Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Se é certo que a impossibilidade de satisfação da generalidade das obrigações, se pode retirar do incumprimento de uma simples obrigação, impõe-se, neste caso que se atente no valor da dívida e a outras circunstâncias que num processo de raciocínio lógico, se conclua no sentido da impossibilidade de cumprimento da generalidade das obrigações do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” intentou, em 03.04.2009, acção especial de insolvência contra “B”, pedindo que esta fosse declarada insolvente. Alegou para tanto e em resumo o seguinte: No âmbito da sua actividade de comércio de artigos para o lar, forneceu à requerida determinadas mercadorias, o que determinou a emissão de várias facturas. Para pagamento de parte dessas facturas a requerida preencheu e entregou à requerente quatro cheques, no montante de € 4.981,20 cada um, os quais vieram a ser devolvidos por falta de provisão, o que levou a que a requerente intentasse a correspondente acção executiva, a correr termos no 3° juízo cível do mesmo Tribunal, sendo que, em relação a outra dívida, no valor de €25.536,55, intentou processo de injunção, que seguiu como execução, a correr termos neste mesmo juízo cível. Apesar das tentativas efectuadas, a requerida nada pagou por conta das facturas e dos cheques devolvidos, relevando-se infrutíferas as diligências realizadas nos processos de execução para penhora de bens. Actualmente a dívida da requerida importa em €45.461,35, a que acrescem juros. Não se conhecem quaisquer bens susceptíveis de penhora, não sendo conhecidos à requerida rendimentos penhoráveis, nem qualquer tipo de crédito junto de instituições financeiras ou particulares. Conclui que a requerida deve ser declarada insolvente, prestando as informações e apresentando os documentos exigidos por lei. Juntou documentos. Requereu, a notificação da requerida para fornecer os elementos a que se refere o n° 2 do art. 23° do C.I.R.E , por deles não dispor. Não se mostrando possível a citação da requerida, prosseguiram os autos nos termos do disposto no art. 12°, nº 1 do CIRE, tendo tido lugar a audiência de julgamento, no início da qual se procedeu à selecção da matéria de facto. Seguidamente foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada improcedente, sendo a requerida absolvida do pedido de declaração de falência. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Estabelece o art. 3° do CIRE que é considerado em situação de insolvência o devedor que se considere impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2a - A Jurisprudência e doutrina têm considerado que os factos elencados no art. 20°, n° 1 do CIRE, constituem indícios da situação de insolvência, tal como definida no art. 3° do CIRE sendo que a verificação de qualquer um desses factos-índice permite presumir a situação de insolvência do devedor (esta será também a causa de pedir). 3ª - O artigo 20.° n.º 1 e) do CIRE consagra como motivo da declaração de insolvência a insuficiência de bens penhoráveis em processo executivo movida contra o devedor, o que a recorrente logrou provar no âmbito dos processos n.º … - 3.° Juízo Cível de … e n.º … - 1.º Juízo de …, pelo que deveria a insolvência da requerida ter sido declarada ao abrigo do dispositivo citado. 4ª - A recorrente desconhece e não se conforma com os critérios que levaram o tribunal "a quo" a considerar que uma dívida da requerida para com a requerente no valor aproximado de € 37.000,00 não é de montante elevado, quando é certo que esse valor é consideravelmente elevado na definição do art. 202°, b) do Cód. Penal, por exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto. 5ª - Não se conforma igualmente a recorrente com afirmação constante da douta sentença segundo a qual que o não pagamento de dívidas vencidas há mais de um ano, não é suficientemente significativo da incapacidade financeira da requerida, quando é certo que o próprio CIRE no seu art. 20° n° 1, g) considera motivo de insolvência o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de determinado tipo e a certas entidades, impondo o dever de apresentação ao devedor decorrido pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado dessas obrigações (Cfr. 18°, n.º 3 do CIRE). 6a - O argumento da existência de bens penhorados em outros processos como impeditivo da declaração de insolvência da recorrida é totalmente desprovido de fundamento legal, pois, desconhece-se se esses bens são ou não suficientes para o pagamento da quantia exequenda reclamada nesses autos e até se o valor atribuído aos bens será ou não obtido em venda judicial. 7ª - A existência ou inexistência de bens penhoráveis do devedor para efeitos do art. 20°, n° 1, e) do CIRE, deverá ser verificada em processos ou processo de execução intentado pelo credor requerente da insolvência, uma vez que a lei não fala em outros processos judiciais a correr termos nos tribunais. 