Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
400/13.6TMFAR.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES
MAIORIDADE
Data do Acordão: 06/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: a) Apesar da obrigação dos pais de proverem ao sustento de seus filhos menores, se extinguir quando o menor atinge a maioridade, deve o processo em que é peticionado o reconhecimento do direito a alimentos do menor, prosseguir os seus termos, para esse efeito, mesmo após aquele ter atingido a maioridade;
b) Já a obrigação dos pais de proverem ao sustento dos seus filhos maiores, ao abrigo do disposto no art.º 1880º do Cód. Civ., deve ser reconhecido em acção própria, por ter causa de pedir diversa da obrigação dos pais de proverem ao sustento de seus filhos menores.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 400/13.6TMFAR (Apelação)
Comarca de Faro (Faro-FM-J1)
Recorrente: (…)
Recorrido: (…)
R40.2015

I. (…) intentou a presente acção para Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente à menor (…), filha da Requerente e do Requerido (…).

Por Despacho de fls.126 e 127, foi decidido o seguinte:
Em 15 de Julho de 2014 vem a requerente (…) apresentar requerimento ao abrigo do art. 178º da OTM, alegando, em síntese, que a descendente (…) atingiu a maioridade 12 meses após a entrada da petição inicial de regulação das responsabilidades parentais, concluindo que lhe são devidos alimentos no âmbito do processo de regulação desde a propositura da acção, invocando para tanto o art. 1880º e 2006º do C. Civil.
Refira-se, desde logo que no caso dos autos não há lugar a alegações nos termos do art. 178º da OTM, na medida em que não se verificou o pressuposto ali previsto (presença dos dois progenitores na conferência de pais e inexistência de acordo), já que na conferência realizada nos presentes autos em 9/10/2013 apenas compareceu a progenitora (cfr. acta de fls. 31).
Ainda que assim não fosse, sempre seria de indeferir o requerido. Com efeito, a descendente (…), cujas responsabilidades parentais se visava regular na presente acção, atingiu a maioridade em 18/5/2014, pelo que cessaram tais responsabilidades (cfr. art. 1877º do C.Civil), e como tal cessou a obrigação de prestação de alimentos a filho menor, sendo que os alimentos devidos a filho maior não podem ser requeridos numa acção de regulação de responsabilidades parentais, pois nesta apenas se pode definir a questão da residência do menor, visitas e alimentos devidos a menor. Diversamente, a pretensão dos alimentos do filho maior deve ser deduzida pelo próprio (carecendo a progenitora de legitimidade) em acção própria – a acção de alimentos a filho maior prevista no art. 1880º do C. Civil, sendo para tal competente a Conservatória do Registo Civil, conforme impõe o art. 5º/1 alínea a) do DL. nº 272/2001, de 13 de Outubro, acção que apenas poderá ser remetida para o Tribunal nos termos do disposto no art. 8º do citado DL. nº 272/2001.
Por outro lado, pese embora o disposto no art. 2006º do C. Civil, o certo é que cabe ao requerente do processo de regulação das responsabilidades parentais peticionar os alimentos (devidos ao menor) desde a propositura da acção, o que não ocorreu no caso dos autos (pois tal pedido não consta da petição inicial – cfr. fls. 3 a 5).
Seja como for, o que se verifica é que a descendente (…) é maior de idade, razão pela qual não foram reguladas as responsabilidades parentais no âmbito do processo de divórcio (a que estes autos estão apensos) na diligência realizada no dia 30/6/2014 (cfr. fls. 58 a 61 do processo principal apenso), em que foi decretado o divórcio por mútuo consentimento, constando expressamente do acordo que «não existem filhos menores».
Assim, face à maioridade da jovem (…), mostra-se inútil o prosseguimento dos autos, por ter deixado de existir fundamento para a regulação das responsabilidades parentais.
Pelo exposto, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas a cargo dos progenitores em partes iguais (art. 536º/1 do CPC) …”

