Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO FALTA DE TÍTULO SANAÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO SUBSTITUIÇÃO | ||
Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | I- Se o título que por lapso foi junto com o requerimento executivo se refere a outra dívida dos executados perante o exequente, verifica-se uma situação passível de sanação que poderia ter dado lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento de acordo com o disposto no art.º726.º, n.º 4 do CPC, despacho esse que é passível de ser oficiosamente proferido até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, como resulta do art.º734.º, do CPC. II- Tal despacho não careceu sequer de ser proferido porque a exequente, sponte sua – dez dias após ter entregue o requerimento inicial – entregou o competente título em substituição do erroneamente apresentado; III- É que se ainda poderia ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento para junção do competente título, por maioria de razão se teria de admitir e considerar a sua junção espontânea. (sumário da relatora) | ||
Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1. M…, embargante nos autos à margem identificados nos quais figura como embargada Caixa … S.A, veio recorrer do despacho saneador/ sentença nos mesmos proferido que decidiu julgar totalmente improcedente a oposição à execução. 2. A recorrente formulou as seguintes conclusões: I – O título executivo levado à execução e ao conhecimento da executada/recorrente não titula a quantia exequenda; II- Não estando fundamentada no título executivo, a quantia exequenda é inexigível; III – Ao dar como provado que a execução se fundamenta num título executivo que não foi levado ao conhecimento da executada/embargante, a Mª Juiz de Direito do Tribunal a Quo violou o disposto no artº 703º do CPC. IV – Face à prova documental levada aos embargos, consubstanciada na citação para os termos do processo executivo, nomeadamente do requerimento executivo e título executivo, não pode deixar de ser dado como provado que tal título não titula a quantia exequenda e, por isso, esta é inexigível. V – Alterando-se a matéria de facto dada como provada, no sentido de o título de crédito levado à execução e ao conhecimento da executada não titular a dívida, Deve a douta sentença em recurso ser revogada, ao abrigo do disposto no artº 662º nº 1 do CPC, substituindo-a por outra que, dando-o como provado, decida pelo procedimento dos embargos. VI – Mesmo que assim se não entenda, a douta sentença em recurso ao dar como provado o constante da matéria de facto, nos termos constantes dos pontos 1 ), 2 ) e 3) da fundamentação de facto, não se pronuncia sobre questões que devia conhecer, nomeadamente quanto à contradição entre o título executivo levado à execução e ao conhecimento da executada e o requerimento executivo, assim como conhece de factos de que não poderia conhecer, nomeadamente quando dá como provado que “ os mutuários interromperam o pagamento das prestações do contrato de 21/11/201, nada mais tendo pago por conta dos mesmos “, porquanto não foi levado nem à PI dos embargos, nem à contestação, ferindo de nulidade a douta sentença, por aplicação do disposto no art.º 615º nº 1 d) do CPC. VII - Nulidade que deve ser conhecida e declarada, Assim se fazendo JUSTIÇA”. 2. Contra-alegou a exequente defendendo a manutenção do decidido. 3. Dispensaram-se os vistos. 4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação das seguintes questões: - Se a circunstância de o requerimento inicial não vir acompanhado do título executivo respeitante à obrigação exequenda obstaculiza ao prosseguimento da execução; - Se a sentença enferma de nulidade por omissão e excesso de pronúncia. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Emerge dos autos de execução e embargos que consultámos o seguinte: 1.1. A exequente C…, em 13.11.2018, deduziu execução para pagamento de quantia certa contra M…, A…, M…, D…, Ma…- estes três últimos na qualidade de fiadores e “ principais pagadores” – alegando, para tanto e em síntese, no requerimento executivo que: “Por escritura pública lavrada a 10/08/2001, o Banco Exequente emprestou aos executados A… e M… a importância de 79.807,66€, a liquidar em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, acrescidas do imposto de selo em vigor, e nas demais condições constantes do referido título e alterações que juntam e aqui se dão como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais como doc 1; A taxa de juro contratada foi à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread ao ano, atualizável. Em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada de 4%. Cfr. Doc. nº 1. 4. A quantia emprestada, referida no aludido título, foram efetivamente entregues aos mutuários mediante créditos processados na sua Conta de Depósitos à Ordem, domiciliada na agência do Banco Exequente. Que a movimentaram e utilizaram em proveito próprio os valores resultantes daqueles créditos, Confessando-se devedores da quantia recebida perante o Banco Exequente. Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do contrato a que se vem fazendo referência, em ato simultâneo à respetiva celebração, o mutuário constituiu hipoteca a favor do Exequente sobre o seguinte imóvel: a) prédio urbano sito na freguesia de Pias , descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa com o nº… A hipoteca encontra-se registada a título definitivo a favor do Banco Exequente pela AP. 7 de 2001/07/16- conforme se alcança da certidão predial que ora se junta como Doc. nº 2 Os executados M… e D… constituíram-se fiadores e principais pagadores, renunciando ao beneficio da excussão prévia de bens. Acontece que, os mutuários interromperam o pagamento das prestações do contrato em 21/11/2011. Nada mais tendo pago por conta dos mesmos, Apesar das diversas diligências suasórias desenvolvidas pelo Banco Exequente. A situação descrita determinou, nos termos legais e contratuais, o direito de considerar vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga, e, vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga, e, consequentemente, exigir o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquela última prestação paga. (…) “;
1.2. O exequente fez anexar ao requerimento executivo um outro contrato de empréstimo celebrado com os mesmos executados à excepção da ora embargante M…;
1.3. Mediante requerimento de 23.11.2018, a exequente alegando a ocorrência de um lapso, juntou a escritura a que se alude supra em 1.1. requerendo que o mesmo substituísse o indevidamente junto.
1.4. Os executados foram citados e sem que se tivesse tido em consideração o requerimento antecedente;
1.5. A ora recorrente deduziu embargos em 17.2.2019 suscitando a desconformidade entre o título e o requerimento executivo;
1.6. Foi novamente citada em 7.5.2019, tendo, desta feita, sido anexada a escritura referida em 1.1.
2. Do mérito do recurso
2.1 – Consequências de o requerimento inicial não vir acompanhado do título executivo respeitante à obrigação exequenda. Mas a acção executiva não visa a definição do direito violado, porque se destina providenciar quanto à sua reparação efectiva, surgindo o título executivo como sua condição suficiente” (artigo 10º, n.º 4 e nº5, do C.P.C). (…) É certo que os factos integrantes da causa de pedir e os documentos que visam demonstrá-la são realidades diversas. Mas como o título executivo assume a particularidade de demonstração legal bastante do direito a uma prestação, segue-se a dispensa na acção executiva de qualquer indagação prévia sobre a existência ou subsistência do direito substantivo a que se reporta.”
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