Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
802/09.2TBSLV.E1
Relator:
FRANCISCO XAVIER
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I. Da norma do n.º 1 do artigo 412.º do Código das Sociedades Comerciais não resulta qualquer forma de sanação da nulidade das deliberações do Conselho de Administração por falta de arguição do vício perante o próprio Conselho ou perante a Assembleia Geral, no prazo ali previsto, o que se dá é ao órgão societário que praticou o acto inválido ou à Assembleia Geral o poder de declarar a nulidade ou anular a deliberação em causa.
II. De acordo com o artigo 403.º do Código das Sociedades Comerciais, a destituição de qualquer membro do conselho de administração é livre, mas se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos.
III. Para integrar o conceito de justa causa a que se refere este preceito não basta a mera retirada da confiança pela Assembleia Geral no seu administrador, devendo prevalecer o entendimento no sentido de que a justa causa tem que ser apreciada de um prisma objectivo (não como uma falta de confiança subjectiva e superveniente do mandante no mandatário), considerando-se como tal toda a circunstância que torne contrário aos interesses do mandante o prosseguimento da relação jurídica.
IV. A materialização do conceito de justa causa é, pois, intrínseca e incindível da infracção séria de deveres, aliada à gravidade do desvalor da actuação que a culpa encerra, a demandar o correspondente juízo de censura ético jurídico.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. C..., residente …, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra, C..., S.A., com sede …, peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 79.733,61, acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, alega que foi administrador da sociedade ré desde a sua constituição e até 7 de Novembro de 2008, data em que foi destituído, e que, desde Janeiro de 2008, a ré deixou de cumprir as deliberações da sua assembleia geral relativas à remuneração dos administradores, tendo, em Junho de 2008, o seu conselho de administração deliberado alterar os valores e condições remuneratórias fixados em assembleia geral – decisões que o autor nunca aceitou.
Acrescenta que, tendo a decisão de destituição sido comunicada ao autor em 12 de Novembro de 2008, ficou por pagar a remuneração devida nesse mês, bem como os proporcionais relativos a subsídio de Natal e subsídio de férias, e ainda despesas feitas por conta da ré, no montante de € 927,05, que esta deveria ter reembolsado ao autor, não o tendo feito até à data.
Além disso, alega serem os motivos que justificaram a sua destituição falsos, pelo que entende ter sofrido, em consequência da mesma, um dano patrimonial, na modalidade de lucro cessante (correspondente à diferença da remuneração que auferia enquanto administrador e aquela que passou a auferir trabalhando por conta de outrem), bem como danos de natureza não patrimonial, pelos quais pretende ser indemnizado.
Por isso reclama o pagamento da quantia de € 15.626,13 a título de salários e outras retribuições; € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; e € 62.607,48, a título de indemnização por danos patrimoniais.

2. Regularmente citada, contestou a ré, alegando ter a redução da remuneração dos seus administradores resultado da imperiosa necessidade de reduzir custos, tendo merecido a aceitação do autor e impugnando o mais por este alegado – referindo, de passagem, que todas as quantias devidas ao autor lhe foram pagas, sendo este quem deve € 996,50 à ré (quantia que, diz, lhe deverá ser compensada). Mais alega ter a destituição do autor resultado do facto de este exercer actividade paralela no mesmo ramo de comércio da ré, o que motivou a quebra de confiança da ré.
Pede, por isso, a sua absolvição do pedido.
Replicou o autor, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e reiterando os fundamentos já expostos na petição inicial.

3. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, e seleccionada a matéria de facto assente e a que deveria integrar a base instrutória, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, como consta da respectiva acta, tendo-se julgado a matéria de facto controvertida nos termos que constam de fls. 323 a 328, a qual não foi igualmente objecto de reclamação.
Decorrido o prazo previsto no artigo 657º do Código de Processo Civil, nenhuma das partes apresentou alegações em matéria de direito, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 55.848,66 (cinquenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.

