Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1898/18.1T8PTM.E1
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito.
2. O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa a modificação nos sujeitos da lide, apenas produzindo efeitos de natureza meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir.
3. O habilitado sucedendo na posição processual do transmitente tem de aceitar a tramitação no estado em que a encontrar, impulsionando apenas para o futuro e dentro destes limites, sem interferir com o objeto da causa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1898/18.1T8PTM.E1

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO: (…) e (…) intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra ESTADO PORTUGUÊS representado pelo Ministério Público, pedindo que a presente ação seja julgada procedente e seja o Estado condenado a reconhecer a propriedade dos AA. sobre parcela de terreno, situada em Praia do (…), que se destina a comércio e logradouro, com uma divisão, 2 casas de banho e lavabo, 1 dispensa, 1 cozinha, que confronta do norte e poente com herdeiros de (…), do Sul com Herdeiros de (…) e Nascente com rua, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob o nº (…)/20141202, da freguesia de Aljezur e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia e concelho de Aljezur.

Alegaram para o efeito e em síntese que o prédio está registado na CRPredial de Aljezur sob o nº (…), tendo os AA. adquirido o prédio em 7.12.2016 pelo valor de € 145.000,00. No prédio labora um estabelecimento de restauração e bebidas denominado restaurante “(…)”. Pretendendo fazer obras de ampliação, os AA. apresentaram o respetivo projeto junto da Câmara Municipal de Aljezur, a qual, tendo consultado a Agência Portuguesa do Ambiente obteve o parecer, em que o R. invoca que o prédio dos AA. está localizado na “margem das águas do mar”, presumindo-se ser do “Domínio Público Marítimo” (DPM) dado não existir auto de delimitação do DPM em ação de reconhecimento de propriedade privada. Ao referir que o prédio dos AA. se localiza na “margem das águas do mar”, o R. emite apenas um juízo conclusivo que não se sustenta em qualquer levantamento topográfico que localize a Margem do Domínio Público Marítimo e a implantação do prédio em apreço. O prédio não se localiza em nenhuma arriba, também não se localiza em área que “apresente suscetibilidade elevada de galgamento, inundação costeira ou a outros fenómenos hidrodinâmicos extremos de perigosidade associada”. Como se verifica pela Planta de Ordenamento e Gestão da Praia do (…), do POOC Sines-Burgau, o prédio dos AA. situa-se à cota 10.7 o que desde logo afasta qualquer risco de invasão do mar. A parcela onde se localiza o prédio dos AA. encontra-se ocupado por construção anterior a 1951.

O Ministério Público contestou por impugnação, sustentando em síntese que, encontrando-se o prédio em causa situado em área classificada como risco de erosão ou de invasão do mar, o mesmo terá, forçosamente, de ficar sujeito ao regime contido nos números 1 a 4 do citado artigo 15º, não se encontrando, pois, reunidos os requisitos legais para efeitos de reconhecimento de propriedade pela aplicação da alínea c) do nº 5, do artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro.

Concluiu, pedindo que seja julgado o pedido dos AA. totalmente improcedente, por não provado, e ser o Estado Português absolvido do pedido.

Em 18-02-2019 foi deduzido incidente de habilitação de adquirente.

Em 13-03-2019 foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o R. do pedido.

Em 4-04-2019 foi proferida sentença que julgou procedente a habilitação dos Requerentes (…) e (…) para prosseguirem os autos em substituição de (…) e (…).

Inconformado com o decidido, vieram os habilitados (…) e (…) interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) O recurso é tempestivo e os Recorrentes estão dotados de legitimidade processual e substantiva, porque habilitados, em conformidade com os artigos 356º, 263º, nº 1 e 631º, nº 1, do C.P.C.;

B) Por despacho de 7/02/2019, foram os AA. convidados a “juntarem certidão do registo predial do prédio sobre o qual se arrogam ter registo de propriedade a seu favor”;

C) A requerida certidão chegou aos autos através do incidente de habilitação e foi usada no despacho saneador/sentença como meio de prova;

D) Os elementos essenciais da certidão foram transcritos na decisão e onde inequivocamente surgem como titulares do direito inscrito os ora Recorrentes;

E) O Tribunal está vinculado a fazer constar da decisão os factos provados, essenciais para a boa decisão da causa, e cuja demonstração resultou da prova produzida;

F) Ao não constar da decisão que os ora Recorrentes são titulares do direito inscrito na certidão do registo predial (integrada e adquirida no processo), tal corresponde a uma deficiente análise crítica da prova;

G) E por isso a decisão recorrida não cumpre as exigências de fundamentação a que se refere o nº 4, do artigo 607º, do C.P.C.;

H) Conforme emana do princípio da aquisição processual (artigo 413º, do C.P.C.), “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (…)”.

I) Prova adquirida no processo fica no processo;

J) Decorre do princípio do inquisitório que o Tribunal deve realizar, mesmo oficiosamente, todas as diligências que concorram para o apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artigo 411º, do C.P.C.

K) O Tribunal deve considerar ainda “os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções” artigo 5º, nº 2, alínea c), do C.P.C..

L) O Tribunal está vinculado ao princípio da cooperação visando a justa composição do litígio (artigo 7º, do C.P.C.).

M) O Tribunal recorrido não só ficou a saber, através da certidão do registo predial que os ora Recorrentes “adquiriram dos AA. na ação principal o prédio objeto dos autos”;

N) Como também usou essa certidão, na fundamentação de facto, para dela extrair que foi provado apenas que o prédio se encontrava descrito na Conservatória do R.Predial;

O) O facto mais relevante que se extrai da certidão é o de saber quem é o titular do direito inscrito e quem era o ante possuidor transmitente;

P) Em cumprimento do disposto no nº 2, do artigo 607º, do C.P.C., a decisão recorrida deveria ter identificado os ora Recorrentes como sujeitos da relação jurídica substantiva;

Q) E porque a certidão faz prova plena da titularidade do direito inscrito o princípio da livre apreciação da prova não permitia ao Tribunal omitir tal facto – nº 5, do artigo 607º, do C.P.C.; R) Não podia o Tribunal recorrido deixar de conhecer, através da certidão predial, e dar como provado que o prédio já tinha sido transmitido pelos AA. aos Recorrentes, os quais passaram a ser os titulares da relação jurídica substantiva;

S) Ao não apreciar tão relevante questão com relevante interesse para a decisão da causa, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido é nula nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.;

T) Em resultado da transmissão do prédio não poderia a Douta decisão proferida ter delimitado como “B-Questões a Decidir – Se deve ser reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio urbano descrito na Petição Inicial e no pedido”;

U) É que à data da decisão já o Tribunal recorrido sabia que os AA. tinham transmitido o prédio;

V) Razão pela qual a questão decidir e objeto do litígio só poderia ser a de saber se os Recorrentes e transmissários eram titulares do direito de propriedade – nº 2 do artigo 607º do C.P.C.; W) Por isso o Tribunal recorrido não podia apreciar se os AA. fizeram ou não prova, através de certidão registral, de que eram titulares do direito de propriedade ou se fizerem ou não prova do valor de aquisição do prédio;

X) Sendo que, a prova do valor de aquisição do prédio não tem qualquer interesse para a questão a decidir – o reconhecimento do direito de propriedade – o qual se atinge através da certidão do registo na conservatória;

Y) Não se aceita, assim, que da não prova do valor de aquisição se possa concluir, como o fez o Tribunal que: “Pelo que igualmente sempre naufragaria a ação com este fundamento”; Z) À data da decisão os AA. já tinham transmitido o prédio pelo que não podia o Tribunal tomar conhecimento e declarar provado ou não se estes eram titulares do direito de propriedade; AA) Tais questões, tendo sido transmitido o prédio, não têm interesse para a boa decisão da causa e são exteriores à relação jurídica material;

BB) Não podia o Tribunal recorrido conhecer se os AA. eram ou não titulares do direito de propriedade porque estes eram meros sujeitos da relação processual mas não da relação jurídica substantiva;

CC) E também por esta razão a decisão recorrida é nula conforme decorre da al. d) do nº 1 do art.º 615º do C.P.C.

DD) O prosseguimento dos autos principais não dependia da decisão sobre o incidente de habilitação;

EE) Mas não poderia, contudo, o Tribunal ignorar que houve transmissão do prédio;

FF) Mesmo que não haja habilitação a transmissão do prédio opera alteração na legitimidade dos AA., os quais deixaram de ser titulares da relação jurídica material;

GG) Os AA. mantém legitimidade processual mas deixaram de ter legitimidade substantiva;

HH) Não havendo habilitação, os AA. não agem no interesse próprio mas no interesse dos adquirentes;

II) Os AA. são sujeitos ativos da relação processual mas os adquirentes passam a ser os sujeitos ativos da relação substantiva;

JJ) Conforme o supra citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/01/2008, Procº 3007/03.02TBAGD.C1 (in www.dgsi.pt);

KK) Uma coisa é a legitimidade processual e outra é a legitimidade substancial ou substantiva;

LL) A legitimidade processual é um pressuposto relativo às partes;

MM) A legitimidade substantiva tem a ver com a efetividade da relação material controvertida e interessa ao mérito da causa;

NN) Desde a data do registo da transmissão do prédio (29/11/2018), conforme certidão adquirida no processo, que os AA. não são titulares de legitimidade substantiva nem titulares da relação jurídica material;

OO) O mérito da causa já não podia ser apreciado em função da relação de titularidade dos AA. com o prédio objeto dos autos;

PP) Tendo os Recorrentes registado o prédio a seu favor, beneficiam da presunção de que são titulares do direito – artº 7º do Código de Registo Predial;

QQ) Na apreciação do mérito da causa deveria o Tribunal recorrido decidir (e não o fez) se eram estes os titulares ou não do direito de propriedade;

RR) Ao não apreciar tão relevante questão a decisão recorrida é nula nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.;

SS) Por apreciar ficaram também as relevantes questões que emergem do disposto na alínea c), do nº 5, do artigo 15º, da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro;

TT) Tal omissão poderá encontrar justificação quando a decisão recorrida refere que: “Destarte ficariam prejudicados os demais argumentos invocados”;

UU) Nos termos supra expostos não poderia o tribunal recorrido declarar a improcedência da ação e absolvição do R.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DOS JUÍZES DESEMBARGADORES DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA SER DECLARADA NULA A DECISÃO RECORRIDA E ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS TENDO PRESENTE A LEGITIMIDADE PROCESSUAL E SUBSTANTIVA DOS RECORRENTES.

O MP apresentou contra-alegações, sustentando em síntese que deverá ser mantida a douta decisão recorrida, jugando-se improcedente o recurso, fazendo-se assim Justiça.

No despacho de admissão do recurso, o Juiz a quo sustentou que a sentença recorrida não sofre dos vícios que os AA. lhe atribuem.

II- OBJECTO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 e 663º, nº 2, do CPC.

Nos presentes autos, o objeto do recurso, delimitado pelo teor das respetivas conclusões, circunscreve-se à apreciação da seguinte questão:

i) nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):

A) Factos provados:

1. Provado apenas que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial Aljezur, sob o n.º (…) prédio, resultando da certidão permanente junta no apenso A, que no mais se dá por integrada e reproduzida, “DESCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES URBANO SITUADO EM: Praia do (…) ÁREA TOTAL: 174,75 M2 ÁREA COBERTA: 87 M2 ÁREA DESCOBERTA: 87,75 M2 MATRIZ N.º: (...) NATUREZA Urbana COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES: Edifício de um piso – Comércio Norte e Poente – Herd. de (…); Sul – Herd. de (…); Nascente: Rua (…) Ap. 2020 de 2014/12/02 (…) – Autorização de Utilização (…) INSCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES (…) Ap. (…) de 2018/11/29 (…) – Aquisição CAUSA: Compra SUJEITOS ACTIVOS: ** (…) ** (…) SUJEITOS PASSIVOS ** (…) ** (…) “ – cfr. certidão de registo predial junta nos autos apensos e que no mais se dá por integrada e reproduzida.

2. O prédio referido em 1. encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia e concelho de Aljezur.

B) Factos não provados (transcrição):

a) Os AA. adquiriram o prédio em 7 de Dezembro de 2016 pelo valor de € 145.000,00.

b) O prédio referido em 1. está registado a favor dos AA..

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

-nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia:

Os Recorrentes entendem que o Tribunal recorrido não podia deixar de conhecer, através da certidão predial, e dar como provado que o prédio já tinha sido transmitido pelos AA. aos Recorrentes, os quais passaram a ser os titulares da relação jurídica substantiva; e que ao não apreciar tão relevante questão com relevante interesse para a decisão da causa, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido é nula nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

O tribunal a quo sustentou que igualmente esta nulidade não se verificava no caso concreto.

Cumpre decidir.

Nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d), do C.P.C., a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Esta nulidade está diretamente relacionada com o art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C., segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

“O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (i).

O Tribunal deve pois resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras) e as que sejam de conhecimento oficioso, mas, como vem sendo entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (ii).

Rege o artigo 356º do CPC:

“1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes:

a) Lavrado no processo o temo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;

b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário”.

Das disposições legais acabadas de transcrever decorre, em primeiro lugar, que, o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, tão só, produzir modificação nos sujeitos da lide (modificação subjetiva, como a designam os arts. 261.º e 262.º, al. a), do Código de Processo Civil). Essa modificação opera-se colocando o adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio no lugar e na posição processual que o cedente ocupava no processo, para que a causa prossiga entre os atuais titulares da relação jurídica controvertida. O habilitado, sucedendo na posição processual do cedente, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que àquele competiam, sem interferir com o objeto da causa (iii). Produz, deste modo, efeitos de natureza meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir (iv).

Como realça Salvador da Costa (v) “O transmitente, alienada a coisa objeto do litígio, embora já sem interesse na ação, por ter deixado de ser o sujeito ativo da relação substantiva, continua a ter legitimidade ad causam até ao seu termo, configurando-se a sua posição como a de substituto processual do adquirente até que ocorra a sua habilitação.

Todavia, importa ter em conta que este incidente visa a modificação dos sujeitos na lide, pelo que os seus efeitos são de natureza meramente processual, ou seja, não comporta a discussão e decisão sobre o direito que constitui o próprio objeto da causa”.

“A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litigio por ato entre vivos, a que se reporta o art.º 356º do CPC tem natureza facultativa, dado que a transmissão da coisa ou do direito para terceiro não opera a suspensão da causa pendente, sequer nela tem quaisquer efeitos jurídicos, continuando, reafirma-se, o transmitente a ter legitimidade para a causa até ao seu termo, produzindo a sentença que venha a ser proferida no processo os seus efeitos jurídicos, incluindo o de caso julgado em relação ao terceiro adquirente da coisa ou do direito em litigio, com a exceção prevista na parte final do nº 3 do art.º 263º do CPC” (vi).

Conforme é referido no Ac. do TRG de 24-04-2019 (vii) “atentas as finalidades prosseguidas pelo incidente de habilitação, que como se disse, se reconduzem a efeitos meramente processuais, na medida em que visa tão-somente, produzir a modificação subjetiva dos sujeitos em determinada lide pendente, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto daquela, tal como é configurado pelo pedido e causa de pedir”, não comportando, por isso, a discussão e decisão sobre o direito que constitui o próprio objeto da causa, estando, aliás, os habilitados por sentença transitada em julgado, obrigados a aceitar a causa no estado em que esta se encontrar.

Deste modo, estando pendente uma ação, mostra-se indiferente à decisão do incidente de habilitação de adquirente ou cessionário o facto de, nessa ação, já ter sido proferida sentença, sendo certo que o habilitado, sucedendo na posição processual do cedente, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que àquele competiam, sem interferir com o objeto da causa (viii).

Ou seja, por outras palavras, o habilitado, por via de regra, apenas vai ocupar a posição do cedente, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que a este competiam, estando sujeito à sua anterior atuação processual, devendo aceitar a tramitação no estado em que a encontrar e apenas impulsionando para o futuro e dentro destes limites, o processo.

No caso presente, por sentença de 11-03-2019 foi julgada improcedente a presente ação, com a consequente absolvição do R. do pedido e por sentença de 4-04-2019 foi julgada a procedente a habilitação dos requerentes (…) e (…) para prosseguirem os autos em substituição de (…) e (…).

Em conformidade com os ensinamentos acima referidos, entendemos que a sentença recorrida não tinha de apreciar a transmissão do prédio dos AA. aos ora Recorrentes, pois não só não foi uma questão que as partes primitivas submeteram à apreciação do tribunal como também não é uma questão de conhecimento oficioso.

Em suma, a sentença recorrida não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia.

Sumário:

(…)

V- DECISÃO:

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.

Custas pelos Apelantes.

Évora, 7 de Novembro de 2019

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Barata

Conceição Ferreira

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(i) José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora, p. 737.

(ii) Ac. do TRL de 8-05-2019, 1211/09.9GACSC-A.L2-3, relatora Maria Graça Santos Silva, www.dgsi.pt.

(iii) Acs. da Relação de Lisboa de 02-11-2005, proc. 2913/2005-4, relator Ramalho Pinto e 06-02-2007, proc. 9198/2006-1, relator Carlos Moreira, www.dgsi.pt.

(iv) Acs. da RP de 03-05-2001, proc. 0130577, relator Pires Condesso e de 26-02-2018, proc. 0726574, relator Guerra Banha, www.dgsi.pt.

(v) Incidentes da Instância, 2013, 6ª edição, Almedina, p. 217.

(vi) Ac. do TRG de 24-04-2019, proc. 4490/16.1T8GMR-A.G1, relator José Alberto Moreira Dias, www.dgsi.pt.

(vii) Ac. do TRG de 24-04-2019, proc. 4490/16.1T8GMR-A.G1, relator José Alberto Moreira Dias, www.dgsi.pt.

(viii) Ac. do TRG de 21-06-2018, proc. 7153/15.1T8GMR-B.G1, relatora Maria Cristina Cerdeira, www.dgsi.pt.