Inconformada com tal decisão, veio a Requerente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
I. Na douta Sentença de que se recorre foi, por um lado, decidida a Inutilidade Superveniente da lide e a extinção da instância, face à maioridade atingida pela menor na pendência da acção (12 meses após a propositura da mesma);
II. Para a ora Recorrente, Autora na presente acção, mantém-se, no entanto, a actualidade, a utilidade e o interesse na continuação da lide, apesar da maioridade da (…);
III. A presente Acção de Regulação das Responsabilidades Parentais, foi interposta pela ora Recorrente, na qualidade de progenitora de (…) a 22 de Maio de 2013;
IV. Pretendia com a referida acção a Regulação das Responsabilidades Parentais no seu todo;
V. Pretendia assim, fosse fixada a residência da menor junto de si, conforme o previsto e disposto no nº 5 do artigo 1906º do C.C.;
VI. Pretendia fosse fixado um regime de visitas/convívio entre a menor e o progenitor, conforme o previsto e disposto no nº 5 do artigo 1906º do C.C.;
VII. Pretendia fosse fixado um montante de alimentos devidos pelo progenitor à (…), nos termos do previsto e disposto nos artigos 1905º, 1885º, 2003º, 2004º, 2006º, 2009º do C.C.;
VIII. Nos termos do artigo 1887º, os filhos estão sujeitos a responsabilidades parentais até à maioridade, competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens, nos termos do previsto e disposto no nº 1 do artigo 1878º do C.C.;
IX. Quanto ao sustento (alimentos), prevê concretamente o artigo 2003º que compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário;
X. Devendo a medida dos mesmos ser proporcional aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, nos termos do previsto e disposto no artigo 2004º do C.C.;
XI. Sendo os alimentos devidos desde a propositura da acção nos termos do artigo 2006º do C.C., mantendo-se a obrigação de prestar alimentos se, no momento em que o filho atingir a maioridade não houver completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que esta se complete, conforme o artigo 1880º do C.C.;
XII. Entre a data da propositura da acção e a data em que a (…) atingiu a maioridade, decorreram 12 meses;
XIII. A ora Recorrente exerceu durante esse período de tempo as responsabilidades parentais da (…) no seu todo, face à total desresponsabilização do progenitor;
XIV. Nomeadamente a ora Recorrente suportou sozinha as despesas com o sustento da (…), durante esse período;
XV. Sendo que, conforme os relatórios sociais mandados elaborar e juntos aos autos, durante esse período auferia mensalmente 485,00€ e o progenitor 1.200,00€;
XVI. A ora Recorrente suportou, assim, os encargos com o sustento, habitação e vestuário da (…), em montante muito superior ao que lhe seria devido, nos termos do artigo 2004º do C.C.;
XVII. Tendo o progenitor meios para proporcionar alimentos à (…) e em quantia muito superior aos possíveis pela ora Recorrente;
XVIII. A (…) tem direito a alimentos por parte do progenitor desde a data da propositura da acção até à data em que atingiu a maioridade, que só podem ser quantificados com a continuação da instância;
XIX. A (…) ainda não completou a sua formação profissional, mantendo a necessidade de alimentos, apesar de ter atingido a maioridade;
XX. A obrigação de alimentos mantém-se na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete;
XXI. O direito a alimentos enquanto menor, não caduca nem se extingue com a maioridade;
XXII. Nos termos do previsto e disposto no nº 2 do artigo 989º do CPC (anterior 1412º), “Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso”;
XXIII. A manutenção da obrigação de alimentos no momento em que atingiu a maioridade, só poderá ser apreciada com a continuação da instância;
XXIV. Por outro lado, a ora Recorrente na medida em que suportou a totalidade dos alimentos, detém um crédito sobre o progenitor da (…), que só pode ser quantificado e que só o será com a continuação da instância para esse efeito;
XXV. Existindo assim, quer para a ora Recorrente quer para a (…), necessidade e utilidade na continuação da lide;
XXVI. Pelo que, com a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, violou a douta Sentença de que se recorre o previsto e disposto sobre Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos artigos 174º da OTM, 592º, 1878º, 1880º, 1885º, 2003º, 2004º, 2006º, 2009º e 2010º do Código Civil e 989º do CPC;
XXVII. A Douta Sentença indeferiu ainda a junção aos autos de um Requerimento através do qual a ora recorrente pretendia ser “ouvida” no âmbito do presente processo, a que chamou de Alegações no Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais;
XXVIII. Com este indeferimento, concluiu-se o Processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, sem que fosse dada oportunidade à ora Recorrente de ser ouvida em declarações no processo, em clara violação do que se encontra previsto e disposto no nº 2 do artigo 177º da OTM;
