Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO HIPOTECÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – São de duas espécies os privilégios creditórios: - Os mobiliários que são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente e são especiais quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. - Os imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais. (art° 735°). II – O crédito garantido por hipoteca prevalece sobre o privilégio imobiliário geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que “A” move contra “B”, vieram, A FAZENDA NACIONAL, O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL (CD …) e “C” reclamar os seguintes créditos: PROCESSO Nº 1083/08 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1 - A Fazenda Nacional, provenientes de IRS e IVA no montante total de € 27.776,58; 2 - O Instituto de Segurança Social (CD …) provenientes de contribuições para a segurança social, respeitantes ao período de 2002 a 2007, no montante de € 13 .578,49, acrescido dos respectivos juros de mora vincendos; 3 - A “C” accionando a hipoteca constituída a seu favor sobre os prédios urbanos descritos nas CRP de … e de … sob os nºs 449, 1120, 412 e 339, no montante de € 12.037,66 acrescida de juros vencidos e vincendos. Os créditos reclamados não foram objecto de impugnação. Foi, então proferida a sentença de fls. 63 e segs. que reconhecendo os créditos reclamados pelo I.S.S. e pela “C”, no valor, respectivamente de € 13.578,49 e 13.082,30, graduou-os da seguinte forma: 1 - O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social; 2 - O crédito reclamado pela “C”; 3 - O crédito do exequente. Inconformada, apelou a “C”, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A ora apelante, na qualidade de credora com garantia real, reclamou o pagamento da quantia de € 12.037,66, acrescida de juros vencidos até 22/05/2007 no montante de € 1.044,64 e vincendos após aquela data à taxa de 13,75% até integral pagamento. 2 - O crédito da reclamante “C” está garantido por hipoteca constituída sobre o prédio rústico no sítio ou com o nome de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº 01924/261001, da freguesia de …, inscrito na matriz respectiva sob o art° 5 da secção O e lá registada a seu favor pela inscrição C-I (Apresentação 01 de 10/07/2002), imóvel este penhorado nos autos principais cuja penhora foi registada pela inscrição F -1 (Apresentação 04 de 27/04/2006). 3 - Nos termos do art° 686° do C.C., a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel hipotecado com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 4 - De igual garantia gozam os acessórios do crédito que constem do registo. 5 - O crédito do Instituto de Segurança Social e o crédito exequendo gozam de privilégio imobiliário geral e não especial. 6 - O crédito da “C” reclamante, garantido por hipoteca, devidamente registada, tem preferência sobre os demais créditos reconhecidos, designadamente, sobre o crédito do ISS, crédito este que apenas goza de privilégio geral, que não prefere, na graduação aos créditos garantidos por hipoteca. 7 - O crédito da “C” reclamante deve ser graduado com preferência a todos os demais créditos existentes. 8 - A douta sentença recorrida violou, por interpretação e aplicação, o disposto nos art°s 868 nº 4 do CPC, 686°, 687°, 693°, 712°, 733°, 735° nº 1 e 736, 737° n° 1 al. d), 744°, 748° todos do C.C. e 11 ° do D.L. 103/80 de 9/05. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690° nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber em que lugar deve ser graduado o crédito da reclamante, ora apelante, garantido por hipoteca. * São os seguintes os factos declarados provados, com relevância para o conhecimento do recurso: 1 - Por escritura pública outorgada em 16/03/1993, a “C” declarou abrir um crédito a favor do executado e sua mulher até à quantia de 1.500.000$00, o qual vencerá juros à taxa de 19,75% ao ano, o que o executado e sua mulher declaram aceitar. 2 - Mais acordaram as partes em constituir hipoteca voluntária a favor da “C” sobre os seguintes prédios: a) prédio rústico denominado "…" descrito sob o n° 449 na CRP de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 57 da secção O; b) prédio rústico denominado "…" descrito sob o nº 1120 na CRP de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 56 da secção O c) prédio denominado "…" descrito sob o n" 412 na CRP de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 40 da secção O d) prédio urbano sito em …, descrito sob o nº 339 na CRP de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 356. 3 - Por escritura pública outorgada em 26/02/2002, a “C” declarou ampliar o crédito a favor do executado e sua mulher até à quantia de € 24.940,00, o qual vencerá juros à taxa de 12,05% ao ano, o que o executado e sua mulher declaram aceitar. 4 - Mais acordaram as partes em reforçar a garantia do cumprimento das obrigações assumidas constituindo hipoteca voluntária a favor da “C” sobre o prédio rústico denominado "…" descrito sob o n° 1924 na CRP de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 5 da secção O 5 - Em 10/07/2002 foi inscrita no registo predial do imóvel acima identificado, hipoteca voluntária a favor da “C”, para garantia do empréstimo no montante de € 24.940,00, respectivos juros, sobre taxa e despesas. 6 - Em 27/04/2006 foi inscrita no registo predial do imóvel acima identificado a penhora do mesmo nos presentes autos. 7 - O executado está inscrito na segurança social na qualidade de trabalhador independente. 8 - O executado não entregou ao ISS a título de contribuições para o regime da segurança social a quantia de € 8.463,85, relativa ao período de Fevereiro a Agosto de 2002, Agosto de 2002 e Outubro de 2002 a Abril de 2007. 9 - O executado, de igual forma não entregou ao ISS a quantia de € 2.372,05 correspondentes aos juros de mora calculados sobre aquelas quantias. 10 - O executado está também inscrito na segurança social pelo exercício da actividade de cerealicultura. 11 - O executado não entregou ao ISS a título de contribuições para o regime geral da segurança social a quantia de € 1.736,13, relativa ao período de Novembro de 2001 a Fevereiro de 2002, Julho de 2002 e Outubro de 2002 a Fevereiro de 2003, Março de 2004, Janeiro, Fevereiro e Outubro a Dezembro de 2006. 12 - O executado de igual forma, não entregou ao ISS a quantia de € 954,16 correspondentes aos juros de mora calculados sobre as quantias referidas em 11. 13 - Nenhuma das quantias acima referidas foi paga até à presente data. Estes os factos. Conforme resulta do disposto no art° 686° do C. Civil a hipoteca "confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo" De harmonia com o disposto no art° 733° "Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo de serem pagos com preferência a outros". São de duas espécies os privilégios creditórios: - Os mobiliários que são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente e são especiais quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. - Os imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais. (art° 735°). Sucede que o legislador veio a criar em leis avulsas "privilégios imobiliários gerais" de que são exemplo os privilégios referentes aos créditos da segurança social a que aludem os DL 512176 de 317 e 103/80 de 9/05, dispondo este no seu art° 11 ° que "os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 7480 do C. C. " Todavia, suscitada que foi em diversos processos a questão da inconstitucionalidade das normas que instituíam a preferência desse tipo de privilégio imobiliário geral sobre outros créditos com garantia especial de hipoteca, previamente constituída e registada face ao surgimento daqueles, veio o Tribunal Constitucional por acórdão de 17/09/2002, publicado no DR, 1ª série de 16/10/2002, a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do art° 2° do D.L. 512/76 de 3/7 e do art. 11° do D.L. 103/80 de 9/5 por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2° da C.R.P., na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca nos termos do art. 751 ° do C. Civil. Assim, declarada a inconstitucionalidade da previsão normativa da garantia dos créditos da segurança social através da preferência do privilégio imobiliário geral relativamente aos créditos garantidos por hipoteca (art° 11 ° do DL 103/80) não podiam aqueles créditos serem graduados antes destes na ordem de pagamentos. A argumentação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional e que determinou a referida declaração de inconstitucionalidade veio a ser acolhida pela lei ordinária, aliás em conformidade com o entendimento que alguma doutrina e jurisprudência já propugnavam (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5a ed. ps. 824 e 825 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações II, ps. 500 e 501; Ac. do STJ de 5/02/2002, de 25/06/2002 e de 4/09/2002, CJ STJ X, 1,71; X, 2, 135 e X, 3, 54) Assim, actualmente, depois da intervenção legislativa do DL 38/2003 de 8/03, a questão da graduação de créditos garantidos por privilégio imobiliário geral e por hipoteca não é, pelo menos em primeira linha de constitucionalidade (conformidade à Constituição), mas de legalidade (conformidade à lei civil). Na verdade, anteriormente à referida alteração legislativa o art° 751 ° do C.C. tinha a seguinte redacção: "Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores". Ora, à luz deste preceito, e esquecendo que o Código Civil só conhecia privilégios imobiliários especiais (art° 735° n° 3° do CC) graduava-se o crédito garantido por privilégio imobiliário antes do garantido por hipoteca. O art° 5° do DL 38/2003 veio, porém, alterar a redacção, entre outros, do art° 751 ° do CC nos seguintes termos: "Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores". E face à proliferação de privilégios imobiliários especiais em legislação extravagante, alterou também em conformidade o nº 3 do art° 735° nele passando a constar que "Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais". Assim, o privilégio imobiliário só prevaleceria sobre a hipoteca se fosse especial (art°751° CC) Ora, no caso dos créditos da segurança social estamos perante meros privilégios imobiliários gerais que não gozam de preferência relativamente à hipoteca, sendo-lhes aplicável, o art° 749° do CC que no seu nº 1 prescreve que "O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente", Por todo o exposto, procedendo, in totum, as conclusões da apelação da apelante, impõe-se a alteração da sentença recorrida que graduou os créditos da segurança social com prevalência em relação ao crédito hipotecário. * DECISÃO * * Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando, nesta parte, a sentença recorrida, decidem, salvaguardada a precipuidade das custas (art° 4550 do CPC), graduar os créditos reclamados da seguinte forma: 1º - O crédito hipotecário da “C” (art° 686º nº 1 do CC) e respectivos juros (art° 6930 n° 2 do CC) 20 - Os créditos do Instituto de Segurança Social 30 - O crédito exequendo Sem custas. Évora, 2008.10.30 |