.º, n.º 3 do C. P. P.
Notifique.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem.

Conforme é pacificamente entendido, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a decidir pelo tribunal ad quem.

No recurso da decisão condenatória, o arguido apenas impugna a medida da pena concreta de 2 anos e 4 meses de prisão aplicada ao arguido, pelo que é esta a questão a decidir.

No recurso interlocutório, o arguido invoca a nulidade insanável de ausência do arguido prevista no art. 119º nº1 c) CPP, em virtude de o tribunal a quo não ter ordenado a realização de quaisquer diligências para assegurar a presença do arguido no início da audiência de julgamento.

2. Decidindo

2.1. – O recurso interlocutório.

Conforme expresso na sua motivação de recurso, entende o arguido que em face de ausência injustificada de arguido notificado para a audiência de julgamento o tribunal de julgamento devia ter ordenando diligências com vista a assegurar a presença do arguido, como requerido pelo seu defensor.

Não o tendo feito, indeferindo o requerido pelo arguido, o tribunal teria dado origem á nulidade insanável de ausência do arguido, nos termos do art. 119º nº1 c) do CPP.

Não tem, porém, razão o arguido.

Com o objetivo declarado de pôr termo a adiamentos sucessivos da audiência com fundamento na falta do arguido, o Dec-lei 320-C/2000 de 15.12 alterou o regime anterior (introduzido pela Lei 59/98 de 25 de agosto), que impunha o adiamento da audiência sempre que o arguido faltasse e não fosse possível obter a sua comparência, havendo lugar a novo adiamento no caso de nova falta, sendo o arguido notificado editalmente, se necessário, de que se faltasse novamente (pela 3ª vez, portanto), seria então julgado na sua ausência.

A redação introduzida no art. 333º nºs 1 e 2 do CPP pelo citado Dec-lei 320-C/2000 de 15.12 veio estabelecer que a audiência de julgamento apenas será excecionalmente adiada com fundamento na falta do arguido, se a presença deste logo no início da mesma se afigurar ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, o que se configura como situação residual, pois o arguido tem direito ao silêncio e a falta ou insuficiência de prova da acusação não pode prejudicá-lo.

O novo regime sobre a presença do arguido em audiência que pôs termo a situações de adiamentos sucessivos por falta do arguido gerando incómodos inenarráveis para todos os demais intervenientes, incluindo as testemunhas, com o consequente descrédito da administração da justiça, não foi ao ponto de transformar a presença do arguido em mero direito seu, limitando-se a manter os casos de disponibilidade da presença pelo arguido já anteriormente previstos no art. 334º nº2: impossibilidade de comparência por idade, doença grave ou residência no estrangeiro.

Nas demais situações continua a ser obrigatória a presença do arguido na audiência, conforme é expressamente reafirmado no art. 332º nº1, e o atual art. 333º nº1 manteve a referência ao poder-dever de o presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência imediata do arguido, remetendo o atual nº6 do art. 333º para os arts 116º nºs 1 e 2 e 254º, tal como fazia o nº5 do art. 333º na versão da Lei 59/98.

Estas diligências, porém, não se encontram agora instrumentalizadas ao propósito de evitar o adiamento da audiência na generalidade dos casos, como sucedia na redação de 1998, pois o art. 333º nº1 impõe-nas independentemente de o tribunal decidir não iniciar a audiência por considerar absolutamente indispensável a presença do arguido desde o início para a descoberta da verdade. O art. 333º nº1 continua a impor a realização de diligências em todos os casos e, portanto, mesmo nas situações-regras de início da audiência na primeira data designada para a audiência.

Sabido que a presença do arguido em audiência tem assumido natureza dupla, pois ao direito de presença do arguido tem a lei de processo feito corresponder o dever correlativo de comparência[1], são legítimas as dúvidas sobre os fins que atualmente motivam a exigência legal de realização de diligências para obter a presença do arguido desde o início da audiência, de que dependerá em última análise a pertinência da invocada nulidade por ausência do arguido e também o interesse em agir do arguido em recurso como o presente. Configuram-se aquelas diligências como meio de assegurar o direito de presença do arguido em audiência, com correspondência no direito mais genérico de «estar presente nos atos processuais que lhe disserem respeito (art. 61º nº1 a)) ou visam dar efetividade ao dever de comparência do arguido, expressamente reafirmado no art. 332º nº1 e, mais genericamente, no art. 61º nº3 a)?

