Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
471/15.0GCSTR.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CRIMES PARTICULARES
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
NOTIFICAÇÃO INDEVIDA
PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO
Data do Acordão: 05/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A realização do princípio do Estado de direito, no quadro da Constituição, significa a garantia de um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, a garantia da confiança na atuação dos entes públicos.

II - Este princípio impõe uma vinculação do Estado em todas as suas manifestações, e portanto também dos tribunais, ao Direito criado ou determinado anteriormente, de modo definitivo.

III - Assim, não é legítimo que uma decisão ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito, mas não arbitrária ou ela mesma flagrantemente violadora de direitos, venha a ser destruída pondo em causa o prosseguimento com boa-fé da atividade processual da ofendida, nomeadamente o seu acesso ao direito.

IV - Por isso que, respeitado por parte da notificada o dever para que foi advertida, a expectativa nela criada não pode ser desrespeitada, sob pena de violação do princípio da confiança que à Administração da Justiça cumpre preservar na condução processual.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

1. No inquérito n.º 471/15.0GCSTR, que corre termos na 3.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, contra A., a denunciante B, requereu a sua constituição como assistente, nos termos constantes de fls.7 destes autos de recurso.

1.1. Em 29 de Outubro de 2015 a Digna Magistrada do Ministério Público, por considerar que o requerimento da ofendida foi formulado dois dias após o termo do prazo previsto no n.º2 do artigo 68.º do CPP, determinou se notificasse a ofendida, na pessoa do seu defensor nomeado para proceder à liquidação da multa no valor de 1 UC, sob pena de indeferimento do requerido e consequente arquivamento dos autos, por ilegitimidade do Ministério Público.

1.2. Reclamou a ofendida pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que considere tempestivo o requerimento para a constituição de assistente e promova junto do JIC a correspondente admissão, dizendo, em resumo, que:

- após o dia 09/10/2015 recebeu a notificação da Ordem dos Advogados com a comunicação/identificação do patrono nomeado para intervir nos autos e recebeu também o correspondente despacho da Segurança Social com o deferimento da Protecção Jurídica, nas modalidades requeridas;

- recebeu ainda notificação do Órgão de Polícia Criminal (PSP – Comando Distrital de Santarém), para, no âmbito dos presentes autos, comparecer no dia 15/10/2015, na respectiva Esqª de Investigação Criminal, e tendo aí comparecido constatou que o único propósito da diligência era, precisamente, proceder â sua notificação pessoal, de que dispunha, a partir daquela data, do prazo de 10 dias para requerer junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal competente, a sua constituição como assistente;

- foi com base nesta notificação pessoal, do respectivo conteúdo e correspondente data, que a ora requerente se determinou para a prática do ato em questão, o que veio a suceder no dia 21-10-2015, dentro do prazo de 10 dias que expressamente haviam sido concedidos.

1.3. Entendendo o Ministério Público que a notificação atendível para o efeito de contagem do prazo previsto no artigo 68.º, n.º2 do CPP, foi aquela que foi levada a efeito pela GNR de Santarém, no estrito cumprimento do artigo 246.º, n.º4 do mesmo código, sendo a realizada pela PSP redundante, promoveu o indeferimento do pedido - cf. fls.16.

1.4. Conclusos os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução, determinou a passagem de guias para pagamento e liquidação da multa e a subsequente notificação da queixosa através do patrono e, não tendo sido paga a multa, proferiu, em 5 de Janeiro de 2016, o seguinte despacho:

“(…)

Compulsados os autos constata-se que a requerente foi pessoalmente notificada nos termos e para os efeitos do nº4 do artº 246º do C.P.P., por estarem em causa factos susceptíveis de integrar crime de natureza particular, a 01 de Outubro de 2015 (fls.5). Nessa sequência, formulou a requerente pedido de apoio judiciário, tendo a 09 de Outubro de 2015 sido nomeado Advogado (fls. 6). Assim sendo, o documento junto pela requerente a fls. 17 não tem, nem poderia ter, o efeito de atribuir novo prazo, uma vez que a notificação legalmente exigida, a prevista no nº4 do artº 246º do C.P.P (O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar) foi efectuada a 01 de Outubro (fls.5).