8ª - A ser seguida a teoria expressa pelo tribunal a quo bastaria que uma determinada empresa em situação de insolvência tivesse um qualquer bem móvel que fosse penhorado num processo executivo, para que não fosse decretada a sua insolvência ao abrigo do disposto no art. 20°, nº 1, e) do CIRE, o que é totalmente desprovido de fundamento e contrário à letra e ao espírito da lei. 9a - Resulta da sentença recorrida que para a procedência da acção de Insolvência, com base no art. 20°, n.º 1, e) do CIRE, a requerente teria de alegar e provar a inexistência de bens penhorados em processos a correr termos noutros tribunais. Essa exigência não tem qualquer fundamento legal e traduz um ónus de prova excessivo e despropositado para o requerente (prova de um facto negativo), na medida em que é difícil, senão impossível provar que a requerida tenha quaisquer bens penhorados em outros processos judiciais. 10ª - A douta sentença recorrida, ao julgar a acção de insolvência improcedente, violou expressamente, entre outras, as disposições constantes dos arts. 3º, 20°, g) e e) do CIRE. 11ª - Como tal deverá ser substituída por douto acórdão que a revogue e, em consequência, julgue a acção de insolvência instaurada contra a recorrida totalmente procedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 685°-A do CPC), a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se em face da factualidade dada por provada se deve concluir no sentido da verificação das situações previstas nas als. e) e g) do n° 1 do art. 20° do CIRE, devendo, em consequência, ser declarada a insolvência da requerida. Matéria de facto assente, dada por provada na r instância: 1) A sociedade requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a promoção, divulgação e venda directa de artigos decorativos e utilidades para o lar. 2) A requerente intentou a acção executiva contra a requerida com o n° …, a correr termos no 3° Juízo Cível deste Tribunal (…), apresentando como título executivo 4 cheques no montante, cada um de € 4.981,20, num total de € 19.924,80, datados de 11/01/2008, 15/01/2008, 12/02/2008 os quais após apresentados a pagamento no Banco de Portugal, foram devolvidos por falta de provisão. 3) Na referida execução é peticionada, a título de quantia exequenda, a quantia de € 10.333,04, não se encontrando tal quantia paga até 17/11/2008. 4) A requerente intentou ainda a acção executiva contra a requerida a correr termos neste juízo com o n° …, na qual constitui título executivo um requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória. 5) Na referida execução é peticionada, a título de quantia exequenda, a quantia de € 26.786,51, não se encontrando qualquer quantia paga até 05/03/2009. 6) No âmbito dos referidos processos a requerente não obteve pagamento da quantia exequenda apesar das diligências efectuadas. 7) Não tendo sido penhorados quaisquer bens. Apreciando: Segundo a sentença recorrida, não se apurou que a requerida se encontre em situação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas, considerando como não verificada, com interesse para o caso, a situação prevista na al. e) do n° 1 do art. 20° do CIRE. Ainda segundo o tribunal "a quo", para além de não ser de montante elevado, a dívida em causa respeita a transacções efectuadas há pouco mais de um ano (não sendo a medida e o tempo do incumprimento significativos da incapacidade financeira da requerida), sendo que a requerente não demonstrou, como lhe competia e conforme alegara, que a requerida não possui bens susceptíveis de penhora, bem como a alegada ausência de crédito. Contra tal entendimento se insurge a requerente, ora apelante, a qual, questionando as razões invocadas na sentença para o não decretamento da insolvência ao abrigo da al. e) do nº 1 do art. 20° do CIRE, considera como preenchidos, face à factualidade dada como provada, os factos índices previstos não só nessa como também na alínea g) do mesmo nº 1. A situação de insolvência, definida, no n° 1 do art. 3° do CIRE, consiste na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, constituindo qualquer dos factos-índice elencados no n° 1 do art. 20° do mesmo diploma, de acordo com o que tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência (conforme refere a apelante e se salienta na sentença recorrida) presunção da insolvência do devedor. São as seguintes as situações referidas nas ditas alíneas: "e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência". ln casu, perante a factualidade dada como provada, contrariamente ao que defende a apelante, desde já se diga estar a nosso ver de todo fora de causa (conforme no fundo se entendeu na sentença recorrida) a previsão da referida alínea g). Para além de não estarem em causa quaisquer das dívidas tipificadas nas diversas subalíneas, não está em causa qualquer situação de incumprimento generalizado. Com efeito, relativamente a incumprimentos, em face da factualidade unicamente dada por provada (que não foi objecto de impugnação), apenas ficámos a saber que contra a requerida pendem duas execuções, ambas intentadas pela apelante, com vista ao pagamento das quantias exequendas de € 10.333,80 e de € 26.786,51 - o que, convenhamos, nada tem a ver com incumprimento generalizado. Quando muito, o tipo de incumprimento apenas poderia ser enquadrado na previsão da alínea b) do mesmo n° 1 do art. 20° do CIRE ("Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações "). Está em causa, neste âmbito, a impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das obrigações, impossibilidade essa aferida pela ponderação articulada da quantidade e volume das obrigações do devedor (Ac. do STJ de 18.12.2002, em que é relator Araújo de Barros, in www.dgsi.pt). Ora, no caso dos autos, perante a factualidade dada por provada, apenas sabemos que, intentadas pela requerente, ora apelante, pendem contra a requerida as duas execuções acima referidas, e que a requerente nesses processos não obteve o pagamento da quantia exequenda, apesar das diligência efectuadas e que não foram penhorados quaisquer bens - nada mais se sabendo sobre quaisquer outras situações de incumprimento. Para além disso, desconhece-se qual a actividade comercial da requerida, e qual o volume de negócios da mesma. Daí que não se possa considerar como relevante ou significativo, até pelo seu montante (cerca de € 37.000,00), para efeitos do preceito em análise, o comprovado incumprimento, apenas perante a apelante. Tal valor, (fazendo referência, para melhor compreensão, à nossa moeda antiga, a dívida em causa pouco passa dos sete mil contos), atendendo ao giro comercial da generalidade das pequenas e médias empresas, não poder ser considerado como elevado, ou seja, como significativo para os efeitos em causa. Por outro lado, o simples facto de não terem sido penhorados bens, não significa sem mais a inexistência de património suficiente para satisfazer a generalidade das obrigações da requerida, sendo certo que, uma coisa é a prova da inexistência de bens, cujo ónus recaía sobre a requerente (que não foi feita), e outra coisa é a mera falta de penhora de bens. Desta forma, em face da factualidade provada, não podemos concluir, sem mais, que, o incumprimento da requerida se deva a uma situação de incapacidade ou impossibilidade de cumprimento generalizado das obrigações - elemento este essencial à verificação da situação prevista na citada ai. b) do n° 1 do art. 20° do CIRE É certo que, nos termos deste preceito, tal elemento (impossibilidade de satisfação da generalidade das obrigações) se pode retirar do incumprimento de uma simples obrigação. Mas, para isso, haverá que se atender ainda ao seu valor e às circunstâncias relativas ao incumprimento, sendo mister que estes elementos apontem claramente, num processo de raciocínio lógico, no sentido dessa impossibilidade de cumprimento da generalidade das obrigações do devedor - o que não é o caso. No que se refere á situação prevista na al, e) do n° 1 do art, 20° do CIRE (Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor), e pelo que já acima aludimos, afigura-se-nos não ser a mesma passível de ser enquadrada pela factualidade dada como provada. É certo que se provou que nas duas execuções que moveu à requerida a requerente não obteve o pagamento da quantia exequenda e que, apesar das diligências efectuadas, não foram penhorados quaisquer bens. Todavia, o simples facto de não terem sido penhorados bens, não implica sem mais a insuficiência de bens ou a inexistência de património suficiente para satisfazer o crédito da exequente (a requerente, ora apelante) ou mesmo da generalidade das obrigações da requerida, sendo certo que, conforme já acima referido, uma coisa é a prova da insuficiência ou inexistência de bens - cujo ónus recaía sobre a requerente, e que não foi feita, e outra a mera falta de penhora de bens. O que a apelante deveria ter alegado e provado era, não a falta de penhora de bens mas sim a inexistência ou insuficiência de bens passíveis de penhora - não bastando para o feito alegar e provar que foram feita diligências (que até podem ter sido mal feitas ... ) e não foram penhorados bens. Em suma, na ausência de outros elementos factuais relativos à situação da requerida, haveremos de concluir no sentido de não estar demonstrada a "impossibilidade de a mesma cumprir as suas obrigações vencidas" e, consequentemente, no sentido, de não ter sido feita a prova da situação de insolvência da requerida. Improcedem desta forma as conclusões do recurso. Em síntese: - A previsão da al. g) do nº 1 do art. 200 do CIRE, pressupõe para além do incumprimento das dívidas mencionadas nas diversas subalíneas, que esse incumprimento seja de carácter generalizado; - A impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das obrigações do devedor, a que alude a al. b) do mesmo nº 1, tem que ser aferida em função da quantidade e volume das obrigações do devedor, não bastando, para o efeito, a mera prova da pendência de duas execuções movidas pela requerente em que não foram penhorados bens; - Para que se possa considerar provada a insuficiência de bens penhoráveis, nos termos e para os efeitos do disposto na al. e) do mesmo nº 1, não basta a alegação e prova da falta de penhora em processo de execução, impondo-se a prova da inexistência ou insuficiência de bens susceptíveis de penhora. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 14.10.09 |