Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
844/06.0TDLSB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: PENA SUSPENSA
INCUMPRIMENTO NÃO CULPOSO DE CONDIÇÃO
EXTINÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 02/11/2018
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
I - Para haver lugar a revogação da suspensão da prisão por incumprimento de uma condição imposta, o incumprimento tem de ser culposo e grosseiro.
Decisão Texto Integral:
Do exame preliminar resulta haver fundamento para a rejeição do recurso, pelo que se passa a proferir Decisão Sumária, nos termos dos arts. 417º, nº 6 - b) e 420º, nº 1 –a) do CPP.

1. No processo nº 844/06.0TDLSB.E1, do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, Comarca de Setúbal, foi proferida decisão a julgar extinta a pena de prisão suspensa em que o arguido CB foi condenado nos autos, por se considerar que o incumprimento, pelo arguido, da condição imposta, não se afigurava de tal modo grosseiro que justificasse a revogação da suspensão da execução da prisão.

Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo:

“I. Por Douta Decisão Judicial datada de 02-09-2018, o Meritíssimo Juiz a quo declarou que “O período de suspensão da pena aplicada não permite prorrogação (artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, sendo as demais opções do artigo 55.º do Código Penal inaplicáveis porquanto já se encontra expirado o prazo de execução da pena” pelo que “resta julgar a pena extinta, considerando que o incumprimento verificado não é de tal modo grosseiro que justifique a revogação”.

II. Não se conforma o Ministério Público com o Douto Despacho Judicial porquanto o incumprimento da obrigação de pagamento da prestação tributária devida, como condição da suspensão da pena de prisão, é imputável ao arguido a título doloso e grosseiro, revelando o seu desinteresse pela reparação do mal causado, uma vez que durante o decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão a que fora condenado, o arguido CB não pagou, nem diligenciou pelo pagamento da quantia em dívida, embora pudesse tê-lo feito, sendo que era esta a condição imposta para a suspensão da pena, nos termos do artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

III. O arguido CB foi condenado nos presentes autos em 3-11-2010, por sentença transitada em julgado em 3-12-2010, numa pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, subordinada à condição de pagamento, no mesmo prazo, à Autoridade Tributária e Aduaneira, a totalidade da prestação tributária em dívida, incluindo os acréscimos legais (fls. 434-453), pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

IV. Compulsados os autos verifica-se que à data da sentença estava em dívida à ADMINISTRAÇÃO FISCAL a quantia de 58 028,65 EUR (cinquenta e oito mil e vinte e oito Euros e sessenta e cinco cêntimos) - cfr. Fls. 426 - e que o valor em dívida atualmente é de 38 354,76 EUR (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e quatro Euros e setenta e seis cêntimos) - cfr. fls. 679; sendo que esta diferença de 19 673,89 EUR (dezanove mil seiscentos e setenta e três Euros e oitenta e nove cêntimos) se deve ao pagamento que terá sido feito através da penhora de créditos de que o arguido era, à data da sentença, titular relativamente a terceiros.

V. O arguido CB, referiu que não procedeu ao pagamento da totalidade da prestação tributária em dívida à ADMINISTRAÇÃO FISCAL, incluindo acréscimos legais, porque esteve dois anos desempregado e apesar de estar emigrado em Cabo Verde, desde 2012, ainda não teve possibilidades económicas para o fazer, uma vez que: não é titular de quaisquer bens móveis ou imóveis, aufere um salário de cerca de 1 100,00 EUR (mil e cem Euros) mensais, onde se encontram já incluídos os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal, e tem despesas mensais fixas de cerca de 550,00 EUR (Quinhentos e cinquenta Euros) [125,00 EUR (para cada um dos seus filhos menores de idade) + 100,00 EUR (para ajudar a sua filha que se encontra a estudar na universidade) + 200,00 EUR (renda mensal relativa à sua casa de habitação)], às quais acrescem as despesas de alimentação, água, luz, etc… .

VI. Porém, CB reconheceu que durante esse período não tentou fazer quaisquer pagamentos parciais, nem se dirigiu a qualquer serviço de finanças para tal, alegando as aludidas dificuldades financeiras; mais, não se predispôs a fazer qualquer pagamento no imediato ou a breve trecho.

VII. A suspensão da pena de prisão, tal como consagrado no artigo 50.º do Código Penal, é uma verdadeira pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade; para a aplicação desta pena de substituição, o juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável.

VIII. Por sua vez, a revogação da suspensão da pena é um ato decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída; não constituindo uma consequência automática da conduta do condenado, antes dependendo da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro.

IX. A este propósito pode ser-se no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 4-06-2008, relator Jorge Gonçalves (Proc. 63/96.1TBVLF.C1) “Ocorrendo uma situação de incumprimento das condições da suspensão, haverá que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências: uma primeira quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de “plano de reinserção”), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P. (..); e outra segunda quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1, do C. Penal)”.

X. Ora, o arguido nada fez para cumprir a obrigação imposta, ou seja, não efetuou qualquer pagamento de forma voluntária da quantia a que se encontrava obrigado na sequência da suspensão da pena de prisão a que fora condenado, muito embora o pudesse ter feito a título parcial e até ao limite da sua efetiva capacidade financeira, o que já revelaria interesse e esforço no cumprimento das condições da suspensão da execução da pena.

XI. Na verdade o arguido poderia, se essa fosse a sua intenção efetuar pagamentos parciais da quantia em dívida tal como fez após a Douta Sentença ora recorrida, em que, desde a data da prolação da referida sentença, já liquidou 500,00 EUR (quinhentos Euros) em cinco prestações iguais e sucessivas (em 31-01-2018, 28-02-2018, 9-04-2018, 9-07-2018 e 6-09-2018).

XII. Em suma, o comportamento do arguido desde, o trânsito em julgado da sentença condenatória de 3-11-2010, demonstra que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não foram suficientes para que o mesmo adotasse uma conduta conforme ao direito, pois continua a revelar leviandade perante o dever que lhe foi imposto.

XIII. Até ao terminus do prazo da suspensão da execução da pena de prisão não pagou, não diligenciou por qualquer forma de pagamento prestacional, e ou parcial, nem deu ao tribunal qualquer cabal justificação para o não fazer, tudo fazendo concluir que o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão de suspensão deixou de existir.

XIV. Assim, atenta a indiferença do condenado face à obrigação que lhe foi imposta, entendemos que o arguido violou grosseira e reiteradamente o dever de pagar a totalidade da prestação tributária em dívida, revelando, deste modo, que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que revogue a suspensão da execução da pena de prisão, por violação grosseira e reiterada da obrigação imposta e determine o cumprimento da pena de um ano e dois meses de prisão a que o arguido foi condenado por Douta Sentença datada de 3-11-2010, tudo nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal.”

O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo:

“A) O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, subordinada à condição de no mesmo prazo, pagar à autoridade tributária, a totalidade da prestação tributária em falta;

B) O Ministério Publico promoveu a revogação da suspensão de execução da pena de prisão, tendo o Tribunal A Quo decidido «(…) julgar a pena extinta, considerando que o incumprimento verificado não é de tal modo grosseiro que justifique a revogação», e consequentemente decide não revogar a suspensão da execução da pena de prisão, tendo no entendimento do arguido sido esta a decisão correta;

C) O Ministério Público não se conformando com a douta decisão do tribunal, interpôs o presente recursos, entendendo que é imputável ao arguido a título doloso e grosseiro, o não cumprimento do dever de pagar a prestação tributaria e pede a substituição da decisão proferida por outra que revogue a suspensão da execução da pena de prisão;

D) Essencialmente são três os fundamentos através dos quais o Ministério Publico entende que o arguido violou grosseiramente os seus deveres: o facto de o arguido auferir o vencimento de €1.100,00, e que é o dobro do salario mínimo nacional; ter apenas como despesas extraordinárias o montante que paga às suas filhas; e revelar leviandade perante o dever que lhe é imposto, tendo a decisão recorrida violado no seu entendimento os artº55º, 56º e 57 do Código Penal;

E) O art. 56º, nº1 do Código Penal exige que a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostas, sejam de tal ordem que constituem uma indesculpável atuação que o homem medio normal não incorra e que por conseguinte não mereça ser tolerada nem desculpável.

F) Existe violação grosseira, atento o artigo citado pelo Ministério Publico, quando estamos perante uma situação de indesculpabilidade, a qual não merece ser tolerada;

G) A leviandade constituirá uma atitude de descuido «(…) revelando uma postura de Desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória» atento o aresto do tribunal da Relação de Coimbra de 9/9/2015, proferido no processo 83/10.5PAVNO.E1.C1.

H) As circunstâncias concretas do arguido são o facto de residir num pais estrangeiro, auferir a quantia de €1.100,00 mensais (em que os bens são na sua maioria importados e com preços elevados) ter sido obrigado a emigrar, tendo estado 2 anos desempregado, tem como despesas fixas o pagamento às suas filhas, o gasóleo da viatura, roupa, medicamentos, renda da casa, alimentação, representando em concreto tais despesas praticamente todo o vencimento auferido pelo arguido, não tendo o Ministério Público considerado todas as despesas apresentadas pelo arguido.

I) A quantia de €19.673,89 não foi liquidada de forma coerciva, mas sim deveu-se ao facto de o arguido ter indicado voluntariamente os seus créditos à repartição de finanças, tornando possível a sua recuperação;

J) O valor auferido pelo arguido não é pois um valor de tal ordem elevado que permita a conclusão de que o arguido grosseiramente não cumpriu com o que estava decidido na sentença, pelo que atendendo às suas despesas (todas elas e não as apenas as enumeradas pelo Ministério Público), e ao preceituado no artigo 56º nº1 alínea a) do Código Penal não se vislumbra que o comportamento do arguido possa constituir uma violação grosseira de tal modo, que justifique a revogação da suspensão.

K) No caso concreto o arguido nos oito anos apos a sentença proferida não cometeu outros crimes, não se colocou numa situação propositada de incumprimento, mostra-se social e profissionalmente bem integrado, tentando refazer a sua vida, tendo portanto sido cumpridas as expetativas e o juízo de prognose favorável que estiveram na base da sentença proferida, factos que são reconhecidos pelo Tribunal A Quo.

L) Pelo que bem andou o Tribunal A Quo quando refere que «(…) não se vê como poderia o arguido proceder ao pagamento total do montante devido, que à data da sentença ascendia a €58.028,65, com os aludidos rendimentos e despesas (que não se julgam extravagantes)»;

M) Ora afirmar que da quantia recebida, da qual mal consegue fazer face as suas despesas mensais, e ao não entregar qualquer quantia à autoridade tributaria revela leviandade ou comportamento grosseiro, é para além de uma acusação profundamente injusta, uma conclusão que objetivamente não pode proceder, face aos factos e ao preceituado no artº56º, nº1 do Código Penal.

N) O arguido foi condenado na pena de 1 ano e dois meses de prisão;

O) O Artº40º, nº1 do Código Penal estabelece que a aplicação de qualquer pena visa para além da proteção dos bens jurídicos, a reintegração do agente na sociedade, exigindo o artº50º do Código Penal que na suspensão da execução da pena de prisão sejam tidos em conta a conduta do arguido, a sua personalidade, e à luz dos fins das penas, que uma das quais é a da ressocialização do agente.

P) A revogação da suspensão apenas deve ser aplicada quando o incumprimento fruste por completo o fim da pena e fruste por completo os objetivos e as expetativas que conduziram aquela suspensão, sendo portanto a prisão a ultima ratio da política criminal devendo existir um reforço da preferência pelas penas não detentivas da liberdade, nos casos de curtas penas de prisão. Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo 252/10.8PAOLH.E1, supracitado.

Q) O arguido não consegue pagar como o tribunal A Quo refere e bem o montante global de €600.000,00 dos dois processos, já que demoraria mais de 500 anos para o fazer.

R) Pelo que a revogação da pena de prisão, como proposto pelo Ministério Publico constitui no caso do arguido, o punir simplesmente para castigar, mas que pouco fará pela reintegração e ressocialização do arguido que será sim o escopo final da aplicação das penas.

S) O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de que deve haver uma jurisprudência uniformizada, devendo igualmente, para além de uma ideia de proporção e de adequação, existir uma ideia de relativa previsibilidade, conduzindo a aplicação de tais vetores ao princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e também ao princípio estabelecido no Art 8º do Código Civil.”

Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, considerando que o despacho recorrido deve ser confirmado, pelas razões dele constantes.

Cumprido o art. 417º, nº2, o arguido nada acrescentou.

2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:

“Das consequências do incumprimento das condições de suspensão da pena de prisão

I. O Ministério Público veio promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de um ano e dois meses a que o arguido CB foi condenado, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, concluindo que o incumprimento da obrigação de pagamento da prestação tributária devida é imputável ao Arguido a título doloso e grosseiro, revelando o seu desinteresse pela reparação do mal causado e, como tal, que não interiorizou o desvalor da sua conduta, ou seja, que não foi alcançada a finalidade de prevenção especial norteadora da finalidade da pena aplicada no caso concreto.

Mais refere o Ministério Público que, não deve acolher-se como justificante de tal incumprimento as dificuldades financeiras invocadas pelo arguido, pois que, pese embora o arguido tenha estado desempregado pelo período de dois anos (segundo as suas declarações), encontra-se a trabalhar em Cabo Verde há pelo menos cinco anos, auferindo um salário que corresponde ao dobro do salário mínimo nacional, em vigor em Portugal, sendo que, deduzindo o valor das despesas fixas mensais que o condenado tem de suportar (550,00EUR), sempre se concluirá que ele fica com igual montante disponível, correspondente à remuneração mínima garantida no nosso país. Ora, este valor de rendimento disponível permitiu-lhe realizar, pelo menos, o pagamento parcial da quantia em dívida, mas nem assim o condenado demonstrou qualquer intenção de cumprir a obrigação a que estava sujeito como condição da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada. Tanto que nem sequer tentou junto da ADMINISTRAÇÃO FISCAL requerer um plano de pagamento prestacional ou faseado do valor em causa, nem procedeu ao pagamento de um qualquer montante a título de depósito autónomo, muito embora soubesse que o poderia ter feito uma vez que sabia que o pagamento desse valor era condição para a suspensão da sua pena de prisão.

Mais releva que, inclusivamente o valor de 19 673,89 EUR que foi deduzido do montante global em dívida à data da sentença, não foi entregue pelo condenado de forma voluntária, mas sim através de uma penhora de créditos realizada pela própria ADMINISTRAÇÃO FISCAL.

Conclui assim que o condenado não fez qualquer esforço, ao longo de todos estes anos, para liquidar a quantia em divida, nem sequer parte dela, o que revela que a razão subjacente à suspensão da execução da pena se mostrou inverificada e que o mesmo violou de forma grosseira e culposa, a condição determinada na sentença, pelo que, se afigura que o incumprimento da injunção imposta lhe é imputável a título de dolo.

Notificado para o efeito, o Arguido requereu uma nova oportunidade para proceder ao pagamento dos montantes em dívida, pugnando pela não revogação da pena suspensa.

Dispõe o artigo 55.ºdo Código Penal que «se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º».

Por outro lado, dispõe o artigo 56.º do mesmo diploma legal que «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».

Importa atentar nos seguintes factos, constantes do processo:

Foi aplicada ao condenado a pena de prisão de 1 ano e 2 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 5 anos, sujeita o pagamento da dívida tributária no valor de 58.028,65 EUR à data da sentença (originariamente no valor de 84.656,17 EUR).

Decorrido o período de suspensão da pena aplicada verifica-se o condenado apenas procedeu ao pagamento de 19.673,89 EUR tendo já após o término do período de suspensão e no seguimento do conhecimento da posição do Ministério Público, no que respeita à revogação da pena suspensa, procedido ao pagamento de mais 500,00 EUR fraccionados em montantes de 100,00 EUR

Da factualidade apurada resulta que o pagamento ocorreu por meio de penhoras, não tendo sido tal valor pago espontaneamente pelo Arguido.

No mais, resultou que o Arguido aufere um salário de cerca de 1 100,00 EUR (mil e cem Euros) mensais, onde se encontram já incluídos os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal, e tem despesas mensais fixas de cerca de 550,00 EUR (quinhentos e cinquenta euros) [125,00 EUR (para cada um dos seus filhos menores de idade) + 100,00 EUR (para ajudar a sua filha que se encontra a estudar na universidade) + 200,00 EUR (renda mensal relativa à sua casa de habitação)], às quais acrescem as despesas de alimentação, água, luz, etc..

Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, não se vê como poderia o Arguido proceder ao pagamento total do montante devido, que à data da sentença ascendia a 58.028,65 €, com os aludidos rendimentos e despesas (que não se julgam extravagantes).

Note-se que a satisfação do valor total implicava um pagamento de 967,14 €, mensalmente, ao longo de 5 anos.

É certo que, tendo 19.673,89 € sido pagos através de penhoras de créditos o Arguido poderia ter feito pagamentos mensais simbólicos, com vista a reduzir parcialmente a dívida.

Todavia, da análise do certificado de registo criminal resulta que o Arguido foi também condenado (proc. 289/11.0T3STC), por sentença transitada em julgado em 11 de Julho de 2014, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de o Arguido proceder ao pagamento da dívida no valor de 561.299,53 EUR, acrescida de juros sobre a mesma contabilizados e legais acréscimos.

Assim, sensivelmente no último ano e meio de período de suspensão concedido pela sentença proferida nestes autos para pagamento da condição imposta, o Arguido teria de suportar praticamente a quantia global de 600.000,00 EUR, quando apenas aufere um ordenado de 1.110 EUR, por mês, sob pena de revogação das penas suspensas aplicadas nos processos que correram termos autonomamente, o que consubstancia um valor superior a 30.000,00 EUR mensais.

A desproporção entre o valor devido e a capacidade do Arguido é tão gritante que chega a ser inclusivamente desmotivadora da realização de simbólicos pagamentos parciais. De facto, ainda que o Arguido procedesse ao pagamento de 100,00 € por mês, necessitaria de 500 anos para saldar integralmente a dívida e isto mesmo desconsiderando o contínuo vencimento de juros.

Nestes termos, se a não realização de pagamentos parciais pode ser considerado um incumprimento culposo, não consideramos que o seja de tal modo grosseiro como exige o aludido preceito legal para suportar a revogação da pena e impor o cumprimento de pena de prisão, ainda mais se notarmos que da dívida original o Arguido já pagou mais de 50,000,00 €, sendo 23.595,68 € destes de juros.

Além disso, confirma-se, em face do certificado de registo criminal, que o Arguido não voltou a cometer crimes.

Nestes termos, aderindo-se à fundamentação da promoção antecedente quando considera que o período de suspensão da pena aplicada não permite a prorrogação (artigo 55.º al. d) do Código Penal), sendo as demais opções do artigo 55.º inaplicáveis porquanto já se encontra expirado o prazo de execução da pena, resta julgar a pena extinta, considerando que o incumprimento verificado não é de tal modo grosseiro que justifique a revogação – em sentido semelhante cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07 de Março de 2017, relatado por Maria Isabel Duarte, proc. 68/04.0IDSTR.E1, disponível para consulta in dgsi.pt.

3. Pelo exposto, declaro extinta, pelo cumprimento, a pena aplicada ao condenado CB, nos termos do disposto no artigo 475.º do Código de Processo Penal.
Notifique. ”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à sindicância da decisão que declarou extinta a pena suspensa aplicada ao arguido, na vertente da apreciação jurídica do incumprimento da condição imposta ao arguido (pagamento da dívida fiscal).

A controvérsia reside apenas neste ponto, relativo à natureza do incumprimento e suas consequências.

Defende o recorrente que o incumprimento da obrigação de pagamento da prestação tributária devida, como condição da suspensão da pena de prisão, é imputável ao arguido a título doloso e grosseiro, revelando o seu desinteresse pela reparação do mal causado, uma vez que durante o decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão a que fora condenado, não pagou, nem sequer diligenciou pelo pagamento parcial da quantia em dívida, embora pudesse tê-lo feito, sendo que era esta a condição imposta para a suspensão da pena, nos termos do artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias”. E considera terem sido violados os artigos 55.º, 56.º e 57.º do Código Penal.

O próprio recorrente menciona a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, dizendo-a até uniforme, no sentido de que “no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo arguido, se não resultarem as demais medidas referidas no art.º 55.º do CP e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (art.º 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal) - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 6-01-2005 (Proc. 04P4204).”

Argumenta que “o arguido poderia, se essa fosse a sua intenção, efetuar pagamentos parciais da quantia em dívida tal como fez depois de ser notificado da promoção do Ministério Público em que foi requerida a revogação da suspensão de execução pena de prisão, com os fundamentos supra aduzidos, em que já liquidou 500,00 EUR (quinhentos Euros) em cinco prestações iguais e sucessivas (em 31-01-2018, 28-02-2018, 9-04-2018, 9-07-2018 e 6-09-2018) ” e que “a postura do arguido configura um incumprimento grosseiro da condição imposta pela suspensão, revelando total desinteresse pela decisão judicial condenatória e pelas que se lhe seguiram no sentido de apurar das razões para o não pagamento e revela ainda um desrespeito grave pela realização da justiça e pelo Estado de Direito, já que não tentou pagar, requerer junto da Autoridade Tributária e Aduaneira um plano de pagamento prestacional ou faseado, da quantia em dívida.”

Já na Relação, não foi esta a posição do Ministério Público, considerando o Senhor Procurador-geral Adjunto que o despacho deve ser mantido. E cremos que com razão.

Não se mostra controvertido em recurso que, para haver lugar a revogação da suspensão da prisão por incumprimento de uma condição imposta, o incumprimento tem de ser culposo e grosseiro. E sabe-se também que, no momento (prévio) da decisão sobre a (aplicação da) pena – e referimo-nos agora à decisão-sentença – quando o tribunal pondera o condicionamento da suspensão da prisão ao pagamento de determinada quantia em dinheiro, deve proceder a uma avaliação criteriosa das reais capacidades económicas do condenado. Pois, como temos dito em inúmeros acórdãos, a substituição da prisão por prisão suspensa na execução condicionada ao pagamento de indemnização concretiza os princípios da intervenção mínima do direito penal e da restrição máxima das sanções criminais, contribuindo mais eficazmente para a reinserção social do condenado e, em simultâneo, facilitando a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime.

Mas para que se cumpram tais desideratos, deve o arguido encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária condicionante da suspensão na quantidade e no tempo determinados na sentença. Para tanto, tem sempre o juiz de julgamento de averiguar as possibilidades do cumprimento do dever a impor, de forma a fixá-lo num modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo o direito deste a uma pena justa.

Assim, e de acordo com o regime-regra do Código Penal, a indemnização total (decidida, por exemplo, na procedência de um pedido cível) pode ser substituída por um pagamento parcial (condicionante então da suspensão da pena) que permita compatibilizar a adequação do dever imposto na sentença com as reais capacidades económicas do arguido. Evita-se assim que a suspensão da pena tenha como condição a capacidade económica do agente, o que seria violador do princípio da culpa, do direito à liberdade e à igualdade.

Tendo em conta o concreto crime cometido e a lei especial a aplicar, que obriga a condicionar a suspensão da prisão ao pagamento da totalidade da dívida fiscal (artigo 14.º, nº 1, do RGIT: A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos …), e embora a ponderação sobre as capacidades económicas do condenado seja sempre obrigatória no momento da sentença (ainda para mais por força da jurisprudência do AFJ do STJ nº 8/2012), no caso presente como que se deve prolongar para o momento actual a premência dessa avaliação mais próxima e mais minuciosa sobre as reais capacidades do condenado incumpridor. Já que essa ponderação, no momento da sentença e tendo em conta o crime cometido, sofreu alguma contenção decorrente da lei especial aplicável.

A decisão sobre a extinção e/ou revogação da pena é sempre e ainda uma decisão sobre a pena. Nessa medida, é como que um prolongamento da sentença. E num caso como o presente, em que o tribunal viu como que “algo diminuída” a sua margem de apreciação relativamente ao condicionamento da suspensão da prisão aplicada na sentença, mais se justifica e impõe uma avaliação reforçadamente cuidada sobre os motivos do incumprimento.

E é precisamente a essa avaliação que se procede no despacho recorrido, de um modo tão rigoroso que apenas pode suscitar adesão. Deve, pois, concluir-se agora como ali se fez.

Senão, releia-se:
“Sensivelmente no último ano e meio de período de suspensão concedido pela sentença proferida nestes autos para pagamento da condição imposta, o Arguido teria de suportar praticamente a quantia global de 600.000,00 EUR, quando apenas aufere um ordenado de 1.110 EUR, por mês, sob pena de revogação das penas suspensas aplicadas nos processos que correram termos autonomamente, o que consubstancia um valor superior a 30.000,00 EUR mensais.

A desproporção entre o valor devido e a capacidade do Arguido é tão gritante que chega a ser inclusivamente desmotivadora da realização de simbólicos pagamentos parciais. De facto, ainda que o Arguido procedesse ao pagamento de 100,00 € por mês, necessitaria de 500 anos para saldar integralmente a dívida e isto mesmo desconsiderando o contínuo vencimento de juros.

Nestes termos, se a não realização de pagamentos parciais pode ser considerado um incumprimento culposo, não consideramos que o seja de tal modo grosseiro como exige o aludido preceito legal para suportar a revogação da pena e impor o cumprimento de pena de prisão, ainda mais se notarmos que da dívida original o Arguido já pagou mais de 50,000,00 €, sendo 23.595,68 € destes de juros.

Além disso, confirma-se, em face do certificado de registo criminal, que o Arguido não voltou a cometer crimes.

Nestes termos, aderindo-se à fundamentação da promoção antecedente quando considera que o período de suspensão da pena aplicada não permite a prorrogação (artigo 55.º al. d) do Código Penal), sendo as demais opções do artigo 55.º inaplicáveis porquanto já se encontra expirado o prazo de execução da pena, resta julgar a pena extinta, considerando que o incumprimento verificado não é de tal modo grosseiro que justifique a revogação.”

4. Face ao exposto, decide-se rejeitar o recurso atenta a sua manifesta improcedência (arts. 420º, nº1, al. a) e 417º, nº 6 –b) do CPP).

Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC (art. 420º, nº3 do Código de Processo Penal).

Évora, 11.02.2018

(Ana Maria Barata de Brito).