Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
773/23.2T8SLV-A.E2
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: HIPOTECA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL; CIRE
Sumário: Sumário:

Se o credor bancário mutuante tiver deixado de poder cobrar a dívida aos mutuários insolventes, por a mesma ter sido declarada extinta no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante no processo de insolvência dos mutuários, também deixa de poder executar o terceiro proprietário do bem hipotecado, cuja garantia real garantia o pagamento da dívida, porque o direito de agir contra este, pressupõe o direito de cobrar uma dívida existente.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 773/23.2T8SLV-A.E2 (Apelação)

Tribunal recorrido: TJ Comarca ..., Juízo de Execução de ... – J1

Apelantes: AA e BB

Apelada: Abanca Corporación Bancaria, S.A., Sucursal em Portugal




Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa que a exequente ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL move aos executados BB e AA, vieram estes deduzir embargos de executado, impugnando as operações de fusão, cisão, transferência, cessão de créditos que se operaram e que permitem à Embargada apresentar-se nos autos na qualidade de Exequente, titular do crédito não pago, que a cessão de créditos a favor da Embargada é, em relação a si, ineficaz, posto que lhes não foi notificada.


Mais alegam que não há título executivo contra si. E isto porque não foram parte na escritura pública de compra e venda de 10-12-2010.


Por fim, alegam que não existe crédito a pagar porque ele deixou de existir por causa da concessão do benefício de exoneração do passivo restante aos mutuários em 25-07-2022 – data precisa em que cessaram os pagamentos.


A Exequente contestou pugnando pela improcedência dos embargos de executado e pelo prosseguimento da execução os seus termos até efetivo e integral pagamento.


Na subsequente tramitação dos autos1 foi realizada audiência prévia e proferido saneador-sentença (datado de 04-06-2024), tendo o tribunal de 1.ª instância julgado improcedente a oposição mediante embargos dos Executados e ordenado o prosseguimento da execução.


Inconformados, apelaram os Executados/Embargantes pugnando pela revogação da sentença, apresentando para o efeito as seguintes CONCLUSÕES:


«1. O presente recurso versa sobre a matéria de facto e matéria de direito, e tem como objecto a impugnação da matéria de facto e de direito.


2. Quanto à impugnação da matéria de facto, tem o presente recurso por objecto os pontos 6, 7, 9 e 10.


3. Não poderia o Tribunal à quo ter dado como demonstrados os pontos 6, 7, 9 e 10, uma vez que entende a Recorrente que não só não existem nos autos elementos suficientes, para nesta fase, terem sido dados como provados, até porque se trata de matéria controvertida, encontrando-se os documentos a que a eles se referem impugnados pelos Recorrentes.


4. O Tribunal a quo na sua decisão baseou-se apenas na versão dos factos narrada pela Recorrida, e em documentos impugnados pelos Recorrentes.


5. Através de um despacho saneador sentença, sacrificou-se o que na nossa opinião é um dos princípios basilares da segurança e da justiça da decisão, nomeadamente os princípios do contraditório e da igualdade de armas, que foram violados, sem fundamento legal, com o antecipar do conhecimento do mérito da causa para a fase do saneador.


6. Pese embora resulte da certidão predial do imóvel que os Recorrentes tenham adquirido o imóvel objecto da presente execução, não pode o Tribunal a quo fazer a dedução que alega a Recorrida, que esse é o motivo pelo qual o mesmo não foi apreendido à ordem do processo de insolvência.


7. O crédito da Recorrida, foi reclamado pela mesma, no âmbito da insolvência como garantido, e quando foi o mesmo qualificado como crédito comum, a mesma optou por se conformar com tal decisão do Sr. Administrador, não tendo apresentado impugnação à lista de credores.


8. Quanto ao ponto 7, entendeu o Tribunal a quo, que os Recorrentes foram procedendo voluntariamente ao pagamento do valor da dívida, o que fez com base no documento 4 junto pela Recorrida.


9. Não obstante, como se referiu em 53 dos embargos, os Recorrentes não só alegaram não ter feito qualquer pagamento, como oportunamente, impugnaram o referido documento por se tratar de documento particular, e reprodução da própria Recorrida.


10. É precisamente aqui que entendem os Recorrentes que se viola, de forma grave, o principio do contraditório, e tratando-se de um documento particular impugnado, não podia o Tribunal a quo, dar como provado tal facto, nesta fase processual, e sem qualquer outra prova para o comprovar, e o mesmo se diz, quanto ao ponto 9, uma vez que como impugnam o pagamento da dívida que não é sua, também não tem os Recorrentes a obrigação de saber quando, como e porque, deixou a mesma de ser paga.


11. Quanto ao ponto 10, designadamente quanto à transmissão do crédito para a ora Recorrida, entendeu o Tribunal a quo presumir que o direito existe, por se encontrar devidamente registada a transmissão, por força da presunção a que se refere o artigo 7.º do Código de Registo Predial.


