Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
519/06.0TBBJA-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INCOMPETÊNCIA RELATIVA
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 06/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DA COMARCA DE ALBUFEIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Nos casos de incompetência relativa, não sendo interposto recurso da decisão que julga o tribunal competente, a questão fica definitivamente julgada, nos termos do art.º 111.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil.
II- No processo de execução, a legitimidade afere-se pelo título executivo (art.º 55.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil) e não pelos termos do requerimento inicial, sendo permitida a rectificação dos nomes dos executados que constam deste último.
III- O reconhecimento, feito no despacho saneador, de que as duas questões (competência do tribunal e legitimidade passiva) já foram decididas e, por isso, julga improcedente as respectivas excepções, não viola o disposto no art.º 666.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
H..., L..., C... e M..., opoentes da execução que lhes é movida por J... recorrem do despacho saneador, proferido na audiência preliminar realizada no Tribunal da comarca de Albufeira, que (1.º) decidiu que o tribunal era o competente em razão do território e (2.º) indeferiu a excepção de ilegitimidade dos executados C... e M....
Concentram as suas alegações nos seguintes temas: incompetência do tribunal, ilegitimidade das partes, nulidade processual, nulidade do despacho e prescrição do direito de acção.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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Os factos a ter em conta são os seguintes:
1 – Os presentes autos foram intentados em 23/05/2006 no Tribunal Judicial de Beja contra os executados: H..., L…, C…, G… e R…
2 – Em 14/08/2007 o Tribunal Judicial de Beja julga-se incompetente para o conhecimento do mérito dos autos e remete os autos para o Tribunal Judicial de Albufeira.
3 – O Tribunal Judicial de Albufeira julga-se também incompetente para o conhecimento do mérito dos autos e remete os mesmos para o Tribunal Judicial de Faro por despacho de 11/10/2007.
4 – O Tribunal Judicial de Faro julga-se incompetente para o conhecimento do mérito dos autos e por despacho de 13/11/2007 devolve os autos ao Tribunal Judicial de Albufeira.
5 – O Tribunal Judicial de Albufeira ao recepcionar os autos profere o despacho de 03/10/2008 no qual atento o teor dos despachos que antecediam identifica um conflito negativo de competência e remete para a sua forma de resolução por recurso ao disposto nos art.ºs 115º e segs do CPC.
6- Por despacho de 22 de Fevereiro de 2010, o Tribunal da comarca de Albufeira julgou-se competente para julgar o processo.
7- Por Despacho 30-11-2010 foi admitida rectificação ao requerimento executivo, passando a vigorar como Réus C…. e M…, em vez de C… e G….
8 – Nenhum dos supra referidos despachos foi objecto de reclamação ou recurso por parte de nenhum dos intervenientes processuais.
9- O despacho recorrido, de 31 de Maio de 2011, quanto à questão da incompetência, tem a seguinte decisão: No entanto em nosso entender a questão de reapreciação de competência territorial do Tribunal de Albufeira, não se coloca, tendo em conta o já referido despacho proferido 22-02-2010, o qual não foi questionado e transitou em julgado, tendo-se aí juntado o poder de jurisdição do Tribunal decidir sem essa questão. Por essa razão o Tribunal indefere a invocada excepção.
10- Em relação ao problema da legitimidade, a decisão é esta: Mais uma vez, tal despacho transitou em julgado, estando a questão decidida. Assim sendo, tendo o Tribunal admitido a rectificação e tendo os autos prosseguido nesses termos, como posteriores trâmites, designadamente a citação do Exequente, e agora opoentes, considera o Tribunal a questão decidida e indefere a invocada excepção de legitimidade passiva destes Réus.
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Lendo o despacho saneador, constata-se que ele, em bom rigor, não trouxe nada de novo à lide.
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A questão da incompetência foi decidida por despacho de 22 de Fevereiro de 2010 e no sentido positivo.
Defendem os recorrentes que não foram notificados deste despacho. No entanto, na audiência de partes, em que esteve presente a Ilustre Mandatária dos opoentes, foi feita menção dele (a decisão acima transcrita foi fundamentada na sua prolacção) e nenhuma reacção suscitou. Ou seja, os interessados não invocaram a omissão que consistiu em não terem sido notificados do despacho de 22 de Fevereiro nem reclamaram qualquer nulidade (nos termos gerais do art.º 205.º, n.º parte final, Cód. Proc. Civil) na audiência ou posteriormente.
E era aí que tal nulidade, a ter existido, devia ter sido arguida — não no recurso.
O suprimento de tal nulidade passaria, simplesmente, pela notificação do despacho em causa.
Nada tendo sido feito, a nulidade sanou-se com o consequente trânsito em julgado da decisão.
Tendo transitado em julgado, nada mais há a dizer sobre o tema, dado o disposto no art.º 111.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil.
Foi isto mesmo que se fez no despacho recorrido. Este não reapreciou nem decidiu de novo a questão: limitou-se a dizer que o tema já estava decidido.
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O mesmo se passa em relação ao problema da legitimidade passiva na execução.
Aqui, o que aconteceu foi que os nomes dos executados foram rectificados pelo exequente e essa rectificação foi aceite pelo tribunal. Onde constavam os nomes C... e G... passaram a constar os nomes C… e M…, os que deduziram oposição. Foi o despacho de 30 de Novembro de 2010 que procedeu a tal alteração e que é anterior à citação dos executados.
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E bem porque, conforme resulta da leitura da p.i. da oposição, os opoentes em nada impugnam as suas assinaturas no título nem invocaram que nada tivessem que ver com ele (o que alegam é que a letra é apenas de garantia e o exequente bem sabe que o negócio está há muito celebrado e liquidado).
Onde os recorrentes fundamentam a sua ilegitimidade é na circunstância de os seus nomes, melhor dizendo, os nomes dos executados C… e M… não constarem do requerimento executivo. Não constavam porque estavam enganados, trocados.
O referido despacho, já transitado, rectificou esse lapso depois do requerimento inicial, como é óbvio; daí que os nomes destes dois opoentes lá não constem.
Não estamos, pois, em bom rigor, perante um problema de legitimidade, tal como ela vem descrita no art.º 55.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, mas sim perante um caso de errada identificação, no requerimento inicial, dos executados — o que são coisas bem diferentes.
Do mesmo modo que na primeira parte do despacho recorrido, não se reapreciou nem decidiu de novo a questão: limitou-se a dizer que o tema já estava decidido.
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Também aqui os recorrentes invocam falta de notificação.
Uma vez que a questão é exactamente a mesma, remetemos para o que ficou dito a respeito do anterior despacho.
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Em todo o caso, julgaram-se improcedentes as excepções invocadas.
Tal não significa nulidade por excesso de pronúncia [art.º 668.º, n.º 1, al. d), Cód. Proc. Civil] nem há exercício de poder jurisdicional já esgotado (art.º 666.º, n.º 3, do mesmo Código).
É apenas a conclusão que se retira dos anteriores despachos e era neste momento processual (o da audiência preliminar) que havia que tomar posição formalmente. Não se declarou o tribunal competente nem se julgaram os opoentes partes legítimas; apenas se julgaram improcedentes as excepções invocadas.
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Por último a questão da prescrição do direito de acção.
A este respeito alegam o seguinte:
«Padecem ainda os autos de título executivo atenta a, entretanto, verificada prescrição do direito de acção do titulo que sustenta a presente acção executiva, no período que media entre o trânsito em julgado do despacho de 03/10/2008 e o despacho de 22/02/2012, nos termos do disposto no art.º 70 da LURLL.
«A prescrição do direito de acção é uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art.º 496º do CPC, pelo nesta parte padece o Douto despacho saneador ora recorrido do vício da nulidade nos termos do disposto no art.º 668º, nº 1, al. d), ao não conhecer e decidir da referida excepção peremptória».
Não têm razão.
O art.º 327.º, n.º 1, Cód. Civil, é claro ao estatuir que se a interrupção (da prescrição) resultar de citação, «o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Alegam os recorrentes que a instância extinguiu-se mas a verdade é que não existe qualquer despacho a declarar tal extinção, o que sempre seria necessário. Assim, e caso fosse esse o argumento, o n.º 2 do preceito citado não se aplica.
Por outro lado, e de acordo com o art.º 268.º, Cód. Proc. Civil, depois da citação, a instância «deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir». A invocação da prescrição, mesmo que nos termos em que foi feita, implicaria a alteração da causa de pedir da presente oposição.
Assim, improcede o recurso.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelos apelantes.
Évora, 26 de Junho de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio