Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora
I – RELATÓRIO
AA intentou ação de despejo, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que:
a) seja declarada válida e eficaz a oposição à renovação por si efetuada.
b) seja a ré condenada a entregar ao Autor o prédio identificado nos autos, livre de pessoas e bens.
c) Seja a Ré condenada em indemnização no valor de €800,00, a que acrescerá o valor mensal de €400,00 até desocupação efetiva do locado, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a sua falecida mãe, CC, celebrou com a Ré, em 16-11-2015, um contrato de arrendamento tendo como objeto o imóvel sito na Rua …, em Loulé, pelo prazo de 5 anos, com possibilidade de renovação, com início naquela data e término em 16-11-2020, tendo sido fixada a renda mensal de €200,00.
Em 20-01-2020 remeteu à Ré carta registada com aviso de receção, comunicando a oposição à renovação do contrato, com término em 16-11-2020.
Não obstante, a Ré permanece na fração, recusando-se a sair da mesma, mesmo após ter cessado a vigência da legislação especial por causa da situação pandémica causada pela COVID 19.
Contestou a Ré alegando, em suma, que sempre pagou a renda e que, nos termos da alínea c) do n.º 7, do artigo 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, a presente ação suspendeu-se, mantendo-se legitimamente no locado.
Aduz, ademais, que a sua situação económica não lhe permite arranjar outro alojamento para si e para as suas filhas que com ela residem.
O Autor foi convidado a pronunciar-se sobre a questão da suspensão da ação, o que fez, no sentido do seu indeferimento.
Não foi realizada a audiência prévia e foi proferido saneador-sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, decidiu do seguinte modo:
«a) declaro que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes [descrito no ponto 2. dos factos dados como provados] cessou em 16/11/2020 [data do termo do contrato/ oposição à renovação por parte do autor]e que a oposição à renovação produziu os seus efeitos desde 01/07/2021.
b) condeno a ré BB a entregar ao autor AA o prédio [descrito no ponto 1. dos factos dados como provados], livre de pessoas e bens.
c) condeno a ré a pagar à autora o valor de € 800,00 (oitocentos euros), a título de indemnização (artigo 1045.º, n.º 2 do Código Civil), à qual acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal civil, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
d) condeno ainda a ré BB a indemnizar o autor AA, na quantia mensal de € 400,00 – quatrocentos euros [artigo 1045.º, n.º 2 do Código Civil - € 200,00 + € 200,00] até à efetiva entrega do locado ao autor, à qual acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal civil, desde a citação até efetivo e integral pagamento.»
Inconformada, apelou a Ré, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«I. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida nos presentes autos, tendo o Tribunal condenado a Ré, de todos os pedidos, a saber:
A) declaro que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes descrito no ponto 2. dos factos dados como provados, cessou em 16/11/2020 data do termo do contrato/oposição à renovação por parte do autor, e que a oposição à renovação produziu os seus efeitos desde 01/07/2021.
B) condeno a ré BB a entregar ao autor AA o prédio, descrito no ponto 1. dos factos dados como provados, livre de pessoas e bens.
C) condeno a ré a pagar à autora o valor de € 800,00 (oitocentos euros), a título de indemnização (artigo 1045.º, n.º 2 do Código Civil), à qual acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal civil, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
D) condeno ainda a ré BB a indemnizar o autor AA, na quantia mensal de € 400,00 – quatrocentos euros, artigo 1045.º, n.º 2 do Código Civil - € 200,00 + € 200,00, até à efetiva entrega do locado ao autor, à qual acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal civil, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
II. A Recorrente, ao ser citada para contestar a suprarreferida ação, apresentou Contestação, pugnando pela improcedência da ação, alegando, em síntese, que neste momento, não tem obrigação de sair do imóvel, tendo em consideração uma situação extraordinária, provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que deu origem a Lei n.º 1-A/2020, e colocou a sua situação económica num estado de extrema fragilidade.