Isto posto, atendendo à data da nomeação de fls. 6, constata-se que a requerente apresentou o requerimento para constituição de assistente no segundo dia útil posterior ao termo do prazo de 10 dias. Notificada para proceder ao pagamento da respectiva multa prevista no C.P.C. a requerente não procedeu à respectiva liquidação. Assim sendo, ter-se-á de concluir que o requerimento apresentado a 21 de Outubro se revela extemporâneo e, como tal inadmissível.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a requerida constituição como assistente.

1.5. Inconformada com a decisão, dela recorreu a denunciante B, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

I - O presente recurso vai interposto do Douto Despacho proferido pelo Tribunal «a quo», o qual decidiu indeferir a constituição da requerente (denunciante), ora recorrente, como Assistente.

II - Entendeu o Tribunal recorrido indeferir a pretensão da denunciante, com fundamento nos artº 489º, nº2 CPP, aplicável ex vi artº 490º, nº 1 do CPP, considerou ser extemporâneo o requerimento (fls. 9) apresentado a pela denunciante/requerente em 21/10/2015.

III – Conforme consta do douto despacho recorrido: “Compulsados os autos constata-se que a requerente foi pessoalmente notificada nos termos e para os efeitos do nº4 do artº 246º do C.P.P., por estarem em causa factos susceptíveis de integrar crime de natureza particular, a 01 de Outubro de 2015 (fls.5). Nessa sequência, formulou a requerente pedido de apoio judiciário, tendo a 09 de Outubro de 2015 sido nomeado Advogado (fls. 6). Assim sendo, o documento junto pela requerente a fls. 17 não tem, nem poderia ter, o efeito de atribuir novo prazo, uma vez que a notificação legalmente exigida, a prevista no nº4 do artº 246º do C.P.P (…) foi efectuada a 01 de Outubro (fls.5)”.

Isto posto, atendendo à data da nomeação de fls. 6, constata-se que a requerente apresentou o requerimento para constituição de assistente no segundo dia útil posterior ao termo do prazo de 10 dias. Notificada para proceder ao pagamento da respectiva multa prevista no C.P.C. a requerente não procedeu à respectiva liquidação. Assim sendo, ter-se-á de concluir que o requerimento apresentado a 21 de Outubro se revela extemporâneo e, como tal inadmissível.Os sublinhados são nossos.

IV – Sucede que a denunciante/recorrente, tendo sido notificada do douto Despacho/Conclusão de 22/10/2015, do Ministério Público, no qual considerava que o requerimento para constituição de Assistente havia sido formulado dois dias após o respectivo prazo, veio oportunamente alegar e demonstrar nos autos através do documento supra referido (fls. 17), que então juntou com o seu requerimento (fls.15 e ss), de 16/11/2015 (cujo respetivo teor infra se reproduz), que o requerimento em ora em causa, isto é, para constituição de assistente (fls. 9), foi por si, oportunamente apresentado nos autos:“1.- A Requerente após o dia 09/10/2015, recebeu a notificação da Ordem dos Advogados com a comunicação/identificação do Patrono nomeado para intervir nos presentes autos; 2.- Recebeu, também o correspondente despacho da Segurança Social com o deferimento da Protecção Jurídica, nas modalidades requeridas (cfr. Doc. junto aos autos com o requerimento de constituição de assistente); 3.- Mais, recebeu, também, notificação do Órgão de Policia Criminal (PSP – Comando Distrital de Santarém), para, no âmbito dos presentes autos, comparecer no dia 15/10/2015, na respectiva Esqª de Investigação Criminal; 4.- Assim, tendo a ora requerente comparecido em cumprimento daquela notificação, constatou que o único propósito da diligência em causa, era, precisamente, proceder à sua notificação pessoal, de que dispunha, a partir daquela data, da o prazo de 10 dias para requerer junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal competente (Cfr. doc. 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais); 5.- Ora, foi com base nesta notificação pessoal, do respectivo conteúdo e correspondente data, que a ora requerente se determinou para a prática do ato em questão – Requerimento para Constituição de Assistente - o que veio a suceder, no dia 21/10/2015, portanto, tempestivamente, porquanto dentro do prazo de 10 (de) dias que expressamente haviam sido concedidos”.