12. Contudo, entendem os recorrentes, também aqui se tratar de matéria controvertida, a qual foi devidamente impugnada.


13. Aqui chegados, entendem os Recorrentes que tais pontos deveriam ser dados como não provados/demonstrados.


14. Já por outro lado, entendem os Recorrentes que existem outros pontos de facto que deveriam ter sido julgados como provados/demonstrados, como em seguida se irá demonstrar, até porque resultam não só das suas alegações como também de decisões judiciais, transitadas em julgado, e cujas certidões foram juntas aos autos, nomeadamente quanto à existência do crédito da Recorrida.


15. O crédito que a Recorrida se arroga agora titular foi reclamado no processo de insolvência 363/16.6..., e graduado como crédito comum - cfr. doc. 3 junto com os embargos


16. Não tendo sido impugnada a referida lista de créditos, querendo com isto dizer que a titular do crédito à data, conformou-se assim coma graduação que foi atribuída ao seu crédito.


17. Posteriormente, no apenso A do referido processo 363/16.6..., foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado a 30/08/2017 cfr. doc. 4 junto com os embargos.


18. Tendo a lista referida, ora junta, sido homologada, julgando os créditos aí constantes verificados e reconhecidos, nesses precisos termos, decisão que transitou em julgado.


19. Motivo pelo qual, após a referida data, deixou o referido crédito de estar garantido, passando a tratar-se de um crédito comum, assim sendo, entendem os Recorrentes que não existe direito de sequela nos presentes autos.


20. Entendem que deveria o Tribunal a quo ter julgado demonstrado tal facto, por se tratar de facto resultante de decisão judicial, transitada em julgado.


21. Acresce ainda que, CC e DD foram declarados insolventes a 15/04/2016, tendo-lhes sido conferida a exoneração de passivo restante a 25/07/2022, facto considerado correctamente pelo Tribunal a quo.


22. Tendo na referida decisão, em consequência, julgados extintos todos os créditos devidos pelos insolventes CC e DD, por força do disposto no artigo 245.º do CIRE.


23. Ora, o crédito que a Recorrida se arroga agora titular foi reclamado no processo de insolvência 363/16.6..., e graduado como crédito comum, não tido sido impugnado.


24. Motivo pelo qual, após a referida data, deixou o referido crédito de estar garantido, passando a tratar-se de um crédito comum.


25. E não havendo crédito, não pode prosseguir a presente execução.


26. Facto que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado, uma vez que resulta de decisão judicial transitada em julgado, e junta aos autos,


27. Entende a Recorrente, que a existir a alteração na matéria de facto supra referida, sempre imporia uma decisão diferente, a que aqui foi tomada.


28. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, a não ter tido em conta o que foi decidido no âmbito do processo 363/16.6..., designadamente o que resulta das decisões já juntas e supra referidas, quanto à existência e tipo de crédito, ofendeu o direito, e o caso julgado formado pelas decisões proferidas no supra referido processo.


29. Na expressão "caso julgado" cabem, em rigor, a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respectivamente, como a "vertente negativa" e a "vertente positiva" do caso julgado.


30. A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior,


31. Com o presente recurso, pretendem agora os Recorrentes, invocar a violação da figura de autoridade de caso julgado, que entendem ter existido por parte do Tribunal a quo, como supra se referiu, pretendendo que tanto a sentença de graduação de créditos, proferida a 05/07/2017, como a sentença de decisão de exoneração do passivo restante proferida a 05/07/2017 e decisão final de concessão da Exoneração do passivo restante proferida a 23/07/2022, todas no âmbito do processo 363/16.6..., e já todas transitadas em julgado, se imponham nos presentes autos.


32. Pelo que, em jeito de conclusão, entendem os Recorrentes, salvo o devido respeito, que é muito como sempre, ser evidente que, determinando o caso julgado a extinção do crédito, estava o Tribunal a quo obrigado a repetir tal decisão, não podendo reconhecer um crédito que não existe.


33. Motivo pelo qual fez errada a aplicação do direito, por ter o Tribunal a quo desrespeitado o caso julgado, previsto nos artigos nos arts. 619. e 621 . do CPC.»


Na resposta ao recurso, a Executada/Embargada defendeu a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:


- Questão previa suscitada pela Apelada: se o recurso interposto viola o disposto no artigo 639.º, n.º 2, alínea a), do CPC.


- Questões colocadas no recurso (a apreciar sucessivamente):


- Da oportunidade e pertinência do conhecimento de mérito em sede de despacho saneador;


- Impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 6, 7, 9 e 10 e aditamento de outros factos à decisão de facto;


- Da reapreciação jurídica da causa, designadamente da extinção do crédito da exequente e respetivas consequências jurídicas.


B- De Facto


A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:


«Está demonstrado que (pela mera análise da execução e apenso):

1. A Embargada “Abanca Corporación Bancaria, S.A., Sucursal em Portugal”, com o NIPC 980464897, apresentou acção executiva contra AA e BB com vista à cobrança coerciva da quantia de € 97.298,20.

2. Para tanto, apresentou contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca datado de 10 de Setembro de 2010, junto com o requerimento executivo como documento n.º 2 e cujo teor ora se dá por reproduzido.

3. Tal contrato teve como objecto o prédio urbano descrito na CRP de ... com o n.º 14268/20071010 – BB, freguesia de ....

4. Os segundos outorgantes CC e DD, foram declarados insolventes a 15 de Abril de 2016, no âmbito do processo n.º 363/16.6..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Lagoa, Juiz 2.

5. Resulta da certidão predial do imóvel, mediante a AP. 31 de 06 de Fevereiro de 2014, a aquisição, por compra, do imóvel pelos ora Embargantes AA e BB.

6. Por esse motivo, o imóvel não foi apreendido à ordem do processo de insolvência acima identificado. (Alterada a redação após reapreciação da decisão de facto, passando a ter a seguinte redação: «6. O imóvel não foi apreendido à ordem do processo de insolvência acima identificado»

7. Os Embargantes foram procedendo à liquidação voluntária do valor em dívida resultante do contrato de mútuo até 25 de Julho de 2022.

8. Em 25 de Julho de 2022 foi concedido aos Insolventes o benefício de exoneração do passivo restante.

9. De lá para cá, nada mais foi pago, não obstante as interpelações para o efeito.

10. Da certidão do imóvel consta ainda:

a. Ap. 3234 – hipoteca voluntária registada a favor da “Deutsch Bank (Portugal), S.A.” associada ao contrato referido em 2);

b. Av. 4418 à Ap. 3242, de 18 de Fevereiro de 2021 – transmissão do crédito hipotecário para “Deutsche Bank Europe GMBH”, por fusão;

c. Av. 4435 à Ap. 3242, de 18 de Fevereiro de 2021 – transmissão do crédito hipotecário para “DEUTSCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT, por fusão-cisão;

d. Av. 4748 à Ap. 3242, de 18 de Fevereiro de 2021 – transmissão do crédito hipotecário para “ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., com o NIPC 980464897, por cessão de créditos.»

C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso


Questão prévia suscitada pela apelada:


Se o recurso interposto pelos Embargantes viola o disposto no artigo 639.º, n.º 2, alínea a), do CPC


Esta questão já tinha sido colocada no anterior recurso e foi decidida em sentido desfavorável à Apelada.


Porém, a repetição ipsis verbis das conclusões da Apelada no presente recurso implicam apreciação (novamente) da questão, porquanto formalmente se está em face de um outro recurso.


Porém, a solução é exatamente a mesma, ou seja, a Conclusão 33 da Apelação dos Embargantes revela que os mesmos indicaram as normas violadas como exige o artigo 639.º, n.º 2, alínea a) do CPC.


De qualquer modo, a omissão do ónus previsto na norma sempre daria lugar a um convite ao aperfeiçoamento das conclusões e não à aceitação do recurso.


Improcede, pois, esta questão.


Cumpre também referir que a repetição das conclusões anteriormente apresentadas determinou que a Apelada nas conclusões 3 a 10 venha a colocar a questão da não realização da Audiência Prévia, o que, evidentemente, não tem qualquer sentido, porquanto a anterior sentença foi revogada precisamente por essa razão, tendo os autos voltado à 1.ª instância onde foi realizada a dita diligência.


Não há, pois, nada a apreciar sobre essa questão.


2. Questões colocadas na apelação


2.1. Impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 6, 7, 9 e 10 e aditamento de outros factos à decisão de facto


Alegam os Apelantes que não poderia ser dado como provado o teor dos pontos 6, 7, 9 e 10 por não existirem elementos suficientes, encontrando-se os documentos a que se referem estes pontos impugnados, razão pela qual, no seu entender, foi proferida prematuramente uma sentença com violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.


Importa, numa primeira linha, analisar se estavam reunidos os pressupostos para o conhecimento de mérito em sede de despacho saneador, levando em conta que «A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outras das partes».2


Como prescreve o artigo 595.º, n.º 1,alínea b), do CPC, aquando da prolação do despacho saneador pode o juiz «Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.»


O juízo valorativo em causa prende-se com a análise que o juiz faça da alegação factual, das provas juntas aos autos e da conclusão conscienciosa que alcance em face da concreta situação apresentada nos mesmo, levando em conta as regras de direito probatório formal ou material aplicáveis ao caso, bem como as plausíveis soluções jurídicas passíveis de serem convocadas para a resolução do litígio.


No caso, o ponto 6 dos factos dado como provados (saber se o imóvel por ter sido vendido a terceiros não foi apreendido à ordem da insolvência) rigorosamente, suscita uma questão jurídica no que concerne a saber a razão da não apreensão do imóvel para a massa insolvente, pelo que não havia razão para prosseguir a ação para efeitos de prova de tal questão.


Quanto aos pontos 7 e 8 dos factos dados como provados (saber se os Embargantes liquidaram voluntariamente valores da dívida dos mutuários e até quando), os Embargantes impugnaram o doc. 4 (lista de devedores) junto com o requerimento executivo, por se tratar de «uma reprodução da Exequente, que por si não prova que os Executados tenham feito tais pagamentos» (artigo 53.º da p.i. dos embargos).


A Embargada, na contestação dos embargos, veio juntar os docs. 6 e 7 para provar a liquidação voluntária do valor em dívida através de 43 transferências feitas em nome do Executado (artigos 63.º a 65.º).


Os Embargantes através do requerimento de 25-10-2023 vieram pronunciar-se alegando que impugnava o documento 6 «porque se trata de uma reprodução da Exequente, que por si não prova que os Executados tenham feito tais pagamentos» (artigo 11.º).


Todavia, nada disseram em relação ao doc. 7 referente às 43 transferências bancárias em nome do Executado para a Exequente para saldar valores da referida dívida.


Por conseguinte, não se encontrando impugnado o referido doc. 7, a matéria relevante – transferências feitas pelo Embargante, destinatário das mesmas, valores e datas das mesmas – encontra-se assente.


A questão relativa a saber a que título foram feitos esses pagamentos, acaba por se reconduzir a uma questão jurídica.


Por conseguinte, a impugnação dos Embargantes em relação ao doc. 4 do requerimento executivo e doc. 6 da contestação dos embargos, não impedia a apreciação de mérito em sede de despacho-saneador.


Em relação ao ponto 9 dos factos provados (saber se os pagamentos cessaram não obstante as interpelações para esse efeito aos Embargantes) esta factualidade é sequencial em relação à questão dos pagamentos, sendo que as interpelações para pagamento dirigidas aos Embargantes encontram-se documentadas através do doc. 5 junto com o requerimento executivo, sem impugnação dos Embargantes.


O que significa que também em relação a esta matéria, os autos continham elementos que permitiam o conhecimento de mérito em fase de despacho saneador.


No que diz respeito ao ponto 10 dos factos provados (referente ao registo da hipoteca e aos atos de transmissão do crédito hipotecário até à o mesmo integrar a esfera patrimonial da Exequente), a Exequente juntou para a prova desses atos a certidão predial do imóvel e a certidão narrativa parcial da escritura pública de «trespasse, compra e venda e promessas de compra e venda» (Docs. 1, 2 e 3 junto com o requerimento executivo e docs. 1, 2 e 3 juntos com a contestação dos embargos).


Os Embargantes impugnaram os documentos na p.i de embargos e através do requerimento de 25-10-2023.


Mas como decorre da impugnação, as questões que colocam reconduzem-se à valoração probatória de tais documentos e nulidade por indeterminabilidade do objeto da escritura pública e documento complementar por não representar uma verdadeira cessão de créditos.


Ora, a questão da força probatória de determinado documento não impede a apreciação do mérito da causa, e muito menos a invocada nulidade, atenta a natureza executiva desta ação.


Assim, atendendo aos documentos juntos aos autos e às questões colocadas nos embargos de executado, os autos continham todos os elementos que permitiam uma apreciação de mérito em sede de saneamento do processo ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC.


Por outro lado, atenta a tramitação que foi seguida, incluindo a realização da Audiência Prévia em 04-07-2024, tendo previamente as partes sido notificadas para esse efeito, bem como do despacho proferido em 09-05-2024 onde é indicada a finalidade da diligência, não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório ou da igualdade das partes.


Nestes termos, improcede a apelação em relação à falta de pressupostos para a prolação de sentença em fase de saneamento do processo.


Cumpre, agora, apreciar a segunda linha da argumentação dos apelantes reportada estritamente à impugnação da decisão de facto.


Os Embargantes pretendem que os pontos 6, 7, 9 e 10 dos factos provados sejam dados como não provados e que sejam aditados outros factos à decisão de facto.


Analisemos, então, a impugnação da decisão de facto considerando os pressupostos dos artigos 640.º e 662.º do CPC.


Ponto 6 dos factos provados:


«6. Por esse motivo, o imóvel não foi apreendido à ordem do processo de insolvência acima identificado».


Como já supra se referiu, no contexto da alegação em causa, o motivo ou razão da não apreensão de um determinado bem para a massa insolvente (por o bem pertencer a terceiro), é uma questão estritamente jurídica.


A razão que está subjacente no ponto 6 dos factos provados é a que consta do ponto 5 dos factos provados, ou seja, a aquisição do imóvel já se encontrava, à data da declaração de insolvência, registada em nome dos ora Embargantes.


Por conseguinte, o que releva para a apreciação dos embargos é o facto do bem não ter sido apreendido para a massa insolvente dos mutuários.


Factualidade que não se mostra controvertida nestes autos.


Nestes termos, procede a impugnação, alterando-se a redação do ponto 6 dos factos provados que passa a ter a seguinte redação:


«6. O imóvel não foi apreendido à ordem do processo de insolvência acima identificado»


Pontos 7 e 9 dos factos provados:


«7. Os Embargantes foram procedendo à liquidação voluntária do valor em dívida resultante do contrato de mútuo até 25 de Julho de 2022.


9. De lá para cá, nada mais foi pago, não obstante as interpelações para o efeito.»


Tendo em conta o já antes referido sobre os documentos juntos aos autos sobre esta questão e a não impugnação do doc. 7 junto com a contestação dos embargos, correspondente à documentação de 43 transferências bancárias feitas em nome do Embargante para a conta dos mutuários (ali constando expressamente o nome da mutuária CC) respetivas datas e montantes, encontra-se provado o referido pagamento.


Em relação ao ponto 9 dos factos provados, da conjugação do acima referido com o teor do doc. 5 do requerimento executivo, não impugnado, também tal matéria se encontra provada.


Nestes termos, improcede a impugnação em relação aos pontos 7 e 9 dos factos provados.


Ponto 10 dos factos provados:


« 10. Da certidão do imóvel consta ainda:


a. Ap. 3234 – hipoteca voluntária registada a favor da “Deutsch Bank (Portugal), S.A.” associada ao contrato referido em 2);


b. Av. 4418 à Ap. 3242, de 18 de Fevereiro de 2021 – transmissão do crédito hipotecário para “Deutsche Bank Europe GMBH”, por fusão;


c. Av. 4435 à Ap. 3242, de 18 de Fevereiro de 2021 – transmissão do crédito hipotecário para “DEUTSCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT, por fusão-cisão;


d. Av. 4748 à Ap. 3242, de 18 de Fevereiro de 2021 – transmissão do crédito hipotecário para “ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., com o NIPC 980464897, por cessão de créditos.»


Os documentos autênticos (certidões) juntos aos autos (cfr. docs. 1 e 3 do requerimento executivo e docs. 1 a 3 da contestação de embargos) e o documento particular com reconhecimento notarial das assinaturas dos declarantes, não impugnadas (doc. 4 junto com a contestação de embargos), dada a sua natureza, provam plenamente os factos em causa, como decorre dos artigos 369.º a 372.º, e 373.º a 376.º, do Código Civil.


A força probatória destes documentos só pode ser ilidida, como prescrevem os artigos 372.º e 376.º do Código Civil, com base na sua falsidade, o que não foi invocado.


O facto dos atos referentes à transmissão de créditos e demais atos jurídicos que determinaram as sucessivas transmissões até o direito integrar a esfera jurídica da ora Apelada, estarem certificados através de certidão narrativa parcial em nada altera a força probatória dos documentos certificados (artigo 383.º, n.º 1 e 2, do Código Civil). A junção de certidão integral, que pode ser exigida nos termos do n.º 3 do artigo 383.º, do Código Civil, não foi suscitada pelos Embargantes, pelo menos de forma motivada, como se impunha, em relação a vícios potencialmente apostos a invalidar a força probatória do documento com tal certificação parcial.


Ora, os Embargantes fundam a impugnação em relação a tais documentos no facto da escritura pública de trespasse, cessão de créditos, compra e venda e promessas de compra em venda, ser nula por indeterminação do objeto ao abrigo do artigo 280.º do Código Civil.


É, pois, patente, que os Embargantes não impugnam o valor probatório da documentação junta, mas antes pretendem atacar a validade substancial do negócio em causa (cessão de créditos), insuscetível de ser discutida nestes autos dada a sua natureza executiva.


Ademais, os Embargantes não questionam a legitimidade ad causam ativa da Embargada, que tem de ser reconhecida em face de estarmos perante cessão de créditos em massa (cfr. artigos 2.º, 3.º 3 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28-03).


Por outro lado, estando devidamente identificado o crédito concedido aos mutuários como consta do documento complementar 2 (Listagem dos Créditos Cedidos) e documento complementar 3 ( Descrição dos Créditos com Garantia Real), anexos ao «Contrato de Trespasse da actividade relativa a Clientes Privados e Comerciais da Sucursal em Portugal do Deutsche Bank AG» (cfr. docs. 2 e 3 juntos com a contestação de embargos), encontra-se o crédito em causa na presente execução devidamente identificado como estando integrado na referida cessão de créditos.


Em face do que vem sendo referido, improcede a impugnação da decisão de facto em relação ao ponto 10 dos factos provados.


Pretendem, ainda, os Apelantes que seja dada como provada outra matéria (cfr. Conclusões 14 a 27).


