Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A apresentação da petição inicial num Tribunal que se veio a declarar incompetente, opera a interrupção da prescrição. II – Nas acções de indemnização por facto ilícito pode o juiz lançar mão da chamada prova de primeira aparência (presunção simples, judicial ou de experiência), para concluir pela culpa do lesante. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1283/05 “A”, por si e em representação das suas sobrinhas de quem é tutora, “B” e “C”, intentaram contra “D” a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação desta no pagamento dos seguintes montantes:* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * - À A. “A” a quantia global de Esc. 55.000.000$00, sendo Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelo direito à vida de seu filho “G”, Esc. 15.000.000$00 (€ 74,819,68) pelo direito à vida de sua filha “H” e Esc. 25.000.000$00 (€ 124.699,47) pelos danos morais que sofreu pela morte dos seus filhos. - À A. “C” a quantia global de Esc. 30.000.000$00, sendo Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelos danos patrimoniais decorrentes da morte de seu pai e Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelos danos morais sofridos por virtude da mesma morte. - À A. “B” a quantia global de Esc. 35.960.000$00, sendo 5.000.000$00 (€ 24.939,89) pelos danos materiais decorrentes da morte de seu pai, 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelos danos morais sofridos por virtude da mesma morte, 10.000.000$00 (€ 49.879,79), pelos danos patrimoniais decorrentes das lesões físicas que sofreu pessoalmente com o acidente, 5.000.000$00 (€ 24.939,89) pelos danos morais que tais lesões e sequelas causaram e 960.000$00 (€ 4.788,46) pelos prejuízos patrimoniais decorrentes da perda do ano escolar. - Às AA. “B” e “C”, a quantia de 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelo direito à vida de seu falecido pai “F”. Alega, para tanto, que no dia 19/07/1998 ocorreu um acidente de viação na E.N. 262 ao Km 29,95 em resultado do despiste do veículo de passageiros conduzido pela segurada da Ré, “E”, a qual, devido à velocidade a que circulava - superior a 100 Km/h, perdeu o controlo do veículo indo embater num eucalipto, tendo ocasionado a morte de todos os ocupantes - a condutora “E”, seu marido “F”, seus sobrinhos “G” e “H”, filhos da A. “A” - com excepção de sua filha a ora A. “B”. Citada, contestou a Ré nos termos de fls. 42 e segs. impugnando a versão das AA. salvo os artºs 1º a 10º e o quantitativo indemnizatório peticionado e excepcionando a prescrição do direito da A. “A” em seu próprio nome uma vez que esta teve conhecimento do acidente em 19/07/98, data da ocorrência do mesmo, tendo a Ré sido citada apenas em 15/11/2001, depois de concluído o prazo de três anos. Houve resposta e tréplica. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, com a organização da base instrutória que sofreu a reclamação de fls. 130 indeferida nos termos constantes da acta de fls. 416/417. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls.429/432 que não foi objecto de reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 441 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar às AA. a quantia de € 369.609,25, acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação até 16/04/99, à taxa de 7% desde 17/04/99 até 30/04/2003 e de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor desde 1/05/2003 até integral pagamento. Inconformada, apelou a Ré Seguradora, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Encontra-se extinto por prescrição o direito invocado pela A. “A”. 2 - Com efeito, o acidente dos autos ocorreu em 19/07/1998 (al. A) dos F.A.) e nessa mesma data teve a A. conhecimento do direito que lhe assistiria (artº 3º da contestação não impugnado na réplica). 3 - A presente acção foi proposta em 9/07/2001 e a ora apelante para ela citada em 14/11/2001, depois de completado o prazo prescricional de três anos estabelecido no artº 498-1 do C. Civil. 4 - Nos termos do artº 323-1 do C. Civil, a prescrição interrompe-se pela citação, acrescentando o nº2 desse artº: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorridos os cinco dias”. 5 - Resulta, assim, claro que o decurso dos cinco dias só é susceptível, por si só, de interromper a prescrição quando a demora não seja imputável ao requerente. 6 - A acção destinada a efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco deve ser proposta no tribunal da área onde o facto ocorreu. 7 - No caso dos autos o sinistro ocorreu ao Km 29,95 da EN 262, área da Comarca de S… 8 - Ora, os AA. intentaram a acção no tribunal da Comarca de M… 9 - Daí que sendo o processo concluso ao Mmº Juiz deste Tribunal, determinou ele, como não podia deixar de ser, a remessa dos autos ao Tribunal de S…, no qual se veio a promover a citação da ora apelante. 10 - Deste modo, o atraso na citação é exclusivamente imputável às AA. por terem intentado a acção em tribunal territorialmente incompetente, não lhes podendo aproveitar o disposto no nº 2 do artº 323 do C. Civil. 11 - Pelo exposto, tendo a ora apelante sido citada para a causa depois de decorrido o prazo prescricional de três anos do artº 498 nº 1 do C.C., sem que tenha ocorrido qualquer facto interruptivo, encontra-se extinto por prescrição o direito invocado pela A. “A” em seu próprio nome, devendo, como tal, a ora apelante ser dele absolvida. Por outro lado, 12 - Quanto às circunstâncias em que o acidente teve lugar, apurou-se apenas que a condutora do … perdeu o controlo do veículo e que este se despistou, saiu da faixa de rodagem e foi embater com a frente direita num eucalipto situado do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha (al. E) dos F.A.). 13 - Quanto às causas dessa perda de controlo e despiste nada se sabe: ignora-se se foi devido a excesso de velocidade da condutora; se a qualquer erro na condução; se ao rebentamento de um pneumático do veículo; se a avaria mecânica que provocou o bloqueamento da direcção; se ao deslizamento em óleo existente no leito da estrada. 14 - No caso, não ocorre a presunção de culpa do artº 503-3 do C. Civil, dado que a condutora era proprietária do veículo (als. B) e C) dos F.A.) 15 - Era, assim, às AA. que incumbia a prova da culpa da condutora, nos termos do artº 487-1 do C. Civil, o que não lograram fazer. 16 - E não tem razão a Mmª Juiz de 1ª instância quando argumenta que se verificaria uma prova de primeira aparência, uma presunção simples, de culpa da condutora que dispensaria as AA. de provar a culpa efectiva. 17 - Carece de razão, em primeiro lugar, quando afirma “em princípio o despiste de um automóvel envolve um erro de condução ou deve ser tomada como sinal de imperícia” porquanto, como se deixou dito, o despiste pode ser devido a muitas outras causas, como o rebentamento de um pneumático, a avaria mecânica que bloqueia a direcção, a existência de óleo ou outro material deslizante, tão plausíveis como as indicadas na sentença recorrida. 18 - Continua a Mmª Juiz a carecer de razão quando invoca que “a prova da inobservância das leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos”, dado que nada nos autos inculca que a condutora haja infringido qualquer norma legal ou regulamentar, designadamente o artº 13 do C. Estrada invocado pela Mmª Juiz. 19 - Efectivamente, a condutora do veículo não circulou, nem sequer por escassos momentos pela esquerda da faixa de rodagem. 20 - O que aconteceu foi coisa bem diferente: por causa desconhecida a condutora perdeu o controlo do veículo, o qual, inflectindo para a esquerda, atravessou a hemi-faixa de rodagem esquerda, saiu da estrada e foi embater num eucalipto. 21 - Assim sendo, a obrigação de indemnizar da ora apelante apenas se pode fundar em responsabilidade objectiva ou pelo risco, sujeita ao limite máximo consignado no artº 508 do C. Civil. 22 - Sendo na altura do sinistro a alçada da Relação de 2.000.000$00, a responsabilidade da apelante está, assim, limitada ao montante global de 12.000.000$00 (€ 59.855,75). Finalmente, 23 - As indemnizações de € 44.891,81 fixadas por lesão do direito à vida de cada um dos filhos da A. “A” e do pai das AA. “C” e “B” são excessivas, devendo antes ser de € 4.000,00. 24 - O dano não patrimonial sofrido pelas AA. “C” e “B” pela morte de seu pai é equitativamente fixado em € 15.000,00 para cada uma e não em € 19.951,00 como decidido na sentença recorrida. 25 - Os danos não patrimoniais da A. “B” pelas lesões sofridas devem ser quantificados em € 7.500,00 e não em 9.975,00 com faz a decisão recorrida. 26 - Por manifesto lapso, há duplicação da indemnização por lesão do direito à vida do pai das AA. “C” e “B”, atribuído na totalidade a cada uma delas, quando o deveria ser por metade a cada uma: o lesado (falecido) é um só, embora duas as pessoas com direito a indemnização. 27 - Deste modo e caso não ocorresse a prescrição do direito da A. “A” e se a responsabilidade da apelante não se encontrasse limitada a € 59.855,75 - o que apenas para efeitos de raciocínio se considera - as indemnizações a arbitrar seriam as seguintes: - à A. “A” € 119.903,92 - à A. “B” € 67.938,00 - à A. “C” € 109.819,67 Por todo o exposto, 28 - A sentença recorrida violou, por erro de interpretação, os artºs 323-2, 487-1, 498-1 e 508 do C. Civil; artº 13 do C. Estrada e artºs 408 e 508 do CPC. 29 - Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso revogando-se em parte a sentença recorrida e, em consequência, a absolver-se a apelante do pedido formulado pela A. “A” em seu próprio nome e fixar-se em € 59.855,75, o montante global da indemnização a pagar às AA. “C” e “B”. As apeladas contra-alegaram nos termos de fls. 486 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as conclusões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.). Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - Se se verifica a prescrição do direito da A. “A”; - A ausência de culpa da condutora do veículo segurado na Ré; - O quantum indemnizatório. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:1 - No dia 19 de Julho de 1998, cerca das 6 horas e 25 minutos, ocorreu um acidente de viação na E. N. nº …, ao Km …, na área do concelho de … (al. A) dos factos assentes). 2 - A “E” conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, no sentido sul-norte (al. B) dos F.A.) 3 - Esse veículo era propriedade da condutora (al. C) dos F.A.) 4 - No seu interior seguiam, além da condutora, o seu marido “F”, sua filha a ora A., “B” e ainda “G” e “H” (al. D) dos F.A.). 5 - Ao chegar ao Km …, a condutora perdeu o controle sobre o veículo e este despistou-se, saiu da faixa de rodagem onde circulava e foi embater com a frente, lado direito, num eucalipto situado do lado esquerdo em relação ao seu sentido de marcha (al. E) dos F.A.) 6 - Este embate provocou a morte de todas as pessoas que seguiam no veículo, com excepção da A. “B”, que ficou gravemente ferida (al. F) dos F.A.). 7 - Nesse acidente faleceram “F”, “E”; “H” e “G” (al. G) dos F.A.). 8 - A responsabilidade civil pelos danos causados pelo identificado veículo encontrava-se transferida para a Ré companhia de seguros através da apólice contra todos os riscos nº … (al. H) dos F.A.). 9 - A A. era mãe de “G” e de “H”, conforme certidões de fls. 22 e 23, que aqui se dão por integralmente reproduzidas (al. I) dos F.A.). 10 - O “G” tinha 13 anos de idade (al. J) dos F.A.). 11 - A “H” tinha 18 anos de idade (al. L) dos F.A.) 12 - A A. “A” não poderá contar no futuro com o afecto, com apoio moral e material de qualquer dos seus filhos (al. M) dos F.A.) 13 - Os seus dois filhos faleceram sem deixar testamento, solteiros e sem filhos, tendo a sua mãe, ora A., como única ascendente viva (al. N) dos F.A.) 14 - As AA. “B” e “C” à data do acidente com 14 e 3 anos de idade respectivamente, são as únicas filhas de “E” e de “F”, conforme certidões de fls. 24 e 25, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. O) dos F.A.). 15 - O seu pai “F” era um empresário do ramo comercial, sendo sócio, juntamente com a mãe, “E”, da sociedade comercial “I”, com sede em …, …, conforme certidão de fls. 26 a 29, que aqui se dá por integralmente reproduzida (al. P) dos F.A.) 16 - O “F”, à data do acidente tinha 34 anos de idade, conforme certidão de fls. 9 (al. Q) dos F.A.). 17 - O “F” faleceu sem deixar testamento (al. R) dos F.A.). 18 – “G” e “H” eram jovens alegres, saudáveis e plenos de vida (artº 4º da B.I.) 19 - O “G” era um bom estudante (artº 5º da B.I.) 20 – “G” e “H” nutriam grande amor a sua mãe a A. “A” (artº 6º da B.I.). 21 - Esta, por sua vez, dedicava aos seus filhos amor e carinho (artº 7º da B.I.). 22 - Eles eram a sua única companhia, a razão da sua existência (artº 8º da B.I.). 23 - Vivia única e exclusivamente dedicada aos seus filhos, à sua educação, ao seu futuro, ao seu amor (artº 9º da B.I.) 24 - Os seus dois filhos viviam com ela na mesma casa, constituindo família unida e feliz (artº 10º da B.I.). 25 - A morte do marido da A. Felismina ajudou a fortalecer os laços de amor e união entre mãe e filhos (artº 11º da B.I.). 26 - A A. “A” não tem mais filhos (artº 12º da B.I.). 27 - A morte de seus filhos causou-lhe profundo desgosto deixando-a psicológica e afectivamente destroçada (artº 13º da B.I.). 28 - Com uma mágoa irreparável para o resto dos seus dias (artº 14º da B.I.). 29 - Perdeu completamente a alegria de viver (artº 15º da B.I.). 30 - As AA. “B” e “C” viviam com seus pais nos …, …, constituindo uma família alegre (artºs 16º e 17º da B.I.). 31 - A actividade da empresa referida na al. P) centrava-se essencialmente no comércio de veículos motorizados (artº 18º da B.I.). 32 - Actividade que estava em plena expansão, apresentando lucros (artº 19 e 20º da B.I.). 33 – “F” era um homem com capacidade de gestão e de crescimento empresarial (artº 21º da B.I.). 34 - Com o decesso de “F”, as AA. “B” e “C” ficaram privadas do nível de vida que o pai lhes propiciava e até da garantia de angariarem o seu próprio sustento (artºs 22º e 23º da B.I.). 35 - A “B” e a “C” passaram a ser educadas pela tutora, sua tia, a A. “A” (artº 24º da B.I.). 36 - A esta tutora cabe a responsabilidade da gestão da sociedade “I” (artº 25º da B.I.). 37 - Sem o contributo do falecido “F”, a actividade da empresa e os respectivos lucros caíram muito (artº 26º da B.I.). 38 - As AA. “B” e “C” estão agora a ser mantidas, educadas e vestidas com os rendimentos que advêm da exploração da actividade comercial da sociedade “I” (artº 27º da B.I.). 39 - As AA. “B” e “C” sofreram um desgosto profundo pelo súbita e trágica morte de seu pai (artº 28º da B.I.). 40 - Este, era um homem alegre, vigoroso, saudável, na força da vida (artº 29º da B.I.). 41 - As AA. “B” e “C” nutriam grande amor pelo seu pai (artº 30º da B.I.). 42 - O choque da morte de seu pai, deixou-as marcadas para toda a vida (artº 31º da B.I.). 43 - Em consequência do acidente, a A. “B” sofreu traumatismo craniano e fractura dos dois ossos fémures, com ferimentos nas suas pernas (artº 32º da B.I.). 44 - Foi transportada de emergência para o Hospital de …, donde seguiu de helicóptero para Lisboa, onde foi recolhida no Hospital de … (artº 34º da B.I.). 45 - Permaneceu cerca de dois dias sem dar acordo, receando-se pela sua vida e, caso sobrevivesse, pela sua futura integridade mental (artº 35º da B.I.). 46 - Foi mais tarde transferida para o Hospital … (artº 36º da B.I.). 47 - Foi tratada a todas as lesões sofridas, tendo sido submetida a três intervenções cirúrgicas às fracturas dos fémures, e ainda mais duas vezes para retirar o material de osteossíntese (cavilhas femurais) (artº 37º da B.I.). 48 - Padeceu todas as dores inerentes aos tratamentos a que foi submetida, nomeadamente às operações às pernas e respectiva convalescença (artº 38º da B.I.). 49 - Como sequelas de tudo isto, a A. “B” ficou com várias cicatrizes nas duas pernas, notórias à vista e com dimensão média (artº 41º da B.I.). 50 - Ficou também com uma perna mais curta que a outra, o que lhe provoca claudicação no andar (artº 42º da B.I.). 51 - Não pode estar muito tempo de pé, nem pode caminhar durante muito tempo (artº 43º da B.I.). 52 - Não pode transportar objectos pesados (artº 44º da B.I.). 53 - A A. é portadora de sequelas anátoma-funcionais que lhe conferem uma incapacidade genérica permanente parcial (I.G.P.P.) fixável em 10% e que tal incapacidade de 10% para a capacidade ocupacional habitual da A. à data do acidente - estudante - é compatível com o seu desempenho (artº 45º da B.I.). 54 - Encontrava-se na altura do acidente a estudar no 9º ano de escolaridade obrigatória, na … (artº 46º da B.I.). 55 - Perdeu um ano escolar por virtude das lesões sofridas e dos tratamentos a que foi submetida (artº 47º da B.I.). 56 - Por força da mencionada diminuição na capacidade de trabalho, as suas futuras opções profissionais ficaram limitadas (artº 48º da B.I.). 57 - A A. “B” era boa estudante, nunca tendo reprovado qualquer ano (artº 49º da B.I.). Estes os factos que por não terem sido impugnados se têm por definitivamente assentes. 1 - Quanto à prescrição direito da A. “A”: Insurge-se a apelante contra a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição por ela invocada relativamente à A. “A”, porquanto a demora verificada na sua citação terá de se considerar imputável àquela A. por ter intentado a acção em tribunal incompetente. Afigura-se-nos que não tem razão a apelante. Com efeito, reza o artº 323 do C. Civil, o seguinte: “1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, e ainda que o tribunal seja incompetente. 2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Ora, in casu, verifica-se que o acidente ocorreu no dia 19 de Julho de 1998 tendo a acção sido proposta em 9 de Julho de 2001 em tribunal incompetente, tendo as AA. requerido a citação da Ré. A secretaria do Tribunal de M… recebeu a petição, sendo certo que a poderia ter recusado nos termos da al. a) do artº 474 do C.P.C., o que se tivesse ocorrido, permitira ainda às AA., certamente, providenciarem pela sua apresentação no tribunal competente face ao tempo de ainda dispunham. Porém, e não obstante a secretaria não ter recusado a petição inicial, não promoveu oficiosamente o andamento do processo com vista à citação da Ré como lhe incumbia nos termos do nº 1 do artº 234 do C.P.C.. Assim, não pode, efectivamente, considerar-se, como pretende a Ré apelante, imputável às AA. o facto de só ter sido citada para a acção em 14 de Novembro de 2001, pois foi por motivos alheios à sua vontade que tal se verificou. De resto, como se decidiu no Ac. do STJ de 17/06/98, a incompetência do tribunal não obsta à interrupção da prescrição nos termos do artº 323 nº 2 do C. Civil (BMJ 478, 321) Porém, sempre se dirá que, provando-se a culpa da condutora do veículo seguro na Ré (tal como foi decidido na 1ª instância), constituindo ilícito criminal, sempre o prazo de prescrição seria de cinco anos nos termos do artº 498 nº 3 do C.C., pelo que também não se verificaria a invocada prescrição. Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 11ª da alegação da apelante no que a esta questão concerne. 2 - Quanto à culpa da condutora do veículo 10-76-BM: Estabeleceu a sentença recorrida a obrigação de indemnizar da Ré apelante, com fundamento na culpa da condutora do … Insurge-se a apelante contra esta decisão pretendendo que não se provou a culpa da referida condutora, uma vez que nada se sabe quanto às causas do despiste sendo que, relativamente às circunstâncias do acidente, apenas se provou que aquela condutora perdeu o controlo do veículo e que este se despistou, saiu da faixa de rodagem onde circulava e foi embater com a frente direita num eucalipto situado do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha (al. E) dos factos assentes). Assim, incumbindo às AA. a prova da culpa da condutora nos termos do artº 487 nº 1 do C.C., que não lograram fazer, a responsabilidade civil no caso subjudice apenas se pode fundamentar em responsabilidade civil pelo risco. Adianta-se, desde já, que não tem razão a apelante. Como é sabido, resulta do nº 1 do artº 487 do C.C. que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa em contrário, excepção esta que não interessa ao caso. O lesado satisfaz aquele ónus da prova da culpa do lesante se demonstrar que o mesmo praticou voluntariamente actos integradores de negligência simples - por exemplo omissão dos deveres normais e gerais de diligência - ou de negligência presumida - violação de preceitos destinados a proteger interesses alheios (cfr. A. Varela Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2ª Ed., p. 413). Porém, como se refere no Ac. do STJ de 11/04/81 a regra do nº 1 do artº 487 “deve ser entendida cum grano salis, sob pena de se lançar sobre o lesado um ónus de prova excessivamente gravoso ou até incomportável” (BMJ 307, 191). Por isso é que, como diz Manuel de Andrade, se tem defendido que, nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, a posição daquele “será frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova da primeira aparência (presunção simples)”. As presunções simples, também chamadas de judiciais ou de experiência, ao contrário das legais, isto é das estabelecidas na lei, “assentam no simples raciocínio de quem julga ... inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana -... (pelo que a) sua força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contraprova” (cfr. P. de Lima e A. Varela, C. Civil Anot.º, vol. I, 3ª ed., p. 310). Como diz Aragão Seia se a interpretação inteligente dos factos não dispensa o recurso à máximas da experiência, assentes no simples raciocínio de quem julga e nos juízos de probabilidade, da lógica, na intuição humana no “curso normal das coisas”, em suma, na experiência da vida, é necessário não esquecer que as presunções são meios de prova, naturalmente falíveis e precários, cuja força persuasiva pode ser afastada por prova em contrário (Ac. da R. P. de 14/03/91, in http:/www.dgsi.pt). E é óbvio que o ónus dessa prova do contrário recai sobre a parte que não deseje a fixação do facto presumido (cfr. Ac. do STJ de 14/05/81, BMJ 307, 191; da R. C. de 21/05/85 CJ T. 3, p. 81 e A. Varela Das Obrigações em Geral, 2ª ed. p. 473). Voltando ao caso dos autos, temos que a situação fáctica apurada é a constante dos pontos de facto 1º, 2º e 5º: No dia 19 de Julho de 1998, cerca das 6 horas e 25 minutos, a “E” conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros pela E. N. nº … no sentido Sul-Norte e ao chegar ao Km …, perdeu o controle sobre o veículo e este despistou-se, saiu da faixa de rodagem por onde circulava e foi embater com a frente, lado direito, num eucalipto situado do lado esquerdo em relação ao seu sentido de marcha. Concluiu a sentença recorrida pela culpa da condutora do veículo pois com a sua conduta (saiu fora da sua mão e invadiu a faixa contrária acabando por embater num eucalipto) violou o disposto no artº 13º do C.E.. Ora, a compreensão inteligente dos factos provados, na falta de outros que apontassem em sentido contrário, conduz-nos, efectivamente, à imputação culposa da eclosão do acidente à actuação negligente da referida condutora, seja por invasão da faixa de rodagem contrária, seja, quiçá, por inadequação da velocidade às condições da via e do veículo (independentemente de não se ter provado a que velocidade circulava, embora tivesse sido alegada como causa do acidente), seja por falta de perícia, de nada valendo especular, como faz a apelante, sobre hipótese de possíveis explicações do despiste e do acidente, no sentido da exclusão da culpa, mas que não foram minimamente demonstradas (cfr. negativas aos quesitos 51 e 52). Terá, pois, de se concluir pela culpa da condutora do … que, inexplicavelmente, saiu da sua mão de trânsito e invadiu a faixa contrária, em manifesta violação do disposto no artº 13º do C.E., para ir embater no eucalipto situado do outro lado da estrada, culpa presumida, que só resultaria afastada se a Ré tivesse provado, o que não aconteceu, qualquer razão justificativa daquela situação. Como está subjacente a toda a condução automóvel - que deve ser feita pela direita das faixas de rodagem (artº 13 do C.E.) - o dever básico e fundamental de qualquer condutor é o de permanente domínio da marcha, seja em estradas rectas seja em curvas; é ele que deve dominar a viatura e não deixar-se dominar por ela, ou melhor pelas energias dinâmicas (força de impulsão, força de travagem, forças laterais, força de apoio, binário de oscilação, binário de inércia) libertadas pelo seu movimento e cujo valor aumenta com a massa do veículo e com o quadro da velocidade (cfr. Zózimo da Fonseca e Manuel Moisés, Manual de Tecnologia Automóvel, vol. II, 2ª ed. Travagem, p. 1-2) O acto de conduzir automóveis é um acto voluntário, sendo a forma de condução, normalmente, o resultado directo ou indirecto da vontade do condutor; só assim não será se intervier um facto anormal, excepcional, desligado dessa vontade. Portanto, o facto de conduzir acarreta a ilação de que o que se passa na condução do veículo, designadamente, as infracções às regras legais de trânsito ou de mera prudência, derivou de uma acção ou omissão dependente daquela vontade, presunção judicial que a lei admite como meio de prova. O despiste de um automóvel (...) faz presumir, como primeira aparência a culpa do respectivo condutor (artº 5 nº 3 do C. E. (hoje, artº 13 do mesmo diploma). Competia a esse condutor demonstrar que uma outra ocorrência ligada a elementos psicológicos ou volitivos, esteve na origem desse despiste (cfr. Ac. R. P. de 02/12/93, in http://www.dgsi.pt) O facto de conduzir implica, pois, a ilação de que o que se passa na condução do veículo, designadamente as infracções às regras de trânsito ou de mera prudência, derivou de uma acção ou omissão, dependentes da vontade do condutor, presunção judicial que a lei admite como meio de prova. Por todo o exposto e concluindo-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora “E”, verifica-se a obrigação de indemnizar por parte da Ré apelante em virtude da transferência da responsabilidade ocorrida pelo contrato de seguro do veículo … Improcedem pois, as conclusões 12ª a 22ª da alegação da apelante no que respeita a esta questão. 3 - O quantum indemnizatório: Considera a apelante excessivas as verbas indemnizatórias arbitradas na sentença recorrida às AA, pugnando por valores inferiores, salvo quanto ao valor do dano não patrimonial sofrido pela A. “A” pela morte de cada um dos seus filhos, que aceita como correcto. Considera ainda ter havido erro, por duplicação, na fixação da indemnização por lesão do direito à vida do pai das AA. “C” e “B”, atribuído na totalidade a cada uma delas, quando deveria ser por metade a cada uma. Estão pois em causa os seguintes valores arbitrados: No concerne à lesão do direito à vida, de cada um dos filhos da A. “A” e do pai das menores “B” e “C”, tendo a sentença recorrida arbitrado o valor de € 44.891,81, pretende a apelante que se atribua a verba de € 40.000,00 pela morte de cada uma dessas pessoas. É manifesto que não tem qualquer fundamento a pretensão da apelante, sendo que, se pecar a fixação de tal valor será por defeito e não por excesso, pois não podem ser estáticos os padrões jurisprudenciais correntes e na linha da orientação preconizada pelo Ac. do STJ de 16/12/93, CJ T3, p. 181 alertando que é tempo de se acabar com os miserabilismos indemnizatórios. No que concerne ao dano não patrimonial sofrido pelas AA. “B” e “C” pela morte do pai, tendo o valor indemnizatório sido fixado em € 19.951,92 para cada uma, considera a apelante mais adequado fixá-lo em € 15.000,00. Também aqui não se descortinam razões - nem a apelante as indica - para baixar aquele valor, havendo, igualmente, neste campo, a necessidade de compatibilizar os montantes indemnizatórios com os padrões actuais de dignidade humana típicos de sociedade civilizada, repudiando critérios miserabilistas de fixação de indemnizações simbólicas. É que sendo esses danos irreparáveis (é, na verdade, difícil imaginar o sentimento de profundo desgosto daquelas crianças que se vêm súbita e brutalmente separadas do pai com quem viviam), a indemnização limita-se a proporcionar um sucedâneo pecuniário para a aquisição de outros bens susceptíveis de compensar aquela dor com satisfações e alegrias. Por isso, as indemnizações por danos não patrimoniais destinadas a proporcionar actualmente (e no futuro) ao lesado satisfações que façam esquecer a dor e o desgosto sofridos no passado devem “acompanhar também a evolução positiva da situação económica da sociedade e a consequente tendência para a generalização de hábitos de consumo que satisfazem necessidades materiais e espirituais que contribuem para um maior bem estar e para uma maior realização pessoal” (cfr. Ac. STJ de 17/11/98, Rel. Cons. Ribeiro Coelho). Insurge-se, ainda, a apelante quanto ao valor indemnizatório de € 9.975,96 arbitrado na sentença a título de danos não patrimoniais sofridos pela A. “B” pelas lesões sofridas, pugnando antes pelo valor de € 7.500,00. Também neste âmbito não se vislumbra qualquer fundamento para a pretendida redução do montante fixado, que nada tem de excessivo face à saga porque passou a “B”, bem patente nos pontos 43 a 53 dos factos provados, designadamente, as dores e o sofrimento provocados pelos internamentos hospitalares, tratamentos e intervenções cirúrgicas, bem como as cicatrizes que sofreu pelas lesões e o desgosto sofrido com as sequelas físicas. Por fim, relativamente à questão da duplicação da indemnização por lesão do direito à vida do pai das AA. “B” e “C”, tem razão a apelante. Com efeito, o dano resultante da perda do direito à vida, é um dano indemnizável por si mesmo, distinto do dano próprio que os outros interessados sentiram e sofreram com a morte daquele lesado (cfr. Ac. STJ de 23/03/95, CJSTJ T.I, p. 230). Tendo a sentença recorrida fixado o valor de € 44.891,81 pela lesão do direito à vida de cada um dos filhos da A. “A” e do pai das AA. “B” e “C”, “F”, tal valor reportado a este último será dividido pelas duas AA. suas filhas. Assim, o valor indemnizatório fixado pela lesão do direito à vida do falecido “F” em € 44.891,81 será atribuído às AA. “B” e “C”, cabendo a cada uma o valor de € 22.445,91. Importa, pois, corrigir o valor total indemnizatório que cabe a cada uma delas e que se cifra em: Para a A. “B” o montante global de € 77.812,47 (19.951,92+22.445,91+9.975,96+498,80+24.939,89). Para a A. “C” o montante global de € 117.217,50 (19.951,92+22.445,91+74.819,68). Procedem, pois, nesta parte e nos termos expostos, as conclusões da alegação da apelante. * DECISÃONesta conformidade, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando parcialmente a sentença recorrida, decidem condenar a Ré a pagar às AA. a quantia de € 324.717,44 (trezentos e vinte e quatro mil setecentos e dezassete Euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados nos termos constantes da douta sentença recorrida. Custas pela recorrente e recorridas na proporção dos respectivos decaimentos. Évora, 13/12/2005 |