V – Assim, e entretanto, a denunciante/recorrente não procedeu ao pagamento da multa referida pelo Ministério Público (fls.21), por entender que o seu requerimento para constituição de assistente (fls.9) foi tempestivo e por beneficiar de protecção jurídica na correspondente modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por carecer de capacidade económica para aceder à justiça.

VI - Na verdade e não obstante a denunciante/recorrente ter sido efetivamente notificada pela GNR, em 01 de Outubro de 2015 (fls. 5), para se constituir assistente no prazo de (10) dias; e ter sido, entretanto, notificada do despacho da Segurança Social do deferimento da Protecção Jurídica e, também, notificada pela Ordem dos Advogados, acerca da nomeação de Advogado (Patrono), em 09 de Outubro de 2015, sucede que, no decurso do prazo de que então beneficiava (ou seja, até 19/10/2015), a denunciante/recorrente foi igualmente, no âmbito do mesmo processo (NUIPC), notificada pelo competente Órgão de Policia Criminal (PSP – Comando Distrital de Santarém), para, no âmbito dos presentes autos, comparecer no dia 15/10/2015, na respectiva Esqª de Investigação Criminal.

VII – E, tendo a denunciante/recorrente comparecido em cumprimento daquela notificação, constatou que o único propósito da diligência em causa, era, precisamente, proceder à sua notificação pessoal, de que dispunha, a partir daquela data, da prazo de 10 dias para requerer junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal competente a sua constituição como assistente, conforme decorre aliás, claramente do teor da mesma: Atendendo à natureza particular do crime comunicado, torna-se necessário que no prazo máximo de DEZ DIAS (seguidos, excepto em períodos de férias judiciais), contados a partir desta data, requerer junto dos Serviços do Ministério Público do tribunal competente, a CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE, sob pena de o Ministério Público não poder, por falta de legitimidade, exercer a acção penal (…)”- O Negrito e os sublinhados são nossos.

VIII - Ora, esta “nova” notificação, como decorre claramente do respectivo teor, não serviu para (re)lembrar e/ou advertir a denunciante/recorrente, de que estava em curso um prazo para cumprir, pelo que, não pode, jamais, ser considerada redundante relativamente à notificação de 01/10/2015, como pugnou o Ministério Público, porquanto, é com aquela primeira notificação (de 01/10/2015), absolutamente contraditória, uma vez que lhe concedeu um NOVO prazo pra pratica do mesmo ato, e, tal ocorreu, repete-se, durante o decurso do prazo de que para tal, a denunciante/recorrente beneficiava; pelo que, nesta ocasião, e confiando na última informação/notificação que lhe foi transmitida pelo competente Órgão de Policia Criminal, criou a legítima expectativa que o prazo em causa começou a contar a partir daquela data, e, assim, só então, agendou reunião com o Patrono Nomeado (Advogado) para o dia 21 de Outubro de 2015, ou seja, o mesmo dia em que foi, aliás, junto aos autos o requerimento para constituição de assistente (fls.9), pelo que entende a ora recorrente que o mesmo foi oportuna e tempestivamente apresentado nos autos.

IX – Assim, com pertinência para uma boa apreciação/decisão do caso concreto, pelas semelhanças existentes, cumpre invocar a seguinte jurisprudência: “Na verdade, o Recorrente acaba por ser surpreendido com uma decisão com que, seguramente, não contava: se nem o MºPº tinha objecção quanto aos pressupostos da legitimidade, da representação por advogado e do pagamento das taxas de justiça devidas, sobejou-lhe o impedimento pela intempestividade do requerido, e, assim, não obstante ter feito exatamente aquilo para que fora notificado e no tempo para que havia sido notificado.

Em boa verdade, uma conjugação de actos aparentemente pouco conformes às exigíveis boa-fé e lealdade processual, aos princípios da confiança, do due processo.

Com o devido respeito, se, como é por todos aceite, os princípios da conformidade ou adequação de meios, da exigibilidade ou da necessidade e da proporcionalidade vinculam a administração e a jurisdição, in casu uma tal actuação consubstancia prática irrazoável.

Devendo considerar-se, como se entende, que o requerimento introduzido após a notificação levada a cabo pelo Ministério Público mais não é do que a resposta afirmativa e o cumprimento do dever ínsito naquela, então, uma vez acolhida a notificação e respeitado, por parte do denunciante, o dever nela fixado, tal resposta e tal cumprimento não podem deixar de ser considerados senão com integral respeito pela expectativa criada, sob pena de violação do princípio da confiança que à Administração da Justiça cumpre preservar na condução processual”- (Ac. Tribunal da Relação do Porto 1036/12.4TDPRT-A.P1 de 19-09-2012).

X - Acresce que, e salvo melhor opinião, não pode o Ministério Público, que dirige o inquérito, dar o dito por não dito (ainda que através dos correspondentes Órgãos de Policia Criminal), e, assim, induzir em erro os sujeitos processuais, os quais podem e devem legitimamente confiar, não só nas informações que por estes (OPC´s) lhes são prestadas, mas sobretudo, nas notificações formais que lhes são dirigidas e/ou entregues pessoalmente, como sucedeu in casu, pelo que, face a tal erro/lapso que só ao Ministério Público pode ser imputado [pese embora tenha sido pratica por Órgão de Policia Criminal (Notificação da PSP de 15/10/2015, constante de fls. 17 dos autos), ao conferir à denunciante/recorrente, expressa e inequivocamente um novo prazo, atento o teor da respectiva notificação (supra transcrita, na Conclusão VII), não pode ser a mesma prejudicada por tal erro/lapso, porquanto, e consequentemente, ver-se-ia inclusivamente impedida de exercer o seu Direito Fundamental de Acesso à Justiça, em clara violação do artigo 20º da C.R.P. (Tutela Jurisdicional Efectiva) - O Negrito e os sublinhados são nossos.

XI- Entende assim a denunciante/recorrente, que o Douto Despacho é ILEGAL e, por violação do disposto nos art.ºs 68º nº 2 e 246º, nº 4 do C.P.P. e INCONSTITUCIONAL, por violação do disposto no art.º 20 da C.R.P, e, assim, em consequência da verificação dos suscitados vícios, deverá ser o Douto Despacho recorrido, REVOGADO com as legais consequências.

Termos em que requer V.Exªs se dignem revogar o douto despacho recorrido, e, consequentemente, substitui-lo por despacho que admita a Constituição de Assistente por ter sido tempestivamente requerida.

Assim se respeitará a Lei e o Direito e fará a costumada e serena JUSTIÇA!”

1.6. O recurso foi admitido por despacho proferido em 26-01-2016, vindo o Ministério Público a responder ao recurso nos termos constantes de fls.34 a 37, concluindo nos seguintes termos:

“1. A notificação atendível para o efeito de contagem do prazo previsto no artigo 68.º, n.º 2 do CPPenal é aquela levada a efeito pela GNR de Santarém, datada de 1 de Outubro de 2015, no estrito cumprimento do disposto no artigo 246.º, n.º 4 do mesmo código.

2. Foi em virtude dessa notificação e não da que foi realizada, em 15 de Outubro de 2015, pela PSP de Santarém, que a ofendida se dirigiu à Segurança Social, requerendo e obtendo, em 9 de Outubro de 2015, o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.

3. A notificação da PSP de Santarém foi redundante, redundância não ignorada pela ofendida e, sobretudo, pelo seu Ilustre Advogado, nomeado no dia 9 de Outubro de 2015 e, por conseguinte, antes dessa notificação.

4. Não pode, por conseguinte, invocar-se qualquer frustração das expectativas da ofendida, face ao comportamento concludente por si assumido na sequência da notificação pessoal efectuada no dia 1 de Outubro de 2015.

5. B. e, sobretudo, o seu Ilustre Advogado estavam cientes que o prazo de 10 dias para requerer a constituição como assistente se contava – com a suspensão decorrente do pedido do benefício do apoio judiciário – a partir do dia 1 de Outubro de 2015.

6. Ao ser notificada para liquidar a multa devida pela prática extemporânea do acto, a ofendida ficou definitivamente esclarecida quanto à notificação que devia relevar.

7. Foi, então, a requerente – e não o Ministério Público – quem incorreu no lapso de não proceder ao pagamento da multa e recorrer concomitantemente do despacho que a mandou liquidar, lapso que, pelo exposto e por força da jurisprudência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2011, publicado no Diário da República 18, Série I de 16 de Janeiro de 2011, comprometeu irremediavelmente a sua constituição como assistente.

8. O despacho recorrido não padece dos apontados vícios, nem de qualquer outro, nem está ferido de qualquer nulidade.

Termos em que, negando provimento ao recurso, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.”

1.7. Na vista a que se refere o art. 416.º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido do provimento do recurso, dizendo, no essencial, o seguinte:

“A) O Ministério Público (MP) nesta Relação, respeitando-a embora, discorda, em absoluto, da posição assumida pela Senhora Procuradora-Adjunta que, na 1.ª instância, subscreve a Resposta ao Recurso.

B) Do que se trata é, tão só, de saber se o Requerimento para constituição como Assistente (fls. 7) foi, ou não, tempestivamente apresentado dentro do prazo de 10 dias a que aludem os arts. 68º, nº2 e 246º, nº 4, do Código de processo penal (Cpp).

Para o determinar haverá que decidir se a contagem do prazo se iniciou com a notificação levada a cabo pela GNR, em 01.10.2015 (cfr. fls.03), ou se, ao invés, se à contagem do referido prazo é de atender à notificação operada pela PSP, em 15.10.2015 (cfr. fls. 15 - tratando-se de um duplicado, não está assinado, ao invés do original que a própria Recorrente reconhece ter assinado).

C) Comece por assinalar-se que a invocação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º1/2011 do STJ, é, ela sim, absolutamente espúria.

No referido Acórdão fixa-se jurisprudência que considera que, passados que sejam 10 dias para que seja formalizado o pedido de constituição como Assistente, fica precluído o direito a renovar tal Pedido. [1]

Tal questão, como está bem de ver, não está aqui em causa.

D) Ainda que se admitisse poder ter havido, por parte da candidata a Assistente (ou do seu Defensor),alguma imprudência ao considerar o prazo decorrente da segunda notificação, que não da primeira, cabe perguntar onde, e por responsabilidade de quem, ocorreu, esse sim, o primeiro erro, traduzido num acto redundante (duplicação de notificação) e, por isso mesmo, irregular.

E) Atente-se, posto que não despiciendo, que ambas as notificações ocorreram na pessoa da ora Recorrente, que não do seu Defensor.

Ao contrário do que afirma o MP, na sua Resposta, não é líquido que a Recorrente tenha dado conta ao seu Defensor que já havia sido formalmente notificada pela GNR.

Admite-se que seja provável, mas, ainda assim, está por demonstrar.

F) Daí que, tendo a notificação levada a cabo pela PSP sido efectuada na pessoa da candidata a Assistente, haja de reconhecer-se que lhe terão sido criadas legítimas expectativas de (re-) início de prazo para a prática do acto.

G) Nem Se diga, uma vez mais sempre ressalvado o devido respeito, como diz o MP, que "Isto é tanto mais assim quanto, na sequência do requerimento de fls.9, foi B. notificada para liquidar a multa pela prática extemporânea do acto, ficando, então, devidamente esclarecida quanto à notificação que devia relevar.”

H) "Definitivamente esclarecida"?!!!!!!

Não estará, aqui, o MP a reconhecer que, até então, a Recorrente não estaria cabalmente esclarecida?

Quando se coloca a questão do pagamento da multa já a questão ora controvertida se verificara.

A Recorrente entende que praticou o acto dentro do prazo normal de 10 dias, pelo que lhe assiste o direito de coerentemente, entender que não está obrigada ao pagamento de qualquer multa. Daí o Recurso entretanto por si interposto.

I) Entendimento diverso violaria, como entendemos ter violado o Despacho recorrido, o Princípio da confiança processual, interpretando as normas que invoca para decidir como decidiu, em violação, além do mais, do processo equitativo, ínsito no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Como refere o actual Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Henriques Gaspar [2] “…os princípios do confiança e da proporcionalidade, como princípios constitutivos do Estado de direito democrático, surgirão como normas que enquadram ou constituem a ratio decidendi, devendo ser, verdadeiramente, o fundamento dos decisões.