III. Com o devido respeito que o Tribunal a quo merece, entende a Recorrente que, ao condenar a Ré a entregar ao autor o prédio livre de pessoas e bens,
IV. o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05.04.
V. O artigo 6.º-E, n.º 7, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabelece que:
“7- Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
c) os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa” (atual alínea c), do n.º 7, do artigo 6.º-E, da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março),
VI. Ora, aplicando o disposto no artigo supracitado, em vigor, ao caso vertente, verifica-se que ao condenar a Recorrente na entrega ao autor do prédio supra descrito livre de pessoas e bens, padece a sentença proferida pelo Tribunal a quo, de nulidade, e que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
VII. Pelo que, nestas circunstâncias inexiste fundamento legal para o Tribunal a quo não ter apreciado esta questão.
VIII. Assim, a sentença é nula por não respeitar as normas jurídicas em vigor, devendo a presente ação suspender-se, mantendo-se legitimamente a Recorrente no locado.
IX. Nota-se, porém, a fundamentação pelo Tribunal a quo para a não aplicação do regime estabelecido na Lei 1-A/2020, de 19.03. Vejamos:
“Só ficam suspensos os atos de execução da entrega do local arrendado no âmbito das ações de despejo. Assim, regra geral, já não se encontra prevista a suspensão da ação de processo comum declarativa de despejo (tão e só caso sejam praticados atos de execução nos termos previstos no NRAU).”
X. Ora, a Recorrente, mais não podia discordar dessa fundamentação.
XI. Neste sentido, bem entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, em 15-12-2022, à ordem do processo n.º 6807/21.8T8STB-A.E1, que elucida: “O regime estabelecido pelo artigo 6.º-E, n.º 7, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05.04, é aplicável a todas as hipóteses em que estejam em causa actos de execução da entrega de um local arrendado, independentemente de tais actos ocorrerem no âmbito de uma acção de despejo, de um procedimento especial de despejo ou de uma acção executiva para entrega de coisa certa, de o imóvel a restituir se destinar a habitação ou a outro fim e de, destinando-se a habitação, constituir, ou não, a casa de morada de família do arrendatário.”
XII. Neste mesmo sentido, entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, à ordem do processo n.º 18281/21.0T8PRT.P1, de 25-10-2022, que: “A suspensão prevista na alínea c) do n.º 7 aplica-se aos actos de execução de entrega de imóveis arrendados, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, independentemente de se tratar da casa de morada de família ou não.”
XIII. Ou seja, independentemente, de tais actos ocorrerem no âmbito de uma acção de despejo, de um procedimento especial de despejo ou de uma acção executiva para entrega de coisa certa.
XIV. Pelo que, não restam dúvidas que inexiste razões de Direito pelo Tribunal a quo não ter apreciado esta questão, em conjunto com a legislação atualmente em vigor.
XV. Não se aceita, nem se compreende!
XVI. Importa referir, que, depois de ter sido suscitada pela parte que nela tem interesse, com indicação dos factos que fundamentam a suspensão, o tribunal poderia apreciar a questão, dando oportunidade à parte contrária de exercer o contraditório e produzindo a prova julgada pertinente para fundamentar a decisão.
XVII. Porém, apesar da Recorrente ter junto aos autos os documentos que comprovam a sua insuficiência econômica, o comprovativo que a mesma padece de doença que a incapacita para trabalhar e da qual resultou a atribuição de pensão de invalidez de que é beneficiária,
XVIII. e comprovando que esta é a sua única fonte de rendimentos, conforme demonstrado através dos documentos juntos na sua Contestação (Doc. 1, 2, 3),
XIX. infelizmente não foi tida em consideração pelo Tribunal a quo.
XX. O Tribunal a quo não apreciou o alegado pela Recorrente.
XXI. O prédio arrendado, aqui em causa nos autos, se destina a habitação e constitui casa de morada de família da Recorrente, como já aqui referido.
XXII. A Recorrente vive com a sua filha, e a não suspensão da entrega do locado neste momento da sua vida, deixará, no seu lar, uma situação de uma imensurável fragilidade por falta de habitação própria.
