Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1083/08-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – São de duas espécies os privilégios creditórios:
- Os mobiliários que são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente e são especiais quando compreendem só o valor de determinados bens móveis.
- Os imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais. (art° 735°).

II – O crédito garantido por hipoteca prevalece sobre o privilégio imobiliário geral.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 1083/08 - 2
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que “A” move contra “B”, vieram, A FAZENDA NACIONAL, O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL (CD …) e “C” reclamar os seguintes créditos:
1 - A Fazenda Nacional, provenientes de IRS e IVA no montante total de € 27.776,58;
2 - O Instituto de Segurança Social (CD …) provenientes de contribuições para a segurança social, respeitantes ao período de 2002 a 2007, no montante de € 13 .578,49, acrescido dos respectivos juros de mora vincendos;
3 - A “C” accionando a hipoteca constituída a seu favor sobre os prédios urbanos descritos nas CRP de … e de … sob os nºs 449, 1120, 412 e 339, no montante de € 12.037,66 acrescida de juros vencidos e vincendos.
Os créditos reclamados não foram objecto de impugnação.
Foi, então proferida a sentença de fls. 63 e segs. que reconhecendo os créditos reclamados pelo I.S.S. e pela “C”, no valor, respectivamente de € 13.578,49 e 13.082,30, graduou-os da seguinte forma:
1 - O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social;
2 - O crédito reclamado pela “C”;
3 - O crédito do exequente.

Inconformada, apelou a “C”, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A ora apelante, na qualidade de credora com garantia real, reclamou o pagamento da quantia de € 12.037,66, acrescida de juros vencidos até 22/05/2007 no montante de € 1.044,64 e vincendos após aquela data à taxa de 13,75% até integral pagamento.
2 - O crédito da reclamante “C” está garantido por hipoteca constituída sobre o prédio rústico no sítio ou com o nome de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº 01924/261001, da freguesia de …, inscrito na matriz respectiva sob o art° 5 da secção O e lá registada a seu favor pela inscrição C-I (Apresentação 01 de 10/07/2002), imóvel este penhorado nos autos principais cuja penhora foi registada pela inscrição F -1 (Apresentação 04 de 27/04/2006).
3 - Nos termos do art° 686° do C.C., a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel hipotecado com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
4 - De igual garantia gozam os acessórios do crédito que constem do registo.
5 - O crédito do Instituto de Segurança Social e o crédito exequendo gozam de privilégio imobiliário geral e não especial.
6 - O crédito da “C” reclamante, garantido por hipoteca, devidamente registada, tem preferência sobre os demais créditos reconhecidos, designadamente, sobre o crédito do ISS, crédito este que apenas goza de privilégio geral, que não prefere, na graduação aos créditos garantidos por hipoteca.
7 - O crédito da “C” reclamante deve ser graduado com preferência a todos os demais créditos existentes.
8 - A douta sentença recorrida violou, por interpretação e aplicação, o disposto nos art°s 868 nº 4 do CPC, 686°, 687°, 693°, 712°, 733°, 735° nº 1 e 736, 737° n° 1 al. d), 744°, 748° todos do C.C. e 11 ° do D.L. 103/80 de 9/05.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690° nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber em que lugar deve ser graduado o crédito da reclamante, ora apelante, garantido por hipoteca.
*
São os seguintes os factos declarados provados, com relevância para o conhecimento do recurso:
1 - Por escritura pública outorgada em 16/03/1993, a “C” declarou abrir um crédito a favor do executado e sua mulher até à quantia de 1.500.000$00, o qual vencerá juros à taxa de 19,75% ao ano, o que o executado e sua mulher declaram aceitar.
2 - Mais acordaram as partes em constituir hipoteca voluntária a favor da “C” sobre os seguintes prédios:
a) prédio rústico denominado "…" descrito sob o n° 449 na CRP de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 57 da secção O;
b) prédio rústico denominado "…" descrito sob o nº 1120 na CRP de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 56 da secção O
c) prédio denominado "…" descrito sob o n" 412 na CRP de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 40 da secção O
d) prédio urbano sito em …, descrito sob o nº 339 na CRP de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 356.
3 - Por escritura pública outorgada em 26/02/2002, a “C” declarou ampliar o crédito a favor do executado e sua mulher até à quantia de € 24.940,00, o qual vencerá juros à taxa de 12,05% ao ano, o que o executado e sua mulher declaram aceitar.
4 - Mais acordaram as partes em reforçar a garantia do cumprimento das obrigações assumidas constituindo hipoteca voluntária a favor da “C” sobre o prédio rústico denominado "…" descrito sob o n° 1924 na CRP de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 5 da secção O
5 - Em 10/07/2002 foi inscrita no registo predial do imóvel acima identificado, hipoteca voluntária a favor da “C”, para garantia do empréstimo no montante de € 24.940,00, respectivos juros, sobre taxa e despesas.
6 - Em 27/04/2006 foi inscrita no registo predial do imóvel acima identificado a penhora do mesmo nos presentes autos.
7 - O executado está inscrito na segurança social na qualidade de trabalhador independente.
8 - O executado não entregou ao ISS a título de contribuições para o regime da segurança social a quantia de € 8.463,85, relativa ao período de Fevereiro a Agosto de 2002, Agosto de 2002 e Outubro de 2002 a Abril de 2007.
9 - O executado, de igual forma não entregou ao ISS a quantia de € 2.372,05 correspondentes aos juros de mora calculados sobre aquelas quantias.
10 - O executado está também inscrito na segurança social pelo exercício da actividade de cerealicultura.
11 - O executado não entregou ao ISS a título de contribuições para o regime geral da segurança social a quantia de € 1.736,13, relativa ao período de Novembro de 2001 a Fevereiro de 2002, Julho de 2002 e Outubro de 2002 a Fevereiro de 2003, Março de 2004, Janeiro, Fevereiro e Outubro a Dezembro de 2006.
12 - O executado de igual forma, não entregou ao ISS a quantia de € 954,16 correspondentes aos juros de mora calculados sobre as quantias referidas em 11.
13 - Nenhuma das quantias acima referidas foi paga até à presente data.

Estes os factos.
Conforme resulta do disposto no art° 686° do C. Civil a hipoteca "confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo"
De harmonia com o disposto no art° 733° "Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo de serem pagos com preferência a outros".

São de duas espécies os privilégios creditórios:
- Os mobiliários que são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente e são especiais quando compreendem só o valor de determinados bens móveis.
- Os imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais. (art° 735°).

Sucede que o legislador veio a criar em leis avulsas "privilégios imobiliários gerais" de que são exemplo os privilégios referentes aos créditos da segurança social a que aludem os DL 512176 de 317 e 103/80 de 9/05, dispondo este no seu art° 11 ° que "os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 7480 do C. C. "
Todavia, suscitada que foi em diversos processos a questão da inconstitucionalidade das normas que instituíam a preferência desse tipo de privilégio imobiliário geral sobre outros créditos com garantia especial de hipoteca, previamente constituída e registada face ao surgimento daqueles, veio o Tribunal Constitucional por acórdão de 17/09/2002, publicado no DR, 1ª série de 16/10/2002, a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do art° 2° do D.L. 512/76 de 3/7 e do art. 11° do D.L. 103/80 de 9/5 por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2° da C.R.P., na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca nos termos do art. 751 ° do C. Civil.
Assim, declarada a inconstitucionalidade da previsão normativa da garantia dos créditos da segurança social através da preferência do privilégio imobiliário geral relativamente aos créditos garantidos por hipoteca (art° 11 ° do DL 103/80) não podiam aqueles créditos serem graduados antes destes na ordem de pagamentos.
A argumentação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional e que determinou a referida declaração de inconstitucionalidade veio a ser acolhida pela lei ordinária, aliás em conformidade com o entendimento que alguma doutrina e jurisprudência já propugnavam (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5a ed. ps. 824 e 825 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações II, ps. 500 e 501; Ac. do STJ de 5/02/2002, de 25/06/2002 e de 4/09/2002, CJ STJ X, 1,71; X, 2, 135 e X, 3, 54)
Assim, actualmente, depois da intervenção legislativa do DL 38/2003 de 8/03, a questão da graduação de créditos garantidos por privilégio imobiliário geral e por hipoteca não é, pelo menos em primeira linha de constitucionalidade (conformidade à Constituição), mas de legalidade (conformidade à lei civil).
Na verdade, anteriormente à referida alteração legislativa o art° 751 ° do C.C. tinha a seguinte redacção: "Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores".
Ora, à luz deste preceito, e esquecendo que o Código Civil só conhecia privilégios imobiliários especiais (art° 735° n° 3° do CC) graduava-se o crédito garantido por privilégio imobiliário antes do garantido por hipoteca.
O art° 5° do DL 38/2003 veio, porém, alterar a redacção, entre outros, do art° 751 ° do CC nos seguintes termos: "Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores".
E face à proliferação de privilégios imobiliários especiais em legislação extravagante, alterou também em conformidade o nº 3 do art° 735° nele passando a constar que "Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais".
Assim, o privilégio imobiliário só prevaleceria sobre a hipoteca se fosse especial (art°751° CC)
Ora, no caso dos créditos da segurança social estamos perante meros privilégios imobiliários gerais que não gozam de preferência relativamente à hipoteca, sendo-lhes aplicável, o art° 749° do CC que no seu nº 1 prescreve que "O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente",
Por todo o exposto, procedendo, in totum, as conclusões da apelação da apelante, impõe-se a alteração da sentença recorrida que graduou os créditos da segurança social com prevalência em relação ao crédito hipotecário.
*
*
*
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando, nesta parte, a sentença recorrida, decidem, salvaguardada a precipuidade das custas (art° 4550 do CPC), graduar os créditos reclamados da seguinte forma:
1º - O crédito hipotecário da “C” (art° 686º nº 1 do CC) e respectivos juros (art° 6930 n° 2 do CC)
20 - Os créditos do Instituto de Segurança Social
30 - O crédito exequendo
Sem custas.
Évora, 2008.10.30