Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6813/17.7T8STB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: DESCOBERTO BANCÁRIO
JUROS REMUNERATÓRIOS
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - O descoberto que não emerge de acordo expresso não implica o pagamento de juros remuneratórios durante o período em que foi consentido o descoberto.
II - O acordo expresso implica a redução a escrito em que se estipule a taxa de juros remuneratórios, pelo que a instituição de crédito, provando-se apenas o descoberto, pode exigir o capital quando quiser, mas não pode exigir juros remuneratórios que não tenham sido estipulados.
III – Resultando das condições gerais de abertura de conta aplicáveis no caso, que sobre o saldo negativo incidem juros remuneratórios à taxa praticada e publicitada pela instituição de crédito, acrescendo uma sobretaxa de mora até 4% ao ano, ou outra que seja legalmente admitida, se o referido saldo não for regularizado no prazo que a instituição fixar, a exigibilidade dos juros, remuneratórios ou moratórios, depende da interpelação do devedor, com fixação do prazo para pagamento.
IV – O simples envio dos extratos de conta com saldos devedores, não pode considerar-se como constituindo interpelação para o fim referido em III.
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. BB, S.A., intentou contra CC acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 80.821,51 €, correspondendo a 37.623,86 € de capital, 39.692,05 € de juros, 3.443,80 € de imposto de selo e 61,80 € de comissões, e ainda os juros vincendos e respectivo imposto de selo até efectivo e integral pagamento.

2. Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade creditícia, a solicitação da R., em 5 de Setembro de 2003, procedeu à abertura da conta de Depósitos à Ordem, com o n.º de conta nº …, a qual, em consequência das várias operações efectuadas, a débito e a crédito, passou a apresentar um saldo devedor de 37.623,86 €.
Acrescentou que, a R. utilizou e movimentou o respectivo montante em proveito próprio, tendo recebido periodicamente os extractos da conta respectivos, sem que tenha apresentado qualquer reclamação, mas ainda não procedeu ao pagamento, apesar das solicitações da A..

3. Citada, a R. contestou, invocando, a ineptidão da petição inicial – por omissão de causa de pedir [alegando que a A. não menciona se os juros que peticiona são remuneratórios ou moratórios ou mesmo ambos, nem como alcançou tais valores, e que não existe qualquer factualidade alegada a respeito dos juros em que se funda a pretensão da A.], e – por ininteligibilidade do pedido [dizendo que a A. limita-se a pedir a condenação da R. no montante global da divida, não individualizando o que é devido a título de capital e o que é devido a título de juros remuneratórios e /ou moratórios], concluindo pela sua absolvição da instância quanto ao pedido de pagamento de juros.
Invocou ainda a prescrição dos juros, nos termos da alínea d) do artigo 310º do Código de Processo Civil, relativamente aos juros vencidos há mais de 5 anos à data da propositura da acção, e, por impugnação, alegou que a A. nunca a interpelou para proceder ao pagamento das quantias peticionadas, nem nunca exigiu que fosse pago o montante total em dívida, mantendo aberta a conta bancária da qual a R. é titular, só se podendo considerar a interpelação com a citação. Considerou também não ser devida a quantia peticionada a título de imposto de selo.

4. Notificada para responder por escrito à matéria da contestação, a A. apresentou requerimento pugnando pela improcedência das excepções, invocando que no ponto I da petição inicial são indicados os factos concretos integradores da causa de pedir, tais como a celebração de contrato de abertura de conta de depósitos à ordem, à qual foi atribuído o n.º de conta …, movimentos a débito e a crédito que resultaram em saldo devedor de € 37.623,86 e liquidação do valor peticionado, concretamente:
a) capital - € 37.623,86;
b) juros devidos calculados sobre o saldo devedor - € 39.692,05;
c) imposto de selo - € 3.443,80
d) comissões - € 61,80.
Disse ainda a A. que, contrariamente ao alegado pela R., os juros devidos pelo descoberto foram convencionados entre as partes; encontra-se reflectido no extracto a data a partir do qual a conta apresenta saldo devedor e a partir do qual são contabilizados os juros remuneratórios e moratórios e demais despesas contratualmente convencionadas – 16/3/2009; a A. por diversas vezes interpelou a ré para proceder à regularização do saldo devedor e procedeu ao envio à R. de missiva em 27/06/2016 a interpelá-la para a regularização desse saldo, conforme documento que juntou com a resposta; e que são devidos os valores peticionados a título de imposto de selo, requerendo a junção do extracto onde se encontram reflectidos os valores devidos a este título, calculados sobre o saldo devedor existente a 31/03/2009.

5. Foi proferido despacho convidando a A. a concretizar:
- Quando e em que montantes começou a conta a apresentar um saldo devedor;
- Qual a periodicidade do envio dos extractos de conta e de que forma foram enviados;
- A que título peticiona juros, qual a forma de cálculo, taxas concretamente aplicáveis e sobre que concretos montantes parciais e desde que datas;
- Qual o facto de onde decorre a obrigação de pagar imposto de selo e comissões e forma de cálculo da mesma.

6. A A. respondeu ao convite, apresentando articulado onde indica que: - A conta apresenta um saldo devedor em 13/4/2009; - Os extractos são enviados mensalmente por via postal; - O valor peticionado a título de juros é-o de acordo com o contratualmente convencionado, vide ponto 29; - A taxa aplicável ao descoberto é publicitada pela A. nos termos da lei, sendo consultável em qualquer agência da A. bem como no respectivo sítio da internet (requerendo a junção do último preçário em vigor, sendo aplicável ao descoberto bancário a taxa de 22,5% - ponto 20.2 do preçário); - A obrigação de pagar imposto de selo decorre do Código do Imposto de Selo – vide Tabela Geral do Imposto de Selo; - No que concerne à obrigação de pagar comissões, tal decorre do contratualmente convencionado entre as partes; - O valor das comissões devidas pelo descoberto bancário é publicitado pela A. nos termos da Lei, consultável em qualquer agência e no sítio da internet.

7. Foi agendada tentativa de conciliação, a qual não se concretizou, e determinada a audição das partes, com vista ao conhecimento imediato do mérito da causa.
Após, veio a ser proferido saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial e, conhecendo-se do mérito da causa, proferiu-se a seguinte decisão:
«… julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
· Condena-se a R. a pagar à A. a quantia de 37.623,86 € de capital;
· - Sobre a quantia referida acrescem juros remuneratórios, calculados desde 26/9/2017, à taxa acordada para os mesmos entre as partes e vigente para tal lapso temporal, acrescidos de uma sobretaxa de 3% a título de juros moratórios até efectivo e integral pagamento;
· Condena-se a R. a pagar à A. a quantia devida a título de imposto de selo, desde 13/4/2009, calculado sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30, às taxas que foram vigorando desde essa data, actualmente de 0,08%, até efectivo e integral pagamento;
· Condena-se a R. a pagar à A. a quantia de 61,80 € a título de comissões.
· Absolve-se a R. do remanescente peticionado.»

8. Notificada, veio a A. interpor o presente recurso, que fundamentou, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. O tribunal a quo condenou a ré ao pagamento da quantia de € 37.623,86 a título de capital.
II. Sobre a mencionada quantia de capital, condenou no pagamento dos juros remuneratórios, calculados desde 26/09/2017 à taxa acordada entre as partes, acrescida de sobretaxa de 3% a título de juros moratórios.
III. A recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida por entender que a mesma não faz correcta subsunção dos factos ao Direito.
IV. De acordo com os factos assentes
2) No exercício da sua actividade creditícia, a solicitação da Ré, a Autora, em 5 de Setembro de 2003, procedeu à abertura da conta de Depósitos à Ordem, à qual foi atribuído o nº de conta nº ….
3 ) A conta apresentava saldos negativos ininterruptamente desde 13/4/2009.
4) Nos termos da cláusula 27 das “Condições Gerais de Abertura de Conta Pessoas Singulares”:
27 .2 - Sobre o saldo negativo incidem juros remuneratórios à taxa praticada e publicitada pela Caixa nos termos legais, acrescendo a sobretaxa de mora até 4% ao ano (…)
28. – Cada titular deverá acompanhar com regularidade os lançamentos efectuados na conta (…)
6) Nos termos da cláusula 29 das “Condições Gerais de Abertura de Conta Pessoas Singulares”:
“29 - Os juros, quando devidos nos termos das condições estabelecidas pela Caixa para o respectivo tipo de conta de depósitos à ordem, serão calculados, dia a dia, à taxa então em vigor, publicitada pela Caixa nos termos da lei, sendo capitalizados na conta depois de deduzidos os encargos fiscais a que houver lugar”
7) Dispõe a cláusula 30 das “Condições Gerais de Abertura de Conta Pessoas Singulares”:
30.1 – O titular autoriza a Caixa a debitar a conta pelo valor das despesas, encargos e comissões que forem devidos.”
8) Com data de 27/6/2016 a A. Enviou uma carta à R. com seguinte teor:
“(…) Em virtude das operações em referência continuarem, apesar as nossas insistências, a registar incumprimento, vimos por este meio apelar a V. Exa. para a sua regularização, com a maior brevidade possível de forma a evitar o accionamento judicial da totalidade da dívida:
- conta de depósitos à ordem nº PT … – saldo em dívida de € 81.411,20, ao qual acrescem os respectivos juros devedores diários
9) A R. foi citada em 25/09/2017
V. A obrigação emergente do contrato de abertura de conta de depósitos à ordem ao qual foi atribuído o nº de conta … compreende não só o pagamento do saldo devedor de capital mas também os juros remuneratórios e moratórios, calculados conforme convencionado e capitalizados na conta.
VI. Não se colocando em causa o determinado no artigo 310º, alínea d) do Código Civil quanto à prescrição dos juros peticionados até cinco anos antes da interpelação, haverá que analisar qual a obrigação emergente do contrato de abertura de conta de depósitos à ordem sub judice.
VII. No contrato em apreço foi convencionado que sobre o saldo devedor incidiriam juros remuneratórios e moratórios calculados conforme contratualizado e capitalizados na conta.
VIII. Existe um descoberto em conta, acompanhado da exigência do pagamento do saldo e respectivos juros.
IX. Conforme as alíneas 4, 6 e 7 dos factos assentes – “sobre o saldo devedor negativo incidem juros remuneratórios à taxa praticada e publicitada pela Caixa nos termos legais, sendo capitalizados na conta.
X. A obrigação da Ré emergente do contrato compreende o saldo devedor e juros vencidos capitalizados na conta.
XI. A obrigação contratualizada não distingue saldo devedor a título de capital e juros remuneratórios e moratórios vencidos.
XII. A obrigação contratualizada é composta pelo saldo devedor (compreendido pelo capital e juros vencidos capitalizados na conta).
XIII. A obrigação tal como contratualizada é devida pela Ré.
XIV. Ao considerar-se a Ré interpelada para o cumprimento da obrigação com a citação para a presente acção, não poderá deixar de se considerar como exigível a obrigação (composta pelo saldo devedor da conta existente e compreendido pelo capital e juros cobrados e capitalizados na conta no intervalo de tempo compreendido entre 25/09/2012 e 25/09/2017).

9. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação da sentença.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se são devidos os juros remuneratórios e moratórios pedidos pela recorrente respeitantes ao período compreendido entre 25/09/2012 e 25/09/2017.
Importa referir que, não obstante a recorrida afirmar que a recorrente não diz nas alegações se o recurso incide sobre a matéria de direito ou também versa a matéria de facto, e que as conclusões são idênticas ao corpo das alegações, sugerindo o convite ao aperfeiçoamento, tal não se nos afigura necessário, pois resulta manifesto das alegações que se visa apenas a decisão de direito e, apesar de as conclusões serem quase uma réplica das alegações propriamente ditas, ainda assim contêm uma síntese conclusiva da pretensão da recorrente, que a recorrida bem entendeu, sendo inútil, ou de pouca valia, a formulação do dito convite no caso concreto.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1)
No exercício da sua actividade creditícia, a solicitação da Ré, a Autora, em 5 de Setembro de 2003, procedeu à abertura da conta de Depósitos à Ordem, à qual foi atribuído o n.º de conta nº ….
2)
À data de 13/7/2016 a referida conta apresentava um saldo negativo de 37.623,86 €.
3)
A conta apresentava saldos negativos ininterruptamente desde 13/4/2009.
4)
Nos termos da cláusula 27 das “Condições Gerais de Abertura de Conta Pessoas Singulares”:
“27 – Consideram-se descobertos os saldos negativos que a conta de depósitos à ordem apresentar em virtude de ocorrências anómalas verificadas na sua movimentação (ex.: não cobrança de valores mobilizados, cheques pagos não obstante a falta de provisão, levantamentos para além do saldo efectuados em situações de “off-line”) ou de operações de crédito acordadas com o titular. (…)
27.2 – Sobre o saldo negativo incidem juros remuneratórios à taxa praticada e publicitada pela Caixa nos termos legais, acrescendo uma sobretaxa de mora até 4% ao ano, ou outra que seja legalmente admitida, se o referido saldo não for regularizado no prazo que a Caixa fixar.
27.3 – Sem prejuízo da mora do devedor, a Caixa poderá debitar a quantia em dívida, respectivos juros e encargos em qualquer outra conta de depósito à ordem de que o mesmo seja titular ou co-titular solidário, podendo ainda proceder à compensação com quaisquer outros créditos do devedor.
27.4 – Se o descoberto tiver origem numa operação de crédito contratada, não se aplicará o disposto nos números anteriores, mas sim o que for estipulado pelas partes.”
5)
De acordo com a cláusula 28 das “Condições Gerais de Abertura de Conta Pessoas Singulares”:
“28 – Cada titular deverá acompanhar com regularidade os lançamentos efectuados na conta, verificando os extractos enviados pela Caixa ou procedendo à actualização periódica da caderneta, de modo a aperceber-se, o mais cedo possível, de eventuais irregularidades, tais como a escrituração incorrecta de uma operação realizada ou o lançamento de uma operação inexistente.
28.1 – Qualquer anomalia deverá ser comunicada, de imediato, à Caixa.”
6)
Nos termos da cláusula 29 das “Condições Gerais de Abertura de Conta Pessoas Singulares”:
“29 – Os juros, quando devidos nos termos das condições estabelecidas pela Caixa para o respectivo tipo de conta de depósitos à ordem, serão calculados, dia a dia, à taxa então em vigor, publicitada pela Caixa nos termos da lei, sendo capitalizados na conta depois de deduzidos os encargos fiscais a que houver lugar.”
7)
Dispõe a cláusula 30 das “Condições Gerais de Abertura de Conta Pessoas Singulares”:
“30 – O titular deverá manter na conta um saldo mínimo ou médio igual ou superior ao montante fixado pela Caixa para cada tipo de conta de depósito à ordem, sob pena de não haver lugar ao pagamento de juros e serem cobradas despesas de manutenção, de acordo com o preçário divulgado nos termos legais.
30.1 – O titular autoriza a Caixa a debitar a conta pelo valor das despesas, encargos e comissões que forem devidos.”
8)
Com data de 27/6/2016 a A. enviou uma carta à R. com o seguinte teor:
“(…) Em virtude das operações em referência continuarem, apesar as nossas insistências, a registar incumprimento, vimos por este meio apelar a V. Exa. para a sua regularização, com a maior brevidade de forma a evitar o accionamento judicial da totalidade da dívida.
Mais informamos que, a esta data, as responsabilidades acima descritas apresentam os seguintes saldos devedores:
- Operação n.º PT … – 7 prestações em atraso no montante de € 2.578,40 ao qual acresce os juros de mora diários
- Operação n.º PT … – 9 prestações em atraso no montante de € 1.904,64, ao qual acresce os respectivos juros de mora diários
- Conta Cartão n.º … – saldo em dívida de € 14.190,73, ao qual acrescem os respectivos juros de mora diários.
- Conta de depósitos à ordem n.º PT … – saldo em dívida de € 81.411,20, ao qual acrescem os respectivos juros devedores diários.
- Conta de depósitos à ordem n.º PT … – saldo em dívida de € 15,42, ao qual acrescem os respectivos juros devedores diários. (…)”.
9)
A R. foi citada em 25/9/2017.
10)
A R. reconhece ser devedora da quantia de 61,80 € a título de comissões.
11)
A taxa de juros remuneratórios aplicável a descoberto praticada pela A. a 4 de Maio de 2018 é de 22,5%.
*
B) – O Direito
1. Com a presente acção pretendia a A. reaver da R. a quantia de € 37.623,86, correspondente ao saldo devedor de capital da conta à ordem titulada em nome da R., que apresentava saldos negativos desde 13/04/2009, como veio a explicitar posteriormente, acrescida de juros remuneratórios e moratórios no montante de € 39.692,86, de imposto de selo no valor de € 3.443,80, e do montante de € 61,80, a título de comissões.
Na sentença condenou-se a R. a pagar a quantia referente ao capital em dívida, de imposto de selo, nos termos especificados na sentença, e o valor pedido a título de comissões.
Porém, no que respeita aos juros, apenas se condenou a R. a pagar os “juros remuneratórios calculados desde 26/09/2017, à taxa acordada para os mesmos entre as partes e vigente para tal lapso de temporal, acrescida de uma sobretaxa de 3% a título de juros moratórios até efectivo e integral pagamento”.
A este respeito, considerou-se que não eram devidos os juros remuneratórios e moratórios anteriores a esta data porque o seu pagamento dependia da interpelação para esse efeito, que só correu com a citação para a presente acção, porque, os extractos de conta enviados mensalmente à R. “não podem considerar-se eficazes como interpelação para a regularização do saldo devedor” [citando-se a propósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/11/2013 (proc. n.º 383306/09.7YIPRT.P1), e do Tribunal da Relação de Évora, de 04/02/2016 (proc. n.º 133764/14.8YIPRT.R1), todos disponíveis em www.dgsi.pt., e demais jurisprudência e doutrina neles referida], e a carta mencionada pela A., de 27/06/2016, também não constitui verdadeira interpelação para pagamento.

2. A R. discorda do decidido quanto à questão dos juros, porquanto entende que são também devidos juros pelo período compreendido entre desde 25/09/2012 e 25/09/2017, e não apenas a partir desta data, como se decidiu, apelando ao convencionado pelas partes no contrato.
A pretensão da recorrente, ao reclamar os juros apenas desde 25/09/2012, respeitantes aos cinco antes anteriores à propositura da acção, e não desde 13/04/2019, data em que se iniciou o incumprimento da R, implica a aceitação por esta de que estão prescritos os juros anteriores, em face do disposto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil, como resulta da conclusão 4ª.
Importa também salientar que no recurso a recorrente não põe em causa que a sobretaxa de juros moratórios é reduzida para 3%, em face do que se dispõe no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, como também se considerou.

3. Como resulta dos factos provados, entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de abertura de conta de depósitos à ordem [como bem se explicita na sentença, com adequado tratamento dogmático que aqui damos por reproduzido], a qual apresentava um “saldo a descoberto” no montante de € 37.623,86 de capital, que o banco podia exigir a todo o tempo.
Como se refere na sentença o “descoberto em conta” é a operação pela qual o Banco, de forma a obviar as dificuldades momentâneas de tesouraria de um cliente, consente que este saque para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por um determinado prazo. A maior parte dos “descobertos em conta” não configura uma operação formalmente negociada: o cliente ordena a disponibilização de quantias superiores ao saldo (ordenando que entregue a si ou a quem ele indicar) não tendo o direito de o fazer por falta de depósito; o Banco, sem a tal ser obrigado, satisfaz as ordens do cliente, porque confia na sua solvabilidade (Cf. J. Augusto Gaspar e Maria M. Adegas, Operações Bancárias, pág. 148).
Efectivamente, como se salienta no acórdão do Porto, de 26/11/2013 (proc. n.º 383306/09.7YIPRT.P1, a situação de descoberto deve ser considerada como uma tolerância do banco, que não constitui direitos para o cliente, pelo que um saldo negativo da conta é tão só fruto da tolerância do banco, que permite ao seu cliente o levantamento ou movimentação a débito da conta sem que a mesma esteja aprovisionada. Isto, designadamente, nas situações, como a dos autos, em que nada permite concluir que a existência e admissão do descoberto são o próprio objecto da relação negocial, consubstanciando uma operação de crédito bancário perfeitamente definida e contratualizada (cf. ainda o acórdão da Relação de Lisboa (proc. nº 168061/08.9YIPRT.L1-6), ali citado, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07/10/2010 (proc. 283/05.0TBCHV.S1) e da Relação de Lisboa, de 03/11/2005 (proc. n.º 6895/2005-6).
Mas, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/05/2015 (proc. n.º 198/14.0TVLSB.L1.S1), «[o] descoberto que não emerge de acordo expresso não implica o pagamento de juros remuneratórios durante o período em que foi consentido o descoberto. O acordo expresso implica a redução a escrito em que se estipule a taxa de juros remuneratórios. Ou seja, a instituição de crédito, provando-se apenas o descoberto, pode exigir o capital quando quiser, mas não pode exigir juros remuneratórios que não tenham sido estipulados.»
Sucede, porém, que, no caso concreto, a exigibilidade de juros consta de cláusula contratual, concretamente da cláusula 27ª das condições gerais de abertura de conta aplicáveis no caso, onde se estipulou que:
«27 – Consideram-se descobertos os saldos negativos que a conta de depósitos à ordem apresentar em virtude de ocorrências anómalas verificadas na sua movimentação (ex.: não cobrança de valores mobilizados, cheques pagos não obstante a falta de provisão, levantamentos para além do saldo efectuados em situações de “off-line”) ou de operações de crédito acordadas com o titular. (…)
27.2 – Sobre o saldo negativo incidem juros remuneratórios à taxa praticada e publicitada pela Caixa nos termos legais, acrescendo uma sobretaxa de mora até 4% ao ano, ou outra que seja legalmente admitida, se o referido saldo não for regularizado no prazo que a Caixa fixar.
27.3 – Sem prejuízo da mora do devedor, a Caixa poderá debitar a quantia em dívida, respectivos juros e encargos em qualquer outra conta de depósito à ordem de que o mesmo seja titular ou co-titular solidário, podendo ainda proceder à compensação com quaisquer outros créditos do devedor.
27.4 – Se o descoberto tiver origem numa operação de crédito contratada, não se aplicará o disposto nos números anteriores, mas sim o que for estipulado pelas partes.» (destaque nosso)

4. Como resulta da leitura da referida cláusula, não tendo o descoberto origem numa operação de crédito contratada, em que seria aplicável o acordado pelas partes nesse sentido, o saldo negativo gera a obrigatoriedade de pagamento de juros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios, se o referido saldo não for regularizado no prazo que a Caixa fixar.”
Ou seja, a exigibilidade dos juros, seja a título remuneratório seja a título moratório, depende da interpelação do devedor, com fixação do prazo para pagamento, nada permitindo que se considere que a interpelação é apenas necessária para efeitos da sobretaxa moratória, questão esta que a recorrente nem sequer aborda no recurso, limitando-se a invocar a dita convenção quanto a juros.
E, no caso, como se entendeu na sentença, o simples envio dos extractos de conta com saldos devedores, não pode considera-se como constituindo interpelação para a regularização.
De facto, como se disse, entre outros, no acórdão da Relação de Évora de 4/2/2016 (proc. n.º 133764/14.8YIPRT.E1: «Os extractos bancários são emitidos pelo banqueiro como uma obrigação que sobre ele recai no âmbito de uma abertura de conta que é o contrato celebrado entre o banqueiro e o cliente – cf. Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Bancário” p. 446 e 455.
Só se verifica a situação de mora do devedor, depois de este ser interpelado.
O envio do extracto é uma mera comunicação ou informação do valor do saldo devedor.
A interpelação é o acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação, pelo que, implica, pois, uma comunicação do credor ao devedor da sua decisão de lhe exigir o cumprimento da obrigação- vide a propósito Pessoa Jorge, Lições de Obrigações” 1966, p. 283; Galvão Telles, Direito Obrigacional, 5ª ed., p. 218 e Almeida Costa, Direito da Obrigações, 4ª ed. p. 700.»
Assim, como se acrescentou no referido aresto, citando-se o acórdão da Relação do Porto de 11/10/2012 (proc. nº 2252/09.1TVPRT.P1): «"Nesses extractos são enviados aos clientes, com regularidade, e a aprovação por estes, em regra tácita, consolida os movimentos nele constantes, mas o seu envio não significa exigência de pagamento do saldo desfavorável ao cliente.
Em regra, na conta corrente bancária o saldo é favorável ao cliente ou, no máximo, igual a zero. Apenas é negativo quando surge a situação atrás analisada de descoberto em conta. Mas se o Banco pretende reaver o saldo devedor tem de o exigir expressamente ao cliente, sendo insuficiente o envio do extracto, especialmente quando a situação não é pontual”.
Em suma, no nosso entender a interpelação impõe uma comunicação clara e inequívoca de exigência do montante concreto em dívida, fixando-lhe um prazo razoável para o efeito, o que não ocorreu no caso dos autos, não podendo por isso considerar-se incumprida a obrigação até ocorrer a interpelação judicial, nomeadamente com a citação.
Desta forma, a requerida entra em mora só depois da interpelação judicial, ou seja, da sua citação (…)» [Neste sentido, veja-se ainda o acórdão da Relação do Porto de 11/10/2012 (proc. n.º 2252/09.1TVPRT.P1)]

5. Acresce que, no recurso, a recorrente nada aduz que ponha em causa este entendimento, quer no que se reporta à ineficácia do envio dos extractos para efeitos de interpelação ao pagamento, que no que se respeita ao envio da carta mencionada no ponto 8 dos factos provados, relativamente à qual se entendeu na sentença que da mesma «… não resulta que tenha sido estabelecido um prazo fixado pela A. que cumprisse as determinações do acordado na cláusula 27.2 das “Condições Gerais de Abertura de Conta Pessoas Singulares”, uma vez que na mesma apenas é referido: “(…) vimos por este meio apelar a V. Exa. para a sua regularização, com a maior brevidade de forma a evitar o accionamento judicial da totalidade da dívida.”
O que seja “a maior brevidade” carece de concretização, não podendo desta expressão resultar, salvo melhor opinião, “(…) uma comunicação clara e inequívoca de exigência do montante concreto em dívida, fixando-lhe um prazo razoável para o efeito”, como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4/2/2016, Proc. n.º 133764/14.8YIPRT.E1 supra referido.»

6. Deste modo, entendendo-se que os juros pedidos só eram devidos após interpelação pelo Banco para pagamento do “descoberto em conta”, não relevando para efeitos de interpelação para pagamento o envio dos extractos bancários nem a carta de 27/06/2016, conclui-se que os juros sobre o capital referente ao descoberto bancário só são exigíveis a partir da citação para a acção, que ocorreu em 25/9/2017, como se decidiu na sentença.

7. Assim, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
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Évora, 19 de Dezembro de 2019

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)