XXIII. Assim, ao ignorar a legislação em vigor e condenar a Requerente no pagamento de indemnização e na entrega do locado livre de pessoas e bens, viola em absoluto todas as regras de Direito aplicáveis no caso vertente.
XXIV. Razão pela qual a Douta sentença enferma de nulidade e resulta claramente uma violação da legislação em vigor.
XXV. Em suma, o Tribunal a quo não apreciou devidamente o suscitado pela Recorrente quanto à sua situação socioeconómica e do prédio arrendado constituir a sua casa de morada de família.
Ademais,
XXVI. discorda a Recorrente, mais uma vez e com todo o devido respeito que o Tribunal a quo merece, pois este não poderia condenar a Recorrente ao pagamento de €800,00 (oitocentos euros), a título de indemnização, nem ao pagamento na quantia mensal de €400,00 – quatrocentos euros - € 200,00 + € 200,00, também a título de indemnização, até à efetiva entrega do locado ao autor.
XXVII. Tendo em conta a legislação que suspende os atos de execução da entrega do local arrendado, para proteger àquelas pessoas que estão numa situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa,
XXVIII. não pode na sequência, o arrendatário ser condenado a pagar uma indemnização por não entregar o local arrendado.
XXIX. No caso em apreço, como se pode ver, o Tribunal a quo não só condena a Recorrente no pagamento de indemnização, como também ao pagamento da indemnização em dobro!
XXX. É evidente que esta situação configura eventualmente um abuso de direito e ainda, confere eventualmente um enriquecimento ilícito ao Recorrido.
XXXI. Considerando que o legislador andou bem, não se afigura possível, como parte integrante do pensamento legislativo que ao criar as “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, em que a “A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição” a Lei n.º 1-4/2020, de 19 de março, pudesse sequer conceber estar a viabilizar a exploração de uma situação de necessidade.
XXXII. Questiona a aqui Recorrente, como poderia ser constituída em mora na entrega do local arrendado, se esta situação, no âmbito da lei atualmente em vigor, se encontra suspensa?
XXXIII. Ademais, jamais a Recorrente falhou com qualquer pagamento da renda.
XXXIV. E mesmo diante da fragilidade da sua situação socioeconómica, é uma inquilina cumpridora e zelosa.
Mais,
XXXV. ao condenar a Recorrente ao pagamento em dobro, que advém na quantia mensal de €400,00 (quatrocentos euros), na verdade, está a impor à Ré que pague em triplo.
XXXVI. Isto porquanto, todos os meses a Recorrente cumpre com o pagamento da renda no valor de €200,00.
XXXVII. Pelo que não resta outra alternativa senão considerar que esta condenação é materialmente inconstitucional, e viola o disposto no artigo 65, n.º 1 (habitação e urbanismo) e o disposto no artigo 66.º, n.º 1 (ambiente e qualidade de vida) da Constituição da República Portuguesa.
XXXVIII. A apreciação da norma constante do artigo 6.º-E, n.º 7, alíneas b) e c), da Lei n.º 1-A/2020,de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, vai no sentido de que deverá ser declarada a suspensão do ato de entrega judicial da casa de morada de família, sem qualquer restrição ou condição, e, sem que aquela tenha que dar qualquer indemnização e compensação.
XXXIX. Face a todo o supra exposto, poderá concluir-se que a decisão do Tribunal a quo violou as seguintes normas legais: artigo 65, n.º 1 (habitação e urbanismo); artigo 66.º, n.º 1 (ambiente e qualidade de vida), todos da Constituição da República Portuguesa; e o artigo 6.º-E, n.º 7, alíneas b) e c), da Lei n.º 1-A/2020,de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril.
XL. Devendo assim, o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências, devendo V. Exas, ordenarem a revogação da Douta Decisão proferida, substituindo-se por uma que declare a procedência do peticionado na Contestação (vide contestação: “I. Deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, ser a Ré totalmente absolvida do pedido; II. Ser declarado o contrato de arrendamento válido e em vigor, absolvendo a Ré de todo o peticionado pelo Autor; III. Seja declarada a ineficácia da oposição à renovação; IV. Seja declarada a manutenção do contrato; V. Seja declarada a suspensão da eficácia da oposição à renovação; VI. Ser a Ré absolvida do pagamento de mora e indemnização; VII. Ser a presente ação suspensa”) absolvendo a Recorrente do pedido do Autor aqui Recorrido, desse modo fazendo um acto de justiça, pois só dessa forma, se cumprirá a legislação em vigor.