Como resulta das referidas Conclusões, os Apelantes pretendem :


Que seja dado como provado que a partir de 30 de agosto de 2017, data do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, no âmbito do processo n.º 363/16.6..., o crédito da ora Exequente passou a ser um crédito comum;


Que na sequência do facto provado em 4., em 25 de julho de 2022, aos mutuários insolventes foi concedido a exoneração do passivo restante e julgados extintos todos os seus créditos, inclusive o da ora exequente.


As certidões judiciais juntas aos autos (cfr. docs. 2 a 4 juntos com petição de embargos) provam os factos em causa, exceto na parte conclusiva, ou seja, nos segmentos em que os Apelantes pretendem ver aditados: «passou a ser um crédito comum» e «inclusive o da ora exequente».


O que resulta das certidões é que o referido crédito foi verificado e graduado como comum e que aos insolventes foi concedido a exoneração do passivo restante e julgados extintos os créditos devidos pelos insolventes que ainda subsistissem na data daquela sentença, ainda que não tenham sido reclamados, com exclusão dos créditos elencados no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE.


Assim sendo, o requerido aditamento procede (por se entender que a factualidade em causa é relevante para a decisão deste recurso, como infra melhor se verá), mas não exatamente nos termos pretendidos pelos Apelantes.


Nestes termos, procede parcialmente o pedido de aditamento da decisão de facto, aditando-se aos factos provados a seguinte factualidade:


Na sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em 05-07-2017, transitada em julgado em 30-08-2017, proferida no processo de insolvência n.º 363/16.6..., em que são insolventes CC e DD, o crédito da ora Exequente foi graduado como crédito comum.


«Por decisão final proferida em 23-07-2022, transitada em julgado em 17-08-2022, no referido processo de insolvência foi decidido “conceder a exoneração do passivo restante, com a consequente extinção de todos os créditos devidos pelos insolventes que ainda subsistam na presente data, ainda que não tenham sido reclamados, com exclusão dos créditos elencados no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE”.


2.3. Da reapreciação jurídica da causa, designadamente da extinção do crédito da Exequente e respetivas consequências jurídicas


Estabilizado o quadro factual, passemos à apreciação jurídica da causa tendo em conta que a sentença recorrida julgou improcedente os embargos de executado e ordenou o prosseguimento da execução.


Desprazidos, os Apelantes vêm defender a revogação da sentença recorrida, dizendo nas conclusões 31 a 33 que ocorreu violação dos artigos 619.º e 621.º do CPC, pretendo a inversão do decidido com base na violação da autoridade do caso julgado por via do decidido na sentença de verificação e graduação de créditos e na decisão final de exoneração do passivo restante dos quais resulta que o crédito exequendo não existe.


Vejamos, então.


CC e DD, através de contrato de contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado em 10-09-2010, adquiriram uma determinada fração urbana torando-se devedores mutuários da agora Embargada.


A hipoteca encontra-se registada a favor da mutuária.


Em 06-02-2014 foi registada a favor dos Embargantes, a aquisição por compra, da referida fração.


A hipoteca não foi cancelada.


Foram sendo feitos pagamentos pelo Embargante da dívida hipotecária até 25-07-2022.


Por sentença proferida a 15-04-2016, transitada em julgado, no respetivo processo de insolvência, CC e DD foram declarados insolventes.


A fração não foi aprendida para a massa insolvente.


Verificados e graduados os créditos reclamados na insolvência, o crédito da Embargada foi graduado como comum.


Por decisão final proferida em 23-07-2022, transitada em julgado em 17-08-2022, no referido processo de insolvência foi decidido «conceder a exoneração do passivo restante, com a consequente extinção de todos os créditos devidos pelos insolventes que ainda subsistam na presente data, ainda que não tenham sido reclamados, com exclusão dos créditos elencados no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE».


Em 13-04-2023, a ora Embargada instaurou ação executiva contra os ora Embargantes apresentando como título executivo a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado com os mutuários CC e DD, bem como a existência da hipoteca, invocando que a mesma goza do direito de sequela, conferindo-lhe o direito, enquanto credora que detém um direito real de garantia, executar o bem que lhe serve de garantia, para com a venda do mesmo satisfazer o seu crédito, bem como aprendê-lo em poder de terceiros.


Invoca o artigo 54.º, n.º 2, do CPC para alegar que, por via deste normativo, é conferido à credora, o direito de instaurar a execução contra os codevedores ou terceiros garantes da obrigação, o que também decorre do artigo 245.º, n.º 1 e 217.º, n.º 4, do CIRE para o qual o primeiro remete.


A primeira questão a clarificar é a da titularidade do bem.


Os ora Embargantes beneficiam da presunção decorre do artigo 7.º do Código de Registo Predial, que não se encontra ilidida, tendo, aliás, junto a escritura pública de aquisição do imóvel por compra e venda (cf. Doc. 1 junto com a petição de embargos de executado), provando, assim, a aquisição derivada do direito de propriedade, desde a data da celebração do contrato de compra e venda (05-02-2014), sendo que esta é uma das formas de aquisição de tal direito (artigo 1316.º e 897.ºdo Código Civil).


A venda de um bem hipotecado é permitida (artigo 696.º do Código Civil), ainda que por força do princípio da sequela, a hipoteca subsista enquanto não for extinta por qualquer das causas de extinção previstas no artigo 730.º do Código Civil, sendo uma delas, a «extinção da obrigação a que serve de garantia».


Assim, a aquisição por compra do imóvel pelos Embargantes não determinou a extinção da hipoteca. A garantia real constituída pela hipoteca subsistiu após a realização do negócio. Já a titularidade do bem, como se disse, transmitiu-se aos adquirentes.


Também a dívida dos mutuários subsistiu perante a credora bancária mutuante, pois a mutuante não teve intervenção da escritura de compra e venda realizada em 05-02-2014, nem o valor mutuado e em dívida àquela data foi saldado.


Poderia por força da compra e venda de um bem onerado com uma garantia real, ter ocorrido uma assunção de dívida por parte dos adquirentes, o que exigia o assentimento da credora (artigo 595.º do Código Civil).


Como consta da escritura de compra e venda, foi declarado pelas partes que a hipoteca «não será de imediato cancelada, conforme declaram sob a sua responsabilidade, não havendo, contudo, qualquer assunção das obrigações garantidas pela mesma por parte dos adquirentes».


Poderiam também os adquirentes, ora Embargantes, não pretendendo que a oneração persistisse em relação ao bem que adquiriram, expurgar a hipoteca (artigos 721.º do Código Civil), o que também não sucedeu.


Em face do clausulado na escritura de compra e venda, à luz dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, o facto dos Embargantes terem procedido, até determinando momento, ao pagamento de algumas prestação da dívida hipotecária, não se pode interpretar tal comportamento como assuntivo da dívida dos vendedores, nem tão pouco como vontade de expurgar a hipoteca.


Em suma, o bem foi transmitido para terceiro, onerado com uma hipoteca, mantendo-se na esfera jurídica dos vendedores uma dívida decorrente do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o banco mutuante.


Sem dúvida alguma, que sendo a hipoteca uma garantia real que garante o crédito pelo valor de certo bem, a transmissão do direito de propriedade do bem hipotecado para terceiro, opera a transferência com ele da hipoteca, podendo esse bem ser executado no património do adquirente (artigos 686.º e 818.º do Código Civil).


Assim, em caso de incumprimento da obrigação por parte dos devedores mutuantes, poderia a credora hipotecária, ao abrigo do artigo 54.º, n.º 2, do CPC, executar apenas o terceiro, proprietário do bem hipotecado, ou juntamente com ele os devedores.


Todavia, a situação altera-se após a extinção do crédito dos devedores mutuários.


Ora, na situação revelada pelos autos, a extinção da obrigação garantida pela hipoteca, extinguiu-se por via do regime da exoneração do passivo restante em sede de processo de insolvência.


Como prescreve o artigo 245.º, n.º 1, do CIRE, «A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º.»


O n.º 2 do mesmo artigo 245.º do CIRE também exceciona outras situações em que não ocorre a extinção, mas que ao caso são inaplicáveis.


A questão que se coloca é se, por força da parte final do n.º 1 do artigo 245.º e da remissão que faz para o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, no caso se verificou a extinção do débito dos insolventes, ou seja, da obrigação de pagamento da dívida decorrente do contrato de mútuo que celebraram com a mutuante bancária.


Apesar das partes, nesta fase da análise, chamarem à colação a questão da classificação do crédito reclamado na insolvência por parte da ora Embargada, uma vez que foi verificado e graduado como comum (cfr. artigo 47.º do CIRE), a questão, salvo o devido respeito, é indiferente para a solução a dar ao caso em apreço, porquanto e como já decorre do acima referido, a hipoteca subsistiu apesar da venda do bem e da declaração de insolvência dos devedores, atento a sequela de que tal garantia real goza.


Sendo que a classificação do crédito na insolvência em nada altera o facto do bem imóvel se encontrar inserido na esfera patrimonial de terceiro mantendo-se onerado com a referida hipoteca.


Em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a dívida dos insolventes para com a mutuante extinguiu-se com a decisão final de exoneração do passivo restante, não sendo aplicável, no caso, a exceção que decorre do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE.


Concretizemos.


O artigo 217.º do CIRE está inserido na Capítulo III que regula a execução do plano de insolvência e seus efeitos, estabelecendo o n.º 1 do preceito o princípio da modificabilidade ou alteração dos créditos sobre a insolvência introduzidos pelo plano de insolvência.


O n.º 4 do citado artigo 217.º do CIRE, tendo como pressuposto a existência de um plano de insolvência, estipula do seguinte modo: «As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os devedores ou terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele ou seus direitos.»


Assim, são pressupostos da aplicação desta norma:


- A existência de um plano de insolvência com medidas incidentes sobre o passivo do devedor (cfr. artigo 195.º do CIRE) que afetam a posição jurídica dos credores (mormente com reduções de capital, moratórias em relação a prazos de pagamento, perdão ou redução de juros, etc.);


- Nas relações externas (entre o credor e os codevedores ou os terceiros garantes), faculta-se ao credor o exercício de direitos contra os codevedores ou terceiros garantes;


- Nas relações internas (entre o devedor e os coobrigados ou terceiros garantes), faculta-se aos codevedores ou garantes chamados à responsabilidade de solverem a dívida, agirem em termos de direito de regresso contra o devedor nos mesmos termos em que o credor pudesse exercer contra ele os seus direitos.3


Ora, no caso dos autos, para além de inexistir um plano de insolvência (o processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente – cfr. sentença proferida em 05-07-2017 – doc. 2 junto com a p.i. de embargos), a dívida foi declarada extinta.


Independentemente da polémica doutrinária e jurisprudencial sobre a incidência do plano sobre os garantes e afetação das garantias, ou seja, sobre a afetação das relações entre credores e garantes4, para o caso presente essa questão é absolutamente irrelevante, dada a extinção da dívida.


Em termos singelos, o mutuante, credor bancário, deixou de poder cobrar a dívida aos mutuários insolventes, e, por conseguinte, também ao terceiro garante, proprietário do bem hipotecado, porque o direito de agir contra este, pressupõe o direito de cobrar uma dívida existente.


Daí a inaplicabilidade ao caso do n.º 4 do artigo 127.º do CIRE.


Não tendo os ora Embargantes assumido o pagamento da dívida, ainda que sejam proprietários do bem sobre o qual foi constituída uma hipoteca para garantir a dívida dos mutuários, não podem ser demandados ao abrigo da norma excecional do artigo 54.º, n.º 2, do CPC, porquanto a mesma pressupõe e exige que haja uma dívida (exequenda) provida de garantia real.


Não existindo a mesma, esta norma também não tem aplicação. Não se pode deixar de ter em mente a finalidade do processo executivo: a realização coativa pelo credor de uma obrigação que lhe é devida (artigo 10.º, n.º 4, do CPC).


A finalidade coativa da execução, num caso como o dos autos, deixou de existir.


A solução dada à causa, salvo o devido respeito, nem sequer carece de ser enquadrada no âmbito da autoridade do caso julgado, porquanto tal só faria sentido se os ora Embargantes fossem devedores da Embargada, e não são, como amplamente ficou dito.


São, é certo, titulares do direito de propriedade sobre um bem sobre o qual incide uma hipoteca afeta a garantir uma dívida que deixou de existir.


Apesar do artigo 818.º do Código Civil prever que haja direito de execução sobre bens de terceiro (em correspondência com a norma processual do artigo 54.º, n.º 2, do CPC), mesmo quando o terceiro tenha adquirido a coisa já onerada com uma hipoteca, o terceiro é alheio à dívida; é um garante do cumprimento da obrigação, mas não é um devedor, é um terceiro (artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil).


Ademais, e como faz notar RUI PINTO, discorrendo sobre o litisconsórcio voluntário superveniente entre o devedor e terceiro garante e a diferente posição dos executados perante a dívida, a posição destes sujeitos é diferente: «um é devedor (deve cumprir) e o outro é garante real (deve responder pelo cumprimento), mas a obrigação exequenda é uma e a mesma, não podendo permanecer extinta em face de um e não extinta em face do outro5 (sublinhado nosso)


Em face do que vem sendo dito, os presentes embargos de executado deveriam ter sido julgados procedentes e declara extinta a ação executiva (artigo 729.º, alínea g), do CPC), impondo-se a procedência da apelação e a consequente revogação da sentença recorrida.


Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelada (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.


III- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, declaram extinta a instância executiva.


Custas nos termos sobreditos.


Évora, 30-01-2025


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


José António Moita (1.º Adjunto)


Ana Pessoa (2.ª Adjunta)

1. A sentença inicialmente proferida em sede de saneador-sentença foi revogada por Acórdão desta Relação de Évora proferido em 19-03-2024, constando do seu dispositivo: « (…) revogar a decisão recorrida, na parte em que dispensou a audiência prévia, bem como julgar verificada a nulidade processual da dispensa da audiência prévia, com a consequente anulação do saneador-sentença recorrido, determinando-se que o processo prossiga os seus termos normais com a realização de tal diligência.»↩︎

2. ABRANTES GERALDES et al., Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2018, Vol, I, p. 696 (9).↩︎

3. Cfr. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7.ª ed., pp. 374 e 376↩︎

4. Cfr. CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, abril 2018, pp. 446 a 453.↩︎

5. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, maio, 2018, p. 192.↩︎