Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VALORAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A impugnação ampla da matéria de facto, realizada ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, visa obter uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto especificados pelo recorrente como incorretamente julgados. II. Nesta situação o tribunal de recurso terá de confrontar o juízo realizado pelo tribunal recorrido, sobre esses concretos pontos, com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas indicadas pelo recorrente. III. O Tribunal de recurso terá, pois, de verificar se os pontos da matéria de facto impugnados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando, especificadamente, os meios de prova enunciados nessa decisão e as concretas provas indicadas pelo recorrente e por este consideradas como impondo uma decisão diversa da proferida. IV. Quando no recurso é invocado o erro de julgamento quanto à matéria de facto a Relação só pode alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. al. b) do n.º 3, do artigo 412.º do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Singular n.º 520/21.3PBBJA da Comarca de ... Juízo Local Criminal de ..., submetido a julgamento, foi o arguido AA[1],: Na parte criminal 1.1. Condenado pela prática, como autor material e na forma consumada e em concurso efetivo de: a. Um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 alínea a) do CP), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. b. Um crime de dano (artigo 212.º do CP) na pena 12 meses de prisão. 1.2. Em cúmulo das penas aplicadas em a. e b. na pena única de quatro anos de prisão efetiva. 1.3. Na pena acessória de proibição de qualquer contacto com a vítima BB pelo período de quatro anos, a qual inclui o afastamento da residência e do local de trabalho da vítima e será fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, nos períodos em que o arguido não se encontre em reclusão; desta pena, ficam excluídos os contactos estritamente necessário no âmbito e para o exercício das responsabilidades parentais respeitantes ao filho que o arguido tem em comum com a ofendida; 1.4. Na pena acessória de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, a monitorizar pelos serviços da D.G.R.S.P.; Na parte civil 1.5. A pagar uma indemnização à ofendida BB, nos termos do artigo 82.º-A do CPP, aplicável ex vi do art. 21.º da Lei 112/2009, de 16/9, no valor de 2.000 € a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos. 1.6. A aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coação a que se encontra sujeito: prisão preventiva e TIR. 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1º. O Arguido foi condenado por Sentença proferida em 28 de Outubro de 2022. 2º. A uma pena de quatro anos de prisão efectiva e no pagamento da quantia de €2.000,00 à ofendida. 3º. O presente Recurso é interposto de decisão proferida na douta sentença que condenou o Arguido, como autor material de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo n.º 152.º n.º 1 b) e n.º 2 alínea a), do Código Penal e de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, do mesmo diploma legal e ainda da indemnização civil. 4º. O presente recurso reporta-se quanto à matéria de facto e de direito da douta sentença proferida nos presentes autos. 5º. A matéria de facto dada como provada, em relação ao crime de violência doméstica o tribunal a quo, alicerçou a sua convicção apenas com base exclusivamente no depoimento da ofendida. 6º. O Recorrente considera que foram incorrectamente julgado os factos constantes nos pontos 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12,13 e 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 32, 33,38, 39, 40, 41, 45, face a prova realizada em sede audiência de Julgamento. 7º. Pelo que a prova produzida nos presentes pontos impunha ao tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da douta sentença, considerando que o Recorrente não cometeu um crime de violência doméstica. 8º. Diz o tribunal a quo que as declarações da vítima foram corroboradas, pontualmente, pelo depoimento das demais testemunhas CC, DD, EE, FF e GG, as quais revelaram situações por si vivenciadas e que se reportam ao objecto do processo, directa ou indirectamente. 9º. Ora, salvo o devido respeito, compulsados as declarações das testemunhas não há uma testemunha sequer que corrobore o depoimento da ofendida, pois, todas elas são unânimes a dizerem que nunca presenciaram quaisquer factos de ofensas físicas e psicológicas que consubstancie um crime de violência doméstica. 10º. Tendo o Recorrente negado peremptoriamente tais factos, excepto o ponto 28 que assumiu que enviou uma mensagem na noite de 22 de Abril de 2019, referindo que, “não sabia mais que dizer … ela não respondia … e tinha acabado de ver um filme com snipers”, no entanto não configura um crime de violência doméstica. 11º. Pelo que a prova produzida nos presentes autos impunha ao tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da douta sentença, considerando que o I – DO DIREITO a) Do não preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 152.º do Código Penal 14º. Sem prescindir e admitindo por mera hipótese académica como provados os factos em que assentou a sentença objecto de recurso, constatamos, claramente, que o Recorrente não praticou o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, do CP. 15º. “O tipo legal de crime de violência doméstica visa proteger a pessoa individual e a sua dignidade humana (sublinhado nosso). O seu âmbito punitivo abarca os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade (sublinhado nosso). O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a saúde, entendida esta enquanto saúde física, psíquica e mental e, por conseguinte, podendo ser afectada por uma diversidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa e/ou afectem a dignidade pessoal e individual do cônjuge (sublinhado nosso).” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 06-02-2013, in: www.dgsi.pt) 16º. “O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física psíquica e mental e a dignidade da pessoa humana (sublinhado nosso), em contexto de relação conjugal ou análoga e mesmo após cessar essa relação. Não exigindo o tipo legal uma reiteração de acções, um único acto ofensivo só consubstanciará “maus tratos” se se revelar de tal modo intenso que ao nível do desvalor (quer da acção quer do resultado) seja apto a lesar em grau elevado o bem jurídico pondo em causa a dignidade da pessoa humana (sublinhado nosso).” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 10-09-2014, in: www.dgsi.pt) 17º. Ora, não decorre da sentença, nomeadamente dos factos provados, que o Arguido, ora Recorrente, tenha agido de forma a diminuir e afectar a dignidade da assistente, menos ainda, que tenha afectado a sua saúde física ou psíquica. 18º. Ademais, para que se verifique o referido crime, é necessário que o sujeito passivo se encontre, para com o agente, numa relação de “subordinação existencial”, Taipa de Carvalho in “Comentário Conimbricense …” p. 333. 19º. Ou seja, a vítima tem que se encontrar numa posição de inferioridade e/ou dependência em relação ao agente. 20º. Acontece que, da prova produzida não resulta que a ofendida tenha uma posição de subordinação existencial para com o Recorrente. 21º. Alem do mais, a subsunção dos factos ao direito não se mostraram verificados todos os elementos integradores do crime de violência doméstica. 22º. Com efeito, temos a considerar a enorme dispersão das condutas descritas, condensadas num único evento ocorrido em 2016, 2017, 2019 e depois no final de 2021. 23º. Não havendo qualquer contexto de onde se possa extrair que as condutas descritas tenham tomado tamanho desvalor que leve a considerar que a ofendida tenha sofrido maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais e privações da liberdade. 24º. Como tal no caso dos autos, estamos perante não de um crime de violência doméstica mas sim de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal e crimes de injurias. 25º. Pelas razões que se aduziram, os factos assentes, perpetrados pelo Arguido/Recorrente, não se enquadram na previsão do artigo 152.º do Código Penal. 26º. Havendo, pois que valorar jurídico-penalmente os factos provados, considerando que, eles não permitem concluírem pela verificação dos elementos do tipo objectivo do ilícito do artigo 152.º do Código Penal, podendo, isso sim, subsumir-se às previsões incriminadoras dos artigos 143.º (ofensas à integridade física simples) e artigo 181.º (injúria) do Código Penal. 27º. Ora, o crime de “ofensas à integridade física simples “, como crime semi-público que é, está dependente da apresentação de queixa no prazo de seis meses, o que no presente caso não se verificou. 28º. No crime de “Injurias” se refere, o procedimento criminal está dependente nos termos do artigo 188.º do Código Penal, de queixa e acusação particular, o que igualmente se não verificou. 29º. Entendendo, deste modo, o Recorrente que nem pela prática destes crimes haveria ser condenado. b) Da violação dos princípios da presunção de inocência e “in dubio pro reo” 30º. O tribunal a quo “alicerçou a sua convicção na análise critica do conjunto da prova produzida” – tão só as declarações da Ofendida, pois, como se pode constatar que nenhuma testemunha os presenciou ou ouviu. 31º. Não existem relatórios médicos documentais ou exames periciais do Instituto de Medicina Legal que demonstrem as agressões físicas. 32º. As declarações da Ofendida não são suportadas, nem sequer indiciariamente, por mais qualquer prova. 33º. Assim, a prova é claramente insuficiente para que haja condenação do Arguido com base num juízo de certeza que se encontre para lá da dúvida razoável. 34º. Na ausência do juízo de certeza deverá valer o princípio de presunção de inocência do arguido, conforme dispõe o artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, de que é corolário o princípio in dubio pro reo. 35º. O princípio “in dubio pro reo” “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou negligência do seu autor”. (Cristina Líbano Monteiro “Perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo””, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pág.11.) 36º. Dos factos considerados provados não detectamos um único que demonstre o preenchimento dos elementos do crime de violência doméstica. 37º. Com efeito, o Tribunal a quo decidiu tendo por base as declarações da própria Ofendida, parte, obviamente, interessada na causa. 38º. É, assim, evidente a insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto. 39º. Estamos, perante a violação do princípio do “in dubio pro reo”, segundo o qual o juiz deve decidir “sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida”, de forma que, “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório” (Cristina Líbano Monteiro “Perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo””, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pág.54.) 40º. Nos presentes autos não só não ficou cabalmente provado que o Recorrente não praticou o crime de violência doméstica, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais o Arguido vinha acusado. 41º. Porquanto a sentença dá como provados factos só como suporte o depoimento da ofendida, quanto à culpa do Arguido, pelo que a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adoptar. 42º. Pelo exposto o Tribunal a quo violou, ainda, o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 43º. Assim, face ao exposto, haveria o Arguido ora Recorrente ter sido absolvido da prática de qualquer crime. c) DA MEDIDA DA PENA 44º. Sem prescindir o supra referido quanto à absolvição do Arguido quanto à prática do crime aqui em julgamento, se assim não se entender (o que se concebe apenas por mero efeito de raciocínio) sempre deveria o Tribunal a quo ter optado pela suspensão da pena de prisão, uma vez que desta forma se realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 45º. A pena de prisão aplicada ao Recorrente é manifestamente exagerada, violenta, desnecessária e desproporcional, violando na sua determinação o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 71.º do Código Penal. 46º. Existem outras penas com a almejada virtualidade de acautelar e impedir a continuação de qualquer eventual “actividade criminosa”, nomeadamente a suspensão da pena de prisão. 47º. Considerando o Recorrente que a pena deve ser substituída por uma pena suspensa na sua execução. 48º. A pena de quatro anos de prisão é inadequada e exagerada, atentas as condições económicas, sociais e principalmente as pessoais do Recorrente – a sua saúde mental, que levará decisivamente ao enfraquecimento da sua saúde física e degradação do seu estado psíquico. 49º. A douta sentença violou também o princípio da razoabilidade ao qual tem de obedecer a imposição de deveres. Não pode ser imposta ao Recorrente uma obrigação cujo cumprimento não é razoavelmente de se lhe exigir, pois tal originará um prejuízo sério para a sua saúde mental, já de si frágil. 50º. Violou, ainda, a douta sentença, o princípio da proporcionalidade da sanção criminal e princípio da culpa consagrados nos artigos 152.º n.º 1 e 2, 40.º, 41.º, 70.º e 71.º do Código Penal. 51º. A pena aplicada ao Arguido é demasiado pesada e injusta, não se mostrando adequada à conduta praticada e às suas condições pessoais e sociais. A pena é desajustada, por excessiva. 52º. Atendendo a todas as circunstâncias no caso “sub-judice” e ao disposto nos artigos 40.º, 41.º, 50.º, 70.º e 71.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, entendemos que a medida concreta da pena fixada pelo tribunal a quo deveria ter sido bem menos severa. 53º. A pena de quatro anos de prisão efectiva aplicada ao ora Recorrente pelo Tribunal a quo não é justificada pela sua necessidade, é excessiva e ultrapassa o juízo de censura que o ora Recorrente merece, sendo injusta e consequentemente inadmissível. 54º. Salvo o devido respeito, as circunstâncias pautadas nestas conclusões, nomeadamente as condições sociais e pessoais do Recorrente, deveriam ter sido consideradas e interpretadas em toda a sua extensão pelo Tribunal a quo, sendo que a pena aplicada haveria ter sido suspensa na sua execução. 55º. Atento o que foi dado como provado na sentença ora recorrida – quanto à sua personalidade, às suas condições de vida, sociais e pessoais (idade do Arguido, consumo excessivo de álcool), as regras norteadoras da determinação concreta da medida da pena de prisão em vigor e as necessidades de prevenção especial e geral aplicáveis ao caso em apreço serão devidamente respeitadas e acauteladas com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução. 56º. Assim sendo, pede-se a revogação da sentença recorrida, decidindo-se em conformidade com a lei e circunstâncias descritas em sede de recurso, fixando-se ao Recorrente uma pena de prisão suspensa na sua execução. 57º. Ora. os factos dados como provados, praticados pelo Arguido, apesar de não assumiram, objectivamente, contornos violentos é nosso entendimento, que a suspensão sempre acautelará as necessidades de prevenção geral e especial da norma violada. 58º. Sendo certo que a mais ponderosa finalidade da punição assenta na ideia da recuperação do indivíduo, expressa no artigo 71.º do Código Penal. 59º. Atendendo a todas as circunstâncias concretas do caso, e salvo o devido respeito, a aplicação ao Arguido de uma pena suspensa na sua execução, sujeita ao regime de prova, não seria, no caso concreto, atendida pela sociedade “como sinal de impunidade”. Tanto mais, porque bem sabe o Arguido que a suspensão da pena pode ser revogada a todo o tempo. 60º. Actualmente, por força da alteração introduzida no art.º 50.º do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, as penas aplicadas aos arguidos podem ser substituídas por penas de carácter não detentivo, nomeadamente penas suspensas na sua execução. 61º. O Recorrente tem 48 anos e, por via disso, tem toda a vida pela frente, que não se adequa à sua inclusão num estabelecimento prisional. 62º. Além disso, a perspectiva de vida em liberdade, acompanhada da censura do facto e da advertência traduzida na condenação, constituirão um juízo razoável de prognose, uma vincada injunção responsabilizadora para conduzir o ora Recorrente a comportamentos e modo de vida concordantes com os valores comunitários e, por isso, a recomposição da sua vida no respeito pelos valores do direito. 