Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
424/23.5T8BJA.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade de comportamentos, nela cabendo casos como os de fuga do devedor, sonegação ou ocultação de bens, situação patrimonial deficitária do devedor, mas também a conduta deste que, à luz duma prudente apreciação, tomando em conta todos os factos e circunstâncias e de acordo com as regras da experiência, faça antever e recear o perigo de se tornar difícil, se não impossível, a cobrança do crédito.
- Está nessa situação a ocorrência de promessas vãs, desvinculadas de qualquer comportamento que revele o propósito de querer cumprir, o montante avultado do crédito, a relação negocial outrora de confiança estabelecida entre as partes, agora perdida, a duração da mora, a concorrência de outros créditos avultados.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação 424/23.5T8BJA.E1
2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I
AA, empresário em nome individual com domicílio na Rua ..., ..., em ..., intentou procedimento cautelar de arresto contra, A..., Lda., com sede Rua ..., em ..., requerendo que sejam arrestados:

- Créditos presentes e futuros;

- Bens móveis não sujeitos a registo e bens móveis sujeitos a registo, seja na sede da Requerida, seja em qualquer outro local onde a Requerida tenha instalações, bens e equipamentos; e,

- Contas bancárias,

Tudo, para garantia de um crédito de € 84.642,40.

Produzida prova foi proferida sentença que, julgou o procedimento cautelar improcedente e, em consequência, indeferiu o arresto, com custas pelo Requerente.

Inconformado com tal decisão veio a Requerente recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso:

A)- A referida sentença foi proferida, tendo por base pelo tribunal a Quo, uma fundamentação de Facto, dividida entre Factos indiciados e factos Não indiciados, que salvo melhor opinião merecem censura, pois “ouvida” a prova testemunhal produzida, a mesma não é compatível ; com a conclusão que o Meritíssimo Juiz, retirou e considerou, parecendo resultar uma interpretação errónea, alicerçada em juízos de certeza e de perícia sobre informações, como o mesmo refere ( “ qual o ativo total e o passivo total ?, qual o ativo corrente e o não corrente?, qual o nível de rentabilidade das vendas?, quais os resultados da requerida nos últimos exercícios? São positivos ou negativos?”) que apenas estão ao alcance de contabilistas, economistas, quando deveria apenas “julgar a existência ou não de indícios, sinais claros de declínio e perda de capacidade de solver as suas dívidas e os seus credores, como foi “variadas vezes referido pelas testemunhas” .

B)- os Factos considerados não indiciados pelo tribunal a Quo, FORAM ERRADAMENTE DESCONSIDERADOS, sem qualquer sustentação lógica e plausível face a toda a prova documental junta aos Autos pelas partes, assim como face a prova testemunhal ocorrida em inquirição de testemunhas;

C)- Salvo melhor opinião o Meritíssimo Juiz a Quo, DEVERIA ter efetuado diligencias para obtenção das informações acerca dos processos elencados pela Requerente, como o fez para os processos que cita na sua sentença ; nos pontos 7 e 8 dos factos indiciados, ou aguardado que a Requerente juntasse aos Autos, as respetivas certidões, com o estado dos mesmos e identificação das partes;

D)- Nos procedimentos cautelares, a convicção do julgador basta-se com a prova sumária que resulte de uma cognição também sumária, assente num juízo de elevada probabilidade e não no juízo de certeza exigível nos processos principais – artigos 365.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

E)- O Meritíssimo Juiz A quo, considerou a existência dos processos pendentes contra a requerida, nomeadamente ; “5. Existe uma execução sumária no Tribunal Judicial da Comarca ... -Juízo de Execução ..., com o n.º 578/23...../ 6. Existe uma ação comum no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ..., com o n.º 90034/20.....”,

F)- O Meritíssimo Juiz a Quo TERÁ DE CONSIDERAR os referidos processos indiciados, terá de considerar sempre que foram indiciados dois processos instaurados contra a Requerida no valor de 70.694,75 €, a ação executiva , e outro no valor de 440.074,80€;

G)- Não pode O Meritíssimo Juiz a Quo, ir procurar informações ou indícios em 2 processos e não considerar os restantes, sob pena de falta de Pronuncia quando ao Alegado pela requerente na sua petição Inicial;

H)- TERIA O MERETISSIMO JUIZ A QUO de verificar que os referidos processos: - Execução Sumária 578/23.... Data: 2023-03-08- ... - Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo de Execução ...: 70 694,75 €- Autor: B..., Lda. - E Ação de Processo Comum 16075/21.... Data: 2021-03-23- ... - Tribunal Judicial da Comarca ... - Juiz ... Valor: 44 074,80 €- Autor: C... Lda., são até os processo mais recentes, e os mais importantes como prova da realidade económica da Requerida á data em que é Requerido o Arresto de bens;

I)- O Meritíssimo Juiz a Quo ao considerar indiciado a Existência destes dois processos, TERIA DE CONSIDERAR LOGICAMENTE INDICIADO a existência de um processo executivo e das suas fases, valorizando que poderia a requerida ser submetida a penhoras de bens de várias índoles, O QUE AFETARIA SEMPRE O DIREITO DE CREDITO DA REQUERENTE,

J)- o Meritíssimo Juiz A QUO, conhecedor da existência do processo- -Execução Sumária 578/23.... Data: 2023-03-08- ... – Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo de Execução ...: 70 694,75 €- Autor: B..., Lda., TERÁ DE TER PRESENTE QUE É POSSIVEL O JUIZO DE OS BENS DA REQUERIDA PODEREM SER PENHORADOS, CONSTITUINDO ASSIM UMA DIMINUIÇAO DE GARANTIA DO CREDITO DA REQUERENTE, POIS nos termos do artigo 601.º do Código Civil, a garantia patrimonial do credor é constituída por todos os bens do devedor suscetíveis de penhora

L)- É por esta razão, que é permitido ao credor lançar mão desta providência, sem que seja necessário que «exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efetiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se» – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7016/2003-6, disponível em www.dgsi.pt

M)- Tendo o Meritíssimo JUIZ A QUO de DECRETAR O ARRESTO, pois – sendo o arresto decretado quando tenha sido indiciariamente provada nos autos, a existência de circunstâncias que podem pôr em crise a solvabilidade do devedor, como foi o caso das existência dos processo judiciais - Execução Sumária 578/23.... Data: 2023-03-08- ... - Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo de Execução ...: 70 694,75 €- Autor: B..., Lda. - E Ação de Processo Comum 16075/21.... Data: 2021-03-23- ... – Tribunal Judicial da Comarca ... - Juiz ... Valor: 44 074,80 €- Autor: C... Lda

N)- O Meritíssimo Juiz a Quo, teve à sua disposição todas as provas e indícios, para DECRETAR o ARRESTO DE BENS DA REQUERIDA, pois O critério para aferir deste requisito deve assentar em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, recomendem uma decisão cautelar imediata, de forma a não inutilizar completamente a ação principal, nomeadamente, tendo em conta a forma de atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, o grau de solvabilidade do mesmo, a natureza do seu património e a dissipação ou extravio dos seus bens.

O)- Deverá O tribunal a Quo Revogar a sua Decisão; pois a existência dos processos referidos, teria de resultar indiciariamente provados factos que por si só façam antever o perigo de no futuro se tornar impossível ou muito difícil a cobrança do crédito, correspondendo este requisito a um específico periculum in mora.

P- TERÁ DE Considera o Tribunal a Quo pois teve oportunidade de ouvir a testemunha BB, que era trabalhadora da requerente, que sem margem para duvidas explicou por varias vezes tanto ao mandatário da requerente como ao próprio juiz a quo, as situações de que tinha conhecimento direto,

“Em suma: (i) reparou que não haviam tantos equipamentos industriais nas instalações da Requerida da última vez que lá esteve; (ii) viu alguém a retirar das instalações um empilhador que lhe justificou tal conduta por não ter sido pago; (iii) viu um camião a carregar tratores e alguns equipamentos e (iv) conhece uma pessoa que saiu da empresa por ter três salários em atraso.

Como dito, realidade, em si, obviamente difusa e sujeita a interpretação.

Q)- Esteve MAL o TRIBUNAL A QUO ao considerar “Basta pensar que (i) não se consegue mensurar a referida falta de equipamentos nem conhecer as suas razões, sendo que a Requerida mantém atividade; (ii) não se sabe que contenda existirá entre a dita pessoa que retirou o empilhador e a Requerida; (iii) não se sabe o contexto em que o camião retirou os equipamentos”- pois o que refere a testemunha é que os bens existentes nas instalações da requerida, (possível garantia dos seus credores), essa verificação de existência de bens em 2022 face à constatação pela própria, agora no ano de 2023, aquando das reuniões em que esteve presente com a requerida; permitiu confirmar a falta de equipamentos - vide minuto 09m,23 segs ate 10m,50 segundos,

R)- Certo é que a Senhora BB é testemunha da dissipação dos bens móveis propriedade da Requerida; sendo testemunha da existência de outros credores, (referindo até que existia um trabalhador que tinha saído da requerida com 3 salários em atrasos,), assim como do comportamento furtivo da Requerida ao prometer pagamentos e incumprir tais promessas; “ A instâncias do Meritíssimo Juiz a Quo, a partir dos minutos 18m00 segs, começa a indagar a testemunha para mais esclarecimentos, como para esperar mais uma semana, esperar duas, que não conseguem”, referindo-se que não conseguem, a requerida não conseguir liquidar a divida perante a requerente; ate minuto 20m07 segundos,

S)- De RELEVO- Quando o JUIZ A QUO pergunta “ esta empresa tem laboração ainda ?, a testemunha responde “ algumas pessoas na fabrica…outras já saíram….referindo até que conheceu uma ex funcionaria da Requerida que saiu da mesma por ter ordenados em atraso”, vide minuto 20m,04 segundos até minuto 20,40segundos;

T)- DE RELEVO- Indagada ainda, acerca da existência de bens propriedade da Requerida, que terá visto na ultima reunião com a requerida referiu, “ reparei que no salão grande havia o espaço cheio de maquinas de embalamento e fechar as paletes e reparei que existiam menos… não viu empilhadores nenhuns,.. que normalmente estão nesse salão…, explicando ao meritíssimo Juiz A quo, concisamente o que viu e o que já não viu, referindo ( vi uma e elas eram praí umas 10), vide minuto 21m,26segundos; até 23m,35 segundos,

U)- DE RELEVO- Quando indagada pelo Meritíssimo Juiz a Quo sobre se conhece outros trabalhadores da Requerida, “ conheço alguns que não os vejá la.. já devem ter ido embora… que tem muito menos pessoas lá….”haviam muito mais pessoas lá.. essas pessoas que trabalhavam diretamente connosco na fabrica nunca mais as vi…esta rapariga era controladora no laboratório… veio embora por três salários em atraso…os outros nunca mais os vi… quando la vou os que vejo são só mesmo os do escritório… que não são todos já…vide minuto 24,35 segundos até 26minutos e quarenta e um segundos,

V)- TERÁ O TRIBUNAL A QUO DE CONSIDERAR o presente depoimento da testemunha, totalmente esclarecedor e evidenciado de todos indícios justificativos do JUSTO Receio da perda de garantia patrimonial;

X)- TERA O TRIBUNAL A QUO De considerar, existente e demonstrado que o Sócio gerente da requerida, possui outras empresas com a mesma finalidade da empresa Requerida- Agricultura e que poderia facilmente mover os seus bens para qualquer uma dessas empresas, cfr depoimento da segunda testemunha, o Senhor CC , administrador de Empresa de recuperação de créditos, quer referiu “A... já os conhece de varias diligencias de recuperação de créditos que teve…A A... é do DD… e o DD tem várias empresas D..., E..., F..., etc, vide , minuto 01,48 segundos, até minuto 3,12 segundos,

X- TERA O TRIBUNAL A QUO De considerar que existia um RISCO de que, se o legal representante da Requerida, detém outras sociedades de índole idêntico ao da Requerida; facilmente poderia o mesmo mover os seus bens móveis para qualquer uma das suas outras empresas frustrando assim a garantia dos credores da A...,

W)- DEVERÁ O TRIBUNAL A QUO, no que reporta ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, CONSIDERAR VERIFICADO que a Requerida, por diversas vezes e em vários momentos, foi protelando a liquidação da dívida, apesar das muitas insistências para pagamento da parte da Requerente, agiu de forma que as regras da experiência permitem conotar como o devedor que não planeia cumprir, devido a dificuldades financeiras.

Z)- DEVERÀ O TRIBUNAL A QUO CONSIDERAR que a atuação da requerida –, dando desculpas para protelar o pagamento, informando sempre que o faria mais tarde, com vista a conduzir a requerente a uma falsa expectativa de cumprimento, e sucessivamente incumprindo tais promessas se trata de um ardil, pois enquanto a requerida o vai fazendo a requerente detém a expetativa de vir a receber o seu crédito, cfr até a testemunha referiu, vide supra, que sempre afirmou que iria trabalhar com a requerida unicamente com medo de vir a receber o seu crédito,

AA)- Deverá o tribunal a quo reverter o que explanou na Sentença Recorrida, onde intitula a conduta da requerida, como mora e que o risco é um risco normal que não justifica um receio do credor apto para Arresto; quando segundo a jurisprudência e razão de experiencia, são condutas que se associam, segundo as regras da normalidade, a empresas em situação económica difícil, e que começam a mostrar também relevantes problemáticas em termo de solvabilidade.

BB)- Tal factualidade é suficiente, na perspetiva de qualquer destinatário normal, para considerar que existe um sério risco de que a Requerida não vá conseguir cumprir com a obrigação que tem perante a requerente – existindo aliás uma forte probabilidade de que se iniciem processos executivos ou mesmo um processo de insolvência, que habitualmente se segue ao tipo de condutas em causa.

CC)- DEVERÁ O TRIBUNAL A QUO, CONSIDERAR como Ditam as regras da Experiência, dita o mero homem comum, qualquer destinatário normal, que a par das informações expostas, teria considerável receio de não ver cumprida por parte do devedor a obrigação de pagamento em causa, principalmente tendo presente o valor aviltado da dívida;

DD)- Como escreve Abrantes Geraldes7, o justo ou fundado receio deve apoiar-se em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. É que não se pode perder de vista que a tutela cautelar, instrumentalizada para dar existência e/ou consistência à tutela definitiva que resulta do pronunciamento judicial maturado por via do desenrolar do iter processual legalmente estabelecido, como verte Alberto dos Reis8, visa afastar as situações em que o desenvolvimento normal da lide, que acarreta sempre alguma morosidade (necessária ao acerto da decisão a proferir), expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de danos jurídicos; para afastar esses riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere julgamento definitivo. Mas só nestas situações de verificação de risco sério que da delonga do processo judicial advenham prejuízos ou riscos para a eficácia da decisão judicial a proferir.

EE)- Não pode O Tribunal a Quo afirmar que existem dois processos judiciais relativamente aos quais nada se sabe, porque o que desde logo resulta é que existem dois processos judiciais, principalmente sabendo também o meritíssimo Juiz a Quo que esses dois processos, um deles é uma ação executiva sumária e que outro uma ação declarativa comum, ora se existe um processo executivo Sumário, existem já penhoras efetuadas ou a efetuar, assim como existe outro processo declarativo comum, que por esse designação se sabe que tem já um valor considerável de dívida;

FF)- Terá o tribunal a quo considerar desde logo que resulta claramente um perigo e um risco elevado para a garantia do requerente; totalmente merecedor do provimento do presente arresto de bens;

GG)- Deveria o tribunal a quo abster-se do raciocínio explanado, de que o Arresto a decretar iria prejudicar a Requerida, “cortando o dinheiro em caixa e a aptidão para funcionar”;

HH)- Em alternativa deverá o tribunal a quo concentrar-se na posição da Requerente e no risco de garantir o seu crédito, verificando que a Requerida já detém processos judicias, com penhoras ativas, já detém um dívida perante a Requerente no valor avultado, tem efetuado promessas vãs de pagamento que sistematicamente a Requerida incumpre, ao invés de se concentrar na Posição da Requerida- Então e a Requerente???-

Não corre Risco de não deter garantia de pagamento da sua dívida ?

II)- Deverá o tribunal a Quo verificar o comportamento da Requerida; demonstrado e provado em Inquirição de testemunhas, inclusivamente com bastante participação pelo Meritíssimo juiz a quo, é claro, basta Ouvir as Gravações dos depoimentos da Senhora BB, elemento fundamental de ligação da relação comercial entre a Requerente e Requerida; uma vez que a mesma, servia de interprete para a Requerente; razão pela qual teria conhecimento de toda a realidade da requerida; pelo que detinha conhecimento total da requerida, como demonstra nas suas declarações:

- No seu depoimento a Senhora BB , refere que nas instalações da requerida, onde existiam anteriormente 10 máquinas, agora só la estaria 1, vide minuto 21m,26segundos; até 23m,35 segundos,

- Para alem da existência comprovada de vários processos, inclusivamente processo executivo de 08.03.2023, no valor de 70.694,75 €; a Senhora BB referiu trabalhadores que saíram da Requerida por salários em atraso, assim como acentuada diminuição de trabalhadores, com quem anteriormente lidava; assim como até atestou que nas várias reuniões que teve, “ conheço alguns que não os ve já la.. já devem ter ido embora… que tem muito menos pessoas lá….”haviam muito mais pessoas lá.. essas pessoas que trabalhavam diretamente connosco na fabrica nunca mais as vi…esta rapariga era controladora no laboratório… veio embora por três salários em atraso…os outros nunca mais os vi… quando la vou os que vejo são só mesmo os do escritório… que não são todos já…vide minuto 24,35 segundos até 26minutos e quarenta e um segundos,

JJ- qualquer credor temeria pelo seu crédito se verificasse tal realidade!!!

LL)- Foi desvalorizada pelo Meritíssimo Juiz a Quo ou até omitida na sua ponderação e fundamentação, a prova documental junta pela requerente; nomeadamente a prova das constantes promessas de pagamento de montantes avultados incumpridas, com a finalidade de protelar e ludibriar a Requerente;

(…)

Claramente,

- Demonstrativo da intenção da Requerida e do comportamento da mesma, como preenche o requisito do justo receto de perda da garantia patrimonial, pois verifica-se que a Requerida, por diversas vezes e em vários momentos, foi protelando a liquidação da dívida, apesar das muitas insistências para pagamento da parte da Requerente.

- Indicia que a Requerida agiu de forma que as regras da experiência permitem conotar como o devedor que não planeia cumprir, devido a dificuldades financeiras.

MM)- Deverá ter em conta o tribunal a quo, o que ditam também as regras da Experiência, que Uma Sociedade que detém vários processo pendentes, de natureza executiva e declarativa, que detém uma dívida avultada de mais de oitenta mil euros que teima em não liquidar e da qual existem provas da protelação de pagamento com promessas de pagamento incumpridas, com desaparecimento de equipamentos verificada visualmente nas suas instalações de laboração, despedimentos de trabalhadores com salários em atraso, verificação de numero inferior de trabalhadores a laborar á data, existência de outras empresas detidas pelo mesmo sócio gerente, com a mesma finalidade, facilitando a movimentação e bens móveis não sujeitos a registo, que estamos perante uma sociedade com risco comprovado, eminente de não liquidar as suas obrigações, com risco comprovado de dissipação de bens para frustrar créditos dos seus credores,

NN)- Deverá ser revogada a decisão de indeferimento do arresto, substituindo por decisão de procedência, decretando o arresto de bens da requerida totalmente em todos os seus pedidos, sob pena de “os meios legais comuns de cobrança” se tornarem completamente vazios, inócuos e contraproducentes, dada a consciência e estratégia que a Requerida adota para protelar o pagamento das suas dívidas;

OO)- “…Para que surja o interesse específico em reclamar uma medida cautelar, torna-se necessário que a estes dois elementos (prevenção e urgência) se acrescente um terceiro, que é aquele em que reside propriamente a expressão característica do periculum in mora: torna-se necessário, portanto, que para obviar tempestivamente ao perigo do dano que ameaça o direito, a tutela ordinária se revele muito lenta, pelo que, aguardando que se complete através do longo processo ordinário a providência definitiva, se deva providenciar com urgência para impedir com medidas provisórias que o dano ameaçado se produza ou se agrave com aquela demora.

O periculum in mora que constitui o fundamento das medidas cautelares, não é, pois, o genérico perigo de dano jurídico, ao qual se pode em certos casos obviar por via da tutela ordinária; mas é especificamente o perigo daquele ulterior dano marginal, que pode derivar da demora – circunstância inevitável da lentidão do processo ordinário – da providência definitiva. É a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva, que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória; é a mora daquela providência definitiva, considerada em si mesma como possível causa de ulterior dano, que se pretende tornar preventivamente inócua com uma medida cautelar, que antecipe provisoriamente os efeitos da providência definitiva (Piero Calamandrei, Induzione allo studio sistemático dei provvedimenti cautelari, Padova, 1936, págs. 17 e 18).” (SIC)

Requer, por fim, a revogação da sentença e que seja decretado o arresto por verificação justo receio de perda da garantia patrimonial da requerente, sob pena de “os meios legais comuns de cobrança” se tornarem completamente vazios, inócuos e contraproducentes, dada a consciência e estratégia que a Requerida adota para protelar o pagamento das suas dívidas.


II

Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 608º in fine), são as seguintes as questões a decidir:

- Da impugnação da matéria de facto assente em erro de julgamento e falta de iniciativa oficiosa do tribunal em investigar factos;

- Do erro de direito, uma vez verificados os pressupostos constitutivos do arresto.


III

Por despacho da Relatora de 25/04/2023 foi determinado que, nos termos e ao abrigo do art. 652 nº 1 alª d) do Código de Processo Civil, se solicitasse aos processos:

1. Execução sumária a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Execução ..., com o n.º 578/23.....

- as peças do requerimento executivo, eventual oposição e eventual sentença, bem como informação sobre o seu estado;

2. Ação comum a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ..., com o n.º 90034/20.....

- as peças da petição, eventual contestação, eventual sentença e informação sobre o seu estado.

Para junção a estes. O que foi cumprido.


IV


O tribunal a quo dera como indiciada a seguinte factualidade:

1. No exercício da sua atividade empresarial, o Requerente prestou à Requerida, serviços de seleção, pesagem, calibragem e corte de fruta desde agosto de 2022 até novembro de 2022, num valor total de € 93.171,56, nos termos da faturação junta ao requerimento inicial como documento n.º 2, aqui dada por reproduzida.

2. Desse valor foi liquidado o valor de € 5.828,04, em 02/11/2022, e o valor de € 5.000,00, em 03/11/2022.

3. O Requerente solicitou o pagamento em falta várias vezes, por telefone, email e pessoalmente.

4. A Requerida, por telefone, email e pessoalmente, prometeu várias vezes proceder ao pagamento em falta, pedindo ao Requerente que aguardasse mais tempo.

5. Existe uma execução sumária no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Execução ..., com o n.º 578/23.....

6. Existe uma ação comum no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ..., com o n.º 90034/20.....

7. Correu termos no presente Tribunal Judicial da Comarca ... Cível, uma ação comum, com o n.º 16075/21...., instaurada por C..., Lda. contra a Requerida, nos termos do requerimento injuntivo junto aos presentes autos e aqui dado por reproduzido, contestada pela Requerida, nos termos da oposição junta aos presentes autos e aqui dada por reproduzida, tendo sido proferida sentença de improcedência total do pedido, nos termos da sentença junta aos presentes autos e aqui dada por reproduzida.

8. Correu termos no presente Tribunal Judicial da Comarca ... Cível, uma execução sumária, com o n.º 207/20...., instaurada por (…) Comércio, Gestão e Serviços Unipessoal, Lda. contra a Requerida, nos termos do requerimento executivo junto aos presentes autos e aqui dado por reproduzido, tendo sido expedida citação por carta datada de 15/05/2020 e notificadas as partes, em 08/09/2020, da extinção da execução por pagamento voluntário.

9. A Requerida encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...65, tendo originariamente a firma G..., Lda.

O Tribunal a quo considerara não indiciada a seguinte factualidade:

a) Que o processo identificado no ponto 5, data de 08/03/2023, tem o valor de € 70.694,75 e foi instaurado por B..., Lda.

b) Que o processo identificado no ponto 6, data de 23/11/2020, tem o valor de € 45.575,05 e foi instaurado por H..., Lda.

c) Que a Requerida deva muito a muitas pessoas, não possuindo capacidade financeira para realizar o pagamento do valor em dívida para com o Requerente.

d) Que a Requerida ande vendendo bens móveis não sujeitos a registo a baixo preço.

e) Que a Requerida ande ocultando bens móveis não sujeitos a registo.


V

Conhecendo do recurso:

- Da impugnação da matéria de facto assente em erro de julgamento e falta de iniciativa oficiosa do tribunal em investigar factos.

Foi respeitado de forma suficiente o ónus probatório a cargo do recorrente, previsto no artigo 640º do CPC, pelo que dela se conhecerá.

A impugnação da matéria de facto assenta essencialmente na desconsideração do depoimento de BB em determinados aspetos e, na ausência de tratamento equitativo por parte do tribunal na averiguação probatória, porquanto, tendo o tribunal consultado oficiosamente os processos enunciados nos pontos 7) e 8) da matéria de facto deveria ter oficiado por equivalente averiguação quanto aos processos referidos nos pontos 5) e 6), tendo-se limitado a consignar a sua existência.

Suprimos esse déficit probatório, por iniciativa oficiosa.

Por via da junção a estes autos de certidão respeitante aos processos identificados nos pontos 5) e 6) da matéria de facto, passarão a ser integrados em tal elenco os seguintes factos, que deles se extraem, com a seguinte matéria complementar (art. 5º do CPC):

5. Existe uma execução sumária no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Execução ..., com o n.º 578/23.....

5. a - A execução está pendente e deriva dum procedimento de Injunção contra a aqui Requerida, no valor de EUR. 69.158,92, que correra termos no Balcão Nacional de Injunções, tendo-lhe sido aposta fórmula executória no dia 18.01.2023.

Refere-se na mesma que, apesar de, no âmbito da Injunção ter sido instada para esse efeito, a Executada não efetuou qualquer pagamento à ali Exequente.

5. b - A quantia exequenda está calculada em 70.694,75 € (capital e juros de mora) e respeita a serviços alegadamente prestados à aqui Requerida, no período de 31-03-2022 a 05-09-2022, pela ali exequente no âmbito da sua atividade de instalações elétricas e canalizações de águas, comércio de material elétrico e águas, entre o mais.

5. c - A ali executada, aqui Requerida, ainda não se mostra citada na execução.

6. Existe uma ação comum no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ..., com o n.º 90034/20.....

A executada e oponente, nesta, chama-se “G..., Lda.”, com sede na Rua da ..., .... – ... ... ..., logo não corresponde à pessoa da ora Requerida.

Eliminam-se as alíneas a) e b) dos factos não provados uma vez não totalmente coincidentes ou em oposição com os pontos de matéria complementar ora integrados.

Mais se adita a seguinte factualidade que decorre de prova documental junta (e-mails da Requerida juntos com o Requerimento inicial, como docs. 5 e 6) e testemunhal, no caso, do depoimento de BB, trabalhadora rural que além da ter tido intervenção nos serviços prestados à Requerida, como trabalhadora do Requerente, assessorou este em contactos por telefone, por mail e em reuniões presenciais, face à dificuldade daquele em dominar a língua portuguesa, e deu conta, com a necessária objetividade do teor dessas iniciativas e da ausência de resultados das mesmas, bem como do contexto dos e-mails acima referidos da autoria da Requerida, pedindo sucessivamente uma semana mais, duas semanas mais, para pagar, não o tendo feito.

Assim, dá-se também, como provada a seguinte factualidade:

10. Na sequência das diversas diligências da Requerente para que a Requerida pagasse o montante em dívida, esta em dezembro de 2022 e depois em janeiro de 2023 propôs contínuos tempos de espera (uma semana, duas semanas,) para pagamento de quantias de 40.00/50.000, mas nunca cumpriu os prazos ou os pagamentos a que se propôs, nada mais tendo pago.

Procede, pois, parcialmente a impugnação da matéria de facto.

Fundamentação jurídica.

Dispõe o art. 391º nº 1 do CPC que: «O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.»

Acrescentando o art. 392º nº 1 que : «1 - O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.»

Enquanto providência cautelar, ainda que especificada, o arresto deve cumprir a função e finalidade de todos os procedimentos cautelares, a qual é a de neutralizar os prejuízos a suportar pelo interessado que tem razão, derivados da duração dum processo de natureza declarativa ou executiva – A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, III vol. III, p. 41.

No campo funcional, as medidas cautelares não se diferenciam de outras medidas jurisdicionais congéneres tais como a apreensão de bens em processo executivo, ou, em processo declarativo, a condenação do requerido no pagamento duma prestação pecuniária.

Isto, porém, não autoriza a estabelecer uma total equiparação entre umas e outras, já que as medidas de natureza cautelar perdem em segurança e certeza a eficácia que é veiculada através da verificação das circunstâncias excecionais que as justificam e do juízo de simples verosimilhança que deve presidir ao seu decretamento.

Pese embora o risco que é transferido para os tribunais quando têm que apreciar o circunstancialismo do procedimento cautelar, a sua justificação racional dispensa outras considerações para além da constatação de que o juízo cautelar se mostra imprescindível para a tutela eficaz e razoavelmente segura dos direitos subjetivos e de outros interesses legitimamente protegidos que constituem objeto da atividade cognitiva ou executiva dos tribunais.- ibid. p. 43.

Ora, nos termos da lei processual civil, o arresto (preventivo) constitui uma providência cautelar especificada, de finalidade tipicamente conservatória, que procura salvaguardar a situação (patrimonial) existente, evitando alterações prejudiciais aos direitos dos demandantes (in casu, o ora recorrente), determinada por razões de urgência e celeridade e cujo efeito útil seria frustrado com a instauração duma ação comum. Deste modo, provada a existência provável de um crédito e o receio justificado da perda da garantia patrimonial (ou seja, verificados os pressupostos de aplicação da medida cautelar em causa), pode ser decretada a apreensão judicial de bens sem prévia audição do requerido, sob pena de a medida cautelar ser esvaziada do seu efeito útil.

O arresto, nesta fase, sem contraditório, não podendo, por isso, ter lugar a inversão do contencioso (art. 369 CPC) tem finalidades essencialmente conservatórias e não antecipatórias, apenas procede a uma tutela provisória e indiciária, não sendo de molde, a (pré)determinar a decisão do fundo da causa.

No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade de comportamentos, nela cabendo casos como os de fuga do devedor, sonegação ou ocultação de bens, situação patrimonial deficitária do devedor, mas também a conduta deste que, à luz duma prudente apreciação, tomando em conta todos os factos e circunstâncias e de acordo com as regras da experiência, faça antever e recear o perigo de se tornar difícil, se não impossível, a cobrança do crédito.

Está nessa situação a ocorrência de sucessivas promessas de pagamento, vãs, sem sinais de comprometimento, a indiferença perante a situação do credor, o montante avultado do crédito, a relação negocial outrora de confiança estabelecida entre as partes, mas que deixou de o ser, a duração da mora, a coexistência de outros credores, por montantes avultados, a existência de processos de dívida pendentes.

Em sentido idêntico, o Ac. do TRC de 06/03/2018, P.1833/17.4T8FIG.C1 in www.dgsi.pt, assim sumariado:

I - No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade, nela cabendo casos como os de receio de fuga do devedor, da sonegação ou ocultação de bens, da situação patrimonial deficitária do devedor, ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património, que, objetivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito.»

Ora, resultando provado que a dívida da Recorrida perante o Recorrente é avultada (€ 84.642,40), com ela concorre uma execução de outro credor por montante igualmente avultado(€ 70.694,75), que a Recorrida não desconhece este acionamento porque foi notificada da Injunção que antecedeu o Processo de ..., com o n.º 578/23.... e, que ainda assim a Recorrida perante a Recorrente promete pagar em uma semana, duas semanas, valores de 40.000 ou 50.000 mas nada adianta, nada compromete, mostra-se indiciado não apenas o crédito mas também o justo receio de perda da correspondente garantia patrimonial, por insuficiência de bens do devedor que o satisfaça, em concorrência com outros créditos.

Não sendo esse receio meramente subjetivo, exagerado ou baseado em meras conjeturas do credor.

Está, pois, demonstrado o justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial, devendo o arresto ser decretado.

Síntese conclusiva:

(…)


VI

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão final, substituindo-a por outra que ordena o arresto nos bens dos requeridos, identificados no artº 69º do requerimento inicial, nos termos do artº 391º, nº 2, do CPC.

Sem tributação.

Évora, 25/05/2023

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)

Jaime Pestana (2º Adjunto)