Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Constitui título executivo, a sentença proferida na acção de demarcação, estabelecendo os termos segundo os quais deverá ser efectuada a demarcação entre os prédios confinantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – Relatório 1. FLORIVAL……… veio interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo apresentado para execução de sentença, contra JOAQUIM…… e mulher BENVINDA ………... 2. Nas suas alegações, formulou, as seguintes conclusões:
- Essa acção de demarcação correu os seus termos normais, tendo sido proferida sentença que decidiu o seguinte: Termos em que se decide que a linha de demarcação entre os prédios confinantes se terá de fazer seguindo a linha divisória entre os dois prédios pela linha média entre os limites máximos da linha divisória, tal como a mesma é assinalada pelo A. no mapa de fls. 84 e os limites mínimos da mesma linha divisória assinalada pelos RR no mapa de fls. 94 de forma a que de acordo com aqueles limites máximos e mínimos a demarcação se efectue com a perda e ganho em metade para ambas as partes, da parte do terreno em litígio no referido sentido sul e poente dos prédios confinantes. - Tendo a sentença transitado em julgado, o agravante requereu a execução de sentença, dado que os agravados se recusam a cumpri-la. - O douto despacho recorrido não fez correcta interpretação da lei. - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 668, n.º 1, b) e art.º 755, n.º 1, b) do CPC. - A sentença proferida na acção de demarcação é título executivo. 4. Foi proferido despacho de sustentação. 5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * 1. Factualismo. Para o conhecimento da questão posta no presente recurso relevam as seguintes ocorrências:
- Do dispositivo da sentença na mesma proferida consta: Termos em que se decide que a linha de demarcação entre os prédios confinantes se terá de fazer seguindo a linha divisória entre os prédios pela linha média entre os limites máximos da linha divisória, tal como a mesma é assinalada pelo A. no mapa de fls. 84, e os limites mínimos da mesma linha divisória assinalada pelos RR no mapa de fls. 94, de forma a que de acordo com aqueles limites máximos e mínimos a demarcação se efectue com perda e ganho em metade para ambas as partes, da parte do terreno em litígio no referido sentido sul e poente dos prédios confinantes. - O agravante, em apenso à mesma acção, veio requerer a execução da sentença, invocando que não obstante várias diligências, os agravados recusam-se a cumprir a sentença proferida, e pedindo que se proceda à demarcação da linha divisória dos prédios em causa, com todas as legais consequências. 2. O Direito Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver nos presente autos saber se a sentença dada à execução constitui título executivo. Na realidade, na decisão sob recurso foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, por falta de título executivo, entendendo-se que a sentença proferida no processo a que a execução se encontrava apensada não condenara os réus na realização de qualquer prestação, não constituindo, consequentemente, uma sentença condenatória nos termos do art.º 46, a) do CPC. Insurge-se o Recorrente contra tal entendimento, contrapondo que a sentença proferida na acção de demarcação condenou-o, assim como aos Agravados a cumpri-la escrupulosamente, pelo que considerar que a mesma não se destinava a ser cumprida pelos respectivos interessados, geraria a sua inutilidade, o que não pode aceitar-se. Apreciando. No elenco dos títulos executivos enumerados no art.º 46, do CPC, são referenciadas, na alínea a), as sentenças condenatórias, podendo entender-se como tal, e desde logo, aquelas cujo comando se traduz numa condenação, ainda que não tenham sido proferidas em acções de condenação, definidas nos termos da alínea b) do n.º 2, do art.º 4, também do CPC. Ora, podendo a condenação ser expressa ou tácita, traduzindo-se em ambos os casos, num comando dirigido a alguém, impondo-lhe uma determinada conduta ou a satisfação de determinada responsabilidade concreta a favor de outrem [1] , não pode deixar de considerar-se que uma sentença sempre constituirá título executivo se contiver, ainda que implicitamente, pela natureza do objecto da acção, uma ordem de praticar certo acto ou de se realizar a mudança a que a acção visava [2] . Este entendimento perfilhado, ultrapassando concepções estritamente formalistas, mas ainda contemplado nos normativos vigentes, porque permite uma verdadeira economia de meios e tempo, evidencia-se como o que melhor se adequa à realização do Direito no caso concreto, sobretudo em termos de composição dos interesses dos litigantes [3] . Na situação dos presentes autos a sentença que o Recorrente pretende dar à execução, como título executivo, foi proferida, conforme a mesma expressamente menciona, no âmbito de uma acção de demarcação. Não se questiona que esta acção constitui o meio processual posto à disposição do proprietário para efectivar o direito à demarcação do seu próprio prédio, prevista no art.º 1353, do CC, obrigando assim os donos dos prédios vizinhos confinantes a concorrerem para a demarcação das respectivas extremas [4] . Antes da reforma do Código de Processo Civil operada pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, para dirimir o conflito, podia o proprietário recorrer a um meio processual próprio, a acção de demarcação, como uma das modalidades das designadas acções de arbitramento, prevista no art.º 1052, com as especialidades do art.º 1058. A acção de demarcação comportava então duas fases, uma estritamente declarativa, na qual se definia o direito em causa, e que se pretendia fazer valer em juízo, e uma outra executiva, na qual se procurava dar execução ao direito declarado [5] . A Reforma de 95 operou a revogação de tal regime, devendo os interessados recorrer à acção declarativa comum, passando as questões suscitadas a ser objecto de prova pericial [6] . Sabendo-se que a cada direito deve corresponder um meio processual adequado não só a reconhece-lo, mas também a concretizá-lo, ainda que coercivamente, n.º 2, do art.º 2, do CPC, é manifesto que importa acautelar o efeito útil da acção de demarcação, nos termos como a mesma se configura actualmente, desprovida que ficou da fase executiva. Ora, de entre os mecanismos legalmente previstos, evidencia-se com tal virtualidade o recurso à acção executiva, no tipo que se mostrar mais apropriado para a materialização da pretensão reconhecida judicialmente, geralmente a execução para prestação de facto, prevista nos artigos 933, e seguintes do CPC [7] . Desta forma, e voltando à questão em causa nos presentes autos, temos que face ao devido enquadramento legal a fazer, resulta a possibilidade do Agravante recorrer à via executiva, para obter a realização coerciva do decidido, dando como título para tanto a sentença proferida, já que esta consubstancia, efectivamente, título executivo para tanto. Com efeito, e conforme decorre do seu dispositivo, estabelece-se, ordenando, os termos segundo os quais deverá ser efectuada a demarcação entre os prédios confinantes do Agravante e dos Agravados, operando-se, consequentemente, a mudança da realidade que se pretendia com a interposição da acção, e que esta visava, isto é, a demarcação das estremas entre os prédios dos litigantes. Do exposto conclui-se, necessariamente, que não pode manter-se o despacho recorrido, que deve assim ser revogado, e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, como execução para prestação de facto. * III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, e assim revogar o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos conforme o indicado. Sem custas. * Évora,Ana Resende Pereira Batista Verdasca Garcia _____________________________ [1] Cfr. Ac. STJ de 11.11.99, in www.dgsi.pt [2] Veja-se Ac. STJ de 18.3.97, in CJSTJ, T. 1. pag. 160, citando Autores como José Alberto dos Reis, Anselmo de Castro, e Lopes Cardoso, Ac. STJ, de 27.5.99, e o Ac. RL de 1.7.99, ambos em www.dgsi.pt. [3] Cfr. Ac. STJ de 18.3.97 já citado. [4] No pressuposto da existência de um litígio, isto é, havendo dúvidas acerca dos limites de cada prédio, pois caso não existam, sempre poderá qualquer dos proprietários proceder à delimitação do seu prédio, colocando os respectivos marcos divisórios, conformando-se o proprietário vizinho com tal situação. [5] Previa-se, até, no n.º 5 do art.º 1058, que fixada a linha divisória, se for necessário cravar marcos, os peritos farão proceder a essa diligência. [6] Entende-se que a prova pericial - objecto, como se referiu, de profunda reformulação e flexibilização – se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do «arbitramento», com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder – Preâmbulo do DL 329-A/95. [7] Na redacção anterior à dada pelo DL 38/03, de 8.3. |