XXIX. A ora Recorrente não foi ouvida em declarações na data agendada para a primeira conferência de pais, ficando a aguardar novo agendamento nos termos do previsto e disposto no nº 3 do artigo 177º da OTM;
XXX. Até à data agendada para a audiência de julgamento no Processo de Divórcio Sem o Consentimento do outro cônjuge, interposto pela ora recorrente a referida conferência não foi agendada;
XXXI. Apesar de se encontrar pendente o presente Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, a Meritíssima Juiz decretou o divórcio, não fixando as consequências deste em sede de alimentos devidos à (…);
XXXII. Nem aceitando ouvir os progenitores, ambos presentes, sobre as referidas questões, pelo facto de a (…) ter atingido a maioridade;
XXXIII. Não aceitando a decisão tomada, veio a ora Recorrente a recorrer da mesma;
XXXIV. À cautela, perante esta decisão e vendo-se impossibilitada de prestar declarações no presente processo, tratando-se o mesmo de um processo de jurisdição voluntária, pretendeu juntar aos autos um Requerimento contendo o que chamou de suas alegações;
XXXV. Procurando, desta forma, concretizar o seu pedido inicial de regulação das responsabilidades parentais da (…);
XXXVI. Vendo esta sua pretensão ser indeferida, pelo indeferimento do referido requerimento, com a justificação de não se encontrarem reunidos os pressupostos do artigo 178º da OTM;
XXXVII. Ora, a ora Recorrente pretendeu apenas garantir a sua audição no Processo antes de ser tomada uma decisão, como não lhe tinha sido proporcionado até aí, concretizando o seu pedido, como não tinha podido fazer até aí;
XXXVIII. E a própria Meritíssima Juiz a quo se tinha socorrido do referido dispositivo legal, conforme Acta da Conferência de Pais, apesar de os referidos pressupostos se não verificarem;
XXXIX. Nos termos do previsto e disposto no artigo 987º do CPC (anterior 1410º), nos processos de jurisdição voluntária nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita;
XL. Podendo, nos termos do previsto e disposto no nº 2 do artigo 986º, o Tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes;
XLI. Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, uma vez que não tinha sido possibilitado à progenitora cumpridora, ser ouvida alguma vez em declarações no presente processo, não seria unicamente o facto de não se encontrarem reunidos os pressupostos do artigo 178º da OTM, já utilizado no processo e apesar da falta de pressupostos pela Meritíssima Juiz a quo, a justificar o indeferimento do Requerimento da ora Recorrente;
XLII. Pelo que, a decisão tomada de indeferir o Requerimento da Progenitora contendo as suas “Alegações” no processo, através do qual ela pretendia unicamente ser ouvida, viola os artigos 177º, 178º da OTM que prevêem a audição e bem assim os artigos 986º e 987º do CPC sobre as regras do processo e critérios de julgamento dos Processos de Jurisdição Voluntária;
XLIII. Decidiu a douta Sentença ainda a caducidade da obrigação de alimentos da menor a partir do momento em que a (…) atingiu a maioridade, bem como a necessidade desta intentar acção contra o progenitor para exigir alimentos e ainda a ilegitimidade da progenitora para a prossecução dos presentes autos.
XLIV. A (…) atingiu a maioridade 12 meses após a propositura da presente acção, mas ainda na pendência desta;
XLV. Aquando da propositura da acção cabia a progenitora a legitimidade para a representar em juízo e interpondo a acção;
XLVI. Com a maioridade a (…) deixou de estar sujeita a responsabilidades parentais, nos termos do previsto e disposto no artigo 1877º do C.C.;
XLVII. No entanto, os alimentos eram-lhe devidos enquanto menor, desde a data da propositura da acção, nos termos do artigo 2006º do CC, mesmo tendo atingido a maioridade na pendência da mesma, conforme o previsto e disposto no nº 2 do artigo 989º do CPC;
XLVIII. Ao decidir não ter a (…) direito a quaisquer alimentos pelo facto de ter atingido a maioridade, viola a Douta decisão recorrida os citados artigos e o direito daquela aos alimentos enquanto menor;
XLIX. Por outro lado, a (…) encontra-se ainda a completar a sua formação profissional, mantendo-se a necessidade de alimentos, nos termos do previsto e disposto no artigo 1880º do CC;
L. Esta não foi uma necessidade que lhe tivesse surgido após a maioridade, mas uma necessidade que existia e que se mantém apesar daquela;
LI. Não se aplicando no caso concreto, salvo o devido respeito e melhor opinião, o previsto e disposto quanto à necessidade de alimentos que surge apenas após maioridade;
LII. A necessidade de alimentos que surge unicamente após a maioridade é que obriga a que o necessitado de alimentos interponha uma acção contra o obrigado a alimentos;
LIII. No caso concreto, a necessidade que existia de alimentos e a obrigação de os prestar, desde a data da propositura da acção, mantém-se após a maioridade e apesar desta;
LIV. E será nesta acção que deverá ser apreciada e decidida;
LV. Por outro lado, a ora recorrente encontra-se desde a data da propositura da acção a suportar sozinha todas as despesas com o sustento da (…);
LVI. Vendo-se, face ao incumprimento do progenitor, forçada a assumir todas as despesas e não só a parte que lhe caberia, nos termos do previsto e disposto no artigo 2004º do C.C.
LVII. Mantém, assim, a ora Recorrente total legitimidade na presente acção e interesse na prossecução dos autos;
LVIII. Detendo sobre aquele um crédito que só poderá ser quantificado com a continuação da instância para a qual tem toda a legitimidade, ao contrário da (…) que viu o seu direito a alimentos ser integralmente satisfeito pela progenitora;
LIX. Pelo que a decisão recorrida, violou, neste segmento, o previsto e disposto nos artigos 177º e 178º da OTM, que prevêem o direito à audição dos progenitores em sede de Regulação das Responsabilidades Parentais, e bem assim o previsto e disposto nos artigos 986º e 987º do CPC;
LX. Decide a Douta Sentença não ter a ora Recorrente peticionado alimentos desde a data da propositura da acção, pelo que não terá a (…) direito aos mesmos;
LXI. No que, salvo o devido respeito e melhor opinião viola o que se encontra previsto e disposto no artigo 2006º do C.C.;
LXII. Nos termos deste artigo, são devidos alimentos desde a data da propositura da acção;
LXIII. Constando expressamente da lei que são devidos alimentos desde a data da propositura da acção, não se compreende, nem se pode aceitar qualquer necessidade de o peticionar concretamente;
LXIV. Decorre da lei!
LXV. Sendo este o entendimento de Doutrina e Jurisprudência;
LXVI. Pelo que a (…) tem direito aos mesmos!
A Douta decisão de que se recorre, conforme tudo o que se deixou exposto, pretendeu por todos os meios, em cada segmento, e sem qualquer justificação, privar a (…) de um direito que a lei lhe garante e que é o direito a alimentos durante a menoridade e já após a maioridade, por parte do progenitor;
Premiando, sem qualquer justificação, o comportamento de total desresponsabilização que o progenitor assumiu em relação à (…), pelo menos desde a data da propositura da presente acção;
Entre a data da propositura da presente acção e a data em que a (…) atingiu a maioridade, precisamente 12 meses depois, o progenitor tendo conhecimento das necessidades da filha, e não contestando as mesmas, tendo possibilidades para prestar alimentos e conhecimento das dificuldades da progenitora, NUNCA contribuiu com qualquer quantia que fosse a titulo de alimentos para aquela;
Para além de suportar sozinha e com grande dificuldade as despesas com a menor, durante esses 12 meses, foi a progenitora reiteradamente humilhada pelo comportamento do progenitor faltoso;
Vem a douta decisão de que se recorre, apagar esse período de 12 meses na vida da ora Recorrente e da (…), alegando inutilidade superveniente da lide face à maioridade entretanto atingida, impedindo a recorrente de ser ouvida no Processo indeferindo o seu requerimento com alegações, alegando a sua ilegitimidade para a acção, alegando a necessidade da filha propor acção contra o progenitor e ainda alegando a falta de pedido de alimentos desde a data da propositura da acção e até à maioridade;
Conforme se expos, salvo o devido respeito e melhor opinião, violou a douta Sentença, em todos os seus segmentos, os artigos que no Código Civil, na Organização Tutelar de Menores e no Código de Processo Civil, acautelam e garantem o direito a alimentos de menor, e a obrigação do progenitor os prestar, em caso de divórcio ou separação, conforme se expos.
Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Exas. sempre doutamente suprirão, deve o presente Recurso obter provimento, e nessa sequência,
A) Ser anulada a douta decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e decidida a continuação da lide para determinação do montante de alimentos devidos a (…) desde a data da propositura da acção até à data em que atingiu a maioridade e avaliação da necessidade de manutenção dessa obrigação até que a sua formação se complete, o que se requer.
B) Ser alterada a decisão de indeferimento da junção aos autos do Requerimento contendo as “Alegações” da ora recorrente, decidindo-se a possibilidade da sua audição nos autos, admitindo-se e apreciando-se o referido requerimento, o que se requer.
C) Ser alterada a decisão de “caducidade” do direito a alimentos da menor desde a data da propositura da acção até à maioridade, pela maioridade, decidindo-se a manutenção do seu direito aos mesmos, o que se requer;
D) Ser alterada a decisão que decide a ilegitimidade da ora recorrente na prossecução dos autos, decidindo-se pela mesma;
E) Ser alterada a decisão de indeferir a apreciação da manutenção da necessidade de alimentos à (…) após a maioridade, decidindo-se pela possibilidade de apreciação da mesma, o que se requer;
F) Ser alterada a decisão de indeferimento de alimentos desde a data da propositura da acção, por não ter sido peticionado, decidindo-se como implícito à propositura da Acção de Regulação das Responsabilidades Parentais, o pedido de alimentos à menor desde a data da propositura da acção e como tal o seu direito aos mesmos, o que se requer.
... “

Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a) Se o Tribunal “a quo” devia ter apreciado, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, o direito da (…), a receber, enquanto menor, alimentos de seu pai, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1877ºe 1878º, ambos do Código Civil;
b) Se o Tribunal “a quo” devia ter apreciado o direito da (…), a receber de seu pai, após ter atingido a maioridade, a quantia necessária ao seu sustento, e a suportar as despesas com a sua saúde e educação, ao abrigo do disposto nos art.º 1880º e 1879º, ambos do Código Civil.

Antes de entrar na análise das questões acima elencadas, importa dizer que, em face do peticionado no Petição Inicial, que foi introduzida em juízo com vista à Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais dos progenitores de (…), filha (…) e de (…), não nos restam quaisquer dúvidas de que a peticionada Regulação abrangia a fixação de alimentos a cargo do Requerido progenitor, como resulta dos artigos 22º a 25º da P.I., que, em face do disposto no art.º 2006º do Cód. Civ., e sem necessidade de alegação, são devidos desde a data da propositura da acção.

Consequentemente, e passando à primeira questão, tendo em conta que, à data da maioridade da (…) estava a decorrer o presente Processo para Regulação das Responsabilidades Parentais dos seus progenitores, tal facto (a maioridade) não impede que este processo se conclua, definindo-se, nomeadamente, o direito a alimentos na sua menoridade (n.º 2 do 989º do NCPC).
Assim sendo, tendo a Petição Inicial dado entrada em juízo em 22 de Maio de 2013, e tendo a (…) perfeito os 18 anos de idade em 18 de Maio de 2014, haveria que apreciar se são devidos alimentos à (…), a cargo do seu progenitor, durante este período da sua menoridade, tendo em conta o disposto nos art.ºs 1877ºe 1878º, ambos do Cód. Civ..
Daí que seja de revogar o despacho sob recurso, para que seja apreciado o direito da (…) a receber alimentos de seu pai, no período compreendido entre 22 de Maio de 2013 e 17 de Maio de 2014.

No que respeita à segunda questão, a obrigação de alimentos aos filhos menores, entendida esta como abrangendo a obrigação de sustento propriamente dita, e a obrigação de suportar as despesas com segurança, saúde e educação dos filhos, funda-se nas responsabilidades parentais a que os progenitores estão vinculados na constância da menoridade dos seus filhos, por força do disposto nos art.º 1877º e 1878º, do Cód. Civ..
Por via da maioridade, a obrigação de alimentos aos filhos menores, resultante das responsabilidades parentais a que estavam vinculados, extingue-se naturalmente (excepto nos casos consagrados no art.º 131º do Cód. Civ.), por se extinguirem essas responsabilidades parentais (art.º 1877º do Cód. Civ., a contrario).
O que não impede que a obrigação de alimentos aos filhos, se mantenha na maioridade dos mesmos, mas agora tendo em conta o disposto no art.º 1880º do Cód. Civ..
No entanto, esta obrigação de alimentos aos filhos maiores resulta do direito dos filhos maiores a completarem a sua formação profissional, que está consagrado no art.º 1880º do Cód. Civ., é apreciada tendo em conta, por um lado, a necessidade do sustento do menor na constância da sua formação profissional, e durante o tempo considerado normalmente necessário para o efeito, e por outro, a razoabilidade dessa exigência aos pais, em que se evidencia a sua capacidade económica destes para o efeito.
E não de qualquer obrigação de sustento resultante das responsabilidades parentais.
O que permite concluir, com clareza, que a obrigação de alimentos adveniente das responsabilidades parentais dos progenitores na constância da menoridade dos seus filhos, consagrada nos art.º 1877º e 1878º, ambos do Cód. Civ., diverge da obrigação de alimentos dos filhos maiores, consagrada no art.º 1880º do Cód. Civ., pois têm causas de pedir diversas.
Como bem sublinha o Ac. do TRP de 20/11/2001 (Relator Manso Raínho), “…, os alimentos fixados em atenção à menoridade do filho, que são decorrência estrita da obrigação legalmente imposta a quem detém (ainda que o não exerça) o poder paternal, ou seja, os progenitores (v. artºs 1877º e 1878º n º 1 do CC), só se mantêm enquanto existe poder paternal. Extinto este, caduca automaticamente a obrigação do progenitor alimentante, sem necessidade, pois, de qualquer pedido de cessação judicial dos alimentos.
O artº 1880º do CC não estabelece que os alimentos que foram fixados no decurso da menoridade se mantêm, mas sim que a obrigação de prestar alimentos ao filho se mantém, o que está longe de ser a mesma coisa. O filho continua a ter direito a alimentos e não propriamente aos que foram fixados tendo por causa de pedir a circunstância de ser menor. Esta questão tem um evidente interesse prático, designadamente a nível do impulso processual e do ónus da prova, isto em caso de litígio quanto à obrigação de alimentos. Como assim, contrariamente ao que sucede aquando da menoridade (em que a obrigação de alimentos é inerente e co-natural ao poder paternal que aos progenitores pertence), atingida a maioridade não é o progenitor alimentante que tem de provar que o filho não se encontra carecido de alimentos (por não se encontrar na situação do artº 1880º do CC), mas é sim o filho que tem de provar que se encontra carecido (por se encontrar nessa situação).”

Também não colhe o argumento (de natureza processual), por vezes trazido à colação, de que, por força do disposto no n.º 2 do art.º 982º, do NCPC, a maioridade não impede que os incidentes de alteração e cessação dos alimentos corram por apenso e, por isso, o pedido de alimentos ao abrigo do art.º 1880º do Cód. Civ. deve correr os seus termos por apenso ao processo de Regulação de Responsabilidades Parentais.
Desde logo não se deve olvidar que o processo a que este artigo se reporta é o processo que tem por objecto a decisão relativa a alimentos devidos a menores e aos seus incidentes de alteração e cessação, ou seja um processo de regulação das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos a menores.
Decisão essa que tem por pressuposto a menoridade do credor de alimentos e um direito a alimentos resultante das responsabilidades parentais.
Pelo que a alteração ou a cessação de alimentos a que o citado n.º 2 se reporta, é, necessariamente, à alteração ou cessação desse direito a alimentos e não à fixação de um novo direito a alimentos, como é o caso do direito a alimentos ao abrigo do disposto no art.º 1880º do Cód. Civ..

Assim sendo, o direito a alimentos com base no art.º 1880º do Cód. Civ. não pode ser processado no processo de regulação das responsabilidades parentais ou por apenso ao mesmo.
Sendo o processo próprio para obter a prestação de alimentos, ao abrigo do disposto no art.º 1880º do Cód. Civ., o previsto nos art.ºs 6º a 9º do Decreto-Lei 272/2001, de 13 de Outubro, por força do disposto no art.º 5º, alínea a), do mesmo diploma.

Pelo que improcede a pretensão da Recorrente de que seja apreciado nestes autos o direito a alimentos da Patrícia Chagas, ao abrigo do disposto no art.º 1880º do Cód. Civ..

***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se:
a) Pela procedência parcial do recurso, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se que o processo prossiga os seus termos, para que seja apreciado o direito da (…) a receber alimentos de seu pai, no período compreendido entre 22 de Maio de 2013 e 17 de Maio de 2014;
b) Pela improcedência do recurso quanto à pretensão da Recorrente de que seja apreciado nestes autos o direito a alimentos da (…) ao abrigo do disposto no art.º 1880º do Cód. Civil.
Custas do presente recurso pela Apelante e pelo Apelado, na proporção de ½ por cada um.
Registe e notifique.
Évora, 11 de Junho de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Abrantes Mendes