Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4205/20.0T8STB-C.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Pressuposto da suspensão da instância contemplada no artigo 92.º do CPC é a existência de uma relação de dependência entre o objeto da ação cível e determinada questão para que seja competente um tribunal criminal ou um tribunal administrativo (ou fiscal).
2 – No artigo 92.º do CPC a “questão prejudicial” surge como incidente de uma causa e constitui um pressuposto necessário à decisão da causa.
3 - Ainda que, porventura, o processo de inquérito criminal tenha por objeto factos relacionados com ocultação de património por parte de um dos co-réus para «pôr a salvo» bens que constituem garantia patrimonial dos seus credores, usando para tal desiderato a co-ré/apelante e de essa atuação poder, eventualmente, integrar um ilícito de natureza penal (ou não), o que ali vier a ser decidido não constitui uma “questão” que o tribunal cível tenha de considerar na lógica do pedido deduzido pela autora/recorrida para decidir do mérito da presente causa, porquanto para que o património da apelante possa vir a responder pela satisfação dos créditos da autora/recorrida o que interessará é provar, na ação cível, que houve uma utilização abusiva da sociedade comercial ré pelo devedor – aqui co-réu – independentemente de essa conduta poder ter, também, consequências do foro penal para os arguidos no processo crime e réus na presente ação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 4205/20.0T8STB-C.E1
(2.ª Secção)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) – Sociedade Imobiliária, SA, co-ré na ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que lhe foi movida pela Caixa Geral de Depósitos, SA, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual indeferiu um requerimento de suspensão da instância solicitada ao abrigo do disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Nos presentes autos veio a Ré (…) requerer, ao abrigo do disposto no artigo 92.º do CPC, a suspensão da instância até ao proferimento de decisão no processo penal. Alegou, para tanto, que tendo em conta a relação de dependência entre os presentes autos e o processo criminal de inquérito NUIPC 631/16.7TELSB, que corre no DCIAP desde 2016 e em que são arguidos: o (…), a Associação (…), a Associação de Coleções, a (…), Sociedade de Gestão, SGPS, SA, a (…) Associadas, SA e a requerente (…), deverá ser determinada a suspensão da instância a fim de que não venham a coexistir decisões diferentes, porventura contraditórias, sobre a mesma questão, com o inerente descrédito da justiça e frustração da finalidade legal que ditou a possibilidade de suspensão deste processo por causa prejudicial da competência do tribunal criminal.
*
O Réu (…) aderiu ao referido requerimento.
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A Autora pronunciou-se pelo indeferimento da requerida suspensão da instância por não se verificarem as circunstâncias que ditam a suspensão da instância nos termos do artigo 92.º do Código de Processo Civil.
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Estatui o artigo 92.º CPC que «Se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo pode o juiz sobrestar na decisão até que o Tribunal competente se pronuncie».
Ora, nos presentes autos o objeto do litígio prende-se com a desconsideração da personalidade jurídica da Ré (…) – Sociedade Imobiliária, SA e da responsabilidade solidária da Ré (…) no pagamento à A. do crédito detido pela A. sobre o R. (…).
Mais decorre da petição inicial apresentada que a A. invoca como causa de pedir nos presentes autos os créditos detidos pela Autora sobre o Réu (…) e a utilização da Ré (…), efetuada pelo mesmo, para ocultação de património.
Acresce que os créditos que integram a causa de pedir se encontram judicialmente reconhecidos por sentenças proferidas no âmbito dos embargos deduzidos nos processos de execução n.º 5221/16.1T8FNC e n.º 2096/19.2T8FNC (este último ainda pendente da apreciação do recurso interposto), não correspondendo aos créditos dados à execução no processo n.º 8489/19.8T8LSB que o Réu (…) já anteriormente havia invocado para alegar a prejudicialidade face aos presentes autos, o que já se mostra indeferido por despacho proferido nos autos.
