Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE MATÉRIA DE FACTO DANO AMEAÇA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I – A manifestação, por parte do queixoso, da vontade de proceder criminalmente contra o arguido pode resultar, implícita mas inequivocamente, do relatório policial. II – O entendimento contrário a este está marcado por excessivo e injustificado formalismo, fazendo recair sobre a posição processual do assistente as consequências negativas de eventuais lapsos ou omissões de quem elaborou o relatório ou de quem procedeu à inquirição. III – O recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. IV – O tribunal de segunda instância não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. V – Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I – CC, assistente nestes autos, veio interpor recurso do douto despacho do Juiz de Instrução Criminal de Setúbal que não pronunciou o arguido LM, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, n.º1, do mesmo Código, e de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do mesmo Código. Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho do Tribunal a quo, que decidiu não pronunciar o Recorrido, pela prática em autoria material, e em concurso efectivo, real, de um crime de ameaça, p. e p. no artigo 153º, n.º 1, do CP, de um crime de dano, p. e p. no artigo 212º, n.º 1, do CP, e de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no artigo 191º do CP, e, em consequência, ordenou o arquivamento dos presentes autos. II - Salvo o devido respeito, o Recorrente entende que o Tribunal a quo não julgou da forma juridicamente devida ao considerar que o MºPº carece de legitimidade para exercer acção penal contra o Arguido pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do CP, no que concerne aos factos que lhe foram imputados no requerimento de abertura de instrução, ocorridos no dia 8/02/2008. III - O Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 48º e 49º, nrs. 1 2, ambos do CPP, e, consequentemente, com fundamento em excepção dilatória que o Recorrente considera não se verificar nos autos, absolveu indevidamente o Arguido da instância no que se refere à prática do referido crime. IV - O Recorrente exerceu validamente o direito de queixa quanto aos factos imputados ao Arguido no requerimento de abertura de instrução, ocorridos no dia 08/02/2008, e por via dos quais imputa ao mesmo a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no artigo 191º do CP. V - A queixa contra o Arguido pela prática dos factos ocorridos no dia 8/02/2007, com fundamento nos quais se imputa ao Arguido, a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no artigo 191º do CP, foi apresentada pelo Recorrente, na qualidade de ofendido, no dia 08/02/2007, de forma oral aos militares da GNR, de Palmela, que nesse mesmo dia, ocorreram ao local da prática dos factos denunciados, após o Recorrente ter solicitado a presença dos mesmos, via telefone. VI - Tal queixa foi transmitida ao MºPº, por escrito, pelos militares da GNR, de Palmela, através do relatório de fls. 37, o qual foi junto aos autos em 26/02/2008, através do ofício de fls. 36. VII - O Recorrente, de forma inequívoca e irrefutável, na fase inicial do Inquérito, manifestou o desejo de responsabilizar criminalmente o Arguido pelos factos ocorridos no dia 8/02/2008, conforme resulta do auto de inquirição de fls. 25, datado de 25/03/2008. VIII - Mal andou, pois, o Tribunal “a quo” ao absolver o Arguido da instância processual no que se refere ao crime de introdução em lugar vedado ao público, p.e p. no artigo 191º do CP, imputado ao Arguido por força dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, com referência ao dia 08/02/2008, com fundamento na alegada excepção dilatória da ilegitimidade do MºPº para o respectivo exercício da acção penal IX - Termos em que, deverá o Douto Despacho recorrido ser revogado, e substituído por outro que reconheça a legitimidade do MºPº para o exercício da acção penal contra o Arguido pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no artigo 191º do CP, pelos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, com referência ao dia 8/02/2008, após o que se deverá proceder à comprovação judicial da decisão de submeter o Arguido a julgamento, o que, deverá ocorrer através do competente despacho de pronuncia, pelos motivos de facto e de direito, já invocados pelo Recorrente, em sede de requerimento de abertura de instrução, para cuja leitura se remete e aqui se dá, uma vez mais, por integralmente reproduzidos. X - Por outro lado, o Recorrente considera que o Tribunal a quo não valorou correctamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos, e, em consequência, errou ao considerar suficientemente indiciados os factos descritos nos pontos 9), 10) e 11), e não suficientemente indiciados os factos descritos nos pontos 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18) e 19). XI - No que respeita à factualidade vertida no ponto 9) da matéria dada por suficientemente indiciada, a testemunha LN nunca afirmou que o portão do pátio foi aberto, naquele dia, de manhã, pela mulher do ora Recorrente, pelo que, em face do depoimento prestado pela referida testemunha, jamais se poderá considerar que existem indícios suficientes de que tal tenha acontecido. XII - Do depoimento da testemunha GD, resulta que de forma segura e sem contradições esclareceu que, naquele dia e hora, os indivíduos em causa invadiram o corredor e pátio em causa nos autos, sem a autorização de ninguém. XIII - Mal andou o Tribunal a quo, ao considerar suficientemente indicado no ponto 10) que, no dia 30/11/2007, durante o período da manha, dois indivíduos, sendo um deles LN, os quais se encontravam a trabalhar ao serviço do Arguido, se introduziram no interior do referido corredor, mediante prévia autorização do Assistente, tão só com base na valoração do confuso, contraditório, e inseguro depoimento da testemunha LN. XIV - O Recorrente discorda em absoluto da posição do Tribunal a quo sobre o teor do depoimento da testemunha LN, quando refere que o mesmo prestou um depoimento seguro e sem qualquer contradição, sobre esta matéria de facto. XV - A referida testemunha limitou-se a afirmar que antes de ir pintar, foi ver o trabalho porque era preciso falar com as pessoas que moravam nas casas cujas paredes eram para pintar, mas que não falou com ninguém, pois entendeu que quem tinha que falar era o proprietário, não tendo sabido esclarecer se Arguido falou ou não com o Recorrente. XVI - Acresce que, a testemunha GD de forma peremptória referiu que o Arguido invadiu tal espaço, tendo esperado que saíssem de casa, para cortar as plantas por si plantas, sem pedir autorização a ninguém, apesar de nem sequer ser dono do espaço, sendo que se queria cortar, falava primeiro, pois, é falar que as pessoas se entendem. XVII - A testemunha GD, afirmou de forma peremptória que o Arguido e o Recorrente não conversaram, tendo o primeiro invadido o corredor que da acesso ao imóvel onde reside, sem autorização de ninguém. XVIII - O Tribunal a quo não julgou da forma devida ao considerar no ponto 12) dos factos considerados não suficientemente indiciados que o gozo do supra referido corredor tivesse sido concedido, e em exclusivo, ao Recorrente no âmbito do supra referido acordo. XIX - O Tribunal recorrido errou ao considerar no ponto 13) dos factos considerados não suficientemente indiciados que o gozo do supra referido pátio tivesse sido concedido, em exclusivo, ao Recorrente, no âmbito do referido acordo, já que tal questão não foi sequer alegada nos autos. XX - O que foi alegado nos autos foi que o Recorrente por força do contrato que celebrou com o primitivo senhorio, tem direito ao gozo do referido espaço, em comum, o com os demais moradores daquele local, na medida em que constitui um lugar de passagem comum. XXI - O Recorrente tem, e sempre teve, direito de passagem pelo referido pátio, pelo que se encontrava na sua disponibilidade admitir ou não a presença do Arguido e dos demais indivíduos no referido pátio. XXII - O Tribunal a quo não valorou que o contrato de arrendamento junto aos autos data de 02/05/1983, constitui um formulário tipo, razão pela qual, muitos dos termos e condições em que o mesmo foi celebrado com o primitivo senhorio, designadamente, no que se refere à utilização dos espaços referidos nos pontos 12) e 13), não constam do referido contrato. XXIII - O Tribunal a quo não valorou tudo o que se apurou sobre a forma como surgiu o imóvel locado e se comprova pelas certidões predial e matricial do mesmo, as quais se encontram juntas as fls. 343 e ss. e 350 e ss. dos autos. XXIV - O Tribunal a quo não teve em consideração que foi o senhorio primitivo que criou o acesso referido no ponto 12), cedendo a sua utilização em exclusivo, ao Recorrente, através da colocação da rede, dos arbustos que individualizam aquele acesso da moradia confinante, e ainda de um portão que até contém as inicias do seu nome, sendo que tudo isto foi feito para permitir que o referido imóvel tivesse um acesso individualizado daquela moradia e independente para a via pública. XXV - Mal andou, pois, o Tribunal ao considerar que o referido acesso foi concedido por mera tolerância ao Recorrente. XXVI - O Recorrente discorda em absoluto da posição do Tribunal a quo sobre a matéria referida nos pontos 14) a 19) dos factos dados por não indiciados nos autos, pois entende que, conforme resultou manifestamente demonstrado nos autos, designadamente, através dos depoimentos das testemunhas Gloria Diogo, o que, que resultou demonstrado foi precisamente o contrário. XXVII - O Tribunal a quo deveria ter dado por suficientemente indicado que a trepadeira foi destruída, dado que tal resulta inequivocamente das fotografias juntas aos autos. XXVIII - Relativamente à matéria de facto vertida do ponto 15), o Tribunal a quo errou ao valorar o depoimento da testemunha LN, quando negou que, no dia 30/11/2007, pelas 15:00 Horas, junto ao portão que dá acesso ao supra referido corredor, o Arguido empunhando uma forquilha, tenha direccionado a mesma para o corpo do Recorrente, pois do depoimento da referida testemunha, resulta que a mesma afirmou expressamente que não esteve no local naquele dia, àquela hora. XXIX -Ainda relativamente à factualidade descrita no ponto 15), o Recorrente discorda em absoluto da posição do Tribunal a quo, sobre o depoimento da testemunha MD, pois, entende a mesma de forma peremptória confirmou a versão os factos em causa. XXX - No que se refere à matéria de facto vertidas no ponto 16) o Recorrente discorda decisão proferida pelo Tribunal a quo, desde logo, porque denota que o mesmo não valorou as fotografias juntas aos autos onde se expressamente se vê que o Arguido encontrava no interior do corredor e do pátio supra referidos. XXXI - No que respeita à questão do consentimento prévio do Recorrente para o Arguido e os demais indivíduos para penetrarem no pátio e no corredor supra referidos, o mesmo não existiu, como resulta do que se alegou supra sobre os pontos 9) e 10) dos factos dados por suficientemente indiciados. XXXII - Para efeitos do disposto no artigo 26º e 38º do CP, o Tribunal a quo deveria ter valorado o depoimento da testemunha Luís Nunes, na parte em que referiu que juntamente com outro individuo levou a cabo a acção de instalação dos andaimes e de corte da trepadeira, e à consequente entrada no pátio e corredor em causa nos autos, o que fizeram a mando do Arguido. XXXIII - No que respeita à matéria de facto vertida nos pontos 17) a 19), o Recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo. XXXIV - No entender do Recorrente tal factualidade não resultou suficientemente indiciada, pelas razões já expostas relativamente à apreciação da matéria vertida nos pontos 9) e 10), bem como pelos fundamentos expostos relativamente ao sentido da decisão proferida sobre a matéria vertida no ponto 16). XXXV - No que respeita ao crime de ameaça, p. e .p. no artigo 153º, n.º 1 do CP, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” errou na decisão que proferiu sobre a matéria de facto dada por não indiciada no pontos 15), e, consequentemente, não decidiu o mérito da causa da forma juridicamente devida, designadamente, ao considerar que não resultam por suficientemente indiciados os respectivos elementos objectivos e subjectivos do referido crime. XXXVI - O Tribunal a quo errou ao considerar que, mesmo que se dessem por suficientemente indiciados os factos alegados pelo Recorrente no requerimento de abertura de instrução, os mesmos não fariam incorrer o Arguido na prática do crime de ameaça, p.e p. no artigo 153º, n.º 1 do CP, porquanto sempre estaríamos na presença de uma acção iminente, presente, e não futura, e, assim, atípica. XXXVII - O que está em causa não é uma acção iminente, presente, atípica, mas sim uma acção futura e, assim, típica, pois, conforme resultou manifestamente demonstrado nos autos, designadamente, através do depoimento da testemunha Glória Diogo. XXXVIII - Mesmo que se considerasse que não está em causa uma acção futura, típica, mas sim, uma acção iminente, presente, e portanto, atípica, o que, não se concebe e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, ainda assim, sempre se dirá que, que a questão de saber se está em causa uma acção iminente ou futura, é matéria para ser apurada em audiência de julgamento e não em sede de instrução. XXXIX - Termos em que, deveria o Tribunal a quo ter pronunciado o Arguido pela prática do crime de ameaça, pelos factos melhor descrito no requerimento de abertura de instrução, com referência aos factos ocorridos no dia 30/11/2007. XL - Ao decidir como fez, violou o Meritíssimo Juiz a quo, o artigo 153º n.º 1 do CP. XLI - O Tribunal a quo não julgou correctamente ao considerar que mesmo que se dessem por suficientemente indiciados os factos alegados no requerimento de abertura de instrução, com referência aos factos ocorridos no dia 30/11/2007, e pelos quais foi imputado ao Arguido a prática de um crime de dano, p. e p. no artigo 212º, n.º 1 do CP, ainda assim, os mesmos não fariam incorrer o Arguido na prática de tal crime, pela falta de verificação do elemento subjectivo do tipo, uma vez que o consentimento do Assistente, ora Recorrente, para o corte da trepadeira excluiria a ilicitude do facto do instigador e dos instigados. XLII - O Recorrente entende que o Tribunal a quo errou ao considerar suficientemente indiciada a matéria vertida no ponto 10), pelo que, em consequência, o referido entendimento não poderá proceder, na medida em que não resultou indiciariamente provado, designadamente através da prova testemunhal invocada pelo Tribunal a quo, que Recorrente tenha dado consentimento ao Arguido para proceder ao corte da trepadeira. XLIII - Nesta conformidade, o Tribunal a quo errou ao julgar excluída a ilicitude do facto, com fundamento no alegado consentimento do Recorrente, de acordo com o disposto no artigo 38º do CP, quer em relação ao Arguido, que em relação aos instigados, por aplicação do disposto no artigo 26º do CP, as quais foram assim indevidamente aplicadas. XLIV - Termos em que se conclui que, o Tribunal a quo ter pronunciado o Arguido pela prática do crime de dano, p. e p. no artigo 212º, n.º 1, do CP, pelos factos melhor descrito no requerimento de abertura de instrução, com referência aos factos ocorridos no dia 30/11/2007, para cuja leitura se remete e aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos. XLV - Ao decidir como fez, violou o Meritíssimo Juiz a quo, o artigo 212º n.º 1 do CP; bem como os artigos 26º e 38º ambos do CP. XLVI - Finalmente, no que respeita ao crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. no artigo 191º, imputado ao Arguido no requerimento de abertura de instrução, considerando os factos ocorridos no dia 30/11/2007, o Recorrente entende que o Tribunal a quo não apreciou correctamente ao considerar que o Arguido não levou a cabo qualquer conduta que preenchesse os elementos objectivo e subjectivo do tipo, designadamente, quando entendeu que o Arguido penetrou no pátio e no corredor aqui em causa, com o consentimento do Recorrente. XLVII - E isto porque, como resulta do que se alegou supra sobre a matéria de facto dada por suficientemente indiciado nos pontos 9) e 10), e em concreto sobre o depoimento da Testemunha LN, e tendo ainda em consideração a demais prova documental e testemunhal produzida nos autos, resulta indiciariamente o contrário. XLVIII - O Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta avaliação da factualidade dada por provada, existindo mesmo contradições entre os fundamentos e a decisão e alguns erros de apreciação da prova que, imporiam por si só decisão global diversa da proferida. XLIX - Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, ser o Despacho recorrido ser revogado, e substituído por outro, que, considerando indiciariamente verificados os respectivos elementos do tipo, pronuncie o Arguido pela prática de um crime de ameaça p. e p. pelo n.º 1 do artigo 153º, dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, p. e .p. no artigo 212º n.º 1 do CP, e um crime de dano p.e p. no artigo 191º do C. Penal, por referência aos factos ocorridos no dia 30.11.2007.» Da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público constam as seguintes conclusões: «1) Decidiu bem o Mmo. JIC ao considerar não existir queixa relativamente aos factos somente referenciados no requerimento de abertura de instrução, subsumíveis ao crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do CP; 2) A argumentação recursiva apenas consubstancia uma divergência com o entendimento vertido na decisão de não pronúncia acerca do resultado probatório das diligências investigatórias realizadas; 3) Na decisão recorrida encontra-se devidamente explanado o exame crítico das provas, sendo, relativamente a cada ponto da matéria dada como indiciada e não indiciada, devidamente indicados os meios de prova que estiveram subjacentes à decisão, com especificação da intrínseca e extrínseca credibilidade dos depoimentos e documentos apresentados; 4) Pelo que nenhum erro de valoração probatória se divisa, mas apenas um diverso entendimento quanto ao resultado de tal valoração. 5) Não se vislumbrando, designadamente, qualquer “erro notório na apreciação da prova”, mas apenas a actuação do princípio da livre apreciação da prova – artigo 127.º do CPP – como “reverso da medalha” de uma clara a concisa fundamentação;» O arguido LM, na sua resposta, alega que o douto despacho recorrido não merece reparo, quer no que se refere à falta de legitimidade do Ministério Público quanto aos factos ocorridos a 8/2/2008 (pois do relatório de ocorrência da G.N.R. não consta qualquer referência à manifestação do desejo de instaurar procedimento criminal contra o arguido), quer no que se refere á analise dois indícios de prática dos restantes crimes (pois o recorrente não pode, sem mais, pôr em causa a livre apreciação da prova, substituindo a convicção do Tribunal a quo pela sua própria convicção). O Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância e pugnado pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, com base nas conclusões da motivação do recurso, por um lado, a de saber se o despacho recorrido errou ao considerar que o Ministério Público não tem legitimidade para o exercício da acção penal quanto ao crime (imputado ao arguido no requerimento de abertura de instrução) de introdução em lugar vedado ao público eventualmente ocorrido a 8/2/2008 (por o assistente não ter manifestado o desejo de procedimento criminal quanto a tal crime) e, por outro lado, se a prova produzida impõe decisão diversa da que foi tomada nesse despacho quanto à existência de indícios suficientes da ocorrência dos factos indicados nos pontos 9) a 11) do elenco respectivo desse despacho e quanto à inexistência de indícios suficientes da ocorrência dos factos indicados nos pontos 12) a 19) do elenco respectivo desse despacho. III – Da fundamentação do douto despacho recorrido consta o seguinte: «II – Saneamento O Tribunal é competente. Da falta de legitimidade do MP para o exercício da acção penal pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no artigo 191º, do CP, referido à data de 08.02.2008 Nos termos e para os efeitos do artigo 191º, do CP, o crime de introdução em lugar vedado ao público imputado ao arguido no requerimento de abertura de instrução tendo por referência os factos aí descritos como tendo ocorrido em 08.02.2008 constitui-se num crime semi-público, cuja instauração do procedimento criminal depende do exercício do direito de queixa por parte do respectivo titular (artigo 113º, nº 1, do CP). No caso, o titular do direito de queixa, nos termos do alegado pelo mesmo no requerimento de abertura de instrução, era o assistente, o qual na data dos factos era o alegado detentor do jardim anexo à sua residência em virtude de um contrato de arrendamento que lhe concedia a fruição do gozo de tal espaço, espaço esse que se encontrava vedado por muros e por um portão. Contudo, o assistente não exerceu o direito de queixa quanto aos supra referidos factos e a queixa apresentada nos autos tendo por referência os factos referidos no requerimento de abertura de instrução como tendo ocorrido em 30.11.2007 não tem a virtualidade de estender a sua eficácia ao segundo núcleo de factos acabado de referir. Nestes termos, e de acordo com o exposto, não tendo o titular do direito de queixa exercido tal direito o MP não tem legitimidade para o exercício da acção penal (artigos 48º e 49º, do CP). Ora, constituindo a ilegitimidade processual do MP uma excepção dilatória, impõe-se a absolvição do arguido da presente instância processual penal no que toca ao supra referido crime que lhe é imputado tendo por referência os factos atinentes a 08.02.2008. - Nestes termos, e de acordo com o exposto, julgo absolver o arguido da presente instância processual no que toca ao crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no artigo 190º, do CP, imputado ao arguido no requerimento de abertura de instrução tendo por referência os factos aí descritos como tendo ocorrido em 08.02.2008. (…) III – Da fundamentação III.I – Da instrução Conforme preceitua o artigo 286º, nº 1, do CPP, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Nos termos do artigo 308º, nº 1, do CPP, deverá o juiz pronunciar o arguido se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos dos quais depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Caso contrário, deve o juiz proferir despacho de não pronúncia. Na instrução o juiz opera segundo um juízo indiciário e não segundo um juízo de certeza quanto à prova dos factos. Tal como bem refere Germano Marques da Silva “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido” (Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, pág. 179). Impõe-se, deste modo, que a decisão instrutória assente num suporte factual fortemente indiciador sobre a verificação ou não dos elementos de facto e de direito consubstanciadores do tipo-de-ilícito criminal pelo qual o arguido vem acusado no despacho de acusação formulado pelo MP ou pelo assistente ou no requerimento de abertura de instrução formulado por este último na sequência de um despacho de arquivamento prolatado pelo MP. A propósito da indiciação suficiente refere Figueiredo Dias que “os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição” (Direito Processual Penal, 1º volume, 1974, pág. 133). Pode dizer-se, em súmula, que constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados entre si, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pela prática do crime que lhe é imputado. III.II – Dos factos III.II.I – Dos factos suficientemente indiciados nos autos: 1) Por escrito, outorgado, em 02.05.1983, entre JM e o assistente o primeiro acordou ceder ao segundo, pelo período de um ano, com início em 01.05.1983 e final em 30.04.1984, com renovações sucessivas por igual período temporal, mediante o pagamento, pelo segundo, da quantia de 2,50 euros, mensais, com a finalidade de habitação, o gozo do rés-do-chão sito na (…); 2) O supra referido rés-do-chão corresponde, actualmente, ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial (…), composto de r/c para habitação, oficina e garagem; 3) O qual se acha inscrito, na supra referida conservatória, a favor de (…), familiares do arguido, desde 15.05.2006, por aquisição, por sucessão hereditária, sendo sujeitos passivos de tal aquisição (…); 4) E inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Quinta (…); 5) Em 30.11.2007 o supra referido prédio constituía a residência do assistente, da sua mulher e do seu filho; 6) Na supra referida data, e desde a porta de entrada do mesmo até à supra referida avenida, o acesso ao supra referido prédio era efectuado por um corredor ladeado, em cada um dos lados, por uma parede de uma casa e um muro que se seguia a tal parede; 7) No topo do supra referido corredor oposto à entrada do supra referido prédio encontrava-se aposto um portão, o qual vedava o acesso ao mesmo; 8) Na supra referida data o acesso ao supra referido prédio era efectuado também, e em alternativa, por um pátio, murado do lado que deita para a supra referida avenida, lado esse no qual se encontrava aposto um portão, o qual vedava o acesso ao mesmo; 9) Na supra referida data, a hora indeterminada, durante o período da manhã, dois indivíduos, sendo um deles LN, os quais se encontravam a trabalhar ao serviço do arguido, após o supra referido portão lhes ter sido aberto pela mulher do assistente, introduziram-se no interior do supra referido pátio e, após, procederam à instalação de andaimes numa das paredes da casa que se encontra construída no interior do mesmo; 10) Na data supra referida, a hora indeterminada, durante o período do almoço, os supra referidos indivíduos, mediante prévia autorização do assistente, abriram o portão do supra referido corredor e, após, introduziram-se no interior do mesmo; 11) Após, os supra referidos indivíduos procederam ao corte de uma erva trepadeira pertencente ao assistente, a qual se encontrava plantada junto a uma das paredes que ladeavam o supra referido corredor, e dos arames que a suportavam; III.II.II – Dos factos não suficientemente indiciados nos autos: 12) Que o gozo do supra referido corredor tivesse sido concedido, e em exclusivo, ao assistente no âmbito do supra referido acordo; 13) Que o gozo do supra referido pátio tivesse sido concedido, e em exclusivo, ao assistente no âmbito do supra referido acordo; 14) Que os supra referidos indivíduos tenham ainda destruído outras plantas, flores e vasos pertencentes ao assistente, as quais se encontravam no perímetro do referido corredor; 15) Que na supra referida data, pelas 15.00 horas, junto ao portão que dá acesso ao supra referido corredor, o arguido, empunhando uma forquilha, tenha direccionado a mesma para o corpo do assistente; 16) Que o arguido tenha levado a cabo a prática dos factos referidos em 9) a 11) e 14) juntamente com os supra referidos indivíduos, penetrando no interior do corredor e do pátio supra referidos sem consentimento do assistente; 17) Que o arguido tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, de forma adequada a atemorizar o assistente, e que o tenha conseguido; 18) Que o arguido ao penetrar no interior dos supra referidos quintal e pátio tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 19) Que o arguido, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de destruir os supra referidos objectos, os quais sabia que lhe não pertenciam, mais tendo actuado contra a vontade e sem o consentimento do dono dos mesmos. III.II.III – Da motivação da matéria de facto indiciada e não indiciada Quanto aos factos supra dados como suficientemente indiciados tomou-se em consideração os seguintes elementos probatórios: Pontos 1): Tomou-se em consideração o teor do documento de fls. 238 e Seg. dos autos. Pontos 2) a 4): Considerou-se o teor dos documentos de fls. 343 e Seg. e 350 e Seg. dos autos. O facto, aqui descrito, de o arguido ser familiar das pessoas aqui descritas foi confirmado pelo teor dos depoimentos prestados em instrução pelas testemunhas (…), as quais depuseram de forma segura e sem qualquer contradição. Ponto 5): Tomou-se em consideração o teor dos depoimentos prestados, em sede de instrução, pelas testemunhas (…), as duas últimas, respectivamente, mulher e filho do assistente, e as restantes amigas e vizinhas do casal constituído pelo assistente e pela mulher, as quais, demonstrando terem conhecimento do mesmo atentas as relações de amizade e de família que intercedem entre as testemunhas e o assistente, as duas últimas testemunhas nesta parte de forma segura, confirmaram tal facto. Pontos 6) a 8): Tomou-se em consideração o teor dos depoimentos prestados, em sede de instrução, pelas testemunhas (…), as quais, exceptuando as duas últimas, são amigas e vizinhas do casal constituído pelo assistente e pela mulher, sendo certo que as mesmas, atenta a sua relação de vizinhança com os assistentes, souberam descrever, as duas últimas testemunhas nesta parte de forma segura, a configuração dos prédios aqui referido, sendo certo que as suas declarações se mostram compatíveis com o teor da configuração dos locais aqui referidos constante das fotografias de fls. 38 a 42, 141 a 155, 255 e 277 a 279, fotografias essas que, reportando-se, porém, aos acontecimentos ocorridos em 08.02.2009, os quais, pelos motivos já referidos, não apresentam relevância para o caso em concreto, são uma fonte fiel de tal configuração. Ponto 9): Tomou-se em consideração o teor das fotografias de fls. 141 a 143, das quais resulta a configuração do local aqui referido nos termos em que a mesma é descrita neste concreto ponto, nelas se podendo observar, designadamente, o muro, o portão e os andaimes a que aqui se alude, bem como o teor do depoimento, seguro e sem qualquer contradição, da testemunha Luís Nunes, o qual foi um dos indivíduos, referidos na matéria de facto suficientemente indiciada, contratados pelo arguido no sentido de proceder à pintura das paredes exteriores da casa, cor-de-rosa, que se vislumbra nas supra referidas fotografias, testemunha essa que confirmou todos estes factos. Pontos 10) e 11): Tomou-se em consideração o teor das fotografias de fls. 38 a 42, 144 a 155, 255 e 277 a 279, das quais resulta a configuração do local aqui referido nos termos em que a mesma é descrita neste concreto ponto, nelas se podendo observar, designadamente, as paredes, os muro, o portão e a trepadeira aqui referidos, bem como o teor do depoimento, seguro e sem qualquer contradição, da testemunha Luís Nunes, a qual confirmou todos estes factos, sendo certo que no que toca ao consentimento para entrar no local aqui referido e proceder ao corte da trepadeira aqui descrita o mesmo referiu ter tido conhecimento do mesmo no momento, anterior à prática dos factos aqui referidos, em que o assistente, na sua presença, disse ao arguido que se o mesmo quisesse, e não o podendo fazer ele próprio por impossibilidade derivada da sua actividade profissional, poderia proceder a tal operação. Quanto aos factos supra dados como não suficientemente indiciados tomou-se em consideração os seguintes elementos probatórios: Pontos 12) e 13): Tomou-se em consideração que do âmbito do contrato de arrendamento a que se alude no ponto 1) supra não consta a cedência do gozo, e designadamente do gozo exclusivo, ao assistente dos espaços aqui referidos. Acresce que as testemunhas (…), depondo nos termos já referidos, afirmaram saber que o pátio referido nos factos suficientemente indiciados é usado, de forma comum, por um conjunto de pessoas, entre as quais se conta o assistente, a mãe deste, os donos da casa cor-de-rosa a que se aludiu na fundamentação dos factos suficientemente indiciados nos autos, familiares do arguido, e outras pessoas. Assim, e tendo em consideração o supra exposto, da prova carreada para os autos não resulta que o assistente tivesse direito ao gozo, e sobretudo ao gozo exclusivo, dos supra referidos espaços, de sorte a que estivesse na disponibilidade do assistente admitir ou não a presença do arguido e dos supra referidos indivíduos no supra referido local, pese embora no que toca ao corredor em causa nos autos, e de acordo com o depoimento das supra referidas testemunhas, a quais afirmaram, nos termos já descritos, que o acesso à residência do assistente era efectuado, preferencialmente, pelo mesmo, se possa dizer que o assistente vem fruindo do gozo do supra referido corredor por mera tolerância dos respectivos donos, os familiares do arguido. Ponto 14): Pese embora os factos aqui descritos tenham sido confirmados na íntegra pelas testemunhas (…), as duas primeiras amigas do casal e a segunda visita frequente da casa do mesmo, os seus depoimentos, prestados de forma insegura, foram contraditados pelos depoimentos das testemunhas (…) as quais, certamente mais distanciadas do assistente nas relações de amizade que estabeleceram com o mesmo e a sua família, negaram que para além da trepadeira e dos arames que seguravam a mesma tivesse sido destruído qualquer outro objecto. Ponto 15): No que toca a este ponto da matéria de facto considerou-se o teor do depoimento, seguro, de (…), a qual, depondo nos termos já descritos, confirmou que nas circunstâncias de tempo e de lugar aqui referidas o assistente e o arguido estiveram na presença um do outro, mas que pese embora o arguido empunhasse uma forquilha e o mesmo e o assistente desenvolvessem um discurso exaltado o que é certo é que o arguido não ameaçou, de forma alguma o assistente, designadamente não dirigiu contra o corpo deste a forquilha aqui referida. Mais se considerou o facto da testemunha (…), depondo nos termos já referidos, ter corroborado o depoimento da testemunha (…), afirmando que não assistiu a que o arguido dirigisse ao assistente qualquer tipo de expressão ameaçadora. Acresce ainda o teor do depoimento, prestado nos termos supra descritos, de LN, o qual negou o facto aqui referido, confirmando o teor do depoimento das supra referidas testemunhas. No que toca aos depoimentos das testemunhas (…), os mesmos, depondo nos termos já vistos, pese embora tenham confirmado o teor do facto ora em equação, depuseram de forma insegura e contraditória, denotando o seu comprometimento com a versão dos factos que objectivamente é defendida nos autos pelo assistente. Ponto 16): O mesmo resulta por não suficientemente indiciado tendo em consideração que exceptuando (…), a qual confirmou o que já havia referido, genericamente, no inquérito, e (…), as quais referiram expressamente que viram o arguido a cortar a trepadeira, e (…), o qual, denotando muita insegurança e contradição no seu depoimento, designadamente no que toca ao uso que (…) dava ao automóvel referido no seu depoimento, no que foi acompanhado por (…), circunstância que inquinou o depoimento dos mesmos, apenas referiu ter visto o arguido e duas pessoas no interior do corredor aqui referido, as testemunhas (…), depondo nos termos já descritos, não souberam individualizar a acção do arguido face à acção dos indivíduos referidos nos factos suficientemente indiciados nos autos, sendo certo que apesar de terem referido que o arguido se encontrava no interior do acesso aqui referido não souberam concretizar ter sido ele também a participar no corte da trepadeira, dos arames e na destruição dos objectos referidos nos factos não suficientemente indiciados nos autos. Acresce que do depoimento da testemunha LN, a qual depôs nos termos supra referidos, resultou que foi o mesmo e o restante indivíduo referido nos factos suficientemente indiciados nos autos quem levou a cabo a acção de instalação dos andaimes e de corte da trepadeira, e a consequente entradas no pátio e no corredor aqui referidos, e não também o arguido, sendo certo que o mesmo referiu ter sido contratado pelo próprio com tal finalidade. Acresce, aliás, que no que toca a este ponto da matéria de facto aqui em causa nenhuma outra testemunha referiu ter visto os factos aqui referidos, pese embora todas as testemunhas sejam vizinhas do assistente e, contudo, tenham visualizado o estado em que permaneceu o corredor após a acção de instalação dos andaimes e corte da trepadeira, bem como que o assistente, ouvido em sede de inquérito, nunca afirmou ter visto o arguido a cortar a trepadeira, a instalar os andaimes e a entrar ou permanecer no pátio e no corredor aqui em causa, factos esses que, apenas e só, eram os mais importantes na economia dos presentes autos e certamente não teriam deixado de ser relatados pelo assistente se tivessem ocorrido. Para a prova do facto aqui referido não se contou igualmente com o depoimento da testemunha (…), o qual, sendo amigo do arguido, veio defender nos autos uma tese não defendida por quem quer que fosse, afirmando que as trepadeiras eram pertencentes aos familiares do arguido, assim demonstrando a pouca credibilidade do seu depoimento. Pontos 17) a 19): Os presentes pontos, atinentes ao elemento subjectivo dos tipos-de-ilícito criminais ora em equação, resultam por não suficientemente indiciados, tendo em consideração que não tendo resultado suficientemente indiciados nos autos os factos atinentes ao elemento objectivo dos tipos-de-ilícito criminais aqui em causa igualmente se não poderiam dar por provados os factos atinentes aos seus elementos subjectivos, elementos estes cuja prova depende da prova dos primeiros, sendo certo, em todo o caso, que em relação aos factos atinentes aos crimes de dano e de introdução em lugar vedado ao público, e ainda que se pudesse ver na relação que intercede entre o arguido e os indivíduos referidos nos factos suficientemente indiciados nos autos uma relação de instigação, uma vez que não resulta dos factos provados que o arguido tenha tido uma intervenção material na prática dos factos, sempre falharia aqui o presente elemento uma vez que, tal como veremos infra, no caso do crime de dano o consentimento do assistente para o corte da trepadeira exclui a ilicitude do facto do instigador e dos instigados e no caso do crime de introdução em lugar vedado ao público não se provou que o arguido não tivesse consentimento para entrar, ou mandar os supra referidos indivíduos entrar, no corredor e pátio supra referidos. III.III – Do direito III.III.I – Do crime de ameaça O arguido vem acusado da prática, em autoria material, de um crime de ameaça, p. e p. no artigo 153º, nº 1, do CP. No que toca ao bem jurídico protegido o crime de ameaça visa dar protecção à liberdade pessoal de decisão e de acção (na expressão do tipo, a liberdade de determinação) que tem na paz jurídica individual uma condição da sua realização, pois que as ameaças, provocando um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo no seu sujeito passivo, afectam, irremediavelmente, a paz jurídica individual que é condição de uma verdadeira liberdade (Américo Taipa de Carvalho, comentário ao artigo 153, º do CP, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1999, p. 342). A liberdade pessoal, bem jurídico intrassocial protegido no crime de ameaça, definido no seu verdadeiro sentido no conjunto das diversas formas de interacção social (Idem, ob. cit., p. 341), “compreende o interesse jurídico do indivíduo à imperturbada formação e actuação de sua vontade, à sua tranquila possibilidade de ir e vir, à livre disposição de si mesmo ou ao seu status libertatis, nos limites traçados pela lei” (Simas Santos/Leal Henriques, apud Nélson Hungria, Código Penal Anotado, 3.ª edição, 2.º volume, p. 305). No atinente ao tipo de ilícito objectivo do crime de ameaça são três os seus elementos: - A ameaça com um mal; - Futuro, ou seja, não iminente; - Cuja ocorrência, de acordo com o critério objectivo do homem comum, e tendo em conta as características individuais do ameaçado, esteja dependente da vontade do ameaçante (Ibidem, ob. cit., p. 343); - Relativo a um dos bens jurídicos descritos no tipo. Relativamente a este último requisito necessário é “ (...) determinar o critério para afirmar ou negar a existência, no caso concreto, de uma verdadeira ameaça e, portanto, para, desde logo, se poder (no caso de não se tratar de uma verdadeira ameaça) ou não (no caso oposto) eliminar a hipótese de um crime de ameaça (art. 153º)” (Ibidem, ob. cit., p. 343-344). Tal critério, elemento do tipo objectivo do ilícito “ameaça”, é um critério objectivo-individual, fundado no “ (...) homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado” (Ibidem, apud Stratenwerth, ob. cit., p. 344). O conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo e a adequação da mesma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a liberdade de determinação são também, e ainda, elementos do tipo objectivo do ilícito aqui em equação. O critério para aferir desta adequação é objectivo-individual: “ (...) objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado). Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser considerada adequada (não adequação, segundo um critério exclusivamente objectivo), mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas (assim, PALLIN, WK § 74 28)” (Ibidem, ob. cit., p. 348). Por outro lado, e ao contrário do que era comum nas redacções do Código Penal anteriores à revisão de 1995, e do que acontece em outras legislações estrangeiras (Designadamente, o Código Penal Alemão), o actual Código Penal Português, especifica, de forma clara, que o mal ameaçado tem de constituir um dos tipos de crime referidos no nº 1 do artigo 153º – crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. Nestes termos, e tendo em consideração “que o actual crime de ameaça não exige, por um lado, a intenção do agente de concretizar a ameaça, nem exige a ocorrência do resultado/dano, e, por outro lado, exige que o mal ameaçado seja constituído pela prática de determinados crimes, a conclusão a tirar é a de que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado)”. Na verdade, após a alteração do artigo 153º, do CP, introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15.03, para que se considere praticado o crime de ameaça, deixou de ser exigível que a mesma cause efectiva perturbação na liberdade do ameaçado ou que lhe cause medo ou inquietação, bastando que, de acordo com a experiência comum, seja adequada a provocar-lhe essas situações ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Portanto, tal crime deixou de ser um crime de resultado e de dano, passando a ser um crime de mera acção e de perigo (neste sentido, vide CJ, 2001, 2, 270). Conforme se salienta no acórdão da RC, de 16.03.2000 (in, CJ, 2000, II, 45), “actualmente, o crime de ameaças é um crime de perigo concreto, exigindo-se que a ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar no ofendido medo ou inquietação”. Concretizando o que se acaba de expor diremos que para o preenchimento do respectivo tipo não é necessário que, em concreto, as ameaças tenham provocado medo ou inquietação no ameaçado: basta que sejam adequadas a provocar-lhe aqueles estados de espírito. O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, consubstanciada em qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14º, do CP (dolo directo, necessário ou eventual). Perante os factos dados como suficientemente indiciados nos autos verificamos que o arguido não praticou o crime de que vem acusado já que tais factos não preenchem os elementos objectivo e subjectivo deste crime. Mais ainda que se dessem por suficientemente indiciados os factos alegados pelo assistente no requerimento de abertura de instrução os mesmos não fariam incorrer o arguido na prática do crime ora em apreço porquanto sempre estaríamos na presença de uma acção iminente, presente, e não futura, e, assim, atípica. Assim, o arguido não pode deixar de ser não pronunciado pela prática deste crime. III.III.II – Do crime de dano O arguido vem acusado da prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p. no artigo 212º, nº 1, do CP, o qual é cometido por quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia. O bem jurídico tutelado neste crime é a propriedade plena sobre a coisa danificada (Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 212), dada a exigência posta na lei de que a coisa seja alheia (No mesmo sentido, José António Barreiros, Crimes contra o Património no Código Penal de 1995, Lisboa, 1996, p. 29). Nas palavras de Luís Osório “a palavra alheio pressupõe a pertença a outra pessoa” (Notas ao Código Penal Português IV, 2.ª Edição, Coimbra, 1925, p. 24). A propriedade, enquanto específico bem jurídico-penal (alicerçado na tutela constitucional do direito de propriedade, constante do artigo 62º, da CRP), deve ser considerada como uma relação de exclusividade entre a pessoa e a coisa. De tal relação resulta um direito à integridade da coisa que, segundo Mantovani, abrange três dimensões: substância, utilizabilidade e valor estético, as quais são postas em causa pelas condutas previstas no crime de dano (“Dannegiamento” in Novissimo Digesto Italiano V, Torino, 1960, p. 110). No dano simples tal relação é afectada através da intervenção de um terceiro sobre a coisa, sendo certo que o proprietário vê coarctados os seus direitos sobre a mesma, sofrendo uma intromissão de estranhos na relação com esta. No dizer de Costa Andrade “é atingida uma dimensão ou direito decorrente daquele: o domínio exclusivo sobre a coisa (Sachherrschaftsbeeinträchtigung), isto é, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa (e de lidar com ela como) o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer”. O crime de dano destina-se a punir a conduta de quem destruir danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia. Estão, assim, em causa neste iter criminis quatro resultados típicos. O crime de dano é um crime de resultado de dano e de execução livre, sendo certo que se não exige na lei que tal resultado seja atingido desta ou daquela forma. No que toca ao elemento objectivo do tipo-de-ilícito criminal aqui em causa devemos dizer que: a) No que toca à destruição da coisa, no todo ou em parte, a mesma consiste numa perda total da utilidade da coisa e, por norma, implica o sacrifício da sua substância. b) No que toca a danificar a coisa a mesma abrange uma série indeterminada de acções humanas que, directa ou indirectamente, alterem a composição física de uma coisa alheia, diminuindo a sua função instrumental, sem atingirem o limiar da destruição. A sua distinção em relação à destruição está em que a coisa continua, apesar das lesões sofridas, a ser identificável como ela própria ou a manter parte da sua funcionalidade. c) Já a desfiguração compreende as acções que afectem relevantemente o modo como a coisa se apresenta exteriormente, ou seja, a sua imagem exterior. d) Depois existe ainda o tornar não utilizável a coisa, o que corresponde aos casos em que a coisa se torna “inidónea, no todo ou em parte, para desempenhar a sua própria função instrumental durante um tempo juridicamente considerável”. Quanto ao elemento subjectivo do tipo-de-ilícito este crime apenas é punido na sua forma dolosa, em qualquer uma das suas modalidades previstas no artigo 14º, do CP (dolo directo, dolo necessário, dolo eventual), sendo certo que o agente deve saber que a coisa é alheia, que da sua conduta vai resultar um dano para a mesma e que tal conduta é ilícita (elemento intelectual). Para a prática deste crime não se exige, por outro lado, o chamado animus damnandi, isto é, um dolo específico de prejudicar outrem. In casu, não resultam por suficientemente indiciados os elementos objectivo e subjectivo deste crime no que toca ao arguido e, assim, o mesmo não pode deixar de ser não pronunciado pela prática deste crime. Aliás, como já referimos, ainda que se pudesse ver na relação que intercede entre o arguido e os indivíduos referidos nos factos suficientemente indiciados nos autos uma relação de instigação (artigo 26º, do CP) sempre falharia aqui o elemento subjectivo do tipo, uma vez que o consentimento do assistente para o corte da trepadeira excluiria a ilicitude do facto (artigo 38º, do CP) do instigador e dos instigados. Nestes termos, o arguido não pode deixar de ser não pronunciado pela prática do crime ora em apreço. III.III.III – Do crime de introdução em lugar vedado ao público O arguido vem acusado ainda da prática, em autoria material, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no artigo 191º, do CP. Pratica tal crime “quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público (...)”. O supra referido crime visa proteger uma plétora diversificada de interesses que gravitam em torno da garantia da inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de espaços numa perspectiva de privacidade/publicidade, de sorte que o bem jurídico aqui protegido se consubstancia no direito de admitir ou excluir, ou seja, no direito de tornar público ou não para determinada pessoa um dado espaço. São elementos objectivos do crime: - O penetrar; - Ou permanecer; - Contra a vontade, expressa ou presumida, do detentor do mesmo; - Em espaço fisicamente delimitado por uma barreira física, contínua ou descontínua; Integra o seu tipo-de-ilícito subjectivo: o dolo, em qualquer uma das suas formas (dolo directo, necessário ou eventual – artigo 14º, do CP). Ao dolo é inerente o conhecimento, pelo agente, de todos os elementos do tipo-de-ilícito objectivo (elemento intelectual), bem como a vontade de levar a cabo, em maior ou menor medida, a conduta que preencha tais elementos (elemento intencional). Ora, dos factos suficientemente indiciados nos autos não resulta que o arguido tenha levado a cabo qualquer conduta que preenchesse os elementos objectivo e subjectivo do tipo, designadamente que o mesmo tenha penetrado no pátio e no corredor aqui em causa sem consentimento do assistente. Nestes termos, o arguido não pode deixar de ser não pronunciado pela prática do crime ora em apreço. (…)» IV 1 – Cumpre, pois, decidir. O douto despacho recorrido determinou a absolvição da instância processual no que toca ao crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 190º do Código Penal, imputado ao arguido no requerimento de abertura de instrução tendo por referência os factos aí descritos como tendo ocorrido a 8/2/2008, por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, uma vez que o assistente (titular do direito violado com tal conduta) não exerceu o direito de queixa quanto a tais factos e a queixa apresentada tendo por referência os factos descritos nesse requerimento como ocorridos a 30/11/2007 não tem a virtualidade de estender a sua eficácia a este segundo núcleo de factos. Alega o recorrente que apresentou a queixa oralmente aos agentes da GNR de Palmela que no dia em questão acorreram ao local dos factos, sendo que estes a transmitiram por escrito ao Ministério Público através do relatório que está junto a fls 37. Por outro lado, alega o recorrente que manifestou de forma inequívoca a intenção de responsabilizar criminalmente o arguido pelos factos ocorridos no dia 8/2/2008, conforme resulta do auto de inquirição de fls. 25, datado de 25/3/2008. Vejamos. Estamos perante um crime de natureza semi-pública (artigos 191º e 198º do Código Penal). Assim, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal depende de queixa do titular do direito respectivo (artigo 49º, nº 1, do Código de Processo Penal). Considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele (nº 2 deste artigo 49º). A queixa pode manifestar-se por qualquer forma que dê a entender a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por determinado facto (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição actualizada, 2009, nota 2 ao artigo 49º, pg. 146). Quando foi inquirido a 25/3/2008 (ver fls. 25), o assistente afirmou que «confirma na íntegra o conteúdo da queixa por si apresentada sob o NUIPC de referência, por os factos dela constantes corresponderem com a verdade», que «passados dois meses e oito dias é que o denunciado retirou o lixo que estava no acesso à (sua) moradia» e que «continua a desejar procedimento judicial e criminal contra o denunciado». Estas afirmações, incluindo a manifestação de vontade de procedimento criminal, só podem referir-se à queixa constante do auto de fls. 24, datado de 23/12/2007, relativa a factos pretensamente ocorridos a 30/11/2007. Não podem referir-se a factos pretensamente ocorridos a 8/2/2008, pois à data dessas declarações (25/3/2008) ainda não tinham decorrido dois meses desde esta última data de 8/2/2008. O relatório junto a fls. 38 contém a descrição da deslocação de agentes da GNR, no dia 8/2/2008, ao local da residência de C (o assistente) e do relato, feito por este, da ocorrência dos factos que vieram a ser imputados ao arguido no requerimento de abertura de instrução, assim como as declarações prestadas a esse respeito pelo arguido, e a informação sobre a identidade de outras pessoas presentes no local. C é aí designado, por duas vezes, como “o queixoso” (alude-se à moradia «onde reside o queixoso» e a fotos «cedidas pelo queixoso»), sendo também referido que ele já tinha apresentado uma queixa por factos semelhantes. Embora não se diga explicitamente nesse relatório que C manifestou o desejo de procedimento criminal contra o arguido pelos factos aí descritos, esse facto parece decorrer, implicita mas inequivocamente, do teor desse relatório. É que, além do mais, só esse desejo de procedimento criminal justificaria a solicitação da deslocação da GNR ao local e o relato do ocorrido por parte do assistente, sendo que não se compreende por que motivo o assistente não desejaria procedimento criminal quanto aos factos pretensamente ocorridos a 8/2/2008, quando o desejava quanto aos factos ocorridos a 30/11/2007. O entendimento contrário a este estará marcado por excessivo e injustificado formalismo, fazendo recair sobre a posição processual do assistente as consequências negativas de eventuais lapsos ou omissões de quem elaborou o relatório de fls. 38 (que poderá ter omitido, por lapso, que o assistente manifestou o desejo de procedimento criminal quanto aos factos aí relatados) ou de quem procedeu inquirição a que é relativo o auto de fls. 25 (a quem caberia esclarecer se o desejo de procedimento criminal era relativo apenas aos factos pretensamente ocorridos a 30/11/2007, ou também aos factos pretensamente ocorridos a 8/2/2008). Assim, quanto a este aspecto, o recurso merece provimento, devendo ser substituída a parte do douto despacho recorrido que determinou a absolvição da instância processual no que toca ao crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 190º do Código Penal, imputado ao arguido no requerimento de abertura de instrução tendo por referência os factos aí descritos como tendo ocorrido a 8/2/2008, por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. por outro despacho, que conheça de mérito quanto a estes factos. IV 2 – Vem o recorrente alegar que se a prova produzida impõe decisão diversa da que foi tomada no douto despacho recorrido quanto à existência de indícios suficientes da ocorrência dos factos indicados nos pontos 9) a 11) do elenco respectivo desse despacho e quanto à inexistência de indícios suficientes da ocorrência dos factos indicados nos pontos 12) a 19) do elenco respectivo desse despacho. Nos termos do artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos». E, nos termos artigo 283°, n° 2, ex vi do artigo 308º, n.º2, ambos do Código de Processo Penal, «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança». Tem-se entendido que se consideram suficientes esses indícios quando a probabilidade de condenação for superior à probabilidade de absolvição (assim, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol. Coimbra Editora, Coimbra, 1974, pág.133 e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo - U.C.P., Lisboa, 2ª edição, págs. 178 e 179). Para apreciarmos esta questão, relativa à impugnação da decisão do Tribunal a quo relativa à matéria de facto, há que considerar o seguinte. Estatui o artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal que o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova. Por outro lado, o artigo 412º, nº 3, do mesmo diploma prevê a impugnação da decisão em matéria de facto para além da situação prevista no citado artigo 410º, nº 2, c). Neste caso, o recorrente deverá especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)), as concretas provas que impões decisão diversa da recorrida (alínea b)) e, eventualmente, as provas que devem ser renovadas (alínea c)). A respeito desta forma de impugnação, há que considerar o seguinte. Como se refere nos doutos acórdão do S.T.J de 15/12/2005 e de 9/3/2006 (procs. Nº 2951/05 e 461/06, respectivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros». A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, proc. nº 02ª4324, rel. Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt). E, como se refere no douto acórdão da Relação do Porto de 26 de Novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, pg.s. 176 e segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do S.T, J. de 21/1/2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do S.T.J. de 9/7/2003, proc. nº 3100/02, rel. Leal Henriques, acessível em www.dgsi.pt). O recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O tribunal de segunda instância não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário. Quando, no artigo 412º, nº 3, b), do C.P.P., se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. Vem o recorrente dizer que a força da imediação e da oralidade não é, no caso em apreço, muito significativa, pois o juiz que elaborou o douto despacho de pronúncia não foi o mesmo que inquiriu as testemunhas. No entanto, tal não invalida que o recurso em matéria de facto, na fase da instrução como na fase de julgamento, e mesmo numa situação como esta, não se destine a permitir um novo julgamento em toda a sua plenitude, mas apenas a remediar eventuais erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Se analisarmos a argumentação do recorrente veremos que esta se traduz, basicamente, na contestação do juízo do Tribunal recorrido quanto à credibilidade, ou falta dela, das testemunhas. E, como vimos, não nos cabe agora pôr em causa esse juízo Contesta o recorrente a credibilidade que o Tribunal a quo atribuiu ao depoimento da testemunha LN. Afirma este tribunal que tal depoimento foi “seguro e sem qualquer contradição”. Alega o recorrente que, pelo contrário, este depoimento foi “inseguro” “confuso” e “contraditório”, transcrevendo passagens do mesmo pretensamente reveladoras destas características. Mas não nos cabe agora apreciar esse carácter confuso ou contraditório desse depoimento. Essa é uma questão relativa ao juízo de credibilidade da testemunha que nos escapa. Que o Tribunal a quo tenha considerado supostas contradições irrelevantes na perspectiva da análise da credibilidade de um depoimento, sendo que o recorrente considera tais supostas contradições relevantes nessa mesma perspectiva, é questão que não cabe aqui decidir. Diferente seria se o recorrente apontasse e demonstrasse erros de julgamento, como os de considerar provados determinados factos com base em depoimentos de testemunhas que não aludem aos mesmos, ou que afirmam o contrário. Embora o recorrente chegue a dizer que tal se verifica quanto ao depoimento da testemunha LN, no que diz respeito ao facto de ter sido a esposa dele a abrir o portão que permitiu que esta testemunha e outra pessoa tivessem acesso ao pátio em causa (ponto 9 do elenco dos factos indiciados no despacho recorrido) e quanto ao facto de a actuação deste ter sido autorizada pelos assistente (pontos 10 e 11 do mesmo elenco), tal não corresponde à verdade. Esses factos resultam do depoimento dessa testemunha, e das próprias passagens transcritas na motivação do recurso, independentemente do juízo de credibilidade que o mesmo possa, ou não, merecer. Alega o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado, a esse respeito, não o depoimento da testemunha LN, mas o depoimento da testemunha (…), sua esposa, esse sim “seguro”, “peremptório” e “sem contradições”. Continuamos no âmbito do juízo de credibilidade das testemunhas, que nos escapa nesta sede. Alega, por outro lado, o recorrente que o Tribunal a quo errou ao considerar não suficientemente indiciado o facto indicado no ponto 13 do elenco respectivo, ou seja, que, de acordo com o contrato de arrendamento de que ele é titular, teria direito ao uso do corredor em apreço, direito de que, na sua tese, teria sido privado. Assentou a decisão desse Tribunal no facto de não constar nenhuma referência a tal direito no documento que consubstancia o contrato em causa e que está junto aos autos e nos depoimentos das testemunhas (…), que considerou credíveis, depoimentos donde resulta que o uso desse corredor pelo assistente tem sido decorrente de mera tolerância dos respectivos proprietários, familiares do arguido. Alega, a este respeito, o recorrente que o documento em questão constitui um formulário-tipo, motivo por que dele não constam todos os termos e condições do contrato em causa, e que o Tribunal não teve em consideração que foi o primitivo senhorio quem criou tal acesso cedendo-o a ele para permitir que a moradia de que é arrendatário tivesse um acesso individualizado e independente para a via pública. No entanto, o recorrente não diz qual o meio de prova que imporia considerar indiciado este facto; limita-se a expor apodicticamente a sua tese, contrária ao depoimento das testemunhas em que assentou a decisão do Tribunal a quo, cuja credibilidade não deve ser agora analisada, pela razões atrás indicadas. Também não basta invocar as fotografias juntas aos autos, pois delas não pode, obviamente, retirar-se o teor do contrato. O documento que consubstancia o contrato em causa poderia, na verdade, não conter todas as condições e termos do mesmo. Mas não deixa de ser, por si, relevante (não pode ignorar-se, de resto, o disposto no artigo 349º, nº 2, do Código Civil quanto à inadmissibilidade da prova testemunhal em relação a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos aí referidos), sendo que não é só no teor do documento que assenta a decisão do Tribunal a quo. Alega o recorrente que discorda da decisão do Tribunal a quo quanto à inexistência de indícios da prática dos factos indicados sob os números 14 a 19, pois que ficou demonstrado o contrário, designadamente a partir do depoimento da testemunha (…). A decisão do Tribunal a quo assentou, quanto a estes factos, nos depoimentos das testemunhas (…), que foram consideradas mais credíveis, além do mais porque mais distanciadas do assistente nas relações de amizade, do que os depoimentos, em sentido contrário, das testemunhas (…). Volta a estar em causa o juízo de credibilidade das testemunhas, que, como já vimos, escapa ao âmbito deste recurso. Alega o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado indiciado que a trepadeira referida foi destruída, pois tal resultará inequivocamente das fotografias juntas aos autos. Parece-nos irrelevante considerar indiciado que a trepadeira foi “destruída” ou, como fez o Tribunal a quo, que ela foi “cortada” (sendo que, de qualquer modo, tal terá ocorrido com o consentimento do assistente). Alega o recorrente que, no que se refere ao ponto 15 do elenco dos factos não indiciados, o Tribunal a quo errou ao valorar o depoimento da testemunha Luís Nunes, pois esta expressamente afirmou que não se encontrava no local à hora indicada. De qualquer modo, a decisão do Tribunal a quo assenta, fundamentalmente, nos depoimentos das testemunhas (…), que assistiram aos factos. Alega o recorrente que, quanto ao ponto 16 do elenco dos factos não indiciados, o Tribunal a quo errou por não ter valorado as fotografias juntas aos autos. onde se vê que o arguido se encontrava no interior do corredor e pátio referidos. No entanto, dessas fotografias só algumas delas poderão ser relativas aos factos em apreço. E destas não resulta que tenha sido o arguido a cortar a trepadeira e a colocar os andaimes. Uma vez que não foi considerado suficientemente indiciado o facto descrito no ponto 15 do elenco respectivo, fica prejudicada a análise da questão de saber se estariam, ou não, verificados todos os elementos objectivos típicos do crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal, designadamente se esse facto configuraria a ameaça com um mal futuro ou iminente. Assim, não se vislumbra qualquer erro de apreciação de prova, pelo que o recurso não merece provimento quanto a este aspecto. O recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 515º, nº 1, do Código de Processo Penal, na versão vigente à data do início do processo) V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso interposto pela assistente, determinando a substituição da parte do douto despacho recorrido que determinou a absolvição da instância processual no que toca ao crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 190º do Código Penal, imputado ao arguido no requerimento de abertura de instrução tendo por referência os factos aí descritos como tendo ocorrido a 8/2/2008 (por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal), por outro despacho, que conheça de mérito quanto a esses factos, e mantendo-se, no restante, o douto despacho recorrido. Condenam o recorrente em 3 UCs de taxa de justiça Notifique. Évora, 28-06-2011 (Pedro Maria Godinho Vaz Pato - António Manuel Charneca Condesso) |