Em todo o caso, o art. 333º nº1 refere-se às medidas necessárias e legalmente admissíveis, o que pressupõe que quaisquer diligências a ordenar se configurem como possíveis e adequadas para assegurar a presença do arguido, a tempo de iniciar a audiência na primeira data designada (sem prejuízo dos casos de indispensabilidade da presença do arguido), pois de outro modo estaríamos perante adiamento que o Dec-lei 320-C/2000 de 15.12 expressa e claramente quis impedir.

Ora, no caso presente o tribunal a quo fundamentou devidamente a não tomada de medidas para obter a comparência do arguido (a tempo de dar início à audiência na data designada), ao referir no despacho recorrido que não se vislumbrava qualquer diligência a realizar, consabido que é que os mandados de detenção demoram no mínimo uma semana a ser cumpridos.

No seu requerimento, a defesa limitara-se a invocar o art. 333º nº1, sem indicar qualquer dado de facto ou diligência que pudesse, plausivelmente, levar à comparência do arguido, posição que adota igualmente no seu recurso, sendo certo que, para além do mais, nada parecia impedir o arguido de, pelo seu pé e vontade, estar presente em audiência.

Para além de tudo isto, sempre se diga, pelas razões que deixámos expostas com maior desenvolvimento no Acórdão desta Relação NUIP 3/10.7PALGS.E1 de 31.01.2012, para cuja fundamentação se remete, entendemos que, só por si, a falta de tomada das medidas necessárias para obter a comparência do arguido não dá origem à nulidade insanável de ausência do arguido prevista no art. 119 c) CPP, nem a nulidade de outra espécie. Encontramo-nos antes perante irregularidade invocável por qualquer interessado ou cognoscível oficiosamente, nos termos do art. 123º do CPP.

Assim, também por esta razão sempre o recurso improcederia relativamente à invocada nulidade insanável de ausência do arguido, prevista no art. 119º nº1 c) do CPP, pelo que não merece qualquer censura o despacho recorrido que indeferiu o requerimento genérico da defesa com vista à adoção das medidas necessárias e legalmente admissíveis para assegurar a presença do arguido, por não vislumbrar quaisquer diligências a realizar.

2.2. Do recurso da sentença condenatória (medida concreta da pena).

Na sua motivação de recurso, o arguido limita-se a afirmar que em face da matéria provadas sob os nºs 3 a 6 da sentença recorrida, a pena aplicada, de 2 anos e 4 meses de prisão (suspensa na sua execução) nunca deveria ser superior ao mínimo legal.

Sem razão, porém.

O crime de violência doméstica praticado no domicílio comum é punível com o mínimo de 2 anos e o máximo de 5 anos, de prisão, pelo art. 152ºnºs 1 e 2 do C. Penal.

Conforme claramente decorre da sentença recorrida, encontra-se claramente justificada a determinação da medida concreta da pena acima do mínimo legal. Para além da gravidade da modalidade da ação, especialmente ao atingir fisicamente a ofendida com um soco, e do dolo direto, o arguido não confessou nem se mostra arrependido, o que só por si faz aumentar as exigências de prevenção especial positiva e, consequentemente, a necessidade de pena acima do limite mínimo, como forma de contribuir eficazmente para que o arguido não volte a praticar crimes desta natureza.

Assim e sem outras considerações por desnecessárias, improcede igualmente o recurso da sentença condenatória.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negar provimento ao recurso interlocutório e ao recurso da sentença condenatória, confirmando ambas as decisões recorridas.

Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida - cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.

Évora, 14 de fevereiro de 2012

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)


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(António João Latas)

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(Carlos Berguete Coelho)

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[1] Sobre a questão vd., por todos, Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal I, Lisboa 1955 p.148 e A. Castanheira Neves, Sumários de Processo criminal, Coimbra 1968 p. 167.