Assim sendo, o conhecimento da presente ação não depende de decisão de qualquer questão da competência do tribunal criminal, pelo que se indefere a requerida suspensão da instância».

I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. A presente apelação tem por objeto a decisão proferida em 17 de fevereiro de 2022 (Ref. 94165097), que indeferiu o pedido de suspensão da instância, deduzido pela Recorrente, ao abrigo do artigo 92.º do Código de Processo Civil, por considerar que, estando os créditos reclamados pela autora reconhecidos em outros processos, o conhecimento do objeto desta ação não dependeria da decisão de da segurança jurídica da tutela jurisdicional, permitindo desnecessariamente e contra legem decisões conflitantes entre o Tribunal Cível e o Criminal.
2. A decisão recorrida, pese embora tenha reconhecido que o objeto do litígio se prende com a desconsideração da personalidade jurídica da Recorrente e que a suposta ocultação de património pelo réu (…) operada mediante a utilização da entidade Recorrente é a causa de pedir da ação, não retirou as necessárias consequências jurídicas de tais factos, antes considerou suficiente para o prosseguimento da ação o facto de que os créditos da Autora, que também compõem a causa de pedir, terem sido confirmados judicialmente em outros processos.
3. A consequência jurídica retirada pelo juiz a quo, da inexistência de prejudicialidade, de um único facto que integra a causa de pedir (o menos relevante, aliás), desconsiderando os demais fatos essenciais dessa mesma causa de pedir, designadamente o da ocultação de bens através a Recorrente, que esse, sim, a provar-se, poderia porventura fundar o pedido formulado nesta ação (d desconsideração da personalidade jurídica da Recorrente) e o resultado efetivo visado (de fazer bens do património da Recorrente responder por dívidas de um terceiro, …), constitui erro de julgamento, que não pode prosperar, sob pena de se contrariar a própria natureza dos institutos jurídicos em causa, em prejuízo da segurança jurídica da tutela jurisdicional, permitindo desnecessariamente e contra legem decisões conflituantes entre o Tribunal Cível e o Criminal.
4. O presente recurso de apelação autónoma é admissível nos termos dos artigos 629.º, n.º 1 e 644º, nº 2, alínea h), ambos do CPC, porquanto a causa preenche os pressupostos de recorribilidade, em função do valor e da sucumbência, bem como foi interposto de uma decisão interlocutória cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, já que não poderia suspender-se a ação decidida.
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 92º do CPC, se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
6. É assim claro objetivo do legislador que a questão seja decidida pelo mesmo juiz, com prevalência do juiz criminal, com efeitos em todos os processos, suspendendo-se a instância cível, e só se afastando esta solução no caso de desinteresse das partes no processo-crime que protelaria injustificadamente a administração da Justiça.
7. No processo-crime de inquérito NUIPC 631/16.7TELSB, que corre no DCIAP e que, como resulta do respetivo número, se iniciou já em 2016, isto é, antes do início destes autos, são arguidos: (réu) …, a (Recorrente) … – Sociedade Imobiliária, S.A., a Associação (…), a Associação de Coleções, a (…), Sociedade de Gestão, SGPS, S.A., a (…) Associadas, S.A..
8. A ocultação de património supostamente praticada por (…), nos termos acima referidos, em prejuízo do crédito da Autora/Recorrida, que constitui um elemento essencial da causa de pedir desta ação e fundamenta o pedido da Autora de desconsideração da personalidade jurídica da Recorrente, integra o crime de Burla Qualificada, pelo elevado valor, nos termos do artigo 218.º do Código Penal, que é objeto de investigação no processo-crime, o referido inquérito NUIPC 631/16.7TELSB, como amplamente divulgado pela Comunicação Social acima referida, para que se remete.
9. Assim, decidindo o tribunal criminal de que não houve a referida prática criminosa de ocultação de património envolvendo a Recorrente, esta ação perde a sua causa de pedir.