A instabilidade das regulações afronta a confiança prudente na construção das expectativas."

Pelo que, e em conformidade, somos de parecer que deve ser concedido integral provimento ao Recurso, revogando-se o Despacho recorrido e substituindo-o por outro no qual, reconhecendo que o Requerimento onde foi requerida a constituição como Assistente foi apresentado dentro do prazo de l0 dias, apreciando, consequentemente, a pretensão formulada.”

1.8. Foi cumprido o art. 417.º, n.º 2 do C. Processo Penal, vindo a recorrente a exercer o seu direito de resposta nos termos constantes de fls.54 a 56, dando conta de que o Ministério Público na 1.ª instância, sem esperar pela decisão do recurso, determinou o arquivamento dos autos, por carecer de legitimidade para exercer a ação penal.

1.9. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o art. 412.º, n.º1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objeto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se o requerimento de constituição de assistente apresentado por B. é ou não tempestivo.

Com relevo para a questão proposta, colhem-se dos autos os seguintes elementos:

i) Na sequência de denúncia apresentada por B. contra A., por factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de natureza particular, foi a denunciante notificada no dia 1 de Outubro de 2015, pela Comando Territorial de Santarém da GNR, nos termos do disposto nos artigos 246.º, n.º4, e 68.º, n.º2, do CPP, da obrigatoriedade da sua constituição como assistente, sob pena de arquivamento dos autos, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo requerimento e constituir advogado, no prazo de 10 dias, a contar da notificação, tendo sido ainda informada que a taxa de justiça devida pela constituição de assistente era de duas Unidades de Conta (U.C. = 102 €) e devia ser autoliquidada, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º1 do Código das Custas Judiciais.

Foi ainda informada que se efectuar o pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono, na Segurança Social da área da sua residência (caso em que deverá justificar a insuficiência de meios económicos) deverá então juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido, para efeitos de interrupção do prazo, sob pena de arquivamento dos autos.

ii) Por os factos denunciados terem ocorrido em área de jurisdição da PSP de Santarém, foi remetido ao Comandante da Esquadra de investigação Criminal da PSP de Santarém um exemplar do auto de notícia, que ali deu entrada em 08-10-2015.

iii) Por ofício datado de 09-10-2015, a Segurança Social comunicou à ora recorrente que foi deferido o seu pedido de protecção jurídica- cf. fls.9.

iv) Também por ofício datado de 09-10-2015, a ordem dos Advogados de Évora informou o Ilustre Advogado Dr. M de que havia sido nomeado para patrocinar a requerente B, alertando para as regras da contagem de prazos constantes dos nºs 4 e 5 do artigo 24.º da LAJ, quando o pedido de apoio é apresentado na pendência da acção judicial.

v) Igualmente por ofício datado de 09-10-2015, Ordem dos Advogados comunicou aos Serviços do Ministério Público de Santarém, com referência ao processo nº471/15.0GCSTR, que havia sido nomeado patrono ao beneficiário B, o Senhor Advogado, Dr. M.
vi) Em 15 de Outubro de 2015, a ora recorrente foi notificada na Esquadra de Investigação Criminal do CD de Santarém para, no prazo máximo de 10 dias (seguidos, excepto em períodos de férias judiciais) contados a partir daquela data, para requerer junto dos Serviços do Ministério Público do tribunal competente, a constituição como assistente, sob pena de o Ministério Público não poder, por falta de legitimidade, exercer a acção penal. Foi ainda advertida de que a constituição como assistente depende de:

- Constituição de advogado ou pedido de apoio jurídico para nomeação de patrono;

- Requerimento dirigido ao M.º Juiz a solicitar a constituição de assistentes

- Pagamento de Taxa de Justiça (art.º 519.º do C.P.P.) ou pedido de isenção da mesma.

vii) Em 21 de Outubro de 2015, B requereu nos autos, em requerimento dirigido ao Juiz de Instrução, a sua constituição como assistente.

viii) Em 5 de Janeiro de 2916, conforme já referido, foi proferido o despacho recorrido.

II.1. Da tempestividade ou intempestividade do requerimento de constituição de assistente

1. Como é consabido, sendo o Ministério Público o exclusivo detentor da acção penal, a sua capacidade de acção modifica-se em função da natureza dos crimes em investigação. Assim, e no que respeita à legitimidade para a promoção do processo penal, ela é plena relativamente aos crimes públicos (art. 48.º do C. Processo Penal) isto é, pode autonomamente iniciar a respectiva investigação e submeter o facto a julgamento, mediante a dedução de acusação.

Porém, no que diz respeito aos crimes semipúblicos, a promoção do processo depende de o ofendido ou das pessoas com legitimidade para apresentarem queixa darem conhecimento do facto ao Ministério Público (art. 49.º, n.º 1 do C. Processo Penal).

E quando se trata de crimes particulares, a promoção do processo pelo Ministério Público, para além da queixa do ofendido, depende ainda da acusação por si deduzida, depois de constituído assistente (art. 50.º, n.º 1 do C. Processo Penal).

Em regra, o assistente pode intervir em qualquer altura do processo, desde que o requeira, até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, ou nos prazos estabelecidos nos arts. 284º e 287º, nº 1, b), do C. Processo Penal, para os efeitos aí previstos (art. 68º, nº 3, a) e b) do C. Processo Penal).

Mas para os crimes particulares, como é o caso do crime de injúria que foi denunciado pela ora recorrente, existe regra especial, estabelecendo o art. 68.º, n.º 2 do C. Processo Penal que, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º. Este n.º 4 torna obrigatória para o denunciante de crime particular, a declaração de que pretende constituir-se assistente e, neste caso, impõe à autoridade judiciária ou ao OPC a quem a denúncia foi feita verbalmente, a advertência ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.

O requerimento para constituição como assistente constitui um acto de formalização necessária para que o processo possa prosseguir para além da queixa.

A este respeito, impõe-se referir que o Acórdão Uniformizador nº 1/2011 (DR I, nº 18, de 26 de Janeiro de 2011) uniformizou jurisprudência no sentido de que, “em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.”

Posto isto.

A ora recorrente foi, de facto, notificada, por escrito, em 1 de Outubro de 2015, pelo Comando Territorial de Santarém da GNR, nos termos e para os efeitos prevenidos nos artigos 246.º, n.º4, e 68.º, n.º2, do CPP.

Porém, tendo formulado pedido de proteção jurídica, incluindo a nomeação de patrono, o prazo que começou a correr no dia 2 de Outubro de 2015 para requerer a sua constituição como assistente interrompeu-se nos termos do n.º4 do artigo 24.º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), voltando a iniciar-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, como decorre da al. a) do n.º5 do referido preceito, em conformidade com o disposto no n.º2 do art.44.º do mesmo diploma legal.

Uma primeira constatação para dizer que não é líquido, face aos elementos que dos autos constam, que o patrono nomeado tenha sido notificado da nomeação na data que consta do ofício junto a fls.8, que lhe foi dirigido pela Ordem dos Advogados.

Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que a notificação tenha sido feita por via eletrónica no dia 9 de Outubro de 2015 – data que consta do ofício – posto que, de harmonia com o disposto no artigo 45.º, n.º1, al. e) da referida Lei n.º34/2004, “todas as notificações e comunicações entre os profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, os serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes previstos no sistema de acesso ao direito devem realizar-se, sempre que possível, por via eletrónica”, o prazo para constituição de assistente, em conformidade com a notificação feita à recorrente no dia 1 de Outubro de 2015, ter-se-ia completado no dia 19 desse mês e ano. Assim, tendo sido requerida a intervenção como assistente no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo, a validade desse ato pressupunha o pagamento de uma multa, em conformidade com o disposto no art.107-A, al. b) do CPP e 139.º, n.º5 a 7 do CPC.

Porém, enquanto decorria o prazo de constituição de assistente, a ofendida foi em 15 de Outubro de 2015, de novo, notificada pessoalmente pelo OPC a quem competia a investigação (PSP – Comando Distrital de Santarém), nos termos que constam de fls.15, para, no prazo máximo de 10 dias (seguidos, exceto em períodos de férias judiciais), contados a partir daquela data, requerer junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal competente, a constituição de assistente, sob pena de o Ministério Público não poder, por falta de legitimidade, exercer a acção penal, sendo advertida que a constituição como assistente depende de:

- Constituição de advogado ou pedido de apoio jurídico para nomeação de patrono;

- Requerimento dirigido ao M.º Juiz a solicitar a constituição de assistente;

- Pagamento de taxa de justiça (art. 519.º do C.P.P.) ou pedido de isenção da mesma.

Será de relevar esta 2.ª notificação e considerar tempestivo o requerimento de constituição como assistente apresentado pela ofendida?

A recorrente e o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto assim o entendem.

E parece-nos que lhes assiste razão.

Como bem refere o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, “Ainda que se admitisse poder ter havido, por parte da candidata a Assistente (ou do seu Defensor),alguma imprudência ao considerar o prazo decorrente da segunda notificação, que não da primeira, cabe perguntar onde, e por responsabilidade de quem, ocorreu, esse sim, o primeiro erro, traduzido num acto redundante (duplicação de notificação) e, por isso mesmo, irregular.

Na verdade, esse ato, proveniente do OPC, realizado quando ainda decorria o prazo resultante da 1.ª notificação, pode ter confundido a ofendida, levando-a a desconsiderar a primeira notificação feita por outro OPC e a agir de boa-fé, em conformidade com a determinação mais recente.

O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2.º da CRP, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, pelo que a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar terá de ser entendida como não consentida pela Constituição (cfr., entre muitos, o Acórdão do TC n.º 303/90 in BMJ 401.º-139).

A realização do princípio do Estado de direito, no quadro da Constituição, significa a garantia de um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, a garantia da confiança na actuação dos entes públicos. Este princípio impõe uma vinculação do Estado em todas as suas manifestações, e portanto também dos tribunais, ao Direito criado ou determinado anteriormente, de modo definitivo. Assim, não é legítimo que uma decisão ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito, mas não arbitrária ou ela mesma flagrantemente violadora de direitos, venha a ser destruída pondo em causa o prosseguimento com boa-fé da atividade processual da ofendida, nomeadamente o seu acesso ao direito.

Estes princípios aplicam-se também na administração da justiça, tais como os princípios da boa-fé e do processo equitativo.

Não pode ser censurada a notificada que confiou na notificação que lhe foi feita em segundo lugar e que contou, a partir daí, o prazo para se constituir assistente.

Deve, pois, considerar-se que o requerimento introduzido após a notificação levada a cabo pelo Comando Distrital de Santarém da PSP mais não é do que a resposta afirmativa e o cumprimento do dever ínsito naquela. Por isso que, respeitado por parte da notificada o dever para que foi advertida, a expectativa nela criada não pode ser desrespeitada, sob pena de violação do princípio da confiança que à Administração da Justiça cumpre preservar na condução processual.[3]

Deve, por conseguinte, considerar-se tempestivo o requerimento apresentado pela queixosa B, com vista à sua constituição como assistente, após a notificação levada a cabo pelo OPC em 15-10-2015, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que tome em consideração a tempestividade do requerido.

DECISÃO:

Em face do exposto, sem necessidade de mais considerações, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que tenha em consideração a tempestividade do requerido, prosseguindo os autos os seus ulteriores trâmites.

Não são devidas custas.

(Processado e revisto pelo relator)

Évora, 2016-05-24

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[1] - Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição de assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º2 do artigo 68º do Código de Processo Penal.

[2] - In “A lei e o juiz; a função da jurisprudência em tempo de regulações voláteis, Intervenção no “V Colóquio sobre Direito do Trabalho”, Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Outubro de 2012”

[3] - Na dúvida deve entender-se, e assim se entende, por aplicação subsidiária das normas do processo civil, que a parte não pode ser prejudicada por actos praticados pela secretaria judicial como estatui o art. 157.º, n.º6, do Código de Processo Civil vigente. Esta regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode, “em qualquer caso”, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (veja-se, designadamente, o art. 191.º-3).

Com efeito, as partes têm que contar com a diligência e a eficácia dos serviços judiciais, confiando neles e não desvirtuando - como se salienta no preâmbulo do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro - o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa - cooperar com boa-fé numa sã administração de justiça.

No caso, a notificação indevida, levada a efeito por OPC e por delegação do MP, não pode prejudicar quem agiu em conformidade com a mesma.