Nestes termos e nos demais de direito, que VªS. Exas. mui doutamente suprirão, requer-se a VªS. Exas. que se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente, declarando a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, ou, em alternativa, revogar a sentença proferida, ordenando-se a sua substituição por outra que contemple as conclusões apresentadas supra e declare a procedência do peticionado na Contestação absolvendo a Recorrente do pedido e assim farão V/ Exas a Costumada Justiça!»
O Autor apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
- Se a sentença é nula;
- Se deve ser declarada a suspensão da eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento.
B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
Factos Provados:
«1. Encontra-se inscrita a aquisição [sucessão hereditária] a favor do autor, do prédio urbano sito na Rua …, Loulé, sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ….
2. Em 16/11/2015, CC e a ré assinaram documento intitulado ‘Contrato de Arrendamento para Habitação‘, mediante o qual o primeiro deu de arrendamento à segunda e esta tomou o prédio suprarreferido em 1., documento esse que se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Nos termos da cláusula 3.ª do documento mencionado em 2., “O arrendamento é celebrado com prazo certo, nos termos do número 1 do artigo 1095.º do Código Civil e pelo prazo de cinco anos, renovando-se automaticamente, no fim do prazo, por períodos iguais e tem o seu início em 16 de novembro de 2015”.
4. De acordo com a cláusula 4.ª do documento mencionado em 2., “A senhoria pode impedir a renovação automática do contrato de arrendamento mediante comunicação à arrendatária, com a antecedência mínima constante no artigo 1097.º do Código Civil, de acordo com a duração inicial do contrato ou da sua renovação”.
5. A cláusula 7.ª do documento mencionado em 2., dispõe que “a renda mensal é de € 200,00 e será paga no dia 16 útil do mês anterior àquele a que disser respeito”.
6. Em 24/12/2016, CC faleceu.
7. O autor é filho e único herdeiro de CC.
8. Em 20/01/2020, o autor comunicou à ré, através de carta registada com aviso de receção, para a morada do locado, o seguinte:
“Exma. Senhora, nos termos da cláusula 4.ª do Contrato de Arrendamento vigente, venho comunicar que o referido Contrato não será renovado, a partir dia 16 de novembro do corrente ano de 2020. Assim sendo, deverá entregar a casa e as chaves à minha representante a Senhora …, pelo que deverá contactá-la (tel. …) antecipadamente, para essa entrega se efetuar no dia 16 de novembro de 2020. A casa deverá ser devolvida em bom estado de conservação, designadamente, o equipamento da cozinha (exaustor e esquentador), bem como, completamente livre de quaisquer objetos. Até à entrega da casa e das chaves, deverá continuar a pagar as rendas mensais que são devidas”.
9. A carta descrita no ponto 8. foi recebida pela ré em 27/01/2020.
10. A presente ação foi intentada pela autora em 15/11/2021.»
FACTOS NÃO PROVADOS
«Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos não compagináveis com os acima indicados.»
C- Do Conhecimento do objeto do recurso
1. Previamente à apreciação da questão essencial que enforma o objeto do presente recurso, importa analisar a alegação da recorrente quando refere que a sentença é nula (cfr. conclusão VI onde é alegado que a não aplicação à ação de despejo da alínea c), do n.º 7, do artigo 6.º-E, da Lei n.º 1- A/2020, de 19-03, fez incorrer a sentença em nulidade; reiterando, essencialmente, a mesma alegação nas conclusões VIII e XXIV).
A nulidade da sentença é um vício formal que se verifica quando ocorram as circunstâncias que constam da previsão do artigo 615.º do CPC, cujo caráter exemplificativo é inquestionável, não sendo as mesmas de conhecimento oficioso, exceto a prevista na alínea a) do preceito (falta de assinatura do juiz), que irreleva na situação em apreço.
Competia à apelante alegar de forma concreta qual o fundamento jurídico de entre os previstos nas alíneas do artigo 615.º do CPC que, no seu entender, se aplicava à situação em análise. O que não fez. Ao invés, o que se depreende da sua alegação é que entende que a sentença é nula por não respeitar a aplicação de determinado regime legal. Ora, mesmo que haja erro ao nível do julgamento de direito, não existe nulidade da sentença, mas sim fundamento para a sua revogação ou alteração.
Nestes termos, não se verifica a nulidade da sentença nos termos em que a questão foi colocada pela apelante.
2. Defende a apelante que sentença violou o preceituado no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04 (regime processual excecional e transitório), por a suspensão prevista neste normativo se aplicar a todos os atos de execução de entrega de imóveis arrendados, independentemente de tais atos ocorrerem no âmbito de uma ação de despejo, de um procedimento especial de despejo ou de uma ação executiva para entrega de coisa certa.
Na sentença recorrida interpretou-se este normativo e a sua aplicação ao caso dos autos, lendo-se na fundamentação do decidido, o seguinte:
«A ré refere que deve ser declarada a suspensão da eficácia da oposição à renovação nos termos da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março.
O artigo 6.º-E, n.º 7, alínea c) da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, estipula que: “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: (…) c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.
Assim, só ficam suspensos os atos de execução da entrega do local arrendado no âmbito das ações de despejo. Assim, regra geral, já não se encontra prevista a suspensão da ação de processo comum declarativa de despejo (tão e só caso sejam praticados atos de execução nos termos previstos no NRAU).
De acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão atual: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021: a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação; c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;”.
Assim, conclui-se que desde 30/06/2021 já não estão suspensos os efeitos da oposição à renovação, não assistindo razão à ré.»
Não se pode deixar de corroborar o decidido.
Afigurando-nos que o questionamento da recorrente em relação à aplicação do preceito supra referido radica numa errada perceção dos fins da ação de despejo e da execução da decisão proferida nessa ação.
Em resumo, importa sublinhar que até à entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14-09, que alterou, além do mais, a Lei n.º 6/2006/, de 27-06 (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU), a ação judicial de despejo constituía o único meio à disposição do locador para obter a restituição do locado. A mesma previa uma fase executiva que se seguia após a declaração de cessação da situação jurídica de arrendamento (cfr. artigo 59.º do RAU e artigos 985.º e seguintes do CPC 1961).
Após essa alteração, o artigo 1.º, alínea c), da Lei n.º 31/2012, de 14-08, veio criar «um procedimento especial de despejo do local arrendado» (PED), e o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 07-01, veio instalar e definir as regras de funcionamento do Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), complementado pelas Portarias n.º 7/2013, de 07-01 e n.º 9/2013, de 10-01.
Passaram, assim, a vigorar na ordem jurídica dois meios de obter uma decisão que determine a restituição do locado: um de natureza judicial (a ação judicial de despejo) e outro de natureza extrajudicial, com caráter urgente (o PED).
No PED, verificando-se as situações previstas no artigo 15.º-E, n.º 1, alíneas a) a c) do NRAU, e no artigo 15.º-D, n.º 4, alínea c), o BNA converte o requerimento de despejo em título extrajudicial para desocupação do local arrendado a efetuar imediatamente. Obtida a desocupação do locado, extingue-se o PED (artigo 15.º-G, n.º1).
Se tiver sido deduzida oposição, o BNA remete os autos para distribuição e seguem-se os termos dos artigos 15.º-H e seguintes.
Caso tenha sido intentada uma ação judicial de despejo, atenta a sua natureza exclusivamente declarativa (artigo 14.º, n.º 1 e 5 do NRAU), obtida decisão que decrete a resolução do contrato de arrendamento, forma-se, então, título executivo judicial para efeitos de despejo do local arrendado, seguindo-se os termos do processo executivo comum para entrega de coisa certa.