10. É manifesto, nestes termos, que, ao contrário do decidido, esta ação não deve prosseguir tendo por suficiente para a decisão do pedido o facto de os créditos devidos por (…) terem sido reconhecidos judicialmente em outros processos, antes devendo suspender-se até à decisão sobre factos de que essencialmente poderá depender a decisão quanto à responsabilização de bens da Recorrente por dívidas de (…).
11. É evidente que o conhecimento do objeto desta ação depende da decisão da referida questão que é da competência da Jurisdição criminal, em função da prova que nesta seja produzida sobre os mesmos factos que aqui se alegam contra a pretensão dos bancos e da respetiva qualificação jurídica e consequentes implicações no direito que os bancos pretendem exercer.
12. Decorre sem margem para dúvida da decisão recorrida que a mesma se fundou em erro de qualificação da causa de pedir nesta ação: só porque, erradamente, não foi considerado elemento essencial dessa causa de pedir a factualidade em investigação no processo-crime e que neste deverá ser decidida, foi proferida a decisão recorrida a indeferir a pedida suspensão deste processo.
13. Eliminado o erro e constatada a manifesta prejudicialidade alegada, deverá esta ação ser suspensa com tal fundamento até à decisão da questão prejudicial no processo-crime em apreço.
14. No que toca a todo o alegado sobre a questão objeto do inquérito penal, limitado à informação veiculada pela Comunicação Social citada, requer que, caso este Tribunal entenda pertinente, no uso dos poderes de gestão processual e ao abrigo do dever de cooperação dos magistrados, com referência aos artigos 6.º e 7.º do CPC, solicite a correspondente informação ao Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal ou ao Mmo. Juiz 1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, a qual poderá ser prestada a título confidencial, mantendo o segredo de justiça, nos termos do artigo 86.º do Código de Processo Penal.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento a este recurso, revogando-se a decisão recorrida e, nos termos do artigo 92.º do Código de Processo Civil, deferindo-se o pedido de suspensão de instância, com fundamento na questão prejudicial decorrente da investigação em processo-crime que corre no DCIAP, inquérito n.º NUIPC 631/16.7TELSB, de fato essencial que integra a causa de pedir desta ação, tendo em conta a referida relação de dependência e o manifesto interesse em que não venham a coexistir decisões diferentes, porventura contraditórias, sobre a mesma questão, com o inerente descrédito da justiça e frustração da finalidade legal que ditou a possibilidade da suspensão da instância que se requer».
I.3.
A recorrida apresentou resposta às alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1 - Não existe fundamento para a suspensão da causa ao abrigo do artigo 92.º do CPC, porquanto ao Tribunal a quo não foi pedido que se pronuncie sobre a responsabilidade criminal dos Recorrentes. O processo de inquérito n.º 631/16.7TELSB e a eventual ação penal subsequente destinam-se a apurar a responsabilidade criminal da atuação prosseguida pelas pessoas singulares e/ou coletivas que foram ou vierem a ser constituídas arguidas; os presentes autos visam apurar a utilização abusiva da Recorrente e a verificação dos pressupostos que admitem, com fundamento na violação do princípio da boa fé, a execução do seu património, sem necessidade de verificação de qualquer ilícito penal, nem preenchimento de qualquer tipo de crime;
B. O artigo 92.º do CPC atribui ao Juiz uma mera faculdade de suspender a decisão permitindo que as partes promovam junto do tribunal competente a decisão dessa questão, e não um dever;
C. Independentemente do resultado do processo-crime, as partes nestes autos sempre poderão provar algo diferente, pelo que não colhe o falso argumento (invocado pela Recorrente) da necessária uniformidade das decisões: é o próprio regime resultante do artigo 624.º do CPC que afasta a invocada (mas inexistente) exigência de uniformidade, admitindo que se considerem diferentemente os factos, provados ou não provados, nas duas instâncias, cível e criminal;
D. A referência na decisão recorrida ao reconhecimento judicial prévio dos créditos em discussão nos autos decorreu do facto de a própria Recorrente, no seu requerimento de suspensão, de 30.12.2021, ter invocado que, se o julgamento do processo crime fosse favorável aos arguidos/acusados, “não poderá deixar de ter como inevitável consequência a impossibilidade de virem a ser reconhecidos como exequíveis os créditos em cuja alegada exequibilidade se sustentam todas as pretensões cíveis”. Face a tal constatação, o Tribunal a quo fez notar, e bem, que os créditos em causa nos presentes autos já se encontram judicialmente reconhecidos;
E. Assim, bem andou o Tribunal a quo, no despacho recorrido, ao decidir que “o conhecimento da presente ação não depende de decisão qualquer questão da competência do tribunal criminal, pelo que se indefere a requerida suspensão da instância”, não existindo qualquer erro de julgamento;
Uma vez que não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 92.º, n.º 1, do CPC, a pretendida indagação acerca do processo-crime em causa por este Venerando Tribunal configuraria um ato manifestamente inútil e, por isso, ilícito – porque contrário ao princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do CPC – razão pela qual o requerimento (intempestivo e infundado) da Recorrente deve ser desatendido.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser julgado improcedente o presente recurso, confirmando-se na íntegra o despacho recorrido.
Assim, farão V. Exas., Senhores Desembargadores, o que é de inteira JUSTIÇA!».

I.4.
O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).

II.2.
A (única) questão que cumpre decidir é saber se no caso se verificam, ou não, os pressupostos de prejudicialidade previstos no artigo 92.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

II.3.
FACTOS
Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos que estão enunciados na decisão sob recurso.

II.3.
Apreciação do objeto do recurso
Está em causa no presente recurso a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que indeferiu o requerimento apresentado pela ora apelante (ré nos autos) de suspensão da instância que terminava da seguinte forma: «Termos em que requer que seja suspensa a instância, sobrestando-se na decisão destes autos até que o tribunal criminal se pronuncie».
Insurge-se a apelante contra a referida decisão, sustentando no seu recurso que em 2016 foi iniciado no DCIAP o processo criminal de inquérito NUIPC 631/16.7TELSB «destinado a apurar uma pretensa atuação do réu (…) e outros arguidos, pessoas singulares e coletivas (supostamente controladas pelo primeiro) dirigida frustrar créditos bancários que são objeto de execuções diversas, através de um conjunto de atos de engenharia jurídica de ocultação de património com utilização de diferentes pessoas jurídicas e dos correspondentes regimes de limitação de responsabilidade, para colocação fora do alcance dos bancos credores de bens que deveriam responder pela dívidas do réu (…)» e que «é precisamente o facto que constitui pretenso ilícito criminal o fundamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré (…), que tem por finalidade responsabilizá-la por dívidas de um terceiro, (…), pelo que deve primeiro ser apurada pelo tribunal criminal a efetiva prática, ou não, de tal facto». O que implicava a suspensão da instância cível.
Vejamos.
A disposição normativa ao abrigo da qual foi requerida a suspensão da instância cível é o artigo 92.º do CPC, o qual sob a epígrafe Questões prejudiciais, dispõe nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte:
«1 – Se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
2 – A suspensão fica sem efeito se a ação penal ou a ação administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respetivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da ação decidirá da questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida» (negritos nossos).

Pressuposto da suspensão da instância contemplada no n.º 1 do preceito legal acima transcrito[1] é a existência de uma relação de dependência entre o objeto da ação cível e determinada questão para que seja competente um tribunal criminal ou um tribunal administrativo (ou fiscal). Dito de outro modo, pressuposto da suspensão de instância em causa é que o conhecimento de questão para que seja competente o tribunal criminal/administrativo se afigure indispensável para decidir sobre o objeto da ação cível.
Sobre o preceito em causa, escrevem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[2]: «é questão prejudicial toda aquela cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito, quer esta necessidade resulte da configuração da causa de pedir, quer da arguição ou existência duma exceção, perentória ou dilatória, quer ainda do objeto de incidentes em correlação lógica com o objeto do processo, e seja mais ou menos direta a relação que ocorra entre essa questão e a pretensão ou thema decidendum». Acrescentam os mesmos autores que «verificada a questão prejudicial, o juiz pode prosseguir na apreciação e no julgamento da ação, decidindo-a previamente ele próprio, ou, em alternativa, sobrestar na decisão até ao seu julgamento pelo tribunal competente. Trata-se de uma faculdade que a lei confere ao juiz e que este pode exercer oficiosamente (…)» (negritos nossos).
Uma vez verificada a relação de dependência entre o objeto da ação e o da questão que é da competência de tribunal administrativo ou criminal, o juiz da causa cível tem um poder discricionário de suspender, ou não, o processo, mas se resolver conhecer da questão, esta, em princípio, não constitui caso julgado material. Como refere Alberto dos Reis[3]«o julgamento das questões incidentais destina-se unicamente servir o fim e as necessidades do processo em que elas surgirem e por isso não se projeta para fora e para além do processo».
Impõe-se aqui um parêntesis para distinguir o âmbito de aplicação do artigo 92.º CPC do âmbito de aplicação do artigo 272.º do mesmo diploma normativo: no primeiro, a “questão prejudicial” surge como incidente de uma causa e constitui um pressuposto necessário à decisão da causa, ao passo que, no segundo, a questão prejudicial surge autonomizada como objeto de outra ação, cujo resultado pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda ação.
Volvendo ao caso em apreço, não é controvertido que através da presente ação a autora pretende obter uma sentença que lhe permita executar o património da apelante (a co-ré …) para satisfação dos créditos que detém sobre o réu (…). Para tal desiderato a autora invoca o instituto da «desconsideração da personalidade jurídica» ou «levantamento da personalidade coletiva das sociedades comerciais»[4], o que implica derrogar o princípio da separação entre a pessoa coletiva e aqueles que por detrás dela atuam[5]. Com efeito, a autora alega que o réu (…) – detentor de 99,99% do capital social da ré (…) e Presidente do Conselho de Administração desta última – utilizou aquela sociedade para “ocultar o seu património”, o que fez através da integração de elementos do seu património na esfera jurídica patrimonial da (…), colocando desta forma ”a salvo” bens que constituem garantia patrimonial dos seus (dele-réu) credores.
Por conseguinte, os factos que integram a causa de pedir são:
a) os créditos que a autora/recorrida detém sobre o réu (…), e que se mostram judicialmente reconhecidos por sentenças proferidas no âmbito dos embargos deduzidos nos processos de execução n.ºs 5221/16.1T8FNC e 2096/19.2T8FNC; e
b) a utilização, para fins abusivos, contrários à boa-fé, da sociedade comercial (…), por parte do réu (…).
Ora, é aquela ação/atuação (a descrita supra na al. b)) que a apelante diz ser (também) objeto do processo de inquérito crime que identifica (com o NUIPC 631/16.7TELSB). Com efeito, a apelante alega que no referido processo crime se estão a averiguar factos relacionados com uma determinada atuação designadamente dos réus (…) e (…) que terá visado «pôr a salvo bens que constituem garantias patrimoniais de credores do primeiro» através de «atos de engenharia jurídica de ocultação de património com utilização de diferentes pessoas jurídicas e dos correspondentes regimes de limitação de responsabilidade».