4. Inconformada veio a Ré interpor recurso, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
1.ª Desde 22 de Agosto de 2007 que o autor passou a ser vogal do conselho de administração,
2.ª Cargo que não foi alterado por qualquer deliberação validamente tomada pela ré,
3.ª A sua remuneração nesse cargo de vogal é de 500,00 euros, e é a única que lhe é devida desde 22-08-2007 a 18-11-2007, sem direito a nenhuma das outras remunerações previstas para os outros cargos.
4.ª Tendo o autor recebido mais do que lhe era devido, tem a ré o direito a ser compensada por isso.
5.ª Pela deliberação de 28-11-2007 o autor, ainda que como vogal, passou a ser remunerado pela quantia de 1800,00 euros, mas sem direito a qualquer outro tipo de remuneração.
6.ª Pelo que recebeu a mais tem a ré o direito a ser compensada. A decisão do tribunal fez-se assim contra a matéria dada como provada pelo que a mesma viola o disposto no artigo 659º n.º2 do C.P.C. e 668º n.º1 alínea c) do C.P.C.
7.ª A deliberação que reduziu a remuneração do autor teve o conhecimento e assentimento e foi executada pelo próprio enquanto membro do conselho de administração, tendo criado a convicção de que o mesmo com ela concordava, pela que a rejeição ao agora decidido importa a violação pelo autor do princípio da boa-fé e tal violação não lhe confere o direito a indemnização. A decisão proferida viola o disposto no artigo 334º do Código Civil.
8.ª Acresce que tal deliberação ainda que tomada por órgão diverso do competente, obrigava o autor a invocar tal nulidade o que não fez nem sequer na acção que interpôs, regendo-se essa arguição pelo artigo 412º do Código das Sociedades e não pelo 286º do Código Civil, prevendo aquele regime prazo e este não para tal arguição, pelo que decidindo como decidiu a sentença viola aquele dispositivo legal inserto no Código das Sociedades.
9.ª A deliberação que destituiu o autor é valida pois foi tomada pelo órgão competente e verifica-se existir justa causa para a mesma. A justa causa consiste na quebra de confiança da ré no autor retirada dos factos provados, sem necessidade de ser alegada. Ao decidir como decidiu a sentença viola o disposto no artigo 987º do Código Civil.
10.ª A não ponderação de toda a prova existente nos autos importa também a nulidade da sentença, como impõe o disposto no artigo 668º n.º1 d) que assim é violado.

5. Contra-alegou o recorrido sustentando a manutenção do julgado.
O tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não verificação das nulidades da sentença apontadas pela recorrente.
O recurso foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, nº1, todos do Código de Processo Civil [redacção vigente à data da decisão recorrida, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho].
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Das nulidades da sentença;
(ii) Do pedido de pagamento das diferenças salariais por ilegalidade da decisão que reduziu a remuneração ao autor;
(iii) Do alegado “direito de compensação” da Recorrente; e
(iv) Da justa causa para a destituição do autor enquanto vogal do Conselho de Administração da Ré/Recorrente.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A sociedade ré foi constituída em 28.04.2005, tendo sido matriculada na Conservatória do Registo Comercial da … sob o nº …/20050516. (A)
2. O autor foi desde logo nomeado para, no que se refere ao triénio 2005/2007, integrar o Conselho de Administração da ré, com o cargo de vice-presidente, facto registado por intermédio da Ap. 16/20050516. (B)
3. Por deliberação tomada em Assembleia Geral da ré, realizada em 16.01.2005, foi, quanto às remunerações dos membros do Conselho de Administração da ré, decidido o seguinte:
“Cada Administrador:
- € 1.800,00 líquidos por mês;
- Viatura de serviço, em regime de Leasing, ALD ou Renting, com direito de opção de compra ao Administrador, até ao limite de € 600 por mês, podendo no entanto cada Administrador optar por uma renda superior, pagando o excesso;
- Despesas de representação, a pagar contra factura, até um limite de € 300 por mês;
- Despesas de deslocação, até um limite de € 200 por mês;
- Remuneração variável (prémios por objectivos):
- 25% do resultado líquido após impostos, se atingido o orçamento aprovado (antes de impostos);
- 10% se não atingido o orçamento aprovado (antes de impostos);
- A cada Administrador caberá 40% de verba a apurar no ponto anterior;
- Custos de comunicação (telemóvel e internet) até ao limite de € 500 por mês para o conjunto da Administração.
Vogal:
- € 500 líquidos por mês;
- Remuneração variável (prémios por objectivos):
- 25% do resultado líquido após impostos, se atingido o orçamento aprovado (antes de impostos);
- 10% se não atingido o orçamento aprovado (antes de impostos);
- Ao Vogal caberá 20% de verba a apurar no ponto anterior. (C)

4. Por deliberação tomada em Assembleia Geral da ré realizada em 22.08.2007 foi decidido aceitar, entre outras, a renúncia apresentada pelo autor ao sobredito cargo de vice-presidente, facto registado por intermédio da Ap. 3/20071120. (D)
5. Por deliberação de igual modo tomada na mencionada Assembleia Geral da ré de 22.08.2007, foi o autor eleito para, até 31.12.2010, integrar o Conselho de Administração da ré, com o cargo de vogal, facto registado por intermédio da Ap. 4/20071120. (E)
6. Por deliberação tomada em Assembleia Geral da ré realizada em 28.11.2007 foi quanto, entre outras, à remuneração do autor enquanto membro do Conselho de Administração da ré eleito pela deliberação mencionada em E), decidido que o mesmo fosse remunerado pelo valor líquido de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros). (F)
7. A partir de Fevereiro de 2008, inclusive, a ré, por decisão do seu Conselho de Administração, passou a pagar ao autor a remuneração mensal de € 1.100,00 (mil e cem euros), o que sucedeu, pelo menos, até ao mês de Outubro de 2008, inclusive. (G)
8. A ré apenas pagou ao autor a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros) relativa a despesas de representação e de deslocação até ao mês de Dezembro de 2007, inclusive. (H)
9. Por deliberação tomada em Assembleia Geral da ré realizada em 07.11.2008 e registada através da Ap. 2/20081216, foi decidido destituir o autor das funções de administrador da ré, com efeitos imediatos, com fundamento em justa causa por violação grave e reiterada dos seus deveres, nos termos, que aqui se consideram integralmente reproduzidos, constantes da “Acta número doze” a que se reportam os documentos juntos a fls. 45 a 48 e 150 a 153. (I)
10. Desde Novembro de 2008, a ré deixou de pagar ao autor o valor, estipulado pela deliberação mencionada em C) supra, de € 600,00 (seiscentos euros) mensais relativos ao leasing da viatura que lhe estava distribuída. (J)
11. As prestações mensais atinentes ao aludido leasing excediam o mencionado valor de € 600,00 (seiscentos euros) estipulado pela deliberação referida. (L).
12. Em razão de tal excesso, e em conformidade com o teor da mesma deliberação, a ré é credora do autor em, pelo menos, € 320,92 (trezentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos). (M)
13. Em 15.12.2008, a ré recebeu do autor, subscrita por este, a missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 82, do seguinte teor:
(…)
Relativamente à vossa carta com data de 11.11.08 e recebida em 11de Dezembro de 2008. Sou a informar que no contrato de locação financeira 553992 deverá ser cedida a posição a favor de A…, portadora do B.I. nº 8219631 e do NIF 197317642.
(…)”. (N)
14. A ré é detentora da marca “C…”, em cuja exploração celebra contratos de franchising. (O)
15. O autor recebeu a carta em que a ré comunicou ter deliberado a sua destituição das funções de administrador em 12.11.2008. (1º)
16. Era da competência do autor a área comercial da ré. (6º)
17. O que implicava um contacto directo e regular com a respectiva rede de franchisados. (7º)
18. O autor era bem considerado junto dos franchisados da ré. (9º)
19. O vencimento que o autor recebia enquanto administrador da ré era a sua única fonte de rendimento. (14º)
20. Ao deixar de ser pago tal vencimento ao autor, o respectivo agregado familiar passou a depender exclusivamente do vencimento auferido pela esposa. (15º)
21. Após a sua destituição das funções de administrador da ré, o autor trabalhou durante alguns meses para R…. (16º)
22. O autor reiniciou actividade empresarial por conta própria. (18º)
23. A partir da ocasião referida em J), o autor passou a suportar integralmente o custo do leasing aí mencionado. (22º)
24. O autor não apresentou qualquer objecção formal à decisão mencionada em G). (23º)
25. Tendo surgido no âmbito da proposta de entrada da sociedade “G…” como accionista da ré. (24º)
26. O autor não apresentou qualquer objecção formal às decisões mencionadas em H) e J). (26º)
27. E surgiram também no âmbito da proposta de entrada da sociedade “G...” como accionista da ré. (27º)
28. Tendo sido decididas em reunião do Conselho de Administração da ré ocorrida em 25.07.2008, conforme documento de fls. 87-89, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (28º)
29. Na qual o autor esteve presente. (29º)
30. Em tal reunião foi ainda decidido custear as despesas de deslocação do autor ao serviço da ré entre Covilhã e Lisboa mediante a utilização de viatura própria. (30º)
31. Documento de fls. 136-138, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (31º a 33º)
32. Em Pêro Pinheiro e Portalegre abriram estabelecimentos sob a marca “C1”. (35ºe 36º)
33. As mencionadas lojas “C1” foram abertas por pessoas que antes se haviam apresentado como candidatos ao franchising da ré, sem êxito. (38º)
*
B) – O Direito
1. Das nulidades da sentença
1.1. A sentença recorrida, que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 55.848,66, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, fundamentou-se no direito do Autor:
- A receber as diferenças salarias peticionadas de Fevereiro de 2008 a Outubro do mesmo ano, por via da ilegalidade (nulidade) da decisão do Conselho de Administração da Ré, que reduziu a remuneração mensal que este vinha recebendo de € 1.800,00 para € 1.100,00, e;
- A ser indemnizado pelos danos patrimoniais decorrentes da sua destituição sem justa causa das funções de administrador da Ré, operada pela deliberação da Assembleia Geral da Ré de 7 de Novembro de 2008.
Entende a Ré, ora recorrente, que a sentença enferma das nulidades previstas nas alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, ou seja, por oposição entre os fundamentos e a decisão e por omissão ou excesso de pronúncia.
Se bem entendemos a argumentação da recorrente, e cremos que sim, esta funda este seu entendimento nas circunstâncias de, por um lado, não ter sido reconhecido o seu direito a ser compensada pelo excesso de remuneração alegadamente pago ao recorrido entre 22 de Agosto e 18 de Novembro de 2007, e, por outro, não ter sido adequadamente ponderada toda a prova existente nos autos, que, em seu entender conduz à conclusão da quebra de confiança da Ré no Autor, seu administrador.

1.2. Quanto à primeira questão, não se vê como é que o não reconhecimento à recorrente do invocado direito de compensação poderá acarretar a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, pois resulta da matéria de facto apurada, designadamente nos pontos 3 a 7, que a recorrente manteve a remuneração do recorrido sempre nos mesmos moldes, até à decisão do Conselho de Administração, referida no ponto 7, posta em causa nos autos.
Não há, pois, nenhuma oposição entre os fundamentos e a decisão tomada.

No que se reporta à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, vistas as alegações da recorrente, o que se verifica é que esta retira da matéria de facto uma conclusão diferente daquela que o tribunal a quo alcançou quanto à verificação da “justa causa” para a destituição do recorrido. Não há, no caso omissão ou excesso de pronúncia.
O que sucedeu foi que o tribunal valorou as provas produzidas em audiência e face à matéria de facto provada extraiu uma conclusão diferente da pretendida pela recorrente. Não houve nem omissão nem excesso de pronúncia, porquanto o tribunal conheceu apenas da questão que lhe era colocada.
O que poderá ter ocorrido nos autos é erro de julgamento, por errada subsunção dos factos ao direito, mas esta é questão que se prende com o mérito da causa, e não com a nulidade da sentença.
Termos em que improcedem as arguidas nulidades da sentença.

2. Do pedido de pagamento das diferenças salariais por ilegalidade da decisão que reduziu a remuneração ao autor
2.1. Pretende a recorrente a alteração da sentença quanto à decisão do pagamento das diferenças salariais ao recorrido, que o tribunal a quo decidiu com fundamento na nulidade da deliberação do Conselho de Administração da recorrente, argumentando que “… tal deliberação ainda que tomada por órgão diverso do competente, obrigava o autor a invocar tal nulidade o que não fez nem sequer na acção que interpôs, regendo-se essa arguição pelo artigo 412º do Código das Sociedades e não pelo 286º do Código Civil, prevendo aquele regime prazo e este não para tal arguição, pelo que decidindo como decidiu a sentença viola aquele dispositivo legal inserto no Código das Sociedades”, e que “a deliberação que reduziu a remuneração do autor teve o conhecimento e assentimento e foi executada pelo próprio enquanto membro do conselho de administração, tendo criado a convicção de que o mesmo com ela concordava, pela que a rejeição ao agora decidido importa a violação pelo autor do princípio da boa fé e tal violação não lhe confere o direito a indemnização”, tendo a decisão recorrida violado o disposto no artigo 334º do Código Civil.”
Porém, não assiste razão à recorrente.
Vejamos as razões.

2.2. Em primeiro lugar, não é verdade que o recorrido/autor não tenha invocado a nulidade da deliberação do Conselho de Administração da recorrente/ré que procedeu à redução do seu vencimento, pois alegou expressamente tal matéria nos artigos 10º e 11º da petição inicial, onde referiu, respectivamente, que: “Em Junho de 2008 o conselho de administração entendeu por bem pronunciar-se sobre a matéria da remuneração dos seus membros deliberando alterar os valores e condições remuneratórias fixadas em assembleia-geral”, e “Por versar sobre matéria que está fora da competência desse órgão, a deliberação era nula não sendo por isso susceptível de produzir qualquer efeito” (sublinhado nosso).
A nulidade da deliberação foi, pois, invocada pelo recorrido como fundamento do pedido de pagamento das diferenças salariais e, como tal, foi apreciada na decisão recorrida.
E, não tinha o recorrido que formular o pedido de declaração da nulidade, porquanto este não é o objectivo da presente acção. Não estamos em presença de uma acção de impugnação de deliberações sociais, em que se vise obter a declaração de nulidade ou a anulabilidade da deliberação. A presente acção é uma acção de condenação e, por via dela, o recorrido pretende obter a condenação da ora recorrente, além do mais, no pagamento das diferenças salariais peticionadas, como peticionou, tendo como fundamento a invocada nulidade da deliberação.
Por outro lado, também não está correcto afirmar que o regime de arguição da dita nulidade se regule apenas pelo artigo 412º do Código das Sociedades Comerciais.
Não é questionado no recurso, nem subsistem dúvidas de que o Conselho de Administração da recorrida carecia de competência para deliberar sobre a redução da remuneração do recorrido, como decorre do n.º 1 do artigo 399º do Código das Sociedades Comerciais, onde se estatui que “Compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade”.
E tal deliberação tomada pelo Conselho de Administração é nula, por força do disposto, na alínea b) do n.º 1 do artigo 411º do mesmo código, onde se determina que são nulas as deliberações do conselho de administração “cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração”.
Ora, o que no artigo 412º do Código das Sociedades Comerciais se prevê é o regime de arguição de invalidades das deliberações do Conselho de Administração perante o próprio órgão que as praticou ou perante a Assembleia Geral “… a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto, dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois de decorridos três anos a contar da data da deliberação” (cf. n.º 1).
Deste preceito não resulta qualquer forma de sanação da nulidade das deliberações do Conselho de Administração por falta de arguição do vício perante o próprio Conselho ou perante a Assembleia Geral, no prazo ali previsto, o que se dá é ao órgão societário que praticou o acto inválido ou à Assembleia Geral o poder de declarar a nulidade ou anular a deliberação em causa.
Assim, podia o tribunal apreciar da nulidade da deliberação do Conselho de Administração, face ao disposto no artigo 286º do Código Civil.

2.3. Em segundo lugar, alegou a recorrente que “a deliberação que reduziu a remuneração do autor teve o conhecimento e assentimento e foi executada pelo próprio enquanto membro do conselho de administração, tendo criado a convicção de que o mesmo com ela concordava, pela que a rejeição ao agora decidido importa a violação pelo autor do princípio da boa fé e tal violação não lhe confere o direito a indemnização”, tendo a decisão recorrida violado o disposto no artigo 334º do Código Civil.”
Ora, a questão do abuso de direito é uma questão nova, no sentido de que não foi invocada pela recorrente nos articulados, no caso na contestação, e, por isso não foi apreciada na sentença recorrida, pelo que não servindo os recursos para discutir questões novas, mas para reapreciar questões já apreciadas, não pode agora ser conhecida.
De todo o modo, sempre se dirá que do elenco dos factos provados não se vislumbram factos que demonstrem que o recorrido concordou com a deliberação que lhe reduziu a indemnização, nem que a mesma tenha sido por ele executada enquanto membro do Conselho de Administração da Recorrente (como resulta do ponto 16 dos factos provados: era da competência do autor a área comercial da ré), de modo a que com a sua conduta tenha criado na recorrente a legítima convicção de que não invocaria a nulidade em causa. Não há, pois, abuso de direito.

3. Do alegado “direito de compensação” da Recorrente
3.1. Invoca ainda a recorrente ter direito a ser compensada pelo excesso remuneratório pago ao recorrido no período compreendido entre 22 de Agosto de 2007 e 18 de Novembro de 2007 (queria dizer 28 de Novembro de 2007, por ser a data da Assembleia Geral que se pronunciou sobre a remuneração em causa), pois, no seu entendimento, devia ter sido remunerado, como vogal do Conselho de Administração, pela quantia mensal líquida de € 500,00 e não de € 1.800,00.

3.2. Não subsistem dúvidas de que o autor/recorrido foi eleito, por deliberação da Assembleia Geral da recorrente de 22 de Agosto de 2007, para, até 31 de Dezembro de 2010, integrar o Conselho de Administração, com o cargo de vogal, tendo, na mesma data renunciado ao cargo de vice-presidente que até então desempenhava (cf. pontos 4 e 5 dos factos provados).
Também é verdade que ao cargo de vogal do Conselho de Administração, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral de 16 de Janeiro de 2005, correspondia a remuneração mensal líquida de € 500,00.
Porém, como consta do ponto 6 dos factos provados “Por deliberação tomada em Assembleia Geral da ré realizada em 28.11.2007 foi quanto, entre outras, à remuneração do autor enquanto membro do Conselho de Administração da ré eleito pela deliberação mencionada em E), decidido que o mesmo fosse remunerado pelo valor líquido de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros). (F)”.
Ora, tendo o recorrido sido nomeado para o cargo, em 22 de Agosto de 2007, e até 31 de Dezembro de 2010 (cf. ponto 5 dos factos provados), e não resultando da deliberação de 28 de Novembro de 2007, que a remuneração nela fixada seja para o futuro, mas sim para o cargo para o qual o recorrido foi nomeado em 22 de Agosto de 2007, torna-se claro que a retribuição fixada é devida desde a data da nomeação.
Se assim não fosse a recorrida teria logo reivindicado a reposição do excesso de remuneração, invocando erro no seu processamento, o que não vem alegado.
Portanto, se a recorrente pagou esta remuneração cumpriu com o que era devido.
Quanto a outras quantias eventualmente pagas a outro título no referido período não as enuncia a recorrente nas conclusões do recurso nem há prova desse pagamento.
Deste modo, não tem a recorrente direito à invocada compensação de créditos.

4. Da justa causa para a destituição do autor enquanto vogal do Conselho de Administração da Ré/Recorrente
4.1. Na sentença recorrida entendeu-se que a destituição do recorrido do cargo de vogal do Conselho de Administração da recorrente por deliberação da Assembleia Geral constitui um acto lícito, mas que, no caso, importa a responsabilização da sociedade pelos prejuízos causados ao destituído por não ocorrer justa causa.
A recorrente discorda deste entendimento, invocando em síntese conclusiva que:
“A deliberação que destituiu o autor é valida pois foi tomada pelo órgão competente e verifica-se existir justa causa para a mesma. A justa causa consiste na quebra de confiança da ré no autor retirada dos factos provados, sem necessidade de ser alegada. Ao decidir como decidiu a sentença viola o disposto no artigo 987º do Código Civil”.
Porém, desde já se adianta que se concorda com a decisão recorrida e com os fundamentos ali expressos.

4.2. Efectivamente, de acordo com o artigo 403º do Código das Sociedades Comerciais, a destituição de qualquer membro do conselho de administração é livre.
No entanto, “[s]e a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito” (cf. n.º 5 do citado preceito).
Este direito não era expressamente reconhecido antes das alterações introduzidas ao Código das Sociedades Comerciais pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, designadamente a que se refere ao artigo 403.º, n.º 5.
No entanto razões de direito positivo e de ordem geral justificavam já o reconhecimento do direito à indemnização.
Assim, e como dava conta Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, 2004, Vol I, pág. 746: - no silêncio do Código das Sociedades Comerciais, há que recorrer às sociedades civis, nos termos do artigo 2.º do Código das Sociedades Comerciais; ora o artigo 987.º, n.º 1, do Código Civil remete os direitos dos administradores, das sociedades civis, para as normas do mandato; e o mandato conferido, também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado, sem justa causa (artigo 1170.º, n.º 2 do Código Civil) sob pena de indemnização (cf. artigo 1172.º do mesmo diploma; - o próprio Código das Sociedades Comerciais contempla o direito à indemnização, no caso de destituição de gerentes, sem justa causa (artigo 257.º, n.º 6) e de directores de sociedades anónimas, no regime de conselho geral, também sem justa causa (artigo 430.º, n.º 3).
Acresce que é entendimento pacífico na jurisprudência que a destituição de gerentes ou administradores de sociedades comerciais sem justa causa importa a responsabilização da sociedade pelos prejuízos causados ao destituído, tratando-se de uma responsabilidade por acto lícito (cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça de 08/02/2011, proc. n.º 536/03.1TVLSB.L1.S1, e de 11/07/2006, proc. n.º 06ª1884, disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça, de 14.01.1993, proc. n.º 082578, de 26.11.1987, proc. n.º 075357, e de 06.05.1987, proc. n.º 074938, estes sumariados no endereço electrónico mencionado).

4.3. No caso dos autos, temos, pois, que a deliberação do Conselho de Administração da recorrente de 7 de Novembro de 2008, onde foi decidido destituir o autor/recorrido das funções de administrador da ré/recorrente, é lícita.
Porém, contrariamente ao invocado não se provaram nos autos factos que revelem ter ocorrido justa causa para a destituição.
O conceito de justa causa não vem definido na nossa lei, nem a propósito dos administradores, nem a propósito dos gerentes das sociedades por quotas, referindo apenas a lei duas situações, no n.º 4 do artigo 403º do Código das Sociedades Comerciais que podem ser integradas no conceito de justa causa - violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das respectivas funções -, contendo previsão idêntica para as sociedades por quotas no n.º 6 do artigo 257º.
De um modo geral, constitui entendimento na doutrina e na jurisprudência de que a justa causa se prende com a prática de factos por parte do administrador que coloquem em causa a continuação da relação de confiança que o cargo pressupõe.
Mas para integrar o referido conceito não basta a mera retirada da confiança pela Assembleia Geral no seu administrador, devendo prevalecer o entendimento, que nos parece maioritário, no sentido de que a justa causa tem que ser apreciada de um prisma objectivo (não como uma falta de confiança subjectiva e superveniente do mandante no mandatário), considerando-se como tal toda a circunstância que torne contrário aos interesses do mandante o prosseguimento da relação jurídica, como defendem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3ª ed., Coimbra Editora, 1986, Vol. II, pág. 731).
E, como se diz na sentença, compreende-se que assim seja, pois se assim não se entender, fica aberto o campo para a total arbitrariedade, podendo a qualquer momento retirar-se a confiança ao administrador, passando a justa causa a depender unicamente da mera vontade maioritária da sociedade, esvaziando-se o seu conteúdo.
Como refere Batista Machado, a justa causa será “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer os pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação” (in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, Vol. I, pág. 143).
A materialização do conceito de justa causa é, pois, intrínseca e incindível da infracção séria de deveres, aliada à gravidade do desvalor da actuação que a culpa encerra, a demandar o correspondente juízo de censura ético jurídico, não derivando, pois, de um raciocínio silogístico e desprovido de génese e de conteúdo.
Esta violação grave e a inaptidão pessoal remetem-nos para os conceitos de ilicitude e de culpa, sendo certo que aquele juízo de censura é indissociável dos valores axiológico-normativos que pautam, em determinada conjuntura social e histórica, a dinâmica ética da comunidade (cf. Acórdão da relação do Porto, de 10/10/2011, proc. n.º 3760/09.5TBMTS.P1).
Como refere Menezes Cordeiro (Código das Sociedades Comerciais Anotado, em anotação ao art. 403,), na origem da justa causa estão presentes duas teorias (..) “a noção civilística, segundo a qual justa causa seria qualquer motivo justificado e a noção laboral que exige uma violação grave dos deveres (…) é, pois adequado subscrever-se a noção laboral, equiparando a justa causa à conduta ilícita e culposa (…)”. Neste mesmo sentido, Jorge Pinto Furtado, in Curso de Direito das Sociedades, citando que “(…) é um princípio que terá ainda de aferir-se pelo dever de diligência (…) e reconduzir-se, deste modo, a um comportamento revelador de incompetência, negligencia grave e continuada, falta de critério e de ordenação no exercício das funções que se insiram no quadro da sua competência (…)”.

4.4. Ora, no caso concreto, a ré/recorrente alegou factos susceptíveis de enquadrar objectivamente o conceito de justa causa, nos termos que o definimos, demonstrativos da violação dos deveres a que o recorrido estava adstrito, justificativos da quebra de confiança nele depositada.
Porém, tais factos, sobre os quais versavam, no essencial, os artigos 34º a 40º da base instrutória, tiveram resposta negativa ou restritiva, tendo-se apenas apurado o que consta dos pontos 32 e 33, o que é insuficiente para se poder concluir pela verificação da violação dos deveres a que o recorrido estava adstrito em virtude das suas funções, nem para justificar a perda de confiança nele depositada pela administração da recorrente, como esta invoca.
Efectivamente, a recorrente não logrou demonstrar que o autor contactava, negociava e abria estabelecimentos de configuração idêntica aos da ré ao nível do mobiliário e da oferta alimentar e de bebidas, que tal sucedeu nomeadamente em Pêro Pinheiro e Portalegre, fazendo ali uso da marca “C1”, em simultâneo com o exercício das suas funções no Conselho de Administração da ré, aproveitando-se dos contactos de que era possuidor, nem que tenha afirmado perante terceiros que a marca “C1” era como se fosse a marca “C” da ré, gerando confusão nos contratados, nos fornecedores e no público em geral, como alegou.
Deste modo, conclui-se que a recorrente não demonstrou, como lhe competia nos termos do artigo 342º, n.º 1 do Código Civil, a existência dos factos integradores do conceito de justa causa para a destituição do recorrido, pelo que a recorrente incorreu na obrigação de indemnizar, como se decidiu na sentença.

5. Em face do exposto, deve julgar-se integralmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
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IV – Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
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Évora, 13 de Fevereiro de 2014
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Cristina Cerdeira)