Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA OPHVE ARGUIDO SURDO-MUDO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - É legítimo ao Tribunal e não ofende o princípio constitucional da igualdade, prescrito pelo artigo 13.º da CRP, denegar ao arguido preventivamente preso a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com fundamento na impossibilidade de sujeição da sua execução a vigilância, mesmo que essa impossibilidade decorra exclusivamente de uma deficiência (surdez-mudez) de que o arguido é portador. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 10/17.9GALLE, que corre termos no MP junto da Comarca de Faro e em que é arguido, entre outros, HC, o Exmº Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro proferiu, em 8/11/17, um despacho com o seguinte teor: Fls. 342 a 346, dos autos: «Em 07 de Agosto de 2017, o arguido HC foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, sendo que no dia 08 de Agosto de 2017, lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, com os fundamentos de facto e de direito constantes de fls. 160 a 178, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. A fls. 342 a 346, o arguido veio requerer a substituição da medida de coação aplicada pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, alegando a existência de elementos que eram desconhecidos, dos autos, aquando da fixação da referida medida de coacção a que se encontra sujeito, elementos esses que permitem, agora, uma nova ponderação relativamente ao estatuto coactivo do arguido. Assim, indica que pode residir com a sua mãe que, aliás, precisa de ajuda em casa, porquanto padece de diabetes e que reside com o seu padrasto que tem uma quinta junto à casa tendo, ambos, toda a disponibilidade para acompanharem o arguido em casa. Acrescenta que antes de se encontrar em prisão preventiva, vivia com a sua namorada, sendo que ambos dispõem de rendimento mensal suficiente para acolherem o seu filho, sendo que aquela trabalha pelo que, consequentemente, por força da inserção familiar descrita, tudo condições positivas na vida do arguido aliadas aos perigos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, são motivos para que se possa concluir que a substituição de tal medida de coacção pela OPHVE será forma suficiente e adequada de acautelar tais perigos. Foi solicitada informação da DGRSP sobre a exequibilidade da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica tendo sido obtido o relatório – constante de fls. 358 a 362, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de onde resulta a conclusão de que “ (…) não estão reunidas condições suficientes para a aplicação e execução da vigilância electrónica (…)”. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção de fls. 368, onde promoveu a manutenção da prisão preventiva, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação da mesma. Foi, então, cumprido o contraditório, tendo o arguido através de fls. 402 a 405, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, exercido tal direito, mantendo a requerida alteração da medida de coacção. Cumpre agora apreciar o requerido, para o que não se mostra necessária nova audição do arguido. Tal como se considerou em sede de decisão subsequente ao primeiro interrogatório judicial, perante os meios de prova reunidos, nos autos, resultam fortemente indiciados factos que integram a prática pelo arguido, HC, em co-autoria material com os demais arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Nos termos que se consignaram no despacho que aplicou a prisão preventiva, está fortemente indiciado que desde, pelo menos, o final do mês de Julho de 2017, o arguido vendeu quantidades aproximadas de 100 gramas de cocaína aos demais arguidos, para revenda, agindo o arguido e demais co-arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, dedicando-se à venda de cocaína, haxixe e de heroína. Na verdade, no dia 5 de Agosto de 2017, o arguido foi interceptado e revistado por Agentes da P.S.P., sendo que tinha na sua posse, no bolso direito das suas calças, várias notas do BCE, perfazendo a quantia monetária de €300 e, no bolso esquerdo, das mesmas calças, igualmente, várias notas do BCE, perfazendo a quantia monetária de €295. Mais, aquando de tal intercepção o arguido fazia-se deslocar – acompanhado pelos co-arguidos, AH e CL – em veículo automóvel da sua propriedade, ao qual foi efectuada busca, encontrando-se, no seu interior, resíduos de cocaína, para além do mais, conforme auto de apreensão de fls. 78 a 80, cujo teor se dá por reproduzido. Mais se indicia, fortemente, que no interior da residência dos co-arguidos, CL e TN, sita na Urbanização Quinta do Cadoiço…, em Loulé, foi encontrado e apreendido, em diversas divisões da casa, produto estupefaciente, cocaína, heroína e haxixe, material diverso utilizado para a embalagem de produto estupefaciente para venda (balanças, recortes de plástico, etc.) e avultada quantia em notas do BCE. Encontra-se também, fortemente, indiciado que os produtos estupefacientes apreendidos se destinavam à venda a terceiros, pelos arguidos, sendo que através da venda dos referidos produtos, os arguidos angariavam lucros, constituindo as quantias monetárias apreendidas proventos resultantes de transacções das referidas substâncias. E mais: que os arguidos destinavam os sacos de plásticos, as balanças ao acondicionamento/embalamento, à pesagem e “corte” dos produtos que comercializavam, com vista a aumentar o número de doses obtidas, aumentando, assim, o seu peso e o consequente lucro obtido com a comercialização. Por fim, está fortemente indiciado que os arguidos (e entre eles também o arguido HC) conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que detinham, atuando em colaboração mútua, e em plena comunhão de esforços e intentos, de forma concertada, livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei. Efetivamente, tal forte indiciação resulta, mesmo perante o silêncio do arguido, em face dos meios probatórios coligidos e mencionados a fls. 160 a 178. No despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial considerou-se existir no caso sério, efectivo e intenso perigo de continuação da actividade criminosa. Tais perigos subsistem, não sendo as considerações alegadas no requerimento ora em apreço circunstâncias capazes de alterar tal conclusão. Como já antes se disse, e agora se mantém, da factualidade fortemente indiciada retira se um fortíssimo perigo de continuação da atividade criminosa, na medida em que tudo indica que o arguido HC, juntamente com os demais arguidos, se vinha dedicando à prática do crime de tráfico de estupefacientes em questão, procedendo de modo organizado, o que constitui fator de exponencial risco de repetição das condutas delituosas. No caso concreto deve prever-se que o arguido, logo que liberto do estabelecimento prisional, se deixe “tentar” pela prossecução da atividade delituosa, susceptível de lhe garantir os proventos que almejou com a sua participação nos factos. Como também antes se disse, a tal perigo acresce um evidente perigo de fuga, dado que o arguido se mostra agora confrontado com fortíssimos indícios da prática de crime a que corresponde a moldura penal de 4 a 12 anos, devendo prever-se que, perante a expectativa de condenação em pena de prisão efetiva tudo faça para escapar ao alcance das autoridades. De facto a gravidade do crime indiciado, aliada à previsibilidade de condenação em pena de prisão efetiva (que outra, salvo o devido respeito, não parece razoável prever, em face das circunstâncias fortemente indiciadas e, desde logo, da apreciável intensidade do tráfico de droga dura desenvolvido – não nos parecendo, por isso, bem fundada a expectativa do arguido de que lhe venha a ser aplicada pena de prisão suspensa na sua execução), potencia, sem dúvida, um concreto perigo de fuga. Como vem dizendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. Acórdão proferido no âmbito do processo de instrução nº 1106/13.1JFLSB, apenso C, do extinto 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa) “A experiência e o senso comum revelam serem muito raras as pessoas dispostas a sofrer uma pena (ou a arriscar sofrê-la) em nome de princípios éticos ou morais; o que a experiência comum nos diz é, pelo contrário, que a previsibilidade de uma condenação numa pena de prisão efectiva leva a generalidade das pessoas a procurar furtar-se às suas responsabilidades, criando ou aproveitando as possibilidades de fuga (…)”. Não se mostra eficaz, para prevenir tais perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, a sujeição do arguido HC à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, o que aliás se concluiu em sede de 1º interrogatório judicial. Tal medida não impediria que fosse contactado e contactasse terceiros no sentido de prosseguir a atividade criminosa. Dado que o crime, em causa, admite uma multiplicidade de formas da sua prática, designadamente viáveis no interior da habitação, sempre se temeria que, na sua residência, onde terceiros se poderiam deslocar, e ainda que o arguido ficasse sujeito à medida de coação de permanência na habitação, e mesmo com vigilância eletrónica, continuasse a actividade de tráfico de estupefacientes a que se vinha dedicando. Nestes termos, importa constatar que se mantêm as circunstâncias que se verificavam aquando da aplicação da prisão preventiva. Tais circunstâncias não sofreram qualquer alteração, designadamente no sentido da atenuação das exigências cautelares. As considerações feitas no despacho de aplicação da medida de prisão preventiva (do qual não foi interposto recurso) mantêm plena actualidade, sendo certo que o alegado pelo arguido em fundamento do pedido de alteração do regime coativo, nada de novo trouxe aos autos. Como é sabido, as medidas de coacção, e entre elas a prisão preventiva, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus (ou caso julgado rebus sic stantibus, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário…”, p. 587). Isso significa que constatada uma modificação das circunstâncias que a determinaram, a medida pode e deve ser revista. Perante uma modificação das circunstâncias pode o juiz revogar ou substituir a medida de coação aplicada - cfr. artigos 212º e 213º, nº 1, do Código de Processo Penal. Não tendo ocorrido modificação das circunstâncias, não ocorre razão para alteração do regime coactivo que, assim, se deverá manter. Não se mostrando esgotado o prazo máximo da medida, porque continua a mostrar-se fortemente indiciada a prática do aludido crime, porque os factos que indiciam a existência dos apontados perigos de continuação da atividade criminosa e de fuga permanecem inalterados, e porque não há outra medida, que não seja a prisão preventiva, suficientemente eficaz para prevenir esses perigos, deve manter-se o regime vigente. A prisão preventiva continua a revelar-se necessária, adequada e proporcional face às exigências cautelares do caso e por isso não pode ser revogada. Face ao exposto, decido indeferir o requerimento apresentado e manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido HC. Notifique, tendo em consideração o disposto nos artigos 113º, nº 10, e 114º, ambos do Código de Processo Penal». Do despacho proferido o arguido HC interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Foi proferido despacho que indefere o requerido por entender que não há factos novos que impliquem alterar a sua situação coativa; 2. O despacho recorrido desvalorou por completo a declaração de nulidade de meios de prova usados no despacho que aplicou em 1º interrogatório a prisão preventiva para indiciar fortemente os factos que lhe foram imputados. a. Só esta circunstância, que é obviamente nova, permite – em maior ou menor grau – diminuir a prova indiciária e os factos fortemente indiciados. b. Toda esta discussão, o despacho recorrido ignorou; c. Sendo certo, que é patente o facto da declarada nulidade de um meio de prova que serviu para fundamentar originalmente a prisão preventiva é um facto novo que abala e reduz a prova indiciária e os factos indiciados; d. A que acresce, a informação prévia já elaborada que não coloca em causa o sucesso da OPHVE não fosse a surdez crónica do arguido; e. Mas que pode obviamente ser compensada com a presença da sua mãe e padrasto, não sendo sequer de admitir a hipótese de o arguido poder ser prejudicado por ser portador de uma deficiência; f. Em todo o caso, a informação prévia aponta também para a OPH sem VE. 3. Em O.P.H.V.E. o recorrente sempre ficará restringido e controlado eficazmente na sua residência, não se vislumbrando quaisquer perigos. a. Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, não é possível afirmar em concreto que o recorrente, colocado em O.P.H.V.E., irá exercer as atividades de que vem indiciado – entrega e transporte na rua de estupefaciente; b. Quanto ao perigo de fuga, têm necessariamente de se verificar elementos objetivos no sentido de que a fuga ocorrerá, o que também não se verifica. c. Invoca-se, unicamente, com possibilidade de o arguido ser condenado em pena efetiva entre os 4 e 12 anos de prisão 4. A prisão preventiva tem natureza excecional, não devendo ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada uma outra mais favorável prevista na lei, como é o caso da O.P.H.V.E. 5. O recorrente reúne todos os requisitos para a aplicação de outra medida de coação que não a prisão preventiva. 6. Sendo de concluir que o despacho ora recorrido pôs em causa a natureza estritamente cautelar da prisão preventiva. NORMAS VIOLADAS: • artigos 193º, 200º, 201º, 202º, 204º, 212º e 213º, todos do CPP; • artigo 13º da CRP. (segue indicação das peças processuais que devem instruir o recurso: Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso obter provimento. V.EXAS. FARÃO, CONTUDO, JUSTIÇA! O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente. 2ª Com efeito, o arguido HC está fortemente indiciado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punível pelo nº 1 do art. 21º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro), sendo esses indícios consubstanciados pelos inúmeros elementos probatórios constantes dos autos, designadamente: reportagens fotográficas, apreensões, pesquisas informáticas e exames periciais. 3ª Efectivamente, resulta desses elementos probatórios que o arguido TN instruiu o arguido CL, desde finais do mês de Julho de 2017, para adquirir cocaína, heroína e haxixe ao arguido HC, para transporte para a residência de ambos, sita na Urbanização Quinta do Cadoiço…, Loulé, para posterior doseamento em doses individuais e subsequente revenda a consumidores finais. 4ª Mais resulta dos autos que o fornecedor desses estupefacientes aos arguidos TN e CL, o arguido HC, nesse período temporal, vendeu-lhes quantidades aproximadas de 100 gramas de cocaína. 5ª E essa forte indiciação não foi minimamente abalada pela declaração de nulidade proferida nos autos, porquanto a leitura ao telemóvel do arguido TN revela o mesmo acervo probatório que aqueloutro recolhido do telemóvel do arguido HC. 6ª Em consequência, conclui-se que inexiste qualquer alteração superveniente das circunstâncias factuais e probatórias que importem o afastamento da condição rebus sic standibus, revelando-se um fortíssimo perigo de continuação de actividade criminosa e de perigo de fuga que urge acautelar. 7ª Por conseguinte, a M.ª Juiz a quo, assertivamente, concluiu pela existência dessas exigências cautelares, respeitando os comandos processuais consagrados 193º, 200º, 201º, 202º, 204º, 212º e 213º do Código de Processo Penal e o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. 8ª E, em sede de ponderação sobre a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, a M.ª Juiz a quo, assertivamente, concluiu que, face multiplicidade de formas de perpetração do crime de tráfico de estupefacientes, essa medida de coacção seria inadequada para acautelar essas exigências cautelares, respeitando os comandos processuais acima indicados. 9ª De facto, é jurisprudência pacífica junto das instâncias judiciais superiores que essa medida de coacção é inadequada para acautelar essas exigências cautelares (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relatado pelo Ex.º Juiz Desembargador, Dr.º Jorge Dias, datado de 7 de Outubro de 2009, publicado na internet em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, relatado pelo Ex.º Juiz Desembargador, Dr.º Fernando Monterroso, datado de 8 de Setembro de 2008, publicado na internet em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, relatado pelo Ex.º Juiz Desembargador, Dr.º António Domingos Pires Robalo, datado de 13 de Fevereiro de 2007, publicado na internet em www.dgsi.pt. 10ª Em consequência, em função da propensão do arguido HC para a venda de estupefacientes, conclui-se que a medida de obrigação de permanência na habitação é inadequada para acautelar essas exigências cautelares. Em suma, o recurso interposto não deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser mantida a decisão ora em crise… V. Exas. Farão, como sempre, JUSTIÇA! O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva improcedência, o qual foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, tendo ele exercido o seu direito de resposta, em termos de reafirmar o bem fundado da sua pretensão. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância do despacho recorrido pretendida pelo recorrente, tal como transparece das conclusões por ele formuladas, centra-se na reversão do juízo de manutenção da medida de prisão preventiva, a que se encontra sujeito, no sentido da sua substituição por outro regime coactivo, incluindo a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Os pressupostos da decretação de medidas coactivas encontram-se assim definidos pelo art. 204º do CPP: Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Por seu turno, o nº 1 do art. 202º estabelece os requisitos específicos da aplicação da prisão preventiva, na parte que pode interessar ao caso em apreço: Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. Os pressupostos da medida de obrigação de permanência na habitação encontram-se definidos pelo nº 1 do art. 201º do CPP, nos termos seguintes: Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. O nº 3 do mesmo artigo prescreve: Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei. A utilização de meios técnicos de controlo à distância, a que se refere a disposição agora transcrita, é regulada pela Lei º 33/2010 de 2/9. A aplicação de medidas coactivas, em geral, rege-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, assim definidos pelo art. 193º do CPP: 1 – As medidas de coacção e garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 – A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção. 3 – Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. 4 – A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que caso requer. Em matéria de revogação e substituição de medidas de coacção dispõe o art. 212º do CPP: 1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente. Finalmente, o art. 213º do CPP estabelece o regime de reapreciação periódica das medidas de coacção privativas de liberdade: 1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. 2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º 3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. 4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização. 5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa. O recorrente alega ainda que o despacho sob recurso violou também as disposições do art. 13º da CRP, cujo teor a seguir reproduzimos: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. A sujeição das medidas de coacção previstas no CPP ao princípio «rebus sic stantibus», a que se faz referência no despacho sob recurso, tem vindo a ser repetidamente afirmada pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, podendo nós indicar como apoiantes dessa tese, a título meramente exemplificativo, os seguintes arestos (todos disponíveis em www.dgsi.pt): Acórdão da Relação de Coimbra de 24/2/99, proferido no processo nº 171/99 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Serafim Alexandre; Acórdão da Relação do Porto de 30/3/05, proferido no processo nº 0541909 e relatado pela então Exª Desembargadora, actualmente Conselheira Dra. Isabel Pais Martins; Acórdão da Relação de Lisboa de 31/1/07, proferido no processo nº 10919/2006-3 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Ricardo Silva; Acórdão da Relação de Guimarães de 24/11/08, proferido no processo nº 2402/08-2 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Ricardo Silva; Acórdão da Relação de Coimbra de 18/11/09, proferido no processo nº 335/09.1JAAVR-B.C1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Jorge Dias; Acórdão da Relação de Guimarães de 10/9/12, proferido no processo nº 48/12.2GAVNF-B.G1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Fernando Monterroso; Acórdão da Relação de Évora de 29/1/13, proferido no processo nº 204/12.3GBMMN-B.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. João Gomes de Sousa. De acordo com o evocado postulado «rebus sic stantibus», as decisões judiciais, que apliquem medidas de coacção, podem e devem ser alteradas pelo Tribunal que as tenha tomado, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias, em sentido lato, que tenham dado origem à sua decretação. O descrito regime legal procura atingir um ponto de equilíbrio entre a desejável flexibilidade das decisões que apliquem determinadas medidas, que têm natureza excepcional e que implicam sempre um maior ou menor grau de limitação do direito do arguido à liberdade, acarretando duas delas (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais tempo do que o estado de coisas que as justificou ou tornou necessárias, e certos princípios de direito processual, como o do caso julgado e o da exaustão do poder jurisdicional do Juiz, por força dos quais a decisão judicial se impõe ao próprio Tribunal que a proferiu. Nesta ordem de ideias, as decisões a que nos reportamos são dotadas de uma certa margem de imutabilidade, na medida em que se não tenham alterado as circunstâncias que as motivaram. Sintetizando, defende o recorrente que, posteriormente à prolação do despacho que lhe aplicou a medida de coacção a que se encontra vinculado, sobre vieram as seguintes circunstância que, em seu entender, justificariam a alteração em seu benefício desse regime coactivo: - Declaração judicial de nulidade de meios de prova em que se baseou o despacho aplicador da prisão preventiva; - Informação lavrada pelos Serviços de Reinserção Social sobre a viabilidade do cumprimento pelo arguido HC da medida de coacção de OPHVE. A certidão, que instrui o presente recurso, inclui os seguintes aspectos do processado dos autos principais, com eventual relevo apara a questão a dirimir: a) Em 7/8/17, foi proferido despacho judicial que aplicou ao arguido HC a medida de coacção de prisão preventiva, por ter julgado fortemente indiciada a prática por parte dele de factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93 de 22/1 e verificados relativamente a ele os perigos de fuga, perturbação do inquérito, perturbação da tranquilidade pública e continuação da actividade criminosa (fls. 175 a 202); b) Por requerimento remetido aos autos em 5/9/17, o arguido HC veio arguir a nulidade da autorização concedida para a pesquisa, leitura, e transcrição de dados em memória dos aparelhos informáticos, que lhe foram apreendidos, com fundamento em padecer de surdez-mudez e não ter sido assistido, nesse acto, por defensor (fls. 304 a 306); c) Depois de ouvido o MP, foi proferido, em 21/9/17, despacho judicial, que conheceu da arguição de nulidade referida na alínea antecedente e declarou nulo o consentimento prestado pelo arguido HC à análise dos telemóveis nºs 930602167 e 932592887, a que se referem os apensos I e IV (fls. 343, 344, 348 e 349); d) Na sequência de solicitação determinada por despacho judicial, a DGRSP elaborou e remeteu aos autos, em 17/10/17, informação em cumprimento do disposto no nº 2 do art. 7º da Lei nº 33/2010 de 2/9, relativa ao arguido HC, na qual concluiu pela existência de «sérios constrangimentos» à execução da vigilância electrónica, devido ao facto de o arguido sofrer de surdez-mudez, o que inviabiliza a fiscalização do cumprimento da medida, por meio de contactos telefónicos, através de equipamento instalado na habitação (fls. 349 e 387 a 392). O despacho, que aplicou ao ora recorrente a medida de coacção de prisão preventiva, considerou, entre outros meios de prova, as mensagens SMS trocadas entre os arguidos HC, TN e CL, detectadas na memória dos telemóveis, que lhes foram apreendidos, e transcritos nos apensos I a VI. Da declaração de nulidade resultou a invalidação dos apensos I e IV, relativos aos telemóveis do arguido HC, não afectando os restantes. A certidão, que instrui o presente recurso, não abrange qualquer dos apensos em que foram transcritas as mensagens pesquisadas nas memórias dos telemóveis apreendidos aos arguidos. Ainda assim, afigura-se-nos possível dirimir a questão agora em apreço sem o acesso a esses elementos. No requerimento em que efectuou a arguição da nulidade, o arguido HC não retirou quaisquer consequências da invalidade do meio de prova em causa, relativamente ao juízo de indiciação formulado no despacho aplicador da prisão preventiva e, muito menos, quanto à subsistência ou não do regime coactivo aplicado na base desse juízo. Na promoção que recaiu sobre o requerimento de arguição da nulidade, o MP concordou com a invalidação do meio de prova visado, mas acrescentou que esse juízo de desvalor não é susceptível de afectar a indiciação ajuizada no despacho, que impôs ao arguido HC a prisão preventiva, e, bem assim, a continuidade dessa medida coactiva, porquanto a pesquisa informática feita ao telemóvel do arguido TN é de semelhante teor à realizada a um dos telemóveis do HC e já havia sido determinada por despacho do MP (reproduzido a fls. 340 destes autos) a renovação da pesquisa aos telemóveis pertencentes ao ora recorrente, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 11º nº 1 al. c) e15º nº 1 da Lei nº 109/2009 de 15/9 (Lei do Cibercrime) O despacho, que declarou a nulidade invocada pelo arguido HC, não se pronunciou expressamente sobre os eventuais efeitos da invalidação do meio de prova em causa sobre o juízo de indiciação formulado no despacho aplicador da medida de coacção, a que o requerente está sujeito, mas antes terá implicitamente convergido com a promoção do MP que o antecedeu, porquanto não determinou a alteração de tal regime coactivo. Na verdade, caso tivesse sido entendimento da Exª Juiz de Instrução, ao arrepio da posição expressa pelo MP, que a declaração de nulidade proferida afectou de forma determinante o juízo de indiciação em que se baseou a decretação da prisão preventiva do arguido HC, sobre ela teria impendido o dever de declarar revogada essa medida de coacção, por força do disposto no art. 212º nº 1 al. a) do CPP. Na própria motivação do recurso, o arguido HC não concretiza as consequências indiciárias que, em sua opinião, devem ser retiradas da arguição por si efectuada e subsequente declaração judicial da nulidade de meios de prova, antes se tendo limitado a colocar em relevo o facto de o Tribunal «a quo», no despacho sob recurso o não ter feito. Tudo visto, diremos que concordamos com as razões expostas pelo MP na sua promoção, reproduzida a fls. 343 e 344 destes autos, com as quais terá convergido a Exª Juiz que proferiu o despacho declarativo da nulidade, no sentido de esta invalidação não afectar o juízo de indiciação, em que se apoiou a aplicação ao arguido HC da medida de coacção de prisão preventiva, as quais nos surgem lógicas e convincentes. Nesta conformidade, teremos de concluir que a declaração de nulidade de meios de prova, na sequência de requerimento do arguido HC, é irrelevante no sentido infirmar os pressupostos em que se baseou a decretação do regime coactivo a que o mesmo se encontra sujeito. O recorrente insurge-se contra ter o Tribunal «a quo» deixado de lhe aplicar a medida de obrigação de permanência na habitação (OPH), na sequência de uma informação da DGRS, que só não foi favorável à imposição dessa providência, em virtude de a fiscalização do seu cumprimento, por meio de contactos telefónicos a efectuar a residência, se mostrar comprometida pela deficiência, surdez-mudez, de que é portador. É a este propósito que o recorrente mobiliza em apoio da sua pretensão o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º da Lei Fundamental, que, em seu entender, o despacho recorrido terá postergado, por se ter apoiado num juízo discriminatório. Reconhecendo a delicadeza do tema, entendemos que o recorrente não terá razão, pelos motivos que seguidamente vamos expor. De acordo com o respectivo regime legal, cujos traços gerais deixamos exposto, a prisão preventiva tem natureza excepcional, pois depende de verificação de determinados pressupostos, visa acorrer a necessidades de natureza cautelar e rege-se por um princípio, que podemos designar, em termos abrangentes, como o princípio da «indispensabilidade», ou seja, só é decretada quando as restantes medidas previstas na lei processual penal se revelarem previsivelmente insuficientes. Contudo, na avaliação das exigências cautelares, que no caso se colocam, e da maior ou menor eficácia das diferentes medidas coactivas do catálogo legal, para as satisfazer, o Tribunal não está limitado por aquilo a que normalmente chamamos o «princípio da culpa». Como é sabido, tal princípio impera soberanamente nas normas da lei penal substantiva, que regem a aplicação de penas pela prática de crimes, e noutros ramos de direito sancionatório, como o das contra-ordenações. O mesmo sucede em relação ao juízo de forte indiciação, que é um dos pressupostos legais da prisão preventiva e que tem precedência lógica sobre avaliação das exigências cautelares, tendo em atenção, ademais, que, em obediência a comando constitucional (art. 27º nº 3 al. b) da CRP), a medida coactiva em causa só se aplica a crimes dolosos. Conforme o próprio recorrente argumenta, a prisão preventiva não é uma pena ou uma sanção, mas visa satisfazer necessidades de natureza cautelar. Sucede, porém, que, na avaliação dessas necessidades cautelares e da aptidão desta ou daquela medida de coacção para as satisfazer, o Tribunal poderá também tomar em consideração circunstâncias de natureza objectiva, que não dependam da vontade do arguido. Assim, para dar um exemplo que frequentemente ocorre, o Tribunal, quando tenha de ajuizar da existência de um perigo de fuga (al. a) do art. 204º do CPP) e da sua intensidade, deve ponderar, entre outros aspectos, o facto de o arguido ser de nacionalidade estrangeira e de manter uma rede de relações mais ou menos extensa no seu país de origem. É evidente que tais circunstâncias preexistem ao processo e aos factos objecto deste e o arguido não as «criou» para as instrumentalizar em seu favor. De todo modo, resta sempre que o arguido poderá aproveitar-se desse conjunto de circunstâncias para mais facilmente subtrair-se à acção da Justiça, abandonando o território nacional. Nesta hipótese, se ao arguido estrangeiro fosse imposto um regime coactivo do que aquele que seria aplicado, em igualdade de circunstâncias a um arguido cidadão nacional, não seria correcto concluir que o arguido estava a ser discriminado em razão da sua nacionalidade, pois verificam-se e relação a ele exigências que justificam um tratamento diferente. Dando outro exemplo sugestivo, seria lícito ao Tribunal inferir em relação a um arguido sem antecedentes criminais um perigo de continuação de actividade, no domínio dos crimes contra a propriedade, em razão de o mesmo se encontrar num estado de extremo desprovimento social e económico, mesmo que tal situação não lhe seja de todo censurável. Tão pouco pode dizer-se que o arguido esteja a ser ilegitimamente destratado em função da sua condição sócio-económica. Pensamos que raciocínio que vimos expondo é transponível para a inviabilização da aplicação ao arguido HC da medida de OPHVE, em consequência de deficiência de que é portador não permitir a fiscalização do seu cumprimento. Caso nos encontrássemos num domínio jurídico, em que o princípio da culpa prevalecesse, a resolução de qualquer questão emergente da deficiência, que afecta o arguido, em detrimento dele, seria de todo inadmissível, pois trata-se um factor não controlável pela sua vontade. Diferentemente sucede, como já referimos, em relação ao ajuizamento das exigências cautelares e da melhor forma de as satisfazer. Nesta ordem de ideias, é legítimo ao Tribunal e não ofende o princípio constitucional da igualdade prescrito pelo art. 13º da CRP denegar ao arguido preventivamente preso a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fundamento na impossibilidade de sujeição da sua execução a vigilância, mesmo que essa impossibilidade decorra exclusivamente de uma deficiência (surdez-mudez) de que o arguido é portador. Consequentemente, tampouco a informação lavrada pela DGRS é de molde a alterar de foram relevante os pressupostos em que assentou a aplicação ao recorrente da medida de cocção a que se encontra sujeito. Como tal, improcede o recurso por completo. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Notifique. Évora, 10-04-2018 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |