Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2324/06-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
Data do Acordão: 12/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Não está precludido o direito do dono da obra invocar defeitos da mesma na contestação, se o empreiteiro não alegou, na petição inicial, que concluiu a obra e a entregou para verificação há mais de 30 dias, não lhe tendo sido levantada qualquer deficiência.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2324/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, casado, empreiteiro de construção civil, residente no …, nº …, … , …, instaurou (3.5.2004) nessa Comarca, contra “B”, casado, residente na …, nº …, …, uma acção declarativa ordinária que em resumo fundamenta nos seguintes factos:
No exercício da sua actividade apresentou, a pedido e com base num manuscrito feito pelo R., um orçamento para a construção de uma vivenda, que efectivamente veio a construir com início em fins do mês de Maio de 2003 e términus previsto para Dezembro do mesmo ano, pelo preço de € 93.275,21 a que acrescia o I.V.A., tendo o R. entregado quantias no total de € 72.325,70. Porém a pedido dele o A. fez trabalhos a mais que não foram pagos, apresentando a conta-corrente um saldo a seu favor de € 34.935,44.
Termina pedindo a condenação do R. no pagamento da aludida quantia de € 34.935,44 e juros de mora vencidos no montante de € 1.171,53 e vincendos.

Contestou o R. por excepção invocando a preterição de litisconsórcío necessário por não ter sido demandada a sua mulher, e por impugnação dos factos alegando que acordaram no preço de 18.000.000$00 que incluía o I.V.A., e que a obra apresentou várias deficiências que o A. teve que eliminar, existindo ainda outras por reparar, e que houve trabalhos que não executou, razão porque nada tem apagar.

Na réplica o A. respondeu à excepção.

O A. requereu a intervenção de “C”, mulher do R. (v. fls.66), o que o Mmo. Juiz admitiu (v. fls.76), foi citada mas nada declarou.

Teve lugar uma audiência preliminar.
Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.
Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) O A: é empreiteiro de construção civil;
2) Em finais de Abril de 2003 e no exercício da sua actividade comercial, o A. foi contactado pelo R. “B” para realizar uma obra de construção de uma vivenda em …, no Bairro …, nº …, obra que realizou a seu pedido;
3) Em princípios de Maio de 2003 o R. solicitou ao A. que elaborasse um orçamento para a realização total da obra, orçamento que o A. elaborou (doc. fls. 18 que se dá por inteiramente reproduzido);
4) Este orçamento tinha o valor de Esc. 18.700.000$00 (€ 93.275,21);
5) O R. quis um orçamento mais descriminado, tendo manuscrito ele próprio o orçamento, e entregue ao A. para elaborar mais detalhadamente (doc. fls. 19 que se dá por integralmente reproduzido);
6) O A. reelaborou o orçamento com base no manuscrito feito pelo R. (doc. fls. 20que se dá por integralmente reproduzido);
7) A obra teve início em finais de Maio de 2003, estando previsto o términus da mesma para Dezembro de 2003;
8) Com o início da obra, o R. entregou desde logo ao A. a quantia de 2.000.000$00 (€ 9.975,95);
9) A partir do início da obra, o R. fez com intervalos de dois meses, várias entregas ao A., que totalizaram incluindo a entrega inicial, a quantia de € 72.325,70;
10) Houve trabalhos orçamentados que não foram realizados pelo A. e que constam de uma relação elaborada por acordo entre ele e o R., os quais deram origem a um crédito deste último no montante de € 13.144,91 (docs. fls. 23 e 24 que se dão por inteiramente reproduzidos);
11) O A. não executou a pérgola em madeira no 1 ° andar;
12) O A. colocou, em sua vez, pérgolas em cimento;
13) O custo das pérgolas em cimento é inferior ao custo das pérgolas em madeira.

O Mmº. Juiz qualificou o contrato que as partes celebraram como empreitada (v. art.1207° Cód. Civil), e julgou a acção improcedente por o A., apesar de ter ficado provado que a obra devia ter sido concluída até ao mês de Dezembro de 2003, não ter feito prova da conclusão e de que a facultou para verificação pelo R.

Recorreu de apelação o A., alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Veio o A. pedir a condenação dos R.R. na quantia de € 36.106,97;
b) Tal resultou dos trabalhos por si efectuados, mediante contrato de empreitada verbal celebrado, para construção da moradia, que passou a constituir a casa de habitação dos R.R.;
c) A conclusão da obra estava prevista para Dezembro de 2003;
d) Nunca tal facto foi refutado pelos R.R.;
e) Assim, deverá considerar-se concluída a obra nessa data;
f) Os R.R. nunca denunciaram defeitos da obra;
g) Tal só veio a suceder, em sede de contestação, ou seja, em 28.5.2004;
h) Desta forma, porque os defeitos suscitados na contestação eram notórios, deverá considerar-se precludido tal direito, por extemporaneidade (a denúncia não foi efectuada nos 30 dias, a contar do conhecimento);
i) Tal lapso de tempo é mais que suficiente por parte do dono da obra, para o conhecimento dos defeitos, com vista à sua denúncia;
j) O mesmo é dizer que o dono da obra não verificou e consequentemente não comunicou os defeitos ao A., o que implica aceitação da obra (art.1218° nº 5 Cód. Civil);
k) Desta forma o A. alegou e provou factos da existência da dívida reclamada;
l) Devendo, pois, ser revogada a sentença;
m) A não se decidir desta forma, e por mero dever de patrocínio, sempre deverá dizer-se, por um lado que a sentença recorrida violou o preceituado no art 668° nº 1 alínea a) Cód. Proc. Civil uma vez que não dá a conhecer na sua fundamentação o exame crítico das provas apresentadas;
n) Os R.R. não apresentaram qualquer prova em juízo;
o) Não se vislumbra qual o suporte em que a sentença recorrida dá como factos provados os contidos nas alíneas 11) a 13), a título meramente exemplificativo;
p) Deverá tal sentença, por manifesta falta de fundamentação na articulação com a prova carreada para os autos, ser considerada nula;
q) Por outro lado, se para o sucesso da acção, no entendimento da Mma. Juíza "a quo" deveria constar como facto alegado pelos aqui recorrentes, a data do termo da obra, em abono do principio da estabilidade da instância, deveria a parte, nos termos do art. 508° Cód. Proc. Civil ser convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial;
r) Não o tendo feito a Mina. Juíza "a quo" violou o preceito estabelecido no
art. 508° Cód. Prac. Civil.

Os R.R. contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões:
a) Improcedem, par não provados, os argumentas do A. no que cancerne à falta de denúncia dos defeitos da obra e do momento em que essa denúncia ocorreu;
b) É inexistente a falta de fundamentação acerca da prova, pelo que improcede igualmente nestes termos o alegado pelo A.;
c) Improcede igualmente a alegação de violação do preceituado no art. 508° Cód. Proc. Civil, uma vez que o Mmo. Juiz "a quo" não podia presumir a existência de um facto essencial que deveria ter sido alegado pelo A.;
d) O A. não cumpriu o preceituado no art. 690º-A n° 1 alínea b) Cód. Proc. Civil.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Em conformidade com o art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos.
O recorrente começa por colocar (v. conclusões sob as alíneas a) a e) a questão da prova da data conclusão da obra, defendendo que, tendo alegado na petição inicial que a mesma estava "... prevista para Dezembro de 2003" e que os R.R. não impugnaram essa alegação, "deverá considerar-se concluída a obra nessa data".
Na realidade o A. alegou na petiçãe inicial (v. nº 10) que e términus da obra estava previsto para Dezembro de 2003, o que foi aceite pelo R. na contestação (v. nº 27). Por conseguinte, ao seleccionar a matéria de facto considerada assente o Mmo. Juiz incluiu logo esse facto sob a alínea F), correspondendo o mesmo ao que foi julgado provado na 1ª instância sob a supra referida alínea 7).
Porém, como se constata, o A. não alegara que tinha concluído a obra nessa época, mas apenas que para a mesma estava prevista a conclusão. E por essa razão, não só não podia ter sido considerado assente esse facto, como também não foi formulado quesito algum em que fosse perguntado se concluiu a obra no mês de Dezembro de 2003, razão porque não foi produzida prova sobre o respectivo facto.
Por conseguinte não pode considerar-se provado que a obra foi concluída em Dezembro de 2003, improcedendo as conclusões das alegações sob as alíneas c) a e).
Seguidamente o recorrente coloca a questão de ter feito prova do seu crédito, por considerar ter precludido o direito do dono da obra de denunciar os seus defeitos (v. conclusões das alegações sob as alíneas f) a l).
É indiscutível que é ao credor que compete provar o crédito que tem sobre o devedor. O cerne da questão não é esse, mas o de não terem os R.R. denunciado atempadamente os defeitos da obra, isto é, dentro de 30 dias após terem tomado conhecimento dos mesmos, e de apenas o terem feito na contestação da acção.
Desde logo se constata que esta questão, além de estar relacionada com a anterior, na medida em que assenta no pressuposto de que a conclusão da obra foi em Dezembro de 2003, fundamenta-se também em terem os R.R. tomado conhecimento dos defeitos (que invocam na contestação) na época dessa conclusão. Porém, se relativamente à conclusão da obra não há factos que revelem que a mesma ocorreu no mês para que estava prevista, quanto à época em que os R.R. terão tomado conhecimento dos defeitos também não há factos alguns, para além da denúncia que deles fizeram na contestação.
Como a acção se destina a exigir o cumprimento do contrato de empreitada, o credor, ou seja, o A., teria que provar que a obrigação dos R.R. se venceu, o que significa que teria desde logo que ter alegado, e depois provado, que cumpriu a sua obrigação. Ou seja, teria que ter alegado e feito a prova do facto constitutivo do seu direito de crédito (v. art. 342º nº 1 Cód. Civil), incumbindo aos R.R. provar que cumpriram a sua (v. art.342° nº 2 Cód. Civil). Ora, como se disse, o A. alegou na petição inicial que concluiu a obra e que assim cumpriu a sua obrigação. Mas não alegou quando a concluiu.
O que o A. alegou (v. conclusão das alegações sob a alínea f) foi que "Os R.R. nunca denunciaram defeitos na obra", o que só fizeram "... em sede de contestação" (v. conclusão sob a alínea g). Mas nas alegações deixaram claro que só denunciaram nesse articulado os defeitos [que admitem agora terem sido "notórios" (v. conclusão sob a alínea h)], depois de decorridos mais de 30 dias sobre o conhecimento dos mesmos, conhecimento que coincidiu com o início da sua habitação do respectivo imóvel em Dezembro de 2003, quando a concluiu.
Porém, em primeiro lugar, como se disse, o A. não alegou na petição inicial que tivesse concluído a obra em Dezembro de 2003, pelo que não foi feita a prova desse facto, além de que, em segundo lugar, também não alegou nesse articulado que os R.R. tivessem passado a habitar o respectivo imóvel nessa época - com o que teriam tomado conhecimento dos defeitos - razão porque também não foi feita a respectiva prova.
Por outro lado, a denúncia de defeitos pressupõe que a obra tivesse sido posta à disposição dos R.R. para sua verificação (v. art. 1218° nº 1 Cód. Civil), o que não consta ter acontecido, pois também não foi alegado pelo A. na petição inicial.
Por conseguinte não podem proceder as conclusões das alegações sob as alíneas f) a l).
Coloca também o recorrente a questão da nulidade prevista no art. 668° nº 1. alínea b) Cód. Proc. Civil para a sentença, alegando que esta "... não dá a conhecer na sua fundamentação o exame crítico das provas apresentadas" e que "Não se vislumbra qual o suporte em que a sentença recorrida dá como factos provados os contidos nas alíneas 11) a 13)" (v. conclusões sob as alíneas m) a p).
Para além de se afigurar que o que o recorrente tem em vista é a decisão sobre a matéria de facto, apesar da extemporaneidade da arguição de nulidade, sempre se dirá quanto a esta questão, que se deve salientar parecer haver contradição do recorrente. Por um lado admite, como se disse, que houve defeitos notórios na obra realizada (v. conclusão sob a a alínea h), mas por outro lado, uma vez que os factos constantes das alíneas 11) a 13) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância respeitam a essa obra, não concorda que tenham sido dados como provados. Ora, esses factos das alíneas 11) a 13) resultaram das respostas dadas aos quesitos 8° a 10° da base instrutória, exclusivamente com base na prova testemunhal, e que não mereceu na circunstância reclamação da sua parte. Na verdade, das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, … e …, pese embora terem sido indicadas pelo A., foram-no a toda a matéria da base instrutória, abrangendo portanto os seus depoimentos a dos quesitos 8° a 10°. Além disso a nulidade da falta de fundamentação só existirá quando essa falta seja total, como tem sido geralmente entendido, e não quando seja apenas insuficiente. Ora, por um lado sempre seria necessário indicar quais as provas que não foram objecto de exame, verificando-se contudo que a testemunhal foi criticamente analisada em conformidade com o que se prevê no artº 653° nº 2 Cód. Proc. Civil, e quanto àqueles quesitos não foi oferecido outro meio probatório.
Improcedem por conseguinte as conclusões das alegações sob as alíneas m) a p).
O sucesso da acção não dependia necessariamente da alegação da época da conclusão da obra.
Como se disse, o que o A. tinha que alegar e provar era que a concluiu, o que alegou e foi na realidade julgado provado (v. alínea 2) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância), pois é da conclusão da obra que o seu crédito emerge.
Não pode portanto ser porque os R.R. excepcionaram a existência de defeitos nessa obra, que o A. deveria ter sido convidado a aperfeiçoar a sua petição inicial para, na sua perspectiva, poder invocar a caducidade. Com efeito, um tal procedimento subverteria a regra do art. 508° Cód. Proc. Civil, segundo a qual o poder de direcção do Juiz se limita ao convite ao aperfeiçoamento das "... irregularidades dos articulados ... designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa", ou ao suprimento " ... das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada ... ". Ora, não se pode considerar que a não alegação da época da conclusão da obra constitua uma "insuficiência", já que não punha em causa, como se disse, o sucesso da causa, ou, muito menos, uma "imprecisão", porquanto só em face da defesa por invocação da aludida excepção é que se tornou patente a importância da respectiva alegação.
Além disso, o A. que nos termos do art. 342° nº 1 Cód. Civil tinha o ónus de provar e, por conseguinte de alegar a respectiva matéria de facto, na réplica que era o lugar apropriado para a resposta à excepção não respondeu nos termos em que agora revela interesse em ter respondido, isto é, alegando o facto em alusão.
Por conseguinte improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas q) e r) e o recurso.

Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 7 de Dezembro de 2006