Deste modo, a ação judicial de despejo tem como função fazer cessar a situação jurídica de arrendamento; só no âmbito do processo executivo são realizadas as diligências destinadas a obter a desocupação do locado (cfr. artigos 861.º a 865.º do CPC).
É nesse momento que a questão da suspensão da execução e, consequentemente, da entrega do imóvel arrendado para habitação se coloca, bem como a apreciação de alegadas razões imperiosas que determinem o diferimento da desocupação, mormente as relacionadas com situação económica e social do arrendatário (cfr. artigos 864.º e 865.º, do CPC).
Em face do que vem dito e, considerando que a presente ação é uma ação judicial de despejo de natureza declarativa, na qual foi decretada a cessão do contrato de arrendamento, a condenação da Ré a entregar o locado e a pagar determinadas indemnizações, é manifesto que na mesma não foram ordenadas diligências de cariz executivo tendentes à obtenção do despejo.
Sendo que são precisamente essas diligências de natureza executiva que o artigo 6.º-E, n.º 7, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020 de 19-03, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, manda suspender, o que não se verifica na situação em análise neste processo, pois ainda nem sequer foi despoletado o processo de execução relativo ao título executivo (sentença) obtido nos presentes autos.
Não se verifica, assim, fundamento legal para determinar a suspensão a eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento, nem o mais decidido na sentença recorrida quanto à falta de título para a continuação da ocupação do imóvel.
A apelante também se insurge contra a condenação no pagamento das quantias indemnizatórias que constam do dispositivo da sentença.
Porém, não questiona a validade e eficácia da oposição à renovação, mas antes, a suspensão dessa eficácia pelos fundamentos que invoca, o que, como se viu, não procedem.
Por outro lado, nada invoca donde resulte que a condenação de que foi alvo na sentença não decorra da lei e dos preceitos invocados na mesma, pelo que, não se verificando, mesmo oficiosamente, qualquer erro na aplicação do direito, também improcede a apelação quanto a esse segmento da decisão.
Ademais, e como já antes se referiu, a atendibilidade da situação económica da Ré só pode ocorrer em sede de execução da decisão de despejo e não em sede da tramitação e decisão a proferir na presente ação de natureza declarativa.
Também a recorrente alega que a «(…) condenação é materialmente inconstitucional, e viola o disposto no artigo 65, n.º 1 (habitação e urbanismo) e o disposto no artigo 66.º, n.º 1 (ambiente e qualidade de vida) da Constituição da República Portuguesa.» (conclusão XXXVII).
Como é sabido, por força do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a fiscalização concreta da inconstitucionalidade reporta-se a normas jurídicas tidas por inconstitucionais e não a decisões judiciais (justas ou injustas).
Nos termos deste preceito constitucional, compete, em primeira linha, ao tribunal no qual se encontra pendente determinada causa, pronunciar-se no sentido da (des)conformidade com a Constituição das normas aplicadas ou aplicáveis à resolução do litígio, podendo recusar a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
A recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão e não da norma ou normas em que a mesma se alicerçou, pelo que a referida alegação não se enquadra nos pressupostos do artigo 204.º da CRP.
Ademais, a alegação da violação dos artigos 65.º, n.º 1, e 66.º, n.º 1, da CRP, não se encontra, de todo, fundamentada e contextualizada, ou seja, a apelante não concretizou em que termos a interpretação normativa acolhida na sentença quanto à não suspensão da eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento viola os preceitos constitucionais referidos, pelo que, também por esta razão, não se encontram preenchidos os pressupostos da aferição da alegada inconstitucionalidade.
Finalmente, cabe mencionar que a apelante também, de passagem e sem qualquer fundamento concreto e devidamente expresso, convoca o instituto do abuso de direito e o do enriquecimento ilícito do recorrido (cfr. conclusão XXX).
A falta de concretização desta alegação nos factos provados e no regime jurídico aplicável ao caso dos autos, revela a falta de fundamentação da alegação e, consequentemente determina a sua não apreciação, sem necessidade de maiores considerandos.
Em face de todo o exposto, improcede a apelação, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, devendo ser levado em conta que a recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
Évora, 28-06-2023
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)