Sucede que ainda que, porventura, o processo de inquérito criminal tenha por objeto factos relacionados com ocultação de património por parte do aqui réu (…) para «pôr a salvo» bens que constituem garantia patrimonial dos seus credores, usando para tal desiderato a ré (…), e de essa atuação poder, eventualmente, integrar um ilícito de natureza penal (ou não), o que ali vier a ser decidido não constitui uma “questão” que o tribunal cível tenha de considerar na lógica do pedido deduzido pela autora/recorrida para decidir do mérito da presente causa. Com efeito, para que o património da (…) possa vir a responder pela satisfação dos créditos da autora/recorrida o que interessará é provar, na ação cível, que houve uma utilização abusiva da sociedade comercial (…) pelo devedor – o aqui réu (…), independentemente de essa conduta poder ter, também, consequências do foro penal para os arguidos no processo crime e réus na presente ação.
Pelo que a pendência do inquérito crime acima referido e de um eventual julgamento criminal que eventualmente se lhe siga não constituem questão prejudicial que possa legitimar a suspensão da instância, ao abrigo do artigo 92.º do Código de Processo Civil.
Acrescentaremos ainda o seguinte:
A apelante defende que «deve ser suspensa a instância até à decisão sobre factos de que essencialmente poderá depender a decisão quanto à responsabilização de bens da recorrente por dívidas de (…)» (vide conclusão n.º 10). Conjugando tal afirmação com a fundamentação do seu recurso, da qual consta designadamente o seguinte trecho: «seguramente a defesa dos arguidos, (…) e Recorrente, terá por sustentáculo principal, com base na alegação dos factos e na apresentação probatória, que nada de ilícito foi praticado, tampouco engenharias de ocultação de património e uso abusivo da personalidade jurídica das entidades ligadas a (…), antes sendo inteiramente imputável aos bancos formalmente credores, dentre os quais a Recorrida, a responsabilidade pela insuficiência das garantias de penhor de ações que aceitaram para os créditos em que temerariamente se constituíram, e pelos seus atos e omissões, ditados e escolhidos por conveniências próprias (…)», parece-nos que a apelante está a defender que a decisão final que vier a ser proferida no âmbito do processo criminal – se for de absolvição – poderá retirar fundamento à própria ação cível. Esquecendo, porém, que uma eventual decisão penal absolutória que transite em julgado não só não será oponível a terceiros que não tenham tido intervenção como sujeitos na ação penal, por ser inadmissível a eliminação de um direito substantivo do lesado sem que lhe tenha sido garantido acesso ao órgão jurisdição, em colisão com o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, como a norma do artigo 624.º, n.º 1, do CPC[6] – que, note-se, limita a presunção (ilidível) ali contemplada ao segmento da fundamentação de sentença absolutória que considere provado que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados – admite, como bem assinala a apelada, que se considerem diferentemente os factos – provados ou não provados – nas duas instâncias, a cível e a criminal.
Em suma e concluindo, a pendência do inquérito crime acima referido e de um eventual julgamento criminal que eventualmente se lhe siga não constituem causa prejudicial que possa legitimar a suspensão da instância, ao abrigo do artigo 92.º do CPC, pelo que a decisão sob recurso não merece censura.

Sumário: (…)

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar improcedente a Apelação, confirmando a decisão recorrida.
As custas de parte na presente instância recursiva são da responsabilidade da recorrente (artigos 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º, 533.º, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
Notifique.

Évora, 27 de outubro de 2022
Cristina Dá Mesquita
Maria Emília Costa
(1.ª Adjunta)
Rui Machado Moura
(2.º Adjunto)



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[1] Ordenada a suspensão, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do CPC, o processo fica a aguardar que o tribunal competente se pronuncie definitivamente sobre a questão prejudicial.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 183.
[3] Comentário, Volume I, pág. 284.
[4] Aquilo que doutrina americana apelida de «disregard of legal entity».
[5] O que está em causa nos casos de desconsideração da personalidade coletiva é que a pessoa coletiva é utilizada para encobrir uma determinada realidade, para servir fins estranhos ao seu fim social, contrariando princípios gerais como o da boa fé.
[6] Dispõe este preceito que: «a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza cível, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário».