Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DECISÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Uma decisão judicial, mesmo que errada processualmente mas transitada em julgado, é titulo executivo. II-Um despacho que condena um interessado num inventário a pagar determinada quantia de tornas, mesmo que não tenha sido elaborado o mapa de partilha, é um título exequível, nos termos do art.º 705.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presente recurso extraído dos autos de partilha decorrente de divórcio, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, apresentado por BB, com o fundamento de que este não é o meio próprio para o pagamento de tornas quando existe um processo de inventário pendente. * Deste despacho foi interposto recurso em cuja alegação se conclui desta forma:Foi proferida sentença condenatória (e não de homologação de partilha) em 30 de Janeiro de 2013, e que foi mantida em recurso, apenas mandando actualizar o valor das benfeitorias. Existe título executivo. As benfeitorias foram requeridas em partilha adicional, não constando da mesma qualquer mapa de partilhas. Também não existem bens relacionados para se proceder à adjudicação, em falta e pagamento, levando à impossibilidade de cumprimento da pretensão. Não há base legal, designadamente, o art.º 726.º, Cód. Proc. Civil, para indeferir o requerimento executivo, criando uma situação de nulidade. A decisão recorrida viola os art.ºs 195.º, 726.º, 703.º, n.º 1, al. a), 704.º e 1378.º do anterior CPC. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* Além do que consta do relatório antecedente, acrescenta-se o seguinte:Na conferência de interessados, de 30 de Janeiro de 2013, foi proferido este despacho: «A presente partilha adicional em que são interessados BB e CC, reporta-se à relação adicional de bens (...). «Consistindo a verba única de tal relação de bens no direito de crédito a benfeitorias (...) «(…) não existindo acordo entre os interessados, cabe determinar o pagamento à interessada BB, por parte do interessado CC, de quantia equivalente a metade do valor das benfeitorias. «Pelo exposto, decide-se condenar o interessado CC a pagar à interessada BB o valor de €7.500,00». * O problema é tão-só o de saber se existe ou não título executivo.Há uma decisão judicial que mandou um interessado nas partilhas pagar tornas ao outro — e sobre isto não há dúvidas. Tal como também as não há que o procedimento a seguir deveria ter sido o do processo próprio de inventário, por força do disposto no art.º 1395.º do anterior Cód. Proc. Civil, a que corresponde o art.º 75.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2013. Na verdade, foi na conferência de interessados que se proferiu a referida condenação sendo certo que não é nesta fase que tem lugar a fixação das tornas a pagar. Esta é feita no mapa da partilha, sendo os interessados notificados para requererem a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas. Mas uma vez que se seguiu um caminho que não o devido apenas resta retirar as devidas consequências. E a primeira e objectiva é que temos uma condenação no pagamento de determinada quantia proferida por um Juiz. E este despacho é título bastante, conforme resulta do art.º 705.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil. Não se pode contornar o facto de, bem ou mal, estarmos perante uma decisão judicial condenatória, que, como diz o citado preceito legal, «condena no cumprimento de uma obrigação». E dizemos «bem ou mal» (é a segunda consequência) porque é indiferente para a solução do recurso a legalidade da decisão proferida na conferência. O despacho transitou e agora é uma sentença firme. A decisão não pode ser discutida entre as partes nem revogada ou alterada pelo tribunal. A sua legalidade está fora de qualquer discussão e o que temos perante nós é uma decisão condenatória que serve de título executivo. Então, execute-se o título. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido.Custas pelo recorrido. Évora, 26 de Fevereiro de 2015 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Xavier |