63º. Assim, o Tribunal a quo, fazendo uma correcta e justa aplicação da Lei, deveria ter optado, em concreto, por aplicar ao Recorrente uma pena suspensa na sua execução. 64º. Apesar de o Recorrente, ter sido já condenado diversas vezes, está-se no âmbito da pequena criminalidade. 65º. Cremos, por isso, que uma pena inferior à aplicada e suspensa na sua execução será suficientemente dissuasora de reiterações criminosas futuras e fará com que, desta vez, o Arguido, interiorize a gravidade da sua conduta. 66º. O Tribunal a quo ao não optar pela suspensão da pena fez uma errada interpretação dos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º, Código Penal. 67º. No nosso entendimento, deveria o tribunal a quo ter optado pela suspensão da pena aplicada por estar, no nosso entender, preenchidas as finalidades da punição, sendo a principal a ideia de recuperação do indivíduo. 68º. Assim, impõe-se a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução por forma a alcançar a ressocialização do Recorrente, prevenindo a reincidência. 69º. O Recorrente crê que se cometeria, apesar de tudo, justiça e aplicaria correctamente os pressupostos e critérios de fixação da medida das penas (artigo 71.º e seguintes do Código Penal) se a sanção que lhe foi aplicada de pena de prisão efectiva de quatro anos, fosse substituída por uma pena de prisão suspensa na sua execução, por igual período, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, a determinar ao livre arbítrio de V. Ex.as (artigo 50.º n.º 2 do Código Penal). 70º. Em consequência, a Douta Sentença recorrida violou por errada interpretação o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º e 152.º do Código Penal e, artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 71º. Caso assim não se entenda, o que desde logo não se concebe, deverá o Tribunal ad quem condenar o Arguido em pena de prisão efectiva mais leve do que aquela em que foi condenado pelo Tribunal a quo. d) DO CRIME DE DANO 72º. Para o crime de dano p. e p., nos termos do artigo 212.º do Código penal, cuja moldura penal é a de até 3 anos ou com pena de multa. 73º. A determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências da prevenção – artigo 71.º, n.º. do Código Penal. 74º. Estabelecendo-se aí vários critérios, mas em que o fundamental se reconduz à equivalência entre a pena concreta e a culpa do agente. 75º. Contudo, a culpa do agente não é susceptível de medida exacta, fica o julgador com uma certa liberdade na apreciação e determinação da pena, norteando-se por outros critérios (legais) como as exigências de prevenção, de acordo com o sentido e alcance do artigo 71.º, do Código Penal. 76º. A liberdade do julgador é, porém, uma liberdade juridicamente vinculada. Vinculada ao princípio da culpa e ao princípio de que a pena não pode ultrapassar a medida da pena e vinculada aos fins das penas (protecção de bens jurídicos e integração do agente na sociedade) – artigo 40.º do Código Penal. 77º. Vinculada, ainda, à proporcionalidade entre o tipo ou medida da sanção e a culpa, as causas da medida da pena e toda as circunstâncias relevantes no caso. 78º. O ponto óptimo de determinação da medida concreta a aplicar, deverá ter por base as exigências de prevenção especial e de reintegração social do agente. 79º. Resulta da matéria de facto dada como provada que o próprio Arguido assumiu a responsabilidade dos mesmos. – Pontos 37, 43, 44 e 47 dos factos provados. 80º. Termos em que o Arguido, nesta parte, deverá ser condenado seis meses de prisão, ou por pena de multa. e) DA INDEMNIZAÇÃO CIVIL 81º. No caso do crime de violência doméstica não proceder e o arguido condenado a pagar à ofendida, no âmbito dos valores do arbitramento de uma indemnização atribuída à ofendida não está em causa os pressupostos da sua atribuição mas sim apurar da adequação do seu montante. 82º. Não se questiona que a ofendida sofrera danos não patrimoniais, mas os valores da indemnização é excessivo. 83º. Aqueles factos não foram de tal modo graves que ponham em causa o ajustamento psicológico da ofendida nem contribuiu para alterações relevantes do seu comportamento. 84º. Termos em que o valor da indemnização é excessivo e em alternativa nos parece mais ajustadas as quantias de €500,00. Nestes termos e nos mais de direito (…) deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e, em conformidade, deve o tribunal ad quem proferir acórdão que: a) absolva o arguido do crime de violência doméstica e, consequentemente, do pagamento de indemnização civil; ou b) caso assim não entenda, suspenda a execução da pena de quatro de prisão efectiva aplicada; ou c) caso assim não se entenda, deverá o tribunal ad quem condenar o arguido em pena de prisão efectiva mais leve do que aquela em que foi condenado pelo tribunal a quo. d) relativamente ao crime de dano deverá ser condenado em seis meses de prisão, ou substituída por pena de multa.”. 2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “A. O recorrente pretende a impugnação do julgamento da matéria de facto, bem como alega vícios de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, o que são duas realidades distintas. B. O recorrente para impugnara matéria de facto em sede de erro de julgamento, deveria ter especificado os concretos pontos de facto que considerou deficientemente julgados e as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal. C. Porém, o que o recorrente faz não é especificar nenhuma destas situações. Não resultando nas conclusões o cumprimento do dever de especificação quanto à matéria de facto, conforme é exigido pelo artigo 412.º, n.º 3, als. a),b) e c) e n.º 4, do Código de Processo Penal. D. Assim, não tendo o recorrente dado cumprimento ao referido ónus de impugnação especificada, não se poderá proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo. E. Não obstante termos alguma dificuldade em compreender a argumentação do recorrente nas alegações que apresenta, certo é que o tribunal não está obrigado a enunciar na decisão todos os factos que o recorrente entende que aí devem constar. F. O recorrente não indicou, nas suas conclusões, se o tribunal deixou de se pronunciar em relação a algum dos factos alegados e se não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência. G. O que o recorrente verdadeiramente pretende na invocação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é, mais uma vez, misturar o eventual erro de julgamento da matéria de facto, inexistente, com este vício, colocando em causa a valoração da prova que o Tribunal a quo efetuou. H. Da leitura do texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se percebe que a mesma é escorreita, doutamente fundamentada e os juízos que são feitos são apreendidos pelo leitor comum, isto é, são lógicos, prudentes, não arbitrários e estribam-se nas referidas regras da experiência. I. A convicção a que o Tribunal chegou mostra-se devidamente fundamentada e a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente, pelo que nenhum erro ocorreu quanto à apreciação da matéria de facto, não se revelando violado qualquer princípio, máxime os alegados pelo recorrente. J. A factualidade considerada provada é a necessária e suficiente para se chegar à decisão condenatória proferida nos presentes autos e o Tribunal a quo baseou-se nas regras da experiência comum e em critérios racionais, conjugados com a prova testemunhal, documental junta aos autos para formar a sua convicção. K. Ao tribunal a quo não existiram dúvidas, muito menos razoáveis, para a condenação do arguido pelos factos descritos na acusação. L. Atendendo à factualidade dada como provada não podia ser tomada outra decisão que não fosse a de condenação do arguido no quantum da pena de prisão aplicada, tendo presente os crimes em apreço e as circunstâncias em que os factos foram praticados. M. Não padecendo o acórdão dos apontados vícios, ou de quaisquer outros, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.”. 2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido. 2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questões a examinar Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são: 2.1. A impugnação da matéria de facto; 2.2. O Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP), por virtude de: a) Não estarem preenchidos os elementos do tipo do crime de violência doméstica e, consequentemente, dever o arguido ser absolvido deste bem como do pagamento de indemnização civil; ou caso assim não entenda b) Dever ser suspensa a execução da pena de quatro de prisão; ou caso assim não se entenda c) Ser considerado excessivo o quantum da pena de prisão efetiva aplicada ao arguido e reduzida a pena; d) Relativamente ao crime de dano ser excessiva a pena devendo o arguido ser condenado em seis meses de prisão ou esta ser substituída por multa. 3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida. 3.1.1. Factos provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “Da acusação (com as seguintes alterações, comunicadas à defesa): 1- O arguido AA e a ofendida BB mantiveram, entre si, uma relação análoga à dos cônjuges, que se iniciou no ano de 2012, passando a viver como se marido e mulher se tratassem, em comunhão de cama, mesa e habitação, inicialmente no apartamento pertencente à ofendida, sito na Rua ..., em ... e, a partir do mês de Junho de 2016, na Quinta ..., em ..., .... 2- Fruto desse relacionamento nasceu, em .../.../2016, HH. 3- Durante o relacionamento, o arguido sempre evidenciou comportamentos violentos e possessivos geralmente associados ao consumo excessivo do álcool, sendo frequente iniciar discussões com a ofendida, no decurso das quais a apodava, entre outros nomes, de “puta”, “não vales nada”, dizendo-lhe ainda “se não fosse eu, não eras ninguém”. 4- No período em que a ofendida se encontrava grávida, o arguido saia à noite, só regressando a casa de madrugada ou pela manhã, visivelmente embriagado, e quando chegava, apesar da ofendida se encontrar a descansar, o arguido começava a implicar e a discutir, apelidando-a de “puta”, tendo, em diversas ocasiões, arremessado objectos pela janela da residência, o que fez, nomeadamente, com um aspirador e uma arca frigorífica. 5- Durante as discussões, o arguido chegou a verbalizar que o filho que a ofendida esperava não era seu. 6- No dia .../.../2016, no dia em que o filho HH nasceu, o arguido deslocou-se ao hospital e levou várias máscaras para que fossem utilizadas pelos familiares da ofendida, alegando que era para eles não contaminarem o bebé. 7- No ano de 2016, cerca de dois ou três meses após se mudarem para a Quinta ..., na sequência de uma discussão com a ofendida devido ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do arguido, este dirigiu-lhe, entre outras, a seguinte expressão “és uma grande puta”, tendo a ofendida saído de casa nessa noite e regressou no dia seguinte. 8- Depois dessa discussão, o arguido queimou o berço do filho HH e uma televisão pertencente à ofendida. 9- No ano de 2017, no decurso de uma estadia em ..., quando se dirigiam para a praia do ..., o arguido, depois de ter passado a noite anterior a ingerir bebidas alcoólicas, começou a implicar com a ofendida, acusando-a de estar a olhar para os outros homens. 10-No regresso da praia, depois de uma discussão por causa do filho de ambos, o arguido gritou com a ofendida à frente das pessoas que lá se encontravam e deu-lhe um “safanão”, apodando -a de “puta” e “puta de merda” e lhe dizia “não sei porque vim para aqui contigo”, “morremos todos, morremos todos”, “agora no caminho morremos todos” 11-Com receio, a ofendida refugiou-se no interior de um estabelecimento existente ali perto, com o filho ao colo, onde um segurança e as pessoas que lá se encontravam impediram que o arguido lá entrasse, tendo sido contactada a polícia, que compareceu no local e conversou com arguido. 12-Por aparentar estar mais calmo, após ter conversado com os polícias, a ofendida aceitou regressar com o arguido à casa da mãe deste, em .... 13-Porém, durante o trajecto de regresso, enquanto a ofendida conduzia a viatura, com o filho HH sentado no banco detrás, o arguido voltou a exaltar-se, desferiu várias bofetadas na face da ofendida, e agarrou e deu várias guinadas no volante enquanto dizia: “morremos aqui todos”. 14-Quando estavam quase a chegar à casa da mãe, o arguido ordenou que a ofendida parasse o carro, pediu-lhe desculpa e disse-lhe que se recompusesse porque não queria que a mãe se apercebesse do que se tinha passado. 15-Cerca de um ano e meio depois, no interior da Quinta ..., no decurso de uma discussão, o arguido empurrou a ofendida que, ao cair no solo, ficou com uma mão por baixo do corpo e os dedos da mão completamente virados para trás. 16-O arguido, ao aperceber-se do sucedido, puxou de imediato os dedos da ofendida para os colocar no lugar correcto, provocando-lhe dores. 17- No dia 18 de Abril de 2019, após ter estado a comemorar o aniversário dum empregado, no percurso de regresso a casa, o arguido parou em todos os cafés que ia encontrando, onde consumiu bebidas alcoólicas. 18-No último café onde pararam, o arguido consumiu bebidas alcoólicas e ainda adquiriu uma garrafa de bebida com álcool que levou para casa. 19-Nessa noite, o arguido deitou-se embriagado e ao acordar, apercebendo-se que o filho HH se encontrava deitado na cama dos pais, começou a discutir com a ofendida e dizendo-lhe “Tira o moço daqui ele não tem nada que estar aqui”, “Atiro-o pela escada abaixo e se ele não morrer atiro-o pela janela”. 20-Com receio do que o arguido pudesse fazer, a ofendida agarrou no filho HH, desceu as escadas e escondeu-se no interior do escritório da residência. 21-Entretanto, o arguido desceu as escadas e chamou a ofendida e dirigiu-se à cozinha para buscar uma garrafa de água, com a intenção de molhar a ofendida e o filho HH, porém, verteu a água no chão e escorregou, agarrando-se à ofendida e rasgando-lhe o pijama, tendo embatido com a cabeça na parede, fazendo uma ferida. 22- A ofendida gritou por ajuda e o empregado, que se encontrava a dormir num dos quartos da habitação, foi ajudá-lo a lavar a cabeça. 23-Nessa sequência, ofendida aproveitou para sair da habitação e entrar no jipe com o filho a fim de abandonar o local, porém, o arguido apercebeu-se e dirigiu-se para junto da viatura, tendo desferido vários murros nos vidros das portas. 24-No momento em que a ofendida avançou com o jipe em direcção à saída da propriedade, o arguido fechou uma das portas do portão, fazendo com a mesma embatesse com o veículo no portão ao sair. 25-Quando a ofendida conseguiu sair, o arguido fitou-a com o olhar e fez um gesto com a mão junto ao pescoço, dando-lhe a entender que lhe ia cortar a garganta. 26-No dia seguinte, o arguido queimou as roupas da ofendida no interior da piscina e partiu vários objectos no interior da habitação, desde baixelas de pratos, bibelôs e o vidro de um móvel. 27-Após o ocorrido, o arguido enviou várias mensagens à ofendida, dando-lhe conta que iria “puxar” fogo às suas coisas e à casa dizendo-lhe, “puxo fogo a isto tudo” “se não fores minha, não és de mais ninguém”. 28-Na noite de 22 de Abril de 2019, o denunciado enviou, pelo menos, 40 mensagens escritas à ofendida, uma das quais com os seguintes dizeres “agora só para o gozo sabes quantos litros de gasolina tenho aqui, pois é vou queimar todas as tuas roupas, diz adeus a tudo o que tens aqui, tenho vinte litros aqui, quem tentar entrar explode comigo, mas a botija de gás. Trás um sniper”. 29- Na sequência do sucedido, a ofendida apresentou denúncia às autoridades e esteve entre dois a quatro meses a residir com os pais. 30-Nesse período o arguido, por sua própria iniciativa, começou a ser acompanhado no CAT, o que levou a que o seu comportamento melhorasse, acabando o casal por reatar a relacionamento. 31-No mês de Setembro de 2021, o casal teve de abandonar a sua residência na Quinta ..., em .... 32-No dia 21 de Setembro de 2021, enquanto a ofendida retirava os bens do interior da quinta, auxiliada por familiares, o arguido surgiu no local com algumas pessoas para o mesmo fim e com uma garrafa na mão, visivelmente embriagado, tendo começado a insultar todos os presentes. 33-Pegou numa marreta e disse, ainda, que ia partir tudo e deitar fogo à casa. 34-Nesse dia, a ofendida decidiu por termo à relação, tendo ido residir para a casa dos pais, com o filho HH, passando o arguido a pernoitar e a residir no carro. 35-No entanto, o arguido não aceitou o fim da relação, e passou, a partir de então, a telefonar ou a enviar mensagens de forma insistente para o telemóvel da ofendida, o que fazia quer durante o dia como durante a noite, bem como passou a procurá-la com frequência quer junto à residência dos pais, como junto ao seu apartamento. 36-No início do mês de Dezembro de 2021, quando a ofendida se encontrava no seu apartamento, sito na Rua ..., ..., em ..., acompanhada da mãe e do filho HH, recebeu um telefonema do arguido a dizer que queria ver o filho. 37- Na altura, a ofendida perguntou-lhe se já tinha tomado a vacina ou se tinha um teste negativo à Covid-19, tendo o arguido lhe respondido que não porque não haviam testes na farmácia. 38-Quando a ofendida lhe respondeu que, então, não poderia ver o filho, o arguido dirigiu-se junto do apartamento da mesma e arrancou e partiu o estore da janela, abandonando, de seguida, o local. 39-No dia 20 de Dezembro de 2021, pelas 18:30 horas, o arguido permaneceu no exterior do apartamento da ofendida a vigiá-la e, quando esta abandonou o local de carro, o arguido seguiu-a por várias ruas da cidade .... 40-Ao aperceber-se que estava a ser perseguida pelo arguido, a ofendida ligou à sua mãe a dar-lhe conta da situação e dirigiu-se para Esquadra da PSP ..., até onde foi seguida pelo arguido. 41-Entretanto, porque informados para o que se estava a passar pela mãe da ofendida, vários agentes da PSP deslocaram-se ao exterior da Esquadra, onde vieram a encontrar o arguido no exterior do veículo da ofendida, a tentar falar com a mesma. 42-A partir desse dia, o arguido passou a deslocar-se diariamente junto ao apartamento da ofendida, passando várias vezes à sua porta ou permanecendo no seu exterior durante várias horas ou, até, durante toda a noite, a controlar as movimentações da ofendida. 43-No dia 5 de Fevereiro de 2022, o arguido dirigiu-se ao apartamento da ofendida, e como esta não lhe abriu a porta, partiu o vidro da janela. 44-De seguida, dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula ..-..-VQ, utilizado pela ofendida, que se encontrava estacionado na rua, e partiu-lhe o vidro traseiro e o vidro da porta do lado do condutor. 45-Quando a ofendida foi à janela para ver o que estava a acontecer, o arguido fitou-a e fez um gesto com a mão junto ao pescoço, dando-lhe a entender que lhe ia cortar a garganta. 46-No dia 6 de Fevereiro de 2022, cerca das 3 horas da madrugada, o arguido dirigiu-se novamente à residência da ofendida, tocou diversas vezes à campainha e desferiu um murro no estore da janela, amolgando-o, e deixando vestígios de sangue no estore. 47-O veículo automóvel de matrícula ..-..-VQ, pertence a CC, mãe da ofendida e, em consequência da conduta do arguido, ficou com o vidro traseiro e vidro da porta do condutor partidos. 48-O arguido sabia que as condutas supra descritas eram aptas a atemorizar, humilhar, menosprezar e ofender a saúde física e psíquica da ofendida, actualmente sua ex-companheira, no entanto, quis actuar da forma descrita com o propósito, concretizado, de lhe causar receio, humilhação, padecimento psicológico e de lhe molestar o corpo, ciente que actuava no interior da residência comum do casal e, após a separação, na residência da vítima, bem como na presença do seu filho menor. 49-Mais sabia o arguido que ao exercer violência e ao destruir bens pertencentes à ofendida e aos seus familiares próximos conseguiria intimidá-la e perturbá-la na sua tranquilidade física e psíquica, resultado que idealizou e logrou alcançar. 50-Ao actuar da forma descrita, agiu também o arguido com o propósito de partir e destruir os vidros do veículo da matrícula ..-..-VQ, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia sem o acordo e consentimento do seu dono. 51-O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Das condições sócio-económicas Do arguido 52-O arguido tem o 10.º ano completo de escolaridade. 53-Exercia a profissão de empreiteiro agrícola. 54-Não tem qualquer rendimento. 55-Não tem habitação própria ou arrendada, fixa. 56-Não tem despesas. 57-Não paga pensão de alimentos ao seu filho menor nem contribuiu com as despesas atinentes à educação e formação do mesmo. 58-Não assume que tem um problema aditivo, relacionado com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas. 59-Tem averbados em seu nome dois veículos: um motociclo de marca ..., modelo ... (...), de matrícula ..-..-EE; e um ligeiro de mercadorias de matrícula UJ-..-.., da marca ... modelo .... 60-Consta do Relatório social, junto aos autos a 13 de Outubro de 2022, que o arguido tem as seguintes condições pessoais e sociais “À data da prisão o arguido permanecia em ... e não dispunha de local de residência, encontrando-se a pernoitar nos veículos automóveis que possuía e nos quais acomodava os respetivos pertences, nomeadamente, vestuário, situação precipitada com a rutura, ocorrida poucos meses antes, da união de facto que mantinha com BB, ofendida neste processo. Não apresentava vinculações sociais coesas, facilitadoras da respetiva reorganização pessoal, cuja vivência, então, com consumos abusivos de bebidas alcoólicas, não lhe permitia alcançar. Não dispunha de qualquer vínculo laboral, tendo-nos assinalado que havia trabalhado, cerca de um ano antes, como formador, por algumas semanas, em duas empresas de prestação de serviços, por ser uma área que dominava porquanto, segundo refere, chegou a constituir e dinamizar três firmas de trabalho temporário, na vertente da prestação de serviços agrícolas. Ao longo da vida adulta AA foi mantendo ocupações laborais sem vínculo contratual estável, em áreas diferenciadas, desde a pintura da construção civil, estafeta, bar e restauração, call center na T..., estruturas antissísmicas, nos ..., onde permaneceu por cerca de um ano, ocupando-se por fim, ao longo dos últimos anos na gestão das empresas agrícolas. Completou o 1.º e 2.º Ciclos do ensino básico em ..., após o que frequentou um externato em ..., não tendo, contudo, concluído o ensino secundário, nível de ensino que se encontra a frequentar no Estabelecimento Prisional, no intuito de vir a integrar curso superior .... AA não dispõe de quaisquer rendimentos. Detém conhecimentos de práticas agrícolas e de gestão de trabalho nessa área, mais-valia a que poderá recorrer aquando do retorno ao meio livre. Desde o início da idade adulta que passou a manter relacionamentos afetivos, com coabitação, sempre em casa das companheiras ou em habitações cedidas pelas respetivas famílias. Vivenciou 4 uniões de facto, a última das quais por cerca de 10 anos, com BB, com quem travou conhecimento através de uma rede social e, em visita a esta, em ..., decidiram iniciar vida em comum. A rutura deste relacionamento não foi consensual, da mesma resultando os presentes autos. É partilhada pelo ex-casal a decisão de rutura da relação. Desta união nasceu o filho, HH, atualmente com cinco anos de idade. AA assume ter mantido anteriores consumos de substâncias estupefacientes, os quais terão cessado há anos. Passou, no entanto, a efetuar consumos exagerados de bebidas alcoólicas, às quais recorria, segundo refere, sempre que se lhe apresentavam problemas. O descontrolo que apresentava relativamente a tais consumos passou a interferir no quotidiano do casal. Em face da insistência da então companheira, no ano transato, passou a frequentar consulta no Centro de Resposta Integradas do .... Refere problemas de dor crónica, num ombro/clavícula, resultante de acidente de viação que sofreu na adolescência e para os quais efetua terapêutica transdérmica. Tem patologia hepática – hepatite C, afirmando encontrar-se a aguardar o início do respetivo tratamento. 61- Quanto às repercussões da situação jurídico penal do arguido, refere-se no relatório social que “ Este não se constitui o primeiro contacto do arguido com a justiça penal. AA detém um passado, desde há 26 anos, marcado pela prática de infrações criminais, de tipologia variada, nomeadamente por condução em estado de embriaguez, ameaça, ofensas à integridade física, resistência e coação a funcionário, tendo ainda sido sujeito à medida de coação de prisão preventiva, em processo no qual foi condenado a 2 anos de prisão, pena que lhe foi suspensa, pela prática de 3 crimes de ofensas à integridade física e um crime de sequestro. Mais recentemente foi sujeito a julgamento, nos autos 1047/19...., pelo crime de abuso de confiança, tendo sido condenado em 240 dias de multa à razão diária de €6,00, num total de € 1440,00. No processo 19/21...., foi condenado a 4 meses de prisão, pena que lhe foi suspensa pelo período de um ano. AA foi ainda condenado nos autos 3/22...., na pena de 4 meses de prisão, pena ainda não executada, e na proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 ano e 3 meses, por prática de crime de desobediência. Existe registo, no OPC local, PSP ..., do NUIPC 5/22...., visando o arguido, pelo crime de desobediência, por recusa em se submeter à realização do teste de alcoolemia. Encontra-se elaborado auto de notícia, NPP ...22, no qual é visado, por dano, em 06-02-2022, a porta de estabelecimento comercial. AA assume aguardar com tranquilidade o desfecho dos presentes autos. No meio sócio residencial do arguido, o conhecimento da atual situação de prisão preventiva por si vivenciada pelo não constituiu motivo surpresa porquanto a vivência deste, os últimos meses que antecederam a imposição da medida de coação de prisão preventiva, se caracterizava pela instabilidade, mercê das desavenças/conflitos com a então companheira, como com a inatividade que passou a vivenciar, após a cessação da respetiva atividade, em empresas ligadas ao setor agrícola que havia constituído. Pondera aquando da sua libertação, regressar à atividade agrícola, inicialmente por conta de outrem, até conseguir reorganizar-se a nível económico, altura em que poderá, de novo, constituir empresa e regressar à atividade de prestação de serviços agrícolas. 62-Concluindo-se, assim: Em face do exposto, consideramos que AA apresenta um percurso vivencial marcado pela instabilidade, tanto relacional, com a família de origem, nomeadamente com a progenitora e os diversos agregados que já formou, como a nível profissional, conforme decorre das diversas ocupações laborais sem vinculo estável ou solução de continuidade, que foi mantendo ao longo da sua vida ativa. Desconhecem-se as repercussões que a experiência de substâncias estupefacientes, mantida pelo arguido, tiveram no respetivo contexto familiar e ou laboral. No entanto, os consumos de bebidas alcoólicas revelaram-se problemáticos na sua última dinâmica relacional.” Da ofendida 63- A ofendida tem o 9.º ano completo de escolaridade. 64-Actualmente encontra-se a frequentar um curso técnico de equivalência ao 12.º ano. 65-Não tem qualquer rendimento. 66-O seu agregado familiar é composto por si e pelo seu filho menor, em comum com o arguido, relativamente ao qual não estão reguladas as responsabilidades parentais. 67- Tem as seguintes despesas ordinárias mensais: 500,00€ de prestação de um crédito à habitação, água, electricidade, gás e higiene. 68-Tem ajuda financeira da sua mãe para fazer face às suas despesas e alimentação. Dos antecedentes criminais 69-O Certificado de Registo Criminal do arguido tem averbadas as seguintes condenações: i. No âmbito do Proc. n.º 343/96....: o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 19/12/2001, pela prática de 08/08/1996 de 2 (dois) crimes de ameaça, p.e.p. pelo art. 153.º do Código Penal e 2(dois) crimes de ofensa à integridade física simples, p.e.p. pelo art. 143.º do Código Penal, na pena única de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 500,00$; Extinta a 23/02/2006, pelo cumprimento de 60 horas de trabalho a favor da comunidade; ii. No âmbito do Proc. n.º 151/04....: o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 13/05/2006, pela prática de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez, p.e.p. pelo art. 292.º n.º 1 e art. 69.º ambos do Código Penal, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 4,00€, no total de €250,00 e na pena acessória de 4 meses e 15 dias; Extinta a 26/06/2007; iii. No âmbito do Proc. n.º 1218/04....: o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 25/11/2008, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.e.p. pelo 347.º do código penal e dois crimes de injúria agravada, p.e.p. pelo art.181.º e 184.º do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €4,00, no total de €800,00 e na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 4,00€ no total de €600,00; Extintas a 20/12/2011 e 06/03/2012; iv. No âmbito do Proc. n.º 1089/08....: o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 12/01/2009, pela prática a 20/12/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e.p. pelos arts. 292.º n.º 1 e 69.º ambos do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00€, no total de €550,00 e, bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses; Extintas a 29/11/2011 (cumprimento de 73 dias de prisão subsidiária) e a 19/08/2013; v. No âmbito do Proc. n.º 751/05....: o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 04/11/2009, pela prática a 13/11/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e.p. pelos arts. 292.º n.º 1 e 69.º ambos do Código Penal, na pena de 85 dias de multa à taxa diária de 4,00€, no total de €340,00 e, bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 8 meses; Extintas a 09/11/2010 e a 24/02/2011; vi. No âmbito do Proc. n.º 42/11....: o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 07/02/2012, pela prática a 06/09/2010, 08/2010 e 23/11/2011, de três crimes de ofensa à integridade física simples, p.e.p. pelo art. 143.º do Código Penal e um crime de sequestro, p.e.p. pelo art. 158.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por dois anos; Extinta a 07/02/2014; vii. No âmbito do Proc. n.º 4694/10....: o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 08/02/2012, pela prática em 2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e.p. pelos arts. 292.º n.º 1 e 69.º ambos do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à txa diária de 5,00€, no total de €750,00; Extinta a 20/11/2015; viii.No âmbito do Proc. n.º 497/14....: o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 30/10/2015, pela prática de 06/12/2014, de um de crime de desobediência, p.e.p. pelo art. 152.º n.º 3 do Código da Estrada e art. 348.º n.º 1 al. a). do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão substituídos por 18 períodos de prisão em dias livres e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 ano; Extintas a 03/07/2017 e a 12/05/2017; ix. No âmbito do Proc. n.º 19/21....: o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 02/02/2022, pela prática em 03/10/2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e.p. pelos arts. 292.º n.º 1 e 69.º ambos do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e sujeita a regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 ano; x. No âmbito do Proc. n.º 1047/19....: o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 21/02/2022, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social a 12/2017, p.e.p. pelos arts. 14.º n.º1, 26.º 1.ª parte e 30.º n.º2 do Código Penal e 107.º n.º 1 n.º 1 por referência ao art. 165.º n.º 1 e do RGIT, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 6,00€, no total de €1440,00; xi. No âmbito do Proc. n.º 5/22....: o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 16/05/2022, pela prática de 19/01/2022, de um de crime de desobediência, p.e.p. pelo art. 152.º n.º 3 do Código da Estrada e art. 348.º n.º 1 al. a). do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 ano e 3 meses; Extintas a 03/07/2017 e a 12/05/2017;”. 3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição): “a- Que nas circunstâncias descritas no ponto 3 e 4 da acusação, o arguido apodava a ofendida de “puta de merda” e puta do caralho”, b- Que nas circunstâncias descritas no ponto 4, que arguido saia com frequência à noite e quando chegava a casa apelidava a ofendida de “puta do caralho”, tendo arremessado numa dessas ocasiões uma televisão pela janela. c- Que na situação descrita no ponto 8, a estadia tenha sido em .... d- Que nas circunstâncias descritas no ponto 10, a ofendida caminhava com o filho ao colo, na altura com cerca de um ano de idade, o arguido empurrou-a várias vezes e lhe dizia “não vales nada”. e- Que nas circunstâncias descritas no ponto 10, a ofendida deslocou-se ao carro, agarrou na mala e refugiu-se no interior de um café existente ali perto. f- Que na situação descrita no ponto 16 a ofendida tenha sofridos dores intensas. g- Que o café referido no ponto 18 tenha a denominação de “S...”. h- Que na sequência dos factos descritos no ponto 19, quando a ofendida se encontrava no quarto do filho HH a tentar acalmá-lo, o arguido começou insistentemente a chamá-la para que fosse para a cama e disse: “eu atiro o moço pela janela”. i- Que nas circunstâncias descritas no ponto 27, o arguido tenha dito que ia matar a ofendida e a sua família. j- Que as circunstâncias descritas no ponto 32 tenham ocorrido no dia 24 de Setembro de 2021 e que o arguido tenha apelidado a ofendida de "chula, puta de merda, burra, estúpida, parva" e disse-lhe "não vales nada". k- Que na situação descrita no ponto 34, após Setembro de 2021, o arguido tenha pernoitado em casa de amigos. l- Que no dia 5 de Fevereiro de 2022, pelas 16:55 horas o arguido dirigiu-se ao entroncamento entre a Rua ... e a Rua ..., em ..., e partiu o vidro traseiro do veículo de matrícula ..-..-VO, pertencente a FF, irmão da ofendida. m- Após os factos descritos até ao ponto 46 dos factos dados como provados, quando conseguia falar com a ofendida e esta se recusava reatar a relação, o arguido dizia-lhe com frequência: “eu posso morrer mas não morro sozinho”, “mato-te a ti e à tua família” ou “levo o HH e nunca mais o vês”. 3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição): “O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, concatenada e analisada à luz das regras normais da experiência da vida, nos termos do disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal, dispositivo que apenas afasta o princípio da livre apreciação da prova nos casos expressamente previstos na lei. Nesta sede, partiu-se do pressuposto que a apreciação da prova tem de ser feita de forma a construir uma ciência minimamente resistente a dúvidas e incertezas, de modo realista e convincente. Por outro lado, teve-se em conta o facto da verdade judicial não ser uma verdade “absoluta”. Ao invés, alicerça-se em factos alcançados através da interpretação e depuração dos diversos elementos probatórios produzidos e analisados em audiência de julgamento. No caso a que se reportam os autos, o Tribunal formou a sua convicção considerando toda a prova pré-constituída junta, desde logo: A- Documental: - Aditamento de fls. 15 (NUIPC 191/19....), do qual resulta a diligência efectuada pela polícia de segurança pública, junto da casa do arguido e da ofendida, no dia 24 de Abril de 2019, após a denúncia, por esta, dos factos descritos nos pontos 7 e 8 dos factos dados como provados ; - Auto de denúncia de fls. 4 a 9, relativa à situação descrita nos autos nos pontos 39 a 41 dos factos dados como provados e que se reportam à data de 20 de Dezembro de 2021; - Assentos de nascimento de fls. 52 e 53- documentos autênticos dos quais se extrai a relação de filiação entre o arguido, a ofendida e HH, nascido a .../.../2016; - Pesquisas às bases de dados da Conservatória de Registo Automóvel de fls. 89 e 90 e de Ref.ª ...61, relativamente ao arguido, das quais resulta que este é titular dos veículos automóveis descritos nos pontos - Autos de denúncia de fls. 105 e 106, relativa à situação descrita nos autos nos pontos 43 a 45 dos factos dados como provados e que se reportam à data de 5 de Fevereiro de 2022; - Aditamento de fls. 107 e 111, relativa à denúncia da situação descrita nos autos no ponto 46 dos factos dados como provados e que se reportam à data de 6 de Fevereiro de 2022; - Fotogramas de fls. 108 a 110 com imagens do veículo de matrícula ..-..-VQ, com os danos descritos nos autos (vidro traseiro e lateral do condutor partidos) e de uma janela, também partida; - Aditamento de fls. 111 relativa à denúncia da situação descrita nos autos no ponto 46 dos factos dados como provados e que se reportam à data de 6 de Fevereiro de 2022; - Relatório de inspecção judiciária de fls. 114 a 116, datado de 07/02/2022, atinente à recolha de vestígios hemáticos no exterior do estore da janela da residência da vítima; - Reportagem fotográfica de fls. 117 a 119, realizada a 08/02/2022, com a perspectiva cartográfica do local da ocorrência, dos danos no estore e na janela da residência da ofendida, perspectiva aproximada do vestígio hemático no estore e dos danos (amolgadela), perspectiva da janela da residência da ofendida com o vidro partido; - Auto de denúncia de fls. 246 (queixa apresentada pela proprietária do veículo de matrícula ..-..-VQ, após a ocorrência dos danos descritos nos pontos 44 e 47 dos factos dados como provados; - Reportagem fotográfica de fls. 280 a 284, atinente a danos ocorridos na residência sita em Rua ..., ... ...; - Print da Conservatória de Registo Automóvel relativamente ao veículo de matrícula ..-..-VQ, propriedade de CC, mãe da ofendida; - Assento de nascimento de fls. 299 e 300, atinente à ofendida; - Print das pesquisas efectuadas à Segurança Social e CGA, relativamente ao arguido; - Certificado do Registo Criminal do arguido (actualizado); - Relatório da D.G.S.R.P. de fls. 412, do qual se extraem os factos descritos nos pontos 60 a 63 dos factos dados como provados; B- Declarações prestadas pelo arguido no âmbito do seu interrogatório judicial, constantes de CD de fls. 225; No caso em apreço, o arguido prestou declarações no primeiro interrogatório subsequente à sua detenção, após ter sido expressamente advertido de que as suas declarações poderiam vir a ser utilizadas em fase posterior do processo. Assim, tais declarações ficam sujeitas à livre apreciação da prova, ou seja, adquirem a natureza de uma prova pré-constituída e, em paridade com os restantes meios de prova produzidos em audiência, vai fundamentar a convicção do Tribunal, sem necessidade de tais declarações serem reproduzidas em sede de julgamento - Ac. do STJ de 27.01.2021 (Proc. nº 300/19.6GDTVD.L1.S1, Cons. Manuel A. Matos), o Ac. Rel. Porto de 14.09.2016 (Proc. nº 2087/14.0JAPRT.P1, Des. Artur Oliveira), o Ac. Rel. Évora de 07.02.2017 (Proc. nº 341/15.2JAFAR.E1, Des. João Amaro) e o Ac. Rel. Lisboa de 03.11.2020 (Proc. nº 660/19.9PBOER.L1-5, Des. Vieira Lamim, todos consultáveis em www.dgsi.pt ). Para além da prova pré-constituída, supra elencada, foi considerado o teor das declarações do arguido que, decidindo não exercer o seu direito ao silêncio, apresentou a sua versão dos factos, a qual foi devidamente valorada com o princípio da livre apreciação da prova, e conjugada com os demais elementos de prova (nomeadamente com as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial), conforme melhor se exporá infra. Adianta-se, desde já, que o discurso do arguido afigurou-se ao Tribunal pouco natural, muito trabalhado, nada espontâneo e, em alguns momentos, alucinatório. Para além das paragens do seu discurso, nitidamente para pensar na resposta/ esclarecimento a dar, foi notório que quis antever as questões que lhe iam sendo colocadas. De facto, e por mais de uma vez, respondeu de forma diferente à mesma pergunta, quando esta era reformulada ou repetida, já numa outra sede. A título de exemplo, refira-se que o arguido pretendia socorrer-se de algumas notas que havia feito, como o próprio referiu para conseguir responder às questões que antevia que lhe fossem colocadas. Em súmula, o arguido: Em sede de interrogatório judicial, o arguido negou as ofensas físicas à ofendida, referindo que canaliza a sua revolta contra bens materiais. Quanto à situação em que a ofendida saiu da habitação de carro, referiu que a mesma saiu por para evitar discutir, discussão essa “normal”, sendo que teria saído com tanta pressa que quase o atropelava, estando o portão a fechar e fazendo manobra de marcha atrás. Negou ter queimado as roupas da ofendida e ter tendo enviado uma mensagem em que o referiu por se encontrar “revoltado”. Em sede de Julgamento, o arguido relegou para momento posterior à produção da demais prova, a sua tomada de declarações. Começou por referir, em jeito de introito, que “as queixas começaram a aparecer depois de ter passado os bens para nome da BB”,” tinha três empresas e a ofendida havia-lhe dito que ia ajudá-lo a reerguê-las, uma vez que tinha dívidas junto da Segurança Social”. Depois reportou-se ao episódio da praia do ... referindo que a ofendida é que encetou a discussão com ele, porque estariam lá raparigas a fazer topless, situação que a desagradou. Após, deu um salto inimaginável na factualidade que lhe é imputada e referiu-se ao episódio em que a ofendida ficou com os dados “voltados ara trás”, referindo que tiveram uma discussão por conta de uma música (a mesma que a fez lembrar o episódio das raparigas na praia do ...), ela começou a empurra-lo e ambos caíram, tendo esta ficado magoada nos dedos, situação que ele se apressou a repor para que ela não tivesse de ir ao hospital. Assumiu, por outro lado, ter queimado as roupas da ofendida na piscina, bem como loiça, referindo que o fez porque teria sido ele a oferecer-lhe a roupa, “que tinha sido comprado com o seu dinheiro”. Quanto a episódio em que a ofendida sai de casa a conduzir veículo, depois da comemoração do aniversário do empregado de ambos numa “boate”, referiu que não escorregou, caiu. Confirmou que a agarrava nos braços e negou estar alcoolizado nas mudanças, quando saíram da casa arrendada no monte. Admitiu, outrossim, ter enviado a mensagem descrita no ponto 28 dos factos dados como provados à ofendida, referindo que “não sabia mais o que lhe dizer … ela não respondia … e tinha acabado de ver um filme com snipers”, bem como ter provocado os danos no estore e no veículo da mãe da ofendida. Negou que a data da separação se reporte a Setembro de 2021, referindo que só se separaram depois, em Dezembro desse ano, quando estavam a residir na casa da ofendida e ela encontrou uma caixa de preservativos nas suas coisas. Por fim, alegou ter sido esse o motivo da separação e não qualquer ofensa que tenha perpetrado contra a ofendida. Da análise das declarações do arguido, pese embora a sua versão não se mostrasse diametralmente oposta e em clara contradição com a demais prova produzida, foi notório que este pretendeu escamotear os factos mais graves e ludibrar o receptor da sua mensagem, mostrando um discurso vitimizador e desculpabilizador dos factos que admitiu ter praticado, referindo a final “se virmos bem as coisas eu é que sou a vítima”, “ ela é que não me deixava ver o miúdo” , “a família da BB tinha uma casa disponível e eu dormia no carro, sem tomar banho”, “não quer mal à ofendida”, sendo ainda clara a sua ausência de autocrítica face aos factos que confessou parcialmente. Acresce ainda, que as declarações prestadas em sede de Julgamento não se mostram coincidentes com as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, tendo acabado por admitir a prática de factos que antes havia refutado. Por outro lado, atendeu-se ao depoimento da ofendida/vítima BB, cujo teor se revelou de suma importância quanto à demonstração da factualidade dada como provada. Em contraste com a posição assumida pelo arguido, a ofendida prestou um depoimento fluído, espontâneo e pormenorizado, revelando sinceridade e emoção durante praticamente todas as situações que relatou. Na verdade, mesmo quando dizia não se recordar de determinado acontecimento, notando-se abalada por ter de repetir as situações vivenciadas, acabou sempre por recordar com grande pormenor os episódios descritos na acusação, o que se revela consonante com as regras da normalidade atenta a gravidade dos factos por si relatados. Nesta senda, importa referir que a ofendida descreveu situações que, pese embora não a desfavoreçam, à partida, também não beneficiariam a sua posição – na realidade a tendência normal seria ocultar tais factos. A título de exemplo refira-se que: a vítima admitiu ter deixado o arguido dormir em sua casa após a separação do casal no mês de Dezembro de 2021, e acabou por referir (tentando desculpabilizar as atitudes do arguido) que este, sem ingerir bebidas alcoólicas, tinha um comportamento normal (parecendo “bipolar” quando as consumia, “era uma pessoa de noite e outra de dia”). Tais declarações reforçaram a credibilidade do seu depoimento, não suscitando qualquer dúvida ao Tribunal que a vitima estava comprometida com a verdade dos factos, ao contrário da versão apresentada pelo arguido que, como se disse supra, apresentou uma versão não sustentada e não consentânea com a demais prova produzida e com as regras da experiência comum. Por outro lado, as declarações da vítima foram corroboradas, pontualmente, pelo depoimento das demais testemunhas CC, DD, EE, FF e GG, as quais revelaram situações por si vivenciadas e que se reportam ao objecto do processo, directa ou indirectamente. Vejamos com maior pormenor. A factualidade dada como provada nos pontos 1 a 8: A ofendida começou por relatar o tipo de relação que manteve com o arguido, a duração da mesma e as residências em que viveram em união de facto (comunhão de mesa leito e habitação). Descreveu o inicio do relacionamento como sendo “normal”, aditando que quando bebia o arguido tornava-se mais agressivo e possessivo, dirigindo-lhe as expressões descritas no ponto 3 dos factos dados como provados (que a humilhavam e diminuíam), pedindo depois desculpa pelo seu comportamento. Ademais, expôs que o arguido, durante as discussões que encetava embriagado e por “qualquer motivo” partia objectos em casa - chegando a arremessá-los pela janela, como uma televisão e uma arca frigorífica- e queimava-os, como o fez ao berço do seu filho e a uma televisão. Depois, após referir que o arguido havia colocado em causa a paternidade do filho de ambos, expos o episódio em que o arguido (antes de pandemia por COVID-19) levou máscaras para a maternidade, para não contaminarem a criança. A factualidade dada como provada nos pontos 9 a 14: A ofendida relatou com pormenor toda a situação da viagem e pernoita em .../ praia do ..., ao contrário do arguido, que foi vago e titubeante nesta sede. Assim, descreveu a visita surpresa à mãe do arguido, o facto de o arguido ter passado a noite a ingerir bebidas alcoólicas e não ter dormido, bem como o estado alterado que apresentava no dia seguinte quando foram à praia do ..., com o filho menor de ambos. Nessa situação relatou que o arguido a acusou de estar a olhar para outros homens, referiu os gritos e os abanões que este perpetrou contra si à saída da praia, bem como a ajuda que lhe prestaram num estabelecimento perto da praia, perante o comportamento do arguido, que só se acalmou com a chegada da policia. Por fim, descreveu o comportamento do arguido na viagem de regresso para casa da mãe deste, referindo que o arguido lhe deu chapadas e dirigiu-lhe expressões injuriosas e ameaçatórias que o arguido lhe dirigia enquanto esta conduzia o veículo. A factualidade dada como provada nos pontos 15 a 16: Mais uma vez, a ofendida relatou o episódio descrito com segurança e pormenor, ao contrário da versão do arguido que se apresentou pouco credível. Durante o relato a ofendida disse que o arguido a empurrou e ao cair ao chão ficou com os dedos da mão voltados para trás, tendo o arguido colocado os dedos da ofendida na posição correcta (à medida que descrevia os factos, a ofendida ia mexendo nas mãos, parecendo reviver a situação). O arguido, por seu turno, negou ter provocado tal situação, acrescentando “até evitei que ela fosse operada”. A factualidade dada como provada nos pontos 17 a 26: O episódio ocorrido no dia 18 de Abril de 2019, que teve inicio com uma comemoração de um aniversário de um empregado e culminou com a fuga da ofendida de casa, foi descrito por esta de forma fluida e sem hesitação. Em concreto, a ofendida descreveu o estado alcoolizado do arguido, referiu as expressões ameaçatórias que este dirigiu contra o filho de ambos e que se encontram descritas no ponto 19 dos factos dados como provados, a queda do arguido na cozinha e, bem assim, a sua fuga de casa em direcção à casa dos seus pais, de carro, com o pijama rasgado, com o filho menor e sem qualquer bem pessoal. Aditou que o arguido tentou impedi-la, batendo no carro e tentando fechar o portão antes dela sair, tendo-lhe dirigido um movimento atinente ao acto de degolar ou cortar o pescoço, quando ela logrou sair para o exterior da habitação. O arguido limitou-se a negar tal factualidade. A versão da ofendida foi corroborada pela testemunha CC que disse tê-la recebido nessa noite na sua habitação, apresentando a ofendida um estado muito nervoso e alterado, tendo referido que muitas vezes “ela aparecia fugida de casa, durante a noite”, mas não lhe fazia perguntas para não agravar o seu estado psíquico. A factualidade dada como provada nos pontos 27 a 29 (relativa às mensagens enviadas pelo arguido ofendida e às expressões ameaçatórias por este usadas contra a vida/ integridade física desta e contra os seus bens) foi, igualmente, relatada pela ofendida e encontra o seu suporte nos elementos documentais supra elencados, nomeadamente nos autos de denúncia formalizados por esta. A ofendida disse ainda ter reatado a relação com o arguido depois desse episódio, descrevendo que houve uma melhoria do seu comportamento por estar a ser acompanhado pelo CAT, durante cerca de 2 anos - factualidade dada como provada no ponto 30. A factualidade dada como provada nos pontos 31 a 42: No que se refere à saída e da residência sita Quinta ..., em Setembro de 2021, esse episódio foi descrito pela ofendida que disse, a respeito, ter o arguido surgido no local visivelmente embriagado e não auxiliou nas mudanças, tendo insultado quem lá se encontrava, nomeadamente a sua mãe. O comportamento do arguido foi corroborado pelo depoimento das testemunhas CC e II que estavam a auxiliar nas mudanças. A ofendida aditou que foi nesse dia que a relação com o arguido findou, completando as suas declarações com um paradoxo dizendo que “foi aí que tudo começou”! Nesta sede, a ofendida esclareceu e circunstanciou o comportamento persecutório do arguido a partir dessa data, quer fisicamente quer através de contactos telefónicos e mensagens escritas. A este respeito importa referir que as testemunhas EE e GG, vizinhos da ofendida, referiram ter visto o arguido no carro junto à habitação desta de noite e de dia, inclusivamente a dormir, por várias vezes. A factualidade dada como provada nos pontos 43 a 46 (atinente aos dias 5 e 6 de Fevereiro de 2022) foi assumida pelo arguido e devidamente circunstanciada pela ofendida, que uma vez mais relatou com pormenor tais factos, em consonância com o descrito nos autos de denúncia juntos aos autos, bem como se encontra fundamentada pelo teor do relatório fotográfico de fls. 108 e ss. A factualidade descrita no ponto 47 resulta da prova documental, nomeadamente do print da CRA e, bem assim, do depoimento da testemunha CC, proprietária do veículo, dado em usufruto à ofendida. Na sequência dos factos relatados, a ofendida descreveu um conjunto de sentimentos contraditórios que vivenciou ao longo dos anos e que se repercutiram na sua autoestima. Por outro lado, referiu sentir-se humilhada, vexada e limitada na sua liberdade de pensamento e acção, aludindo ao medo, às inseguranças e à angústia que sentia diariamente, provocados pelas atitudes do arguido que se repercutiram na sua vida diária durante o tempo que durou a relação até ao momento em que foi preso preventivamente Referiu “ quando ele adormecia, eu descansava”. Acrescentou que teve sempre esperança que o arguido mudasse de atitude, mas percebeu que não era possível manter um relacionamento saudável com aquele pois era constantemente ofendida e controlada. Tudo o que ele fazia limitava os seus movimentos, a sua liberdade de pensamento e de autodeterminação. Pensou que o arguido a mataria a ela e ao filho. O estado de espírito da ofendida, depois das condutas do arguido, foi igualmente descrito pela testemunha CC e DD, sua progenitora e tia, que com ela contactaram despois das discussões, agressões e o envio de mensagens e telefonemas escritos injuriosos e ameaçatórios. A prova dos elementos subjectivos (pontos 48 a 51) resultou da conjugação dos demais factos com as regras de experiência comum. Com efeito, enquadrando-se o arguido no comum dos cidadãos, medianamente diligente e sagaz, não poderia deixar de conhecer o desvalor das suas condutas, designadamente de saber que o seu comportamento constituía um crime e que estava a ofender a integridade psíquica e física da sua ex-companheira e mãe do seu filho, ofendendo-a na integridade física, honra, consideração e dignidade pessoal, causar-lhe medo, perturbação, inquietação e humilhação, limitando a sua liberdade de autodeterminação e de movimentos, destruindo os seus bens pessoais, violando a sua privacidade, perturbando o seu descanso e tranquilidade, de forma a impor a sua presença de forma constante na vida da ofendida. Mais, sabia que sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar físico e psíquico. As condições socioeconómicas do arguido (pontos 52 a 62) resultam das suas declarações prestadas em sede de Julgamento, as quais foram devidamente conjugadas com o teor do Relatório Social elaborado pela D.G.R.S.P., junto aos autos a 16/10/2022. A informação veiculada constava já do relatório social junto aos autos. Relativamente à ofendida (pontos 63 a 68), as suas condições socioeconómicas resultam das suas declarações prestadas em sede de Julgamento, as quais se afiguraram credíveis, porquanto consonantes com as regras da experiência comum e com a demais prova produzida. Quanto aos antecedentes criminais do arguido (ponto 69), o Tribunal baseou-se no Certificado de Registo Criminal do mesmo, também junto aos autos. O juízo quanto à factualidade não demonstrada (factos dados como não provados nos pontos a. a g. ficou a dever-se à ausência ou incipiência de prova produzida a tal respeito ou à circunstância de a mesma se encontrar em contradição com a matéria de facto considerada provada, para cuja fundamentação se remete. De facto, a mesma resulta não provada na sequência da análise conjugada do depoimento da ofendida, das demais testemunhas e do arguido e, bem assim, de toda a prova documental junta aos autos, da qual não foi feita referência a esses factos, razão pela qual, na ausência de qualquer outra prova, não puderam os mesmos ser dados como provados.”. 3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição): “Definida a factualidade provada, cumpre agora efectuar o correspondente enquadramento jurídico. Para que um agente possa ser jurídico-penalmente responsabilizado, mister é que pratique um facto típico, ilícito, culposo e punível. O facto consubstanciará um ilícito típico quando a conduta do agente preencha objectiva e subjectivamente os elementos do tipo legal de crime. Do crime de violência doméstica Vem o arguido acusado da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1. al. b). e n.º 2 al. a), do Código Penal, incorrendo ainda nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de arma, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de violência doméstica, nos termos dos n.ºs 4 e 5 daquela disposição legal. Resulta da decisão relativa à matéria que facto que os factos praticados pelo arguido ocorreram durante e após a coabitação entre este e a ofendida, os quais tiveram início em 2012 e apenas findaram em 2022. Acresce que, tais condutas foram perpetradas pelo arguido no domicílio comum do ex-casal, tendo sido parte dos factos praticados na presença do filho comum de ambos, também naquele domicílio. O artigo 152.º n.º 1 do Código Penal dispõe que quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Aditando o n.º 2 do mesmo preceito legal que, “ no caso previsto no número anterior, se o agente”: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. Ora, o crime de violência doméstica constitui um acto ou omissão cometido no âmbito da família, de uma relação de comunhão de leito, de habitação ou de namoro por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade do outro membro ou que comprometa gravemente a sua personalidade. A função do art. 152.º do Código Penal é prevenir as frequentes e, por vezes tão subtis quão perniciosas – para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem estar – formas de violência doméstica no âmbito da família cuja dinâmica, habitualmente, se caracteriza por ciclos de violência conjugal que, ao longo do tempo, vão sendo caracterizados por um aumento de frequência, intensidade e perigosidade, dos quais, muitas vezes, as crianças são testemunhas silenciosas e, consequentemente, vítimas indirectas[2]. Assim, o bem jurídico protegido pela norma é, em geral, a dignidade humana e, em particular, a saúde, que abrange o bem-estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, no âmbito que ora importa considerar, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge ou a pessoa que com o agente conviva em condições análogas às dos cônjuges e, nessa medida, seja susceptível de colocar em causa o supra referido bem-estar. A evolução legislativa do tipo legal em apreço revela, antes de mais, que o legislador tomou consciência da necessidade de intervir em determinadas situações que, frequentemente, ocorrem no seio das relações humanas e sociais mais próximas. No que respeita ao elemento objectivo, o âmbito punitivo deste tipo de crime inclui os comportamentos que, de forma reiterada ou, ainda que isolados, sejam de tal forma graves que afectem a dignidade pessoal do cônjuge ou equiparado, podendo as condutas típicas ser de vária espécie, a saber, maus tratos físicos (ofensas corporais simples) e maus tratos psíquicos (v. g. ofensas verbais, ameaça, humilhações e provocações). Conforme se lê no Ac. do TRL, proferido no âmbito do Proc. N.º 1816/14.6PFLRS.L1-5, datado de 07/02/2017, e consultável em www.dgsi.pt «Com reiteração ou não, as concretas circunstâncias em que ocorreu a conduta é que serão determinantes para, a partir delas, se apurar se os factos ilícitos cometidos, valorados à luz do relacionamento entre agressor e vítima, são susceptíveis de constituir um verdadeiro atentado à dignidade desta, As condutas que integram este tipo de ilícito não são individualmente consideradas, enquanto integradoras de um tipo de crime, mas sim valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido e grave que signifique violência sobre o cônjuge, equiparado ou menor dependente. Deste modo se conclui que os elementos objectivos necessários à ocorrência do tipo em análise são os maus tratos físicos e os maus tratos psíquicos. Importa, assim, precisar os conceitos para que remete. Os maus tratos físicos são ofensas à integridade física simples, isto é ofensas no corpo ou na saúde do ofendido. Por ofensa no corpo deverá entender-se “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante”, estando abrangidas as actuações que envolvem uma diminuição da substância corporal, lesões da substância corporal e alterações físicas[3]. Como lesão da saúde deve considerar-se “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a”[4]. Os maus tratos psíquicos abarcam as humilhações, as provocações, as molestações e as ameaças, mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça. Daqui se extrai que entre o crime de violência doméstica e os crimes de ofensa à integridade física simples, ameaça, injúria e difamação – que o podem integrar – estabelece-se uma relação de concurso aparente, só se aplicando a pena estabelecida pelo art.º 152.º, nº. s 1 e 2 do C.P. e deixando de ter relevância jurídico-penal autónoma os crimes que o podem integrar[5]. Acresce que, o tipo legal em análise é um crime específico que pode ser impróprio ou próprio, consoante as condutas em apreciação constituam, ou não, um tipo legal de crime autónomo. Ou seja, o agente activo do crime não é um “quem” anónimo, mas sim um “quem” dotado de certas e determinadas – especificas – qualidades que, in casu, lhe advêm da posição que mantêm em relação à própria vítima – relação de respeito em termos conjugais. No que respeita ao elemento subjectivo, a conduta só pode ser praticada com dolo, consistindo este conhecimento e vontade de praticar actos configuráveis como maus tratos físicos ou psicológicos. Aplicando tais conceitos jurídico-doutrinários, importa agora apurar se com a sua conduta o arguido cometeu o crime que lhe é imputado. No caso em apreço, resulta da matéria de facto dada como provada que o arguido agrediu a ofendida psicologicamente, de modo reiterado e insistente, tendo colocado em causa a sua integridade física e psicológica. Em particular, de modo persistente e grave, o arguido proferiu expressões injuriosas à ofendida, molestou-a psicológica e fisicamente danificou e destruiu os seus bens pessoais, limitou a sua liberdade de acção e decisão, seguindo-a e promovendo discussões diárias. Muitas destas condutas praticadas à frente do filho menor de ambos. Sabia o arguido que as expressões que dirigiu a BB eram aptas a atingir a sua honra, consideração e dignidade pessoal, e a causar-lhe medo, perturbação, inquietação e humilhação, e, não obstante, quis actuar da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, que também logrou conseguir, bem sabendo que, na qualidade de companheiro e ex-companheiro da vítima, sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar físico e psíquico. Sabia ainda o arguido que, ao controlar a vítima de forma directa e indirecta, presencialmente e através de telefonemas e mensagens escritas, dirigindo-lhe os comentários acima referidos, sempre de forma reiterada, com o propósito concretizado de, com tais expressões e condutas, impor a sua presença na vida da vítima e amedrontá-la, o que conseguiu, originava-lhe um receio constante das suas reacções, coarctando dessa forma a sua liberdade de determinação, nomeadamente a de movimentos, e bem assim perturbando o descanso e tranquilidade da vítima, resultados que previu e quis, bem sabendo ainda que tais condutas eram aptas a produzir tal efeito. Nestes termos, não emergindo da factualidade considerada provada qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, mostrando-se preenchido, quer o tipo objectivo, quer o tipo subjectivo de ilícito do mencionado tipo legal de crime, conclui-se que o arguido é autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 al. a). do Código Penal. Do crime de dano Dispõe o artigo 212.º, n.º 1 que “quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Do ponto de vista da categorização dogmática da incriminação, resulta que o bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade, o tipo objectivo de ilícito consiste na destruição, danificação, desfiguramento ou inutilização de coisa alheia, sendo o objecto da acção uma coisa corpórea alheia, móvel ou imóvel. Com efeito, o conceito de coisa afigura-se, nesta sede, mais restrito que o seu homólogo civilístico. Elementos da factualidade típica do crime de dano são, pois, as coisas corpóreas, entendendo-se tal “corporeidade” no “sentido de se tratar de coisa materialmente apreensível ou, de qualquer forma, exposta à acção (destruidora ou modificativa) do homem” (COSTA ANDRADE, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, artigos 202.º a 307.º, dirigido por FIGUEIREDO DIAS, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 208). COSTA ANDRADE adverte, todavia, com propriedade que, para que o facto atinja o limiar da dignidade penal, necessário se torna que (i) a coisa tenha algum valor e que (ii) a conduta lesiva se revista de algum relevo (ob. cit., p. 211). Já a qualificação como alheia da coisa susceptível de constituir objecto da acção da presente incriminação, será determinada com recurso aos princípios e normas que regem o processo civil, não abrangendo, assim, as coisas insusceptíveis de apropriação, as rei nullius, bem como as coisas pertinentes à propriedade exclusiva do agente (neste sentido, COSTA ANDRADE, ob. cit., p. 212). Uma das modalidades da conduta previstas neste tipo legal de crime consiste, justamente, na danificação, a qual pretende significar, como lapidarmente ensina o já citado Professor de Coimbra, “os atentados à substância ou à integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição” (ob. cit., p. 222). Este tipo legal prevê uma acção destrutiva de coisa alheia, e compreende um resultado danoso. No que ao tipo subjectivo de ilícito da incriminação diz respeito, admite aquele qualquer modalidade de dolo, não sendo punível a titulo negligente. Ora, resultou provado que o arguido causou estragos (rectius: partiu o vidro traseiro e o vidro da porta do condutor) no veículo automóvel de matrícula ..-..-VQ, pertencente a CC, mãe da ofendida. Mais, sabia o arguido que agia sem o consentimento desta e contra a sua vontade. Nestes termos, não emergindo da factualidade considerada provada o preenchimento quer o tipo objectivo, quer o tipo subjectivo de ilícito do mencionado tipo legal de crime, forçoso é concluir ter sido o arguido autor material e na forma consumada de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal. IV. DA PENA ABSTRACTA Pela prática dos crimes pelo qual vem acusado, incorre o arguido nas seguintes penas - Pena de prisão de 2 a 5 anos, pela prática de um crime de violência doméstica agravado (p. e p. pelo artigo 152.º n.ºs 1 alínea b) e 2 alínea a), 4, 5 e 6 do Código Penal); - Pena de prisão de 1 mês a 3 anos de prisão ou de 10 a 360 dias de multa, pela prática do crime de dano (cfr. arts. 212.º, 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, todos do Código Penal). Tendo em conta que um dos tipos legais de crime imputados ao arguido prevê, alternativamente, a punição em pena de multa e pena de prisão, impõe-se, em primeiro lugar, proceder à escolha da pena quanto a este. V. ESCOLHA DA PENA Escolha da pena - Crime de dano Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Tais finalidades assumem, para o direito penal positivo português, finalidades exclusivamente preventivas, na sua dupla vertente de prevenção geral e especial, como resulta do n.º 1 do art. 40.º do Código Penal, ao estipular que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” Assim, o legislador confere prevalência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta seja susceptível de realizar a recuperação social do delinquente e particulares de prevenção não imponham a aplicação de uma pena detentiva. O critério de escolha da pena principal a aplicar constitui expressão, em sede de lei ordinária, do mandamento constitucional, presente no número 2 do artigo 18.º da C.R.P., de acordo com o qual a restrição de direitos fundamentais deverá ficar subordinada a um critério de necessidade, adequação e proporcionalidade. Há, todavia, a sublinhar o modo como as exigências de prevenção – geral e especial – se relacionam mutuamente: nesta sede, são as exigências de prevenção especial que ocupam o lugar prevalente, de tal modo que “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas.”[6] Equivale isto a dizer que a prevenção geral aparece, neste conspecto, na sua veste de conteúdo mínimo de integração necessário à defesa do ordenamento jurídico, de tal modo que o julgador só optará pela pena detentiva se esta se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.”[7] No caso que nos ocupa as necessidades de prevenção geral situam-se num patamar médio, atenta a quantidade de crimes praticados nesta comarca, e bem assim face aos sentimentos de insegurança e de intranquilidade que se geram no seio da comunidade, devendo ainda atender-se à expectativa da comunidade numa vigorosa reafirmação da vigência das normas violadas. No entanto, as necessidades de prevenção especial são muito elevadas , atento o elevado número de condenações constantes do registo criminal do arguido de 48 anos de idade (desde 1996 até 2022, de modo praticamente ininterrupto, o arguido tem vindo a praticar ilícitos de relevância penal, de entre os quais se destacam 5 crimes de ofensas à integridade física, 2 crimes de ameaça, 1 crime de sequestro, 4 conduções de veículo em estado de embriaguez, 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, 2 crimes de injúria agravada, 2 crimes de desobediência e 1 crime de abuso de confiança contra a segurança social, nos quais foi condenado em penas de multa e penas de prisão efectiva) e o facto de não se encontrar social e profissionalmente inserido. Em face de tais parâmetros, entende o Tribunal que uma pena não privativa da liberdade já não acautela as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, perfilando-se como adequada à manutenção da confiança da comunidade na vigência da norma infringida e à reprovação e à prevenção do crime, pelo que decide condenar o arguido numa pena de prisão. VI. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA Definido o enquadramento legal, importa determinar as penas a aplicar ao arguido, tendo em conta que as mesmas visam “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, nos termos do art. 40.º n.º 1 do Código Penal. Nos termos do art. 71.º n.º 1 do Código Penal “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” Desta forma, a culpa e prevenção constituem o binómio com o qual há-de ser construído o modelo da medida da pena. De acordo com a lição de FIGUEIREDO DIAS, “através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do facto concretamente praticado pelo agente e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena; com a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”[8] A culpa constitui, assim, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta. A culpa do agente delimita a pena por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir (em salvaguarda da dignidade humana do agente). Nos termos do art. 40.º n.º 2 do Código Penal não há pena sem culpa, não podendo a medida da pena ultrapassar a da culpa. O limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realiza eficazmente a protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social do agente, sendo certo que, para o efeito, o tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” nomeadamente, as que resultam especificadas nas alíneas a). a f). do art. 71º, n.º 2 do Código Penal. De acordo com o modelo proposto por FIGUEIREDO DIAS[9] – e com amplo acolhimento jurisprudencial[10] – a medida concreta da pena será encontrada no âmbito de uma moldura de prevenção geral positiva (artigo 40.º, n.º1, primeira parte do Código Penal), cujo ponto superior reside na tutela óptima dos bens jurídico-penais, situando-se o seu limite inferior no limiar mínimo de protecção daqueles bens, abaixo do qual a pena deixará se cumprir a sua função de estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade na validade da norma violada. É no seio deste “espaço de indeterminação” que operarão as exigências de prevenção especial de socialização, com o sentido prospectivo de reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1, in fine do Código Penal). A este respeito, refira-se que o art. 72.º n.º 2 do Código Penal proíbe a dupla valoração dos factos, vedando “que um facto que foi determinante para a subsunção típica funcione também, após essa operação, como circunstância relevante para a fixação da pena, quer em sentido agravativo, quer em sentido atenuativo.” Trata-se de um afloramento do princípio constitucional do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. A proibição da dupla valoração não impede, todavia, que, em sede de determinação da medida da pena, seja valorada a intensidade da ilicitude ínsita na circunstância agravante ou atenuante, de modo “a que a medida da pena seja aumentada ou diminuída em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso”, quando estas ultrapassarem, ou ficarem aquém “de um «grau médio» de ilicitude pressuposto pelo legislador na fixação da moldura abstracta.” No que à prevenção geral diz respeito, as exigências revelam-se muito elevadas, em especial que concerne ao crime de violência doméstica, atendendo a que já são altos os índices de cometimento deste tipo legal, nesta Comarca e em todo o território nacional, causando um considerável clamor na sociedade, dada a relevância do bem jurídico por ele tutelado. No crime de violência doméstica sopesam-se ainda os resultados danosos (lesões contra a integridade física e psíquica) e a especial relação entre o arguido e a vítima, unidos por laços de uma relação afectiva. Em sede de medida concreta da pena, há que ponderar, em primeiro lugar, grau de ilicitude do facto, o qual se reputa de intensidade elevada, atendendo às circunstâncias que rodearam a prática dos factos: a ofendida e o arguido coabitaram durante 10 anos; As condutas foram perpetradas pelo arguido, no interior e fora da residência comum, e reconduzem-se a vários ilícitos penais desde ofensas à integridade física, injúrias, ameaças; Por outro lado, também é de valorar as graves consequências que o comportamento do arguido importou para a ofendida e para os filho comum de ambos, do ponto de vista psicológico; (cfr. art. 71º, n.º 2 al. a). do Código Penal). Por outro lado, conforme já referido supra, o arguido agiu sempre da forma que representa o maior desvalor jurídico-social, isto é, com dolo directo, querendo molestar física e psicologicamente a ofendida, violando a sua dignidade pessoal, sem se importar com as consequências que os seus actos pudessem ter para esta. A sua culpa é, por isso, também ela elevada, porque moldada no aludido dolo (cfr. art. 71º/2 al. b). do Código Penal). No que concerne aos sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que o determinaram, não foi apurada qualquer causa atendível para o comportamento do arguido (cfr. art. 71.º, n.º 2 al. c). do Código Penal). No que tange às suas condições profissionais pessoais e familiares, foi apurado que o arguido não está social e laboralmente integrado, não tem residência fixa pois vivia num veiculo automóvel antes de ser preso preventivamente (cfr. art. 71.º, n.º 2 al. d). do Código Penal). Quanto à conduta do agente, anterior e posterior à prática do facto, há que fazer menção à circunstância do arguido possuir vários antecedentes criminais (desde 1996 até 2022, de modo praticamente ininterrupto, o arguido foi condenado 11 vezes; O arguido tem vindo a praticar ilícitos de relevância penal, de entre os quais se destacam 5 crimes de ofensas à integridade física, 2 crimes de ameaça, 4 conduções de veículo em estado de embriaguez, 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, 1 crime de sequestro, 2 crimes de injúria agravada, 2 crimes de desobediência e 1 crime de abuso de confiança contra a segurança social, nos quais foi condenado em penas de multa e penas de prisão efectiva)) Por outro lado, a sua personalidade, expressada nos factos considerados provados, é reveladora de um carácter persecutório, de um total desprezo pela integridade moral e física da ofendida, de tudo fazendo para levar avante os seus intentos, não se importando com as consequências que adviessem dos seus actos. Importa ainda referir que o arguido não demonstrou ter consciência da danosidade das suas condutas, em sede de Julgamento, quer quanto ao crime de violência doméstica, quer quanto ao crime de dano(cfr. art. 71.º, n.º 2 al. e). do Código Penal). Da factualidade dada como provada infere-se que o arguido não se encontra preparado para manter uma conduta lícita doravante (cfr. art. 71.º, n.º 2 al. f). do Código Penal). Assim, conclui-se realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial da punição, considerando-se justa, adequada e proporcional, à conduta do arguido: - A pena de prisão de 3 anos e 6 meses de prisão, relativamente a um crime de violência doméstica, p.e.p. pelo art. 152.º n.º 1 al. b). e n.º 2 al. a). do Código Penal. - A pena de 12 meses de prisão, relativamente ao crime de dano, p.e.p pelo art. 212.º do Código Penal. Do concurso de crimes Prevê o art. 77.º, n.º 1 do Código Penal prevê que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Vai o arguido condenado pela prática de dois crimes, a saber, nas penas de 3 anos e 6 meses e 1 ano de prisão, respectivamente. Ora, aplicando o previsto no art. 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal temos que o limite mínimo e máximo da pena a aplicar é de 3 anos e 6 meses a 4 anos e 6 meses. Feita tal balizagem importa considerar na medida da pena os factos no seu conjunto [designadamente por terem sido praticados na mesma situação] pelo que considera-se que o arguido deve ser condenado na pena única de 4 anos de prisão. Da substituição da pena de prisão Tendo em conta as penas de prisão a aplicar ao arguido, cumpre agora aquilatar se a mesma deve ser alvo de substituição por outra pena. Face à pena de prisão concretamente aplicada ao arguido, a multa (cfr. art. 45º do Código Penal ), o regime de permanência na habitação (cfr. arts. 43º e 44º, ambos do Código Penal) e a prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. art. 58º do Código Penal) não são aplicáveis, assim como o art. 46º do Código Penal (uma vez que o crime não foi praticado no exercício de funções ou actividades, públicas ou privadas). Resta ponderar a suspensão da execução da pena de prisão, sendo este um poder-dever do tribunal, o qual suspenderá a execução da pena de prisão sempre que, atentos os factores preceituados por aquele normativo, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, ou seja, sempre que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarem para afastar o delinquente da criminalidade. De harmonia com o artigo 50.º n.º 1 do Código Penal a suspensão da execução daquela pena de prisão. Ora, dispõe o art. 50.º, n.º 1 do Código Penal, que “o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Este é, pois, um poder-dever do tribunal, o qual suspenderá a execução da pena de prisão sempre que, atentos os factores preceituados por aquele normativo, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, ou seja, sempre que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarem para afastar o delinquente da criminalidade. O percurso criminal do arguido revela uma personalidade desajustada às regras e valores da sã convivência em sociedade e impermeável à autoridade da Lei e às reacções do sistema judicial, assim como falta de sensibilidade e de interiorização da gravidade da sua conduta.. Apontam-se como factores de risco, em particular, o consumo regular de bebidas alcoólicas pelo arguido e a ausência de espírito crítico quanto à gravidade e consequências das condutas típicas de violência doméstica. São estes, factores de risco muito elevado ante um crime marcado, conforme se disse, por um carácter cíclico, de intensidade crescente e que não raras vezes culmina em desfechos trágicos. Neste tipo de criminalidade, a violência surge em crescendo, começando com actos menores e progredindo para actos mais graves. In casu, atentas as condenações pela prática de crimes contra as pessoas e não se denotando no mesmo espírito crítico quanto aos factos por que vai condenado, integradores desse crime, não é possível antever que o arguido não vai cometer novos actos da mesma espécie. Todo o circunstancialismo vindo de enunciar desaconselha um juízo de prognose favorável ao arguido. Por tudo vindo de expor, o Tribunal mostra-se incapaz de formular um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de a ameaça de execução da pena de prisão ser suficiente para asseverar as finalidades da punição, motivo pelo qual decide-se não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido. VII. DAS PENAS ACESSÓRIAS O Ministério Público promoveu a aplicação das penas acessórias de (i) proibição de contactos com a vítima a graduar entre 6 (seis) meses e 5 (cinco) anos, e de (ii) obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do nºs 4 e 5 do artigo 152º do Cód. Penal, e artigo 34º-B da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro. Estão em causa penas acessórias cuja aplicação não é automática, mas depende da verificação de necessidades concretas (afinal, trata-se de uma pena e toda a pena se rege pelos princípios da subsidiariedade e da necessidade). Assim, as penas acessórias serão de aplicar apenas quando se mostrem necessárias para a satisfação adequada e suficiente das finalidades da punição: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente. In casu, destaca-se que o arguido praticou parte das condutas por que vai condenado já posteriormente à sua separação da ofendida, com isto revelando um inconformismo quanto à ruptura da relação com ela. Acresce que, em sede de Julgamento, a vitima mostrou-se intimidada pela presença do arguido, revelando ter medo dos seus comportamentos. Em face disto, mostra-se mais adequado aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de qualquer contacto com a ofendida pelo período de 4 (quatro) anos, por forma a impor um desejável distanciamento que previna que o mesmo incorra em novos actos ilícitos contra esta. Ressalvam-se desta proibição os contactos estritamente necessários no âmbito e para o exercício das responsabilidades parentais respeitantes ao filho em comum com a ofendida. Esta proibição de contactos incluirá o afastamento do arguido da residência da vítima e do seu local de trabalho, e será fiscalizada por meios electrónicos, logicamente apenas nos períodos em que o arguido não esteja sujeito a reclusão. Uma vez que ressalta dos factos provados que o arguido não demonstra interiorização e espírito crítico quanto à gravidade deste tipo criminal, considera-se igualmente adequada a aplicação da pena acessória de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, a monitorizar pelos serviços da DGRSP. VIII. ARBITRAMENTO Da indemnização prevista no art. 82.º A do Código de Processo Penal e art. 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16/09 Nos termos do artigo 21º, nº 1 e 2, da Lei nº 112/2009, de 16/09, e em harmonia com o princípio da adesão plasmado no artigo 71.º do Código de Processo Penal, o legislador reconhece à vítima o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, por aplicação do disposto no artigo 82º-A deste diploma legal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. Por seu turno, de acordo com o disposto na referida norma legal, «não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.» Nos presentes autos, não foi deduzido pedido de indemnização civil, nem existe oposição expressa da vítima à aplicação deste dispositivo legal. Pelo que, cumpre arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, uma vez que os arguidos foram condenados pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo o disposto no artigo 496.º do Código Civil, os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito devem ser indemnizados. No douto Acórdão de 07-06-2011, revista n.º 288/2002.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, o Supremo Tribunal de Justiça de Justiça definiu tais danos como sendo «os prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária – porque atingem bens que não integram o património do lesado – cuja obrigação ressarcitória assume uma natureza marcadamente compensatória; assim o quantitativo a fixar há de ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, minorar de modo significativo os danos delas provenientes)». Ainda de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, «os danos não patrimoniais apenas são indemnizáveis desde que revistam gravidade susceptível de reclamar a tutela do direito, devendo tal avaliação ser feita por um padrão objectivo, que, ainda assim, tenha em atenção as circunstâncias de cada caso» (in Acórdão de 18-12-2013, processo n.º 220/06, disponível in www.dgsi.pt). Com efeito, consta da decisão da matéria de facto que a ofendida sofreu sentimentos de dor, medo, tristeza, humilhação e diminuição na honra e consideração. Assim sendo, sopesando as circunstâncias concretas do caso, o Tribunal conclui que o dano não patrimonial em causa assume objectivamente a gravidade legalmente exigível para a sua compensação, pelo que preenche o critério previsto no art. 496.º do Código Civil. Considerando o supra exposto, nomeadamente a natureza da conduta que perdurou ao longo de quase 10 anos, a gravidade das consequências daquela, sem esquecer a situação económica e social do arguido e ofendida, afigura-se equitativa e justa a indemnização de €2.000,00 ( Dois mil euros), em resultado dos danos não patrimoniais sofridos pelas vítima, que deverá ser paga pelo arguido. Da recolha de amostra e inserção de perfil de ADN Uma vez que o arguido vai condenado em pena de prisão igual ou superior a três anos, de harmonia com o preceituado no artigo 8º, nº 2, e 18º da Lei nº 5/2008 de 12 de Fevereiro, na redacção em vigor, determina-se a recolha de amostra de material biológico do arguido para integrar na base de dados de perfis de ADN para fins de identificação criminal. (…)”. 3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido Cumpre, agora, conhecer as questões suscitadas pelo arguido e já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão. 3.2.1. Da impugnação da matéria de facto Começa o recorrente por se insurgir contra a matéria de facto dada como provada assinalando ter o Tribunal a quo alicerçado a sua convicção apenas no depoimento da ofendida. Embora o recorrente não indique em que dispositivo baseia a sua sindicância à matéria de facto, da leitura global da peça recursória depreende-se pretender fazê-lo ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, pois nas motivações de recurso transcreve partes dos depoimentos de algumas testemunhas bem como do arguido. A este nível cumpre assinalar que no ordenamento jurídico português existem duas formas distintas de impugnar a matéria de facto. Uma designada por impugnação ampla, que consiste na reapreciação da prova gravada e que tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. A outra designada por impugnação restrita, que consiste na invocação dos vícios da sentença previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP que, aliás, são de conhecimento oficioso. Examinada a peça recursiva, como já se referenciou, subentende-se ter o recorrente optado por aquela primeira forma, pois parece querer a reapreciação da prova gravada. Pretendendo o recorrente impugnar amplamente a matéria de facto, teria de observar o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP individualizando nas conclusões do recurso quais os factos concretos dados como provados na sentença recorrida que na sua ótica foram incorretamente julgados, bem como especificar por referência a cada um desses factos quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa. Desde logo cabe assinalar ter o recorrente cumprido o primeiro dos ónus de impugnação indicando para o efeito os pontos 3., 4., 5., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13. e 14., 15., 16., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 32., 33., 38., 39., 40., 41. e 45. como sendo aqueles que na sua ótica foram incorretamente julgados, face à prova realizada em sede audiência de julgamento (cf. ponto 6.º das conclusões). Já não cumpriu, todavia, o segundo ónus legal, pois não especificou, nas conclusões do recurso, por referência a cada um daqueles factos 3., 4., 5., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13. e 14., 15., 16., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 32., 33., 38., 39., 40., 41. e 45. quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa. Apesar do não cumprimento deste ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, pois, o recorrente não indicou, nas conclusões, como devia ter feito, as passagens da gravação das declarações e depoimentos em que fundou a impugnação, fê-lo no corpo da motivação o recurso. Assim, neste domínio, entende-se não se dever ser demasiado formalista e, não se decidindo, como não se decidiu, pelo convite ao aperfeiçoamento, conhecer-se-á da impugnação ampla da matéria de facto. Analisadas as motivações de recurso, bem como segmentos das transcrições realizadas pelo recorrente, constata-se, contudo, que delas emerge não um erro de julgamento, ou seja, que o Julgador ao tomar contacto com a prova a tivesse percecionado incorretamente porque o conteúdo dos depoimentos não correspondeu ao efetivamente dito por quem os prestou. Verifica-se, sim e tão só, uma discordância do recorrente relativamente à convicção alcançada pelo Julgador, pretendendo que o Tribunal a quo julgue de acordo com a própria convicção do arguido. O erro de julgamento, contudo, não pode ser confundido, como faz o arguido, com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção que o tribunal formou. Neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, estabelecido no artigo 127.º do CPP, de acordo com o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A impugnação ampla da matéria de facto, em sede de recurso, não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. O que se visa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especificou como incorretamente julgados, cabendo ao tribunal de recurso confrontar o juízo que sobre esses concretos pontos foi realizado pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas indicadas pelo recorrente. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos da matéria de facto impugnados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando, especificadamente, os meios de prova enunciados nessa decisão e as concretas provas indicadas pelo recorrente e por este consideradas como impondo uma decisão diversa da proferida. O recorrente, todavia, não indicou prova que imponha decisão diversa da recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b) do CPP, pois não assinalou prova consistente que tornasse inverosímil a versão dos factos tal como se encontra descrita na sentença recorrida. Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É esse o sentido da expressão "provas que impõem decisão diversa da recorrida'', constante da alínea b) do n.° 3 do artigo 412.º do CPP. Que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da que foi proferida. "Impor" decisão diferente não significa "admitir" uma outra decisão diferente, mas sim que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. al. b) do n.º 3, do artigo 412.º do CPP), o que não acontece no caso, como iremos passar a explicar. Começa o recorrente por afirmar que o Tribunal a quo baseou a sua convicção apenas exclusivamente no depoimento da ofendida, o que desde já se adianta não corresponde à verdade. Embora o Tribunal tenha efetivamente valorado positivamente as declarações da assistente em detrimento das prestadas pelo arguido, por ter conferido àquelas credibilidade que estas últimas não transmitiram, também sustentou a sua convicção pontualmente noutros elementos testemunhais. Em todo o caso, a atribuição de credibilidade, ou não, à prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar se for contrária às regras da experiência comum e da lógica. O Tribunal a quo atribuiu credibilidade às declarações da assistente, no relato que fez da atuação do ex-companheiro para consigo, em detrimento das declarações do arguido, que negou esses factos, explicitando as razões pelas quais assim decidiu, em termos que se mostram consentâneos com as regras da experiência comum e da lógica racional, não merecendo reparo. Na realidade o Julgador em 1.ª instância salientou que “a ofendida prestou um depoimento fluído, espontâneo e pormenorizado, revelando sinceridade e emoção durante praticamente todas as situações que relatou” e mesmo “quando dizia não se recordar de determinado acontecimento, notando-se abalada por ter de repetir as situações vivenciadas, acabou sempre por recordar com grande pormenor os episódios descritos na acusação, o que se revela consonante com as regras da normalidade atenta a gravidade dos factos por si relatados”. Depois para reforçar a ideia com que ficou sobre a credibilidade das declarações da vítima o Julgador a quo salientou que “a ofendida descreveu situações que, pese embora não a desfavoreçam, à partida, também não beneficiariam a sua posição – na realidade a tendência normal seria ocultar tais factos. A título de exemplo refira-se que: a vítima admitiu ter deixado o arguido dormir em sua casa após a separação do casal no mês de dezembro de 2021, e acabou por referir (tentando desculpabilizar as atitudes do arguido) que este, sem ingerir bebidas alcoólicas, tinha um comportamento normal (parecendo `bipolar´ quando as consumia, ´era uma pessoa de noite e outra de dia´). Tais declarações reforçaram a credibilidade do seu depoimento, não suscitando qualquer dúvida ao Tribunal que a vitima estava comprometida com a verdade dos factos, ao contrário da versão apresentada pelo arguido que (…) apresentou uma versão não sustentada e não consentânea com a demais prova produzida e com as regras da experiência comum.” Em seguida o Tribunal recorrido para sustentar a descredibilização do depoimento do arguido referiu, designadamente, que o discurso deste se afigurou “pouco natural, muito trabalhado, nada espontâneo e, em alguns momentos, alucinatório. Para além das paragens do seu discurso, nitidamente para pensar na resposta/ esclarecimento a dar, foi notório que quis antever as questões que lhe iam sendo colocadas” tendo por mais de uma vez respondido “de forma diferente à mesma pergunta, quando esta era reformulada ou repetida, já numa outra sede”. Referindo inclusive ter o arguido pretendido socorrer-se “de algumas notas que havia feito, como o próprio referiu para conseguir responder às questões que antevia que lhe fossem colocadas”. Tendo o Julgador em 1.ª instância feito notar que as declarações prestadas em sede de Julgamento não se mostram coincidentes com as dadas em sede de primeiro interrogatório judicial, tendo o arguido acabado por admitir a prática de factos que antes havia refutado. Coloca mais à frente o arguido em causa que as declarações da vítima tivessem sido corroboradas, pontualmente, pelo depoimento das demais testemunhas CC, DD, EE, FF e GG, as quais revelaram situações por si vivenciadas e reportadas ao objeto do processo, direta ou indiretamente. Na ótica do recorrente, todavia, não teria havido qualquer testemunha que corroborasse o depoimento da ofendida, pois, todas elas foram unânimes a dizerem nunca terem presenciado quaisquer factos de ofensas físicas e psicológicas que consubstanciassem um crime de violência doméstica. A verdade é que a afirmação realizada pelo arguido está incorreta, pois em lado algum o Tribunal afirmou terem as testemunhas assistido pessoalmente às ofensas físicas e verbais perpetradas pelo agressor contra a vítima, sendo certo que a maior parte delas ocorreram no recesso da intimidade do lar. Aliás, a mãe da ofendida nas poucas relações de convívio mantidas com o casal tão só se apercebeu-se da ausência de carinho, do “mau feitio”; “das palavras mais altas”, “da chamada de atenção” por parte do arguido (cf. excertos das declarações transcritas pelo próprio recorrente) Ao contrário, do afirmado, constata-se ter o Tribunal compreendido perfeitamente o que foi dito em julgamento, salientando que as declarações da vítima foram “corroboradas, pontualmente, pelo depoimento das demais testemunhas (…) as quais revelaram situações por si evidenciadas e que se reportam ao objeto do processo, directa ou indirectamente”. Depois o Tribunal recorrido concretiza, esta corroboração pontual das declarações da vítima, pela seguinte forma: a) Quanto à factualidade dada como provada nos pontos 17. a 26.: a testemunha CC em julgamento disse ter recebido a ofendida, nessa noite, na sua habitação “apresentando a ofendida um estado muito nervoso e alterado, tendo referido que muitas vezes ´ela aparecia fugida de casa, durante a noite´, mas não lhe fazia perguntas para não agravar o seu estado psíquico.”; b) Relativamente à factualidade dada como provada nos pontos 31. a 42.: as testemunhas CC e II que estavam a auxiliar nas mudanças e percecionaram o comportamento do arguido - visivelmente embriagado e não auxiliando nas mudanças; Assim, quanto à factualidade descrita o Tribunal considerou terem as declarações da vítima sido reforçadas pontualmente pelos depoimentos das referidas testemunhas na medida em que os seus relatos eram compatíveis com a descrição da ofendida e a complementavam (corroboravam). A negação do arguido da prática de tais factos é irrelevante, pois o Tribunal explicou de forma plausível a razão pela qual acreditou na versão da vítima em detrimento da apresentada pelo arguido. Acresce que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do arguido asseverado pela ofendida (e presenciado pelo menos uma vez por algumas testemunhas) é reforçado pelo próprio registro criminal do arguido, pois desde o ano de 2004 o arguido já foi condenado por conduzir em estado de embriaguez pelo menos cinco vezes (2004, 2005, 2008, 2010, 2021). Acresce ser possível afirmar-se, através do CRC que o arguido apresenta um passado com comportamentos similares aos descritos pela ofendida, pois já foi condenado pela prática de dois crimes de ameaça, dois crimes de ofensa à integridade física simples, um crime de resistência e coação sobre funcionário, dois crimes de injúria agravada, três crimes de ofensa à integridade física simples, um crime de sequestro, um crime de desobediência. Conjugando a circunstância que, de acordo com as regras da experiência, a maior parte dos cidadãos não tem registro criminal, a análise do CRC do arguido reforça o sentido das declarações da vítima. Daí, conjugando com as declarações da vítima e das constatações enunciadas pelas testemunhas já referenciadas, surja como credível que durante o relacionamento, o arguido sempre tenha evidenciado comportamentos violentos e possessivos geralmente associados ao consumo excessivo do álcool, sendo frequente iniciar discussões com a ofendida. Depois o arguido apenas transcreveu excertos das declarações e depoimentos que lhe pareceram ser favoráveis à sua tese, mas completamente desgarrados do seu contexto. Acresce que em alguns dos segmentos transcritos, pelo arguido, e onde assinala corresponderem a verbalizações realizadas pelo próprio até se deslinda a natureza do relacionamento perturbado, desestruturado e violento mantido com a vítima: - O casal discutiu junto à praia do ... ao ponto de a GNR ser chamada ao local; - O arguido entra numa boîte com um empregado e deixa a ofendida dentro de um carro com um filho menor à espera; - O arguido diz à companheira que lhe corta o pescoço; - O arguido diz que vai queimar toda a roupa da companheira com gasolina. Por outro lado, alguns dos excertos do depoimento do arguido, por si transcritos, revelam, sem sequer haver necessidade de recorrer aos aspetos já anteriormente assinalados, que as suas declarações foram desconexas e descabidas (cf. o relato efetuado pelo arguido em relação aos episódios em que a vítima “embate” com o jipe no portão, o da boîte, o da “queda” na escada ou da queima da roupa), tendo em conta as regras da experiência e da normalidade da vida. Defende, ainda, o recorrente que o Tribunal a quo ao decidir dar como provados os factos impugnados, existindo versões contraditórias em relação aos mesmos, ao fazer prevalecer a versão da ofendida, sem qualquer outra prova que a corroborasse, dando como provados os factos impugnados, violou o princípio da presunção da inocência. O in dubio pro reo decorre do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP e constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre a veracidade dos factos, ou seja, impõe ao julgador que, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, a resolva em sentido favorável ao arguido. Na situação em apreciação o Tribunal ao condenar o arguido, com base na prova e na valoração a que procedeu, não contrariou as regras da experiência comum, nem chegou a um estado de dúvida insanável e, por isso, não violou o enunciado princípio. Improcedendo, pois, também este fundamento do recurso. Por todo o exposto, estando a convicção alicerçada pelo Tribunal a quo devidamente fundamentada e o juízo da valoração da prova baseado em razões objetivas, em consonância às regras da experiência comum e da normalidade da vida, não existindo violação de qualquer princípio ou norma que imponha a valoração da prova de acordo com a pretensão do recorrente, em oposição à que foi feita pelo julgador, mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada em 1.ª instância, sendo agora o momento de conhecer as questões de direito suscitadas.
Sedimentada que se encontra a matéria de facto é evidente mostrarem-se provados os elementos objetivos e subjetivos dos crimes pelos quais o arguido foi acusado e condenado, sendo que o crime de violência doméstica foi perpetrado por cerca de dez anos consecutivos. A. Começa, todavia, o arguido por assinalar não decorrer da sentença que tenha agido de forma a diminuir e afetar a dignidade da assistente ou a sua saúde física ou psíquica. Tal afirmação, todavia, não corresponde ao constante da sentença na qual, pelo menos nos pontos 48. a 51. dos factos provados, é assinalado que: - O arguido sabia que as suas condutas eram aptas a atemorizar, humilhar, menosprezar e ofender a saúde física e psíquica da ofendida, na altura sua companheira, e quis atuar da forma descrita com o propósito, concretizado, de lhe causar receio, humilhação, padecimento psicológico e de lhe molestar o corpo, ciente que atuava no interior da residência comum do casal e, após a separação, na residência da vítima, bem como na presença do seu filho menor. - O arguido sabia que ao exercer violência e ao destruir bens pertencentes à ofendida e aos seus familiares próximos conseguiria intimidá-la e perturbá-la na sua tranquilidade física e psíquica, resultado que idealizou e logrou alcançar. - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Depois acrescenta o arguido que da subsunção dos factos ao direito não se mostraram verificados todos os elementos integradores do crime de violência doméstica, face à enorme dispersão das condutas descritas condensadas num único evento ocorrido em 2016, 2017, 2019 e depois no final de 2021. Não assiste, contudo, razão também neste aspeto ao arguido face à redação do artigo 152.º, n.º 1 do CP onde expressamente se dispõe que a violência doméstica consiste designadamente em infligir maus tratos físicos e psíquicos seja de modo reiterado ou não. Face ao decidido soçobra o pedido de absolvição quanto à indemnização civil fixada, porquanto se encontram provados todos os pressupostos para a sua fixação, como consta da fundamentação de sentença recorrida. B. Mais à frente o recorrente refere que, sem prescindir quanto à sua absolvição relativamente à prática do crime de violência doméstica, deveria a pena de prisão ter sido suspensa na sua execução. Na sua ótica os factos dados como provados não assumiriam objetivamente, contornos violentos e a suspensão realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Sobre esta matéria rege o artigo 50.º, n.º 1 do CP que consagra um poder vinculado do Julgador, pois este terá de decretar a suspensão da execução da pena, quando se verifiquem os necessários pressupostos. São dois os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, previstos no artigo 50.º, n.º 1 do CP. Um de natureza formal: a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos. O outro de ordem material: o de ser possível concluir que, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da punição. Este último pressuposto pressupõe por um lado, que seja possível efetuar um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de ser viável alcançar a sua ressocialização, em liberdade, afastando-o da prática de futuros crimes. Por outro lado, exige-se que a suspensão da execução da pena de prisão, não contrarie ou coloque em causa a tutela da confiança e o sentimento comunitário de crença na validade das normas violadas. A este nível o Tribunal recorrido salientou: “(…) O percurso criminal do arguido revela uma personalidade desajustada às regras e valores da sã convivência em sociedade e impermeável à autoridade da Lei e às reacções do sistema judicial, assim como falta de sensibilidade e de interiorização da gravidade da sua conduta.. O arguido atualmente com 49 anos de idade regista onze condenações, pela prática de dezanove crimes: cinco crimes de condução em estado de embriaguez, dois crimes de desobediência, dois crimes de ameaça, cinco crimes de ofensa à integridade física simples, um crime de resistência e coação sobre funcionário, dois crimes de injúria agravado, um crime de abuso de confiança contra a segurança social e um crime de sequestro. Já foi cominado com penas de multa, em pena de prisão substituída por multa, em penas de prisão suspensa na execução, em pena de prisão substituída em dias livres, em prisão efetiva e em seis penas acessórias de proibição de conduzir na sequência de o ter feito embriagado. O referido é revelador de que o arguido/recorrente não soube aproveitar a oportunidade de ressocialização de que beneficiou e não se absteve de voltar a delinquir, estando até em causa crimes da mesma natureza daqueles pelos quais já foi condenado (ameaça, injúria; sequestro, ofensas à integridade física) e outros devido ao consumo excessivo de álcool (condução em estado de embriaguez). Acresce que, como se não bastasse, depois da separação do casal, ocorrida em setembro de 2021, o arguido não aceitando o fim da relação permanecia no exterior do apartamento da ofendida a vigiá-la, chegando num dia a segui-la por várias ruas da cidade ..., partindo o vidro da janela do apartamento da ofendida, partiu o vidro traseiro e o vidro da porta do lado do condutor do carro utilizado pela vítima, tocado numa ocasião por várias vezes na campainha da casa da ofendida (3:00 manhã), desferindo um murro no estore da janela (amolgando-o e deixando vestígios de sangue), arrancando e partindo novamente um estore de uma das janelas da habitação da vítima. Neste contexto, entendemos que não é possível fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade. Por outro lado, ante as considerações explanadas na sentença recorrida, sendo bastantes elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir relativamente aos crimes por cuja prática o arguido é condenado e considerando a personalidade impulsiva e com traços de violência, que o arguido evidencia, afigura-se-nos que o conteúdo mínimo destas últimas exigências, para que não fiquem defraudadas as expectativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos e a confiança comunitária na validade das normas jurídicas violadas, só ficarão asseguradas com a efetiva execução da pena de prisão aplicada. Concluímos, assim, tal como o Tribunal a quo, que a suspensão da execução da pena não satisfaria as finalidades da punição, impondo-se a execução da prisão para que tais finalidades da punição sejam realizadas. Impõe-se, pois, julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida também quanto a este ponto. D. O arguido refere que a não ser entendido pelo Tribunal ad quem que a pena de prisão deva ser suspensa na sua execução, teria, todavia, de ser reduzida. O crime de violência doméstica agravado é punido com uma pena abstrata de prisão de 2 a 5 anos (artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), 4, 5 e 6 do CP). O Tribunal a quo considerou, e bem, que: - As exigências de prevenção geral eram elevadas (atendendo aos altos os índices de cometimento deste tipo legal, causando um considerável clamor na sociedade, dada a relevância do bem jurídico por ele tutelado); - O grau de ilicitude do facto de intensidade elevada (a ofendida e o arguido coabitaram durante dez anos; as condutas reconduzem-se a vários ilícitos penais desde ofensas à integridade física, injúrias, ameaças; as graves consequências que o comportamento do arguido importou para a ofendida e para o filho comum de ambos, do ponto de vista psicológico); - Elevado dolo cometido na sua forma mais grave (dolo direto); - Culpa elevada (pois moldada no dolo direto); - Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que o determinaram, não foi apurada qualquer causa atendível para o comportamento do arguido; - O arguido não está social e laboralmente integrado, não tem residência fixa, pois vivia num veículo automóvel antes de ser preso preventivamente; - Quanto à conduta do agente, anterior e posterior à prática do facto, este possui vários antecedentes criminais tendo sido condenado em 11 ocasiões distintas pela prática de 19 crimes (5 crimes de ofensas à integridade física simples, 2 crimes de ameaça, 5 conduções de veículo em estado de embriaguez, 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, 1 crime de sequestro, 2 crimes de injúria agravada, 2 crimes de desobediência e 1 crime de abuso de confiança contra a segurança social, nos quais foi condenado em penas de multa, penas de prisão suspensa na execução e prisão efetiva). Considerando que o ponto médio da pena se situa em 3 anos e 15 dias de prisão a fixação da pena concreta em 3 anos e 6 meses de prisão, apenas cinco meses e meio acima daquele ponto intermédio, revela-se ajustada, proporcional e adequada às consideráveis necessidades de prevenção geral e especial que no caso de fazem sentir, não ultrapassando a medida culpa do arguido. Não existe, por isso, fundamento para a redução da pena concreta aplicada sendo de improceder o recurso também quanto a este ponto. E. Por fim o recorrente pugna pela redução da pena de doze meses de prisão para seis meses de prisão ou que esta seja substituída por pena de multa, relativamente ao crime de dano. O crime de dano (artigo 212.º, 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do CP) é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos de prisão ou de 10 a 360 dias de multa. O recorrente não colocou em crise a opção pela pena de prisão, mas tão só o seu quantum e eventual substituição por pena de multa, e quanto à medida da pena considerou os elementos já assinalados para o crime de violência doméstica referenciou, todavia, serem médias as exigências de prevenção geral. Daí que sendo o ponto intermédio da pena de 185 dias (7 meses e 27 dias) a sua fixação em 12 meses não se revela excessiva. O recorrente pretende, ainda, a aplicação de uma pena de multa em substituição da pena de prisão em que foi condenado. O n.º 1 do artigo 45.º do CP sob a epígrafe “Substituição da prisão por multa” estabelece que: “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”. Resulta evidente da leitura deste artigo 45.º do CP que não basta que a pena aplicada seja igual ou inferior a um ano. Terá, ainda, de resultar que pela sua aplicação se realizam de forma adequada e suficiente, as necessidades da execução da pena de prisão, nomeadamente a de prevenir o cometimento de futuros crimes. Os factos apurados neste processo bem como o passado criminal do arguido, todavia, revelam a sua personalidade, avessa ao cumprimento das mais elementares regras de direito e ao respeito dos anteriores juízos de censura jurídico-penal que lhe foram dirigidos e que não lograram afastá-lo do cometimento de mais crimes. Sendo a execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes contra o património da vítima de violência doméstica, que foi alvo depois da separação e apenas num período de tempo de três meses (dezembro a fevereiro) arrancou e partiu o estore da janela da casa da vitima (dez 2021), partiu o vidro da janela da casa e dois vidros de um carro utilizado pela ofendida (5 de fevereiro) desferiu um murro no estore da janela amolgando-o e deixando nele vestígios de sangue (6 de fevereiro). As exigências de prevenção geral, apesar de quanto ao crime de dano serem medianas, não permitem que o decretamento de tal pena de substituição seja entendida pela sociedade como salvaguardando as exigências de prevenção geral, na vertente das exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Em conclusão, também neste ponto não merece qualquer censura ou reparo, a decisão da 1.ª instância tornando, pois, improcedente totalmente o recurso interposto. III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: 1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, a sentença recorrida. 2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 14 de março de 2023. Beatriz Marques Borges - Relatora João Carrola Maria Leonor Esteves [1] filho de JJ, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido em .../.../1974, solteiro, residente na Rua ..., ..., em ..., atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ... [2] Neste sentido, Américo Taipa de Carvalho, «Comentário Conimbricense do Código Penal», Coimbra Editora, Tomo I pág. 329 e ss. para além de ofenderem a integridade física ou a honra, ou atentarem contra a liberdade ou a autodeterminação sexual. Ou seja, é essencial que fique demonstrado que a conduta ilícita “atingiu o âmago da dignidade da pessoa ou o livre desenvolvimento da sua personalidade”, de molde a poder concluir-se que, com tal actuação, o agressor tratou a vítima como mera “coisa” ou “objecto” e não como sua igual, como pessoa livre, titular de direitos que está obrigado a respeitar.» [3] Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricence do Código Penal”, Coimbra Editora, Tomo I, pág. 205 e 206. [4] M/S/Maiwald I 81, apud. Paula Ribeiro de Faria, ob. cit., pág. 207. [5] Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 336. [6] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - Parte Geral – As consequências jurídicas do crime, II, Coimbra, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §500. [7] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Consequências… cit., §501. Também assim, ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “Critério de escolha das penas de substituição no Código Penal Português”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, 1984, págs. 20 e ss.. [8] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - Parte Geral – As consequências jurídicas do crime, II, Coimbra, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §281. [9] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Consequências… cit., §305 e seguintes. [10] Cfr., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/12/2011, processo número 595/10.0GFLLE.S1, de 26/10/2011, processo número 62/10.2PEBRR.S1, de 18/06/2009, processo número 1246/08.9PASNT.L1. e do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/09/2011, processo número 24/10.0GCCTB.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |